I SÉRIE — n.º 187
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 187/2017
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- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 30 de Novembro de 2017 I SÉRIE — Número 187
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Resolução n.º 53/2017: Incorpora para o Serviço Cívico de Moçambique 1000 prestadores do serviço, até ao dia 30 de Novembro de 2018. Resolução n.º 54/2017:
- Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola sobre a Isenção de Vistos em Passaportes Ordinários, assinado no dia 17 de Novembro de 2017, em Luanda, Angola.
- Parágrafo, página 1: Errata:
- Parágrafo, página 1: Atinente aos sumários das Resoluções n.ºs 50/2017 e 51/2017.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 53/2017
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário definir o quantitativo de pessoal a incorporar para o Serviço Cívico de Moçambique, nos termos do artigo 4 da Lei n.º 16/2009, de 10 de Setembro, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São incorporados para o Serviço Cívico de Moçambique 1000 prestadores do serviço, até ao dia 30 de Novembro de 2018.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 54/2017
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento ao previsto no artigo 9 do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola sobre a Isenção de Vistos
- Texto do artigo, página 1: em Passaportes Ordinários, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola sobre a Isenção de Vistos em Passaportes Ordinários, assinado no dia 17 de Novembro de 2017, em Luanda, Angola, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério do Interior é responsável pela preparação, coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola Sobre a Isenção de Vistos em Passaportes Ordinários
- Texto do artigo, página 1: O Governo da República de Angola e o Governo da República de Moçambique, adiante designados conjuntamente por “Partes” e individualmente por “Parte”;
- Texto do artigo, página 1: Desejosos de estreitar e aprofundar as relações especiais de amizade e de cooperação estratégica;
- Texto do artigo, página 1: Reconhecendo a necessidade de eliminar barreiras e promover a circulação dos respectivos nacionais nos territórios de ambos os Estados, no respeito pela legislação aplicável em cada uma das Partes;
- Texto do artigo, página 1: Acordam o seguinte:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1.º
- Texto do artigo, página 1: Objecto
- Texto do artigo, página 1: O presente Acordo tem por objecto a isenção de vistos em passaportes ordinários.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2.º
- Texto do artigo, página 1: Âmbito de Aplicação
- Texto do artigo, página 1: O presente Acordo aplica–se aos cidadãos nacionais das Partes, portadores de passaportes ordinários válidos, quando pretendam entrar no território de cada uma das Partes, em turismo, férias, visitas familiares, negócios privados, bem como em trânsito.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3.º
- Texto do artigo, página 1: Condições de Entrada e Permanência
- Número ou marcador, página 1: 1. Os cidadãos nacionais das Partes devem entrar e sair dos respectivos territórios, unicamente através dos postos de entrada e saída legalmente estabelecidos e reconhecidos.
- Título de secção, página 2: 2470 I SÉRIE — NÚMERO 187
- Número ou marcador, página 2: 2. A entrada sem visto feita por cidadãos das Partes não atribui o direito de permanência para efeitos de trabalho, residência ou estudo.
- Número ou marcador, página 2: 3. O presente Acordo permite aos cidadãos das Partes entrada e estadia no território da outra Parte por um período de 30 dias.
- Número ou marcador, página 2: 4. O período de estadia referido no número anterior pode ser
- Texto do artigo, página 2: prorrogado uma única vez, a título excepcional, sempre que razões ponderosas o justifiquem.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4.º
- Texto do artigo, página 2: Formalidades Migratórias
- Número ou marcador, página 2: 1. A isenção de visto a que se refere o artigo 1.º do presente Acordo não exclui qualquer formalidade migratória relativa ao funcionamento normal dos Serviços.
- Número ou marcador, página 2: 2. O presente Acordo não exclui o direito de cada uma
- Texto do artigo, página 2: das Partes proibir ao portador de passaporte ordinário, que se considere pessoa não admissível, de entrar no respectivo território ou terminar a sua estadia.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5.º
- Texto do artigo, página 2: Respeito às Normas Internas
- Texto do artigo, página 2: A isenção de visto referida no presente Acordo não exclui o dever de os cidadãos cumprirem as leis e regulamentos vigentes em cada uma das Partes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6.º
- Texto do artigo, página 2: Espécimes
- Número ou marcador, página 2: 1. As Partes devem trocar entre si espécimes dos seus passaportes ordinários em uso, 30 dias antes da entrada em vigor do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 2: 2. No caso de uma das Partes introduzir alterações no tipo de
- Texto do artigo, página 2: passaporte referido no número anterior, deve enviar à outra Parte espécimes do novo passaporte, até 60 dias antes da sua entrada em circulação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7.º
- Texto do artigo, página 2: Emendas
- Texto do artigo, página 2: O presente Acordo pode ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por meio de troca de Notas, através do canal diplomático.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8.º
- Texto do artigo, página 2: Solução de Diferendos
- Texto do artigo, página 2: Qualquer diferendo, dúvida ou omissão resultante da interpretação ou aplicação do presente Acordo é resolvido amigavelmente por intermédio de consultas e negociações directas entre as Partes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9.º
- Texto do artigo, página 2: Entrada em Vigor
- Texto do artigo, página 2: O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da última notificação escrita, através do canal diplomático, a informar sobre o cumprimento das formalidades legais internas de cada Parte.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10.º
- Texto do artigo, página 2: Produção de Efeitos
- Número ou marcador, página 2: 1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de 5 anos, automaticamente renovável, por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes o denunciar, devendo fazê-lo por escrito, pela via diplomática, com pelo menos 90 dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, as Partes têm o direito de, a qualquer momento e por justa causa, suspender a implementação do presente Acordo, por razões de segurança nacional, ordem e saúde públicas, notificando por escrito à outra Parte a sua intenção, através do canal diplomático.
- Número ou marcador, página 2: 3. Terminadas as razões que motivaram a suspensão da imple-
- Texto do artigo, página 2: mentação do Acordo nos termos do número anterior, o mesmo retornará à vigência, após a comunicação, pela via diplomática, à outra Parte sobre a cessação das causas que originaram a suspensão.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11.º
- Texto do artigo, página 2: Outros Instrumentos Legais
- Texto do artigo, página 2: O presente Acordo não revoga nem prejudica a validade de outros instrumentos legais existentes entre as Partes em benefício dos cidadãos de ambos os Países.
- Texto do artigo, página 2: Em testemunho do que, os plenipotenciários devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.
- Texto do artigo, página 2: Feito em Luanda, aos 17 de Novembro de 2017, em dois exemplares originais, em língua portuguesa.
- Texto do artigo, página 2: Pelo Governo Pelo Governo da República de Angola da República de Moçambique
- Texto do artigo, página 2: Errata
- Texto do artigo, página 2: Por ter havido troca dos sumários das Resoluções n.ºs 50 e 51 do Conselho de Ministros, publicadas no Boletim da República n.º 181, de 21 de Novembro de 2017, Suplemento.
- Texto do artigo, página 2: O Sumário da Resolução n.º 50/2017 é da Resolução n.º 51/2017 e vice-versa.
- Texto do artigo, página 2: Rectifica-se que, onde se lê : <<Resolução n.º 50/2017 - Ratifica o Acordo de Crédito, celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Cassa de Depositi e Prestiti S.p.A – Itália, no dia 7 de Setembro de 2017, em Maputo, no montante de EURO 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de Euros), que se destina ao financiamento do Projecto de Apoio para a Reforma do Ensino Técnico Profissional – PRETEP PLUS>>. deve se ler << Ratifica o Acordo de Crédito, celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Cassa de Depositi e Prestiti S.p.A – Itália, no dia 7 de Setembro de 2017, em Maputo, no montante de EURO 60.000.000,00 ( sessenta milhões de Euros), que se destina ao financiamento do Projecto de Sistema de drenagem de Águas Pluviais na Cidade de Maputo. >> e vice-versa.
- Parágrafo, página 2: Preço — 7,00 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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