I SÉRIE — n.º 187

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 187/2018

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 24 de Setembro de 2018 I SÉRIE — Número 187
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Primeiro-Ministro:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Adjudica o património líquido de 20% da Clássica Comercial e Industrial, Lda., ao Sr. Lourenço Ferreira Bulha.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 86/2018:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento da Organização e Administração dos Exames de Admissão para os cursos do Ensino TécnicoProfissional e definidas as disciplinas nucleares para o acesso aos cursos médios do Ensino Técnico Profissional e revoga o Diploma Ministerial n.º 12/92, de 15 de Janeiro.
Título de secção · p. 1 PRIMEIRO-MINISTRO
Título de secção · p. 1 Despacho
Parágrafo · p. 1 No quadro do programa de restruturação do sector empresarial do Estado, foi a Clássica Comercial e Industrial, Lda., identificada para privatização, tendo sido homologada a adjudicação a favor do Sr. Lourenço Bulha, por despacho de 28 de Junho de 1994, de Sua Excelência o Ministro de Informação, com parecer favorável do Ministro das Finanças, nos termos do despacho de 24 de Setembro de 1994, de Sua Excelência o Vice-Minitro das Finanças.
Parágrafo · p. 1 Foi então, que do processo de manutenção de empresas estratégicas e rentáveis para o Estado, e por falta de subscrição dos Gestores Técnicos e Trabalhadores – GTT’s, e ao abrigo do disposto no artigo 3 do Decreto n.º 19/2011, de 26 de Maio, os 20% do património reverteram a favor do Estado moçambicano.
Parágrafo · p. 1 Saliente-se que não ter sido constituída a sociedade entre o Estado e o adjudicatário para acomodar os 20% do património líquido da Clássica Comercial e Industrial, Lda., constituido por
Parágrafo · p. 1 dois imóveis, sitos na Rua Costa Serrão, n.° 99 e Rua Alentejo n.° 1126, ambos na cidade da Beira, cujo seu objecto é a exploração das indústrias de tipografia e encardenação.
Parágrafo · p. 1 Foi então, que no âmbito da política de desinvestimento do Estado nas empresas consideradas não estratégicas o Instituto de Gestão das Participações do Estado – IGEPE, optou por alienar 20% do património líquido da Clássica Comercial e Industrial, Lda., ao Sr. Lourenço Ferreira Bulha, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 3 do Decreto n.º 19/2011, de 26 de Maio.
Parágrafo · p. 1 Concluídas as negociações, urge formalizar a respectiva adjudicação nos termos dos despachos de Sua Excelência o Ministro da Indústria e Comércio e de Sua Excelência o Ministro da Economia e Finanças, a alienação de 20% do património líquido da Clássica Comercial e Industrial, Lda., pelo valor de 1.750.000,00 MT (um milhão, setecentos e cinquenta mil meticais) a ser pago em prestação única de acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 3 do Dcreto n.° 19/2011, de 26 de Maio.
Parágrafo · p. 1 Assim, usando da competência prevista no n.° 1 do artigo 10 da Lei n.° 15/91, de 3 de Agosto, o Primeiro-Ministro determina:
Parágrafo · p. 1 Único. É adjudicado o património líquido de 20% da Clássica Comercial e Industrial, Lda., ao Sr. Lourenço Ferreira Bulha.
Parágrafo · p. 1 Maputo, aos 9 de Agosto de 2018. – O Primeiro – Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 86/2018
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer os critérios de ingresso nos institutos Médios do Ensino Técnico Profissional, designadamente a organização e administração dos exames de admissão para os cursos do ensino técnico profissional, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo iii, alínea c) do artigo 3 da Resolução n.º 16/2015, de 9 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional o Ministro determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Organização e Administração dos Exames de Admissão para os cursos do Ensino Técnico-Profissional e definidas as disciplinas nucleares para o acesso aos cursos médios do Ensino Técnico Profissional ambos constantes nos Anexos I e II que fazem parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Parágrafo · p. 2 2330 I SÉRIE — NÚMERO 187
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 12/92, de 15 de Janeiro e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3 – O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
Texto do artigo · p. 2 em vigor. Maputo aos, de Agosto de 2018 Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico
Texto do artigo · p. 2 Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
Número ou marcador · p. 2 ANEXO I
Texto do artigo · p. 2 Regulamento para Organização e Administração dos Exames de Admissão aos Cursos do Ensino Médio TécnicoProfissional
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 Fixação do Edital
Número ou marcador · p. 2 1. O Edital sobre a realização dos exames de admissão aos cursos médios técnico-profissionais é publicado anualmente pelos canais de informação oficiais, com pelo menos dois meses de antecedência.
Número ou marcador · p. 2 2. O Edital deve conter a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 2 a) Nome dos cursos leccionados em cada instituição do ensino médio técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 2 b) Número de vagas para cada província e por curso;
Número ou marcador · p. 2 c) Requisitos específicos para cada curso;
Número ou marcador · p. 2 d) Período de inscrição para os exames de admissão;
Número ou marcador · p. 2 e) Documentos necessários para a instrução do processo de candidatura;
Número ou marcador · p. 2 f) Calendário de realização dos exames, e;
Número ou marcador · p. 2 g) Material permitido ao candidato para realização de provas de exame.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Inscrição
Número ou marcador · p. 2 1. Inscrevem-se para a realização dos exames de admissão indivíduos habilitados com o 1.º Ciclo do Ensino Secundário do Sistema Nacional da Educação ou equivalente.
Número ou marcador · p. 2 2. A admissão de todos aqueles que, tendo frequentado o 1.º ano dos institutos, hajam prescrito e desejam reingressar na formação, passa igualmente pela realização dos exames de admissão.
Número ou marcador · p. 2 3. A inscrição para a realização dos exames de admissão, realiza-se mediante o preenchimento do Boletim de Inscrição a adquirir na secretaria da instituição onde se realizam as provas de exame.
Número ou marcador · p. 2 4. Para além do Boletim de Inscrição, o candidato deve apresentar um recibo de depósito do valor de 200.00MT (Duzentos Meticais) efectuado na conta indicada no Edital e um documento de identificação que pode ser, Bilhete de Identidade, Passaporte, DIRE, Cartão de Eleitor ou Carta de Condução.
Número ou marcador · p. 2 5. Efectuada a inscrição é devolvido ao candidato o talão
Texto do artigo · p. 2 da inscrição destacável do Boletim da Inscrição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Realização de exames
Número ou marcador · p. 2 1. Os exames de admissão realizam-se nas instituições determinadas pelo Director Nacional do Ensino Técnico Profissional, na primeira semana de Janeiro de cada ano nas datas e horas indicadas no Edital.
Número ou marcador · p. 2 2. Os candidatos devem apresentar-se no local, 30 minutos antes da hora do início da prova.
Número ou marcador · p. 2 3. O ingresso no local de realização dos testes, é feito mediante confirmação da inscrição do candidato através da apresentação do documento de identificação nos termos do n.º 5 do artigo 2.
Número ou marcador · p. 2 4. Passados 10 minutos após o início de cada prova, não será
Texto do artigo · p. 2 permitido aos retardatários, sob qualquer pretexto, o acesso à sala de exames, ficando igualmente anulada a sua inscrição.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Realização dos Exames de Admissão
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Comissão de exames
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Ministro que superintende a área do Ensino Técnico Profissional, criar a Comissão de Exames.
Número ou marcador · p. 2 2. A Comissão de Exames é composta por 5 (cinco) Membros
Texto do artigo · p. 2 e tem como atribuições:
Número ou marcador · p. 2 a) Proceder à leitura óptica e correcção das provas de exame;
Número ou marcador · p. 2 b) Proceder à selecção dos candidatos a admitir, de acordo com os critérios definidos, para o preenchimento das vagas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Supervisão dos exames
Número ou marcador · p. 2 1. A organização e administração do processo de realização e supervisão dos exames de admissão, é dirigida por um Supervisor, designado pela Direcção Nacional do Ensino Técnico Profissional para cada instituição.
Número ou marcador · p. 2 2. Os Supervisores têm a responsabilidade de transportar para as instituições onde se realizam os exames de admissão as provas de exame em envelopes lacrados, a serem abertos após a entrada dos candidatos para a sala de exame.
Número ou marcador · p. 2 3. A nível local o Supervisor é coadjuvado por um Presidente de Júri e dois Vogais.
Número ou marcador · p. 2 4. Ao Presidente do júri compete:
Número ou marcador · p. 2 a) Proceder à afixação das listas dos candidatos aos exames de admissão;
Número ou marcador · p. 2 b) Confirmar a identidade dos candidatos no acto da realização dos exames de admissão;
Número ou marcador · p. 2 c) Carimbar e rubricar os exames de admissão durante a realização;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir o anonimato, a segurança e o sigilo dos exames de admissão;
Número ou marcador · p. 2 e) Colocar as provas de exame nos envelopes invioláveis e remeter ao Centro de Leitura Óptica;
Número ou marcador · p. 2 f) Mandar afixar os resultados das provas de exames e a lista dos seleccionados;
Número ou marcador · p. 2 g) Proceder ao encaminhamento dos pedidos de revisão de provas de exames;
Número ou marcador · p. 2 h) Elaborar e enviar à Direcção Nacional do Ensino Técnico Profissional, o relatório de todo o processo, relatando, entre outras questões, as ocorrências.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Fraude
Número ou marcador · p. 2 1. Qualquer candidato que intente cometer ou cometa fraude, será expulso da sala, anulando-se o exame e a inscrição.
Parágrafo · p. 3 24 DE SETEMBRO DE 2018 2331
Número ou marcador · p. 3 2. A medida de expulsão prevista no número 1 do presente artigo, não admite recurso.
Número ou marcador · p. 3 3. A participação da ocorrência é feita por escrito e remetida
Texto do artigo · p. 3 ao Presidente do Júri.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 Leitura, correcção e classificação das provas
Número ou marcador · p. 3 1. A leitura óptica, correcção e selecção dos exames de admissão, será procedida por uma Comissão nomeada para o efeito, pelo Director Nacional do Ensino Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 3 2. O Supervisor, depositará todo o lote dos envelopes invioláveis contendo as provas realizadas no centro onde esteve destacado junto à Comissão que procederá à leitura óptica, correcção e selecção.
Número ou marcador · p. 3 3. A correcção será processada em sistema óptico num único centro de leitura.
Número ou marcador · p. 3 4. Os exames de admissão não podem ser corrigidos, sob nenhum pretexto, fora do centro de correcção.
Número ou marcador · p. 3 5. É interdita a entrada de pessoas estranhas no local onde se processa a leitura, correcção e selecção das provas.
Número ou marcador · p. 3 6. Após a correcção, os exames de admissão são conservados num lugar previamente preparado para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 7. Ficam aprovados nos exames, os candidatos que obtiverem a classificação mínima de 10 (dez) valores em cada disciplina.
Número ou marcador · p. 3 8. A divulgação dos resultados é feita até 15 (quinze) dias, a contar da data da realização dos exames.
Número ou marcador · p. 3 9. Os resultados dos exames de admissão são afixados
Texto do artigo · p. 3 na instituição onde tenham sido realizados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 Revisão do exame
Número ou marcador · p. 3 1. O pedido de revisão do exame de admissão deve ser submetido até 48 horas após a afixação das pautas de resultados, e é somente permitido o pedido de revisão a uma única prova de exame.
Número ou marcador · p. 3 2. O pedido de revisão do exame é feito nos casos de não conformação do candidato com a reprovação ou para subida de nota.
Número ou marcador · p. 3 3. A revisão do exame é feita mediante solicitação pelo candidato se este for maior de 18 anos ou pelo encarregado de educação, nos casos em que o candidato é menor de idade.
Número ou marcador · p. 3 4. O requerimento para a revisão nos termos do artigo 8 é submetido na secretaria da instituição onde se realizou o exame cuja revisão se requer, mediante o depósito da quantia de 200.00MT (duzentos Meticais).
Número ou marcador · p. 3 5. O resultado da revisão é divulgado 5 (cinco) dias após entrada do pedido, e não admite recurso.
Número ou marcador · p. 3 6. O valor do depósito é restituído ao requente nos casos em
Texto do artigo · p. 3 que a classificação é alterada positivamente, caso contrario,
Texto do artigo · p. 3 o valor pago reverte-se a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Selecção e Ingresso
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9 Selecção para o ingresso
Número ou marcador · p. 3 1. São admitidos aos cursos médios técnico-profissionais, os melhores de entre os candidatos aprovados nos exames de admissão, até ao número necessário para o preenchimento das vagas atribuídas a cada instituição por curso.
Número ou marcador · p. 3 2. Para além do número de vagas atribuídas são seleccionados
Texto do artigo · p. 3 5 (cinco) candidatos suplentes, indicados por ordem de prioridade, em função das respectivas notas, para preencherem as vagas que ficarem eventualmente em aberto, quer por insuficiência de candidatos ou por falta de comparência ao acto de matrícula.
Número ou marcador · p. 3 3. Os candidatos aprovados encabeçam a lista, seguindo-se os candidatos que preenchem as vagas planificadas e no fim da lista os candidatos suplentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 Suplentes
Número ou marcador · p. 3 1. Os candidatos admitidos que não se apresentarem para efectuar a matrícula, nos prazos estipulados e com os documentos necessários, serão de imediato substituídos, pelos suplentes constantes das listas, pela ordem da classificação no teste.
Número ou marcador · p. 3 2. Os candidatos aprovados no exame de admissão para o curso pretendido e que não procedam nesse ano à matrícula, quer por não terem sido seleccionados, quer por qualquer outro motivo, deverão realizar novo exame de admissão, caso pretendam ingressar no Ensino Médio Técnico-profissional.
Número ou marcador · p. 3 3. Os candidatos seleccionados e suplentes deverão fornecer
Texto do artigo · p. 3 as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 3 a) Nome, idade, nacionalidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Província de origem e de residência permanente;
Número ou marcador · p. 3 c) Turno (diurno ou nocturno);
Número ou marcador · p. 3 d) Curso pretendido;
Número ou marcador · p. 3 e) Disciplina em que foi avaliado e a respectiva classificação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Disposições finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 Dúvidas e omissões
Texto do artigo · p. 3 As dúvidas e omissões emergentes da interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Director Nacional do Ensino Técnico.
Número ou marcador · p. 3 ANEXO II
Texto do artigo · p. 3 Disciplinas nucleares para o acesso aos cursos Médios Técnico-Profissionais
Texto do artigo · p. 3 1. No Ensino do Ramo Comercial e Serviços
Texto do artigo · p. 3 a) Cursos de Secretariado, Contabilidade, Guias Turísticas, Gestão, Recepção e Andares, Restaurante e Bar, Hotelaria e Turismo, Gastronomia e Artes Culinárias e Logística: Disciplinas – Português e Matemática.
Texto do artigo · p. 3 2. No Ensino do Ramo Industrial
Texto do artigo · p. 3 a) Electricidade Industrial, Manutenção Mecânica, Mecânica Geral, Mecânica Auto, Administração de Redes, Programação em Aplicações Web, Técnicos em Recursos Naturais, Construção Civil e Pedreiros, Planeamento Físico e Ambiente, Topografia, Administração de Terras, Máquinas Marítimas, Construção Civil e Pedreiro, Máquinas Marítimas, Navegação, Instrumentação e Automação, Processamento de Gás Natural: Disciplinas – Matemática e Física.
Texto do artigo · p. 3 b) Técnico de Laboratórios: Disciplinas – Matemática e Química.
Texto do artigo · p. 3 3. No Ensino do Ramo Agrário
Texto do artigo · p. 3 a) Agropecuária, Florestas e Fauna Bravia, Fauna e Ecoturismo, Aquacultura, Navegação e Pescas e Biologia e Extensão Pesqueira:
Texto do artigo · p. 3 Disciplinas – Matemática e Biologia.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2018 I SÉRIE — Número 187
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Primeiro-Ministro:
  10. Parágrafo, página 1: Despacho:
  11. Parágrafo, página 1: Adjudica o património líquido de 20% da Clássica Comercial e Industrial, Lda., ao Sr. Lourenço Ferreira Bulha.
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
  13. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 86/2018:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento da Organização e Administração dos Exames de Admissão para os cursos do Ensino TécnicoProfissional e definidas as disciplinas nucleares para o acesso aos cursos médios do Ensino Técnico Profissional e revoga o Diploma Ministerial n.º 12/92, de 15 de Janeiro.
  15. Título de secção, página 1: PRIMEIRO-MINISTRO
  16. Título de secção, página 1: Despacho
  17. Parágrafo, página 1: No quadro do programa de restruturação do sector empresarial do Estado, foi a Clássica Comercial e Industrial, Lda., identificada para privatização, tendo sido homologada a adjudicação a favor do Sr. Lourenço Bulha, por despacho de 28 de Junho de 1994, de Sua Excelência o Ministro de Informação, com parecer favorável do Ministro das Finanças, nos termos do despacho de 24 de Setembro de 1994, de Sua Excelência o Vice-Minitro das Finanças.
  18. Parágrafo, página 1: Foi então, que do processo de manutenção de empresas estratégicas e rentáveis para o Estado, e por falta de subscrição dos Gestores Técnicos e Trabalhadores – GTT’s, e ao abrigo do disposto no artigo 3 do Decreto n.º 19/2011, de 26 de Maio, os 20% do património reverteram a favor do Estado moçambicano.
  19. Parágrafo, página 1: Saliente-se que não ter sido constituída a sociedade entre o Estado e o adjudicatário para acomodar os 20% do património líquido da Clássica Comercial e Industrial, Lda., constituido por
  20. Parágrafo, página 1: dois imóveis, sitos na Rua Costa Serrão, n.° 99 e Rua Alentejo n.° 1126, ambos na cidade da Beira, cujo seu objecto é a exploração das indústrias de tipografia e encardenação.
  21. Parágrafo, página 1: Foi então, que no âmbito da política de desinvestimento do Estado nas empresas consideradas não estratégicas o Instituto de Gestão das Participações do Estado – IGEPE, optou por alienar 20% do património líquido da Clássica Comercial e Industrial, Lda., ao Sr. Lourenço Ferreira Bulha, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 3 do Decreto n.º 19/2011, de 26 de Maio.
  22. Parágrafo, página 1: Concluídas as negociações, urge formalizar a respectiva adjudicação nos termos dos despachos de Sua Excelência o Ministro da Indústria e Comércio e de Sua Excelência o Ministro da Economia e Finanças, a alienação de 20% do património líquido da Clássica Comercial e Industrial, Lda., pelo valor de 1.750.000,00 MT (um milhão, setecentos e cinquenta mil meticais) a ser pago em prestação única de acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 3 do Dcreto n.° 19/2011, de 26 de Maio.
  23. Parágrafo, página 1: Assim, usando da competência prevista no n.° 1 do artigo 10 da Lei n.° 15/91, de 3 de Agosto, o Primeiro-Ministro determina:
  24. Parágrafo, página 1: Único. É adjudicado o património líquido de 20% da Clássica Comercial e Industrial, Lda., ao Sr. Lourenço Ferreira Bulha.
  25. Parágrafo, página 1: Maputo, aos 9 de Agosto de 2018. – O Primeiro – Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  26. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
  27. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 86/2018
  28. Texto do artigo, página 1: de 24 de Setembro
  29. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer os critérios de ingresso nos institutos Médios do Ensino Técnico Profissional, designadamente a organização e administração dos exames de admissão para os cursos do ensino técnico profissional, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo iii, alínea c) do artigo 3 da Resolução n.º 16/2015, de 9 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional o Ministro determina:
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Organização e Administração dos Exames de Admissão para os cursos do Ensino Técnico-Profissional e definidas as disciplinas nucleares para o acesso aos cursos médios do Ensino Técnico Profissional ambos constantes nos Anexos I e II que fazem parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  31. Parágrafo, página 2: 2330 I SÉRIE — NÚMERO 187
  32. Número ou marcador, página 2: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 12/92, de 15 de Janeiro e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma Ministerial.
  33. Número ou marcador, página 2: Art. 3 – O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
  34. Texto do artigo, página 2: em vigor. Maputo aos, de Agosto de 2018 Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico
  35. Texto do artigo, página 2: Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
  36. Número ou marcador, página 2: ANEXO I
  37. Texto do artigo, página 2: Regulamento para Organização e Administração dos Exames de Admissão aos Cursos do Ensino Médio TécnicoProfissional
  38. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  39. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  41. Texto do artigo, página 2: Fixação do Edital
  42. Número ou marcador, página 2: 1. O Edital sobre a realização dos exames de admissão aos cursos médios técnico-profissionais é publicado anualmente pelos canais de informação oficiais, com pelo menos dois meses de antecedência.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. O Edital deve conter a seguinte informação:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Nome dos cursos leccionados em cada instituição do ensino médio técnico-profissional;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Número de vagas para cada província e por curso;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Requisitos específicos para cada curso;
  47. Número ou marcador, página 2: d) Período de inscrição para os exames de admissão;
  48. Número ou marcador, página 2: e) Documentos necessários para a instrução do processo de candidatura;
  49. Número ou marcador, página 2: f) Calendário de realização dos exames, e;
  50. Número ou marcador, página 2: g) Material permitido ao candidato para realização de provas de exame.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  52. Texto do artigo, página 2: Inscrição
  53. Número ou marcador, página 2: 1. Inscrevem-se para a realização dos exames de admissão indivíduos habilitados com o 1.º Ciclo do Ensino Secundário do Sistema Nacional da Educação ou equivalente.
  54. Número ou marcador, página 2: 2. A admissão de todos aqueles que, tendo frequentado o 1.º ano dos institutos, hajam prescrito e desejam reingressar na formação, passa igualmente pela realização dos exames de admissão.
  55. Número ou marcador, página 2: 3. A inscrição para a realização dos exames de admissão, realiza-se mediante o preenchimento do Boletim de Inscrição a adquirir na secretaria da instituição onde se realizam as provas de exame.
  56. Número ou marcador, página 2: 4. Para além do Boletim de Inscrição, o candidato deve apresentar um recibo de depósito do valor de 200.00MT (Duzentos Meticais) efectuado na conta indicada no Edital e um documento de identificação que pode ser, Bilhete de Identidade, Passaporte, DIRE, Cartão de Eleitor ou Carta de Condução.
  57. Número ou marcador, página 2: 5. Efectuada a inscrição é devolvido ao candidato o talão
  58. Texto do artigo, página 2: da inscrição destacável do Boletim da Inscrição.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  60. Texto do artigo, página 2: Realização de exames
  61. Número ou marcador, página 2: 1. Os exames de admissão realizam-se nas instituições determinadas pelo Director Nacional do Ensino Técnico Profissional, na primeira semana de Janeiro de cada ano nas datas e horas indicadas no Edital.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. Os candidatos devem apresentar-se no local, 30 minutos antes da hora do início da prova.
  63. Número ou marcador, página 2: 3. O ingresso no local de realização dos testes, é feito mediante confirmação da inscrição do candidato através da apresentação do documento de identificação nos termos do n.º 5 do artigo 2.
  64. Número ou marcador, página 2: 4. Passados 10 minutos após o início de cada prova, não será
  65. Texto do artigo, página 2: permitido aos retardatários, sob qualquer pretexto, o acesso à sala de exames, ficando igualmente anulada a sua inscrição.
  66. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  67. Texto do artigo, página 2: Realização dos Exames de Admissão
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  69. Texto do artigo, página 2: Comissão de exames
  70. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Ministro que superintende a área do Ensino Técnico Profissional, criar a Comissão de Exames.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. A Comissão de Exames é composta por 5 (cinco) Membros
  72. Texto do artigo, página 2: e tem como atribuições:
  73. Número ou marcador, página 2: a) Proceder à leitura óptica e correcção das provas de exame;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Proceder à selecção dos candidatos a admitir, de acordo com os critérios definidos, para o preenchimento das vagas.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  76. Texto do artigo, página 2: Supervisão dos exames
  77. Número ou marcador, página 2: 1. A organização e administração do processo de realização e supervisão dos exames de admissão, é dirigida por um Supervisor, designado pela Direcção Nacional do Ensino Técnico Profissional para cada instituição.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. Os Supervisores têm a responsabilidade de transportar para as instituições onde se realizam os exames de admissão as provas de exame em envelopes lacrados, a serem abertos após a entrada dos candidatos para a sala de exame.
  79. Número ou marcador, página 2: 3. A nível local o Supervisor é coadjuvado por um Presidente de Júri e dois Vogais.
  80. Número ou marcador, página 2: 4. Ao Presidente do júri compete:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Proceder à afixação das listas dos candidatos aos exames de admissão;
  82. Número ou marcador, página 2: b) Confirmar a identidade dos candidatos no acto da realização dos exames de admissão;
  83. Número ou marcador, página 2: c) Carimbar e rubricar os exames de admissão durante a realização;
  84. Número ou marcador, página 2: d) Garantir o anonimato, a segurança e o sigilo dos exames de admissão;
  85. Número ou marcador, página 2: e) Colocar as provas de exame nos envelopes invioláveis e remeter ao Centro de Leitura Óptica;
  86. Número ou marcador, página 2: f) Mandar afixar os resultados das provas de exames e a lista dos seleccionados;
  87. Número ou marcador, página 2: g) Proceder ao encaminhamento dos pedidos de revisão de provas de exames;
  88. Número ou marcador, página 2: h) Elaborar e enviar à Direcção Nacional do Ensino Técnico Profissional, o relatório de todo o processo, relatando, entre outras questões, as ocorrências.
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  90. Texto do artigo, página 2: Fraude
  91. Número ou marcador, página 2: 1. Qualquer candidato que intente cometer ou cometa fraude, será expulso da sala, anulando-se o exame e a inscrição.
  92. Parágrafo, página 3: 24 DE SETEMBRO DE 2018 2331
  93. Número ou marcador, página 3: 2. A medida de expulsão prevista no número 1 do presente artigo, não admite recurso.
  94. Número ou marcador, página 3: 3. A participação da ocorrência é feita por escrito e remetida
  95. Texto do artigo, página 3: ao Presidente do Júri.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  97. Texto do artigo, página 3: Leitura, correcção e classificação das provas
  98. Número ou marcador, página 3: 1. A leitura óptica, correcção e selecção dos exames de admissão, será procedida por uma Comissão nomeada para o efeito, pelo Director Nacional do Ensino Técnico Profissional.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. O Supervisor, depositará todo o lote dos envelopes invioláveis contendo as provas realizadas no centro onde esteve destacado junto à Comissão que procederá à leitura óptica, correcção e selecção.
  100. Número ou marcador, página 3: 3. A correcção será processada em sistema óptico num único centro de leitura.
  101. Número ou marcador, página 3: 4. Os exames de admissão não podem ser corrigidos, sob nenhum pretexto, fora do centro de correcção.
  102. Número ou marcador, página 3: 5. É interdita a entrada de pessoas estranhas no local onde se processa a leitura, correcção e selecção das provas.
  103. Número ou marcador, página 3: 6. Após a correcção, os exames de admissão são conservados num lugar previamente preparado para o efeito.
  104. Número ou marcador, página 3: 7. Ficam aprovados nos exames, os candidatos que obtiverem a classificação mínima de 10 (dez) valores em cada disciplina.
  105. Número ou marcador, página 3: 8. A divulgação dos resultados é feita até 15 (quinze) dias, a contar da data da realização dos exames.
  106. Número ou marcador, página 3: 9. Os resultados dos exames de admissão são afixados
  107. Texto do artigo, página 3: na instituição onde tenham sido realizados.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  109. Texto do artigo, página 3: Revisão do exame
  110. Número ou marcador, página 3: 1. O pedido de revisão do exame de admissão deve ser submetido até 48 horas após a afixação das pautas de resultados, e é somente permitido o pedido de revisão a uma única prova de exame.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. O pedido de revisão do exame é feito nos casos de não conformação do candidato com a reprovação ou para subida de nota.
  112. Número ou marcador, página 3: 3. A revisão do exame é feita mediante solicitação pelo candidato se este for maior de 18 anos ou pelo encarregado de educação, nos casos em que o candidato é menor de idade.
  113. Número ou marcador, página 3: 4. O requerimento para a revisão nos termos do artigo 8 é submetido na secretaria da instituição onde se realizou o exame cuja revisão se requer, mediante o depósito da quantia de 200.00MT (duzentos Meticais).
  114. Número ou marcador, página 3: 5. O resultado da revisão é divulgado 5 (cinco) dias após entrada do pedido, e não admite recurso.
  115. Número ou marcador, página 3: 6. O valor do depósito é restituído ao requente nos casos em
  116. Texto do artigo, página 3: que a classificação é alterada positivamente, caso contrario,
  117. Texto do artigo, página 3: o valor pago reverte-se a favor do Estado.
  118. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Selecção e Ingresso
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9 Selecção para o ingresso
  120. Número ou marcador, página 3: 1. São admitidos aos cursos médios técnico-profissionais, os melhores de entre os candidatos aprovados nos exames de admissão, até ao número necessário para o preenchimento das vagas atribuídas a cada instituição por curso.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. Para além do número de vagas atribuídas são seleccionados
  122. Texto do artigo, página 3: 5 (cinco) candidatos suplentes, indicados por ordem de prioridade, em função das respectivas notas, para preencherem as vagas que ficarem eventualmente em aberto, quer por insuficiência de candidatos ou por falta de comparência ao acto de matrícula.
  123. Número ou marcador, página 3: 3. Os candidatos aprovados encabeçam a lista, seguindo-se os candidatos que preenchem as vagas planificadas e no fim da lista os candidatos suplentes.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  125. Texto do artigo, página 3: Suplentes
  126. Número ou marcador, página 3: 1. Os candidatos admitidos que não se apresentarem para efectuar a matrícula, nos prazos estipulados e com os documentos necessários, serão de imediato substituídos, pelos suplentes constantes das listas, pela ordem da classificação no teste.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. Os candidatos aprovados no exame de admissão para o curso pretendido e que não procedam nesse ano à matrícula, quer por não terem sido seleccionados, quer por qualquer outro motivo, deverão realizar novo exame de admissão, caso pretendam ingressar no Ensino Médio Técnico-profissional.
  128. Número ou marcador, página 3: 3. Os candidatos seleccionados e suplentes deverão fornecer
  129. Texto do artigo, página 3: as seguintes informações:
  130. Número ou marcador, página 3: a) Nome, idade, nacionalidade;
  131. Número ou marcador, página 3: b) Província de origem e de residência permanente;
  132. Número ou marcador, página 3: c) Turno (diurno ou nocturno);
  133. Número ou marcador, página 3: d) Curso pretendido;
  134. Número ou marcador, página 3: e) Disciplina em que foi avaliado e a respectiva classificação.
  135. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  136. Texto do artigo, página 3: Disposições finais
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  138. Texto do artigo, página 3: Dúvidas e omissões
  139. Texto do artigo, página 3: As dúvidas e omissões emergentes da interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Director Nacional do Ensino Técnico.
  140. Número ou marcador, página 3: ANEXO II
  141. Texto do artigo, página 3: Disciplinas nucleares para o acesso aos cursos Médios Técnico-Profissionais
  142. Texto do artigo, página 3: 1. No Ensino do Ramo Comercial e Serviços
  143. Texto do artigo, página 3: a) Cursos de Secretariado, Contabilidade, Guias Turísticas, Gestão, Recepção e Andares, Restaurante e Bar, Hotelaria e Turismo, Gastronomia e Artes Culinárias e Logística: Disciplinas – Português e Matemática.
  144. Texto do artigo, página 3: 2. No Ensino do Ramo Industrial
  145. Texto do artigo, página 3: a) Electricidade Industrial, Manutenção Mecânica, Mecânica Geral, Mecânica Auto, Administração de Redes, Programação em Aplicações Web, Técnicos em Recursos Naturais, Construção Civil e Pedreiros, Planeamento Físico e Ambiente, Topografia, Administração de Terras, Máquinas Marítimas, Construção Civil e Pedreiro, Máquinas Marítimas, Navegação, Instrumentação e Automação, Processamento de Gás Natural: Disciplinas – Matemática e Física.
  146. Texto do artigo, página 3: b) Técnico de Laboratórios: Disciplinas – Matemática e Química.
  147. Texto do artigo, página 3: 3. No Ensino do Ramo Agrário
  148. Texto do artigo, página 3: a) Agropecuária, Florestas e Fauna Bravia, Fauna e Ecoturismo, Aquacultura, Navegação e Pescas e Biologia e Extensão Pesqueira:
  149. Texto do artigo, página 3: Disciplinas – Matemática e Biologia.
  150. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  151. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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