I SÉRIE — n.º 187
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 187/2018
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- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2018 I SÉRIE — Número 187
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Primeiro-Ministro:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Adjudica o património líquido de 20% da Clássica Comercial e Industrial, Lda., ao Sr. Lourenço Ferreira Bulha.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 86/2018:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento da Organização e Administração dos Exames de Admissão para os cursos do Ensino TécnicoProfissional e definidas as disciplinas nucleares para o acesso aos cursos médios do Ensino Técnico Profissional e revoga o Diploma Ministerial n.º 12/92, de 15 de Janeiro.
- Título de secção, página 1: PRIMEIRO-MINISTRO
- Título de secção, página 1: Despacho
- Parágrafo, página 1: No quadro do programa de restruturação do sector empresarial do Estado, foi a Clássica Comercial e Industrial, Lda., identificada para privatização, tendo sido homologada a adjudicação a favor do Sr. Lourenço Bulha, por despacho de 28 de Junho de 1994, de Sua Excelência o Ministro de Informação, com parecer favorável do Ministro das Finanças, nos termos do despacho de 24 de Setembro de 1994, de Sua Excelência o Vice-Minitro das Finanças.
- Parágrafo, página 1: Foi então, que do processo de manutenção de empresas estratégicas e rentáveis para o Estado, e por falta de subscrição dos Gestores Técnicos e Trabalhadores – GTT’s, e ao abrigo do disposto no artigo 3 do Decreto n.º 19/2011, de 26 de Maio, os 20% do património reverteram a favor do Estado moçambicano.
- Parágrafo, página 1: Saliente-se que não ter sido constituída a sociedade entre o Estado e o adjudicatário para acomodar os 20% do património líquido da Clássica Comercial e Industrial, Lda., constituido por
- Parágrafo, página 1: dois imóveis, sitos na Rua Costa Serrão, n.° 99 e Rua Alentejo n.° 1126, ambos na cidade da Beira, cujo seu objecto é a exploração das indústrias de tipografia e encardenação.
- Parágrafo, página 1: Foi então, que no âmbito da política de desinvestimento do Estado nas empresas consideradas não estratégicas o Instituto de Gestão das Participações do Estado – IGEPE, optou por alienar 20% do património líquido da Clássica Comercial e Industrial, Lda., ao Sr. Lourenço Ferreira Bulha, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 3 do Decreto n.º 19/2011, de 26 de Maio.
- Parágrafo, página 1: Concluídas as negociações, urge formalizar a respectiva adjudicação nos termos dos despachos de Sua Excelência o Ministro da Indústria e Comércio e de Sua Excelência o Ministro da Economia e Finanças, a alienação de 20% do património líquido da Clássica Comercial e Industrial, Lda., pelo valor de 1.750.000,00 MT (um milhão, setecentos e cinquenta mil meticais) a ser pago em prestação única de acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 3 do Dcreto n.° 19/2011, de 26 de Maio.
- Parágrafo, página 1: Assim, usando da competência prevista no n.° 1 do artigo 10 da Lei n.° 15/91, de 3 de Agosto, o Primeiro-Ministro determina:
- Parágrafo, página 1: Único. É adjudicado o património líquido de 20% da Clássica Comercial e Industrial, Lda., ao Sr. Lourenço Ferreira Bulha.
- Parágrafo, página 1: Maputo, aos 9 de Agosto de 2018. – O Primeiro – Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 86/2018
- Texto do artigo, página 1: de 24 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer os critérios de ingresso nos institutos Médios do Ensino Técnico Profissional, designadamente a organização e administração dos exames de admissão para os cursos do ensino técnico profissional, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo iii, alínea c) do artigo 3 da Resolução n.º 16/2015, de 9 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional o Ministro determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Organização e Administração dos Exames de Admissão para os cursos do Ensino Técnico-Profissional e definidas as disciplinas nucleares para o acesso aos cursos médios do Ensino Técnico Profissional ambos constantes nos Anexos I e II que fazem parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Parágrafo, página 2: 2330 I SÉRIE — NÚMERO 187
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 12/92, de 15 de Janeiro e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3 – O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
- Texto do artigo, página 2: em vigor. Maputo aos, de Agosto de 2018 Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico
- Texto do artigo, página 2: Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
- Número ou marcador, página 2: ANEXO I
- Texto do artigo, página 2: Regulamento para Organização e Administração dos Exames de Admissão aos Cursos do Ensino Médio TécnicoProfissional
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: Fixação do Edital
- Número ou marcador, página 2: 1. O Edital sobre a realização dos exames de admissão aos cursos médios técnico-profissionais é publicado anualmente pelos canais de informação oficiais, com pelo menos dois meses de antecedência.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Edital deve conter a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 2: a) Nome dos cursos leccionados em cada instituição do ensino médio técnico-profissional;
- Número ou marcador, página 2: b) Número de vagas para cada província e por curso;
- Número ou marcador, página 2: c) Requisitos específicos para cada curso;
- Número ou marcador, página 2: d) Período de inscrição para os exames de admissão;
- Número ou marcador, página 2: e) Documentos necessários para a instrução do processo de candidatura;
- Número ou marcador, página 2: f) Calendário de realização dos exames, e;
- Número ou marcador, página 2: g) Material permitido ao candidato para realização de provas de exame.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: Inscrição
- Número ou marcador, página 2: 1. Inscrevem-se para a realização dos exames de admissão indivíduos habilitados com o 1.º Ciclo do Ensino Secundário do Sistema Nacional da Educação ou equivalente.
- Número ou marcador, página 2: 2. A admissão de todos aqueles que, tendo frequentado o 1.º ano dos institutos, hajam prescrito e desejam reingressar na formação, passa igualmente pela realização dos exames de admissão.
- Número ou marcador, página 2: 3. A inscrição para a realização dos exames de admissão, realiza-se mediante o preenchimento do Boletim de Inscrição a adquirir na secretaria da instituição onde se realizam as provas de exame.
- Número ou marcador, página 2: 4. Para além do Boletim de Inscrição, o candidato deve apresentar um recibo de depósito do valor de 200.00MT (Duzentos Meticais) efectuado na conta indicada no Edital e um documento de identificação que pode ser, Bilhete de Identidade, Passaporte, DIRE, Cartão de Eleitor ou Carta de Condução.
- Número ou marcador, página 2: 5. Efectuada a inscrição é devolvido ao candidato o talão
- Texto do artigo, página 2: da inscrição destacável do Boletim da Inscrição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: Realização de exames
- Número ou marcador, página 2: 1. Os exames de admissão realizam-se nas instituições determinadas pelo Director Nacional do Ensino Técnico Profissional, na primeira semana de Janeiro de cada ano nas datas e horas indicadas no Edital.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os candidatos devem apresentar-se no local, 30 minutos antes da hora do início da prova.
- Número ou marcador, página 2: 3. O ingresso no local de realização dos testes, é feito mediante confirmação da inscrição do candidato através da apresentação do documento de identificação nos termos do n.º 5 do artigo 2.
- Número ou marcador, página 2: 4. Passados 10 minutos após o início de cada prova, não será
- Texto do artigo, página 2: permitido aos retardatários, sob qualquer pretexto, o acesso à sala de exames, ficando igualmente anulada a sua inscrição.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Realização dos Exames de Admissão
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: Comissão de exames
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Ministro que superintende a área do Ensino Técnico Profissional, criar a Comissão de Exames.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Comissão de Exames é composta por 5 (cinco) Membros
- Texto do artigo, página 2: e tem como atribuições:
- Número ou marcador, página 2: a) Proceder à leitura óptica e correcção das provas de exame;
- Número ou marcador, página 2: b) Proceder à selecção dos candidatos a admitir, de acordo com os critérios definidos, para o preenchimento das vagas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: Supervisão dos exames
- Número ou marcador, página 2: 1. A organização e administração do processo de realização e supervisão dos exames de admissão, é dirigida por um Supervisor, designado pela Direcção Nacional do Ensino Técnico Profissional para cada instituição.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os Supervisores têm a responsabilidade de transportar para as instituições onde se realizam os exames de admissão as provas de exame em envelopes lacrados, a serem abertos após a entrada dos candidatos para a sala de exame.
- Número ou marcador, página 2: 3. A nível local o Supervisor é coadjuvado por um Presidente de Júri e dois Vogais.
- Número ou marcador, página 2: 4. Ao Presidente do júri compete:
- Número ou marcador, página 2: a) Proceder à afixação das listas dos candidatos aos exames de admissão;
- Número ou marcador, página 2: b) Confirmar a identidade dos candidatos no acto da realização dos exames de admissão;
- Número ou marcador, página 2: c) Carimbar e rubricar os exames de admissão durante a realização;
- Número ou marcador, página 2: d) Garantir o anonimato, a segurança e o sigilo dos exames de admissão;
- Número ou marcador, página 2: e) Colocar as provas de exame nos envelopes invioláveis e remeter ao Centro de Leitura Óptica;
- Número ou marcador, página 2: f) Mandar afixar os resultados das provas de exames e a lista dos seleccionados;
- Número ou marcador, página 2: g) Proceder ao encaminhamento dos pedidos de revisão de provas de exames;
- Número ou marcador, página 2: h) Elaborar e enviar à Direcção Nacional do Ensino Técnico Profissional, o relatório de todo o processo, relatando, entre outras questões, as ocorrências.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: Fraude
- Número ou marcador, página 2: 1. Qualquer candidato que intente cometer ou cometa fraude, será expulso da sala, anulando-se o exame e a inscrição.
- Parágrafo, página 3: 24 DE SETEMBRO DE 2018 2331
- Número ou marcador, página 3: 2. A medida de expulsão prevista no número 1 do presente artigo, não admite recurso.
- Número ou marcador, página 3: 3. A participação da ocorrência é feita por escrito e remetida
- Texto do artigo, página 3: ao Presidente do Júri.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: Leitura, correcção e classificação das provas
- Número ou marcador, página 3: 1. A leitura óptica, correcção e selecção dos exames de admissão, será procedida por uma Comissão nomeada para o efeito, pelo Director Nacional do Ensino Técnico Profissional.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Supervisor, depositará todo o lote dos envelopes invioláveis contendo as provas realizadas no centro onde esteve destacado junto à Comissão que procederá à leitura óptica, correcção e selecção.
- Número ou marcador, página 3: 3. A correcção será processada em sistema óptico num único centro de leitura.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os exames de admissão não podem ser corrigidos, sob nenhum pretexto, fora do centro de correcção.
- Número ou marcador, página 3: 5. É interdita a entrada de pessoas estranhas no local onde se processa a leitura, correcção e selecção das provas.
- Número ou marcador, página 3: 6. Após a correcção, os exames de admissão são conservados num lugar previamente preparado para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: 7. Ficam aprovados nos exames, os candidatos que obtiverem a classificação mínima de 10 (dez) valores em cada disciplina.
- Número ou marcador, página 3: 8. A divulgação dos resultados é feita até 15 (quinze) dias, a contar da data da realização dos exames.
- Número ou marcador, página 3: 9. Os resultados dos exames de admissão são afixados
- Texto do artigo, página 3: na instituição onde tenham sido realizados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: Revisão do exame
- Número ou marcador, página 3: 1. O pedido de revisão do exame de admissão deve ser submetido até 48 horas após a afixação das pautas de resultados, e é somente permitido o pedido de revisão a uma única prova de exame.
- Número ou marcador, página 3: 2. O pedido de revisão do exame é feito nos casos de não conformação do candidato com a reprovação ou para subida de nota.
- Número ou marcador, página 3: 3. A revisão do exame é feita mediante solicitação pelo candidato se este for maior de 18 anos ou pelo encarregado de educação, nos casos em que o candidato é menor de idade.
- Número ou marcador, página 3: 4. O requerimento para a revisão nos termos do artigo 8 é submetido na secretaria da instituição onde se realizou o exame cuja revisão se requer, mediante o depósito da quantia de 200.00MT (duzentos Meticais).
- Número ou marcador, página 3: 5. O resultado da revisão é divulgado 5 (cinco) dias após entrada do pedido, e não admite recurso.
- Número ou marcador, página 3: 6. O valor do depósito é restituído ao requente nos casos em
- Texto do artigo, página 3: que a classificação é alterada positivamente, caso contrario,
- Texto do artigo, página 3: o valor pago reverte-se a favor do Estado.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Selecção e Ingresso
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9 Selecção para o ingresso
- Número ou marcador, página 3: 1. São admitidos aos cursos médios técnico-profissionais, os melhores de entre os candidatos aprovados nos exames de admissão, até ao número necessário para o preenchimento das vagas atribuídas a cada instituição por curso.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para além do número de vagas atribuídas são seleccionados
- Texto do artigo, página 3: 5 (cinco) candidatos suplentes, indicados por ordem de prioridade, em função das respectivas notas, para preencherem as vagas que ficarem eventualmente em aberto, quer por insuficiência de candidatos ou por falta de comparência ao acto de matrícula.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os candidatos aprovados encabeçam a lista, seguindo-se os candidatos que preenchem as vagas planificadas e no fim da lista os candidatos suplentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: Suplentes
- Número ou marcador, página 3: 1. Os candidatos admitidos que não se apresentarem para efectuar a matrícula, nos prazos estipulados e com os documentos necessários, serão de imediato substituídos, pelos suplentes constantes das listas, pela ordem da classificação no teste.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os candidatos aprovados no exame de admissão para o curso pretendido e que não procedam nesse ano à matrícula, quer por não terem sido seleccionados, quer por qualquer outro motivo, deverão realizar novo exame de admissão, caso pretendam ingressar no Ensino Médio Técnico-profissional.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os candidatos seleccionados e suplentes deverão fornecer
- Texto do artigo, página 3: as seguintes informações:
- Número ou marcador, página 3: a) Nome, idade, nacionalidade;
- Número ou marcador, página 3: b) Província de origem e de residência permanente;
- Número ou marcador, página 3: c) Turno (diurno ou nocturno);
- Número ou marcador, página 3: d) Curso pretendido;
- Número ou marcador, página 3: e) Disciplina em que foi avaliado e a respectiva classificação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Disposições finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: Dúvidas e omissões
- Texto do artigo, página 3: As dúvidas e omissões emergentes da interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Director Nacional do Ensino Técnico.
- Número ou marcador, página 3: ANEXO II
- Texto do artigo, página 3: Disciplinas nucleares para o acesso aos cursos Médios Técnico-Profissionais
- Texto do artigo, página 3: 1. No Ensino do Ramo Comercial e Serviços
- Texto do artigo, página 3: a) Cursos de Secretariado, Contabilidade, Guias Turísticas, Gestão, Recepção e Andares, Restaurante e Bar, Hotelaria e Turismo, Gastronomia e Artes Culinárias e Logística: Disciplinas – Português e Matemática.
- Texto do artigo, página 3: 2. No Ensino do Ramo Industrial
- Texto do artigo, página 3: a) Electricidade Industrial, Manutenção Mecânica, Mecânica Geral, Mecânica Auto, Administração de Redes, Programação em Aplicações Web, Técnicos em Recursos Naturais, Construção Civil e Pedreiros, Planeamento Físico e Ambiente, Topografia, Administração de Terras, Máquinas Marítimas, Construção Civil e Pedreiro, Máquinas Marítimas, Navegação, Instrumentação e Automação, Processamento de Gás Natural: Disciplinas – Matemática e Física.
- Texto do artigo, página 3: b) Técnico de Laboratórios: Disciplinas – Matemática e Química.
- Texto do artigo, página 3: 3. No Ensino do Ramo Agrário
- Texto do artigo, página 3: a) Agropecuária, Florestas e Fauna Bravia, Fauna e Ecoturismo, Aquacultura, Navegação e Pescas e Biologia e Extensão Pesqueira:
- Texto do artigo, página 3: Disciplinas – Matemática e Biologia.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Diploma Ministerial n.º 86/2018 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL