Decreto n.º 67/2017
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Decreto n.º 67/2017
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 67/2017
- Texto do artigo, página 1: de 1 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário aprovar as normas de implementação e funcionamento do Quadro de Interoperabilidade de Governo Electrónico, como um dos instrumentos de operacionalização da Lei de Transacções Electrónicas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 50, conjugado com o artigo 74 da Lei n.º 3/2017, de 9 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Quadro de Interoperabilidade, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Outubro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento do Quadro de Interoperabilidade de Governo Electrónico
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Quadro de Interoperabilidade)
- Número ou marcador, página 1: 1. Quadro de Interoperabilidade de Governo Electrónico é um conjunto de princípios, padrões, directrizes e arquitecturas técnico-organizacionais estabelecidas pelo Governo, para assegurar a partilha e reuso de dados entre infra-estruturas e de tecnologias de informação e sistemas de informação das instituições públicas.
- Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas outras
- Texto do artigo, página 1: definições que constam do glossário em anexo, que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os princípios e as normas de implementação e funcionamento do Quadro de Interoperabilidade de Governo Electrónico para a prestação dos serviços electrónicos pelas instituições do Estado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento é aplicável a todas as instituições da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos do presente Regulamento, são instituições da Administração Pública, aquelas que desempenham funções administrativas do Estado, tais como:
- Número ou marcador, página 1: a) Os órgãos Centrais e Locais do aparelho do Estado e instituições subordinadas ou dependentes;
- Número ou marcador, página 1: b) Autarquias Locais e as demais pessoas colectivas e públicas.
- Número ou marcador, página 1: 3. O Sector Privado na interacção com a Administração Pública
- Texto do artigo, página 1: no tocante a contratação pelo Estado para o desenvolvimento de soluções tecnológicas e de sistemas de informação no âmbito da prestação de serviços públicos com recurso a sistemas de Governo Electrónico, obedece o estipulado no presente Regulamento e subsidiariamente a procedimentos específicos a adoptar pela Entidade Reguladora do Sector das Tecnologias de Informação e Comunicação (INTIC).
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Princípios do Quadro de Interoperabilidade
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Princípios)
- Texto do artigo, página 2: São princípios do Quadro de Interoperabilidade:
- Número ou marcador, página 2: a) Princípio da Legalidade;
- Número ou marcador, página 2: b) Princípio da Transparência;
- Número ou marcador, página 2: c) Princípio da Prossecução do Interesse Público e Protecção dos Direitos e Interesses do Cidadão;
- Número ou marcador, página 2: d) Princípio da Integridade de Dados e Informação;
- Número ou marcador, página 2: e) Princípio da Confidencialidade;
- Número ou marcador, página 2: f) Princípio da Autenticidade;
- Número ou marcador, página 2: g) Princípio de Partilha de Dados entre as entidades da Administração Pública para a prossecução de uma actividade do Estado;
- Número ou marcador, página 2: h) Princípio de Recolha de Dados do Cidadão Única Vez pela Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: i) Princípio de Dados Autoritários;
- Número ou marcador, página 2: j) Princípio da Celeridade dos Processos Administrativos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da Legalidade)
- Texto do artigo, página 2: Aplicando o Quadro de Interoperabilidade de Governo Electrónico, os actos da Administração Pública devem obedecer à lei e o direito, não podendo ser usados para prossecução de fins diferentes dos atribuídos por lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Princípio de Transparência)
- Texto do artigo, página 2: Aplicando a Interoperabilidade, os actos da Administração Pública devem ser transparentes, para que as pessoas singulares e colectivas possam saber antecipadamente as condições jurídicas em que poderão realizar os seus interesses e exercer os seus direitos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da Prossecução do Interesse Público e Protecção dos Direitos e Interesses do Cidadão)
- Texto do artigo, página 2: Aplicando o Quadro de Interoperabilidade, os órgãos da Administração Pública devem prosseguir o interesse público, sem prejuízo dos direitos e interesses dos particulares protegidos por lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da Integridade de Dados e Informação)
- Texto do artigo, página 2: Aplicando o Quadro de Interoperabilidade de Governo Electrónico deve-se assegurar a integridade dos dados e da informação partilhada, mantendo a sua origem e não podendo ser alterados, se não por pessoas autorizadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da Confidencialidade)
- Texto do artigo, página 2: O Quadro de Interoperabilidade de Governo Electrónico, para a salvaguarda dos direitos das pessoas singulares e colectivas, respeita as matérias confidenciais e deve garantir que a informação é somente acedida por pessoas autorizadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Princípio de Autenticidade)
- Texto do artigo, página 2: Aplicando o Quadro de Interoperabilidade de Governo Electrónico, a Administração Pública deve garantir a autenticidade dos dados partilhados.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Princípio de Partilha de Dados entre Entidades da Administração Pública na Prossecução de Actividades do Estado)
- Texto do artigo, página 2: As entidades da Administração Pública são obrigadas a partilhar os dados na sua posse e a reutilizar os dados disponíveis ou recolhidos por outras entidades do Estado, salvo nos casos estabelecidos na legislação específica.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Princípio de Recolha de Dados do Cidadão Uma Única Vez pela Administração Pública)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Administração Pública deve recolher os dados do cidadão uma única vez, sem prejuízo do estabelecido na legislação específica, passando os mesmos a estar disponíveis para a utilização das demais entidades públicas, na prossecução dos serviços de Governo Electrónico.
- Número ou marcador, página 2: 2. As entidades da Administração Pública são obrigadas, usando o Quadro e a Plataforma de Interoperabilidade, a localizarem e a reutilizarem os dados já disponibilizados pelo cidadão.
- Número ou marcador, página 2: 3. O disposto no n.º 1, do presente artigo, não se aplica quando
- Texto do artigo, página 2: a legislação específica exija actualização relativa à recolha de dados do cidadão.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 2: (Princípio de Dados Autoritativos)
- Texto do artigo, página 2: Um dado autoritativo é aquele que é recolhido e gerido em processos que asseguram que é único e autêntico em relação à pessoa física, pessoa jurídica, ou ao evento administrativo, de modo que as outras entidades da Administração Pública não precisem de voltar a recolher esse dado, mas sim de utiliza-lo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da Celeridade dos Processos Administrativos)
- Texto do artigo, página 2: O Quadro de Interoperabilidade de Governo Electrónico é um meio que deve ser célere na tramitação dos processos submetidos à Administração Pública.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Implementação do Quadro de Interoperabilidade
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 2: (Competências da Entidade Reguladora no âmbito do Quadro de Interoperabilidade)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao INTIC:
- Número ou marcador, página 2: a) Estabelecer uma Arquitectura de Referência;
- Número ou marcador, página 2: b) Propor os Padrões, os seus Ciclos de Vida e a sua actualização;
- Número ou marcador, página 2: c) Definir os Canais de Disponibilização de Serviços;
- Número ou marcador, página 2: d) Especificar a Plataforma Tecnológica de Interoperabilidade;
- Número ou marcador, página 2: e) Especificar plataformas infra-estruturais complementares;
- Número ou marcador, página 2: f) Definir os mecanismos de relacionamento entre os sistemas, designados Interoperabilidade Técnica;
- Número ou marcador, página 3: g) Estabelecer as formas de credibilização e validação dos dados;
- Número ou marcador, página 3: h) Fiscalizar o cumprimento do Quadro de Interoperabilidade;
- Número ou marcador, página 3: i) Proceder à cobrança das taxas e multas decorrentes das infracções relativas à Interoperabilidade, nos termos a regulamentar;
- Número ou marcador, página 3: j) Sancionar o incumprimento das normas previstas no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 3: k) Disseminar as boas práticas de implementação do Quadro de Interoperabilidade.
- Número ou marcador, página 3: 2. As matérias complementares, dentre as quais as características, modos e regimes de organização e de utilização são tratadas no Manual de Procedimentos de Interoperabilidade de Sistemas de Governo Electrónico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Instituto Nacional de Governo Electrónico, a Autoridade Competente para a prestação de Serviços de Governo Electrónico no âmbito do Quadro de Interoperabilidade)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Instituto Nacional de Governo Electrónico (INAGE):
- Número ou marcador, página 3: a) Implementar soluções tecnológicas transversais para a Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: b) Gerir a Plataforma Comum de Comunicação de Dados do Governo e de Interoperabilidade;
- Número ou marcador, página 3: c) Implementar e gerir os Centros de Dados do Governo;
- Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a criação de capacidades no domínio das TICs a nível nacional e a transferência de conhecimento necessário para a implementação de soluções de TICs na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Obrigações das Instituições da Administração Pública)
- Número ou marcador, página 3: 1. São obrigações das Instituições da Administração Pública:
- Número ou marcador, página 3: a) Depositar os sistemas de dados sectoriais para a prestação de serviços públicos em Centros de Dados Nacionais do Governo;
- Número ou marcador, página 3: b) Utilizar uma única Plataforma de Interoperabilidade de Governo Electrónico;
- Número ou marcador, página 3: c) Obedecer às especificações funcionais da Plataforma Tecnológica de Interoperabilidade;
- Número ou marcador, página 3: d) Providenciar os seus dados em formatos reutilizáveis, de forma a garantir a interoperabilidade e partilha de dados entre as instituições;
- Número ou marcador, página 3: e) Privilegiar o cidadão como o beneficiário dos serviços;
- Número ou marcador, página 3: f) Disponibilizar os serviços em regime individual ou de forma combinada de auto-serviço, presencial e por telefone;
- Número ou marcador, página 3: g) Implementar sistemas de informação informatizados, na sua totalidade ou em módulos reutilizáveis e integrálos na Plataforma Tecnológica de Interoperabilidade;
- Número ou marcador, página 3: h) Usar formatos electrónicos para a disponibilização dos serviços da Administração Pública através de Portais e Páginas da Internet, Sistemas de Correio Electrónico, Sistemas de Mensagens Curtas (sms), Televisão Digital e demais meios electrónicos;
- Número ou marcador, página 3: i) Informatizar os processos de tramitação e fluxo de solicitação, análise e decisão sobre os serviços;
- Número ou marcador, página 3: j) Criar condições técnicas dos sistemas de informação legados que devem estar em conformidade com o presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. A reutilização de informação e dados pela Administração Pública deve ocorrer sem encargos para os particulares.
- Número ou marcador, página 3: 3. O cumprimento do estabelecido é tratado no Manual
- Texto do artigo, página 3: de Procedimentos do Quadro de Interoperabilidade.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 3: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Dados Autoritativos)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho de Ministros, definir as instituições com mandato de recolher e disponibilizar dados autoritativos no âmbito da Administração Pública e de sistemas de governo electrónico em Moçambique, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os dados autoritativos devem ter enquadramento jurídico específico no âmbito de registos de pessoas físicas (NUIC), entidades legais (NUEL), de terra (DUAT), de dados financeiros e das atribuições e competências das entidades da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Conselho de Ministros definir através de decretos específicos, as bases de dados centrais com os dados básicos e autoritativos do cidadão (NUIC), entidades legais (NUEL), e de terras (DUAT), bem como as instituições e os mecanismos tecnológicos para a sua hospedagem, manutenção e gestão.
- Número ou marcador, página 3: 4. Compete ao INTIC elaborar o manual de procedimento com
- Texto do artigo, página 3: o quadro de relacionamentos dos dados autoritativos e as entidades com a responsabilidade de gerar, recolher e disponibilizar dados autoritativos na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 3: (Norma transitória)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os sistemas legados de apoio à prestação dos serviços públicos continuam válidos até que sejam actualizados ou substituídos para estarem em conformidade com o Quadro de Interoperabilidade.
- Número ou marcador, página 3: 2. Cabe ao INTIC definir os prazos de actualização ou substituição dos sistemas legados.
- Número ou marcador, página 3: 3. Para a operacionalização da Interoperabilidade continuam em funcionamento os Centros de Dados das instituições públicas existentes, até serem definidos os prazos de actualização.
- Número ou marcador, página 3: 4. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12 do presente
- Texto do artigo, página 3: Decreto, a sua implementação pela Administração Pública será gradual, cabendo à Entidade Reguladora a sua comunicação e actualização.
- Texto do artigo, página 3: Glossário
- Número ou marcador, página 3: a) Arquitectura de referência – é um quadro com o mapa de componentes de software, sistemas de informação, equipamento informático, fornecedores, consumidores ou clientes que representam funções de negócios da Administração Pública e relacionamento entre elas ou a sua interoperabilidade. As arquitecturas de referência podem ser de negócios, de informação, de aplicação e de infra-estruturas de Tecnologias de Informação e Comunicação. As arquitecturas de referência permitem a criação de serviços interoperáveis que podem facilmente serem utilizados e partilhados entre as aplicações da Administração Pública e do sector privado;
- Número ou marcador, página 3: b) Centro de Dados - é uma Infra-estrutura computacional de elevado desempenho para o armazenamento, processamento e disponibilização de grandes quantidades de dados e informações, e onde geralmente são hospedadas as aplicações e bases de dados de serviços críticos;
- Número ou marcador, página 4: c) Dados Autoritativos – são os dados sobre pessoas singulares, colectivas, jurídicas e actos administrativos oficialmente reconhecidos, que podem ser certificados e fornecidos por uma fonte autorizada;
- Número ou marcador, página 4: d) Fonte Autorizada – é a entidade ou repositório legalmente autorizado para solicitar, desenvolver ou gerir dados para uma finalidade específica, tornando, assim, os respectivos dados autorizados;
- Número ou marcador, página 4: e) Governo Electrónico - é o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação na Administração Pública combinado com as mudanças organizacionais e novas técnicas para promover maior eficiência, a fim de melhorar os serviços públicos e processos democráticos e eficácia governamentais, facilitando o acesso aos serviços públicos, permitindo ao cidadão e ao sector privado o acesso à informação e tornando os actos do Governo mais transparentes perante o cidadão;
- Número ou marcador, página 4: f) Internet - é uma rede de várias outras redes, que consiste em interligar milhões de empresas privadas, públicas, académicas e de Governo, com alcance local e global e que está ligada por uma ampla variedade de tecnologias de rede electrónica, sem fio e ópticas. A Internet possibilita o acesso a uma extensa gama de recursos de informação e serviços, tais como os documentos, redes ponto-a-ponto e infra-estrutura de apoio a sistemas de correio electrónico;
- Número ou marcador, página 4: g) Interoperabilidade - é a capacidade de dois ou mais sistemas trocarem dados, informação e conhecimento, possibilitando assim uma oferta eficiente e eficaz de serviços por agências governamentais aos cidadãos, ao sector privado e outras agências do governo;
- Número ou marcador, página 4: h) Reutilização da Informação e dos Dados - Capacidade que os sistemas de informação possuem para a prestação de serviços públicos na partilha e utilização de dados, que são colectados por um determinado sistema ou serviço, fonte autorizada para a recolha e partilha de dados, garantido que o cidadão e o sector privado forneçam os seus dados básicos apenas uma vez e estes sejam reutilizados ou partilhados várias vezes, segundo as regras que forem definidas;
- Número ou marcador, página 4: i) Sistema de Informação - é a expressão utilizada para descrever um Sistema seja ele automatizado (que pode ser denominado como Sistema Informacional Computadorizado), seja manual, que abrange pessoas, máquinas e/ou métodos organizados para colectar, processar, transmitir e disseminar dados que representam informação para o usuário e/ou beneficiário de um serviço;
- Número ou marcador, página 4: j) Sistemas Legados – são sistemas computacionais com um longo tempo de vida, isto é, desenvolvido há vários anos, porém, ainda úteis e essenciais para o funcionamento de uma determinada instituição. Tipicamente, apesar da utilidade, os sistemas legados apresentam com hardware e tecnologia obsoleta e são de difícil manutenção;
- Número ou marcador, página 4: k) Plataformas infra-estruturais complementares – Conjunto de infra-estruturas complementares baseadas em TIC, complementares à Infra-estrutura principal, que são usadas como uma base sobre as quais outros processos ou tecnologias são desenvolvidas;
- Número ou marcador, página 4: l) Plataforma Tecnológica de Interoperabilidade - é o ambiente computacional de hardware e serviços de software, que implementa todas as regras definidas para a efectivação da partilha e reutilização de dados e informações entre sistemas de informação.
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