Resolução n.º 55/2017

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Resolução n.º 55/2017

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 55/2017
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tendo sido apresentado um pedido para a constituição de uma fundação que vai contribuir para a promoção do desenvolvimento científico, técnico-profissional, económico, social e cultural, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É reconhecida a Fundação FREJO a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É aprovado o Estatuto da Fundação que é parte integrante da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Novembro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto da Fundação FREJO
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 1 É constituída a Fundação FREJO como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Instituidores)
Texto do artigo · p. 1 A Fundação FREJO é instituída pelos senhores John Aema Simeon, Abdusalam Mussagy Abdulsatar Jamú, Elias Maganda Zacarias Neve e Eduardo de Jesus Fernandes Francisco da Costa, todos de nacionalidade moçambicana e residentes em Maputo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 1 A Fundação FREJO é de âmbito nacional, com sede na Província de Maputo, Rua Ligonha, Quarteirão 4, Talhão 165 06016, Bairro de Tchumene – Matola, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Fim)
Texto do artigo · p. 1 A Fundação FREJO tem por fim a promoção do desenvolvimento do conhecimento nas suas diversas vertentes, de modo a impulsionar o desenvolvimento económico e sustentável.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 A Fundação FREJO tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 1 a) Promover o desenvolvimento na área de agricultura;
Número ou marcador · p. 1 b) Construir dormitórios para estudantes carenciados;
Número ou marcador · p. 1 c) Apoiar as crianças vulneráveis na educação, saúde e saneamento em harmonia com o programa dos respectivos sectores;
Número ou marcador · p. 1 d) Desenvolver acções de promoção do desenvolvimento científico e técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 1 e) Promover cursos, colóquios, seminários, conferências;
Número ou marcador · p. 1 f) Providenciar parcerias com associações e outros parceiros não-governamentais.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Órgãos Sociais, seus Titulares, Competência e Funcionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos sociais da Fundação:
Número ou marcador · p. 2 a) O Conselho de Patronos;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 d) O Conselho de Patrocinadores.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Conselho de Patronos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Patronos é o órgão máximo da Fundação e é constituído pelos instituidores, e membros por si nomeados, em razão da sua relevante contribuição para os fins da Fundação.
Número ou marcador · p. 2 2. A presidência do Conselho de Patronos é feita mediante eleição dos instituidores da fundação.
Número ou marcador · p. 2 3. Em caso de incapacidade, a presidência é exercida por um
Texto do artigo · p. 2 dos membros, que faça parte do Conselho de Patronos, em caso de renúncia deste, o Presidente é eleito de entre os restantes membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Mandato)
Texto do artigo · p. 2 O mandato do Presidente eleito é de 5 anos, renováveis por mais um mandato por igual período.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Conselho de Patronos:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 c) Definir as políticas e linhas de orientação da actividade e funcionamento da Fundação;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar o relatório, balanço e as contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 2 e) Eleger os membros da sua própria mesa, com excepção do Presidente;
Número ou marcador · p. 2 f) Destituir os membros dos restantes órgãos, mediante deliberação tomada com a maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate;
Número ou marcador · p. 2 g) Substituir os membros destituídos ou preencher os cargos que, por qualquer motivo, se encontrem vagos;
Número ou marcador · p. 2 h) Deliberar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Patronos reúne ordinariamente uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado.
Número ou marcador · p. 2 2. As reuniões do Conselho de Patronos são convocadas pelo respectivo Presidente ou a pedido do Conselho de administração.
Número ou marcador · p. 2 3. A convocatória para as reuniões do Conselho de Patronos
Texto do artigo · p. 2 é feita por escrito endereçada aos membros com antecedência mínima de 15 dias indicando a agenda de trabalhos, a data, hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Administração é o órgão executivo da Fundação composto por um número ímpar de membros, com o limite máximo de sete.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Administração elege, de entre os seus membros, o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 2 3. Em caso de impedimento do administrador, cabe ao
Texto do artigo · p. 2 Conselho de Patronos designar um substituto até ao fim do mandato do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 2 1. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas e dirigidas pelo Presidente do Conselho que promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo e pelo Conselho de Patronos.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Administração reúne-se uma vez por trimestre e sempre que convocado pelo respectivo Presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 3. As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos, dez dias de antecedência relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 2 4. As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas havendo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 2 5. As reuniões do Conselho de Administração são efectuadas no local a ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 2 6. As reuniões do Conselho de Administração são efectuadas,
Texto do artigo · p. 2 em princípio, na sede da Fundação, podendo realizar-se noutro local fora da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da Fundação:
Número ou marcador · p. 2 a) Executar e fazer cumprir o previsto no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 2 b) Orientar e gerir todas as actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 2 c) Representar a Fundação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas e privadas, podendo contrair obrigações, propor e prosseguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo; comprometer-se em arbitragem, assinar termos de responsabilidade;
Número ou marcador · p. 2 d) Estabelecer a organização interna da Fundação e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 2 e) Realizar investimentos em conformidade com o plano aprovado;
Número ou marcador · p. 2 f) Constituir e definir os poderes dos mandatários da Fundação, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor ao Conselho de Patronos os planos anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 h) Propor ao Conselho de Patronos, a abertura de sucursais, delegações e outras formas de representação da Fundação, bem como sobre a celebração de acordos de representação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 2 i) Abrir e movimentar as contas bancárias.
Número ou marcador · p. 3 2. É vedado aos administradores e ou aos procuradores, realizar em nome da Fundação, quaisquer operações alheias ao seu fim.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Administração pode delegar num
Texto do artigo · p. 3 dos administradores a gestão diária da Fundação, fixando expressamente os limites dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 3 1. Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, é necessário que a maioria dos seus membros esteja presente, ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência, mas cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 3. Nenhum membro do Conselho de Administração pode representar mais de um membro.
Número ou marcador · p. 3 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no início de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considera-se como estando presentes os administradores que intervenham nas reuniões por recursos a tecnologias de comunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultânea de voz ou imagem.
Número ou marcador · p. 3 5. As deliberações do Conselho de Administração constam
Texto do artigo · p. 3 de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Natureza, composição e reuniões)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Fundação composto por três membros, eleitos pelo Conselho de Patronos.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho Fiscal elegem de entre si, o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Fiscal pode socorrer-se de uma sociedade de auditoria independente, sendo os custos suportados pela Fundação.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo Presidente ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 5. Em caso de impedimento dos membros nas suas actividades,
Texto do artigo · p. 3 cabe ao Conselho de Patronos designar um substituto até ao fim do mandato do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
Número ou marcador · p. 3 b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputar adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar um relatório anual sobre a acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração, até 31 de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho Fiscal procedem, conjunta
Texto do artigo · p. 3 ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos
Texto do artigo · p. 3 de inspecção, participação em reuniões do Conselho de Administração e verificação que julgarem convenientes para o cabal exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO IV Conselho de Patrocinadores
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Patrocinadores é um órgão representativo de doadores e patrocinadores, podem ser pessoas singulares e ou colectivas que contribuam financeira e materialmente para a Fundação, a composição deste órgão é designado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Reuniões e mandato)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Patrocinadores reúne-se trimestralmente e sempre que convocado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho de Patrocinadores são indicados para um mandato de cinco anos renováveis por períodos sucessivos, desde que os mesmos mantenham a sua contribuição para o desenvolvimento e prestígio da Fundação.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Patrocinadores elege dentre seus membros
Texto do artigo · p. 3 um Presidente que desempenha as funções por um período rotativo de seis meses.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Património inicial)
Texto do artigo · p. 3 A Fundação FREJO está afecta um património inicial de 1.000.000.00 meticais, conforme o extrato bancário emitido pelo Banco Comercial e de Investimento (BCI) de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 3 1. A Fundação fica obrigada:
Número ou marcador · p. 3 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) Pelas assinaturas conjuntas de dois Administradores;
Número ou marcador · p. 3 c) Pela assinatura do Director Executivo, dentro dos limites da delegação de poderes feita pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários da Fundação, no âmbito e dentro dos limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 3 2. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um Administrador ou de um mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete ao Presidente do Conselho de Patronos e
Texto do artigo · p. 3 na impossibilidade deste ao Presidente do Conselho de Administração, esclarecer eventuais dúvidas na interpretação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 3 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 3 1. Em caso de dissolução decidida pelo Conselho de Patronos, os bens da Fundação, após o pagamento de todos os encargos e eventuais restituições aos doadores, são alocados para outra fundação com fins semelhantes aos da Fundação FREJO.
Número ou marcador · p. 4 2. No caso de não poder ser criada uma nova fundação, e depois da liquidação das obrigações e de quaisquer devoluções aplicáveis aos doadores, os recursos são alocados nas mesmas condições que no número anterior para outras fundações com fins tão próximos quanto possível aos prosseguidos pela Fundação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Extinção)
Texto do artigo · p. 4 A extinção da Fundação só pode ser deliberada, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria, mediante deliberação por unanimidade do Conselho de Administração e do Presidente do Conselho de Patronos, devendo ser fixado para o respectivo património o destino que for julgado mais conveniente em razão dos fins para que foi instituída.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Todos os casos omissos, são supridos pelas disposições legais aplicáveis.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 55/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 4 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Tendo sido apresentado um pedido para a constituição de uma fundação que vai contribuir para a promoção do desenvolvimento científico, técnico-profissional, económico, social e cultural, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É reconhecida a Fundação FREJO a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É aprovado o Estatuto da Fundação que é parte integrante da presente Resolução.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Novembro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  8. Número ou marcador, página 1: Estatuto da Fundação FREJO
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza jurídica)
  13. Texto do artigo, página 1: É constituída a Fundação FREJO como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 1: (Instituidores)
  16. Texto do artigo, página 1: A Fundação FREJO é instituída pelos senhores John Aema Simeon, Abdusalam Mussagy Abdulsatar Jamú, Elias Maganda Zacarias Neve e Eduardo de Jesus Fernandes Francisco da Costa, todos de nacionalidade moçambicana e residentes em Maputo.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  18. Texto do artigo, página 1: (Âmbito, sede e duração)
  19. Texto do artigo, página 1: A Fundação FREJO é de âmbito nacional, com sede na Província de Maputo, Rua Ligonha, Quarteirão 4, Talhão 165 06016, Bairro de Tchumene – Matola, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  21. Texto do artigo, página 1: (Fim)
  22. Texto do artigo, página 1: A Fundação FREJO tem por fim a promoção do desenvolvimento do conhecimento nas suas diversas vertentes, de modo a impulsionar o desenvolvimento económico e sustentável.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  24. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  25. Texto do artigo, página 1: A Fundação FREJO tem como objectivos:
  26. Número ou marcador, página 1: a) Promover o desenvolvimento na área de agricultura;
  27. Número ou marcador, página 1: b) Construir dormitórios para estudantes carenciados;
  28. Número ou marcador, página 1: c) Apoiar as crianças vulneráveis na educação, saúde e saneamento em harmonia com o programa dos respectivos sectores;
  29. Número ou marcador, página 1: d) Desenvolver acções de promoção do desenvolvimento científico e técnico-profissional;
  30. Número ou marcador, página 1: e) Promover cursos, colóquios, seminários, conferências;
  31. Número ou marcador, página 1: f) Providenciar parcerias com associações e outros parceiros não-governamentais.
  32. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  33. Texto do artigo, página 2: Órgãos Sociais, seus Titulares, Competência e Funcionamento
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  35. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  36. Texto do artigo, página 2: São órgãos sociais da Fundação:
  37. Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Patronos;
  38. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Administração;
  39. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal;
  40. Número ou marcador, página 2: d) O Conselho de Patrocinadores.
  41. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Conselho de Patronos
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  43. Texto do artigo, página 2: (Natureza e Composição)
  44. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Patronos é o órgão máximo da Fundação e é constituído pelos instituidores, e membros por si nomeados, em razão da sua relevante contribuição para os fins da Fundação.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. A presidência do Conselho de Patronos é feita mediante eleição dos instituidores da fundação.
  46. Número ou marcador, página 2: 3. Em caso de incapacidade, a presidência é exercida por um
  47. Texto do artigo, página 2: dos membros, que faça parte do Conselho de Patronos, em caso de renúncia deste, o Presidente é eleito de entre os restantes membros.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  49. Texto do artigo, página 2: (Mandato)
  50. Texto do artigo, página 2: O mandato do Presidente eleito é de 5 anos, renováveis por mais um mandato por igual período.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  52. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  53. Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Patronos:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Definir as políticas e linhas de orientação da actividade e funcionamento da Fundação;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar o relatório, balanço e as contas de cada exercício;
  58. Número ou marcador, página 2: e) Eleger os membros da sua própria mesa, com excepção do Presidente;
  59. Número ou marcador, página 2: f) Destituir os membros dos restantes órgãos, mediante deliberação tomada com a maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate;
  60. Número ou marcador, página 2: g) Substituir os membros destituídos ou preencher os cargos que, por qualquer motivo, se encontrem vagos;
  61. Número ou marcador, página 2: h) Deliberar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  63. Texto do artigo, página 2: (Reuniões)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Patronos reúne ordinariamente uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. As reuniões do Conselho de Patronos são convocadas pelo respectivo Presidente ou a pedido do Conselho de administração.
  66. Número ou marcador, página 2: 3. A convocatória para as reuniões do Conselho de Patronos
  67. Texto do artigo, página 2: é feita por escrito endereçada aos membros com antecedência mínima de 15 dias indicando a agenda de trabalhos, a data, hora e o local da reunião.
  68. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Conselho de Administração
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  70. Texto do artigo, página 2: (Natureza e composição)
  71. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é o órgão executivo da Fundação composto por um número ímpar de membros, com o limite máximo de sete.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Administração elege, de entre os seus membros, o respectivo Presidente.
  73. Número ou marcador, página 2: 3. Em caso de impedimento do administrador, cabe ao
  74. Texto do artigo, página 2: Conselho de Patronos designar um substituto até ao fim do mandato do Conselho de Administração.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  76. Texto do artigo, página 2: (Reuniões)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas e dirigidas pelo Presidente do Conselho que promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo e pelo Conselho de Patronos.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Administração reúne-se uma vez por trimestre e sempre que convocado pelo respectivo Presidente ou por dois dos seus membros.
  79. Número ou marcador, página 2: 3. As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos, dez dias de antecedência relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  80. Número ou marcador, página 2: 4. As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas havendo consentimento unânime de todos os administradores.
  81. Número ou marcador, página 2: 5. As reuniões do Conselho de Administração são efectuadas no local a ser indicado na respectiva convocatória.
  82. Número ou marcador, página 2: 6. As reuniões do Conselho de Administração são efectuadas,
  83. Texto do artigo, página 2: em princípio, na sede da Fundação, podendo realizar-se noutro local fora da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
  85. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da Fundação:
  87. Número ou marcador, página 2: a) Executar e fazer cumprir o previsto no presente estatuto;
  88. Número ou marcador, página 2: b) Orientar e gerir todas as actividades da Fundação;
  89. Número ou marcador, página 2: c) Representar a Fundação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas e privadas, podendo contrair obrigações, propor e prosseguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo; comprometer-se em arbitragem, assinar termos de responsabilidade;
  90. Número ou marcador, página 2: d) Estabelecer a organização interna da Fundação e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes;
  91. Número ou marcador, página 2: e) Realizar investimentos em conformidade com o plano aprovado;
  92. Número ou marcador, página 2: f) Constituir e definir os poderes dos mandatários da Fundação, incluindo mandatários judiciais;
  93. Número ou marcador, página 2: g) Propor ao Conselho de Patronos os planos anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos orçamentos;
  94. Número ou marcador, página 2: h) Propor ao Conselho de Patronos, a abertura de sucursais, delegações e outras formas de representação da Fundação, bem como sobre a celebração de acordos de representação com outras entidades;
  95. Número ou marcador, página 2: i) Abrir e movimentar as contas bancárias.
  96. Número ou marcador, página 3: 2. É vedado aos administradores e ou aos procuradores, realizar em nome da Fundação, quaisquer operações alheias ao seu fim.
  97. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Administração pode delegar num
  98. Texto do artigo, página 3: dos administradores a gestão diária da Fundação, fixando expressamente os limites dos seus poderes.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  100. Texto do artigo, página 3: (Deliberações)
  101. Número ou marcador, página 3: 1. Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, é necessário que a maioria dos seus membros esteja presente, ou devidamente representada.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência, mas cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma única vez.
  103. Número ou marcador, página 3: 3. Nenhum membro do Conselho de Administração pode representar mais de um membro.
  104. Número ou marcador, página 3: 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no início de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considera-se como estando presentes os administradores que intervenham nas reuniões por recursos a tecnologias de comunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultânea de voz ou imagem.
  105. Número ou marcador, página 3: 5. As deliberações do Conselho de Administração constam
  106. Texto do artigo, página 3: de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
  107. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  109. Texto do artigo, página 3: (Natureza, composição e reuniões)
  110. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Fundação composto por três membros, eleitos pelo Conselho de Patronos.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Fiscal elegem de entre si, o respectivo Presidente.
  112. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Fiscal pode socorrer-se de uma sociedade de auditoria independente, sendo os custos suportados pela Fundação.
  113. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo Presidente ou a pedido do Conselho de Administração.
  114. Número ou marcador, página 3: 5. Em caso de impedimento dos membros nas suas actividades,
  115. Texto do artigo, página 3: cabe ao Conselho de Patronos designar um substituto até ao fim do mandato do Conselho Fiscal.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  117. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputar adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
  121. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar um relatório anual sobre a acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração, até 31 de Março de cada ano.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Fiscal procedem, conjunta
  123. Texto do artigo, página 3: ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos
  124. Texto do artigo, página 3: de inspecção, participação em reuniões do Conselho de Administração e verificação que julgarem convenientes para o cabal exercício das suas funções.
  125. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Conselho de Patrocinadores
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  127. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  128. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Patrocinadores é um órgão representativo de doadores e patrocinadores, podem ser pessoas singulares e ou colectivas que contribuam financeira e materialmente para a Fundação, a composição deste órgão é designado pelo Conselho de Administração.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  130. Texto do artigo, página 3: (Reuniões e mandato)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Patrocinadores reúne-se trimestralmente e sempre que convocado pelo seu Presidente.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho de Patrocinadores são indicados para um mandato de cinco anos renováveis por períodos sucessivos, desde que os mesmos mantenham a sua contribuição para o desenvolvimento e prestígio da Fundação.
  133. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Patrocinadores elege dentre seus membros
  134. Texto do artigo, página 3: um Presidente que desempenha as funções por um período rotativo de seis meses.
  135. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  136. Texto do artigo, página 3: Disposições Finais e Transitórias
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  138. Texto do artigo, página 3: (Património inicial)
  139. Texto do artigo, página 3: A Fundação FREJO está afecta um património inicial de 1.000.000.00 meticais, conforme o extrato bancário emitido pelo Banco Comercial e de Investimento (BCI) de Moçambique.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  141. Texto do artigo, página 3: (Vinculação)
  142. Número ou marcador, página 3: 1. A Fundação fica obrigada:
  143. Número ou marcador, página 3: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  144. Número ou marcador, página 3: b) Pelas assinaturas conjuntas de dois Administradores;
  145. Número ou marcador, página 3: c) Pela assinatura do Director Executivo, dentro dos limites da delegação de poderes feita pelo Conselho de Administração;
  146. Número ou marcador, página 3: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários da Fundação, no âmbito e dentro dos limites dos respectivos mandatos.
  147. Número ou marcador, página 3: 2. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um Administrador ou de um mandatário com poderes bastantes.
  148. Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Presidente do Conselho de Patronos e
  149. Texto do artigo, página 3: na impossibilidade deste ao Presidente do Conselho de Administração, esclarecer eventuais dúvidas na interpretação dos presentes estatutos.
  150. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
  151. Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
  152. Número ou marcador, página 3: 1. Em caso de dissolução decidida pelo Conselho de Patronos, os bens da Fundação, após o pagamento de todos os encargos e eventuais restituições aos doadores, são alocados para outra fundação com fins semelhantes aos da Fundação FREJO.
  153. Número ou marcador, página 4: 2. No caso de não poder ser criada uma nova fundação, e depois da liquidação das obrigações e de quaisquer devoluções aplicáveis aos doadores, os recursos são alocados nas mesmas condições que no número anterior para outras fundações com fins tão próximos quanto possível aos prosseguidos pela Fundação.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  155. Texto do artigo, página 4: (Extinção)
  156. Texto do artigo, página 4: A extinção da Fundação só pode ser deliberada, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria, mediante deliberação por unanimidade do Conselho de Administração e do Presidente do Conselho de Patronos, devendo ser fixado para o respectivo património o destino que for julgado mais conveniente em razão dos fins para que foi instituída.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  158. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  159. Texto do artigo, página 4: Todos os casos omissos, são supridos pelas disposições legais aplicáveis.
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