Resolução n.º 55/2017
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Resolução n.º 55/2017
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 55/2017
- Texto do artigo, página 1: de 4 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Tendo sido apresentado um pedido para a constituição de uma fundação que vai contribuir para a promoção do desenvolvimento científico, técnico-profissional, económico, social e cultural, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É reconhecida a Fundação FREJO a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É aprovado o Estatuto da Fundação que é parte integrante da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Novembro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto da Fundação FREJO
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 1: É constituída a Fundação FREJO como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Instituidores)
- Texto do artigo, página 1: A Fundação FREJO é instituída pelos senhores John Aema Simeon, Abdusalam Mussagy Abdulsatar Jamú, Elias Maganda Zacarias Neve e Eduardo de Jesus Fernandes Francisco da Costa, todos de nacionalidade moçambicana e residentes em Maputo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 1: A Fundação FREJO é de âmbito nacional, com sede na Província de Maputo, Rua Ligonha, Quarteirão 4, Talhão 165 06016, Bairro de Tchumene – Matola, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Fim)
- Texto do artigo, página 1: A Fundação FREJO tem por fim a promoção do desenvolvimento do conhecimento nas suas diversas vertentes, de modo a impulsionar o desenvolvimento económico e sustentável.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: A Fundação FREJO tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 1: a) Promover o desenvolvimento na área de agricultura;
- Número ou marcador, página 1: b) Construir dormitórios para estudantes carenciados;
- Número ou marcador, página 1: c) Apoiar as crianças vulneráveis na educação, saúde e saneamento em harmonia com o programa dos respectivos sectores;
- Número ou marcador, página 1: d) Desenvolver acções de promoção do desenvolvimento científico e técnico-profissional;
- Número ou marcador, página 1: e) Promover cursos, colóquios, seminários, conferências;
- Número ou marcador, página 1: f) Providenciar parcerias com associações e outros parceiros não-governamentais.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Órgãos Sociais, seus Titulares, Competência e Funcionamento
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos sociais da Fundação:
- Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Patronos;
- Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: d) O Conselho de Patrocinadores.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Conselho de Patronos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Natureza e Composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Patronos é o órgão máximo da Fundação e é constituído pelos instituidores, e membros por si nomeados, em razão da sua relevante contribuição para os fins da Fundação.
- Número ou marcador, página 2: 2. A presidência do Conselho de Patronos é feita mediante eleição dos instituidores da fundação.
- Número ou marcador, página 2: 3. Em caso de incapacidade, a presidência é exercida por um
- Texto do artigo, página 2: dos membros, que faça parte do Conselho de Patronos, em caso de renúncia deste, o Presidente é eleito de entre os restantes membros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Mandato)
- Texto do artigo, página 2: O mandato do Presidente eleito é de 5 anos, renováveis por mais um mandato por igual período.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Patronos:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 2: b) Eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: c) Definir as políticas e linhas de orientação da actividade e funcionamento da Fundação;
- Número ou marcador, página 2: d) Aprovar o relatório, balanço e as contas de cada exercício;
- Número ou marcador, página 2: e) Eleger os membros da sua própria mesa, com excepção do Presidente;
- Número ou marcador, página 2: f) Destituir os membros dos restantes órgãos, mediante deliberação tomada com a maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate;
- Número ou marcador, página 2: g) Substituir os membros destituídos ou preencher os cargos que, por qualquer motivo, se encontrem vagos;
- Número ou marcador, página 2: h) Deliberar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Patronos reúne ordinariamente uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado.
- Número ou marcador, página 2: 2. As reuniões do Conselho de Patronos são convocadas pelo respectivo Presidente ou a pedido do Conselho de administração.
- Número ou marcador, página 2: 3. A convocatória para as reuniões do Conselho de Patronos
- Texto do artigo, página 2: é feita por escrito endereçada aos membros com antecedência mínima de 15 dias indicando a agenda de trabalhos, a data, hora e o local da reunião.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é o órgão executivo da Fundação composto por um número ímpar de membros, com o limite máximo de sete.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Administração elege, de entre os seus membros, o respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 2: 3. Em caso de impedimento do administrador, cabe ao
- Texto do artigo, página 2: Conselho de Patronos designar um substituto até ao fim do mandato do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 2: 1. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas e dirigidas pelo Presidente do Conselho que promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo e pelo Conselho de Patronos.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Administração reúne-se uma vez por trimestre e sempre que convocado pelo respectivo Presidente ou por dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 2: 3. As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos, dez dias de antecedência relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
- Número ou marcador, página 2: 4. As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas havendo consentimento unânime de todos os administradores.
- Número ou marcador, página 2: 5. As reuniões do Conselho de Administração são efectuadas no local a ser indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 2: 6. As reuniões do Conselho de Administração são efectuadas,
- Texto do artigo, página 2: em princípio, na sede da Fundação, podendo realizar-se noutro local fora da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da Fundação:
- Número ou marcador, página 2: a) Executar e fazer cumprir o previsto no presente estatuto;
- Número ou marcador, página 2: b) Orientar e gerir todas as actividades da Fundação;
- Número ou marcador, página 2: c) Representar a Fundação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas e privadas, podendo contrair obrigações, propor e prosseguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo; comprometer-se em arbitragem, assinar termos de responsabilidade;
- Número ou marcador, página 2: d) Estabelecer a organização interna da Fundação e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 2: e) Realizar investimentos em conformidade com o plano aprovado;
- Número ou marcador, página 2: f) Constituir e definir os poderes dos mandatários da Fundação, incluindo mandatários judiciais;
- Número ou marcador, página 2: g) Propor ao Conselho de Patronos os planos anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: h) Propor ao Conselho de Patronos, a abertura de sucursais, delegações e outras formas de representação da Fundação, bem como sobre a celebração de acordos de representação com outras entidades;
- Número ou marcador, página 2: i) Abrir e movimentar as contas bancárias.
- Número ou marcador, página 3: 2. É vedado aos administradores e ou aos procuradores, realizar em nome da Fundação, quaisquer operações alheias ao seu fim.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Administração pode delegar num
- Texto do artigo, página 3: dos administradores a gestão diária da Fundação, fixando expressamente os limites dos seus poderes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, é necessário que a maioria dos seus membros esteja presente, ou devidamente representada.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência, mas cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: 3. Nenhum membro do Conselho de Administração pode representar mais de um membro.
- Número ou marcador, página 3: 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no início de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considera-se como estando presentes os administradores que intervenham nas reuniões por recursos a tecnologias de comunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultânea de voz ou imagem.
- Número ou marcador, página 3: 5. As deliberações do Conselho de Administração constam
- Texto do artigo, página 3: de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Natureza, composição e reuniões)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Fundação composto por três membros, eleitos pelo Conselho de Patronos.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Fiscal elegem de entre si, o respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Fiscal pode socorrer-se de uma sociedade de auditoria independente, sendo os custos suportados pela Fundação.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo Presidente ou a pedido do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: 5. Em caso de impedimento dos membros nas suas actividades,
- Texto do artigo, página 3: cabe ao Conselho de Patronos designar um substituto até ao fim do mandato do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
- Número ou marcador, página 3: b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputar adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar um relatório anual sobre a acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração, até 31 de Março de cada ano.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Fiscal procedem, conjunta
- Texto do artigo, página 3: ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos
- Texto do artigo, página 3: de inspecção, participação em reuniões do Conselho de Administração e verificação que julgarem convenientes para o cabal exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Conselho de Patrocinadores
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Patrocinadores é um órgão representativo de doadores e patrocinadores, podem ser pessoas singulares e ou colectivas que contribuam financeira e materialmente para a Fundação, a composição deste órgão é designado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Reuniões e mandato)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Patrocinadores reúne-se trimestralmente e sempre que convocado pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho de Patrocinadores são indicados para um mandato de cinco anos renováveis por períodos sucessivos, desde que os mesmos mantenham a sua contribuição para o desenvolvimento e prestígio da Fundação.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Patrocinadores elege dentre seus membros
- Texto do artigo, página 3: um Presidente que desempenha as funções por um período rotativo de seis meses.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 3: (Património inicial)
- Texto do artigo, página 3: A Fundação FREJO está afecta um património inicial de 1.000.000.00 meticais, conforme o extrato bancário emitido pelo Banco Comercial e de Investimento (BCI) de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 3: (Vinculação)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Fundação fica obrigada:
- Número ou marcador, página 3: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: b) Pelas assinaturas conjuntas de dois Administradores;
- Número ou marcador, página 3: c) Pela assinatura do Director Executivo, dentro dos limites da delegação de poderes feita pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários da Fundação, no âmbito e dentro dos limites dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um Administrador ou de um mandatário com poderes bastantes.
- Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Presidente do Conselho de Patronos e
- Texto do artigo, página 3: na impossibilidade deste ao Presidente do Conselho de Administração, esclarecer eventuais dúvidas na interpretação dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 3: 1. Em caso de dissolução decidida pelo Conselho de Patronos, os bens da Fundação, após o pagamento de todos os encargos e eventuais restituições aos doadores, são alocados para outra fundação com fins semelhantes aos da Fundação FREJO.
- Número ou marcador, página 4: 2. No caso de não poder ser criada uma nova fundação, e depois da liquidação das obrigações e de quaisquer devoluções aplicáveis aos doadores, os recursos são alocados nas mesmas condições que no número anterior para outras fundações com fins tão próximos quanto possível aos prosseguidos pela Fundação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Extinção)
- Texto do artigo, página 4: A extinção da Fundação só pode ser deliberada, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria, mediante deliberação por unanimidade do Conselho de Administração e do Presidente do Conselho de Patronos, devendo ser fixado para o respectivo património o destino que for julgado mais conveniente em razão dos fins para que foi instituída.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Todos os casos omissos, são supridos pelas disposições legais aplicáveis.
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