I SÉRIE — n.º 189

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 189/2017

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 4 de Dezembro de 2017 I SÉRIE — Número 189
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Resolução n.º 55/2017: Reconhece a Fundação FREJO a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica e aprova o respectivo Estatuto. Resolução n.º 56/2017: Reconhece a Fundação Educare, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica e aprova o respectivo Estatuto. Resolução n.º 57/2017:
Parágrafo · p. 1 Aprova os termos do Contrato Mineiro para produção de ferro-gusa, ferro-vanádio e processamento de aço, no âmbito do Projecto da Capitol Resources, Lda, a ser celebrado com a empresa Capitol Resources, Lda, na qualidade de Concessionário Mineiro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 55/2017
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tendo sido apresentado um pedido para a constituição de uma fundação que vai contribuir para a promoção do desenvolvimento científico, técnico-profissional, económico, social e cultural, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É reconhecida a Fundação FREJO a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É aprovado o Estatuto da Fundação que é parte integrante da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Novembro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto da Fundação FREJO
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 1 É constituída a Fundação FREJO como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Instituidores)
Texto do artigo · p. 1 A Fundação FREJO é instituída pelos senhores John Aema Simeon, Abdusalam Mussagy Abdulsatar Jamú, Elias Maganda Zacarias Neve e Eduardo de Jesus Fernandes Francisco da Costa, todos de nacionalidade moçambicana e residentes em Maputo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 1 A Fundação FREJO é de âmbito nacional, com sede na Província de Maputo, Rua Ligonha, Quarteirão 4, Talhão 165 06016, Bairro de Tchumene – Matola, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Fim)
Texto do artigo · p. 1 A Fundação FREJO tem por fim a promoção do desenvolvimento do conhecimento nas suas diversas vertentes, de modo a impulsionar o desenvolvimento económico e sustentável.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 A Fundação FREJO tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 1 a) Promover o desenvolvimento na área de agricultura;
Número ou marcador · p. 1 b) Construir dormitórios para estudantes carenciados;
Número ou marcador · p. 1 c) Apoiar as crianças vulneráveis na educação, saúde e saneamento em harmonia com o programa dos respectivos sectores;
Número ou marcador · p. 1 d) Desenvolver acções de promoção do desenvolvimento científico e técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 1 e) Promover cursos, colóquios, seminários, conferências;
Número ou marcador · p. 1 f) Providenciar parcerias com associações e outros parceiros não-governamentais.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Órgãos Sociais, seus Titulares, Competência e Funcionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos sociais da Fundação:
Número ou marcador · p. 2 a) O Conselho de Patronos;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 d) O Conselho de Patrocinadores.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Conselho de Patronos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Patronos é o órgão máximo da Fundação e é constituído pelos instituidores, e membros por si nomeados, em razão da sua relevante contribuição para os fins da Fundação.
Número ou marcador · p. 2 2. A presidência do Conselho de Patronos é feita mediante eleição dos instituidores da fundação.
Número ou marcador · p. 2 3. Em caso de incapacidade, a presidência é exercida por um
Texto do artigo · p. 2 dos membros, que faça parte do Conselho de Patronos, em caso de renúncia deste, o Presidente é eleito de entre os restantes membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Mandato)
Texto do artigo · p. 2 O mandato do Presidente eleito é de 5 anos, renováveis por mais um mandato por igual período.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Conselho de Patronos:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 c) Definir as políticas e linhas de orientação da actividade e funcionamento da Fundação;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar o relatório, balanço e as contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 2 e) Eleger os membros da sua própria mesa, com excepção do Presidente;
Número ou marcador · p. 2 f) Destituir os membros dos restantes órgãos, mediante deliberação tomada com a maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate;
Número ou marcador · p. 2 g) Substituir os membros destituídos ou preencher os cargos que, por qualquer motivo, se encontrem vagos;
Número ou marcador · p. 2 h) Deliberar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Patronos reúne ordinariamente uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado.
Número ou marcador · p. 2 2. As reuniões do Conselho de Patronos são convocadas pelo respectivo Presidente ou a pedido do Conselho de administração.
Número ou marcador · p. 2 3. A convocatória para as reuniões do Conselho de Patronos
Texto do artigo · p. 2 é feita por escrito endereçada aos membros com antecedência mínima de 15 dias indicando a agenda de trabalhos, a data, hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Administração é o órgão executivo da Fundação composto por um número ímpar de membros, com o limite máximo de sete.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Administração elege, de entre os seus membros, o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 2 3. Em caso de impedimento do administrador, cabe ao
Texto do artigo · p. 2 Conselho de Patronos designar um substituto até ao fim do mandato do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 2 1. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas e dirigidas pelo Presidente do Conselho que promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo e pelo Conselho de Patronos.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Administração reúne-se uma vez por trimestre e sempre que convocado pelo respectivo Presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 3. As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos, dez dias de antecedência relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 2 4. As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas havendo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 2 5. As reuniões do Conselho de Administração são efectuadas no local a ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 2 6. As reuniões do Conselho de Administração são efectuadas,
Texto do artigo · p. 2 em princípio, na sede da Fundação, podendo realizar-se noutro local fora da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da Fundação:
Número ou marcador · p. 2 a) Executar e fazer cumprir o previsto no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 2 b) Orientar e gerir todas as actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 2 c) Representar a Fundação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas e privadas, podendo contrair obrigações, propor e prosseguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo; comprometer-se em arbitragem, assinar termos de responsabilidade;
Número ou marcador · p. 2 d) Estabelecer a organização interna da Fundação e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 2 e) Realizar investimentos em conformidade com o plano aprovado;
Número ou marcador · p. 2 f) Constituir e definir os poderes dos mandatários da Fundação, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor ao Conselho de Patronos os planos anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 h) Propor ao Conselho de Patronos, a abertura de sucursais, delegações e outras formas de representação da Fundação, bem como sobre a celebração de acordos de representação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 2 i) Abrir e movimentar as contas bancárias.
Número ou marcador · p. 3 2. É vedado aos administradores e ou aos procuradores, realizar em nome da Fundação, quaisquer operações alheias ao seu fim.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Administração pode delegar num
Texto do artigo · p. 3 dos administradores a gestão diária da Fundação, fixando expressamente os limites dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 3 1. Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, é necessário que a maioria dos seus membros esteja presente, ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência, mas cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 3. Nenhum membro do Conselho de Administração pode representar mais de um membro.
Número ou marcador · p. 3 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no início de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considera-se como estando presentes os administradores que intervenham nas reuniões por recursos a tecnologias de comunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultânea de voz ou imagem.
Número ou marcador · p. 3 5. As deliberações do Conselho de Administração constam
Texto do artigo · p. 3 de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Natureza, composição e reuniões)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Fundação composto por três membros, eleitos pelo Conselho de Patronos.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho Fiscal elegem de entre si, o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Fiscal pode socorrer-se de uma sociedade de auditoria independente, sendo os custos suportados pela Fundação.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo Presidente ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 5. Em caso de impedimento dos membros nas suas actividades,
Texto do artigo · p. 3 cabe ao Conselho de Patronos designar um substituto até ao fim do mandato do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
Número ou marcador · p. 3 b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputar adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar um relatório anual sobre a acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração, até 31 de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho Fiscal procedem, conjunta
Texto do artigo · p. 3 ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos
Texto do artigo · p. 3 de inspecção, participação em reuniões do Conselho de Administração e verificação que julgarem convenientes para o cabal exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO IV Conselho de Patrocinadores
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Patrocinadores é um órgão representativo de doadores e patrocinadores, podem ser pessoas singulares e ou colectivas que contribuam financeira e materialmente para a Fundação, a composição deste órgão é designado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Reuniões e mandato)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Patrocinadores reúne-se trimestralmente e sempre que convocado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho de Patrocinadores são indicados para um mandato de cinco anos renováveis por períodos sucessivos, desde que os mesmos mantenham a sua contribuição para o desenvolvimento e prestígio da Fundação.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Patrocinadores elege dentre seus membros
Texto do artigo · p. 3 um Presidente que desempenha as funções por um período rotativo de seis meses.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Património inicial)
Texto do artigo · p. 3 A Fundação FREJO está afecta um património inicial de 1.000.000.00 meticais, conforme o extrato bancário emitido pelo Banco Comercial e de Investimento (BCI) de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 3 1. A Fundação fica obrigada:
Número ou marcador · p. 3 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) Pelas assinaturas conjuntas de dois Administradores;
Número ou marcador · p. 3 c) Pela assinatura do Director Executivo, dentro dos limites da delegação de poderes feita pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários da Fundação, no âmbito e dentro dos limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 3 2. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um Administrador ou de um mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete ao Presidente do Conselho de Patronos e
Texto do artigo · p. 3 na impossibilidade deste ao Presidente do Conselho de Administração, esclarecer eventuais dúvidas na interpretação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 3 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 3 1. Em caso de dissolução decidida pelo Conselho de Patronos, os bens da Fundação, após o pagamento de todos os encargos e eventuais restituições aos doadores, são alocados para outra fundação com fins semelhantes aos da Fundação FREJO.
Número ou marcador · p. 4 2. No caso de não poder ser criada uma nova fundação, e depois da liquidação das obrigações e de quaisquer devoluções aplicáveis aos doadores, os recursos são alocados nas mesmas condições que no número anterior para outras fundações com fins tão próximos quanto possível aos prosseguidos pela Fundação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Extinção)
Texto do artigo · p. 4 A extinção da Fundação só pode ser deliberada, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria, mediante deliberação por unanimidade do Conselho de Administração e do Presidente do Conselho de Patronos, devendo ser fixado para o respectivo património o destino que for julgado mais conveniente em razão dos fins para que foi instituída.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Todos os casos omissos, são supridos pelas disposições legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 56/2017
Texto do artigo · p. 4 de 4 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Tendo sido apresentado um pedido para a constituição de uma fundação que vai contribuir para a melhoria do acesso a educação em todo o País, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É reconhecida a Fundação Educare, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. É aprovado o Estatuto da Fundação que é parte integrante da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 4 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Novembro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 4 Estatuto da Fundação Educare
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 4 A Fundação Educare, adiante designada simplesmente por fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelo presente estatuto e, em tudo ou nele for omisso, pela legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Instituidores)
Texto do artigo · p. 4 A fundação é instituída pelos senhores Hélder Eduardo Maocha e Suzana Rita Jeremias, ambos de nacionalidade moçambicana, residentes na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A fundação é instituida por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Texto do artigo · p. 4 A fundação tem a sua sede no bairro da Coop, Rua C, n.º 140, Distrito Municipal Kapfumo, Cidade de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para outro local e ou abrir qualquer tipo de representação em outros locais no território moçambicano ou no estrangeiro, conforme julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Fim)
Texto do artigo · p. 4 A fundação tem por fim contribuir para a melhoria do acesso a educação, em todo o País.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Actividades)
Texto do artigo · p. 4 A fundação desenvolve as actividades que os seus órgãos entendam como mais adequadas à realização do seu fim, através de acções que estejam relacionadas com, a sua própria natureza como:
Número ou marcador · p. 4 a) Concepção e promoção de projectos de ensino de toda índole;
Número ou marcador · p. 4 b) Promoção da construção de escolas;
Número ou marcador · p. 4 c) Promoção do ensino à distância;
Número ou marcador · p. 4 d) Quaisquer outras acções compatíveis com o seu fim.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Participação)
Número ou marcador · p. 4 1. A fundação pode participar na constituição de associações sem fins lucrativos e na instituição de outras fundações, cujos objectos se enquadram no âmbito dos seus próprios fins.
Número ou marcador · p. 4 2. A fundação pode filiar-se ou estabelecer acordos de
Texto do artigo · p. 4 cooperação com instituições, nacionais ou internacionais, que prossigam fins análogos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Cooperação)
Texto do artigo · p. 4 No exercício das suas actividades, que se orientam por fins de interesse público, a fundação observa como norma permanente de actuação a cooperação com instituições centrais e provinciais do Estado e com outras pessoas colectivas de utilidade pública, procurando na interacção com essas entidades a máxima rentabilidade social do emprego dos seus recursos próprios.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Órgãos Sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos da fundação:
Número ou marcador · p. 4 a) O Presidente da Fundação;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Mandato)
Número ou marcador · p. 5 1. Os membros dos órgãos sociais são eleitos por cinco anos, renováveis nos termos a ser definidos no regulamento interno da fundação.
Número ou marcador · p. 5 2. Se um titular ficar temporariamente impedido de exercer as suas funções, pode ele designar um substituto com aprovação do órgão a que ele pertencer, para desempenhar o cargo enquanto o impedimento se mantiver.
Número ou marcador · p. 5 3. Verificando-se substituição de alguns dos titulares dos órgãos sociais referidos, o membro substituto desempenha as funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 5 4. Os titulares cujo mandato tenha expirado, mantêm-se em
Texto do artigo · p. 5 funções até serem designados os seus sucessores.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Presidente da Fundação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Número ou marcador · p. 5 1. O Presidente da Fundação é o órgão máximo.
Número ou marcador · p. 5 2. O mandato do Presidente eleito é de cinco anos, podendo ser reeleito uma vez.
Número ou marcador · p. 5 3. Se por impedimento permanente ou por morte do patrono, sem que tenha feito indicação do sucessor do Presidente da Fundação é eleito pelo Conselho de Administração, dentre os seus membros, por voto secreto e pessoal.
Número ou marcador · p. 5 4. O Presidente da Fundação é substituído, em todas as suas
Texto do artigo · p. 5 faltas e impedimentos, pelo Conselheiro de maior precedência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Presidente da Fundação)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Presidente da Fundação:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a Fundação;
Número ou marcador · p. 5 b) Nomear os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 c) Convocar e presidir o Conselho de Administração com voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 5 d) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração com voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 5 e) Emitir os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
Número ou marcador · p. 5 f) Designar, ouvido o Conselho de Administração, os conselheiros efectivos e honorários de entre individualidades marcantes na vida económica ou social do País, indivíduos ou instituições que o Conselho de Administração entenda atribuir o cargo de Conselheiro, tendo em atenção as liberalidades feitas à Fundação Educare ou actividades a estes prestados, bem como a relevância de actuação em áreas que importem a realização dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 5 g) Celebrar, em representação da Fundação, acordos ou contratos com quaisquer autoridades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 5 h) Aceitar quaisquer doações, de entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, na forma de bens móveis ou imóveis, incluindo equipamentos, subscrições ou outros bens;
Número ou marcador · p. 5 i) Executar e obter tudo o que se torne necessário para a concretização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho da Administração é composto por um mínimo de três administradores e por um máximo de sete.
Número ou marcador · p. 5 2. Os titulares do Conselho de Administração são designados pelo Presidente da fundação no acto da constituição da mesma, sendo que, os lugares vagos e os, que vierem a ficar vagos pelo termo dos mandatos são preenchidos por pessoas propostas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 3. O Presidente do Conselho de Administração é eleito dentre
Texto do artigo · p. 5 os titulares do Conselho de Administração por um período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Conselho de Administração praticar os actos necessários à prossecução dos fins da fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão administrativa, financeira e recursos humanos.
Número ou marcador · p. 5 2. Para a execução do disposto no número anterior, compete
Texto do artigo · p. 5 em especial ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 5 a) Admitir os seus titulares e sua destituição nos termos a serem definidos no regulamento interno;
Número ou marcador · p. 5 b) Aprovar o regulamento interno da fundação;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovar o plano de actividades anual e do relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar o orçamento anual e do plano de contas;
Número ou marcador · p. 5 e) Aprovar os termos de contratação, dispensa e gestão do pessoal que for necessário para o quadro técnico permanente na fundação;
Número ou marcador · p. 5 f) Constituir mandatários ou delegação de poderes a quaisquer dos seus membros para representação do Conselho de Administração no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 5 g) Alterar os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 h) Eleger o presidente da fundação;
Número ou marcador · p. 5 i) Dissolver e liquidar a fundação;
Número ou marcador · p. 5 j) Administrar o património da fundação, designadamente, adquirir, alienar ou onerar, no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 5 k) Celebrar os contratos de prestação de garantias, nos termos que se julgar convenientes para a prossecução das suas actividades;
Número ou marcador · p. 5 l) Deliberar sobre a criação de outras formas de representação e sobre a transferência da sua sede social para outros locais do território nacional ou estrangeiro;
Número ou marcador · p. 5 m) Deliberar sobre aceitação de heranças, legados e outras formas de contribuição;
Número ou marcador · p. 5 n) Exercer todos os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como assinar as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 6 b) Negociar e assinar convénios e contratos de qualquer natureza e montante, desde que no interesse da fundação e desde que haja deliberação do Conselho de Administração nesse sentido;
Número ou marcador · p. 6 c) Praticar todos os actos necessários à administração da fundação, directa ou indirectamente, organizando os seus serviços, contratando e dispensando o pessoal necessário ao quadro técnico da fundação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Periodicidade das reuniões)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho de Administração reúne-se de quatro em quatro meses, podendo, no entanto, reunir-se extraordinariamente sempre que o Presidente do Conselho de Administração entender necessário para deliberar sobre quaisquer matérias de interesse da fundação, ou desde que obtida maioria dos votos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 2. A convocatória para as reuniões do Conselho de Administração é feita pelo presidente do órgão com antecedência mínima de dez dias e nela deve constar a agenda de trabalhos, a data, hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 6 3. A não comparência de algum dos titulares do Conselho de Administração, quando este tenha sido regularmente convocado para uma reunião, não invalida as deliberações adoptadas pelos restantes titulares nessa reunião, desde que as mesmas sejam tomadas na presença de quórum bastante para deliberar, se assim for exigido pelos Estatutos ou por disposição legal.
Número ou marcador · p. 6 4. O Conselho de Administração tem um secretário designado
Texto do artigo · p. 6 dentre os seus membros, rotativamente, ou de entre outras pessoas, que elaboram as actas, deliberações e acordos das reuniões respectivas, os quais devem ser aprovados e assinados pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 6 1. A reunião do Conselho de Administração considera-se regularmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrarem presentes ou representados a maioria dos seus membros, e em segunda convocação qualquer que seja o número de associados presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 2. O presidente do Conselho de Administração pode, com o consentimento dos membros validamente reunidos em sede de reunião do Conselho de Administração, adiar a reunião para outra hora e/ ou local.
Número ou marcador · p. 6 3. Os titulares podem participar nas reuniões através de
Texto do artigo · p. 6 representante, designado por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração ou por outros meios de comunicação, entregue pelo menos duas horas antes da reunião.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 6 1. A cada membro do Conselho de Administração ou seu representante legal devidamente autorizado para tal, corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 6 2. Todas as deliberações tomadas em sede do Conselho de Administração devem ser por maioria absoluta dos votos ou por maioria simples de acordo com as matérias em questão e que devem ser objecto de regulamento interno.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho de Administração decide em regulamento
Texto do artigo · p. 6 interno sobre situações referidas no número dois do artigo anterior que carecem de maioria absoluta e de maioria simples.
Número ou marcador · p. 6 4. Em caso de empate o Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e Composição)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e é composto por três titulares, podendo ser uma empresa de contabilidade e auditoria, devidamente representada, nos termos e condições a serem estabelecidos no regulamento interno da fundação.
Número ou marcador · p. 6 2. Os titulares do Conselho Fiscal, incluindo o respectivo Presidente, são designados pelo Presidente da fundação no acto de constituição da mesma.
Número ou marcador · p. 6 3. Terminado o primeiro mandato, os titulares do Conselho Fiscal passam a ser eleitos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 4. As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
Texto do artigo · p. 6 absoluta dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Examinar e emitir pareceres sobre o balanço e contas do exercício a aprovar pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 b) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da fundação, de acordo com as actividades realizadas dentro do respectivo programa de trabalho aprovado pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 c) Quaisquer outras funções que lhe sejam assinadas no Conselho Fiscal pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Regime Financeiro
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Património inicial)
Número ou marcador · p. 6 1. Constitui o património inicial da Fundação o fundo inicial de Cinquenta Mil Meticias.
Número ou marcador · p. 6 2. A Fundação Educare pode receber quaisquer ofertas ou legados, competindo ao Conselho de Administração a decisão discricionária, de aceitar ou recusar as ditas ofertas ou legados sem necessidade de justificação.
Número ou marcador · p. 6 3. O património da Fundação é acrescido através da incorporação de receitas resultantes dos seus próprios recursos.
Número ou marcador · p. 6 4. Compete ao Conselho de Administração, ou a quem este
Texto do artigo · p. 6 delegar, a gestão do património da Fundação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem receitas da fundação:
Número ou marcador · p. 6 a) As doações, comparticipações ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades púbicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 b) As receitas resultantes das actividades de geração em benefício das actividades comunitárias, bem como as resultantes da alienação ou aluguer de bens móveis ou imóveis, nos termos definidos nos presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 6 c) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas.
Número ou marcador · p. 6 2. As receitas da fundação destinam-se a financiar todas as
Texto do artigo · p. 6 actividades que permitam o cumprimento dos fins da fundação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 7 A fundação fica obrigada:
Número ou marcador · p. 7 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deve ser o Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 b) Pela assinatura individual ou conjunta de um ou mais procuradores, conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Extinção)
Número ou marcador · p. 7 1. A extinção da Fundação só pode ser deliberada, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria, mediante deliberação por unanimidade do Conselho de Administração e do Presidente da Fundação, devendo ser fixado para o respectivo património o destino que for julgado mais conveniente em razão dos fins para que foi instituída.
Número ou marcador · p. 7 2. No caso de extinção da fundação, o património remanescente após o cumprimento de quaisquer obrigações, é transferido para outras fundações ou organizações não-governamentais cuja finalidade seja similar a da presente Fundação.
Número ou marcador · p. 7 3. A escolha do destino do capital remanescente é feita
Texto do artigo · p. 7 pelo Conselho de Administração, em momento anterior ao da efectiva extinção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Todos os casos omissos são supridos pela legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Resolução n.º 57/2017
Texto do artigo · p. 7 de 4 de Dezembro
Texto do artigo · p. 7 Tornando-se necessário atribuir direitos para a realização da actividade mineira, no âmbito do Projecto da Capitol Resources,
Texto do artigo · p. 7 Lda, na região de Chiúta, Província de Tete, numa área de 19.878,7 ha, nos termos do n.º 1 do artigo 8 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. São aprovados os termos do Contrato Mineiro para produção de ferro-gusa, ferro-vanádio e processamento de aço, no âmbito do Projecto da Capitol Resources, Lda, a ser celebrado com a empresa Capitol Resources, Lda, na qualidade de Concessionário Mineiro.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. 1. Nos termos do Contrato Mineiro, o Conselho de Ministros confere ao titular:
Número ou marcador · p. 7 a) O direito exclusivo de realizar actividade mineira na área da concessão a céu aberto ou através de lavra subterrânea, relativamente a ferro-gusa, e ferrovanádio, e escória de titânio no subsolo, dentro dos limites da área de contrato;
Número ou marcador · p. 7 b) O direito de Explorar, processar, transportar, armazenar e comercializar os produtos minerais nos termos do presente Contrato Mineiro.
Número ou marcador · p. 7 2. Os direitos conferidos ao Concessionário Mineiro estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato Mineiro.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3. A Concessão Mineira é atribuída por um período de vinte e cinco anos susceptível de renovação e sujeita às condições constantes do Plano de Lavra aprovado pelo Governo.
Número ou marcador · p. 7 Art. 4. É delegada na Ministra que superintende a área dos Recursos Minerais a competência para assinar o respectivo Contrato Mineiro, em representação do Governo da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 Art. 5. Compete à Ministra que superintende a área dos Recursos
Texto do artigo · p. 7 Minerais apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo Concessionário Mineiro, nos termos da Concessão Mineira e do Contrato Mineiro.
Texto do artigo · p. 7 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Novembro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 8 Preço — 28,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 4 de Dezembro de 2017 I SÉRIE — Número 189
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Resolução n.º 55/2017: Reconhece a Fundação FREJO a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica e aprova o respectivo Estatuto. Resolução n.º 56/2017: Reconhece a Fundação Educare, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica e aprova o respectivo Estatuto. Resolução n.º 57/2017:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova os termos do Contrato Mineiro para produção de ferro-gusa, ferro-vanádio e processamento de aço, no âmbito do Projecto da Capitol Resources, Lda, a ser celebrado com a empresa Capitol Resources, Lda, na qualidade de Concessionário Mineiro.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 55/2017
  14. Texto do artigo, página 1: de 4 de Dezembro
  15. Texto do artigo, página 1: Tendo sido apresentado um pedido para a constituição de uma fundação que vai contribuir para a promoção do desenvolvimento científico, técnico-profissional, económico, social e cultural, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É reconhecida a Fundação FREJO a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É aprovado o Estatuto da Fundação que é parte integrante da presente Resolução.
  18. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Novembro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  19. Número ou marcador, página 1: Estatuto da Fundação FREJO
  20. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  21. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  23. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza jurídica)
  24. Texto do artigo, página 1: É constituída a Fundação FREJO como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Instituidores)
  27. Texto do artigo, página 1: A Fundação FREJO é instituída pelos senhores John Aema Simeon, Abdusalam Mussagy Abdulsatar Jamú, Elias Maganda Zacarias Neve e Eduardo de Jesus Fernandes Francisco da Costa, todos de nacionalidade moçambicana e residentes em Maputo.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  29. Texto do artigo, página 1: (Âmbito, sede e duração)
  30. Texto do artigo, página 1: A Fundação FREJO é de âmbito nacional, com sede na Província de Maputo, Rua Ligonha, Quarteirão 4, Talhão 165 06016, Bairro de Tchumene – Matola, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  32. Texto do artigo, página 1: (Fim)
  33. Texto do artigo, página 1: A Fundação FREJO tem por fim a promoção do desenvolvimento do conhecimento nas suas diversas vertentes, de modo a impulsionar o desenvolvimento económico e sustentável.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  35. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  36. Texto do artigo, página 1: A Fundação FREJO tem como objectivos:
  37. Número ou marcador, página 1: a) Promover o desenvolvimento na área de agricultura;
  38. Número ou marcador, página 1: b) Construir dormitórios para estudantes carenciados;
  39. Número ou marcador, página 1: c) Apoiar as crianças vulneráveis na educação, saúde e saneamento em harmonia com o programa dos respectivos sectores;
  40. Número ou marcador, página 1: d) Desenvolver acções de promoção do desenvolvimento científico e técnico-profissional;
  41. Número ou marcador, página 1: e) Promover cursos, colóquios, seminários, conferências;
  42. Número ou marcador, página 1: f) Providenciar parcerias com associações e outros parceiros não-governamentais.
  43. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  44. Texto do artigo, página 2: Órgãos Sociais, seus Titulares, Competência e Funcionamento
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  46. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  47. Texto do artigo, página 2: São órgãos sociais da Fundação:
  48. Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Patronos;
  49. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Administração;
  50. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal;
  51. Número ou marcador, página 2: d) O Conselho de Patrocinadores.
  52. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Conselho de Patronos
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  54. Texto do artigo, página 2: (Natureza e Composição)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Patronos é o órgão máximo da Fundação e é constituído pelos instituidores, e membros por si nomeados, em razão da sua relevante contribuição para os fins da Fundação.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. A presidência do Conselho de Patronos é feita mediante eleição dos instituidores da fundação.
  57. Número ou marcador, página 2: 3. Em caso de incapacidade, a presidência é exercida por um
  58. Texto do artigo, página 2: dos membros, que faça parte do Conselho de Patronos, em caso de renúncia deste, o Presidente é eleito de entre os restantes membros.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  60. Texto do artigo, página 2: (Mandato)
  61. Texto do artigo, página 2: O mandato do Presidente eleito é de 5 anos, renováveis por mais um mandato por igual período.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  63. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  64. Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Patronos:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Definir as políticas e linhas de orientação da actividade e funcionamento da Fundação;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar o relatório, balanço e as contas de cada exercício;
  69. Número ou marcador, página 2: e) Eleger os membros da sua própria mesa, com excepção do Presidente;
  70. Número ou marcador, página 2: f) Destituir os membros dos restantes órgãos, mediante deliberação tomada com a maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate;
  71. Número ou marcador, página 2: g) Substituir os membros destituídos ou preencher os cargos que, por qualquer motivo, se encontrem vagos;
  72. Número ou marcador, página 2: h) Deliberar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  74. Texto do artigo, página 2: (Reuniões)
  75. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Patronos reúne ordinariamente uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. As reuniões do Conselho de Patronos são convocadas pelo respectivo Presidente ou a pedido do Conselho de administração.
  77. Número ou marcador, página 2: 3. A convocatória para as reuniões do Conselho de Patronos
  78. Texto do artigo, página 2: é feita por escrito endereçada aos membros com antecedência mínima de 15 dias indicando a agenda de trabalhos, a data, hora e o local da reunião.
  79. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Conselho de Administração
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  81. Texto do artigo, página 2: (Natureza e composição)
  82. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é o órgão executivo da Fundação composto por um número ímpar de membros, com o limite máximo de sete.
  83. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Administração elege, de entre os seus membros, o respectivo Presidente.
  84. Número ou marcador, página 2: 3. Em caso de impedimento do administrador, cabe ao
  85. Texto do artigo, página 2: Conselho de Patronos designar um substituto até ao fim do mandato do Conselho de Administração.
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  87. Texto do artigo, página 2: (Reuniões)
  88. Número ou marcador, página 2: 1. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas e dirigidas pelo Presidente do Conselho que promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo e pelo Conselho de Patronos.
  89. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Administração reúne-se uma vez por trimestre e sempre que convocado pelo respectivo Presidente ou por dois dos seus membros.
  90. Número ou marcador, página 2: 3. As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos, dez dias de antecedência relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  91. Número ou marcador, página 2: 4. As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas havendo consentimento unânime de todos os administradores.
  92. Número ou marcador, página 2: 5. As reuniões do Conselho de Administração são efectuadas no local a ser indicado na respectiva convocatória.
  93. Número ou marcador, página 2: 6. As reuniões do Conselho de Administração são efectuadas,
  94. Texto do artigo, página 2: em princípio, na sede da Fundação, podendo realizar-se noutro local fora da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
  95. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
  96. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  97. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da Fundação:
  98. Número ou marcador, página 2: a) Executar e fazer cumprir o previsto no presente estatuto;
  99. Número ou marcador, página 2: b) Orientar e gerir todas as actividades da Fundação;
  100. Número ou marcador, página 2: c) Representar a Fundação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas e privadas, podendo contrair obrigações, propor e prosseguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo; comprometer-se em arbitragem, assinar termos de responsabilidade;
  101. Número ou marcador, página 2: d) Estabelecer a organização interna da Fundação e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes;
  102. Número ou marcador, página 2: e) Realizar investimentos em conformidade com o plano aprovado;
  103. Número ou marcador, página 2: f) Constituir e definir os poderes dos mandatários da Fundação, incluindo mandatários judiciais;
  104. Número ou marcador, página 2: g) Propor ao Conselho de Patronos os planos anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos orçamentos;
  105. Número ou marcador, página 2: h) Propor ao Conselho de Patronos, a abertura de sucursais, delegações e outras formas de representação da Fundação, bem como sobre a celebração de acordos de representação com outras entidades;
  106. Número ou marcador, página 2: i) Abrir e movimentar as contas bancárias.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. É vedado aos administradores e ou aos procuradores, realizar em nome da Fundação, quaisquer operações alheias ao seu fim.
  108. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Administração pode delegar num
  109. Texto do artigo, página 3: dos administradores a gestão diária da Fundação, fixando expressamente os limites dos seus poderes.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  111. Texto do artigo, página 3: (Deliberações)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, é necessário que a maioria dos seus membros esteja presente, ou devidamente representada.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência, mas cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma única vez.
  114. Número ou marcador, página 3: 3. Nenhum membro do Conselho de Administração pode representar mais de um membro.
  115. Número ou marcador, página 3: 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no início de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considera-se como estando presentes os administradores que intervenham nas reuniões por recursos a tecnologias de comunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultânea de voz ou imagem.
  116. Número ou marcador, página 3: 5. As deliberações do Conselho de Administração constam
  117. Texto do artigo, página 3: de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
  118. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  120. Texto do artigo, página 3: (Natureza, composição e reuniões)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Fundação composto por três membros, eleitos pelo Conselho de Patronos.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Fiscal elegem de entre si, o respectivo Presidente.
  123. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Fiscal pode socorrer-se de uma sociedade de auditoria independente, sendo os custos suportados pela Fundação.
  124. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo Presidente ou a pedido do Conselho de Administração.
  125. Número ou marcador, página 3: 5. Em caso de impedimento dos membros nas suas actividades,
  126. Texto do artigo, página 3: cabe ao Conselho de Patronos designar um substituto até ao fim do mandato do Conselho Fiscal.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  128. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  129. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
  130. Número ou marcador, página 3: a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
  131. Número ou marcador, página 3: b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputar adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
  132. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar um relatório anual sobre a acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração, até 31 de Março de cada ano.
  133. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Fiscal procedem, conjunta
  134. Texto do artigo, página 3: ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos
  135. Texto do artigo, página 3: de inspecção, participação em reuniões do Conselho de Administração e verificação que julgarem convenientes para o cabal exercício das suas funções.
  136. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Conselho de Patrocinadores
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  138. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  139. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Patrocinadores é um órgão representativo de doadores e patrocinadores, podem ser pessoas singulares e ou colectivas que contribuam financeira e materialmente para a Fundação, a composição deste órgão é designado pelo Conselho de Administração.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  141. Texto do artigo, página 3: (Reuniões e mandato)
  142. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Patrocinadores reúne-se trimestralmente e sempre que convocado pelo seu Presidente.
  143. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho de Patrocinadores são indicados para um mandato de cinco anos renováveis por períodos sucessivos, desde que os mesmos mantenham a sua contribuição para o desenvolvimento e prestígio da Fundação.
  144. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Patrocinadores elege dentre seus membros
  145. Texto do artigo, página 3: um Presidente que desempenha as funções por um período rotativo de seis meses.
  146. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  147. Texto do artigo, página 3: Disposições Finais e Transitórias
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  149. Texto do artigo, página 3: (Património inicial)
  150. Texto do artigo, página 3: A Fundação FREJO está afecta um património inicial de 1.000.000.00 meticais, conforme o extrato bancário emitido pelo Banco Comercial e de Investimento (BCI) de Moçambique.
  151. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  152. Texto do artigo, página 3: (Vinculação)
  153. Número ou marcador, página 3: 1. A Fundação fica obrigada:
  154. Número ou marcador, página 3: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  155. Número ou marcador, página 3: b) Pelas assinaturas conjuntas de dois Administradores;
  156. Número ou marcador, página 3: c) Pela assinatura do Director Executivo, dentro dos limites da delegação de poderes feita pelo Conselho de Administração;
  157. Número ou marcador, página 3: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários da Fundação, no âmbito e dentro dos limites dos respectivos mandatos.
  158. Número ou marcador, página 3: 2. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um Administrador ou de um mandatário com poderes bastantes.
  159. Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Presidente do Conselho de Patronos e
  160. Texto do artigo, página 3: na impossibilidade deste ao Presidente do Conselho de Administração, esclarecer eventuais dúvidas na interpretação dos presentes estatutos.
  161. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
  162. Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
  163. Número ou marcador, página 3: 1. Em caso de dissolução decidida pelo Conselho de Patronos, os bens da Fundação, após o pagamento de todos os encargos e eventuais restituições aos doadores, são alocados para outra fundação com fins semelhantes aos da Fundação FREJO.
  164. Número ou marcador, página 4: 2. No caso de não poder ser criada uma nova fundação, e depois da liquidação das obrigações e de quaisquer devoluções aplicáveis aos doadores, os recursos são alocados nas mesmas condições que no número anterior para outras fundações com fins tão próximos quanto possível aos prosseguidos pela Fundação.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  166. Texto do artigo, página 4: (Extinção)
  167. Texto do artigo, página 4: A extinção da Fundação só pode ser deliberada, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria, mediante deliberação por unanimidade do Conselho de Administração e do Presidente do Conselho de Patronos, devendo ser fixado para o respectivo património o destino que for julgado mais conveniente em razão dos fins para que foi instituída.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  169. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  170. Texto do artigo, página 4: Todos os casos omissos, são supridos pelas disposições legais aplicáveis.
  171. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 56/2017
  172. Texto do artigo, página 4: de 4 de Dezembro
  173. Texto do artigo, página 4: Tendo sido apresentado um pedido para a constituição de uma fundação que vai contribuir para a melhoria do acesso a educação em todo o País, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
  174. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É reconhecida a Fundação Educare, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
  175. Número ou marcador, página 4: Art. 2. É aprovado o Estatuto da Fundação que é parte integrante da presente Resolução.
  176. Texto do artigo, página 4: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Novembro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  177. Número ou marcador, página 4: Estatuto da Fundação Educare
  178. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  179. Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  181. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
  182. Texto do artigo, página 4: A Fundação Educare, adiante designada simplesmente por fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelo presente estatuto e, em tudo ou nele for omisso, pela legislação moçambicana aplicável.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  184. Texto do artigo, página 4: (Instituidores)
  185. Texto do artigo, página 4: A fundação é instituída pelos senhores Hélder Eduardo Maocha e Suzana Rita Jeremias, ambos de nacionalidade moçambicana, residentes na Cidade de Maputo.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  187. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  188. Texto do artigo, página 4: A fundação é instituida por tempo indeterminado.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  190. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  191. Texto do artigo, página 4: A fundação tem a sua sede no bairro da Coop, Rua C, n.º 140, Distrito Municipal Kapfumo, Cidade de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para outro local e ou abrir qualquer tipo de representação em outros locais no território moçambicano ou no estrangeiro, conforme julgar conveniente.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  193. Texto do artigo, página 4: (Fim)
  194. Texto do artigo, página 4: A fundação tem por fim contribuir para a melhoria do acesso a educação, em todo o País.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  196. Texto do artigo, página 4: (Actividades)
  197. Texto do artigo, página 4: A fundação desenvolve as actividades que os seus órgãos entendam como mais adequadas à realização do seu fim, através de acções que estejam relacionadas com, a sua própria natureza como:
  198. Número ou marcador, página 4: a) Concepção e promoção de projectos de ensino de toda índole;
  199. Número ou marcador, página 4: b) Promoção da construção de escolas;
  200. Número ou marcador, página 4: c) Promoção do ensino à distância;
  201. Número ou marcador, página 4: d) Quaisquer outras acções compatíveis com o seu fim.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  203. Texto do artigo, página 4: (Participação)
  204. Número ou marcador, página 4: 1. A fundação pode participar na constituição de associações sem fins lucrativos e na instituição de outras fundações, cujos objectos se enquadram no âmbito dos seus próprios fins.
  205. Número ou marcador, página 4: 2. A fundação pode filiar-se ou estabelecer acordos de
  206. Texto do artigo, página 4: cooperação com instituições, nacionais ou internacionais, que prossigam fins análogos.
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  208. Texto do artigo, página 4: (Cooperação)
  209. Texto do artigo, página 4: No exercício das suas actividades, que se orientam por fins de interesse público, a fundação observa como norma permanente de actuação a cooperação com instituições centrais e provinciais do Estado e com outras pessoas colectivas de utilidade pública, procurando na interacção com essas entidades a máxima rentabilidade social do emprego dos seus recursos próprios.
  210. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  211. Texto do artigo, página 4: Órgãos Sociais
  212. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  213. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  214. Texto do artigo, página 4: São órgãos da fundação:
  215. Número ou marcador, página 4: a) O Presidente da Fundação;
  216. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Administração;
  217. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  219. Texto do artigo, página 5: (Mandato)
  220. Número ou marcador, página 5: 1. Os membros dos órgãos sociais são eleitos por cinco anos, renováveis nos termos a ser definidos no regulamento interno da fundação.
  221. Número ou marcador, página 5: 2. Se um titular ficar temporariamente impedido de exercer as suas funções, pode ele designar um substituto com aprovação do órgão a que ele pertencer, para desempenhar o cargo enquanto o impedimento se mantiver.
  222. Número ou marcador, página 5: 3. Verificando-se substituição de alguns dos titulares dos órgãos sociais referidos, o membro substituto desempenha as funções até ao final do mandato do membro substituído.
  223. Número ou marcador, página 5: 4. Os titulares cujo mandato tenha expirado, mantêm-se em
  224. Texto do artigo, página 5: funções até serem designados os seus sucessores.
  225. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Presidente da Fundação
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  227. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  228. Número ou marcador, página 5: 1. O Presidente da Fundação é o órgão máximo.
  229. Número ou marcador, página 5: 2. O mandato do Presidente eleito é de cinco anos, podendo ser reeleito uma vez.
  230. Número ou marcador, página 5: 3. Se por impedimento permanente ou por morte do patrono, sem que tenha feito indicação do sucessor do Presidente da Fundação é eleito pelo Conselho de Administração, dentre os seus membros, por voto secreto e pessoal.
  231. Número ou marcador, página 5: 4. O Presidente da Fundação é substituído, em todas as suas
  232. Texto do artigo, página 5: faltas e impedimentos, pelo Conselheiro de maior precedência.
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  234. Texto do artigo, página 5: (Competência do Presidente da Fundação)
  235. Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente da Fundação:
  236. Número ou marcador, página 5: a) Representar a Fundação;
  237. Número ou marcador, página 5: b) Nomear os membros do Conselho de Administração;
  238. Número ou marcador, página 5: c) Convocar e presidir o Conselho de Administração com voto de qualidade;
  239. Número ou marcador, página 5: d) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração com voto de qualidade;
  240. Número ou marcador, página 5: e) Emitir os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
  241. Número ou marcador, página 5: f) Designar, ouvido o Conselho de Administração, os conselheiros efectivos e honorários de entre individualidades marcantes na vida económica ou social do País, indivíduos ou instituições que o Conselho de Administração entenda atribuir o cargo de Conselheiro, tendo em atenção as liberalidades feitas à Fundação Educare ou actividades a estes prestados, bem como a relevância de actuação em áreas que importem a realização dos seus fins estatutários.
  242. Número ou marcador, página 5: g) Celebrar, em representação da Fundação, acordos ou contratos com quaisquer autoridades públicas ou privadas;
  243. Número ou marcador, página 5: h) Aceitar quaisquer doações, de entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, na forma de bens móveis ou imóveis, incluindo equipamentos, subscrições ou outros bens;
  244. Número ou marcador, página 5: i) Executar e obter tudo o que se torne necessário para a concretização do seu objecto social.
  245. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Conselho de Administração
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  247. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  248. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho da Administração é composto por um mínimo de três administradores e por um máximo de sete.
  249. Número ou marcador, página 5: 2. Os titulares do Conselho de Administração são designados pelo Presidente da fundação no acto da constituição da mesma, sendo que, os lugares vagos e os, que vierem a ficar vagos pelo termo dos mandatos são preenchidos por pessoas propostas pelo Conselho de Administração.
  250. Número ou marcador, página 5: 3. O Presidente do Conselho de Administração é eleito dentre
  251. Texto do artigo, página 5: os titulares do Conselho de Administração por um período de cinco anos.
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  253. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  254. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho de Administração praticar os actos necessários à prossecução dos fins da fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão administrativa, financeira e recursos humanos.
  255. Número ou marcador, página 5: 2. Para a execução do disposto no número anterior, compete
  256. Texto do artigo, página 5: em especial ao Conselho de Administração:
  257. Número ou marcador, página 5: a) Admitir os seus titulares e sua destituição nos termos a serem definidos no regulamento interno;
  258. Número ou marcador, página 5: b) Aprovar o regulamento interno da fundação;
  259. Número ou marcador, página 5: c) Aprovar o plano de actividades anual e do relatório anual de actividades;
  260. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar o orçamento anual e do plano de contas;
  261. Número ou marcador, página 5: e) Aprovar os termos de contratação, dispensa e gestão do pessoal que for necessário para o quadro técnico permanente na fundação;
  262. Número ou marcador, página 5: f) Constituir mandatários ou delegação de poderes a quaisquer dos seus membros para representação do Conselho de Administração no exercício das suas competências;
  263. Número ou marcador, página 5: g) Alterar os presentes estatutos;
  264. Número ou marcador, página 5: h) Eleger o presidente da fundação;
  265. Número ou marcador, página 5: i) Dissolver e liquidar a fundação;
  266. Número ou marcador, página 5: j) Administrar o património da fundação, designadamente, adquirir, alienar ou onerar, no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus fins;
  267. Número ou marcador, página 5: k) Celebrar os contratos de prestação de garantias, nos termos que se julgar convenientes para a prossecução das suas actividades;
  268. Número ou marcador, página 5: l) Deliberar sobre a criação de outras formas de representação e sobre a transferência da sua sede social para outros locais do território nacional ou estrangeiro;
  269. Número ou marcador, página 5: m) Deliberar sobre aceitação de heranças, legados e outras formas de contribuição;
  270. Número ou marcador, página 5: n) Exercer todos os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos presentes Estatutos.
  271. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  272. Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  273. Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  274. Número ou marcador, página 5: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como assinar as respectivas actas;
  275. Número ou marcador, página 6: b) Negociar e assinar convénios e contratos de qualquer natureza e montante, desde que no interesse da fundação e desde que haja deliberação do Conselho de Administração nesse sentido;
  276. Número ou marcador, página 6: c) Praticar todos os actos necessários à administração da fundação, directa ou indirectamente, organizando os seus serviços, contratando e dispensando o pessoal necessário ao quadro técnico da fundação.
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  278. Texto do artigo, página 6: (Periodicidade das reuniões)
  279. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Administração reúne-se de quatro em quatro meses, podendo, no entanto, reunir-se extraordinariamente sempre que o Presidente do Conselho de Administração entender necessário para deliberar sobre quaisquer matérias de interesse da fundação, ou desde que obtida maioria dos votos dos seus membros.
  280. Número ou marcador, página 6: 2. A convocatória para as reuniões do Conselho de Administração é feita pelo presidente do órgão com antecedência mínima de dez dias e nela deve constar a agenda de trabalhos, a data, hora e o local da reunião.
  281. Número ou marcador, página 6: 3. A não comparência de algum dos titulares do Conselho de Administração, quando este tenha sido regularmente convocado para uma reunião, não invalida as deliberações adoptadas pelos restantes titulares nessa reunião, desde que as mesmas sejam tomadas na presença de quórum bastante para deliberar, se assim for exigido pelos Estatutos ou por disposição legal.
  282. Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho de Administração tem um secretário designado
  283. Texto do artigo, página 6: dentre os seus membros, rotativamente, ou de entre outras pessoas, que elaboram as actas, deliberações e acordos das reuniões respectivas, os quais devem ser aprovados e assinados pelo seu Presidente.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  285. Texto do artigo, página 6: (Quórum constitutivo)
  286. Número ou marcador, página 6: 1. A reunião do Conselho de Administração considera-se regularmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrarem presentes ou representados a maioria dos seus membros, e em segunda convocação qualquer que seja o número de associados presentes ou representados.
  287. Número ou marcador, página 6: 2. O presidente do Conselho de Administração pode, com o consentimento dos membros validamente reunidos em sede de reunião do Conselho de Administração, adiar a reunião para outra hora e/ ou local.
  288. Número ou marcador, página 6: 3. Os titulares podem participar nas reuniões através de
  289. Texto do artigo, página 6: representante, designado por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração ou por outros meios de comunicação, entregue pelo menos duas horas antes da reunião.
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  291. Texto do artigo, página 6: (Quórum deliberativo)
  292. Número ou marcador, página 6: 1. A cada membro do Conselho de Administração ou seu representante legal devidamente autorizado para tal, corresponde um voto.
  293. Número ou marcador, página 6: 2. Todas as deliberações tomadas em sede do Conselho de Administração devem ser por maioria absoluta dos votos ou por maioria simples de acordo com as matérias em questão e que devem ser objecto de regulamento interno.
  294. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho de Administração decide em regulamento
  295. Texto do artigo, página 6: interno sobre situações referidas no número dois do artigo anterior que carecem de maioria absoluta e de maioria simples.
  296. Número ou marcador, página 6: 4. Em caso de empate o Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
  297. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  299. Texto do artigo, página 6: (Natureza e Composição)
  300. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e é composto por três titulares, podendo ser uma empresa de contabilidade e auditoria, devidamente representada, nos termos e condições a serem estabelecidos no regulamento interno da fundação.
  301. Número ou marcador, página 6: 2. Os titulares do Conselho Fiscal, incluindo o respectivo Presidente, são designados pelo Presidente da fundação no acto de constituição da mesma.
  302. Número ou marcador, página 6: 3. Terminado o primeiro mandato, os titulares do Conselho Fiscal passam a ser eleitos pelo Conselho de Administração.
  303. Número ou marcador, página 6: 4. As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
  304. Texto do artigo, página 6: absoluta dos votos dos membros presentes ou representados.
  305. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  306. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  307. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  308. Número ou marcador, página 6: a) Examinar e emitir pareceres sobre o balanço e contas do exercício a aprovar pelo Conselho de Administração;
  309. Número ou marcador, página 6: b) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da fundação, de acordo com as actividades realizadas dentro do respectivo programa de trabalho aprovado pelo Conselho de Administração;
  310. Número ou marcador, página 6: c) Quaisquer outras funções que lhe sejam assinadas no Conselho Fiscal pelo Conselho de Administração.
  311. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  312. Texto do artigo, página 6: Regime Financeiro
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  314. Texto do artigo, página 6: (Património inicial)
  315. Número ou marcador, página 6: 1. Constitui o património inicial da Fundação o fundo inicial de Cinquenta Mil Meticias.
  316. Número ou marcador, página 6: 2. A Fundação Educare pode receber quaisquer ofertas ou legados, competindo ao Conselho de Administração a decisão discricionária, de aceitar ou recusar as ditas ofertas ou legados sem necessidade de justificação.
  317. Número ou marcador, página 6: 3. O património da Fundação é acrescido através da incorporação de receitas resultantes dos seus próprios recursos.
  318. Número ou marcador, página 6: 4. Compete ao Conselho de Administração, ou a quem este
  319. Texto do artigo, página 6: delegar, a gestão do património da Fundação.
  320. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  321. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  322. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem receitas da fundação:
  323. Número ou marcador, página 6: a) As doações, comparticipações ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades púbicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  324. Número ou marcador, página 6: b) As receitas resultantes das actividades de geração em benefício das actividades comunitárias, bem como as resultantes da alienação ou aluguer de bens móveis ou imóveis, nos termos definidos nos presentes Estatutos;
  325. Número ou marcador, página 6: c) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas.
  326. Número ou marcador, página 6: 2. As receitas da fundação destinam-se a financiar todas as
  327. Texto do artigo, página 6: actividades que permitam o cumprimento dos fins da fundação.
  328. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  329. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  331. Texto do artigo, página 7: (Vinculação)
  332. Texto do artigo, página 7: A fundação fica obrigada:
  333. Número ou marcador, página 7: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deve ser o Presidente do Conselho de Administração;
  334. Número ou marcador, página 7: b) Pela assinatura individual ou conjunta de um ou mais procuradores, conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração.
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  336. Texto do artigo, página 7: (Extinção)
  337. Número ou marcador, página 7: 1. A extinção da Fundação só pode ser deliberada, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria, mediante deliberação por unanimidade do Conselho de Administração e do Presidente da Fundação, devendo ser fixado para o respectivo património o destino que for julgado mais conveniente em razão dos fins para que foi instituída.
  338. Número ou marcador, página 7: 2. No caso de extinção da fundação, o património remanescente após o cumprimento de quaisquer obrigações, é transferido para outras fundações ou organizações não-governamentais cuja finalidade seja similar a da presente Fundação.
  339. Número ou marcador, página 7: 3. A escolha do destino do capital remanescente é feita
  340. Texto do artigo, página 7: pelo Conselho de Administração, em momento anterior ao da efectiva extinção.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  342. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  343. Texto do artigo, página 7: Todos os casos omissos são supridos pela legislação vigente na República de Moçambique.
  344. Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 57/2017
  345. Texto do artigo, página 7: de 4 de Dezembro
  346. Texto do artigo, página 7: Tornando-se necessário atribuir direitos para a realização da actividade mineira, no âmbito do Projecto da Capitol Resources,
  347. Texto do artigo, página 7: Lda, na região de Chiúta, Província de Tete, numa área de 19.878,7 ha, nos termos do n.º 1 do artigo 8 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas, o Conselho de Ministros decreta:
  348. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. São aprovados os termos do Contrato Mineiro para produção de ferro-gusa, ferro-vanádio e processamento de aço, no âmbito do Projecto da Capitol Resources, Lda, a ser celebrado com a empresa Capitol Resources, Lda, na qualidade de Concessionário Mineiro.
  349. Número ou marcador, página 7: Art. 2. 1. Nos termos do Contrato Mineiro, o Conselho de Ministros confere ao titular:
  350. Número ou marcador, página 7: a) O direito exclusivo de realizar actividade mineira na área da concessão a céu aberto ou através de lavra subterrânea, relativamente a ferro-gusa, e ferrovanádio, e escória de titânio no subsolo, dentro dos limites da área de contrato;
  351. Número ou marcador, página 7: b) O direito de Explorar, processar, transportar, armazenar e comercializar os produtos minerais nos termos do presente Contrato Mineiro.
  352. Número ou marcador, página 7: 2. Os direitos conferidos ao Concessionário Mineiro estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato Mineiro.
  353. Número ou marcador, página 7: Art. 3. A Concessão Mineira é atribuída por um período de vinte e cinco anos susceptível de renovação e sujeita às condições constantes do Plano de Lavra aprovado pelo Governo.
  354. Número ou marcador, página 7: Art. 4. É delegada na Ministra que superintende a área dos Recursos Minerais a competência para assinar o respectivo Contrato Mineiro, em representação do Governo da República de Moçambique.
  355. Número ou marcador, página 7: Art. 5. Compete à Ministra que superintende a área dos Recursos
  356. Texto do artigo, página 7: Minerais apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo Concessionário Mineiro, nos termos da Concessão Mineira e do Contrato Mineiro.
  357. Texto do artigo, página 7: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Novembro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  358. Parágrafo, página 8: Preço — 28,00 MT
  359. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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