Resolução n.º 56/2017

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Resolução n.º 56/2017

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Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 56/2017
Texto do artigo · p. 4 de 4 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Tendo sido apresentado um pedido para a constituição de uma fundação que vai contribuir para a melhoria do acesso a educação em todo o País, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É reconhecida a Fundação Educare, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. É aprovado o Estatuto da Fundação que é parte integrante da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 4 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Novembro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 4 Estatuto da Fundação Educare
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 4 A Fundação Educare, adiante designada simplesmente por fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelo presente estatuto e, em tudo ou nele for omisso, pela legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Instituidores)
Texto do artigo · p. 4 A fundação é instituída pelos senhores Hélder Eduardo Maocha e Suzana Rita Jeremias, ambos de nacionalidade moçambicana, residentes na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A fundação é instituida por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Texto do artigo · p. 4 A fundação tem a sua sede no bairro da Coop, Rua C, n.º 140, Distrito Municipal Kapfumo, Cidade de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para outro local e ou abrir qualquer tipo de representação em outros locais no território moçambicano ou no estrangeiro, conforme julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Fim)
Texto do artigo · p. 4 A fundação tem por fim contribuir para a melhoria do acesso a educação, em todo o País.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Actividades)
Texto do artigo · p. 4 A fundação desenvolve as actividades que os seus órgãos entendam como mais adequadas à realização do seu fim, através de acções que estejam relacionadas com, a sua própria natureza como:
Número ou marcador · p. 4 a) Concepção e promoção de projectos de ensino de toda índole;
Número ou marcador · p. 4 b) Promoção da construção de escolas;
Número ou marcador · p. 4 c) Promoção do ensino à distância;
Número ou marcador · p. 4 d) Quaisquer outras acções compatíveis com o seu fim.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Participação)
Número ou marcador · p. 4 1. A fundação pode participar na constituição de associações sem fins lucrativos e na instituição de outras fundações, cujos objectos se enquadram no âmbito dos seus próprios fins.
Número ou marcador · p. 4 2. A fundação pode filiar-se ou estabelecer acordos de
Texto do artigo · p. 4 cooperação com instituições, nacionais ou internacionais, que prossigam fins análogos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Cooperação)
Texto do artigo · p. 4 No exercício das suas actividades, que se orientam por fins de interesse público, a fundação observa como norma permanente de actuação a cooperação com instituições centrais e provinciais do Estado e com outras pessoas colectivas de utilidade pública, procurando na interacção com essas entidades a máxima rentabilidade social do emprego dos seus recursos próprios.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Órgãos Sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos da fundação:
Número ou marcador · p. 4 a) O Presidente da Fundação;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Mandato)
Número ou marcador · p. 5 1. Os membros dos órgãos sociais são eleitos por cinco anos, renováveis nos termos a ser definidos no regulamento interno da fundação.
Número ou marcador · p. 5 2. Se um titular ficar temporariamente impedido de exercer as suas funções, pode ele designar um substituto com aprovação do órgão a que ele pertencer, para desempenhar o cargo enquanto o impedimento se mantiver.
Número ou marcador · p. 5 3. Verificando-se substituição de alguns dos titulares dos órgãos sociais referidos, o membro substituto desempenha as funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 5 4. Os titulares cujo mandato tenha expirado, mantêm-se em
Texto do artigo · p. 5 funções até serem designados os seus sucessores.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Presidente da Fundação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Número ou marcador · p. 5 1. O Presidente da Fundação é o órgão máximo.
Número ou marcador · p. 5 2. O mandato do Presidente eleito é de cinco anos, podendo ser reeleito uma vez.
Número ou marcador · p. 5 3. Se por impedimento permanente ou por morte do patrono, sem que tenha feito indicação do sucessor do Presidente da Fundação é eleito pelo Conselho de Administração, dentre os seus membros, por voto secreto e pessoal.
Número ou marcador · p. 5 4. O Presidente da Fundação é substituído, em todas as suas
Texto do artigo · p. 5 faltas e impedimentos, pelo Conselheiro de maior precedência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Presidente da Fundação)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Presidente da Fundação:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a Fundação;
Número ou marcador · p. 5 b) Nomear os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 c) Convocar e presidir o Conselho de Administração com voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 5 d) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração com voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 5 e) Emitir os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
Número ou marcador · p. 5 f) Designar, ouvido o Conselho de Administração, os conselheiros efectivos e honorários de entre individualidades marcantes na vida económica ou social do País, indivíduos ou instituições que o Conselho de Administração entenda atribuir o cargo de Conselheiro, tendo em atenção as liberalidades feitas à Fundação Educare ou actividades a estes prestados, bem como a relevância de actuação em áreas que importem a realização dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 5 g) Celebrar, em representação da Fundação, acordos ou contratos com quaisquer autoridades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 5 h) Aceitar quaisquer doações, de entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, na forma de bens móveis ou imóveis, incluindo equipamentos, subscrições ou outros bens;
Número ou marcador · p. 5 i) Executar e obter tudo o que se torne necessário para a concretização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho da Administração é composto por um mínimo de três administradores e por um máximo de sete.
Número ou marcador · p. 5 2. Os titulares do Conselho de Administração são designados pelo Presidente da fundação no acto da constituição da mesma, sendo que, os lugares vagos e os, que vierem a ficar vagos pelo termo dos mandatos são preenchidos por pessoas propostas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 3. O Presidente do Conselho de Administração é eleito dentre
Texto do artigo · p. 5 os titulares do Conselho de Administração por um período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Conselho de Administração praticar os actos necessários à prossecução dos fins da fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão administrativa, financeira e recursos humanos.
Número ou marcador · p. 5 2. Para a execução do disposto no número anterior, compete
Texto do artigo · p. 5 em especial ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 5 a) Admitir os seus titulares e sua destituição nos termos a serem definidos no regulamento interno;
Número ou marcador · p. 5 b) Aprovar o regulamento interno da fundação;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovar o plano de actividades anual e do relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar o orçamento anual e do plano de contas;
Número ou marcador · p. 5 e) Aprovar os termos de contratação, dispensa e gestão do pessoal que for necessário para o quadro técnico permanente na fundação;
Número ou marcador · p. 5 f) Constituir mandatários ou delegação de poderes a quaisquer dos seus membros para representação do Conselho de Administração no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 5 g) Alterar os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 h) Eleger o presidente da fundação;
Número ou marcador · p. 5 i) Dissolver e liquidar a fundação;
Número ou marcador · p. 5 j) Administrar o património da fundação, designadamente, adquirir, alienar ou onerar, no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 5 k) Celebrar os contratos de prestação de garantias, nos termos que se julgar convenientes para a prossecução das suas actividades;
Número ou marcador · p. 5 l) Deliberar sobre a criação de outras formas de representação e sobre a transferência da sua sede social para outros locais do território nacional ou estrangeiro;
Número ou marcador · p. 5 m) Deliberar sobre aceitação de heranças, legados e outras formas de contribuição;
Número ou marcador · p. 5 n) Exercer todos os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como assinar as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 6 b) Negociar e assinar convénios e contratos de qualquer natureza e montante, desde que no interesse da fundação e desde que haja deliberação do Conselho de Administração nesse sentido;
Número ou marcador · p. 6 c) Praticar todos os actos necessários à administração da fundação, directa ou indirectamente, organizando os seus serviços, contratando e dispensando o pessoal necessário ao quadro técnico da fundação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Periodicidade das reuniões)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho de Administração reúne-se de quatro em quatro meses, podendo, no entanto, reunir-se extraordinariamente sempre que o Presidente do Conselho de Administração entender necessário para deliberar sobre quaisquer matérias de interesse da fundação, ou desde que obtida maioria dos votos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 2. A convocatória para as reuniões do Conselho de Administração é feita pelo presidente do órgão com antecedência mínima de dez dias e nela deve constar a agenda de trabalhos, a data, hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 6 3. A não comparência de algum dos titulares do Conselho de Administração, quando este tenha sido regularmente convocado para uma reunião, não invalida as deliberações adoptadas pelos restantes titulares nessa reunião, desde que as mesmas sejam tomadas na presença de quórum bastante para deliberar, se assim for exigido pelos Estatutos ou por disposição legal.
Número ou marcador · p. 6 4. O Conselho de Administração tem um secretário designado
Texto do artigo · p. 6 dentre os seus membros, rotativamente, ou de entre outras pessoas, que elaboram as actas, deliberações e acordos das reuniões respectivas, os quais devem ser aprovados e assinados pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 6 1. A reunião do Conselho de Administração considera-se regularmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrarem presentes ou representados a maioria dos seus membros, e em segunda convocação qualquer que seja o número de associados presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 2. O presidente do Conselho de Administração pode, com o consentimento dos membros validamente reunidos em sede de reunião do Conselho de Administração, adiar a reunião para outra hora e/ ou local.
Número ou marcador · p. 6 3. Os titulares podem participar nas reuniões através de
Texto do artigo · p. 6 representante, designado por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração ou por outros meios de comunicação, entregue pelo menos duas horas antes da reunião.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 6 1. A cada membro do Conselho de Administração ou seu representante legal devidamente autorizado para tal, corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 6 2. Todas as deliberações tomadas em sede do Conselho de Administração devem ser por maioria absoluta dos votos ou por maioria simples de acordo com as matérias em questão e que devem ser objecto de regulamento interno.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho de Administração decide em regulamento
Texto do artigo · p. 6 interno sobre situações referidas no número dois do artigo anterior que carecem de maioria absoluta e de maioria simples.
Número ou marcador · p. 6 4. Em caso de empate o Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e Composição)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e é composto por três titulares, podendo ser uma empresa de contabilidade e auditoria, devidamente representada, nos termos e condições a serem estabelecidos no regulamento interno da fundação.
Número ou marcador · p. 6 2. Os titulares do Conselho Fiscal, incluindo o respectivo Presidente, são designados pelo Presidente da fundação no acto de constituição da mesma.
Número ou marcador · p. 6 3. Terminado o primeiro mandato, os titulares do Conselho Fiscal passam a ser eleitos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 4. As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
Texto do artigo · p. 6 absoluta dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Examinar e emitir pareceres sobre o balanço e contas do exercício a aprovar pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 b) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da fundação, de acordo com as actividades realizadas dentro do respectivo programa de trabalho aprovado pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 c) Quaisquer outras funções que lhe sejam assinadas no Conselho Fiscal pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Regime Financeiro
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Património inicial)
Número ou marcador · p. 6 1. Constitui o património inicial da Fundação o fundo inicial de Cinquenta Mil Meticias.
Número ou marcador · p. 6 2. A Fundação Educare pode receber quaisquer ofertas ou legados, competindo ao Conselho de Administração a decisão discricionária, de aceitar ou recusar as ditas ofertas ou legados sem necessidade de justificação.
Número ou marcador · p. 6 3. O património da Fundação é acrescido através da incorporação de receitas resultantes dos seus próprios recursos.
Número ou marcador · p. 6 4. Compete ao Conselho de Administração, ou a quem este
Texto do artigo · p. 6 delegar, a gestão do património da Fundação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem receitas da fundação:
Número ou marcador · p. 6 a) As doações, comparticipações ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades púbicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 b) As receitas resultantes das actividades de geração em benefício das actividades comunitárias, bem como as resultantes da alienação ou aluguer de bens móveis ou imóveis, nos termos definidos nos presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 6 c) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas.
Número ou marcador · p. 6 2. As receitas da fundação destinam-se a financiar todas as
Texto do artigo · p. 6 actividades que permitam o cumprimento dos fins da fundação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 7 A fundação fica obrigada:
Número ou marcador · p. 7 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deve ser o Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 b) Pela assinatura individual ou conjunta de um ou mais procuradores, conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Extinção)
Número ou marcador · p. 7 1. A extinção da Fundação só pode ser deliberada, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria, mediante deliberação por unanimidade do Conselho de Administração e do Presidente da Fundação, devendo ser fixado para o respectivo património o destino que for julgado mais conveniente em razão dos fins para que foi instituída.
Número ou marcador · p. 7 2. No caso de extinção da fundação, o património remanescente após o cumprimento de quaisquer obrigações, é transferido para outras fundações ou organizações não-governamentais cuja finalidade seja similar a da presente Fundação.
Número ou marcador · p. 7 3. A escolha do destino do capital remanescente é feita
Texto do artigo · p. 7 pelo Conselho de Administração, em momento anterior ao da efectiva extinção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Todos os casos omissos são supridos pela legislação vigente na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 56/2017
  2. Texto do artigo, página 4: de 4 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 4: Tendo sido apresentado um pedido para a constituição de uma fundação que vai contribuir para a melhoria do acesso a educação em todo o País, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É reconhecida a Fundação Educare, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
  5. Número ou marcador, página 4: Art. 2. É aprovado o Estatuto da Fundação que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Texto do artigo, página 4: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Novembro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  7. Número ou marcador, página 4: Estatuto da Fundação Educare
  8. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  9. Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
  10. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  11. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
  12. Texto do artigo, página 4: A Fundação Educare, adiante designada simplesmente por fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelo presente estatuto e, em tudo ou nele for omisso, pela legislação moçambicana aplicável.
  13. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  14. Texto do artigo, página 4: (Instituidores)
  15. Texto do artigo, página 4: A fundação é instituída pelos senhores Hélder Eduardo Maocha e Suzana Rita Jeremias, ambos de nacionalidade moçambicana, residentes na Cidade de Maputo.
  16. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  17. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  18. Texto do artigo, página 4: A fundação é instituida por tempo indeterminado.
  19. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  20. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  21. Texto do artigo, página 4: A fundação tem a sua sede no bairro da Coop, Rua C, n.º 140, Distrito Municipal Kapfumo, Cidade de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para outro local e ou abrir qualquer tipo de representação em outros locais no território moçambicano ou no estrangeiro, conforme julgar conveniente.
  22. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  23. Texto do artigo, página 4: (Fim)
  24. Texto do artigo, página 4: A fundação tem por fim contribuir para a melhoria do acesso a educação, em todo o País.
  25. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  26. Texto do artigo, página 4: (Actividades)
  27. Texto do artigo, página 4: A fundação desenvolve as actividades que os seus órgãos entendam como mais adequadas à realização do seu fim, através de acções que estejam relacionadas com, a sua própria natureza como:
  28. Número ou marcador, página 4: a) Concepção e promoção de projectos de ensino de toda índole;
  29. Número ou marcador, página 4: b) Promoção da construção de escolas;
  30. Número ou marcador, página 4: c) Promoção do ensino à distância;
  31. Número ou marcador, página 4: d) Quaisquer outras acções compatíveis com o seu fim.
  32. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  33. Texto do artigo, página 4: (Participação)
  34. Número ou marcador, página 4: 1. A fundação pode participar na constituição de associações sem fins lucrativos e na instituição de outras fundações, cujos objectos se enquadram no âmbito dos seus próprios fins.
  35. Número ou marcador, página 4: 2. A fundação pode filiar-se ou estabelecer acordos de
  36. Texto do artigo, página 4: cooperação com instituições, nacionais ou internacionais, que prossigam fins análogos.
  37. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  38. Texto do artigo, página 4: (Cooperação)
  39. Texto do artigo, página 4: No exercício das suas actividades, que se orientam por fins de interesse público, a fundação observa como norma permanente de actuação a cooperação com instituições centrais e provinciais do Estado e com outras pessoas colectivas de utilidade pública, procurando na interacção com essas entidades a máxima rentabilidade social do emprego dos seus recursos próprios.
  40. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  41. Texto do artigo, página 4: Órgãos Sociais
  42. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  43. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  44. Texto do artigo, página 4: São órgãos da fundação:
  45. Número ou marcador, página 4: a) O Presidente da Fundação;
  46. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Administração;
  47. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  48. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  49. Texto do artigo, página 5: (Mandato)
  50. Número ou marcador, página 5: 1. Os membros dos órgãos sociais são eleitos por cinco anos, renováveis nos termos a ser definidos no regulamento interno da fundação.
  51. Número ou marcador, página 5: 2. Se um titular ficar temporariamente impedido de exercer as suas funções, pode ele designar um substituto com aprovação do órgão a que ele pertencer, para desempenhar o cargo enquanto o impedimento se mantiver.
  52. Número ou marcador, página 5: 3. Verificando-se substituição de alguns dos titulares dos órgãos sociais referidos, o membro substituto desempenha as funções até ao final do mandato do membro substituído.
  53. Número ou marcador, página 5: 4. Os titulares cujo mandato tenha expirado, mantêm-se em
  54. Texto do artigo, página 5: funções até serem designados os seus sucessores.
  55. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Presidente da Fundação
  56. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  57. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  58. Número ou marcador, página 5: 1. O Presidente da Fundação é o órgão máximo.
  59. Número ou marcador, página 5: 2. O mandato do Presidente eleito é de cinco anos, podendo ser reeleito uma vez.
  60. Número ou marcador, página 5: 3. Se por impedimento permanente ou por morte do patrono, sem que tenha feito indicação do sucessor do Presidente da Fundação é eleito pelo Conselho de Administração, dentre os seus membros, por voto secreto e pessoal.
  61. Número ou marcador, página 5: 4. O Presidente da Fundação é substituído, em todas as suas
  62. Texto do artigo, página 5: faltas e impedimentos, pelo Conselheiro de maior precedência.
  63. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  64. Texto do artigo, página 5: (Competência do Presidente da Fundação)
  65. Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente da Fundação:
  66. Número ou marcador, página 5: a) Representar a Fundação;
  67. Número ou marcador, página 5: b) Nomear os membros do Conselho de Administração;
  68. Número ou marcador, página 5: c) Convocar e presidir o Conselho de Administração com voto de qualidade;
  69. Número ou marcador, página 5: d) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração com voto de qualidade;
  70. Número ou marcador, página 5: e) Emitir os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
  71. Número ou marcador, página 5: f) Designar, ouvido o Conselho de Administração, os conselheiros efectivos e honorários de entre individualidades marcantes na vida económica ou social do País, indivíduos ou instituições que o Conselho de Administração entenda atribuir o cargo de Conselheiro, tendo em atenção as liberalidades feitas à Fundação Educare ou actividades a estes prestados, bem como a relevância de actuação em áreas que importem a realização dos seus fins estatutários.
  72. Número ou marcador, página 5: g) Celebrar, em representação da Fundação, acordos ou contratos com quaisquer autoridades públicas ou privadas;
  73. Número ou marcador, página 5: h) Aceitar quaisquer doações, de entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, na forma de bens móveis ou imóveis, incluindo equipamentos, subscrições ou outros bens;
  74. Número ou marcador, página 5: i) Executar e obter tudo o que se torne necessário para a concretização do seu objecto social.
  75. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Conselho de Administração
  76. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  77. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  78. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho da Administração é composto por um mínimo de três administradores e por um máximo de sete.
  79. Número ou marcador, página 5: 2. Os titulares do Conselho de Administração são designados pelo Presidente da fundação no acto da constituição da mesma, sendo que, os lugares vagos e os, que vierem a ficar vagos pelo termo dos mandatos são preenchidos por pessoas propostas pelo Conselho de Administração.
  80. Número ou marcador, página 5: 3. O Presidente do Conselho de Administração é eleito dentre
  81. Texto do artigo, página 5: os titulares do Conselho de Administração por um período de cinco anos.
  82. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  83. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  84. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho de Administração praticar os actos necessários à prossecução dos fins da fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão administrativa, financeira e recursos humanos.
  85. Número ou marcador, página 5: 2. Para a execução do disposto no número anterior, compete
  86. Texto do artigo, página 5: em especial ao Conselho de Administração:
  87. Número ou marcador, página 5: a) Admitir os seus titulares e sua destituição nos termos a serem definidos no regulamento interno;
  88. Número ou marcador, página 5: b) Aprovar o regulamento interno da fundação;
  89. Número ou marcador, página 5: c) Aprovar o plano de actividades anual e do relatório anual de actividades;
  90. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar o orçamento anual e do plano de contas;
  91. Número ou marcador, página 5: e) Aprovar os termos de contratação, dispensa e gestão do pessoal que for necessário para o quadro técnico permanente na fundação;
  92. Número ou marcador, página 5: f) Constituir mandatários ou delegação de poderes a quaisquer dos seus membros para representação do Conselho de Administração no exercício das suas competências;
  93. Número ou marcador, página 5: g) Alterar os presentes estatutos;
  94. Número ou marcador, página 5: h) Eleger o presidente da fundação;
  95. Número ou marcador, página 5: i) Dissolver e liquidar a fundação;
  96. Número ou marcador, página 5: j) Administrar o património da fundação, designadamente, adquirir, alienar ou onerar, no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus fins;
  97. Número ou marcador, página 5: k) Celebrar os contratos de prestação de garantias, nos termos que se julgar convenientes para a prossecução das suas actividades;
  98. Número ou marcador, página 5: l) Deliberar sobre a criação de outras formas de representação e sobre a transferência da sua sede social para outros locais do território nacional ou estrangeiro;
  99. Número ou marcador, página 5: m) Deliberar sobre aceitação de heranças, legados e outras formas de contribuição;
  100. Número ou marcador, página 5: n) Exercer todos os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos presentes Estatutos.
  101. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  102. Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  103. Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  104. Número ou marcador, página 5: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como assinar as respectivas actas;
  105. Número ou marcador, página 6: b) Negociar e assinar convénios e contratos de qualquer natureza e montante, desde que no interesse da fundação e desde que haja deliberação do Conselho de Administração nesse sentido;
  106. Número ou marcador, página 6: c) Praticar todos os actos necessários à administração da fundação, directa ou indirectamente, organizando os seus serviços, contratando e dispensando o pessoal necessário ao quadro técnico da fundação.
  107. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  108. Texto do artigo, página 6: (Periodicidade das reuniões)
  109. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Administração reúne-se de quatro em quatro meses, podendo, no entanto, reunir-se extraordinariamente sempre que o Presidente do Conselho de Administração entender necessário para deliberar sobre quaisquer matérias de interesse da fundação, ou desde que obtida maioria dos votos dos seus membros.
  110. Número ou marcador, página 6: 2. A convocatória para as reuniões do Conselho de Administração é feita pelo presidente do órgão com antecedência mínima de dez dias e nela deve constar a agenda de trabalhos, a data, hora e o local da reunião.
  111. Número ou marcador, página 6: 3. A não comparência de algum dos titulares do Conselho de Administração, quando este tenha sido regularmente convocado para uma reunião, não invalida as deliberações adoptadas pelos restantes titulares nessa reunião, desde que as mesmas sejam tomadas na presença de quórum bastante para deliberar, se assim for exigido pelos Estatutos ou por disposição legal.
  112. Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho de Administração tem um secretário designado
  113. Texto do artigo, página 6: dentre os seus membros, rotativamente, ou de entre outras pessoas, que elaboram as actas, deliberações e acordos das reuniões respectivas, os quais devem ser aprovados e assinados pelo seu Presidente.
  114. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  115. Texto do artigo, página 6: (Quórum constitutivo)
  116. Número ou marcador, página 6: 1. A reunião do Conselho de Administração considera-se regularmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrarem presentes ou representados a maioria dos seus membros, e em segunda convocação qualquer que seja o número de associados presentes ou representados.
  117. Número ou marcador, página 6: 2. O presidente do Conselho de Administração pode, com o consentimento dos membros validamente reunidos em sede de reunião do Conselho de Administração, adiar a reunião para outra hora e/ ou local.
  118. Número ou marcador, página 6: 3. Os titulares podem participar nas reuniões através de
  119. Texto do artigo, página 6: representante, designado por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração ou por outros meios de comunicação, entregue pelo menos duas horas antes da reunião.
  120. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  121. Texto do artigo, página 6: (Quórum deliberativo)
  122. Número ou marcador, página 6: 1. A cada membro do Conselho de Administração ou seu representante legal devidamente autorizado para tal, corresponde um voto.
  123. Número ou marcador, página 6: 2. Todas as deliberações tomadas em sede do Conselho de Administração devem ser por maioria absoluta dos votos ou por maioria simples de acordo com as matérias em questão e que devem ser objecto de regulamento interno.
  124. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho de Administração decide em regulamento
  125. Texto do artigo, página 6: interno sobre situações referidas no número dois do artigo anterior que carecem de maioria absoluta e de maioria simples.
  126. Número ou marcador, página 6: 4. Em caso de empate o Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
  127. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  128. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  129. Texto do artigo, página 6: (Natureza e Composição)
  130. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e é composto por três titulares, podendo ser uma empresa de contabilidade e auditoria, devidamente representada, nos termos e condições a serem estabelecidos no regulamento interno da fundação.
  131. Número ou marcador, página 6: 2. Os titulares do Conselho Fiscal, incluindo o respectivo Presidente, são designados pelo Presidente da fundação no acto de constituição da mesma.
  132. Número ou marcador, página 6: 3. Terminado o primeiro mandato, os titulares do Conselho Fiscal passam a ser eleitos pelo Conselho de Administração.
  133. Número ou marcador, página 6: 4. As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
  134. Texto do artigo, página 6: absoluta dos votos dos membros presentes ou representados.
  135. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  136. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  137. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  138. Número ou marcador, página 6: a) Examinar e emitir pareceres sobre o balanço e contas do exercício a aprovar pelo Conselho de Administração;
  139. Número ou marcador, página 6: b) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da fundação, de acordo com as actividades realizadas dentro do respectivo programa de trabalho aprovado pelo Conselho de Administração;
  140. Número ou marcador, página 6: c) Quaisquer outras funções que lhe sejam assinadas no Conselho Fiscal pelo Conselho de Administração.
  141. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  142. Texto do artigo, página 6: Regime Financeiro
  143. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  144. Texto do artigo, página 6: (Património inicial)
  145. Número ou marcador, página 6: 1. Constitui o património inicial da Fundação o fundo inicial de Cinquenta Mil Meticias.
  146. Número ou marcador, página 6: 2. A Fundação Educare pode receber quaisquer ofertas ou legados, competindo ao Conselho de Administração a decisão discricionária, de aceitar ou recusar as ditas ofertas ou legados sem necessidade de justificação.
  147. Número ou marcador, página 6: 3. O património da Fundação é acrescido através da incorporação de receitas resultantes dos seus próprios recursos.
  148. Número ou marcador, página 6: 4. Compete ao Conselho de Administração, ou a quem este
  149. Texto do artigo, página 6: delegar, a gestão do património da Fundação.
  150. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  151. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  152. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem receitas da fundação:
  153. Número ou marcador, página 6: a) As doações, comparticipações ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades púbicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  154. Número ou marcador, página 6: b) As receitas resultantes das actividades de geração em benefício das actividades comunitárias, bem como as resultantes da alienação ou aluguer de bens móveis ou imóveis, nos termos definidos nos presentes Estatutos;
  155. Número ou marcador, página 6: c) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas.
  156. Número ou marcador, página 6: 2. As receitas da fundação destinam-se a financiar todas as
  157. Texto do artigo, página 6: actividades que permitam o cumprimento dos fins da fundação.
  158. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  159. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
  160. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  161. Texto do artigo, página 7: (Vinculação)
  162. Texto do artigo, página 7: A fundação fica obrigada:
  163. Número ou marcador, página 7: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deve ser o Presidente do Conselho de Administração;
  164. Número ou marcador, página 7: b) Pela assinatura individual ou conjunta de um ou mais procuradores, conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração.
  165. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  166. Texto do artigo, página 7: (Extinção)
  167. Número ou marcador, página 7: 1. A extinção da Fundação só pode ser deliberada, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria, mediante deliberação por unanimidade do Conselho de Administração e do Presidente da Fundação, devendo ser fixado para o respectivo património o destino que for julgado mais conveniente em razão dos fins para que foi instituída.
  168. Número ou marcador, página 7: 2. No caso de extinção da fundação, o património remanescente após o cumprimento de quaisquer obrigações, é transferido para outras fundações ou organizações não-governamentais cuja finalidade seja similar a da presente Fundação.
  169. Número ou marcador, página 7: 3. A escolha do destino do capital remanescente é feita
  170. Texto do artigo, página 7: pelo Conselho de Administração, em momento anterior ao da efectiva extinção.
  171. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  172. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  173. Texto do artigo, página 7: Todos os casos omissos são supridos pela legislação vigente na República de Moçambique.
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