Resolução n.º 57/2017

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Texto do artigo · p. 7 Resolução n.º 57/2017
Texto do artigo · p. 7 de 4 de Dezembro
Texto do artigo · p. 7 Tornando-se necessário atribuir direitos para a realização da actividade mineira, no âmbito do Projecto da Capitol Resources,
Texto do artigo · p. 7 Lda, na região de Chiúta, Província de Tete, numa área de 19.878,7 ha, nos termos do n.º 1 do artigo 8 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. São aprovados os termos do Contrato Mineiro para produção de ferro-gusa, ferro-vanádio e processamento de aço, no âmbito do Projecto da Capitol Resources, Lda, a ser celebrado com a empresa Capitol Resources, Lda, na qualidade de Concessionário Mineiro.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. 1. Nos termos do Contrato Mineiro, o Conselho de Ministros confere ao titular:
Número ou marcador · p. 7 a) O direito exclusivo de realizar actividade mineira na área da concessão a céu aberto ou através de lavra subterrânea, relativamente a ferro-gusa, e ferrovanádio, e escória de titânio no subsolo, dentro dos limites da área de contrato;
Número ou marcador · p. 7 b) O direito de Explorar, processar, transportar, armazenar e comercializar os produtos minerais nos termos do presente Contrato Mineiro.
Número ou marcador · p. 7 2. Os direitos conferidos ao Concessionário Mineiro estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato Mineiro.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3. A Concessão Mineira é atribuída por um período de vinte e cinco anos susceptível de renovação e sujeita às condições constantes do Plano de Lavra aprovado pelo Governo.
Número ou marcador · p. 7 Art. 4. É delegada na Ministra que superintende a área dos Recursos Minerais a competência para assinar o respectivo Contrato Mineiro, em representação do Governo da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 Art. 5. Compete à Ministra que superintende a área dos Recursos
Texto do artigo · p. 7 Minerais apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo Concessionário Mineiro, nos termos da Concessão Mineira e do Contrato Mineiro.
Texto do artigo · p. 7 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Novembro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 57/2017
  2. Texto do artigo, página 7: de 4 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 7: Tornando-se necessário atribuir direitos para a realização da actividade mineira, no âmbito do Projecto da Capitol Resources,
  4. Texto do artigo, página 7: Lda, na região de Chiúta, Província de Tete, numa área de 19.878,7 ha, nos termos do n.º 1 do artigo 8 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. São aprovados os termos do Contrato Mineiro para produção de ferro-gusa, ferro-vanádio e processamento de aço, no âmbito do Projecto da Capitol Resources, Lda, a ser celebrado com a empresa Capitol Resources, Lda, na qualidade de Concessionário Mineiro.
  6. Número ou marcador, página 7: Art. 2. 1. Nos termos do Contrato Mineiro, o Conselho de Ministros confere ao titular:
  7. Número ou marcador, página 7: a) O direito exclusivo de realizar actividade mineira na área da concessão a céu aberto ou através de lavra subterrânea, relativamente a ferro-gusa, e ferrovanádio, e escória de titânio no subsolo, dentro dos limites da área de contrato;
  8. Número ou marcador, página 7: b) O direito de Explorar, processar, transportar, armazenar e comercializar os produtos minerais nos termos do presente Contrato Mineiro.
  9. Número ou marcador, página 7: 2. Os direitos conferidos ao Concessionário Mineiro estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato Mineiro.
  10. Número ou marcador, página 7: Art. 3. A Concessão Mineira é atribuída por um período de vinte e cinco anos susceptível de renovação e sujeita às condições constantes do Plano de Lavra aprovado pelo Governo.
  11. Número ou marcador, página 7: Art. 4. É delegada na Ministra que superintende a área dos Recursos Minerais a competência para assinar o respectivo Contrato Mineiro, em representação do Governo da República de Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 7: Art. 5. Compete à Ministra que superintende a área dos Recursos
  13. Texto do artigo, página 7: Minerais apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo Concessionário Mineiro, nos termos da Concessão Mineira e do Contrato Mineiro.
  14. Texto do artigo, página 7: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Novembro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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