Diploma Ministerial n.º 87/2018

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 87/2018

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 87/2018
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar o mapa da relação nominal, criado pela Portaria n.º 92/78, de 30 de Março, à actual dinâmica imposta pelas tecnologias de informação e comunicação no
Texto do artigo · p. 1 que tange à actualização dos dados de emprego, no âmbito das competências que me são conferidas pelo artigo 17 da Portaria acima referida, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É actualizado o mapa da relação nominal alterado pelo Diploma Ministerial n.º 104/2015, de 27 de Novembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O mapa da relação nominal é aplicável a:
Número ou marcador · p. 1 a) Entidades empregadoras privadas e aos respectivos trabalhadores, nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 1 b) Instituições de direito público e respectivos trabalhadores, nacionais e estrangeiros, cujas relações de trabalho não se rejam por normas da Função Pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. As características do mapa da relação nominal actualizado são visualizadas no portal da entidade que superitende a área do trabalho.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. 1. As entidades empregadoras devem aceder no início
Texto do artigo · p. 1 de actividade:
Número ou marcador · p. 1 a) À relação nominal no portal da entidade que superintende a área do Trabalho, para efeitos de digitação de dados dos trabalhadores do quadro do pessoal da empresa;
Número ou marcador · p. 1 b) O portal da entidade que superintende a área do Trabalho é acedido pelo seguinte endereço: www.mitess.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 2. As entidades empregadoras devem indicar o endereço eletrónico institucional.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. 1. As entidades empregadoras, que não disponham de equipamento informático e serviços de internet, podem aceder à relação nominal no terminal do órgão local que superintende a área do Trabalho, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Nos Centros de Emprego do Instituto Nacional de Emprego (INEP);
Número ou marcador · p. 1 b) Nas Direcções Provinciais do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
Número ou marcador · p. 1 c) Nas Delegações Distritais do Instituto Nacional de Segurança Social (INSS).
Número ou marcador · p. 1 2. A submissão da Folha da Relação Nominal deve ser feita em formato digital.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. 1. A folha da relação nominal deve ser processada através do Portal da entidade que superintende a área do Trabalho no prazo de 30 dias a contar da data do início da actividade.
Número ou marcador · p. 1 2. A folha de relação nominal deve ser actualizada até 30 dias sempre que ocorra um facto superveniente na situação jurídica laboral do trabalhador.
Número ou marcador · p. 1 3. A actualização da folha de relação nominal é feita uma vez
Texto do artigo · p. 1 por ano, de 1 de Abril a 31 de Maio com dados referentes ao mês de Março, no caso de não ter havido actualização nos termos do número anterior ao presente artigo.
Número ou marcador · p. 1 Art. 7. 1. Em qualquer um dos casos referidos nos artigos anteriores, a relação nominal deve ser confirmada pelo órgão sindical do estabelecimento ou empresa e, na falta deste, pela estrutura sindical imediatamente superior.
Número ou marcador · p. 2 2. A confirmação referida no número anterior do presente artigo é feita através de uma declaração de modelo em anexo ao presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 3. O Disposto no presente artigo não se aplica às pequenas
Texto do artigo · p. 2 empresas que tenham, até 10 trabalhadores.
Número ou marcador · p. 2 Art. 8.1 . A recepção de dados da relação nominal pela base de dados da entidade que superintende a área do Trabalho é confirmada através da sua validação pelo sistema, que para o efeito emite uma resposta no fim do processo de inserção de dados.
Número ou marcador · p. 2 2. A entidade empregadora pode imprimir a folha que confirma a validação com sucesso do processo.
Número ou marcador · p. 2 Art. 9. A inobservância do estipulado no presente Diploma Ministerial é punida nos termos da Lei do Trabalho em vigor.
Número ou marcador · p. 2 Art. 10. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições do presente Diploma são resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área do Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 Art. 11. É revogado o Diploma Ministerial n.º 104/2015, de 27 de Novembro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 12. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na
Texto do artigo · p. 2 data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 A Ministra do Trabalho, Emprego e segurança Social, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 2 (Modelo de Declaração previsto no artigo 7 do Diploma Ministerial n.º… de…)
Texto do artigo · p. 2 DECLARAÇÃO
Texto do artigo · p. 2 O Sindicato dos trabalhadores da empresa/sector confirma a autenticidade da Folha da Relação Nominal da Empresa/ Estabelecimento…………… relativa à situação jurídico-laboral do mês………… de……………
Texto do artigo · p. 2 Por ser verdade, vai assinada por mim………………. Secretário do Órgão Sindical.
Texto do artigo · p. 2 Local e Data
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de se proceder à redução da tarifa da Taxa de Ajudas à Navegação (TANAV), aplicada aos navios de cabotagem e de passageiros, aprovada pelo Despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações de 4 de Setembro de 2014, visando à dinamização da Cabotagem marítima nacional, o Ministro dos Transportes e Comunicações no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 7 do Diploma Ministerial n.º 98/90, de 7 de Novembro, que aprova o Regulamento das TANAV, determina:
Número ou marcador · p. 2 1. Os Navios de Cabotagem e de Passageiros beneficiam de uma redução da TANAV em 75%.
Número ou marcador · p. 2 2. É revogado o n.º 4 do Despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, de 4 de Setembro de 2014.
Número ou marcador · p. 2 3. O presente Despacho entra em vigor, a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, aos 27 de Julho de 2018. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 87/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 27 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar o mapa da relação nominal, criado pela Portaria n.º 92/78, de 30 de Março, à actual dinâmica imposta pelas tecnologias de informação e comunicação no
  5. Texto do artigo, página 1: que tange à actualização dos dados de emprego, no âmbito das competências que me são conferidas pelo artigo 17 da Portaria acima referida, determino:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É actualizado o mapa da relação nominal alterado pelo Diploma Ministerial n.º 104/2015, de 27 de Novembro.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O mapa da relação nominal é aplicável a:
  8. Número ou marcador, página 1: a) Entidades empregadoras privadas e aos respectivos trabalhadores, nacionais e estrangeiros;
  9. Número ou marcador, página 1: b) Instituições de direito público e respectivos trabalhadores, nacionais e estrangeiros, cujas relações de trabalho não se rejam por normas da Função Pública.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 3. As características do mapa da relação nominal actualizado são visualizadas no portal da entidade que superitende a área do trabalho.
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 4. 1. As entidades empregadoras devem aceder no início
  12. Texto do artigo, página 1: de actividade:
  13. Número ou marcador, página 1: a) À relação nominal no portal da entidade que superintende a área do Trabalho, para efeitos de digitação de dados dos trabalhadores do quadro do pessoal da empresa;
  14. Número ou marcador, página 1: b) O portal da entidade que superintende a área do Trabalho é acedido pelo seguinte endereço: www.mitess.gov.mz
  15. Número ou marcador, página 1: 2. As entidades empregadoras devem indicar o endereço eletrónico institucional.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 5. 1. As entidades empregadoras, que não disponham de equipamento informático e serviços de internet, podem aceder à relação nominal no terminal do órgão local que superintende a área do Trabalho, nomeadamente:
  17. Número ou marcador, página 1: a) Nos Centros de Emprego do Instituto Nacional de Emprego (INEP);
  18. Número ou marcador, página 1: b) Nas Direcções Provinciais do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
  19. Número ou marcador, página 1: c) Nas Delegações Distritais do Instituto Nacional de Segurança Social (INSS).
  20. Número ou marcador, página 1: 2. A submissão da Folha da Relação Nominal deve ser feita em formato digital.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 6. 1. A folha da relação nominal deve ser processada através do Portal da entidade que superintende a área do Trabalho no prazo de 30 dias a contar da data do início da actividade.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. A folha de relação nominal deve ser actualizada até 30 dias sempre que ocorra um facto superveniente na situação jurídica laboral do trabalhador.
  23. Número ou marcador, página 1: 3. A actualização da folha de relação nominal é feita uma vez
  24. Texto do artigo, página 1: por ano, de 1 de Abril a 31 de Maio com dados referentes ao mês de Março, no caso de não ter havido actualização nos termos do número anterior ao presente artigo.
  25. Número ou marcador, página 1: Art. 7. 1. Em qualquer um dos casos referidos nos artigos anteriores, a relação nominal deve ser confirmada pelo órgão sindical do estabelecimento ou empresa e, na falta deste, pela estrutura sindical imediatamente superior.
  26. Número ou marcador, página 2: 2. A confirmação referida no número anterior do presente artigo é feita através de uma declaração de modelo em anexo ao presente Diploma.
  27. Número ou marcador, página 2: 3. O Disposto no presente artigo não se aplica às pequenas
  28. Texto do artigo, página 2: empresas que tenham, até 10 trabalhadores.
  29. Número ou marcador, página 2: Art. 8.1 . A recepção de dados da relação nominal pela base de dados da entidade que superintende a área do Trabalho é confirmada através da sua validação pelo sistema, que para o efeito emite uma resposta no fim do processo de inserção de dados.
  30. Número ou marcador, página 2: 2. A entidade empregadora pode imprimir a folha que confirma a validação com sucesso do processo.
  31. Número ou marcador, página 2: Art. 9. A inobservância do estipulado no presente Diploma Ministerial é punida nos termos da Lei do Trabalho em vigor.
  32. Número ou marcador, página 2: Art. 10. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições do presente Diploma são resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área do Trabalho.
  33. Número ou marcador, página 2: Art. 11. É revogado o Diploma Ministerial n.º 104/2015, de 27 de Novembro.
  34. Número ou marcador, página 2: Art. 12. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na
  35. Texto do artigo, página 2: data da sua publicação.
  36. Texto do artigo, página 2: A Ministra do Trabalho, Emprego e segurança Social, Vitória Dias Diogo.
  37. Texto do artigo, página 2: (Modelo de Declaração previsto no artigo 7 do Diploma Ministerial n.º… de…)
  38. Texto do artigo, página 2: DECLARAÇÃO
  39. Texto do artigo, página 2: O Sindicato dos trabalhadores da empresa/sector confirma a autenticidade da Folha da Relação Nominal da Empresa/ Estabelecimento…………… relativa à situação jurídico-laboral do mês………… de……………
  40. Texto do artigo, página 2: Por ser verdade, vai assinada por mim………………. Secretário do Órgão Sindical.
  41. Texto do artigo, página 2: Local e Data
  42. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  43. Texto do artigo, página 2: Despacho
  44. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se proceder à redução da tarifa da Taxa de Ajudas à Navegação (TANAV), aplicada aos navios de cabotagem e de passageiros, aprovada pelo Despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações de 4 de Setembro de 2014, visando à dinamização da Cabotagem marítima nacional, o Ministro dos Transportes e Comunicações no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 7 do Diploma Ministerial n.º 98/90, de 7 de Novembro, que aprova o Regulamento das TANAV, determina:
  45. Número ou marcador, página 2: 1. Os Navios de Cabotagem e de Passageiros beneficiam de uma redução da TANAV em 75%.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. É revogado o n.º 4 do Despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, de 4 de Setembro de 2014.
  47. Número ou marcador, página 2: 3. O presente Despacho entra em vigor, a partir da data da sua publicação.
  48. Texto do artigo, página 2: Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, aos 27 de Julho de 2018. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.