I SÉRIE — n.º 189

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 189/2018

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 27 de Setembro de 2018 I SÉRIE — Número 189
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 87/2018:
Parágrafo · p. 1 Actualiza o mapa da relação nominal alterado pelo Diploma Ministerial n.º 104/2015, de 27 de Novembro.
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Transportes e Comunicações:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Concernente à redução da tarifa da Taxa de Ajudas à Navegação (TANAV), aplicada aos navios de cabotagem e de passageiros, aprovada pelo Despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações de 4 de Setembro de 2014, visando à dinamização da Cabotagem marítima nacional e revoga o n.º 4 do Despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, de 4 de Setembro de 2014.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 26/2018:
Parágrafo · p. 1 Aprova os qualificadores profissionais das funções específicas de Administrador do Palácio da Justiça e Administrador Adjunto do Palácio da Justiça.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 87/2018
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar o mapa da relação nominal, criado pela Portaria n.º 92/78, de 30 de Março, à actual dinâmica imposta pelas tecnologias de informação e comunicação no
Texto do artigo · p. 1 que tange à actualização dos dados de emprego, no âmbito das competências que me são conferidas pelo artigo 17 da Portaria acima referida, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É actualizado o mapa da relação nominal alterado pelo Diploma Ministerial n.º 104/2015, de 27 de Novembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O mapa da relação nominal é aplicável a:
Número ou marcador · p. 1 a) Entidades empregadoras privadas e aos respectivos trabalhadores, nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 1 b) Instituições de direito público e respectivos trabalhadores, nacionais e estrangeiros, cujas relações de trabalho não se rejam por normas da Função Pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. As características do mapa da relação nominal actualizado são visualizadas no portal da entidade que superitende a área do trabalho.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. 1. As entidades empregadoras devem aceder no início
Texto do artigo · p. 1 de actividade:
Número ou marcador · p. 1 a) À relação nominal no portal da entidade que superintende a área do Trabalho, para efeitos de digitação de dados dos trabalhadores do quadro do pessoal da empresa;
Número ou marcador · p. 1 b) O portal da entidade que superintende a área do Trabalho é acedido pelo seguinte endereço: www.mitess.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 2. As entidades empregadoras devem indicar o endereço eletrónico institucional.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. 1. As entidades empregadoras, que não disponham de equipamento informático e serviços de internet, podem aceder à relação nominal no terminal do órgão local que superintende a área do Trabalho, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Nos Centros de Emprego do Instituto Nacional de Emprego (INEP);
Número ou marcador · p. 1 b) Nas Direcções Provinciais do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
Número ou marcador · p. 1 c) Nas Delegações Distritais do Instituto Nacional de Segurança Social (INSS).
Número ou marcador · p. 1 2. A submissão da Folha da Relação Nominal deve ser feita em formato digital.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. 1. A folha da relação nominal deve ser processada através do Portal da entidade que superintende a área do Trabalho no prazo de 30 dias a contar da data do início da actividade.
Número ou marcador · p. 1 2. A folha de relação nominal deve ser actualizada até 30 dias sempre que ocorra um facto superveniente na situação jurídica laboral do trabalhador.
Número ou marcador · p. 1 3. A actualização da folha de relação nominal é feita uma vez
Texto do artigo · p. 1 por ano, de 1 de Abril a 31 de Maio com dados referentes ao mês de Março, no caso de não ter havido actualização nos termos do número anterior ao presente artigo.
Número ou marcador · p. 1 Art. 7. 1. Em qualquer um dos casos referidos nos artigos anteriores, a relação nominal deve ser confirmada pelo órgão sindical do estabelecimento ou empresa e, na falta deste, pela estrutura sindical imediatamente superior.
Parágrafo · p. 2 2340 I SÉRIE — NÚMERO 189
Número ou marcador · p. 2 2. A confirmação referida no número anterior do presente artigo é feita através de uma declaração de modelo em anexo ao presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 3. O Disposto no presente artigo não se aplica às pequenas
Texto do artigo · p. 2 empresas que tenham, até 10 trabalhadores.
Número ou marcador · p. 2 Art. 8.1 . A recepção de dados da relação nominal pela base de dados da entidade que superintende a área do Trabalho é confirmada através da sua validação pelo sistema, que para o efeito emite uma resposta no fim do processo de inserção de dados.
Número ou marcador · p. 2 2. A entidade empregadora pode imprimir a folha que confirma a validação com sucesso do processo.
Número ou marcador · p. 2 Art. 9. A inobservância do estipulado no presente Diploma Ministerial é punida nos termos da Lei do Trabalho em vigor.
Número ou marcador · p. 2 Art. 10. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições do presente Diploma são resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área do Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 Art. 11. É revogado o Diploma Ministerial n.º 104/2015, de 27 de Novembro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 12. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na
Texto do artigo · p. 2 data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 A Ministra do Trabalho, Emprego e segurança Social, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 2 (Modelo de Declaração previsto no artigo 7 do Diploma Ministerial n.º… de…)
Texto do artigo · p. 2 DECLARAÇÃO
Texto do artigo · p. 2 O Sindicato dos trabalhadores da empresa/sector confirma a autenticidade da Folha da Relação Nominal da Empresa/ Estabelecimento…………… relativa à situação jurídico-laboral do mês………… de……………
Texto do artigo · p. 2 Por ser verdade, vai assinada por mim………………. Secretário do Órgão Sindical.
Texto do artigo · p. 2 Local e Data
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de se proceder à redução da tarifa da Taxa de Ajudas à Navegação (TANAV), aplicada aos navios de cabotagem e de passageiros, aprovada pelo Despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações de 4 de Setembro de 2014, visando à dinamização da Cabotagem marítima nacional, o Ministro dos Transportes e Comunicações no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 7 do Diploma Ministerial n.º 98/90, de 7 de Novembro, que aprova o Regulamento das TANAV, determina:
Número ou marcador · p. 2 1. Os Navios de Cabotagem e de Passageiros beneficiam de uma redução da TANAV em 75%.
Número ou marcador · p. 2 2. É revogado o n.º 4 do Despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, de 4 de Setembro de 2014.
Número ou marcador · p. 2 3. O presente Despacho entra em vigor, a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, aos 27 de Julho de 2018. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita
Texto do artigo · p. 2 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 26/2018
Texto do artigo · p. 2 de 27 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de aprovar os qualificadores profissionais de funções específicas dos Palácios da Justiça, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nos n.°s ii e iii, da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São aprovados os qualificadores profissionais das funções específicas de Administrador do Palácio da Justiça e Administrador Adjunto do Palácio da Justiça, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 20 de Novembro de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Qualificadores Profissionais de Funções Específicas dos Palácios de Justiça
Texto do artigo · p. 2 Grupo Salarial 12
Texto do artigo · p. 2 Administrador do Palácio de Justiça Conteúdo de Trabalho:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirige e supervisiona a execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 2 b) Coordena a planificação, organização e funcionamento permanente e regular dos serviços;
Número ou marcador · p. 2 c) Garante a organização e administração adequada dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 2 d) Coordena as actividades de preparação e das acções tendentes à aprovação do orçamento dos Palácios;
Número ou marcador · p. 2 e) Autoriza a realização de despesa corrente a pagar pelas verbas atribuídas ao Palácio, inscritas no Orçamento de Estado;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegura a conservação e operacionalidade das instalações, mobiliário, arquivo, equipamentos e todo o património do Palácio;
Número ou marcador · p. 2 g) Corresponde-se com entidades públicas e privadas sobre assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 2 h) Elabora estudos e propostas atinentes ao funcionamento, aperfeiçoamento e desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 2 i) Assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos ao Palácio;
Número ou marcador · p. 2 j) Gere e assegura a correcta gestão dos Documentos no Palácio da Justiça;
Número ou marcador · p. 2 k) Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno do Palácio da Justiça e demais normas em vigor na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 l) Avalia e assegura a avaliação de desempenho dos funcionários e Agentes do Estado, afectos ao Palácio da Justiça, dentro dos prazos legais;
Número ou marcador · p. 2 m) Desempenha quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
Parágrafo · p. 3 27 DE SETEMBRO DE 2018 2341
Texto do artigo · p. 3 Requisitos:
Texto do artigo · p. 3 Estar enquadrado, pelo menos, na carreira de nível médio técnico profissional, com pelo menos 10 anos de experiência na Administração Pública, dos quais pelo menos 3 anos em funções de Direcção, Chefia e Confiança e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos.
Texto do artigo · p. 3 Grupo 12.1
Texto do artigo · p. 3 Administrador-Adjunto do Palácio de Justiça Conteúdo de trabalho:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuva o administrador do Palácio da Justiça no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) Substitui o Administrador do Palácio da Justiça nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) Exerce as demais funções conferidas por lei ou recomendadas superiormente.
Texto do artigo · p. 3 Requisitos:
Texto do artigo · p. 3 Estar enquadrado, pelo menos, na carreira de nível médio técnico profissional, com pelo menos 10 anos de experiencia na Administração Pública, dos quais pelo menos 3 anos em funções de Direcção, Chefia e Confiança e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 27 de Setembro de 2018 I SÉRIE — Número 189
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social:
  9. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 87/2018:
  10. Parágrafo, página 1: Actualiza o mapa da relação nominal alterado pelo Diploma Ministerial n.º 104/2015, de 27 de Novembro.
  11. Parágrafo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações:
  12. Parágrafo, página 1: Despacho:
  13. Parágrafo, página 1: Concernente à redução da tarifa da Taxa de Ajudas à Navegação (TANAV), aplicada aos navios de cabotagem e de passageiros, aprovada pelo Despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações de 4 de Setembro de 2014, visando à dinamização da Cabotagem marítima nacional e revoga o n.º 4 do Despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, de 4 de Setembro de 2014.
  14. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  15. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 26/2018:
  16. Parágrafo, página 1: Aprova os qualificadores profissionais das funções específicas de Administrador do Palácio da Justiça e Administrador Adjunto do Palácio da Justiça.
  17. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
  18. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 87/2018
  19. Texto do artigo, página 1: de 27 de Setembro
  20. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar o mapa da relação nominal, criado pela Portaria n.º 92/78, de 30 de Março, à actual dinâmica imposta pelas tecnologias de informação e comunicação no
  21. Texto do artigo, página 1: que tange à actualização dos dados de emprego, no âmbito das competências que me são conferidas pelo artigo 17 da Portaria acima referida, determino:
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É actualizado o mapa da relação nominal alterado pelo Diploma Ministerial n.º 104/2015, de 27 de Novembro.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O mapa da relação nominal é aplicável a:
  24. Número ou marcador, página 1: a) Entidades empregadoras privadas e aos respectivos trabalhadores, nacionais e estrangeiros;
  25. Número ou marcador, página 1: b) Instituições de direito público e respectivos trabalhadores, nacionais e estrangeiros, cujas relações de trabalho não se rejam por normas da Função Pública.
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 3. As características do mapa da relação nominal actualizado são visualizadas no portal da entidade que superitende a área do trabalho.
  27. Número ou marcador, página 1: Art. 4. 1. As entidades empregadoras devem aceder no início
  28. Texto do artigo, página 1: de actividade:
  29. Número ou marcador, página 1: a) À relação nominal no portal da entidade que superintende a área do Trabalho, para efeitos de digitação de dados dos trabalhadores do quadro do pessoal da empresa;
  30. Número ou marcador, página 1: b) O portal da entidade que superintende a área do Trabalho é acedido pelo seguinte endereço: www.mitess.gov.mz
  31. Número ou marcador, página 1: 2. As entidades empregadoras devem indicar o endereço eletrónico institucional.
  32. Número ou marcador, página 1: Art. 5. 1. As entidades empregadoras, que não disponham de equipamento informático e serviços de internet, podem aceder à relação nominal no terminal do órgão local que superintende a área do Trabalho, nomeadamente:
  33. Número ou marcador, página 1: a) Nos Centros de Emprego do Instituto Nacional de Emprego (INEP);
  34. Número ou marcador, página 1: b) Nas Direcções Provinciais do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
  35. Número ou marcador, página 1: c) Nas Delegações Distritais do Instituto Nacional de Segurança Social (INSS).
  36. Número ou marcador, página 1: 2. A submissão da Folha da Relação Nominal deve ser feita em formato digital.
  37. Número ou marcador, página 1: Art. 6. 1. A folha da relação nominal deve ser processada através do Portal da entidade que superintende a área do Trabalho no prazo de 30 dias a contar da data do início da actividade.
  38. Número ou marcador, página 1: 2. A folha de relação nominal deve ser actualizada até 30 dias sempre que ocorra um facto superveniente na situação jurídica laboral do trabalhador.
  39. Número ou marcador, página 1: 3. A actualização da folha de relação nominal é feita uma vez
  40. Texto do artigo, página 1: por ano, de 1 de Abril a 31 de Maio com dados referentes ao mês de Março, no caso de não ter havido actualização nos termos do número anterior ao presente artigo.
  41. Número ou marcador, página 1: Art. 7. 1. Em qualquer um dos casos referidos nos artigos anteriores, a relação nominal deve ser confirmada pelo órgão sindical do estabelecimento ou empresa e, na falta deste, pela estrutura sindical imediatamente superior.
  42. Parágrafo, página 2: 2340 I SÉRIE — NÚMERO 189
  43. Número ou marcador, página 2: 2. A confirmação referida no número anterior do presente artigo é feita através de uma declaração de modelo em anexo ao presente Diploma.
  44. Número ou marcador, página 2: 3. O Disposto no presente artigo não se aplica às pequenas
  45. Texto do artigo, página 2: empresas que tenham, até 10 trabalhadores.
  46. Número ou marcador, página 2: Art. 8.1 . A recepção de dados da relação nominal pela base de dados da entidade que superintende a área do Trabalho é confirmada através da sua validação pelo sistema, que para o efeito emite uma resposta no fim do processo de inserção de dados.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. A entidade empregadora pode imprimir a folha que confirma a validação com sucesso do processo.
  48. Número ou marcador, página 2: Art. 9. A inobservância do estipulado no presente Diploma Ministerial é punida nos termos da Lei do Trabalho em vigor.
  49. Número ou marcador, página 2: Art. 10. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições do presente Diploma são resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área do Trabalho.
  50. Número ou marcador, página 2: Art. 11. É revogado o Diploma Ministerial n.º 104/2015, de 27 de Novembro.
  51. Número ou marcador, página 2: Art. 12. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na
  52. Texto do artigo, página 2: data da sua publicação.
  53. Texto do artigo, página 2: A Ministra do Trabalho, Emprego e segurança Social, Vitória Dias Diogo.
  54. Texto do artigo, página 2: (Modelo de Declaração previsto no artigo 7 do Diploma Ministerial n.º… de…)
  55. Texto do artigo, página 2: DECLARAÇÃO
  56. Texto do artigo, página 2: O Sindicato dos trabalhadores da empresa/sector confirma a autenticidade da Folha da Relação Nominal da Empresa/ Estabelecimento…………… relativa à situação jurídico-laboral do mês………… de……………
  57. Texto do artigo, página 2: Por ser verdade, vai assinada por mim………………. Secretário do Órgão Sindical.
  58. Texto do artigo, página 2: Local e Data
  59. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  60. Texto do artigo, página 2: Despacho
  61. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se proceder à redução da tarifa da Taxa de Ajudas à Navegação (TANAV), aplicada aos navios de cabotagem e de passageiros, aprovada pelo Despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações de 4 de Setembro de 2014, visando à dinamização da Cabotagem marítima nacional, o Ministro dos Transportes e Comunicações no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 7 do Diploma Ministerial n.º 98/90, de 7 de Novembro, que aprova o Regulamento das TANAV, determina:
  62. Número ou marcador, página 2: 1. Os Navios de Cabotagem e de Passageiros beneficiam de uma redução da TANAV em 75%.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. É revogado o n.º 4 do Despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, de 4 de Setembro de 2014.
  64. Número ou marcador, página 2: 3. O presente Despacho entra em vigor, a partir da data da sua publicação.
  65. Texto do artigo, página 2: Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, aos 27 de Julho de 2018. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita
  66. Texto do artigo, página 2: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  67. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 26/2018
  68. Texto do artigo, página 2: de 27 de Setembro
  69. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de aprovar os qualificadores profissionais de funções específicas dos Palácios da Justiça, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nos n.°s ii e iii, da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovados os qualificadores profissionais das funções específicas de Administrador do Palácio da Justiça e Administrador Adjunto do Palácio da Justiça, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  71. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  72. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 20 de Novembro de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  73. Texto do artigo, página 2: Qualificadores Profissionais de Funções Específicas dos Palácios de Justiça
  74. Texto do artigo, página 2: Grupo Salarial 12
  75. Texto do artigo, página 2: Administrador do Palácio de Justiça Conteúdo de Trabalho:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Dirige e supervisiona a execução do orçamento;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Coordena a planificação, organização e funcionamento permanente e regular dos serviços;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Garante a organização e administração adequada dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  79. Número ou marcador, página 2: d) Coordena as actividades de preparação e das acções tendentes à aprovação do orçamento dos Palácios;
  80. Número ou marcador, página 2: e) Autoriza a realização de despesa corrente a pagar pelas verbas atribuídas ao Palácio, inscritas no Orçamento de Estado;
  81. Número ou marcador, página 2: f) Assegura a conservação e operacionalidade das instalações, mobiliário, arquivo, equipamentos e todo o património do Palácio;
  82. Número ou marcador, página 2: g) Corresponde-se com entidades públicas e privadas sobre assuntos da sua competência;
  83. Número ou marcador, página 2: h) Elabora estudos e propostas atinentes ao funcionamento, aperfeiçoamento e desenvolvimento do sector;
  84. Número ou marcador, página 2: i) Assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos ao Palácio;
  85. Número ou marcador, página 2: j) Gere e assegura a correcta gestão dos Documentos no Palácio da Justiça;
  86. Número ou marcador, página 2: k) Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno do Palácio da Justiça e demais normas em vigor na Administração Pública;
  87. Número ou marcador, página 2: l) Avalia e assegura a avaliação de desempenho dos funcionários e Agentes do Estado, afectos ao Palácio da Justiça, dentro dos prazos legais;
  88. Número ou marcador, página 2: m) Desempenha quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  89. Parágrafo, página 3: 27 DE SETEMBRO DE 2018 2341
  90. Texto do artigo, página 3: Requisitos:
  91. Texto do artigo, página 3: Estar enquadrado, pelo menos, na carreira de nível médio técnico profissional, com pelo menos 10 anos de experiência na Administração Pública, dos quais pelo menos 3 anos em funções de Direcção, Chefia e Confiança e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos.
  92. Texto do artigo, página 3: Grupo 12.1
  93. Texto do artigo, página 3: Administrador-Adjunto do Palácio de Justiça Conteúdo de trabalho:
  94. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuva o administrador do Palácio da Justiça no exercício das suas funções;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Substitui o Administrador do Palácio da Justiça nas suas ausências e impedimentos; e
  96. Número ou marcador, página 3: c) Exerce as demais funções conferidas por lei ou recomendadas superiormente.
  97. Texto do artigo, página 3: Requisitos:
  98. Texto do artigo, página 3: Estar enquadrado, pelo menos, na carreira de nível médio técnico profissional, com pelo menos 10 anos de experiencia na Administração Pública, dos quais pelo menos 3 anos em funções de Direcção, Chefia e Confiança e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos.
  99. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  100. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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