I SÉRIE — n.º 189

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 189/2022

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022 I SÉRIE — Número 189
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 18/2022:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Ferro-Portuário de Moçambique, abreviadamente designado por IFEPOM, I.P.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 18/2022
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Ferro-Portuário de Moçambique, I.P., criado pelo Decreto n.º 84/2021, de 18 de Outubro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto FerroPortuário de Moçambique, abreviadamente designado por IFEPOM, I.P, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área dos Transportes aprovar o Regulamento Interno do IFEPOM, I.P, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, no prazo de 60 (sessenta) dias contados à partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área dos
Texto do artigo · p. 1 transportes submeter a proposta do Quadro de Pessoal à aprovação
Texto do artigo · p. 1 pelo órgão competente no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, Maputo, aos 5 de Abril de 2022
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Instituto FerroPortuário de Moçambique
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto Ferro-Portuário de Moçambique, abreviadamente designado por IFEPOM, I.P, é um Instituto Público de categoria A, de âmbito nacional, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 2. O IFEPOM, I.P, rege-se pela presente Resolução, pelo seu
Texto do artigo · p. 1 Regulamento Interno, e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O IFEPOM, I.P, tem por objecto a supervisão, regulamentação, fiscalização e inspecção das actividades dos sistemas ferroviário e portuário.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O IFEPOM, I.P, exerce a sua actividade em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. O IFEPOM, I.P, pode, sempre que o exercício das
Texto do artigo · p. 1 suas actividades o justifiquem, criar ou extinguir delegações provinciais ou outras formas de representações em qualquer parte do território nacional mediante autorização do Ministro que superintende a área dos transportes, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na respectiva Província.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A tutela sectorial do IFEPOM, I.P, é exercida pelo Ministro que superintende a área dos transportes e a tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. O exercício da tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar as políticas gerais, os planos de actividades anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) submeter o plano de actividades e orçamento ao Ministro de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar o Regulamento Interno do IFEPOM, IP;
Número ou marcador · p. 2 d) propor o quadro de pessoal e orçamento operacional e investimento do IFEPOM, I.P, aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 2 e) proceder ao controlo de desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 f) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do IFEPOM, IP;
Número ou marcador · p. 2 g) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do IFEPOM, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 h) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelo IFEPOM, IP;
Número ou marcador · p. 2 i) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
Número ou marcador · p. 2 j) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do IFEPOM, I.P, de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 2 l) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. O exercício da tutela financeira compreende a prática dos
Texto do artigo · p. 2 seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar os orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar a alienação dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 2 d) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos a sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 e) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; e
Número ou marcador · p. 2 f) ordenar a realização de inspecções financeiras.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 O IFEPOM, I.P, tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 2 a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 2 b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias;
Número ou marcador · p. 2 c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário;
Número ou marcador · p. 2 d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários;
Número ou marcador · p. 2 e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades;
Número ou marcador · p. 2 f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio;
Número ou marcador · p. 2 g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos;
Número ou marcador · p. 2 h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos;
Número ou marcador · p. 2 i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 2 j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio;
Número ou marcador · p. 2 k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação;
Número ou marcador · p. 2 l) lavrar autos de infracção e instaurar processo administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis;
Número ou marcador · p. 2 m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e
Número ou marcador · p. 2 n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para o exercício das suas atribuições, compete ao IFEPOM, IP: a) na área ferroviária:
Texto do artigo · p. 2 i. propor medidas legislativas e regulamentares de transporte ferroviário e da respectiva rede de infra-estruturas; ii. regular os processos para a construção da infraestrutura ferroviária e promover o livre acesso das mesmas, de modo a que seja livre e não discriminatório, bem como o inerente processo de aceitação de operadores; iii. promover a livre concorrência, prevenir e tomar medidas necessárias contra práticas anti concorrenciais e abusos de posição dominante; iv. fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como das disposições com relevância em matéria de regulação constantes dos respectivos estatutos, licenças, contratos de concessão ou outros instrumentos jurídicos que regulem a respectiva actividade; v. preparar e realizar concursos públicos para a contratação de concessões ferroviárias e de serviços de transportes ferroviários, mediante a aprovação do Governo; vi. monitorar os concursos e certificar os investimentos que alterem o valor das infraestruturas ou com impacto nos resultados financeiros operacionais; vii. determinar a introdução de aperfeiçoamentos técnicos, nas infra-estruturas, no material circulante, nas oficinas de manutenção e nos restantes meios de exploração em conformidade
Texto do artigo · p. 3 com as normas legais aplicáveis, tendo em conta a evolução tecnológica, com objectivo de melhorar a segurança, a interoperacionalidade e a eficiência da exploração; viii. apreciar e decidir sobre reclamações dos operadores em relação ao gestor da infra-estrutura ferroviária; ix. apreciar e decidir sobre reclamações dos utentes em relação ao operador da infra-estrutura ferroviária; x. fiscalizar a utilização da infra-estrutura ferroviária e arbitrar conflitos emergentes; xi. assegurar e monitorar a defesa dos direitos e interesses dos utentes do transporte ferroviário. xii. regular e aprovar as políticas de fixação de tarifas ferroviárias no contexto da livre concorrência entre os operadores ferroviários; xiii. propor ao Governo aprovação da legislação ferroviária bem como a liberalização desta actividade; xiv. garantir a obrigatoriedade de prestação de serviços públicos em projectos de construção de novas ferrovias, com vista a assegurar a mobilidade e desenvolvimento das comunidades locais; xv. certificar equipamentos, vias e telecomunicações ferroviárias; xvi. certificar profissões associadas às operações ferroviárias com vista a oferecer segurança à circulação dos comboios; xvii. inibir a actividade dos operadores que não preenchem os requisitos de segurança pelas condições do seu equipamento ou qualificação do seu pessoal; xviii. atribuir matrículas ao material circulante ferroviário; xix. registar características e especificações técnicas do material circulante; xx. constituir o registo no cadastro do material circulante conforme os casos; xxi. proceder com inquéritos de acidentes ferroviários e emanar as respectivas recomendações correctivas; xxii. elaborar estatísticas de acidentes ferroviários; xxiii. organizar a realização de inquéritos em caso de acidentes ferroviários; xxiv. realizar inspecções periódicas aos equipamentos ferroviários, às infraestruturas e a fiabilidade das telecomunicações ferroviárias; xxv. promover a criação e funcionamento de um sistema de regulação do mercado do transporte ferroviário, atendendo às especificidades de cada um dos subsectores que o integram; xxvi. controlar a execução dos contratos de concessão e fazer cumprir as regras e obrigações que lhe são aplicáveis nos termos da lei; xxvii. assegurar a criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para informação estatística sobre os equipamentos e material circulante, tráfego, desempenho, recursos humanos e outras variáveis socio-económicas xxviii. emitir informações e pareceres que lhes forem solicitados pelas entidades competentes; e xxix. exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por Lei.
Número ou marcador · p. 3 b) na área portuária:
Texto do artigo · p. 3 i. propor a aprovação da legislação portuária; ii. propor a aprovação da Política Estratégica Nacional dos Portos;
Texto do artigo · p. 3 iii. preparar e realizar concursos públicos para a contratação de concessões portuárias e serviços afins, mediante a aprovação do Governo; iv. regular e fiscalizar o exercício da actividade portuária, com destaque para a padronização dos critérios de gestão e concessão dos portos, v. monitorar o desempenho das concessionárias e operadores portuários bem como garantir a conformidade dos seus actos com a Lei e com os respectivos contratos de concessão. vi. fiscalizar a implementação e aplicação das medidas de protecção de navios e instalações portuárias, previstas no Código ISPS, em coordenação com outras entidades; vii. definir os portos nacionais que devem elaborar os seus planos de protecção, conforme as exigências da legislação nacional e internacional viii. proceder à avaliação da segurança dos navios de bandeira nacional e das instalações portuárias abrangidos pelo Código ISPS e demais legislação aplicável; ix. aprovar os planos de segurança de navios e das instalações portuárias; x. certificar a conformidade de segurança dos navios de bandeira nacional e as instalações dos portos nacionais com os padrões do Código ISPS bem como outra legislação aplicável; xi. participar com outras entidades competentes na elaboração de regulamentos para o cumprimento das disposições do Código ISPS. xii. regular, licenciar e fiscalizar as actividades de Pilotagem e Reboque e assistência de embarcações na área portuária; xiii. supervisionar a pilotagem nos portos, regulamentando o formato e as características dos padrões sob as quais a mesma deve ser realizada. xiv. formular propostas de políticas para o desenvolvimento e administração dos portos nacionais; xv. licenciar e inspeccionar a exploração de infraestruturas portuárias; xvi. licenciar e fiscalizar a construção de infra-estruturas portuárias; xvii. vistoriar, licenciar e inspeccionar as infra-estruturas portuárias. xviii. autorizar a execução de serviços ou trabalhos relacionados com a conservação de obra das margens, dos fundos e dos regimes de águas, tais como retirar areia e burgau das praias, lastrar e deslastrar, descarregar cinzas, estabelecer amarrações fixas, querenar e rocegar ferros ou amarras nas zonas de exploração dos portos; xix. atribuir licenças aos operadores portuários devidamente constituídos e controlar a certificação do respectivo equipamento; xx. propor, ao Governo, normas para celebração, renovação, resolução, revogação, modificação ou alteração dos contratos de concessão e licenças de exploração e de uso privativo no exercício de actividade portuária; xxi. promover a livre concorrência, prevenir e tomar medidas necessárias contra práticas anti concorrenciais e abusos de posição dominante;
Texto do artigo · p. 4 xxii. propor a expropriação, por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e exercício de servidões administrativas necessárias à concessão, expansão ou desenvolvimento portuário; xxiii. regular a abertura ou encerramento de portos e terminais portuárias em coordenação com outras entidades; xxiv. supervisionar e controlar a segurança das operações portuárias que se realizem nas áreas de jurisdição portuária; xxv. aprovar a implementação dos planos de contingência propostos pelos órgãos de gestão portuária, no âmbito das suas competências; xxvi. efectuar pesquisas relacionadas com tecnologia portuária; xxvii. regulamentar os padrões de formação dos pilotos de barra e porto; xxviii. assegurar a criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para informação estatística sobre o manuseamento, desempenho, recursos humanos e outras variáveis socio-económicas; xxix. emitir informações e pareceres que lhes forem solicitados pelas entidades competentes; xxx. participar na certificação dos cursos de formação portuária em coordenação com outras entidades tutelares; e xxxi. exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por Lei.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos do IFEPOM, I.P, os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Natureza, composição e mandato do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Administração é um órgão de coordenação e gestão do IFEPOM, IP, dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Administração é composto por três Administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 4 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que tutela a área dos transportes, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional na área ferroportuária.
Número ou marcador · p. 4 4. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro que tutela a área dos transportes.
Número ou marcador · p. 4 5. O Mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, podendo renovar uma vez.
Número ou marcador · p. 4 6. O membro do Conselho de Administração pode cessar o
Texto do artigo · p. 4 seu mandato antes do seu termo, por renúncia de cargo ou por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Administração reúne quinzenalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 4 2. O IFEPOM, I.P, obriga-se perante terceiros mediante a assinatura de dois membros do Conselho de Administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos, salvo os casos em que este estabelecer outra forma de representação ou designar mandatários para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 3. Os membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 4 do IFEPOM, I.P, exercem as suas funções a tempo inteiro e estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto na lei para os gestores públicos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir e orientar a gestão e administração do IFEPOM, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) apreciar e submeter a tutela os planos anuais e os respectivos orçamentos operacionais e de investimento plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 4 c) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e nos resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 4 d) apreciar e submeter trimestralmente aos respectivos Ministros de Tutela os relatórios de actividade e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 4 e) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 f) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 g) propor os projectos dos Regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 4 h) propor projectos de diplomas legais necessários ao funcionamento das áreas de transporte ferroviário na actividade portuária, bem como dar parecer sobre projectos de legislação e regulamentos propostos por outros organismos;
Número ou marcador · p. 4 i) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico, necessário ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 4 j) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionado com o desenvolvimento das actividades do Instituto;
Número ou marcador · p. 4 k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico e do plano económico e social;
Número ou marcador · p. 4 l) monitorar a gestão das receitas do IFEPOM, I.P, e autorizar a realização de despesas;
Número ou marcador · p. 4 m) monitorar a gestão do património afecto ao IFEPOM, IP;
Número ou marcador · p. 4 n) propor ao Ministro que superintende a área dos transportes a criação ou extinção de delegações ou outras formas de representações territoriais do IFEPOM, IP;
Número ou marcador · p. 4 o) superintender as actividades e funções dos responsáveis das unidades orgânicas e representações territoriais, podendo revogar, modificar ou suspender de forma fundamentada as decisões por eles tomadas, por iniciativa própria ou mediante recurso;
Número ou marcador · p. 5 p) aprovar o plano de formação dos funcionários e agentes do Estado em serviço no IFEPOM, IP; e
Número ou marcador · p. 5 q) exercer outros poderes que constem do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao presidente do Conselho de Administração do IFEPOM, I.P, o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) dirigir o IFEPOM, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) coordenar as actividades do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 c) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
Número ou marcador · p. 5 d) convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 5 e) representar o IFEPOM, I.P, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 f) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 g) coordenar a elaboração do plano anual e plurianuais de actividades do IFEPOM, IP;
Número ou marcador · p. 5 h) exercer os poderes de Direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 i) controlar a arrecadação de receitas do IFEPOM, IP;
Número ou marcador · p. 5 j) supervisionar técnica e administrativamente a instituição no cumprimento da legislação e procedimentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 5 k) assegurar as relações do IFEPOM, I.P, com o Governo e com as demais entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 5 l) representar o IFEPOM, I.P, em instâncias regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 m) representar o IFEPOM, I.P, na outorga de contratos, salvo quando a lei exija outra forma de representação;
Número ou marcador · p. 5 n) autorizar e validar as despesas dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 o) submeter ao órgão de tutela, para efeitos de aprovação, o regulamento interno do IFEPOM, IP;
Número ou marcador · p. 5 p) nomear os responsáveis das unidades orgânicas e das representações territoriais; e
Número ou marcador · p. 5 q) decidir sobre os processos de infracções às normas cuja implementação, supervisão, inspecção e fiscalização lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações.
Número ou marcador · p. 5 2. O Presidente do Conselho de Administração pode delegar competências a qualquer um dos membros do Conselho de Administração, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.
Número ou marcador · p. 5 3. O Presidente do Conselho de Administração é substituído
Texto do artigo · p. 5 na ausência e impedimento pelo Administrador que tiver maior experiência profissional na área.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IFEPOM, I.P.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IFEPOM, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) analisar a contabilidade do IFEPOM, IP;
Número ou marcador · p. 5 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 5 d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 5 e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 5 f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 5 g) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o IFEPOM, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 5 h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 5 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 5 j) propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 5 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do IFEPOM, IP;
Número ou marcador · p. 5 l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo IFEPOM, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 5 n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do IFEPOM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e demais legislações relativas ao pessoal ao procedimento administrativo e ao funcionamento do IFEPOM, I.P, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 o) aferir o grau de resposta dado pelo IFEPOM, I.P, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 5 p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo IFEPOM, I.P, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 5 q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 5 r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo IFEPOM, IP, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela; e
Número ou marcador · p. 5 s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório, contas e a proposta de orçamento do IFEPOM, IP.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Composição, Designação e Mandato)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector dos transportes.
Número ou marcador · p. 5 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
Texto do artigo · p. 5 renovável uma única vez por igual período.
Número ou marcador · p. 6 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e dos transportes.
Número ou marcador · p. 6 4. O Conselho Fiscal reúne-se em sessões ordinárias, uma
Texto do artigo · p. 6 vez por trimestre e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta do IFEPOM, IP, dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Administradores;
Número ou marcador · p. 6 b) Director de Divisão;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 6 e) Chefe de Repartição Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 6 f) Delegados regionais; e
Número ou marcador · p. 6 g) Representantes dos operadores ferroviários e portuários e de actividades afins.
Número ou marcador · p. 6 3. Podem participar nas reuniões do Conselho Técnico, como convidados, outras entidades bem como técnicos, cuja participação se entenda necessária ou relevante.
Número ou marcador · p. 6 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 6 em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, ou por iniciativa do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Técnico emitir pareceres, designadamente sobre:
Número ou marcador · p. 6 a) os padrões de segurança na realização da actividade ferroviária e portuária;
Número ou marcador · p. 6 b) a qualidade dos serviços prestados no sistema ferroviário, nos portos e na área de jurisdição portuária;
Número ou marcador · p. 6 c) as estratégias de desenvolvimento do ramo dos transportes ferroviário e na actividade portuária;
Número ou marcador · p. 6 d) propostas de legislação inerente a actividade portuária e dos transportes ferroviários; e
Número ou marcador · p. 6 e) outros assuntos de interesse da indústria dos transportes ferroviário e na actividade portuária que o Conselho de Administração julgar pertinente submetê-lo à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Estrutura e funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 6 O IFEPOM, I.P, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Divisão de Regulação Ferroviária;
Número ou marcador · p. 6 b) Divisão de Regulação Portuária;
Número ou marcador · p. 6 c) Divisão de Planificação e Estudos Ferro-Portuários;
Número ou marcador · p. 6 d) Gabinete de Cooperação;
Número ou marcador · p. 6 e) Gabinete de Assessoria Jurídica;
Número ou marcador · p. 6 f) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 6 g) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 h) Departamento de Tecnologias de Informação, Gestão Documental, e Comunicação e Imagem; e
Número ou marcador · p. 6 i) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Divisão de Regulação Ferroviária)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Divisão de Regulação Ferroviária:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar propostas de legislação, política e estratégia de desenvolvimento das infra-estruturas e administração ferroviária, a curto, médio e longo prazos, incluindo matérias relativas a liberalização da actividade;
Número ou marcador · p. 6 b) garantir a regulação dos processos para a construção da infra-estrutura ferroviária e promover o livre acesso das mesmas, de modo a que seja livre e não discriminatório, bem como o inerente processo de aceitação de operadores;
Número ou marcador · p. 6 c) garantir o licenciamento e a fiscalização de construção de infra-estruturas ferroviárias, bem como de execução das obras de transformação, substituição e reparações de grande vulto;
Número ou marcador · p. 6 d) certificar a realização dos investimentos que alterem o valor das infra-estruturas ou com impacto nos resultados financeiros operacionais;
Número ou marcador · p. 6 e) regular a abertura ou encerramento de linhas ferroviárias em coordenação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 6 f) garantir a fiscalização em relação ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como das disposições com relevância em matéria de regulação ferroviária;
Número ou marcador · p. 6 g) monitorar o desempenho das concessionárias e operadores ferroviários bem como garantir a conformidade dos seus actos com a Lei e com os respectivo estatuto, licença, contratos de concessão ou outros instrumentos jurídicos que regulem a respectiva actividade;
Número ou marcador · p. 6 h) garantir a realização de inspecções periódicas sobre todos os aspectos técnicos, normativos, administrativos e comerciais relativos a exploração das linhas férreas, sinalização, telecomunicações, material circulante, serviços de tracção e oficinas, do movimento e estações, da conservação da via, obras de arte e acessórios;
Número ou marcador · p. 6 i) assegurar a introdução de aperfeiçoamentos técnicos, nas infra-estruturas, no material circulante, nas oficinas de manutenção e nos restantes meios de exploração em conformidade com as normas legais aplicáveis, tendo em conta a evolução tecnológica, com objectivo de melhorar a segurança, a interoperacionalidade e a eficiência da exploração;
Número ou marcador · p. 6 j) assegurar a criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para informação estatística sobre o manuseamento, desempenho, equipamento, tráfego ferroviário e outras variáveis socio-económicas;
Número ou marcador · p. 6 k) adoptar mecanismos que garantam a obrigatoriedade de prestação de serviços públicos em projectos de construção de novas ferrovias, com vista a assegurar a mobilidade e desenvolvimento das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 6 l) assegurar a fiscalização em relação a utilização da infraestrutura ferroviária e arbitrar conflitos emergentes;
Número ou marcador · p. 6 m) proceder ao registo e classificação do material e/ou equipamento fixo e circulante de acordo com o parâmetro regulamentar aprovado para sua aplicabilidade, bem como constituir o respectivo cadastro;
Número ou marcador · p. 6 n) instruir processos relativos a atribuição de matrículas ao material circulante ferroviário;
Número ou marcador · p. 6 o) regulamentar os procedimentos de classificação, notificação, constituição da comissão de inquérito, de
Texto do artigo · p. 7 investigação e elaboração de relatórios de ocorrências de acidentes e incidentes ferroviários;
Número ou marcador · p. 7 p) organizar e participar, de acordo com a sua natureza, de inquéritos de acidentes ferroviários e emanar as respectivas recomendações correctivas;
Número ou marcador · p. 7 q) garantir a adopção de mecanismos para assegurar e monitorar a defesa dos direitos e interesses dos utentes do transporte ferroviário;
Número ou marcador · p. 7 r) regular e fiscalizar o atravessamento das linhas férreas ou instalação de outras serventias ou utilidades quer sejam aéreas, superficiais ou subterrâneas, na área de servidão ferroviária;
Número ou marcador · p. 7 s) adoptar mecanismos de inibição a actividade dos operadores que não preenchem os requisitos de segurança pelas condições do seu equipamento ou qualificação do seu pessoal; e
Número ou marcador · p. 7 t) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 7 2. A Divisão de Regulação Ferroviária é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Divisão de Regulação Portuária)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Divisão de Regulação Portuária:
Número ou marcador · p. 7 a) elaborar propostas de legislação, política e estratégia de desenvolvimento das infra-estruturas e administração portuária, a curto, médio e longo prazos, incluindo matérias relativas a liberalização da actividade;
Número ou marcador · p. 7 b) assegurar a regulação e fiscalização do exercício da actividade portuária, com destaque para a padronização dos critérios de gestão e concessão dos portos;
Número ou marcador · p. 7 c) assegurar a fiscalização e inspecção da implementação e aplicação das medidas de protecção de navios e instalações portuárias, previstas no Código Internacional de Protecção dos Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS), em coordenação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 7 d) regular a abertura ou encerramento dos portos e terminais portuárias em coordenação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 7 e) apresentar a proposta dos portos nacionais que devem elaborar os seus planos de protecção;
Número ou marcador · p. 7 f) avaliar e emitir o respectivo relatório a submeter ao Conselho de Administração, sobre a segurança dos navios de bandeira nacional e das instalações portuárias abrangidos pelo Código ISPS e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 g) propor para aprovação, os planos de segurança de navios e das instalações portuárias;
Número ou marcador · p. 7 h) garantir a participação com outras entidades competentes na elaboração de regulamentos para o cumprimento das disposições do Código ISPS;
Número ou marcador · p. 7 i) propor a certificação da conformidade de segurança dos navios de bandeira nacional e as instalações dos portos nacionais com os padrões do Código ISPS bem como outra legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 j) assegurar a regulação, licenciamento e fiscalização das actividades de Pilotagem e Reboque e assistência de embarcações na área portuária;
Número ou marcador · p. 7 k) propor a regulamentação do formato e das características dos padrões da pilotagem nos portos e garantir a sua supervisão;
Número ou marcador · p. 7 l) garantir o licenciamento e a fiscalização de construção de infra-estruturas portuárias, bem como de execução das obras de transformação, substituição e reparações de grande vulto;
Número ou marcador · p. 7 m) monitorar o desempenho das concessionárias e operadores portuários bem como garantir a conformidade dos seus actos com a Lei e com os respectivo estatuto, licença, contratos de concessão ou outros instrumentos jurídicos que regulem a respectiva actividade;
Número ou marcador · p. 7 n) certificar a realização dos investimentos que alterem o valor das infra-estruturas ou com impacto nos resultados financeiros operacionais;
Número ou marcador · p. 7 o) assegurar o licenciamento e inspecção das actividades relativas a exploração de infraestruturas portuárias;
Número ou marcador · p. 7 p) garantir a vistoria, licenciamento e inspecção de infraestruturas portuárias;
Número ou marcador · p. 7 q) instruir processos de certificação de equipamento, de instalações e telecomunicações portuárias, bem como os de atribuição de matrículas ao equipamento portuário;
Número ou marcador · p. 7 r) assegurar a criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para informação estatística sobre o manuseamento, desempenho, equipamento portuário e outras variáveis socio-económicas;
Número ou marcador · p. 7 s) submeter à aprovação os processos relativos aos pedidos de licenciamento dos operadores portuários devidamente constituídos e controlar a certificação do respectivo equipamento;
Número ou marcador · p. 7 t) garantir a implementação de mecanismos que promovam a livre concorrência, prevenção e tomada de medidas necessárias contra práticas anti concorrenciais e abusos de posição dominante;
Número ou marcador · p. 7 u) assegurar a regulação sobre a abertura ou encerramento de portos e terminais portuárias em coordenação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 7 v) garantir a supervisão e controlo da segurança das operações portuárias que se realizem nas áreas de jurisdição portuária;
Número ou marcador · p. 7 w) avaliar e propor a aprovação dos planos de contingência propostos pelos órgãos de gestão portuária;
Texto do artigo · p. 7 x) propor critérios de regulamentação dos padrões de formação dos pilotos de barra e porto, bem como garantir a sua supervisão;
Número ou marcador · p. 7 y) garantir a participação nos processos de certificação dos cursos de formação portuária em coordenação com outras entidades tutelares; e
Número ou marcador · p. 7 z) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 7 2. A Divisão de Regulação Portuária é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Divisão de Planificação e Estudos Ferro-Portuários)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Divisão de Planificação e Estudos FerroPortuários:
Número ou marcador · p. 7 a) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos das áreas ferro-portuárias;
Número ou marcador · p. 7 b) elaborar, controlar e avaliar a execução de planos, programas e projectos de desenvolvimento das áreas ferro-portuárias a curto, médio e longo prazos e o relatório dos respectivos balanços;
Número ou marcador · p. 8 c) sistematizar as propostas de plano económico e social e programa de actividades anuais das áreas ferroportuárias, bem como avaliar os resultados da sua implementação e propor a aplicação de medidas corretivas que se revelarem necessárias;
Número ou marcador · p. 8 d) difundir metodologias destinadas a melhorar a qualidade do trabalho de elaboração e, acompanhamento do plano económico e social;
Número ou marcador · p. 8 e) promover a integração dos instrumentos estratégicos de planificação para o desenvolvimento das áreas ferroportuárias;
Número ou marcador · p. 8 f) monitorar a execução dos planos de actividades;
Número ou marcador · p. 8 g) dirigir e controlar o processo de recolha, elaboração, tratamento, análise e inferência da informação estatística, incluindo relativo aos acidentes, bem como a sua publicação;
Número ou marcador · p. 8 h) promover a realização de estudos e pesquisas, para subsidiar a elaboração de propostas de política e estratégia de desenvolvimento e administração ferroportuário, incluindo matérias relativas a liberalização da actividade;
Número ou marcador · p. 8 i) proceder à análise macroeconómica das áreas ferroportuárias através de indicadores apropriados;
Número ou marcador · p. 8 j) promover a realização de estudos de mercado, boas práticas (branchmarks) internacionais e análises de modelos de negócio que permitam a adopção de um sistema de regulação do mercado cada vez mais competitivo;
Número ou marcador · p. 8 k) elaborar propostas de modelos de análise da competição no mercado ferro-portuário, bem como modelos de cálculo de demanda de tráfego ferro-portuário de mercadorias e passageiros;
Número ou marcador · p. 8 l) realizar estudos sobre a implantação de novas infraestruturas ferro-portuárias, operações portuárias e de transporte ferroviário de passageiros e carga;
Número ou marcador · p. 8 m) realizar estudos e compilar informação sobre o potencial económico nas zonas sob influência das infraestruturas e serviços ferro-portuários;
Número ou marcador · p. 8 n) acompanhar a evolução das receitas e despesas dos serviços produtivos, das contas correntes, bem como as receitas decorrentes da execução dos contratos de concessão;
Número ou marcador · p. 8 o) proceder ao diagnóstico do IFEPOM, I.P, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 8 p) apoiar o Conselho de Administração na definição das medidas e acções que permitam a melhoria do desempenho do IFEPOM, I.P.;
Número ou marcador · p. 8 q) coordenar o desenvolvimento e implementação do modelo de controlo de gestão de infra-estruturas ferro-portuário, exploração dos portos e transporte ferroviário;
Número ou marcador · p. 8 r) sistematizar e coordenar os processos de elaboração de propostas de planos e orçamentos anuais do IFEPOM, I.P;
Número ou marcador · p. 8 s) proceder à análise técnica de propostas de planos e projectos de desenvolvimento das áreas ferroportuárias e apoiar o processo conducente à sua aprovação;
Número ou marcador · p. 8 t) promover o estabelecimento de padrões dos sistemas estatísticos das áreas ferro-portuárias, e a sua harmonização com sistema estatístico nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 8 u) participar na elaboração de requisitos e critérios de avaliação de projectos de infra-estruturas das áreas ferro-portuárias; e
Número ou marcador · p. 8 v) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 8 2. A Divisão de Planificação e Estudos Ferro-Portuário, é chefiada por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete de Cooperação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete de Cooperação:
Número ou marcador · p. 8 a) desenvolver acções necessárias para o estabelecimento de relações de cooperação bilateral, regional e multilateral;
Número ou marcador · p. 8 b) propor programas, projectos e acções de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 8 c) assegurar a implementação do plano e estratégia de cooperação das áreas ferro-portuárias;
Número ou marcador · p. 8 d) promover e dinamizar a cooperação e o intercâmbio entre o IFEPOM, I.P, instituições das áreas ferroportuárias, organismos homólogos de outros países e as organizações regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 8 e) coordenar, monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação bilateral, regional e multilateral;
Número ou marcador · p. 8 f) promover à adesão, celebração e implementação de memorandos, convenções e acordos internacionais;
Número ou marcador · p. 8 g) promover e coordenar e controlar as acções de cooperação com organismos e instituições nacionais, regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 8 h) participar quando solicitado na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 8 i) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do IFEPOM, I.P;
Número ou marcador · p. 8 j) acompanhar aplicação das recomendações universais dos organismos internacionais, concernente ao sistema ferro-portuário;
Número ou marcador · p. 8 k) divulgar no país e no exterior e junto de organizações regionais e internacionais as actividades e projectos de desenvolvimento do sistema ferro-portuário;
Número ou marcador · p. 8 l) coordenar a participação do IFEPOM, I.P, em eventos regionais e internacionais, bem como harmonizar, com outros países e organizações a intervenção e o posicionamento de Moçambique em tais eventos;
Número ou marcador · p. 8 m) assegurar respostas atempadas à correspondência internacional em coordenação com os sectores intervenientes;
Número ou marcador · p. 8 n) preparar e dar seguimento aos eventos nacionais, regionais internacionais, e outros em que o IFEPOM, I.P, participe;
Número ou marcador · p. 8 o) coordenar a realização de eventos nacionais, promovidos por organismos, agências e demais entidades internacionais especializadas nas áreas ferro-portuárias;
Número ou marcador · p. 8 p) coordenar a preparação de missões do IFEPOM, I.P, ao exterior; e
Número ou marcador · p. 8 q) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete de Cooperação é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 9 (Gabinete de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Gabinete de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 9 a) efectuar assessoria, elaborar estudos, pareceres e informações de natureza jurídica no quadro das competências do IFEPOM, I.P;
Número ou marcador · p. 9 b) elaborar propostas de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 9 c) divulgar a legislação e zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao IFEPOM, I.P;
Número ou marcador · p. 9 d) efectuar pareceres prévios sobre as deliberações do conselho de administração, quando solicitado;
Número ou marcador · p. 9 e) participar na resolução de conflitos entre entidades licenciadas, registadas e consumidores das áreas ferro-portuárias;
Número ou marcador · p. 9 f) prestar assessoria no estabelecimento e supervisão das licenças dos operadores ferro-portuários;
Número ou marcador · p. 9 g) propor providências legais que julgue necessário;
Número ou marcador · p. 9 h) compilar e manter actualizado o arquivo da legislação nacional e internacional, incluindo Convenções Internacionais, acordos, protocolos e outros documentos relacionados com as actividades das áreas ferro-portuárias;
Número ou marcador · p. 9 i) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 9 j) emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 9 k) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 9 l) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 9 m) litigar em nome do IFEPOM, I.P, em qualquer acção judicial, na resolução de litígios em que estiver envolvido;
Número ou marcador · p. 9 n) pronunciar-se sobre propostas ou recursos relativos à sanções e multas aplicadas sobre infracções à legislação do IFEPOM, I.P;
Número ou marcador · p. 9 o) pronunciar-se sobre propostas ou recursos relativos à sanções e multas aplicadas sobre infracções à legislação do IFEPOM,I.P; e
Número ou marcador · p. 9 p) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 9 2. O Gabinete de Assessoria Jurídica é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 9 (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 9 a) programar e executar auditorias técnicas e administrativas em todas as áreas da instituição a nível nacional;
Número ou marcador · p. 9 b) realizar auditorias específicas para aferir o cumprimento das convenções e normas internacionais relativas a gestão da qualidade, operação, ambiente, segurança e protecção ferro-portuárias, e outras;
Número ou marcador · p. 9 c) analisar processos, rotinas, organização do trabalho e controles operacionais;
Número ou marcador · p. 9 d) participar em acções de investigação de acidentes e incidentes, quando para o efeito for designado;
Número ou marcador · p. 9 e) propor a adopção de normas de gestão de qualidade, meio ambiente, segurança e saúde ocupacional;
Número ou marcador · p. 9 f) proceder à sindicância e inquérito, que lhe forem superiormente determinados;
Número ou marcador · p. 9 g) promover acções de prevenção e combate à corrupção; e
Número ou marcador · p. 9 h) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 9 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 9 a) no domínio de Administração e Finanças: i. zelar pela administração geral da instituição; ii. elaborar a proposta do plano e orçamento de funcionamento do IFEPOM, I.P, de acordo com as metodologia e normas estabelecidas; iii. executar e controlar o orçamento da instituição de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iv. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos do IFEPOM, I.P, e prestar contas às entidades interessadas; v. administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas de gestão estabelecidos pelo Estado, e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; vi. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, registo, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vii. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter a entidade que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo; viii. elaborar e actualizar o inventário e o cadastro dos bens móveis e imóveis; ix. garantir a circulação correcta do expediente; x. assegurar as relações, correspondência e comunicação com o exterior; e xi. efectuar arrecadação da receita.
Número ou marcador · p. 9 b) no domínio de Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 9 i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii. elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. elaborar o qualificador profissional; iv. assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço no IFEPOM, I.P; v. organizar, controlar e manter actualizado o e-SI.P. da instituição de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; vi. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos do IFEPOM, I.P; vii. garantir, implementar e monitorar o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos SNGRH do IFEPOM, I.P; viii. elaborar, implementar e monitorizar o plano de desenvolvimento de recursos humanos para o pessoal do IFEPOM, I.P;
Texto do artigo · p. 10 ix. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional, bem como as bolsas de estudo dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; x. realizar as actividades no âmbito da implementação da Estratégia da Reforma de Desenvolvimento da Administração Pública - ERDAP; xi. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género, Pessoa Com Deficiência, bem como outras doenças; xii. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xiii. garantir a realização das acções de carácter social; xiv. gerir o sistema de carreiras e remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; e xv. promover estudos de legislação interna no IFEPOM,
Texto do artigo · p. 10 I.P.
Número ou marcador · p. 10 2. Este Departamento exerce as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 10 é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Tecnologia de Informação, Gestão Documental e Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Tecnologia de Informação,
Texto do artigo · p. 10 Gestão Documental e Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 10 a) no domínio de Tecnologia de Informação e Comunicação: i. elaborar proposta de plano de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no IFEPOM, I.P; ii. conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no IFEPOM, I.P, para apoiar a actividade administrativa; iii. implementar soluções tecnológicas para a gestão eficiente de recursos humanos; iv. propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a instituição, bem como garantir a segurança do sistema; v. administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do IFEPOM, I.P; vi. promover a informatização dos serviços do IFEPOM, I.P; vii. participar na criação, manutenção de um banco de dados para o processamento da informação estatística; e viii. assegurar a manutenção dos serviços de multimédia e de comunicação através da telefonia, vídeos conferência e outros.
Número ou marcador · p. 10 b) no domínio de Gestão Documental:
Texto do artigo · p. 10 i. implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii. organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor; iii. avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; iv. monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado no IFEPOM,
Texto do artigo · p. 10 I.P, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
Texto do artigo · p. 10 v. recolher e organizar processos e documentos do interesse do IFEPOM, I.P; vi. recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela instituição; vii. garantir a conservação da memória institucional activa e passiva e colecção bibliográfica do IFEPOM I.P; viii. garantir o acesso ao teor dos documentos mediante as actividades de indexação, resumo, catalogação ou outras formas de classificação e respectiva conservação; ix. extrair das fontes documentárias e não documentárias conteúdo de informação de interesse para o IFEPOM I.P; e x. garantir a conservação da memória institucional activa e passiva e a colecção bibliográfica das áreas ferro-portuárias.
Número ou marcador · p. 10 c) no domínio de Comunicação e Imagem
Texto do artigo · p. 10 i. elaborar a estratégia e os planos de comunicação e imagem do IFEPOM, I.P, e coordenar a sua execução; ii. promover e divulgar a boa imagem, as funções e as actividades do IFEPOM, I.P, através dos meios de comunicação social, cartazes publicitários e outras formas de marketing; iii. assegurar um serviço de atendimento público dinâmico e dotado de todo tipo de informação necessária aos utentes; iv. promover a informação e a prestação de esclarecimentos ao público sobre a legislação e os serviços das áreas ferro-portuárias, que lhes são consagrados por direito, através dos meios de comunicação social; v. produzir material informativo, brochuras, revistas, boletins e outros, sobre as actividades do IFEPOM, I.P; vi. assegurar que o sítio do IFEPOM, I.P, seja informativo, formativo, dinâmico e interactivo; e vii. assegurar um acervo de imagens e outros elementos informativos sobre as realizações do IFEPOM, I.P.
Número ou marcador · p. 10 2. Este Departamento exerce as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento de Tecnologia de Informação, Gestão
Texto do artigo · p. 10 Documental e Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 10 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação em coordenação com as outras unidades orgânicas do IFEPOM, I.P;
Número ou marcador · p. 10 b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 10 c) elaborar documentos de concursos e gerir os respectivos contratos;
Número ou marcador · p. 10 d) apoiar e orientar as demais áreas do IFEPOM, I.P, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 10 e) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 11 f) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 11 g) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspeções e auditorias;
Número ou marcador · p. 11 h) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 11 i) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de cada contratação; e
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022 I SÉRIE — Número 189
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: •
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  12. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 18/2022:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Ferro-Portuário de Moçambique, abreviadamente designado por IFEPOM, I.P.
  14. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  15. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 18/2022
  16. Texto do artigo, página 1: de 30 de Setembro
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Ferro-Portuário de Moçambique, I.P., criado pelo Decreto n.º 84/2021, de 18 de Outubro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto FerroPortuário de Moçambique, abreviadamente designado por IFEPOM, I.P, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área dos Transportes aprovar o Regulamento Interno do IFEPOM, I.P, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, no prazo de 60 (sessenta) dias contados à partir da data da publicação da presente Resolução.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área dos
  21. Texto do artigo, página 1: transportes submeter a proposta do Quadro de Pessoal à aprovação
  22. Texto do artigo, página 1: pelo órgão competente no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  24. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, Maputo, aos 5 de Abril de 2022
  25. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
  26. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto FerroPortuário de Moçambique
  27. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  28. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  30. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Ferro-Portuário de Moçambique, abreviadamente designado por IFEPOM, I.P, é um Instituto Público de categoria A, de âmbito nacional, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. O IFEPOM, I.P, rege-se pela presente Resolução, pelo seu
  33. Texto do artigo, página 1: Regulamento Interno, e por demais legislação aplicável.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  35. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  36. Texto do artigo, página 1: O IFEPOM, I.P, tem por objecto a supervisão, regulamentação, fiscalização e inspecção das actividades dos sistemas ferroviário e portuário.
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  38. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  39. Número ou marcador, página 1: 1. O IFEPOM, I.P, exerce a sua actividade em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  40. Número ou marcador, página 1: 2. O IFEPOM, I.P, pode, sempre que o exercício das
  41. Texto do artigo, página 1: suas actividades o justifiquem, criar ou extinguir delegações provinciais ou outras formas de representações em qualquer parte do território nacional mediante autorização do Ministro que superintende a área dos transportes, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na respectiva Província.
  42. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  43. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  44. Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial do IFEPOM, I.P, é exercida pelo Ministro que superintende a área dos transportes e a tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. O exercício da tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  46. Número ou marcador, página 2: a) aprovar as políticas gerais, os planos de actividades anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  47. Número ou marcador, página 2: b) submeter o plano de actividades e orçamento ao Ministro de tutela financeira.
  48. Número ou marcador, página 2: c) aprovar o Regulamento Interno do IFEPOM, IP;
  49. Número ou marcador, página 2: d) propor o quadro de pessoal e orçamento operacional e investimento do IFEPOM, I.P, aos órgãos competentes;
  50. Número ou marcador, página 2: e) proceder ao controlo de desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  51. Número ou marcador, página 2: f) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do IFEPOM, IP;
  52. Número ou marcador, página 2: g) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do IFEPOM, IP, nos termos da legislação aplicável;
  53. Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelo IFEPOM, IP;
  54. Número ou marcador, página 2: i) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
  55. Número ou marcador, página 2: j) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do IFEPOM, I.P, de acordo com a legislação aplicável;
  56. Número ou marcador, página 2: k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
  57. Número ou marcador, página 2: l) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  58. Número ou marcador, página 2: 3. O exercício da tutela financeira compreende a prática dos
  59. Texto do artigo, página 2: seguintes actos:
  60. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  61. Número ou marcador, página 2: b) aprovar os orçamentos;
  62. Número ou marcador, página 2: c) aprovar a alienação dos bens próprios;
  63. Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos a sua disposição;
  64. Número ou marcador, página 2: e) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; e
  65. Número ou marcador, página 2: f) ordenar a realização de inspecções financeiras.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  67. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  68. Texto do artigo, página 2: O IFEPOM, I.P, tem as seguintes atribuições:
  69. Número ou marcador, página 2: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento;
  70. Número ou marcador, página 2: b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias;
  71. Número ou marcador, página 2: c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário;
  72. Número ou marcador, página 2: d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários;
  73. Número ou marcador, página 2: e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades;
  74. Número ou marcador, página 2: f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio;
  75. Número ou marcador, página 2: g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos;
  76. Número ou marcador, página 2: h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos;
  77. Número ou marcador, página 2: i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento;
  78. Número ou marcador, página 2: j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio;
  79. Número ou marcador, página 2: k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação;
  80. Número ou marcador, página 2: l) lavrar autos de infracção e instaurar processo administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis;
  81. Número ou marcador, página 2: m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e
  82. Número ou marcador, página 2: n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  84. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  85. Texto do artigo, página 2: Para o exercício das suas atribuições, compete ao IFEPOM, IP: a) na área ferroviária:
  86. Texto do artigo, página 2: i. propor medidas legislativas e regulamentares de transporte ferroviário e da respectiva rede de infra-estruturas; ii. regular os processos para a construção da infraestrutura ferroviária e promover o livre acesso das mesmas, de modo a que seja livre e não discriminatório, bem como o inerente processo de aceitação de operadores; iii. promover a livre concorrência, prevenir e tomar medidas necessárias contra práticas anti concorrenciais e abusos de posição dominante; iv. fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como das disposições com relevância em matéria de regulação constantes dos respectivos estatutos, licenças, contratos de concessão ou outros instrumentos jurídicos que regulem a respectiva actividade; v. preparar e realizar concursos públicos para a contratação de concessões ferroviárias e de serviços de transportes ferroviários, mediante a aprovação do Governo; vi. monitorar os concursos e certificar os investimentos que alterem o valor das infraestruturas ou com impacto nos resultados financeiros operacionais; vii. determinar a introdução de aperfeiçoamentos técnicos, nas infra-estruturas, no material circulante, nas oficinas de manutenção e nos restantes meios de exploração em conformidade
  87. Texto do artigo, página 3: com as normas legais aplicáveis, tendo em conta a evolução tecnológica, com objectivo de melhorar a segurança, a interoperacionalidade e a eficiência da exploração; viii. apreciar e decidir sobre reclamações dos operadores em relação ao gestor da infra-estrutura ferroviária; ix. apreciar e decidir sobre reclamações dos utentes em relação ao operador da infra-estrutura ferroviária; x. fiscalizar a utilização da infra-estrutura ferroviária e arbitrar conflitos emergentes; xi. assegurar e monitorar a defesa dos direitos e interesses dos utentes do transporte ferroviário. xii. regular e aprovar as políticas de fixação de tarifas ferroviárias no contexto da livre concorrência entre os operadores ferroviários; xiii. propor ao Governo aprovação da legislação ferroviária bem como a liberalização desta actividade; xiv. garantir a obrigatoriedade de prestação de serviços públicos em projectos de construção de novas ferrovias, com vista a assegurar a mobilidade e desenvolvimento das comunidades locais; xv. certificar equipamentos, vias e telecomunicações ferroviárias; xvi. certificar profissões associadas às operações ferroviárias com vista a oferecer segurança à circulação dos comboios; xvii. inibir a actividade dos operadores que não preenchem os requisitos de segurança pelas condições do seu equipamento ou qualificação do seu pessoal; xviii. atribuir matrículas ao material circulante ferroviário; xix. registar características e especificações técnicas do material circulante; xx. constituir o registo no cadastro do material circulante conforme os casos; xxi. proceder com inquéritos de acidentes ferroviários e emanar as respectivas recomendações correctivas; xxii. elaborar estatísticas de acidentes ferroviários; xxiii. organizar a realização de inquéritos em caso de acidentes ferroviários; xxiv. realizar inspecções periódicas aos equipamentos ferroviários, às infraestruturas e a fiabilidade das telecomunicações ferroviárias; xxv. promover a criação e funcionamento de um sistema de regulação do mercado do transporte ferroviário, atendendo às especificidades de cada um dos subsectores que o integram; xxvi. controlar a execução dos contratos de concessão e fazer cumprir as regras e obrigações que lhe são aplicáveis nos termos da lei; xxvii. assegurar a criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para informação estatística sobre os equipamentos e material circulante, tráfego, desempenho, recursos humanos e outras variáveis socio-económicas xxviii. emitir informações e pareceres que lhes forem solicitados pelas entidades competentes; e xxix. exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por Lei.
  88. Número ou marcador, página 3: b) na área portuária:
  89. Texto do artigo, página 3: i. propor a aprovação da legislação portuária; ii. propor a aprovação da Política Estratégica Nacional dos Portos;
  90. Texto do artigo, página 3: iii. preparar e realizar concursos públicos para a contratação de concessões portuárias e serviços afins, mediante a aprovação do Governo; iv. regular e fiscalizar o exercício da actividade portuária, com destaque para a padronização dos critérios de gestão e concessão dos portos, v. monitorar o desempenho das concessionárias e operadores portuários bem como garantir a conformidade dos seus actos com a Lei e com os respectivos contratos de concessão. vi. fiscalizar a implementação e aplicação das medidas de protecção de navios e instalações portuárias, previstas no Código ISPS, em coordenação com outras entidades; vii. definir os portos nacionais que devem elaborar os seus planos de protecção, conforme as exigências da legislação nacional e internacional viii. proceder à avaliação da segurança dos navios de bandeira nacional e das instalações portuárias abrangidos pelo Código ISPS e demais legislação aplicável; ix. aprovar os planos de segurança de navios e das instalações portuárias; x. certificar a conformidade de segurança dos navios de bandeira nacional e as instalações dos portos nacionais com os padrões do Código ISPS bem como outra legislação aplicável; xi. participar com outras entidades competentes na elaboração de regulamentos para o cumprimento das disposições do Código ISPS. xii. regular, licenciar e fiscalizar as actividades de Pilotagem e Reboque e assistência de embarcações na área portuária; xiii. supervisionar a pilotagem nos portos, regulamentando o formato e as características dos padrões sob as quais a mesma deve ser realizada. xiv. formular propostas de políticas para o desenvolvimento e administração dos portos nacionais; xv. licenciar e inspeccionar a exploração de infraestruturas portuárias; xvi. licenciar e fiscalizar a construção de infra-estruturas portuárias; xvii. vistoriar, licenciar e inspeccionar as infra-estruturas portuárias. xviii. autorizar a execução de serviços ou trabalhos relacionados com a conservação de obra das margens, dos fundos e dos regimes de águas, tais como retirar areia e burgau das praias, lastrar e deslastrar, descarregar cinzas, estabelecer amarrações fixas, querenar e rocegar ferros ou amarras nas zonas de exploração dos portos; xix. atribuir licenças aos operadores portuários devidamente constituídos e controlar a certificação do respectivo equipamento; xx. propor, ao Governo, normas para celebração, renovação, resolução, revogação, modificação ou alteração dos contratos de concessão e licenças de exploração e de uso privativo no exercício de actividade portuária; xxi. promover a livre concorrência, prevenir e tomar medidas necessárias contra práticas anti concorrenciais e abusos de posição dominante;
  91. Texto do artigo, página 4: xxii. propor a expropriação, por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e exercício de servidões administrativas necessárias à concessão, expansão ou desenvolvimento portuário; xxiii. regular a abertura ou encerramento de portos e terminais portuárias em coordenação com outras entidades; xxiv. supervisionar e controlar a segurança das operações portuárias que se realizem nas áreas de jurisdição portuária; xxv. aprovar a implementação dos planos de contingência propostos pelos órgãos de gestão portuária, no âmbito das suas competências; xxvi. efectuar pesquisas relacionadas com tecnologia portuária; xxvii. regulamentar os padrões de formação dos pilotos de barra e porto; xxviii. assegurar a criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para informação estatística sobre o manuseamento, desempenho, recursos humanos e outras variáveis socio-económicas; xxix. emitir informações e pareceres que lhes forem solicitados pelas entidades competentes; xxx. participar na certificação dos cursos de formação portuária em coordenação com outras entidades tutelares; e xxxi. exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por Lei.
  92. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  93. Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
  94. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  95. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  96. Texto do artigo, página 4: São órgãos do IFEPOM, I.P, os seguintes:
  97. Número ou marcador, página 4: a) Conselho de Administração;
  98. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Fiscal; e
  99. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Técnico.
  100. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  101. Texto do artigo, página 4: (Natureza, composição e mandato do Conselho de Administração)
  102. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração é um órgão de coordenação e gestão do IFEPOM, IP, dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
  103. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Administração é composto por três Administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
  104. Número ou marcador, página 4: 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que tutela a área dos transportes, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional na área ferroportuária.
  105. Número ou marcador, página 4: 4. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro que tutela a área dos transportes.
  106. Número ou marcador, página 4: 5. O Mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, podendo renovar uma vez.
  107. Número ou marcador, página 4: 6. O membro do Conselho de Administração pode cessar o
  108. Texto do artigo, página 4: seu mandato antes do seu termo, por renúncia de cargo ou por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  110. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  111. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração reúne quinzenalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação dos restantes membros.
  112. Número ou marcador, página 4: 2. O IFEPOM, I.P, obriga-se perante terceiros mediante a assinatura de dois membros do Conselho de Administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos, salvo os casos em que este estabelecer outra forma de representação ou designar mandatários para o efeito.
  113. Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do Conselho de Administração
  114. Texto do artigo, página 4: do IFEPOM, I.P, exercem as suas funções a tempo inteiro e estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto na lei para os gestores públicos.
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  116. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Administração)
  117. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Administração:
  118. Número ou marcador, página 4: a) dirigir e orientar a gestão e administração do IFEPOM, IP;
  119. Número ou marcador, página 4: b) apreciar e submeter a tutela os planos anuais e os respectivos orçamentos operacionais e de investimento plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  120. Número ou marcador, página 4: c) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e nos resultados atingidos;
  121. Número ou marcador, página 4: d) apreciar e submeter trimestralmente aos respectivos Ministros de Tutela os relatórios de actividade e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização;
  122. Número ou marcador, página 4: e) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  123. Número ou marcador, página 4: f) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  124. Número ou marcador, página 4: g) propor os projectos dos Regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  125. Número ou marcador, página 4: h) propor projectos de diplomas legais necessários ao funcionamento das áreas de transporte ferroviário na actividade portuária, bem como dar parecer sobre projectos de legislação e regulamentos propostos por outros organismos;
  126. Número ou marcador, página 4: i) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico, necessário ao bom funcionamento dos serviços;
  127. Número ou marcador, página 4: j) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionado com o desenvolvimento das actividades do Instituto;
  128. Número ou marcador, página 4: k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico e do plano económico e social;
  129. Número ou marcador, página 4: l) monitorar a gestão das receitas do IFEPOM, I.P, e autorizar a realização de despesas;
  130. Número ou marcador, página 4: m) monitorar a gestão do património afecto ao IFEPOM, IP;
  131. Número ou marcador, página 4: n) propor ao Ministro que superintende a área dos transportes a criação ou extinção de delegações ou outras formas de representações territoriais do IFEPOM, IP;
  132. Número ou marcador, página 4: o) superintender as actividades e funções dos responsáveis das unidades orgânicas e representações territoriais, podendo revogar, modificar ou suspender de forma fundamentada as decisões por eles tomadas, por iniciativa própria ou mediante recurso;
  133. Número ou marcador, página 5: p) aprovar o plano de formação dos funcionários e agentes do Estado em serviço no IFEPOM, IP; e
  134. Número ou marcador, página 5: q) exercer outros poderes que constem do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  135. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  136. Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  137. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao presidente do Conselho de Administração do IFEPOM, I.P, o seguinte:
  138. Número ou marcador, página 5: a) dirigir o IFEPOM, IP;
  139. Número ou marcador, página 5: b) coordenar as actividades do Conselho de Administração;
  140. Número ou marcador, página 5: c) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
  141. Número ou marcador, página 5: d) convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico;
  142. Número ou marcador, página 5: e) representar o IFEPOM, I.P, em juízo e fora dele;
  143. Número ou marcador, página 5: f) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
  144. Número ou marcador, página 5: g) coordenar a elaboração do plano anual e plurianuais de actividades do IFEPOM, IP;
  145. Número ou marcador, página 5: h) exercer os poderes de Direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  146. Número ou marcador, página 5: i) controlar a arrecadação de receitas do IFEPOM, IP;
  147. Número ou marcador, página 5: j) supervisionar técnica e administrativamente a instituição no cumprimento da legislação e procedimentos aplicáveis;
  148. Número ou marcador, página 5: k) assegurar as relações do IFEPOM, I.P, com o Governo e com as demais entidades públicas e privadas;
  149. Número ou marcador, página 5: l) representar o IFEPOM, I.P, em instâncias regionais e internacionais;
  150. Número ou marcador, página 5: m) representar o IFEPOM, I.P, na outorga de contratos, salvo quando a lei exija outra forma de representação;
  151. Número ou marcador, página 5: n) autorizar e validar as despesas dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração;
  152. Número ou marcador, página 5: o) submeter ao órgão de tutela, para efeitos de aprovação, o regulamento interno do IFEPOM, IP;
  153. Número ou marcador, página 5: p) nomear os responsáveis das unidades orgânicas e das representações territoriais; e
  154. Número ou marcador, página 5: q) decidir sobre os processos de infracções às normas cuja implementação, supervisão, inspecção e fiscalização lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações.
  155. Número ou marcador, página 5: 2. O Presidente do Conselho de Administração pode delegar competências a qualquer um dos membros do Conselho de Administração, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.
  156. Número ou marcador, página 5: 3. O Presidente do Conselho de Administração é substituído
  157. Texto do artigo, página 5: na ausência e impedimento pelo Administrador que tiver maior experiência profissional na área.
  158. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  159. Texto do artigo, página 5: Conselho Fiscal
  160. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IFEPOM, I.P.
  161. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  162. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  163. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
  164. Número ou marcador, página 5: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IFEPOM, IP;
  165. Número ou marcador, página 5: b) analisar a contabilidade do IFEPOM, IP;
  166. Número ou marcador, página 5: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  167. Número ou marcador, página 5: d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  168. Número ou marcador, página 5: e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  169. Número ou marcador, página 5: f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  170. Número ou marcador, página 5: g) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o IFEPOM, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
  171. Número ou marcador, página 5: h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  172. Número ou marcador, página 5: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  173. Número ou marcador, página 5: j) propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  174. Número ou marcador, página 5: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do IFEPOM, IP;
  175. Número ou marcador, página 5: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  176. Número ou marcador, página 5: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo IFEPOM, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  177. Número ou marcador, página 5: n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do IFEPOM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e demais legislações relativas ao pessoal ao procedimento administrativo e ao funcionamento do IFEPOM, I.P, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  178. Número ou marcador, página 5: o) aferir o grau de resposta dado pelo IFEPOM, I.P, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  179. Número ou marcador, página 5: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo IFEPOM, I.P, com os objectivos e prioridades do Governo;
  180. Número ou marcador, página 5: q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  181. Número ou marcador, página 5: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo IFEPOM, IP, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela; e
  182. Número ou marcador, página 5: s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  183. Número ou marcador, página 5: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório, contas e a proposta de orçamento do IFEPOM, IP.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  185. Texto do artigo, página 5: (Composição, Designação e Mandato)
  186. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector dos transportes.
  187. Número ou marcador, página 5: 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
  188. Texto do artigo, página 5: renovável uma única vez por igual período.
  189. Número ou marcador, página 6: 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e dos transportes.
  190. Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho Fiscal reúne-se em sessões ordinárias, uma
  191. Texto do artigo, página 6: vez por trimestre e extraordinariamente sempre que necessário.
  192. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  193. Texto do artigo, página 6: (Conselho Técnico)
  194. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta do IFEPOM, IP, dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
  195. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  196. Número ou marcador, página 6: a) Administradores;
  197. Número ou marcador, página 6: b) Director de Divisão;
  198. Número ou marcador, página 6: c) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
  199. Número ou marcador, página 6: d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  200. Número ou marcador, página 6: e) Chefe de Repartição Central Autónomo;
  201. Número ou marcador, página 6: f) Delegados regionais; e
  202. Número ou marcador, página 6: g) Representantes dos operadores ferroviários e portuários e de actividades afins.
  203. Número ou marcador, página 6: 3. Podem participar nas reuniões do Conselho Técnico, como convidados, outras entidades bem como técnicos, cuja participação se entenda necessária ou relevante.
  204. Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, uma vez
  205. Texto do artigo, página 6: em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, ou por iniciativa do Conselho de Administração.
  206. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  207. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Técnico)
  208. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Técnico emitir pareceres, designadamente sobre:
  209. Número ou marcador, página 6: a) os padrões de segurança na realização da actividade ferroviária e portuária;
  210. Número ou marcador, página 6: b) a qualidade dos serviços prestados no sistema ferroviário, nos portos e na área de jurisdição portuária;
  211. Número ou marcador, página 6: c) as estratégias de desenvolvimento do ramo dos transportes ferroviário e na actividade portuária;
  212. Número ou marcador, página 6: d) propostas de legislação inerente a actividade portuária e dos transportes ferroviários; e
  213. Número ou marcador, página 6: e) outros assuntos de interesse da indústria dos transportes ferroviário e na actividade portuária que o Conselho de Administração julgar pertinente submetê-lo à sua apreciação.
  214. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  215. Texto do artigo, página 6: Estrutura e funções das unidades orgânicas
  216. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  217. Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
  218. Texto do artigo, página 6: O IFEPOM, I.P, tem a seguinte estrutura:
  219. Número ou marcador, página 6: a) Divisão de Regulação Ferroviária;
  220. Número ou marcador, página 6: b) Divisão de Regulação Portuária;
  221. Número ou marcador, página 6: c) Divisão de Planificação e Estudos Ferro-Portuários;
  222. Número ou marcador, página 6: d) Gabinete de Cooperação;
  223. Número ou marcador, página 6: e) Gabinete de Assessoria Jurídica;
  224. Número ou marcador, página 6: f) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
  225. Número ou marcador, página 6: g) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  226. Número ou marcador, página 6: h) Departamento de Tecnologias de Informação, Gestão Documental, e Comunicação e Imagem; e
  227. Número ou marcador, página 6: i) Repartição de Aquisições.
  228. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  229. Texto do artigo, página 6: (Divisão de Regulação Ferroviária)
  230. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Regulação Ferroviária:
  231. Número ou marcador, página 6: a) elaborar propostas de legislação, política e estratégia de desenvolvimento das infra-estruturas e administração ferroviária, a curto, médio e longo prazos, incluindo matérias relativas a liberalização da actividade;
  232. Número ou marcador, página 6: b) garantir a regulação dos processos para a construção da infra-estrutura ferroviária e promover o livre acesso das mesmas, de modo a que seja livre e não discriminatório, bem como o inerente processo de aceitação de operadores;
  233. Número ou marcador, página 6: c) garantir o licenciamento e a fiscalização de construção de infra-estruturas ferroviárias, bem como de execução das obras de transformação, substituição e reparações de grande vulto;
  234. Número ou marcador, página 6: d) certificar a realização dos investimentos que alterem o valor das infra-estruturas ou com impacto nos resultados financeiros operacionais;
  235. Número ou marcador, página 6: e) regular a abertura ou encerramento de linhas ferroviárias em coordenação com outras entidades;
  236. Número ou marcador, página 6: f) garantir a fiscalização em relação ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como das disposições com relevância em matéria de regulação ferroviária;
  237. Número ou marcador, página 6: g) monitorar o desempenho das concessionárias e operadores ferroviários bem como garantir a conformidade dos seus actos com a Lei e com os respectivo estatuto, licença, contratos de concessão ou outros instrumentos jurídicos que regulem a respectiva actividade;
  238. Número ou marcador, página 6: h) garantir a realização de inspecções periódicas sobre todos os aspectos técnicos, normativos, administrativos e comerciais relativos a exploração das linhas férreas, sinalização, telecomunicações, material circulante, serviços de tracção e oficinas, do movimento e estações, da conservação da via, obras de arte e acessórios;
  239. Número ou marcador, página 6: i) assegurar a introdução de aperfeiçoamentos técnicos, nas infra-estruturas, no material circulante, nas oficinas de manutenção e nos restantes meios de exploração em conformidade com as normas legais aplicáveis, tendo em conta a evolução tecnológica, com objectivo de melhorar a segurança, a interoperacionalidade e a eficiência da exploração;
  240. Número ou marcador, página 6: j) assegurar a criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para informação estatística sobre o manuseamento, desempenho, equipamento, tráfego ferroviário e outras variáveis socio-económicas;
  241. Número ou marcador, página 6: k) adoptar mecanismos que garantam a obrigatoriedade de prestação de serviços públicos em projectos de construção de novas ferrovias, com vista a assegurar a mobilidade e desenvolvimento das comunidades locais;
  242. Número ou marcador, página 6: l) assegurar a fiscalização em relação a utilização da infraestrutura ferroviária e arbitrar conflitos emergentes;
  243. Número ou marcador, página 6: m) proceder ao registo e classificação do material e/ou equipamento fixo e circulante de acordo com o parâmetro regulamentar aprovado para sua aplicabilidade, bem como constituir o respectivo cadastro;
  244. Número ou marcador, página 6: n) instruir processos relativos a atribuição de matrículas ao material circulante ferroviário;
  245. Número ou marcador, página 6: o) regulamentar os procedimentos de classificação, notificação, constituição da comissão de inquérito, de
  246. Texto do artigo, página 7: investigação e elaboração de relatórios de ocorrências de acidentes e incidentes ferroviários;
  247. Número ou marcador, página 7: p) organizar e participar, de acordo com a sua natureza, de inquéritos de acidentes ferroviários e emanar as respectivas recomendações correctivas;
  248. Número ou marcador, página 7: q) garantir a adopção de mecanismos para assegurar e monitorar a defesa dos direitos e interesses dos utentes do transporte ferroviário;
  249. Número ou marcador, página 7: r) regular e fiscalizar o atravessamento das linhas férreas ou instalação de outras serventias ou utilidades quer sejam aéreas, superficiais ou subterrâneas, na área de servidão ferroviária;
  250. Número ou marcador, página 7: s) adoptar mecanismos de inibição a actividade dos operadores que não preenchem os requisitos de segurança pelas condições do seu equipamento ou qualificação do seu pessoal; e
  251. Número ou marcador, página 7: t) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
  252. Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Regulação Ferroviária é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  253. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  254. Texto do artigo, página 7: (Divisão de Regulação Portuária)
  255. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão de Regulação Portuária:
  256. Número ou marcador, página 7: a) elaborar propostas de legislação, política e estratégia de desenvolvimento das infra-estruturas e administração portuária, a curto, médio e longo prazos, incluindo matérias relativas a liberalização da actividade;
  257. Número ou marcador, página 7: b) assegurar a regulação e fiscalização do exercício da actividade portuária, com destaque para a padronização dos critérios de gestão e concessão dos portos;
  258. Número ou marcador, página 7: c) assegurar a fiscalização e inspecção da implementação e aplicação das medidas de protecção de navios e instalações portuárias, previstas no Código Internacional de Protecção dos Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS), em coordenação com outras entidades;
  259. Número ou marcador, página 7: d) regular a abertura ou encerramento dos portos e terminais portuárias em coordenação com outras entidades;
  260. Número ou marcador, página 7: e) apresentar a proposta dos portos nacionais que devem elaborar os seus planos de protecção;
  261. Número ou marcador, página 7: f) avaliar e emitir o respectivo relatório a submeter ao Conselho de Administração, sobre a segurança dos navios de bandeira nacional e das instalações portuárias abrangidos pelo Código ISPS e demais legislação aplicável;
  262. Número ou marcador, página 7: g) propor para aprovação, os planos de segurança de navios e das instalações portuárias;
  263. Número ou marcador, página 7: h) garantir a participação com outras entidades competentes na elaboração de regulamentos para o cumprimento das disposições do Código ISPS;
  264. Número ou marcador, página 7: i) propor a certificação da conformidade de segurança dos navios de bandeira nacional e as instalações dos portos nacionais com os padrões do Código ISPS bem como outra legislação aplicável;
  265. Número ou marcador, página 7: j) assegurar a regulação, licenciamento e fiscalização das actividades de Pilotagem e Reboque e assistência de embarcações na área portuária;
  266. Número ou marcador, página 7: k) propor a regulamentação do formato e das características dos padrões da pilotagem nos portos e garantir a sua supervisão;
  267. Número ou marcador, página 7: l) garantir o licenciamento e a fiscalização de construção de infra-estruturas portuárias, bem como de execução das obras de transformação, substituição e reparações de grande vulto;
  268. Número ou marcador, página 7: m) monitorar o desempenho das concessionárias e operadores portuários bem como garantir a conformidade dos seus actos com a Lei e com os respectivo estatuto, licença, contratos de concessão ou outros instrumentos jurídicos que regulem a respectiva actividade;
  269. Número ou marcador, página 7: n) certificar a realização dos investimentos que alterem o valor das infra-estruturas ou com impacto nos resultados financeiros operacionais;
  270. Número ou marcador, página 7: o) assegurar o licenciamento e inspecção das actividades relativas a exploração de infraestruturas portuárias;
  271. Número ou marcador, página 7: p) garantir a vistoria, licenciamento e inspecção de infraestruturas portuárias;
  272. Número ou marcador, página 7: q) instruir processos de certificação de equipamento, de instalações e telecomunicações portuárias, bem como os de atribuição de matrículas ao equipamento portuário;
  273. Número ou marcador, página 7: r) assegurar a criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para informação estatística sobre o manuseamento, desempenho, equipamento portuário e outras variáveis socio-económicas;
  274. Número ou marcador, página 7: s) submeter à aprovação os processos relativos aos pedidos de licenciamento dos operadores portuários devidamente constituídos e controlar a certificação do respectivo equipamento;
  275. Número ou marcador, página 7: t) garantir a implementação de mecanismos que promovam a livre concorrência, prevenção e tomada de medidas necessárias contra práticas anti concorrenciais e abusos de posição dominante;
  276. Número ou marcador, página 7: u) assegurar a regulação sobre a abertura ou encerramento de portos e terminais portuárias em coordenação com outras entidades;
  277. Número ou marcador, página 7: v) garantir a supervisão e controlo da segurança das operações portuárias que se realizem nas áreas de jurisdição portuária;
  278. Número ou marcador, página 7: w) avaliar e propor a aprovação dos planos de contingência propostos pelos órgãos de gestão portuária;
  279. Texto do artigo, página 7: x) propor critérios de regulamentação dos padrões de formação dos pilotos de barra e porto, bem como garantir a sua supervisão;
  280. Número ou marcador, página 7: y) garantir a participação nos processos de certificação dos cursos de formação portuária em coordenação com outras entidades tutelares; e
  281. Número ou marcador, página 7: z) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
  282. Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Regulação Portuária é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  283. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  284. Texto do artigo, página 7: (Divisão de Planificação e Estudos Ferro-Portuários)
  285. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão de Planificação e Estudos FerroPortuários:
  286. Número ou marcador, página 7: a) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos das áreas ferro-portuárias;
  287. Número ou marcador, página 7: b) elaborar, controlar e avaliar a execução de planos, programas e projectos de desenvolvimento das áreas ferro-portuárias a curto, médio e longo prazos e o relatório dos respectivos balanços;
  288. Número ou marcador, página 8: c) sistematizar as propostas de plano económico e social e programa de actividades anuais das áreas ferroportuárias, bem como avaliar os resultados da sua implementação e propor a aplicação de medidas corretivas que se revelarem necessárias;
  289. Número ou marcador, página 8: d) difundir metodologias destinadas a melhorar a qualidade do trabalho de elaboração e, acompanhamento do plano económico e social;
  290. Número ou marcador, página 8: e) promover a integração dos instrumentos estratégicos de planificação para o desenvolvimento das áreas ferroportuárias;
  291. Número ou marcador, página 8: f) monitorar a execução dos planos de actividades;
  292. Número ou marcador, página 8: g) dirigir e controlar o processo de recolha, elaboração, tratamento, análise e inferência da informação estatística, incluindo relativo aos acidentes, bem como a sua publicação;
  293. Número ou marcador, página 8: h) promover a realização de estudos e pesquisas, para subsidiar a elaboração de propostas de política e estratégia de desenvolvimento e administração ferroportuário, incluindo matérias relativas a liberalização da actividade;
  294. Número ou marcador, página 8: i) proceder à análise macroeconómica das áreas ferroportuárias através de indicadores apropriados;
  295. Número ou marcador, página 8: j) promover a realização de estudos de mercado, boas práticas (branchmarks) internacionais e análises de modelos de negócio que permitam a adopção de um sistema de regulação do mercado cada vez mais competitivo;
  296. Número ou marcador, página 8: k) elaborar propostas de modelos de análise da competição no mercado ferro-portuário, bem como modelos de cálculo de demanda de tráfego ferro-portuário de mercadorias e passageiros;
  297. Número ou marcador, página 8: l) realizar estudos sobre a implantação de novas infraestruturas ferro-portuárias, operações portuárias e de transporte ferroviário de passageiros e carga;
  298. Número ou marcador, página 8: m) realizar estudos e compilar informação sobre o potencial económico nas zonas sob influência das infraestruturas e serviços ferro-portuários;
  299. Número ou marcador, página 8: n) acompanhar a evolução das receitas e despesas dos serviços produtivos, das contas correntes, bem como as receitas decorrentes da execução dos contratos de concessão;
  300. Número ou marcador, página 8: o) proceder ao diagnóstico do IFEPOM, I.P, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  301. Número ou marcador, página 8: p) apoiar o Conselho de Administração na definição das medidas e acções que permitam a melhoria do desempenho do IFEPOM, I.P.;
  302. Número ou marcador, página 8: q) coordenar o desenvolvimento e implementação do modelo de controlo de gestão de infra-estruturas ferro-portuário, exploração dos portos e transporte ferroviário;
  303. Número ou marcador, página 8: r) sistematizar e coordenar os processos de elaboração de propostas de planos e orçamentos anuais do IFEPOM, I.P;
  304. Número ou marcador, página 8: s) proceder à análise técnica de propostas de planos e projectos de desenvolvimento das áreas ferroportuárias e apoiar o processo conducente à sua aprovação;
  305. Número ou marcador, página 8: t) promover o estabelecimento de padrões dos sistemas estatísticos das áreas ferro-portuárias, e a sua harmonização com sistema estatístico nacional e internacional;
  306. Número ou marcador, página 8: u) participar na elaboração de requisitos e critérios de avaliação de projectos de infra-estruturas das áreas ferro-portuárias; e
  307. Número ou marcador, página 8: v) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
  308. Número ou marcador, página 8: 2. A Divisão de Planificação e Estudos Ferro-Portuário, é chefiada por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração
  309. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
  310. Texto do artigo, página 8: (Gabinete de Cooperação)
  311. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete de Cooperação:
  312. Número ou marcador, página 8: a) desenvolver acções necessárias para o estabelecimento de relações de cooperação bilateral, regional e multilateral;
  313. Número ou marcador, página 8: b) propor programas, projectos e acções de cooperação internacional;
  314. Número ou marcador, página 8: c) assegurar a implementação do plano e estratégia de cooperação das áreas ferro-portuárias;
  315. Número ou marcador, página 8: d) promover e dinamizar a cooperação e o intercâmbio entre o IFEPOM, I.P, instituições das áreas ferroportuárias, organismos homólogos de outros países e as organizações regionais e internacionais;
  316. Número ou marcador, página 8: e) coordenar, monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação bilateral, regional e multilateral;
  317. Número ou marcador, página 8: f) promover à adesão, celebração e implementação de memorandos, convenções e acordos internacionais;
  318. Número ou marcador, página 8: g) promover e coordenar e controlar as acções de cooperação com organismos e instituições nacionais, regionais e internacionais;
  319. Número ou marcador, página 8: h) participar quando solicitado na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
  320. Número ou marcador, página 8: i) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do IFEPOM, I.P;
  321. Número ou marcador, página 8: j) acompanhar aplicação das recomendações universais dos organismos internacionais, concernente ao sistema ferro-portuário;
  322. Número ou marcador, página 8: k) divulgar no país e no exterior e junto de organizações regionais e internacionais as actividades e projectos de desenvolvimento do sistema ferro-portuário;
  323. Número ou marcador, página 8: l) coordenar a participação do IFEPOM, I.P, em eventos regionais e internacionais, bem como harmonizar, com outros países e organizações a intervenção e o posicionamento de Moçambique em tais eventos;
  324. Número ou marcador, página 8: m) assegurar respostas atempadas à correspondência internacional em coordenação com os sectores intervenientes;
  325. Número ou marcador, página 8: n) preparar e dar seguimento aos eventos nacionais, regionais internacionais, e outros em que o IFEPOM, I.P, participe;
  326. Número ou marcador, página 8: o) coordenar a realização de eventos nacionais, promovidos por organismos, agências e demais entidades internacionais especializadas nas áreas ferro-portuárias;
  327. Número ou marcador, página 8: p) coordenar a preparação de missões do IFEPOM, I.P, ao exterior; e
  328. Número ou marcador, página 8: q) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
  329. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete de Cooperação é dirigido por um Chefe
  330. Texto do artigo, página 8: de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  331. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 22
  332. Texto do artigo, página 9: (Gabinete de Assessoria Jurídica)
  333. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Gabinete de Assessoria Jurídica:
  334. Número ou marcador, página 9: a) efectuar assessoria, elaborar estudos, pareceres e informações de natureza jurídica no quadro das competências do IFEPOM, I.P;
  335. Número ou marcador, página 9: b) elaborar propostas de diplomas legais;
  336. Número ou marcador, página 9: c) divulgar a legislação e zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao IFEPOM, I.P;
  337. Número ou marcador, página 9: d) efectuar pareceres prévios sobre as deliberações do conselho de administração, quando solicitado;
  338. Número ou marcador, página 9: e) participar na resolução de conflitos entre entidades licenciadas, registadas e consumidores das áreas ferro-portuárias;
  339. Número ou marcador, página 9: f) prestar assessoria no estabelecimento e supervisão das licenças dos operadores ferro-portuários;
  340. Número ou marcador, página 9: g) propor providências legais que julgue necessário;
  341. Número ou marcador, página 9: h) compilar e manter actualizado o arquivo da legislação nacional e internacional, incluindo Convenções Internacionais, acordos, protocolos e outros documentos relacionados com as actividades das áreas ferro-portuárias;
  342. Número ou marcador, página 9: i) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  343. Número ou marcador, página 9: j) emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes os respectivos resultados;
  344. Número ou marcador, página 9: k) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  345. Número ou marcador, página 9: l) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  346. Número ou marcador, página 9: m) litigar em nome do IFEPOM, I.P, em qualquer acção judicial, na resolução de litígios em que estiver envolvido;
  347. Número ou marcador, página 9: n) pronunciar-se sobre propostas ou recursos relativos à sanções e multas aplicadas sobre infracções à legislação do IFEPOM, I.P;
  348. Número ou marcador, página 9: o) pronunciar-se sobre propostas ou recursos relativos à sanções e multas aplicadas sobre infracções à legislação do IFEPOM,I.P; e
  349. Número ou marcador, página 9: p) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
  350. Número ou marcador, página 9: 2. O Gabinete de Assessoria Jurídica é dirigido por um Chefe
  351. Texto do artigo, página 9: de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  352. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 23
  353. Texto do artigo, página 9: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
  354. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
  355. Número ou marcador, página 9: a) programar e executar auditorias técnicas e administrativas em todas as áreas da instituição a nível nacional;
  356. Número ou marcador, página 9: b) realizar auditorias específicas para aferir o cumprimento das convenções e normas internacionais relativas a gestão da qualidade, operação, ambiente, segurança e protecção ferro-portuárias, e outras;
  357. Número ou marcador, página 9: c) analisar processos, rotinas, organização do trabalho e controles operacionais;
  358. Número ou marcador, página 9: d) participar em acções de investigação de acidentes e incidentes, quando para o efeito for designado;
  359. Número ou marcador, página 9: e) propor a adopção de normas de gestão de qualidade, meio ambiente, segurança e saúde ocupacional;
  360. Número ou marcador, página 9: f) proceder à sindicância e inquérito, que lhe forem superiormente determinados;
  361. Número ou marcador, página 9: g) promover acções de prevenção e combate à corrupção; e
  362. Número ou marcador, página 9: h) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
  363. Número ou marcador, página 9: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  364. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 24
  365. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  366. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  367. Número ou marcador, página 9: a) no domínio de Administração e Finanças: i. zelar pela administração geral da instituição; ii. elaborar a proposta do plano e orçamento de funcionamento do IFEPOM, I.P, de acordo com as metodologia e normas estabelecidas; iii. executar e controlar o orçamento da instituição de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iv. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos do IFEPOM, I.P, e prestar contas às entidades interessadas; v. administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas de gestão estabelecidos pelo Estado, e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; vi. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, registo, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vii. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter a entidade que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo; viii. elaborar e actualizar o inventário e o cadastro dos bens móveis e imóveis; ix. garantir a circulação correcta do expediente; x. assegurar as relações, correspondência e comunicação com o exterior; e xi. efectuar arrecadação da receita.
  368. Número ou marcador, página 9: b) no domínio de Recursos Humanos:
  369. Texto do artigo, página 9: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii. elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. elaborar o qualificador profissional; iv. assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço no IFEPOM, I.P; v. organizar, controlar e manter actualizado o e-SI.P. da instituição de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; vi. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos do IFEPOM, I.P; vii. garantir, implementar e monitorar o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos SNGRH do IFEPOM, I.P; viii. elaborar, implementar e monitorizar o plano de desenvolvimento de recursos humanos para o pessoal do IFEPOM, I.P;
  370. Texto do artigo, página 10: ix. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional, bem como as bolsas de estudo dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; x. realizar as actividades no âmbito da implementação da Estratégia da Reforma de Desenvolvimento da Administração Pública - ERDAP; xi. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género, Pessoa Com Deficiência, bem como outras doenças; xii. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xiii. garantir a realização das acções de carácter social; xiv. gerir o sistema de carreiras e remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; e xv. promover estudos de legislação interna no IFEPOM,
  371. Texto do artigo, página 10: I.P.
  372. Número ou marcador, página 10: 2. Este Departamento exerce as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
  373. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
  374. Texto do artigo, página 10: é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  375. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 25
  376. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Tecnologia de Informação, Gestão Documental e Comunicação e Imagem)
  377. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Tecnologia de Informação,
  378. Texto do artigo, página 10: Gestão Documental e Comunicação e Imagem:
  379. Número ou marcador, página 10: a) no domínio de Tecnologia de Informação e Comunicação: i. elaborar proposta de plano de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no IFEPOM, I.P; ii. conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no IFEPOM, I.P, para apoiar a actividade administrativa; iii. implementar soluções tecnológicas para a gestão eficiente de recursos humanos; iv. propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a instituição, bem como garantir a segurança do sistema; v. administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do IFEPOM, I.P; vi. promover a informatização dos serviços do IFEPOM, I.P; vii. participar na criação, manutenção de um banco de dados para o processamento da informação estatística; e viii. assegurar a manutenção dos serviços de multimédia e de comunicação através da telefonia, vídeos conferência e outros.
  380. Número ou marcador, página 10: b) no domínio de Gestão Documental:
  381. Texto do artigo, página 10: i. implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii. organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor; iii. avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; iv. monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado no IFEPOM,
  382. Texto do artigo, página 10: I.P, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
  383. Texto do artigo, página 10: v. recolher e organizar processos e documentos do interesse do IFEPOM, I.P; vi. recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela instituição; vii. garantir a conservação da memória institucional activa e passiva e colecção bibliográfica do IFEPOM I.P; viii. garantir o acesso ao teor dos documentos mediante as actividades de indexação, resumo, catalogação ou outras formas de classificação e respectiva conservação; ix. extrair das fontes documentárias e não documentárias conteúdo de informação de interesse para o IFEPOM I.P; e x. garantir a conservação da memória institucional activa e passiva e a colecção bibliográfica das áreas ferro-portuárias.
  384. Número ou marcador, página 10: c) no domínio de Comunicação e Imagem
  385. Texto do artigo, página 10: i. elaborar a estratégia e os planos de comunicação e imagem do IFEPOM, I.P, e coordenar a sua execução; ii. promover e divulgar a boa imagem, as funções e as actividades do IFEPOM, I.P, através dos meios de comunicação social, cartazes publicitários e outras formas de marketing; iii. assegurar um serviço de atendimento público dinâmico e dotado de todo tipo de informação necessária aos utentes; iv. promover a informação e a prestação de esclarecimentos ao público sobre a legislação e os serviços das áreas ferro-portuárias, que lhes são consagrados por direito, através dos meios de comunicação social; v. produzir material informativo, brochuras, revistas, boletins e outros, sobre as actividades do IFEPOM, I.P; vi. assegurar que o sítio do IFEPOM, I.P, seja informativo, formativo, dinâmico e interactivo; e vii. assegurar um acervo de imagens e outros elementos informativos sobre as realizações do IFEPOM, I.P.
  386. Número ou marcador, página 10: 2. Este Departamento exerce as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
  387. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Tecnologia de Informação, Gestão
  388. Texto do artigo, página 10: Documental e Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  389. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 26
  390. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Aquisições)
  391. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  392. Número ou marcador, página 10: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação em coordenação com as outras unidades orgânicas do IFEPOM, I.P;
  393. Número ou marcador, página 10: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  394. Número ou marcador, página 10: c) elaborar documentos de concursos e gerir os respectivos contratos;
  395. Número ou marcador, página 10: d) apoiar e orientar as demais áreas do IFEPOM, I.P, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
  396. Número ou marcador, página 10: e) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
  397. Número ou marcador, página 11: f) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  398. Número ou marcador, página 11: g) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspeções e auditorias;
  399. Número ou marcador, página 11: h) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
  400. Número ou marcador, página 11: i) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de cada contratação; e
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