Resolução n.º 18/2022
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Resolução n.º 18/2022
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- Número ou marcador, página 11: b) licenciar e fiscalizar o exercício da actividade ferroportuária, no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 11: c) controlar o manuseamento e transporte ferro-portuário, de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes;
- Número ou marcador, página 11: d) propor o encerramento ou abertura de linhas férreas, portos e terminais ferro-portuários;
- Número ou marcador, página 11: e) participar nas investigações e inquéritos de acidentes e incidentes no sistema ferro-portuário;
- Número ou marcador, página 11: f) elaborar autos decorrentes de infracções no sistema ferro-portuário;
- Número ou marcador, página 11: g) proceder à cobrança de taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 11: h) estabelecer e gerir o sistema de registo e cadastro das empresas ferro-portuárias e actividades relacionadas;
- Número ou marcador, página 11: i) aprovar os planos e fiscalizar tecnicamente a construção, modificação e reparação de instalações e equipamentos, no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 11: j) validar os contratos de trabalho entre tripulações ou seus representantes;
- Número ou marcador, página 11: k) proceder ao exame e certificação de maquinistas e outros técnicos ferro-portuários e emitir a documentação inerente, estabelecer e manter actualizados o respectivo cadastro, no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 11: l) assegurar a implementação e operacionalização de planos de contingências locais ferro-portuários;
- Número ou marcador, página 11: m) tramitar processos para o licenciamento de actividades ferro-portuárias de competência do nível central;
- Número ou marcador, página 11: n) garantir a operacionalidade e manutenção da sinalização ferro-portuária na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 11: o) elaborar e remeter ao Presidente do Conselho de Administração a proposta do plano de actividades e orçamento a desenvolver;
- Número ou marcador, página 11: p) assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais adstritos a delegação de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 11: q) promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares; e
- Número ou marcador, página 11: r) exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por Lei.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 11: (Competências do Delegado Regional)
- Texto do artigo, página 11: São competências do delegado regional:
- Número ou marcador, página 11: a) representar o IFEPOM, I.P, na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 11: b) dirigir, organizar e planificar as actividades da delegação provincial de acordo com as estratégias e em conformidade com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 11: c) dirigir o colectivo da delegação e reportar ao seu superior hierárquico;
- Número ou marcador, página 11: d) assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais adstritos a delegação de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 11: e) assegurar aplicação das normas e regulamento da instituição;
- Número ou marcador, página 11: f) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado a si subordinados; e
- Número ou marcador, página 11: g) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 11: (Estrutura e funcionamento da delegação regional)
- Texto do artigo, página 11: A estrutura e funcionamento da delegação regional constam do Regulamento Interno do IFEPOM, I.P.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 11: (Subordinação da Delegação Regional)
- Texto do artigo, página 11: Na sua actuação a Delegação Regional subordina-se ao Presidente do Conselho de Administração, sem prejuízo da articulação e cooperação ao nível local.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 11: (Regime do Pessoal, Gestão Financeira e Patrimonial)
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 11: (Regime do pessoal)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os funcionários e agentes do Estado em serviço no IFEPOM, IP, regem-se pela legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 11: 2. Excepcionalmente e nos termos previstos na legislação
- Texto do artigo, página 11: aplicável, o IFEPOM, IP, pode contratar trabalhadores à luz da lei do trabalho em função da actividade a desempenhar.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 11: (Remuneração)
- Número ou marcador, página 11: 1. O regime remuneratório do pessoal do IFEPOM, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, de acordo com a pirâmide salarial prevista em legislação específica.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 12: (Receitas)
- Número ou marcador, página 12: 1. Constituem receitas do IFEPOM, IP:
- Número ou marcador, página 12: a) taxas provenientes do licenciamento de exploração de actividades de transporte ferroviário, serviços portuários e actividades conexas;
- Número ou marcador, página 12: b) taxa de exploração anual paga pelos operadores do transporte ferroviário, bem como das operações portuárias;
- Número ou marcador, página 12: c) taxas de concessão das actividades ferroviárias e portuárias, na parte que lhe for consignada pela entidade concedente dentro dos limites da lei;
- Número ou marcador, página 12: d) taxas devidas pela emissão, prorrogação, revalidação, e alteração de licenças, certificados, validações, homologações, declarações, autorizações e aprovações;
- Número ou marcador, página 12: e) 60% do produto da aplicação de multas;
- Número ou marcador, página 12: f) as taxas e emolumentos relativos à prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 12: g) taxas devidas por prestação de serviços de especialidade às entidades nacionais ou estrangeiras que não se integram nos planos ou programas de responsabilidade do IFEPOM, IP;
- Número ou marcador, página 12: h) taxa do produto da venda de publicações;
- Número ou marcador, página 12: i) as heranças, legados e doações que lhes seja destinado;
- Número ou marcador, página 12: j) dotações do Orçamento do Estado e de quaisquer entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras; e
- Número ou marcador, página 12: k) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da actividade do IFEPOM, I.P, ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
- Número ou marcador, página 12: 2. As designações dos serviços prestados pelo IFEPOM,
- Texto do artigo, página 12: IP, referidos no n.º 1 do presente artigo, a respectiva tabela de taxas e de multas, bem como a sua consignação, constará de um regulamento próprio, a ser aprovado por legislação específica.
- Número ou marcador, página 12: 3. As receitas provenientes das taxas de licenciamentos do IFEPOM, I.P, deverão ser canalizadas na totalidade para a Conta Única do Tesouro para posterior consignação, nos termos previstos na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 12: (Despesas)
- Texto do artigo, página 12: Constituem despesas do IFEPOM, IP:
- Número ou marcador, página 12: a) os encargos resultantes do seu funcionamento e da realização das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 12: b) os encargos resultantes da formação e gestão do pessoal;
- Número ou marcador, página 12: c) as resultantes da aquisição, manutenção e conservação dos equipamentos, materiais e serviços necessários para o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 12: d) os encargos resultantes da realização de estudos de especialidade ou conexos com áreas afins do transporte ferroviário, marítimo e serviços portuários e infra-estruturas ferroviárias e portuárias;
- Número ou marcador, página 12: e) contribuição junto ao Fundo Sectorial para o Desenvolvimento dos transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 12: f) contribuição de Moçambique junto às organizações internacionais que lidam com matérias sob alçada e mandato do IFEPOM, IP; e
- Número ou marcador, página 12: g) as despesas que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições constantes no presente Decreto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 12: (Património)
- Texto do artigo, página 12: Constitui Património do IFEPOM, IP:
- Número ou marcador, página 12: a) os bens do Estado que lhe sejam afectos; e
- Número ou marcador, página 12: b) a universalidade de bens, direitos ou obrigações, doados por instituições, organizações ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
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