Resolução n.º 18/2022

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Número ou marcador · p. 11 b) licenciar e fiscalizar o exercício da actividade ferroportuária, no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 11 c) controlar o manuseamento e transporte ferro-portuário, de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 11 d) propor o encerramento ou abertura de linhas férreas, portos e terminais ferro-portuários;
Número ou marcador · p. 11 e) participar nas investigações e inquéritos de acidentes e incidentes no sistema ferro-portuário;
Número ou marcador · p. 11 f) elaborar autos decorrentes de infracções no sistema ferro-portuário;
Número ou marcador · p. 11 g) proceder à cobrança de taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 11 h) estabelecer e gerir o sistema de registo e cadastro das empresas ferro-portuárias e actividades relacionadas;
Número ou marcador · p. 11 i) aprovar os planos e fiscalizar tecnicamente a construção, modificação e reparação de instalações e equipamentos, no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 11 j) validar os contratos de trabalho entre tripulações ou seus representantes;
Número ou marcador · p. 11 k) proceder ao exame e certificação de maquinistas e outros técnicos ferro-portuários e emitir a documentação inerente, estabelecer e manter actualizados o respectivo cadastro, no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 11 l) assegurar a implementação e operacionalização de planos de contingências locais ferro-portuários;
Número ou marcador · p. 11 m) tramitar processos para o licenciamento de actividades ferro-portuárias de competência do nível central;
Número ou marcador · p. 11 n) garantir a operacionalidade e manutenção da sinalização ferro-portuária na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 11 o) elaborar e remeter ao Presidente do Conselho de Administração a proposta do plano de actividades e orçamento a desenvolver;
Número ou marcador · p. 11 p) assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais adstritos a delegação de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 q) promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares; e
Número ou marcador · p. 11 r) exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por Lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Delegado Regional)
Texto do artigo · p. 11 São competências do delegado regional:
Número ou marcador · p. 11 a) representar o IFEPOM, I.P, na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 11 b) dirigir, organizar e planificar as actividades da delegação provincial de acordo com as estratégias e em conformidade com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 11 c) dirigir o colectivo da delegação e reportar ao seu superior hierárquico;
Número ou marcador · p. 11 d) assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais adstritos a delegação de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 e) assegurar aplicação das normas e regulamento da instituição;
Número ou marcador · p. 11 f) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado a si subordinados; e
Número ou marcador · p. 11 g) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 11 (Estrutura e funcionamento da delegação regional)
Texto do artigo · p. 11 A estrutura e funcionamento da delegação regional constam do Regulamento Interno do IFEPOM, I.P.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 11 (Subordinação da Delegação Regional)
Texto do artigo · p. 11 Na sua actuação a Delegação Regional subordina-se ao Presidente do Conselho de Administração, sem prejuízo da articulação e cooperação ao nível local.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 11 (Regime do Pessoal, Gestão Financeira e Patrimonial)
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 11 (Regime do pessoal)
Número ou marcador · p. 11 1. Os funcionários e agentes do Estado em serviço no IFEPOM, IP, regem-se pela legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 11 2. Excepcionalmente e nos termos previstos na legislação
Texto do artigo · p. 11 aplicável, o IFEPOM, IP, pode contratar trabalhadores à luz da lei do trabalho em função da actividade a desempenhar.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 11 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 11 1. O regime remuneratório do pessoal do IFEPOM, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, de acordo com a pirâmide salarial prevista em legislação específica.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 12 (Receitas)
Número ou marcador · p. 12 1. Constituem receitas do IFEPOM, IP:
Número ou marcador · p. 12 a) taxas provenientes do licenciamento de exploração de actividades de transporte ferroviário, serviços portuários e actividades conexas;
Número ou marcador · p. 12 b) taxa de exploração anual paga pelos operadores do transporte ferroviário, bem como das operações portuárias;
Número ou marcador · p. 12 c) taxas de concessão das actividades ferroviárias e portuárias, na parte que lhe for consignada pela entidade concedente dentro dos limites da lei;
Número ou marcador · p. 12 d) taxas devidas pela emissão, prorrogação, revalidação, e alteração de licenças, certificados, validações, homologações, declarações, autorizações e aprovações;
Número ou marcador · p. 12 e) 60% do produto da aplicação de multas;
Número ou marcador · p. 12 f) as taxas e emolumentos relativos à prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 12 g) taxas devidas por prestação de serviços de especialidade às entidades nacionais ou estrangeiras que não se integram nos planos ou programas de responsabilidade do IFEPOM, IP;
Número ou marcador · p. 12 h) taxa do produto da venda de publicações;
Número ou marcador · p. 12 i) as heranças, legados e doações que lhes seja destinado;
Número ou marcador · p. 12 j) dotações do Orçamento do Estado e de quaisquer entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 12 k) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da actividade do IFEPOM, I.P, ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
Número ou marcador · p. 12 2. As designações dos serviços prestados pelo IFEPOM,
Texto do artigo · p. 12 IP, referidos no n.º 1 do presente artigo, a respectiva tabela de taxas e de multas, bem como a sua consignação, constará de um regulamento próprio, a ser aprovado por legislação específica.
Número ou marcador · p. 12 3. As receitas provenientes das taxas de licenciamentos do IFEPOM, I.P, deverão ser canalizadas na totalidade para a Conta Única do Tesouro para posterior consignação, nos termos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 12 (Despesas)
Texto do artigo · p. 12 Constituem despesas do IFEPOM, IP:
Número ou marcador · p. 12 a) os encargos resultantes do seu funcionamento e da realização das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 12 b) os encargos resultantes da formação e gestão do pessoal;
Número ou marcador · p. 12 c) as resultantes da aquisição, manutenção e conservação dos equipamentos, materiais e serviços necessários para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 12 d) os encargos resultantes da realização de estudos de especialidade ou conexos com áreas afins do transporte ferroviário, marítimo e serviços portuários e infra-estruturas ferroviárias e portuárias;
Número ou marcador · p. 12 e) contribuição junto ao Fundo Sectorial para o Desenvolvimento dos transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 12 f) contribuição de Moçambique junto às organizações internacionais que lidam com matérias sob alçada e mandato do IFEPOM, IP; e
Número ou marcador · p. 12 g) as despesas que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições constantes no presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 12 (Património)
Texto do artigo · p. 12 Constitui Património do IFEPOM, IP:
Número ou marcador · p. 12 a) os bens do Estado que lhe sejam afectos; e
Número ou marcador · p. 12 b) a universalidade de bens, direitos ou obrigações, doados por instituições, organizações ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
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  1. Número ou marcador, página 11: b) licenciar e fiscalizar o exercício da actividade ferroportuária, no âmbito da sua competência;
  2. Número ou marcador, página 11: c) controlar o manuseamento e transporte ferro-portuário, de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes;
  3. Número ou marcador, página 11: d) propor o encerramento ou abertura de linhas férreas, portos e terminais ferro-portuários;
  4. Número ou marcador, página 11: e) participar nas investigações e inquéritos de acidentes e incidentes no sistema ferro-portuário;
  5. Número ou marcador, página 11: f) elaborar autos decorrentes de infracções no sistema ferro-portuário;
  6. Número ou marcador, página 11: g) proceder à cobrança de taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados;
  7. Número ou marcador, página 11: h) estabelecer e gerir o sistema de registo e cadastro das empresas ferro-portuárias e actividades relacionadas;
  8. Número ou marcador, página 11: i) aprovar os planos e fiscalizar tecnicamente a construção, modificação e reparação de instalações e equipamentos, no âmbito da sua competência;
  9. Número ou marcador, página 11: j) validar os contratos de trabalho entre tripulações ou seus representantes;
  10. Número ou marcador, página 11: k) proceder ao exame e certificação de maquinistas e outros técnicos ferro-portuários e emitir a documentação inerente, estabelecer e manter actualizados o respectivo cadastro, no âmbito da sua competência;
  11. Número ou marcador, página 11: l) assegurar a implementação e operacionalização de planos de contingências locais ferro-portuários;
  12. Número ou marcador, página 11: m) tramitar processos para o licenciamento de actividades ferro-portuárias de competência do nível central;
  13. Número ou marcador, página 11: n) garantir a operacionalidade e manutenção da sinalização ferro-portuária na área da sua jurisdição;
  14. Número ou marcador, página 11: o) elaborar e remeter ao Presidente do Conselho de Administração a proposta do plano de actividades e orçamento a desenvolver;
  15. Número ou marcador, página 11: p) assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais adstritos a delegação de acordo com a legislação aplicável;
  16. Número ou marcador, página 11: q) promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares; e
  17. Número ou marcador, página 11: r) exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por Lei.
  18. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 29
  19. Texto do artigo, página 11: (Competências do Delegado Regional)
  20. Texto do artigo, página 11: São competências do delegado regional:
  21. Número ou marcador, página 11: a) representar o IFEPOM, I.P, na respectiva área de jurisdição;
  22. Número ou marcador, página 11: b) dirigir, organizar e planificar as actividades da delegação provincial de acordo com as estratégias e em conformidade com a legislação em vigor;
  23. Número ou marcador, página 11: c) dirigir o colectivo da delegação e reportar ao seu superior hierárquico;
  24. Número ou marcador, página 11: d) assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais adstritos a delegação de acordo com a legislação aplicável;
  25. Número ou marcador, página 11: e) assegurar aplicação das normas e regulamento da instituição;
  26. Número ou marcador, página 11: f) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado a si subordinados; e
  27. Número ou marcador, página 11: g) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  28. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 30
  29. Texto do artigo, página 11: (Estrutura e funcionamento da delegação regional)
  30. Texto do artigo, página 11: A estrutura e funcionamento da delegação regional constam do Regulamento Interno do IFEPOM, I.P.
  31. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 31
  32. Texto do artigo, página 11: (Subordinação da Delegação Regional)
  33. Texto do artigo, página 11: Na sua actuação a Delegação Regional subordina-se ao Presidente do Conselho de Administração, sem prejuízo da articulação e cooperação ao nível local.
  34. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  35. Texto do artigo, página 11: (Regime do Pessoal, Gestão Financeira e Patrimonial)
  36. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 32
  37. Texto do artigo, página 11: (Regime do pessoal)
  38. Número ou marcador, página 11: 1. Os funcionários e agentes do Estado em serviço no IFEPOM, IP, regem-se pela legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado.
  39. Número ou marcador, página 11: 2. Excepcionalmente e nos termos previstos na legislação
  40. Texto do artigo, página 11: aplicável, o IFEPOM, IP, pode contratar trabalhadores à luz da lei do trabalho em função da actividade a desempenhar.
  41. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 33
  42. Texto do artigo, página 11: (Remuneração)
  43. Número ou marcador, página 11: 1. O regime remuneratório do pessoal do IFEPOM, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, de acordo com a pirâmide salarial prevista em legislação específica.
  44. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 34
  45. Texto do artigo, página 12: (Receitas)
  46. Número ou marcador, página 12: 1. Constituem receitas do IFEPOM, IP:
  47. Número ou marcador, página 12: a) taxas provenientes do licenciamento de exploração de actividades de transporte ferroviário, serviços portuários e actividades conexas;
  48. Número ou marcador, página 12: b) taxa de exploração anual paga pelos operadores do transporte ferroviário, bem como das operações portuárias;
  49. Número ou marcador, página 12: c) taxas de concessão das actividades ferroviárias e portuárias, na parte que lhe for consignada pela entidade concedente dentro dos limites da lei;
  50. Número ou marcador, página 12: d) taxas devidas pela emissão, prorrogação, revalidação, e alteração de licenças, certificados, validações, homologações, declarações, autorizações e aprovações;
  51. Número ou marcador, página 12: e) 60% do produto da aplicação de multas;
  52. Número ou marcador, página 12: f) as taxas e emolumentos relativos à prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
  53. Número ou marcador, página 12: g) taxas devidas por prestação de serviços de especialidade às entidades nacionais ou estrangeiras que não se integram nos planos ou programas de responsabilidade do IFEPOM, IP;
  54. Número ou marcador, página 12: h) taxa do produto da venda de publicações;
  55. Número ou marcador, página 12: i) as heranças, legados e doações que lhes seja destinado;
  56. Número ou marcador, página 12: j) dotações do Orçamento do Estado e de quaisquer entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras; e
  57. Número ou marcador, página 12: k) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da actividade do IFEPOM, I.P, ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
  58. Número ou marcador, página 12: 2. As designações dos serviços prestados pelo IFEPOM,
  59. Texto do artigo, página 12: IP, referidos no n.º 1 do presente artigo, a respectiva tabela de taxas e de multas, bem como a sua consignação, constará de um regulamento próprio, a ser aprovado por legislação específica.
  60. Número ou marcador, página 12: 3. As receitas provenientes das taxas de licenciamentos do IFEPOM, I.P, deverão ser canalizadas na totalidade para a Conta Única do Tesouro para posterior consignação, nos termos previstos na legislação aplicável.
  61. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 35
  62. Texto do artigo, página 12: (Despesas)
  63. Texto do artigo, página 12: Constituem despesas do IFEPOM, IP:
  64. Número ou marcador, página 12: a) os encargos resultantes do seu funcionamento e da realização das suas atribuições;
  65. Número ou marcador, página 12: b) os encargos resultantes da formação e gestão do pessoal;
  66. Número ou marcador, página 12: c) as resultantes da aquisição, manutenção e conservação dos equipamentos, materiais e serviços necessários para o seu funcionamento;
  67. Número ou marcador, página 12: d) os encargos resultantes da realização de estudos de especialidade ou conexos com áreas afins do transporte ferroviário, marítimo e serviços portuários e infra-estruturas ferroviárias e portuárias;
  68. Número ou marcador, página 12: e) contribuição junto ao Fundo Sectorial para o Desenvolvimento dos transportes e Comunicações;
  69. Número ou marcador, página 12: f) contribuição de Moçambique junto às organizações internacionais que lidam com matérias sob alçada e mandato do IFEPOM, IP; e
  70. Número ou marcador, página 12: g) as despesas que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições constantes no presente Decreto e demais legislação aplicável.
  71. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 36
  72. Texto do artigo, página 12: (Património)
  73. Texto do artigo, página 12: Constitui Património do IFEPOM, IP:
  74. Número ou marcador, página 12: a) os bens do Estado que lhe sejam afectos; e
  75. Número ou marcador, página 12: b) a universalidade de bens, direitos ou obrigações, doados por instituições, organizações ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
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