Diploma Ministerial n.º 81/2024
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- Texto do artigo, página 38: manter as condições de vazão do leito do rio imediatamente a jusante dos órgãos de segurança e exploração que foram consideradas no projecto.
- Número ou marcador, página 38: Artigo 11
- Texto do artigo, página 38: (Regras de operação dos órgãos de segurança e exploração)
- Número ou marcador, página 38: 1. A operação dos equipamentos dos órgãos de segurança e exploração da barragem deve ser efectuada de acordo com regras próprias, integradas nas regras de exploração da barragem, conforme previsto no artigo 21.º do RSB, e com os procedimentos definidos no planeamento de emergência, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 38: 2. As regras de operação mencionadas no número anterior, a aplicar em situações normais e excepcionais, devem ter em conta:
- Número ou marcador, página 38: a) a situação de barragem, isolada ou integrada num sistema constituído por mais barragens;
- Número ou marcador, página 38: b) o tipo de operação, em modo automático ou com intervenção humana, local ou à distância;
- Número ou marcador, página 38: c) as instruções e os procedimentos a adoptar em situações de avaria dos equipamentos, nomeadamente no caso de operação em modo automático;
- Número ou marcador, página 38: d) as fontes de energia utilizáveis, principal e auxiliares;
- Número ou marcador, página 38: e) os critérios utilizados na passagem do regime normal ao regime de cheia, e os meios humanos disponíveis para a exploração e vigilância da obra;
- Número ou marcador, página 38: f) a sequência de manobras a respeitar na operação das comportas, explicitando os objectivos a atingir e os critérios utilizados, nomeadamente no controlo de cheias;
- Número ou marcador, página 38: g) os modelos de previsão de cheias eventualmente utilizados; e
- Número ou marcador, página 38: h) os sistemas de comunicação disponíveis para a transmissão de dados e de instruções aos operadores locais, no caso de o comando estar centralizado.
- Número ou marcador, página 38: 3. Devem ser adoptados procedimentos visando a verificação periódica da funcionalidade dos equipamentos dos órgãos de segurança e exploração e respectivos sistemas de comando, bem como o indispensável treino do pessoal.
- Número ou marcador, página 38: 4. Devem ser adoptados procedimentos de aviso e alerta às
- Texto do artigo, página 38: populações sempre que a operação dos órgãos de segurança e exploração origine um acréscimo significativo de caudais a jusante.
- Número ou marcador, página 38: Artigo 12
- Texto do artigo, página 38: (Operação em regime de cheia)
- Número ou marcador, página 38: 1. As regras de operação dos órgãos de segurança e exploração em regime de cheia devem contemplar, sempre que tal seja exequível e sem comprometer a segurança da obra, os aspectos seguintes:
- Número ou marcador, página 38: a) optimização simultânea do armazenamento e do amortecimento da cheia;
- Número ou marcador, página 38: b) redução dos caudais descarregados;
- Número ou marcador, página 38: c) manutenção de alturas de água e de velocidade de escoamento compatíveis com eventuais condicionamentos a jusante;
- Número ou marcador, página 39: d) protecção de zonas a montante contra inundações
- Texto do artigo, página 39: provocadas pelo regolfo; e) estabilidade das margens e do leito do rio; e f) coordenação de descargas com outras barragens e com
- Texto do artigo, página 39: afluentes de jusante.
- Número ou marcador, página 39: 2. A operação dos órgãos de segurança deve ser assistida, sempre que possível, por sistemas fiáveis de previsão de cheias, desde que completamente testados e validados.
- Número ou marcador, página 39: 3. Em bacias hidrográficas para as quais existam sistemas
- Texto do artigo, página 39: gerais de previsão e prevenção de cheias, as acções a empreender devem ter em conta as indicações e objectivos desses sistemas.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 13
- Texto do artigo, página 39: (Recolha e registo de dados)
- Número ou marcador, página 39: 1. O dono de obra deve instalar o equipamento necessário para garantir o registo continuo de informação precisa e fiável sobre:
- Número ou marcador, página 39: a) níveis de água a montante;
- Número ou marcador, página 39: b) níveis de água a jusante, quando se justifique; e
- Número ou marcador, página 39: c) posição de abertura das comportas dos descarregadores de cheias.
- Número ou marcador, página 39: 2. É recomendável que esta informação seja registada
- Texto do artigo, página 39: automaticamente e integrada nos sistemas de previsão e prevenção de cheias.
- Número ou marcador, página 39: SECÇÃO IV Conservação das Estruturas e Manutenção dos Equipamentos
- Número ou marcador, página 39: SUBSECÇÃO I Conservação das estruturas
- Número ou marcador, página 39: Artigo 14
- Texto do artigo, página 39: (Aspectos gerais)
- Número ou marcador, página 39: 1. De acordo com a Glossário apresentado no Anexo 1 do RSB, entende-se por conservação o conjunto de medidas especiais destinadas a manter ou a repor as condições de funcionalidade das estruturas e dos equipamentos.
- Número ou marcador, página 39: 2. A conservação das estruturas e equipamentos deve ser
- Texto do artigo, página 39: realizada com carácter preventivo ou quando, a partir das inspecções ou da análise do comportamento, se verifique a existência de sinais ou sintomas de deterioração.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 15
- Texto do artigo, página 39: (Conservação corrente ou manutenção)
- Número ou marcador, página 39: 1. A conservação corrente ou manutenção é o conjunto de acções desenvolvidas periodicamente, com vista a manter as estruturas nas necessárias condições de funcionalidade e segurança, e engloba as pequenas reparações e as medidas preventivas de rotina destinadas a evitar a deterioração das estruturas.
- Número ou marcador, página 39: 2. A programação das acções referidas no número anterior e eventuais estudos de apoio devem basear-se na análise das causas prováveis das deficiências surgidas e ter em consideração o tipo de estrutura e os condicionalismos da intervenção a efectuar.
- Número ou marcador, página 39: 3. Os trabalhos de conservação devem ser seguidos da
- Texto do artigo, página 39: elaboração de um relatório de síntese.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 16
- Texto do artigo, página 39: (Grande conservação ou reabilitação)
- Número ou marcador, página 39: 1. O aparecimento de anomalias importantes, com eventuais condicionamentos à exploração do aproveitamento, pode conduzir à necessidade de se proceder a uma intervenção de grande conservação ou reabilitação, envolvendo consideráveis meios humanos e materiais.
- Número ou marcador, página 39: 2. Os trabalhos de grande conservação devem ser definidos em projecto, a submeter às Entidades de Segurança Regionais e Entidade Nacional, tendo como objectivo eliminar as causas das anomalias ou, se tal não for possível, controlar os mecanismos do seu desenvolvimento, e incluindo a descrição e a justificação técnica da solução adoptada.
- Número ou marcador, página 39: 3. Após a conclusão dos trabalhos, deve ser elaborado um
- Texto do artigo, página 39: relatório de síntese, a incluir no arquivo técnico.
- Texto do artigo, página 39: SUBSECÃO II Manutenção dos equipamentos
- Número ou marcador, página 39: Artigo 17
- Texto do artigo, página 39: (Aspectos gerais)
- Número ou marcador, página 39: 1. De acordo com o Glossário apresentado no Anexo 1 do RSB, entende-se por manutenção o conjunto de medidas de rotina destinado a garantir as condições funcionalidade da obra e dos equipamentos e aplicado independentemente do comportamento observado.
- Número ou marcador, página 39: 2. A escolha do tipo de manutenção dos equipamentos deve
- Texto do artigo, página 39: ter em conta a sua quantidade e complexidade, bem como a sua importância nos procedimentos de exploração e na funcionalidade e segurança da obra.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 18
- Texto do artigo, página 39: (Tipos de manutenção)
- Número ou marcador, página 39: 1. O tipo de manutenção dos equipamentos que melhor permita cumprir os objectivos referidos no artigo anterior, deve ser seleccionado de entre os seguintes:
- Número ou marcador, página 39: a) manutenção preventiva sistemática, englobando as vistorias de carácter periódico e a execução das operações de rotina;
- Número ou marcador, página 39: b) manutenção preventiva condicionada, consistindo na intervenção após diagnóstico, apoiado em meios tecnológicos adequados, nomeadamente análise de vibrações, termografia e espectrometria;
- Número ou marcador, página 39: c) manutenção melhorativa, também designada por engenharia de manutenção, que consiste no aperfeiçoamento, contínuo e metódico, do funcionamento dos equipamentos, com o objectivo de optimizar a sua qualidade de serviço; e
- Número ou marcador, página 39: d) manutenção curativa, ou correctiva, tendo por objecto a actuação na sequência de anomalia ou acidente não previsível.
- Número ou marcador, página 39: 2. A manutenção preventiva, dados os seus custos e a evolução técnica dos equipamentos e dos meios de análise, deve evoluir progressivamente de manutenção sistemática para manutenção condicionada.
- Número ou marcador, página 39: 3. A manutenção melhorativa deve ser adoptada como complemento da preventiva sempre que a importância dos equipamentos, aspectos de segurança e a evolução tecnológica o recomendem.
- Número ou marcador, página 39: 4. As acções de manutenção devem ser realizadas de acordo
- Texto do artigo, página 39: com normativos ou procedimentos conformes com o tipo de manutenção a adoptar.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 19
- Texto do artigo, página 39: (Planeamento dos trabalhos)
- Texto do artigo, página 39: Os trabalhos de manutenção preventiva e melhorativa devem ser objecto de planeamento que vise, nomeadamente, minimizar eventuais condicionamentos à exploração.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 20
- Texto do artigo, página 40: (Modernização de equipamentos)
- Texto do artigo, página 40: A modernização de equipamentos, no âmbito das acções de manutenção, deve ter em consideração aspectos técnicoeconómicos e a evolução tecnológica, assim como o comportamento dos equipamentos.
- Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 40: Medidas a Tomar nos Casos de Ocorrências Excecionais ou Circunstâncias Anómalas
- Número ou marcador, página 40: Artigo 21
- Texto do artigo, página 40: (Aspectos Gerais)
- Número ou marcador, página 40: 1. Ocorrências excepcionais ou a verificação de circunstâncias anómalas devem ser seguidas da adopção, pelo dono de obra, das medidas referidas no artigo 11 do RSB, procedendo-se em conformidade com o disposto no NOIB e no planeamento de emergência.
- Número ou marcador, página 40: 2. Devem ser consideradas medidas adicionais de aviso à população e de procedimentos de emergência para barragens da classe II, que não têm plano de emergência interno, por decisão conjunta das Entidades Regionais de Segurança de Barragens e pela Entidade Nacional de Segurança de Barragens, tendo em consideração a proximidade de residentes afectados e a vulnerabilidade da barragem.
- Número ou marcador, página 40: 3. Para efeitos do disposto no número anterior o dono de obra
- Texto do artigo, página 40: deve fornecer às Autoridades Regionais e Nacional cópia do documento com os procedimentos de emergência simplificados.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 22
- Texto do artigo, página 40: (Medidas imediatas e procedimentos de Aviso e Alerta)
- Número ou marcador, página 40: 1. Para as barragens de classe I, as medidas imediatas a tomar pelo dono de obra, no caso de ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas, envolvem a activação do plano de emergência interno e respectivos sistemas de aviso e alerta.
- Número ou marcador, página 40: 2. Para as barragens de classe II, as medidas imediatas a tomar pelo dono de obra, no caso de ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas, podem envolver simplificações:
- Número ou marcador, página 40: a) activação de procedimentos de alerta à Autoridade e aos Serviços de Protecção Civil territorialmente competentes; e
- Número ou marcador, página 40: b) activação de procedimentos de aviso aos residentes que possam ser afectados na proximidade da barragem.
- Número ou marcador, página 40: 3. No caso de ocorrências excepcionais e circunstâncias
- Texto do artigo, página 40: anómalas o dono de obra pode ainda adoptar:
- Número ou marcador, página 40: a) medidas operativas, nomeadamente o abaixamento controlado do nível de água na albufeira; e
- Número ou marcador, página 40: b) medidas correctivas, que podem ser de tipo provisório, nomeadamente reparações adequadas para controlo da evolução das anomalias verificadas ou para a manutenção da operacionalidade dos órgãos de segurança e exploração.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 23
- Texto do artigo, página 40: (Inspecções)
- Texto do artigo, página 40: No caso de ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas devem ser realizadas inspecções em conformidade com o disposto nos artigos 20, 29 e 38 do RSB.
- Número ou marcador, página 40: Anexo IV
- Texto do artigo, página 40: Normas de Observação e Inspecção
- Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 40: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 40: Artigo 1
- Texto do artigo, página 40: (Objecto)
- Número ou marcador, página 40: 1. A presente Norma de Observação e Inspecção de Barragens (NOIB) tem por objecto os princípios, critérios e métodos que devem presidir à execução das actividades de observação e inspecção de barragens.
- Número ou marcador, página 40: 2. As actividades de observação e inspecção das barragens têm por objectivos essenciais a avaliação das condições de segurança estrutural e da modelação do comportamento das obras, bem como a aferição dos critérios de projecto; estas actividades desenvolvem-se ao longo da vida das obras e compreendem, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 40: a) o planeamento dos trabalhos;
- Número ou marcador, página 40: b) a inspecção visual das obras;
- Número ou marcador, página 40: c) a instalação, manutenção e exploração de um sistema de observação, constituído por dispositivos de medida das grandezas, relativas às acções, às propriedades estruturais e às respostas das estruturas, seleccionadas para o controlo do comportamento das obras; e
- Número ou marcador, página 40: d) a compilação, análise e interpretação de toda a informação recolhida.
- Número ou marcador, página 40: 3. A inspecção das obras inclui, além da inspecção visual referida no n.º 2, a realização de inspecções regulamentares previstas no Regulamento de Segurança de Barragens (RSB), isto é, inspecções de rotina (artigo 27 do RSB), inspecções principais (artigo 28 do RSB) e inspecções especiais (artigo 29 do RSB).
- Número ou marcador, página 40: 4. Durante a realização das inspecções regulamentares cuja
- Texto do artigo, página 40: natureza o justifique ou durante a realização de outros tipos de inspecções visuais, a Autoridade promoverá a realização de inspecções aos equipamentos que integram os órgãos de segurança e exploração das barragens, verificando em particular a respectiva funcionalidade.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 2
- Texto do artigo, página 40: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 40: A presente Norma aplica-se às barragens abrangidas pelo artigo 4.º do RSB.
- Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 40: Organização das Actividades de Observação e Inspecção
- Número ou marcador, página 40: Artigo 3
- Texto do artigo, página 40: (Competências das entidades envolvidas nas actividades de observação e inspecção)
- Número ou marcador, página 40: 1. As competências das entidades envolvidas nas actividades de observação e inspecção estão definidas no RSB, no artigo 8 (Entidades Regionais de Segurança de Barragens), no artigo 10 (Entidade Nacional de Qualidade e Controlo) e no artigo 11 (dono de obra).
- Número ou marcador, página 40: 2. As actividades de observação e inspecção desenvolvem-se,
- Texto do artigo, página 40: de acordo com as disposições do RSB, em conformidade com as correspondentes atribuições das entidades envolvidas.
- Número ou marcador, página 41: 3. À Entidade Nacional de Qualidade e Controlo está reservada uma intervenção de carácter sistemático quando as Entidades Regionais de Segurança de Barragens assim o definirem, entendendo-se nesta Norma que esse é o âmbito da sua intervenção.
- Número ou marcador, página 41: Artigo 4
- Texto do artigo, página 41: (Colaboração entre as entidades envolvidas nas actividades de observação)
- Número ou marcador, página 41: 1. Na realização das actividades de observação, definidas no n.º 2 do artigo 1 e desenvolvidas de acordo com os planos de observação e de primeiro enchimento aprovados pelas Entidades Regionais de Segurança de Barragens, deve ser assegurada uma adequada colaboração entre as entidades envolvidas, nomeadamente entre o dono de obra, ao qual está vinculado o autor do projecto, e a Entidade Nacional de Qualidade e Controlo, nas obras em que tem intervenção.
- Número ou marcador, página 41: 2. Ao dono de obra cabe promover a elaboração e execução dos planos e assegurar as condições para a necessária colaboração entre todos os intervenientes, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 41: a) garantindo que o controlo de segurança da obra, pelo qual é o primeiro responsável, se processe de forma adequada;
- Número ou marcador, página 41: b) assegurando a obtenção de soluções que, sem afectar a segurança da obra, sejam mais eficientes; e
- Número ou marcador, página 41: c) promovendo oportunamente a aquisição dos dispositivos de medida, bem como a instalação e exploração do sistema de observação.
- Número ou marcador, página 41: 3. Para as barragens em fase de projecto, compete ao autor do projecto:
- Número ou marcador, página 41: a) elaborar o plano de observação, incluindo neste, orientações para elaboração do plano de primeiro enchimento; e
- Número ou marcador, página 41: b) colaborar na revisão do plano de observação.
- Número ou marcador, página 41: 4. Nos casos em que se verifique intervenção da Entidade
- Texto do artigo, página 41: Nacional de Qualidade e Controlo é recomendável:
- Número ou marcador, página 41: a) Aproveitar os conhecimentos especializados e a experiência deste organismo, de acordo com as suas disponibilidades em meios humanos e técnicos, de modo a obter um adequado nível de controlo de segurança, bem como o desenvolvimento de novos métodos e técnicas com vista ao progresso dos conhecimentos; e
- Número ou marcador, página 41: b) Estabelecer um regime de repartição de tarefas entre os donos de obra e a Entidade Nacional de Qualidade e Controlo, em termos que salvaguardem a especificidade da actuação deste organismo, o que contribuirá para a eficácia e eficiência de execução das correspondentes actividades de observação e inspecção.
- Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 41: Plano de Observação
- Número ou marcador, página 41: Artigo 5
- Texto do artigo, página 41: (Aspectos gerais)
- Número ou marcador, página 41: 1. O plano de observação é o documento em que se define e justifica o modo como deve ser efectuado o controlo de segurança estrutural das principais obras nas fases subsequentes à sua elaboração, tendo em consideração os principais cenários de acidente e de incidente identificados para essas obras.
- Número ou marcador, página 41: 2. No artigo 20.º do RSB estão definidos os princípios básicos
- Texto do artigo, página 41: para a estruturação do plano de observação.
- Número ou marcador, página 41: 3. Para as barragens de Classe I é requerida a aprovação do Plano de Observação por parte das Entidades Regionais de Segurança de Barragens, após apreciação da Entidade Nacional de Qualidade e Controlo.
- Número ou marcador, página 41: Artigo 6
- Texto do artigo, página 41: (Elaboração do plano de observação)
- Texto do artigo, página 41: A elaboração do plano de observação e de todos os estudos de apoio necessários deve ser promovida pelo dono de obra:
- Número ou marcador, página 41: a) para as barragens a construir, na fase de projecto; e
- Número ou marcador, página 41: b) para as barragens que não disponham de um plano de observação aprovado, em consequência da aplicação dos artigos 47 e 48 do RSB.
- Número ou marcador, página 41: Artigo 7
- Texto do artigo, página 41: (Adaptação do plano de observação)
- Número ou marcador, página 41: 1. A adaptação do plano de observação tem por objectivo complementá-lo e atender a eventuais alterações verificadas após a sua elaboração.
- Número ou marcador, página 41: 2. O dono de obra deve promover a adaptação do plano de observação com suficiente antecedência em relação ao início do primeiro enchimento, tomando em consideração eventuais alterações ou outras informações entretanto recolhidas, nomeadamente durante a construção, e ainda recomendações ou indicações sobre:
- Número ou marcador, página 41: a) as especificações relativas à aparelhagem e acessórios utilizados para determinação das grandezas a observar, bem como todos os restantes elementos necessários à colocação da aparelhagem e sua utilização;
- Número ou marcador, página 41: b) as especificações relativas à recolha e processamento da informação;
- Número ou marcador, página 41: c) os procedimentos e o esquema de comunicação a utilizar no caso de ocorrências excepcionais ou de detecção de comportamentos anómalos; e
- Número ou marcador, página 41: d) as qualificações técnicas dos agentes encarregados da instalação e exploração do sistema de observação no local da obra.
- Número ou marcador, página 41: 3. A adaptação do plano de observação deve ser submetida a
- Texto do artigo, página 41: aprovação das Entidades Regionais de Segurança de Barragens, após apreciação da Entidade Nacional de Qualidade e Controlo excepto se proposta por estes organismos.
- Número ou marcador, página 41: Artigo 8
- Texto do artigo, página 41: (Actualização do plano de observação)
- Número ou marcador, página 41: 1. O plano de observação deve ser convenientemente actualizado, nomeadamente quando se verifiquem:
- Número ou marcador, página 41: a) alterações do comportamento estrutural que imponham ou recomendem uma maior frequência das leituras dos dispositivos de observação ou das inspecções visuais e o eventual ajustamento dos modelos de comportamento até então utilizados;
- Número ou marcador, página 41: b) comportamentos estruturais bem estabelecidos, permitindo, justificadamente, a diminuição da frequência de observação de todas ou de determinadas grandezas, assim como das inspecções visuais; e
- Número ou marcador, página 41: c) alterações do sistema de observação ou da sua exploração nas fases posteriores à construção.
- Número ou marcador, página 41: 2. A actualização do plano é obrigatória, 20 anos após a sua
- Texto do artigo, página 41: aprovação.
- Número ou marcador, página 42: 3. As actualizações do plano de observação são promovidas
- Texto do artigo, página 42: pelo dono de obra e submetidas a aprovação das Entidades Regionais de Segurança de Barragens, após apreciação da Entidade Nacional de Qualidade e Controlo, excepto se propostas por estes organismos.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 9
- Texto do artigo, página 42: (Revisões do plano de observação)
- Número ou marcador, página 42: 1. Cabe ao dono de obra promover as revisões do plano de observação, as quais devem ser solicitadas à Entidade Nacional de Qualidade e Controlo nos casos em que está prevista a intervenção deste organismo.
- Número ou marcador, página 42: 2. As entidades responsáveis pelas revisões podem, fundamentadamente, introduzir alterações relativas a aspectos organizativos e técnicos.
- Número ou marcador, página 42: 3. Nas revisões do plano de observação é recomendável a participação dos autores do plano e de outros intervenientes no controlo de segurança estrutural.
- Número ou marcador, página 42: 4. Os documentos resultantes das revisões devem ser
- Texto do artigo, página 42: submetidos à aprovação das Entidades Regionais de Segurança de Barragens.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 10
- Texto do artigo, página 42: (Constituição do plano de observação)
- Número ou marcador, página 42: 1. Constituem aspectos essenciais do plano de observação:
- Número ou marcador, página 42: a) as inspecções visuais dos diferentes tipos e a definição das respectivas frequências, assim como os principais aspectos a inspeccionar, quer nas obras quer no sistema de observação, e a forma de apresentação dos resultados das inspecções;
- Número ou marcador, página 42: b) a definição do sistema de observação, incluindo as grandezas a observar que permitam avaliar as acções, as propriedades estruturais e as respostas das estruturas;
- Número ou marcador, página 42: c) a instalação e exploração dos dispositivos de observação, bem como as metodologias de observação e as características da aparelhagem a utilizar, incluindo localização, o percurso dos cabos e as centrais de leitura assinalando aqueles em cuja instalação a Entidade Nacional de Qualidade e Controlo deve estar presente;
- Número ou marcador, página 42: d) a frequência das leituras dos dispositivos de observação a efectuar durante as fases de construção, primeiro enchimento e primeiro e posterior períodos de exploração, bem como os critérios para a sua adaptação em casos de variação rápida das acções ou de ocorrências excepcionais;
- Número ou marcador, página 42: e) a recolha e o processamento da informação;
- Número ou marcador, página 42: f) os procedimentos e esquema de comunicação em caso de ocorrências excepcionais ou de detecção de comportamentos anómalos;
- Número ou marcador, página 42: g) os relatórios sobre a instalação e exploração do sistema de observação;
- Número ou marcador, página 42: h) a qualificação dos agentes encarregados da instalação e exploração do sistema de observação; e
- Número ou marcador, página 42: i) a análise do comportamento e a avaliação das condições de segurança da barragem.
- Número ou marcador, página 42: 2. O plano de observação que integra o projecto deve incluir as orientações a seguir na elaboração do plano de primeiro enchimento.
- Número ou marcador, página 42: 3. A inclusão, no plano de observação que integra o projecto,
- Texto do artigo, página 42: de outros aspectos para além dos enunciados, é remetida para a fase posterior à do projecto.
- Número ou marcador, página 42: 4. Os planos de observação relativos às barragens já construídas que não disponham de planos de observação aprovados devem incluir todos os aspectos enunciados no presente artigo.
- Número ou marcador, página 42: 5. No quadro I dão-se indicações para a determinação de
- Texto do artigo, página 42: factores que, conjugados com a classe das barragens, apoiam a recomendação de um conjunto mínimo de grandezas a observar (Anexo 3 do RSB), com as frequências mínimas recomendadas (quadros I e II), sendo contudo de notar que aspectos peculiares de cada obra poderão exigir observações de outras grandezas e aumento da frequência das observações.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 11
- Texto do artigo, página 42: (Inspecções visuais)
- Número ou marcador, página 42: 1. As inspecções visuais têm por objectivo essencial:
- Número ou marcador, página 42: a) a detecção de sinais ou evidências de deterioração, comportamentos anómalos ou sintomas de envelhecimento da barragem; e
- Número ou marcador, página 42: b) a detecção de anomalias do sistema de observação.
- Número ou marcador, página 42: 2. O plano de observação deve prever a execução dos três tipos de inspecção visual seguintes:
- Número ou marcador, página 42: a) inspecções visuais de rotina;
- Número ou marcador, página 42: b) inspecções visuais principais; e
- Número ou marcador, página 42: c) inspecções visuais especiais.
- Número ou marcador, página 42: 3. O plano de observação deve conter indicações sobre:
- Número ou marcador, página 42: a) os locais e os aspectos a ter em especial consideração, em face das características da obra a observar; e
- Número ou marcador, página 42: b) a apresentação dos resultados relativos a cada um dos tipos de inspecção referidos no número anterior.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 12
- Texto do artigo, página 42: (Definição do sistema de observação)
- Número ou marcador, página 42: 1. O sistema de observação é o conjunto de dispositivos instalados para medição das grandezas seleccionadas para o controlo de segurança da obra, relativas às acções, às propriedades dos materiais e às respostas das estruturas e suas fundações.
- Número ou marcador, página 42: 2. O planeamento do sistema de observação deve ter em conta as fases da vida da obra a que se aplica.
- Número ou marcador, página 42: 3. Os dispositivos de observação devem ser seleccionados
- Texto do artigo, página 42: tendo em conta:
- Número ou marcador, página 42: a) a exactidão, a precisão e o campo de medida adequados às medições a efectuar com vista à avaliação das condições de segurança e funcionalidade da barragem e à verificação dos critérios de projecto;
- Número ou marcador, página 42: b) a fiabilidade compatível com a duração do período a que se destinam;
- Número ou marcador, página 42: c) a robustez adequada para suportar as condições de utilização e do meio envolvente, causando perturbações mínimas nesse meio;
- Número ou marcador, página 42: d) a simplicidade de exploração, manutenção e conservação;
- Número ou marcador, página 42: e) a fácil e rápida instalação, de modo a minimizar a interferência nos trabalhos de construção;
- Número ou marcador, página 42: f) a eventual experiência em obras semelhantes; e
- Número ou marcador, página 42: g) a automatização da recolha dos respectivos dados.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 13
- Texto do artigo, página 42: (Instalação dos dispositivos de observação)
- Número ou marcador, página 42: 1. A instalação dos dispositivos de observação e respectivos acessórios deve efectuar-se segundo procedimentos devidamente pormenorizados, a incluir no plano de observação, com vista a assegurar o seu adequado funcionamento, o qual depende, em larga medida, da correcção com que for executada essa instalação.
- Número ou marcador, página 43: 2. Os procedimentos mencionados no número anterior devem referir:
- Número ou marcador, página 43: a) a localização dos dispositivos de observação e os percursos dos cabos de ligação;
- Número ou marcador, página 43: b) as especificações relativas aos dispositivos de observação e respectivos acessórios, bem como as instruções sobre a sua instalação e uso;
- Número ou marcador, página 43: c) a localização e constituição das centrais de leitura; e
- Número ou marcador, página 43: d) os sistemas automáticos no local da obra, relativos à comutação, recolha, processamento, registo e transmissão de dados e resultados.
- Número ou marcador, página 43: 3. No caso de dispositivos de observação sobre os quais existe experiência significativa, devem referir-se as eventuais anomalias registadas, bem como as suas causas presumíveis ou constatadas.
- Número ou marcador, página 43: 4. No caso de dispositivos insuficientemente conhecidos, deve, sempre que possível, prever-se a realização de estudos e ensaios prévios e proceder-se à instalação, em paralelo, de dispositivos tradicionais, de forma a controlar a fiabilidade dos novos dispositivos.
- Número ou marcador, página 43: 5. Para as barragens já construídas, o plano de observação
- Texto do artigo, página 43: deve incluir recomendações que permitam obviar a ocorrência de danos na obra ou nos equipamentos decorrentes das operações necessárias à instalação dos dispositivos de observação e respectivos acessórios.
- Número ou marcador, página 43: Artigo 14
- Texto do artigo, página 43: (Frequência das leituras)
- Número ou marcador, página 43: 1. O plano de observação deve indicar a frequência das leituras ao longo das diferentes fases de vida da obra, bem como os critérios para a sua adaptação em caso de variação rápida das acções, ocorrências excepcionais ou circunstâncias anómalas, tendo em conta o tipo e a dimensão da barragem, as características do local e os aspectos específicos da obra.
- Número ou marcador, página 43: 2. Sem prejuízo da adopção de maiores frequências de leituras, justificada pelas características particulares da obra ou em função de condições específicas a considerar imediatamente após a instalação, devem respeitar-se as frequências indicadas nos quadros I e II.
- Número ou marcador, página 43: 3. O programa de gestão relativo aos dispositivos de recolha
- Texto do artigo, página 43: automática de dados deve estar preparado para aumentar a frequência das leituras em caso de variação rápida das acções, ocorrências excepcionais ou circunstâncias anómalas.
- Número ou marcador, página 43: Artigo 15
- Texto do artigo, página 43: (Recolha e processamento dos dados)
- Número ou marcador, página 43: 1. O plano de observação deve incluir especificações relativas à recolha e processamento dos dados.
- Número ou marcador, página 43: 2. As especificações relativas à recolha devem incluir:
- Número ou marcador, página 43: a) no caso de recolha manual, instruções sobre os aparelhos de medida, verificação da fiabilidade dos dados visando a detecção de erros grosseiros, preenchimento dos boletins de registo, seu envio para os centros de processamento e actualização dos elementos a incluir no arquivo técnico; e
- Número ou marcador, página 43: b) no caso de recolha automática, as operações de controlo do sistema, quer inerentes ao próprio sistema quer efectuadas mediante a comparação dos dados com os obtidos por recolha manual de amostragem, assim como os processos de verificação da fiabilidade dos dados, de envio destes para os centros de processamento e de actualização do arquivo técnico.
- Número ou marcador, página 43: 3. A recolha automática dos dados, quando recomendada, ou imposta, pelas Entidades Regionais de Segurança de Barragens, deve:
- Número ou marcador, página 43: a) incidir principalmente sobre as grandezas que permitam informar rapidamente sobre as condições de segurança, designadamente deslocamentos da estrutura e da fundação, subpressões e caudais; e
- Número ou marcador, página 43: b) dispor de programas de gestão do sistema que permitam que apenas sejam registadas observações recolhidas com uma frequência previamente definida, e, caso ocorram, observações cujos desvios, em relação a valores esperados, sejam superiores a limites previamente fixados, por forma a evitar perturbações devidas a um número excessivo de medições.
- Número ou marcador, página 43: 4. As especificações relativas ao processamento dos dados, a
- Texto do artigo, página 43: indicar na adaptação do plano, devem incluir:
- Número ou marcador, página 43: a) algoritmos de cálculo para a obtenção dos resultados de observação a partir dos dados e demais elementos necessários, nomeadamente as leituras iniciais e as constantes específicas dos aparelhos;
- Número ou marcador, página 43: b) critérios de validação de dados e resultados; e
- Número ou marcador, página 43: c) elementos de análise habituais, nomeadamente listas de valores, diagramas e correlações entre grandezas.
- Número ou marcador, página 43: Artigo 16
- Texto do artigo, página 43: (Procedimentos e esquema de comunicação, no caso de ocorrências excepcionais ou de comportamentos anómalos)
- Número ou marcador, página 43: 1. O plano de observação deve incluir indicações sobre os procedimentos e esquema de comunicação no caso de ocorrências excepcionais ou de detecção de comportamentos anómalos, excepto para as barragens da classe III.
- Número ou marcador, página 43: 2. O plano de observação deve referir as entidades e outros responsáveis pela segurança que devem ser informados de imediato e as medidas a tomar, considerando expressamente as seguintes situações:
- Número ou marcador, página 43: a) risco iminente de acidente ou catástrofe;
- Número ou marcador, página 43: b) necessidade de diagnóstico urgente por especialistas; e
- Número ou marcador, página 43: c) necessidade de diagnóstico sem carácter de urgência.
- Número ou marcador, página 43: 3. No caso das barragens da classe I, as indicações referidas nos números anteriores devem ter em conta os procedimentos e meios técnicos e humanos considerados no respectivo plano de emergência interno, remetendo para este quando haja risco iminente de acidente ou catástrofe.
- Número ou marcador, página 43: 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as indicações
- Texto do artigo, página 43: sobre o esquema de comunicação devem referir:
- Número ou marcador, página 43: a) meios emissores a instalar e respectiva localização, que devem manter-se operacionais em caso de acidente;
- Número ou marcador, página 43: b) formas de transmissão e garantia de fiabilidade da informação transmitida e recebida, considerando a eventualidade de ocorrência de avarias e o recurso a meios complementares; e
- Número ou marcador, página 43: c) ensaios periódicos para controlo da sua operacionalidade.
- Número ou marcador, página 43: Artigo 17
- Texto do artigo, página 43: (Relatórios sobre a instalação e exploração do sistema de observação)
- Número ou marcador, página 43: 1. O plano de observação deve incluir indicações sobre a elaboração de relatórios relativos à instalação e exploração do sistema de observação.
- Número ou marcador, página 44: 2. O relatório a elaborar após cada instalação de aparelhagem, entre outros elementos que se afigurem úteis para a exploração do sistema de observação, deve incluir:
- Número ou marcador, página 44: a) desenhos gerais e de pormenor, localizando e caracterizando os aparelhos e respectivos acessórios;
- Número ou marcador, página 44: b) valor da leitura inicial dos dados;
- Número ou marcador, página 44: c) data e hora de instalação;
- Número ou marcador, página 44: d) condições mais significativas em que decorreu a instalação, nomeadamente o estado do tempo, eventuais incidências dos aspectos construtivos na instalação e justificações presumíveis para danos que tenham implicado perda de informações;
- Número ou marcador, página 44: e) operações de correcção de eventuais acidentes durante a instalação;
- Número ou marcador, página 44: f) elementos dos estudos e ensaios preconizados no n.º 3 do artigo 13, bem como os elementos sobre ensaios de materiais envolventes dos aparelhos; e
- Número ou marcador, página 44: g) justificação para o caso de instalações que não tenham sido efectuadas conforme o previsto no plano de observação.
- Número ou marcador, página 44: 3. Os relatórios sobre a exploração do sistema de observação
- Texto do artigo, página 44: devem incluir, entre outros elementos que se afigurem úteis:
- Número ou marcador, página 44: a) a frequência de exploração e sua alteração, com a correspondente justificação;
- Número ou marcador, página 44: b) as avarias nos dispositivos instalados e nos aparelhos de medida, bem como as suas causas;
- Número ou marcador, página 44: c) as operações de manutenção mais significativas; e
- Número ou marcador, página 44: d) a ocorrência de valores anómalos e outros motivos que impliquem a repetição de leituras.
- Número ou marcador, página 44: Artigo 18
- Texto do artigo, página 44: (Qualificação dos agentes encarregados da instalação e exploração do sistema de observação)
- Número ou marcador, página 44: 1. O plano de observação deve dar indicações sobre as qualificações técnicas dos agentes encarregados, no local da obra, da instalação e exploração do sistema de observação.
- Número ou marcador, página 44: 2. Os agentes envolvidos na instalação do sistema de observação devem ter qualificação técnica e experiência necessárias para a compreensão dos objectivos do sistema e para a interpretação das indicações referidas no n.º 2 do artigo 13.
- Número ou marcador, página 44: 3. Os agentes encarregados da exploração do sistema de
- Texto do artigo, página 44: observação devem ter qualificação técnica e experiência que garantam a compreensão das responsabilidades envolvidas e a boa execução das tarefas relativas, quer à exploração do sistema, nomeadamente a recolha, validação, transmissão dos dados, actualização do arquivo técnico e aviso em caso de detecção de comportamento anómalo, quer à manutenção do sistema.
- Número ou marcador, página 44: Artigo 19
- Texto do artigo, página 44: (Análise do comportamento e avaliação da segurança)
- Número ou marcador, página 44: 1. O plano de observação deve referir os modelos estruturais e das acções ou os modelos conjuntos, a utilizar na avaliação da segurança, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 44: a) os modelos usados no projecto, incluindo eventuais alterações deste ou outras informações entretanto recolhidas; e
- Número ou marcador, página 44: b) os modelos estabelecidos com base nos resultados da observação da obra, desde que estejam disponíveis em quantidade suficiente ao longo de um período significativo da vida da obra.
- Número ou marcador, página 44: 2. A avaliação das condições de segurança deve ser efectuada
- Texto do artigo, página 44: por intermédio dos modelos de comportamento, tendo em conta os
- Texto do artigo, página 44: resultados das inspecções visuais e outra informação disponível, para os cenários previstos no projecto ou para aqueles que o comportamento da obra venha a revelar.
- Número ou marcador, página 44: 3. O plano de observação deve indicar o tipo e a periodicidade de relatórios sobre a análise do comportamento e avaliação das condições de segurança, bem como os responsáveis por estas actividades, nas diferentes fases da vida da obra.
- Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 44: Fase de Construção
- Número ou marcador, página 44: Artigo 20
- Texto do artigo, página 44: (Aspectos gerais)
- Texto do artigo, página 44: No RSB são genericamente definidos os requisitos a serem observados durante a fase de construção, assim como os deveres do dono de obra (artigo 36).
- Número ou marcador, página 44: Artigo 21
- Texto do artigo, página 44: (Inspecções visuais)
- Número ou marcador, página 44: 1. As inspecções visuais dos vários tipos que, durante a fase de construção, permitam detectar sinais ou evidências de deterioração, devem:
- Número ou marcador, página 44: a) sempre que possível, ser imediatamente seguidas de referenciação no respectivo local, com marca ou dispositivo apropriado, devidamente datado, bem como da obtenção de fotografias ilustrativas da deterioração; e
- Número ou marcador, página 44: b) ter em consideração que, na fase de construção, não é por vezes possível manter a marca ou dispositivo de referenciação, o que implica uma rápida actuação, designadamente no que respeita à obtenção de fotografias.
- Número ou marcador, página 44: 2. As inspecções visuais de rotina devem:
- Número ou marcador, página 44: a) ser asseguradas por agentes da fiscalização, os quais serão coadjuvados nessa actividade pelos responsáveis pela instalação e exploração do sistema de observação, durante os períodos da sua permanência em obra;
- Número ou marcador, página 44: b) ser seguidas da elaboração de um relato de pormenor, que inclua a sua descrição e a referenciação das eventuais deteriorações detectadas;
- Número ou marcador, página 44: c) no caso de serem detectadas deteriorações significativas do ponto de vista da segurança, informar as Entidades Regionais de Segurança de Barragens e a Entidade Nacional de Qualidade e Controlo nas obras em que tem intervenção, e proceder ao registo destas deteriorações no livro técnico da obra, imediatamente após a inspecção; e
- Número ou marcador, página 44: d) ser objecto de um relato sucinto, com periodicidade mensal, a enviar às Entidades Regionais de Segurança de Barragens.
- Número ou marcador, página 44: 3. As inspecções visuais principais devem:
- Número ou marcador, página 44: a) ser asseguradas pelos responsáveis pela análise do comportamento e avaliação da segurança e, eventualmente, conduzidas pelas Entidades Regionais de Segurança de Barragens, contar com a participação do director técnico da obra e da fiscalização e, sempre que possível, do autor do projecto e dos responsáveis pela assistência técnica;
- Número ou marcador, página 44: b) no caso de serem detectadas deteriorações significativas do ponto de vista da segurança, informar as Entidades
- Texto do artigo, página 45: Regionais de Segurança de Barragens e a Entidade Nacional de Qualidade e Controlo nas obras em que tem intervenção, se estas entidades não tiverem participado na inspecção; e
- Número ou marcador, página 45: c) ser seguidas da elaboração de um documento, pelos responsáveis pela análise do comportamento e avaliação da segurança, com os principais resultados, os quais deverão ser devidamente integrados nos relatórios de controlo de segurança estrutural a elaborar com a periodicidade definida no plano de observação, e cuja síntese deverá ser registada no livro técnico da obra.
- Número ou marcador, página 45: 4. As inspecções visuais especiais devem:
- Número ou marcador, página 45: a) ser realizadas na sequência de ocorrências excepcionais, tais como sismos ou cheias com período de retorno superior ao previsto para a fase de construção, bem como de circunstâncias anómalas que possam influenciar a segurança ou a funcionalidade da obra, as quais, após a sua ocorrência ou detecção, devem ser imediatamente comunicadas pelo director técnico da obra às Entidades Regionais de Segurança de Barragens e a Entidade Nacional de Qualidade e Controlo, nas obras em que tem intervenção;
- Número ou marcador, página 45: b) ser conduzidas pelas Entidades Regionais de Segurança de Barragens e contar com a colaboração da Entidade Nacional de Qualidade e Controlo nas obras em que tem intervenção, bem como com a presença do director técnico da obra, dos responsáveis pela análise do comportamento e avaliação da segurança e da fiscalização e, ainda, sempre que possível, do autor do projecto e dos responsáveis pela assistência técnica;
- Número ou marcador, página 45: c) ser seguidas da elaboração de um documento com os principais resultados, pelos responsáveis pela análise do comportamento e avaliação da segurança, cuja síntese deverá ser registada no livro técnico da obra; e
- Número ou marcador, página 45: d) dar origem a dois relatórios, o primeiro a elaborar pelos responsáveis pela análise do comportamento e avaliação da segurança, referindo especificamente os aspectos relativos ao controlo de segurança estrutural, e o segundo a elaborar pelo director técnico da obra, referindo outros aspectos relativos à construção.
- Número ou marcador, página 45: 5. O relatório relativo ao controlo de segurança estrutural
- Texto do artigo, página 45: referido na alínea d) do número anterior deve ser apresentado às Entidades Regionais de Segurança de Barragens e à Entidade Nacional de Qualidade e Controlo nas obras em que tem intervenção no prazo definido no final da inspecção, e incluir:
- Número ou marcador, página 45: a) A descrição pormenorizada das ocorrências que motivaram a inspecção e os indícios de deterioração detectados;
- Número ou marcador, página 45: b) a avaliação das condições de segurança da obra indicando, quando se justifique, as eventuais medidas correctivas a empreender; e
- Número ou marcador, página 45: c) os eventuais estudos a desenvolver e sua urgência.
- Número ou marcador, página 45: Artigo 22
- Texto do artigo, página 45: (Instalação dos dispositivos de observação)
- Número ou marcador, página 45: 1. A instalação dos dispositivos de observação na fase de construção deve ser feita de acordo com os procedimentos indicados no artigo 13.
- Número ou marcador, página 45: 2. O caderno de encargos deve incluir disposições com vista
- Texto do artigo, página 45: a proporcionar uma adequada coordenação dos trabalhos, de modo a obviar à ocorrência de danos, nos aparelhos ou nos acessórios, causados por pessoal ou equipamento envolvido na
- Texto do artigo, página 45: construção, bem como alertar para a possibilidade de ocorrência de perturbações no ritmo de construção.
- Número ou marcador, página 45: 3. Para as barragens em que se verifica intervenção da Entidade Nacional de Qualidade e Controlo, o dono de obra deve comunicar a este organismo, em tempo útil, o planeamento da instalação dos dispositivos de observação, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.
- Número ou marcador, página 45: Artigo 23
- Texto do artigo, página 45: (Adaptação do plano de observação)
- Número ou marcador, página 45: 1. No decurso da construção podem ocorrer situações que impliquem alterações ao plano de observação, tais como:
- Número ou marcador, página 45: a) alterações do projecto que obriguem a mudar a localização ou o tipo dos dispositivos de observação previstos;
- Número ou marcador, página 45: b) comportamentos anómalos que impliquem a instalação de dispositivos de observação não previstos; e
- Número ou marcador, página 45: c) avarias dos dispositivos de observação, devidas a deficiente instalação ou em resultado dos processos construtivos.
- Número ou marcador, página 45: 2. As alterações ao plano de observação que resultem de situações como as tipificadas nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser submetidas pelo dono de obra a aprovação das Entidades Regionais de Segurança de Barragens, bem como a prévia revisão da Entidade Nacional de Qualidade e Controlo nas obras em que tem intervenção.
- Número ou marcador, página 45: 3. Nas situações tipificadas na alínea c) do n.º 1, os responsáveis pela instalação dos equipamentos de observação devem:
- Número ou marcador, página 45: a) adoptar os procedimentos incluídos no plano de observação, caso tenham sido previstos; e b)comunicar imediatamente as ocorrências aos responsáveis pela adaptação do plano de observação, com o objectivo de permitir, quando tal seja viável, empreender as alterações que possibilitem a medição das grandezas que os equipamentos avariados visavam controlar.
- Número ou marcador, página 45: 4. A aplicação dos procedimentos ou as alterações referidas no número anterior devem ser objecto de um relatório pormenorizado, a elaborar pelos responsáveis pela adaptação do plano de observação, o qual deve ser enviado pelo dono de obra às Entidades Regionais de Segurança de Barragens e à Entidade Nacional de Qualidade e Controlo nas obras em que tem intervenção.
- Número ou marcador, página 45: 5. As situações tipificadas no n.º 1 devem ser objecto de relatos sucintos, elaborados pelos responsáveis pela adaptação do plano de observação e registados no livro técnico da obra.
- Número ou marcador, página 45: 6. No final da construção o dono de obra deve promover
- Texto do artigo, página 45: a elaboração de uma versão do plano de observação com as alterações aprovadas.
- Número ou marcador, página 45: Artigo 24
- Texto do artigo, página 45: (Recolha e validação dos dados e resultados da observação)
- Número ou marcador, página 45: 1. Os dados de observação devem ser verificados no local da obra imediatamente a seguir à sua recolha, de modo a permitir a correcção de erros de leitura ou a confirmação de valores aparentemente anómalos.
- Número ou marcador, página 45: 2. Dispondo-se de meios informáticos no local, deve proceder- se à validação de dados e resultados, de acordo com critérios adequados aos meios de análise disponíveis.
- Número ou marcador, página 45: 3. Recomenda-se a automatização da recolha, transmissão,
- Texto do artigo, página 45: validação e tratamento dos dados para as barragens das classes I e II, podendo essa automatização ser imposta pelas Entidades Regionais de Segurança de Barragens.
- Número ou marcador, página 46: 4. A automatização das actividades referidas no número anterior não dispensa a realização de leituras pelos agentes encarregados da exploração do sistema, podendo, nesta fase, a respectiva frequência ser diminuída com base na fiabilidade e eficiência das leituras automatizadas.
- Número ou marcador, página 46: Artigo 25
- Texto do artigo, página 46: (Arquivo dos dados da observação)
- Número ou marcador, página 46: 1. O dono da obra deve promover, desde o início da recolha dos dados da observação, a constituição de um arquivo desses dados.
- Número ou marcador, página 46: 2. Nas obras em que se verifica intervenção da Entidade Nacional de Qualidade e Controlo, os dados da observação devem ser enviados a este organismo, em suporte informático, imediatamente após a sua obtenção.
- Número ou marcador, página 46: 3. Para as barragens das classes I e II, é recomendável que os dados da observação sejam arquivados em papel e suporte informático.
- Número ou marcador, página 46: 4. Nos casos em que o dono da obra opte por um arquivo em
- Texto do artigo, página 46: suporte informático, deve ser assegurada a realização de cópias de segurança com periodicidade adequada e, de preferência, mantidas em local distinto, para obviar à ocorrência de eventuais perdas irrecuperáveis de grandes quantidades de informação.
- Número ou marcador, página 46: Artigo 26
- Texto do artigo, página 46: (Análise e interpretação dos resultados)
- Número ou marcador, página 46: 1. A análise e interpretação dos resultados visam essencialmente:
- Número ou marcador, página 46: a) a avaliação da segurança das diferentes estruturas que se vão materializando ao longo da construção;
- Número ou marcador, página 46: b) o ajustamento de métodos e processos construtivos;
- Número ou marcador, página 46: c) a determinação de características dos materiais da fundação e da barragem;
- Número ou marcador, página 46: d) a avaliação da resposta da barragem a acções associadas à construção, nomeadamente do peso próprio, de pressões intersticiais, da injecção de juntas ou fendas, do tratamento das fundações e de pré-esforço;
- Número ou marcador, página 46: e) a definição das características estruturais e do estado de tensão instalado na barragem no final da construção; e
- Número ou marcador, página 46: f) a calibração dos modelos das acções e estruturais ou conjuntos.
- Número ou marcador, página 46: 2. Durante a construção devem ser elaborados relatórios com
- Texto do artigo, página 46: a periodicidade especificada no plano de observação, nos quais, além da análise e interpretação dos resultados dos pontos de vista mencionados no número anterior, deve também constar a situação em que se encontra a instalação do sistema de observação.
- Número ou marcador, página 46: Artigo 27
- Texto do artigo, página 46: (Elementos a incluir no livro e arquivo técnicos)
- Número ou marcador, página 46: 1. Os elementos relativos às actividades de observação e inspecção a incluir no livro técnico da obra são, entre outros elementos com interesse do ponto de vista de segurança:
- Número ou marcador, página 46: a) actas das inspecções conduzidas pelas Entidades Regionais de Segurança de Barragens;
- Número ou marcador, página 46: b) relatos sucintos referidos no n.º 5 do artigo 23;
- Número ou marcador, página 46: c) relatos sucintos sobre eventuais comportamentos anómalos detectados pelas inspecções visuais ou pela análise dos dados e resultados da observação; e
- Número ou marcador, página 46: d) sínteses dos documentos com as conclusões das inspecções visuais principais e especiais.
- Número ou marcador, página 46: 2. Os elementos relativos às actividades de observação
- Texto do artigo, página 46: e inspecção a incluir no arquivo técnico da obra relativo à construção estão previstos no artigo 33 do RSB.
- Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 46: Fase de Primeiro Enchimento
- Número ou marcador, página 46: Artigo 28
- Texto do artigo, página 46: (Aspectos gerais)
- Número ou marcador, página 46: 1. O controlo de segurança durante o primeiro enchimento da albufeira, fase mais crítica da vida da obra do ponto de vista do risco envolvido, deve ser realizado com base num plano elaborado para o efeito e tem por objectivos:
- Número ou marcador, página 46: a) evitar a ocorrência de acidentes e incidentes ou minimizar os seus efeitos;
- Número ou marcador, página 46: b) assegurar que as obras e os equipamentos estão em condições de suportar as acções de serviço e que estes últimos funcionam adequadamente; e
- Número ou marcador, página 46: c) avaliar a eficácia do sistema de observação.
- Número ou marcador, página 46: 2. A informação obtida durante o primeiro enchimento da albufeira deve ainda ser utilizada para aferir as hipóteses do projecto relativas ao comportamento da obra.
- Número ou marcador, página 46: 3. O plano de emergência interno para as barragens da classe I deve estar implementado antes do início do enchimento da albufeira.
- Número ou marcador, página 46: 4. No final da fase de primeiro enchimento pode justificar-se
- Texto do artigo, página 46: a actualização do plano de observação.
- Número ou marcador, página 46: Artigo 29
- Texto do artigo, página 46: (Plano de primeiro enchimento)
- Número ou marcador, página 46: 1. A elaboração do plano de primeiro enchimento, a submeter a aprovação das Entidades Regionais de Segurança de Barragens, deve ser promovida pelo dono da obra com suficiente antecedência relativamente à data prevista para o início do enchimento.
- Número ou marcador, página 46: 2. No caso de barragens de classe I, o plano de primeiro enchimento deve ser revisto pela Entidade Nacional de Qualidade e Controlo, antes de ser submetido a aprovação das Entidades Regionais de Segurança de Barragens.
- Número ou marcador, página 46: 3. O plano de primeiro enchimento deve desenvolver-se segundo as orientações propostas no plano de observação e conter indicações sobre (sem prejuízo das enumeradas no artigo 25 do RSB):
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