Diploma Ministerial n.º 81/2024

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Número ou marcador · p. 46 a) a inspecção visual;
Número ou marcador · p. 46 b) a selecção das grandezas a observar, destinadas a um controlo expedito de segurança;
Número ou marcador · p. 46 c) a frequência de recolha de dados, em função do programa de enchimento da albufeira;
Número ou marcador · p. 46 d) os patamares de enchimento, quando se justifique, correspondendo a cada patamar uma inspecção e avaliação das condições de segurança;
Número ou marcador · p. 46 e) os modelos de comportamento, para avaliação da segurança estrutural; e
Número ou marcador · p. 46 f) a verificação da operacionalidade dos órgãos de segurança e exploração.
Número ou marcador · p. 46 4. O plano de primeiro enchimento deve ainda tomar em
Texto do artigo · p. 46 consideração eventuais alterações, recomendações ou outras informações entretanto recolhidas, tais como:
Número ou marcador · p. 46 a) a situação da barragem e da sua fundação na época prevista para o início do enchimento, nomeadamente se está concluída ou ainda em fase de construção, bem como o estado o tratamento da fundação e das juntas de contracção;
Número ou marcador · p. 46 b) a evolução prevista para os níveis da água na albufeira;
Número ou marcador · p. 46 c) a situação e a operacionalidade do sistema de observação instalado; e
Número ou marcador · p. 47 d) as informações relativas ao comportamento da obra e à sua segurança, obtidas durante a fase de construção.
Número ou marcador · p. 47 5. O controlo expedito de segurança referido na alínea b) do n.º 3 deve permitir a avaliação das condições de segurança e funcionalidade da obra, no decurso do enchimento.
Número ou marcador · p. 47 6. As frequências de observação das grandezas e das inspecções visuais devem ser as indicadas nos quadros I e II.
Número ou marcador · p. 47 7. O dono de obra deve promover uma adequada exploração
Texto do artigo · p. 47 da albufeira, de modo a garantir o cumprimento do plano de primeiro enchimento.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 30
Texto do artigo · p. 47 (Inspecção prévia ao primeiro enchimento)
Número ou marcador · p. 47 1. A inspecção prévia ao primeiro enchimento é uma inspecção conduzida pelas Entidades Regionais de Segurança de Barragens, na presença do director de exploração, com a participação dos serviços de protecção civil e da Entidade Nacional de Qualidade e Controlo nas obras da classe I e ainda, eventualmente, de outros intervenientes no controlo de segurança.
Número ou marcador · p. 47 2. A inspecção prévia tem por objectivo verificar se é possível dar início ao enchimento, face ao estado da obra e à operacionalidade dos dispositivos de fecho do rio e dos equipamentos dos órgãos de segurança e exploração, bem como ao cumprimento das disposições do plano de observação e do planeamento de emergência, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 47 a) a verificação da operacionalidade do sistema de observação e dos procedimentos e esquema de comunicações previstos no n.º 1 do artigo 16; e
Número ou marcador · p. 47 b) a verificação da operacionalidade dos sistemas de aviso e alerta, pelos serviços de protecção civil, para as barragens da classe I.
Número ou marcador · p. 47 3. A inspecção prévia pode ter lugar:
Número ou marcador · p. 47 a) antes da conclusão da construção, quando, sem pôr em causa a segurança e funcionalidade da obra, seja possível promover um enchimento parcial da albufeira;
Número ou marcador · p. 47 b) em simultâneo com a inspecção final da construção; e
Número ou marcador · p. 47 c) após o final da construção, em resultado da indisponibilidade de documentos, tais como o plano de emergência interno, ou da necessidade de execução de obras, quer na zona da albufeira quer imediatamente a jusante da barragem.
Número ou marcador · p. 47 4. Para apoio da inspecção prévia, o dono de obra facultará às Entidades Regionais de Segurança de Barragens os elementos do arquivo técnico da construção que esta lhe solicitar, com adequada antecedência.
Número ou marcador · p. 47 5. A inspecção prévia ao primeiro enchimento será registada em acta, assinada pelos intervenientes, que fará parte integrante do livro técnico da obra.
Número ou marcador · p. 47 6. Com base na inspecção prévia e nas informações já
Texto do artigo · p. 47 disponíveis sobre o comportamento da obra, as Entidades Regionais de Segurança de Barragens permitem o início do enchimento ou, em alternativa, impõe as medidas correctivas consideradas necessárias conforme alínea j) do artigo 8 do RSB e alínea a) do n.º 2 do artigo 7.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 31
Texto do artigo · p. 47 (Exploração do sistema de observação)
Número ou marcador · p. 47 1. A exploração do sistema de observação nesta fase da vida da obra deve respeitar as disposições dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 24.
Número ou marcador · p. 47 2. Tal como disposto no n.º 4 do artigo 24, a automatização das actividades não dispensa a realização de leituras pelos agentes encarregados da exploração do sistema, e a respectiva frequência
Texto do artigo · p. 47 não deve ser diminuída com base na eficiência e fiabilidade das leituras automatizadas, dado que o primeiro enchimento configura a fase mais crítica da vida da obra do ponto de vista do risco envolvido.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 32
Texto do artigo · p. 47 (Comunicação de informações)
Texto do artigo · p. 47 Durante o primeiro enchimento, deve o dono de obra:
Número ou marcador · p. 47 a) informar as Entidades Regionais de Segurança de Barragens sobre a forma como decorre o enchimento, bem como a previsão da sua evolução;
Número ou marcador · p. 47 b) comunicar à Entidade Nacional de Qualidade e Controlo em tempo útil, nas obras em que tem intervenção, a evolução dos níveis da albufeira e enviar os dados da exploração do sistema de observação em suporte informático, imediatamente após a sua obtenção; e
Número ou marcador · p. 47 c) comunicar às Entidades Regionais de Segurança de Barragens, e à Entidade Nacional de Qualidade e Controlo nas obras em que tem intervenção, bem como aos serviços de protecção civil definidos no planeamento de emergência, eventuais ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 33
Texto do artigo · p. 47 (Análise do comportamento e avaliação da segurança)
Número ou marcador · p. 47 1. A análise do comportamento e avaliação das condições de segurança são efectuadas com base nas inspecções visuais e nos resultados da observação, de modo adequado à especificidade do primeiro enchimento e às características das barragens.
Número ou marcador · p. 47 2. Nos casos em que são previstos patamares, a manutenção do nível da água na albufeira às respectivas cotas, nas condições permitidas pelas afluências e pela capacidade dos órgãos de descarga ou outros condicionalismos, deve possibilitar a realização de todas as observações planeadas, a consequente análise do comportamento e a avaliação das condições de segurança.
Número ou marcador · p. 47 3. O prosseguimento do enchimento após cada patamar deve ser aprovado pela Entidades Regionais de Segurança de Barragens.
Número ou marcador · p. 47 4. A decisão das Entidades Regionais de Segurança de Barragens será apoiada em parecer sucinto, mas fundamentado, atestando a normalidade do comportamento da obra, que será apresentado pelo dono de obra ou, para as barragens da classe I, pela Entidade Nacional de Qualidade e Controlo.
Número ou marcador · p. 47 5. O dono da obra ou a Entidade Nacional de Qualidade e Controlo nas obras em que tem intervenção devem manter informada as Entidades Regionais de Segurança de Barragens sobre o comportamento e segurança da barragem e, sempre que ocorram situações anómalas, informar imediatamente as Entidades Regionais de Segurança de Barragens e os serviços de protecção civil definidos no planeamento de emergência, formalizando posteriormente essas informações.
Número ou marcador · p. 47 6. Nas barragens da classe I devem ser previstas equipas
Texto do artigo · p. 47 locais para exploração do sistema de observação sempre que as Entidades Regionais de Segurança de Barragens o considerem necessário.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 34
Texto do artigo · p. 47 (Relatório final de primeiro enchimento)
Número ou marcador · p. 47 1. Após a conclusão do enchimento da albufeira, o dono de obra deve promover a elaboração de um relatório final do comportamento da obra durante o primeiro enchimento, o qual
Texto do artigo · p. 48 compete à Entidade Nacional de Qualidade e Controlo para as barragens da classe I, e aos responsáveis pela análise do comportamento e avaliação da segurança, nas restantes obras.
Número ou marcador · p. 48 2. O relatório final de primeiro enchimento, para além de outros aspectos de interesse para o controlo de segurança estrutural, deve incluir avaliações relativas (sem prejuízo da alínea b) do artigo 30 do RSB):
Número ou marcador · p. 48 a) às condições de segurança da obra, em confronto com as previsões do projecto;
Número ou marcador · p. 48 b) à eficácia do sistema de observação para o controlo de segurança na fase de exploração, pormenorizando adequadamente o seu eventual reforço;
Número ou marcador · p. 48 c) à conformidade das especificações previstas no plano de observação com os objectivos do controlo de segurança preconizado para a exploração, designadamente as especificações relativas à frequência da recolha de dados e às inspecções visuais; e
Número ou marcador · p. 48 d) à conformidade dos modelos estruturais e das acções ou conjuntos com o comportamento observado, bem como as eventuais alterações que devam ser introduzidas nesses modelos.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 35
Texto do artigo · p. 48 (Inspecção após o primeiro enchimento)
Número ou marcador · p. 48 1. A inspecção após o primeiro enchimento da albufeira, a realizar pelas Entidades Regionais de Segurança de Barragens perante o director de exploração, com a colaboração da Entidade Nacional de Qualidade e Controlo para as barragens da classe I, tem por objectivo verificar o estado da obra e equipamentos e contribuir para as decisões que serão tomadas relativamente à exploração.
Número ou marcador · p. 48 2. A acta da inspecção será assinada pelos intervenientes e fará parte integrante do livro técnico da obra.
Número ou marcador · p. 48 3. Com base na inspecção, e tendo em conta o comportamento observado durante o primeiro enchimento da albufeira, as Entidades Regionais de Segurança de Barragens decidiram sobre o início da exploração, podendo ainda impor as medidas consideradas necessárias.
Número ou marcador · p. 48 4. No caso de as medidas referidas no número anterior exigirem
Texto do artigo · p. 48 a revisão das regras de exploração da barragem, essa revisão deverá ser submetida pelo dono de obra a aprovação da Entidades Regionais de Segurança de Barragens.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 36
Texto do artigo · p. 48 (Livro e arquivo técnicos da obra)
Número ou marcador · p. 48 1. Os elementos a incluir no livro técnico da obra, relativos às actividades de observação e inspecção na fase de primeiro enchimento, entre outros com interesse do ponto de vista de segurança, são os seguintes:
Número ou marcador · p. 48 a) actas das inspecções conduzidas pelas Entidades Regionais de Segurança de Barragens, nomeadamente da inspecção prévia ao primeiro enchimento, das inspecções realizadas durante os patamares de enchimento e da inspecção após o primeiro enchimento;
Número ou marcador · p. 48 b) sínteses dos relatórios das inspecções visuais principais que não tenham sido conduzidas pelas Entidades Regionais de Segurança de Barragens;
Número ou marcador · p. 48 c) sínteses dos relatórios das inspecções de carácter especial; e
Número ou marcador · p. 48 d) relatos sucintos sobre eventuais comportamentos anómalos detectados pelas inspecções visuais ou pela análise dos dados e resultados da observação.
Número ou marcador · p. 48 2. O dono de obra deve organizar e manter actualizado o arquivo técnico, com base no arquivo técnico da construção, incluindo nele uma lista dos documentos mais relevantes relativos à observação e inspecção da obra durante o primeiro enchimento, bem como a actualização do arquivo de dados da observação.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 37
Texto do artigo · p. 48 (Actualização do plano de observação)
Número ou marcador · p. 48 1. Os autores do relatório final poderão propor a actualização do plano de observação, com base nas avaliações efectuadas nesse relatório, e incluindo nomeadamente:
Número ou marcador · p. 48 a) o planeamento do eventual reforço do sistema de observação, com a respectiva pormenorização e calendarização;
Número ou marcador · p. 48 b) a adequação das especificações previstas no plano de observação para a fase de exploração, designadamente em termos da frequência da recolha de dados e das inspecções visuais; e
Número ou marcador · p. 48 c) os modelos de comportamento a utilizar na fase de exploração, calibrados em função do comportamento observado durante o primeiro enchimento.
Número ou marcador · p. 48 2. A actualização do plano de observação pode ainda ter em conta outros aspectos, tais como:
Número ou marcador · p. 48 a) os procedimentos utilizados na recolha e no processamento de dados;
Número ou marcador · p. 48 b) os procedimentos e esquemas de comunicação previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 7 desta norma; e
Número ou marcador · p. 48 c) a necessidade de requalificação técnica dos agentes encarregados da exploração do sistema de observação no local da obra, de modo a assegurar a qualidade dessa exploração.
Número ou marcador · p. 48 3. A actualização do plano de observação deve ser submetida
Texto do artigo · p. 48 a aprovação das Entidades Regionais de Segurança de Barragens.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 48 Fase de Exploração
Número ou marcador · p. 48 Artigo 38
Texto do artigo · p. 48 (Aspectos gerais)
Número ou marcador · p. 48 1. Durante a fase de exploração, o dono de obra deve garantir o cumprimento das regras de exploração e das actividades de controlo de segurança da barragem.
Número ou marcador · p. 48 2. Até ao final do primeiro período da fase de exploração, definido no plano de observação, deve ser acumulada informação que permita caracterizar o comportamento da obra em condições de exploração normal.
Número ou marcador · p. 48 3. Na fase de exploração, a observação e inspecção das obras ao longo do tempo permite acumular informação do maior interesse, quer para a calibração dos modelos de comportamento em condições de exploração normal quer para avaliação da eficácia e eficiência do controlo de segurança, nomeadamente se incluída num arquivo informático de dados, tal como disposto para as barragens das classes I e II.
Número ou marcador · p. 48 4. A observação e inspecção das obras durante e após ocorrências excepcionais, tais como cheias e sismos, permite complementar a informação referida no número anterior, quer em relação aos modelos de comportamento quer em relação ao controlo de segurança.
Número ou marcador · p. 48 5. Sempre que se antevejam condições de exploração de
Texto do artigo · p. 48 carácter transitório diferentes das definidas nas regras de exploração da barragem, o dono de obra deve informar as Entidades Regionais de Segurança de Barragens.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 39
Texto do artigo · p. 49 (Exploração do sistema de observação)
Número ou marcador · p. 49 1. Na exploração do sistema de observação nesta fase da vida da obra aplicam-se as disposições dos n.ºs1, 2 e 3 do artigo 24.
Número ou marcador · p. 49 2. Tal como referido no n.º 4 do artigo 24, a automatização das
Texto do artigo · p. 49 actividades não dispensa a realização de leituras pelos agentes encarregados da exploração do sistema, mas a diminuição da respectiva frequência pode ser proposta às Entidades Regionais de Segurança de Barragens, com base na eficiência e fiabilidade das leituras automatizadas.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 40
Texto do artigo · p. 49 (Controlo de segurança estrutural durante esvaziamentos rápidos que possam dar origem a situações de risco elevado ou significativo)
Número ou marcador · p. 49 1. O controlo da segurança estrutural, a realizar por ocasião de esvaziamentos rápidos da albufeira e quando o risco envolvido o justifique, tem por objectivos evitar a ocorrência de acidentes e incidentes ou minimizar a sua importância e efeitos, além de permitir verificar as hipóteses do projecto.
Número ou marcador · p. 49 2. Este controlo, no caso de esvaziamentos rápidos das albufeiras não previstos nas regras de exploração, que possam originar situações de risco elevado ou significativo para as respectivas encostas e para as barragens de aterro em que a impermeabilização é assegurada por elementos constituídos por solos compactados, deve ser convenientemente ajustado por intermédio de um plano específico para este período.
Número ou marcador · p. 49 3. O dono de obra deve submeter a aprovação das Entidades Regionais de Segurança de Barragens o plano específico referido no número anterior, após prévia revisão da Entidade Nacional de Qualidade e Controlo nas obras em que tem intervenção.
Número ou marcador · p. 49 4. Após um esvaziamento rápido efectuado nas condições previstas nos números anteriores, o dono de obra deve promover a elaboração de um relatório sobre o comportamento da barragem, de que será dado conhecimento às Entidades Regionais de Segurança de Barragens, a elaborar pela Entidade Nacional de Qualidade e Controlo nas obras em que tem intervenção e pelos responsáveis pela análise do comportamento e avaliação da segurança nas restantes obras.
Número ou marcador · p. 49 5. Adicionalmente, sempre que se preveja um esvaziamento rápido da albufeira de barragens das classes I e II, deverá o dono de obra:
Número ou marcador · p. 49 a) promover a adaptação do plano de observação, tendo em conta o programa de esvaziamento e contemplando os aspectos previstos no n.º 3 do artigo 29, com os ajustamentos convenientes;
Número ou marcador · p. 49 b) submeter as actualizações do plano de observação a aprovação prévia das entidades regionais de segurança de barragens; e
Número ou marcador · p. 49 c) promover, após cada esvaziamento rápido, a elaboração de um relatório do comportamento da obra.
Número ou marcador · p. 49 6. Com base no comportamento observado, as Entidades
Texto do artigo · p. 49 Regionais de Segurança de Barragens decidiram sobre eventuais medidas correctivas, as quais poderão exigir a revisão das regras de exploração da barragem.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 41
Texto do artigo · p. 49 (Inspecções visuais)
Número ou marcador · p. 49 1. As inspecções visuais durante a fase de exploração devem respeitar as disposições gerais indicadas no artigo 11, bem como as disposições específicas relativas a cada um dos tipos que se indicam nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 49 2. As inspecções visuais de rotina devem:
Número ou marcador · p. 49 a) ser efectuadas pelos agentes encarregados da exploração do sistema de observação, com a frequência indicada nos quadros i e ii e ser conduzidas, pelo menos uma vez por ano, pelo director de exploração;
Número ou marcador · p. 49 b) ter por base uma lista, referindo as zonas da obra e os aspectos a ter em especial consideração, nomeadamente no coroamento, nos encontros, na parte emersa do paramento de montante, no paramento de jusante, nas galerias, nos órgãos de segurança e exploração, nos maciços de fundação e nas encostas, a montante e a jusante da barragem, bem como o estado de conservação e manutenção dos dispositivos de observação e dos respectivos aparelhos de leitura;
Número ou marcador · p. 49 c) os seus resultados seram transmitidos imediatamente ao director de exploração, o qual, caso tenham sido detectadas deteriorações ou verificada evolução de anomalias anteriormente observadas, julgará da sua importância e agirá em conformidade; e
Número ou marcador · p. 49 d) dar origem a um relato sintético, elaborado pelo director de exploração, referindo as deteriorações e anomalias referidas na alínea anterior ou a não alteração da situação anteriormente reportada, que será registado no livro técnico da obra juntamente com a lista referida na alínea b).
Número ou marcador · p. 49 3. As inspecções visuais principais devem:
Número ou marcador · p. 49 a) ser conduzidas pela Entidade Nacional de Qualidade e Controlo, sob coordenação das entidades regionais de segurança de barragens e perante o dono da obra, para as barragens da classe I. Para as restantes barragens, as inspecções são feitas pela entidade regional de segurança de barragens, que pode solicitar a colaboração da Entidade Nacional de Qualidade e Controlo.
Número ou marcador · p. 49 b) ser efectuadas com a frequência indicada nos quadros I e II, sendo os objectivos desta enumerados no ponto 3 do artigo 28 do RSB e contar com a participação do director de exploração e dos agentes encarregados da exploração do sistema de observação;
Número ou marcador · p. 49 c) ter por base uma lista semelhante à referida na alínea b) do n.º 2, que tenha em conta a especialização envolvida neste tipo de inspecções;
Número ou marcador · p. 49 d) ser comunicadas imediatamente às Entidades Regionais de Segurança de Barragens, e também à Entidade Nacional de Qualidade e Controlo nas obras em que tem intervenção, novas deteriorações ou a evolução de anomalias anteriormente observadas, bem como elaborado relatório relativo a essas deteriorações ou anomalias, pelos responsáveis pela inspecção, a enviar às entidades acima referidas no caso de inspecções em que não tenham participado;
Número ou marcador · p. 49 e) após cada inspecção principal é lavrada uma acta, a qual é assinada pelos intervenientes e deve fazer parte integrante do livro técnico da obra, após homologação. Deve também ser registada no livro técnico de obra uma síntese do relatório mencionado na alínea anterior; e
Número ou marcador · p. 49 f) ser integradas, com referência aos seus principais resultados, nos relatórios de análise de comportamento e avaliação de segurança.
Número ou marcador · p. 49 4. As inspecções visuais especiais devem:
Número ou marcador · p. 49 a) ser realizadas na sequência de ocorrências excepcionais ou de circunstâncias anómalas, tais como sismos,
Texto do artigo · p. 50 cheias, rotura de barragens a montante, queda de taludes para o interior da albufeira envolvendo grandes massas, subsidência de terrenos, sempre que os valores das grandezas em observação excedam significativamente os previstos, sem prejuízo nos casos enumerados no ponto 3 do artigo 29 do RSB;
Número ou marcador · p. 50 b) ser precedidas por inspecções de carácter expedito, realizadas pelo director de exploração, em colaboração com os agentes responsáveis pela exploração do sistema de observação, às quais se devem seguir, no mais curto prazo possível, inspecções conduzidas pela Entidade Nacional de Qualidade e Controlo, sob coordenação das Entidades Regionais de Segurança de Barragens e perante o dono da obra, para as barragens da classe I e para as restantes barragens, pela Entidade Regional de Segurança de Barragens, que pode solicitar a colaboração da Entidade Nacional de Qualidade e Controlo;
Número ou marcador · p. 50 c) ter a colaboração dos responsáveis pela análise do comportamento e avaliação da segurança;
Número ou marcador · p. 50 d) ter em consideração o disposto nos artigos desta norma relativos a ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas, nomeadamente associadas a cheias, sismos ou erosões provocadas por descargas (artigo 42, 43, 49, 50 e 51 desta norma).
Número ou marcador · p. 50 e) avaliar a eventual necessidade de actualização do plano de observação, na sequência destas ocorrências excepcionais ou de circunstâncias anómalas;
Número ou marcador · p. 50 f) avaliar a necessidade de reparações, sendo em caso de necessidade, o dono obra responsável por promover a elaboração dos respectivos projectos; e
Número ou marcador · p. 50 g) após cada inspecção especial é lavrada uma acta, a qual é assinada pelos intervenientes e deve fazer parte integrante do livro técnico da obra, após homologação.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 42
Texto do artigo · p. 50 (Comunicação de Informações)
Texto do artigo · p. 50 O dono de obra deve comunicar:
Número ou marcador · p. 50 a) às Entidades Regionais de Segurança de Barragens, e à Entidade Nacional de Qualidade e Controlo nas obras em que tem intervenção, bem como, para as barragens de classe I, aos serviços de protecção civil mencionados no plano de emergência interno, eventuais ocorrências excepcionais ou circunstâncias anómalas, nomeadamente no caso de cheias, sismos ou erosões provocadas por descargas e tomar as medidas que se revelem necessárias; e
Número ou marcador · p. 50 b) á Entidade Nacional de Qualidade e Controlo nas obras em que tem intervenção, em tempo útil, a evolução dos níveis da albufeira, assim como proceder ao envio dos dados da exploração do sistema de observação imediatamente após a sua obtenção, em suporte informático.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 43
Texto do artigo · p. 50 (Inspecções regulamentares)
Número ou marcador · p. 50 1. Como referido no artigo 40, as Entidades Regionais de Segurança de Barragens efectuaram periodicamente e quando julgarem oportuno visitas de inspecção, sempre que possível com a presença do director de exploração, e com a colaboração da Entidade Nacional de Qualidade e Controlo para as barragens da classe I.
Número ou marcador · p. 50 2. As inspecções regulamentares devem ser efectuadas:
Número ou marcador · p. 50 a) periodicamente ou quando for considerado oportuno, de acordo com as disposições no n.º 3 do artigo 41; e
Número ou marcador · p. 50 b) na sequência de ocorrências excepcionais ou de circunstâncias anómalas, tal como indicado no n.º 4 do artigo 4.
Texto do artigo · p. 50 Tendo como principais objectivos os enumerados no ponto 3 do artigo 28 do RSB.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 44
Texto do artigo · p. 50 (Análise do comportamento e avaliação da segurança)
Número ou marcador · p. 50 1. Durante o primeiro período da fase de exploração serão elaborados relatórios de acordo com o plano de observação, após o que será elaborado o relatório final, compreendendo:
Número ou marcador · p. 50 a) a análise dos resultados de todas as observações efectuadas neste período;
Número ou marcador · p. 50 b) os parâmetros definidores do comportamento normal da obra, com vista ao controlo de segurança no período subsequente;
Número ou marcador · p. 50 c) as informações complementares que possam contribuir para uma melhor previsão do comportamento da barragem para cenários de acidente; e
Número ou marcador · p. 50 d) uma eventual proposta de actualização do plano de observação para o período subsequente.
Número ou marcador · p. 50 2. A análise do comportamento e avaliação da segurança da barragem, a que se refere o número anterior, deve ser efectuada mediante:
Número ou marcador · p. 50 a) a análise dos dados e resultados da observação, tendo em consideração os valores limites dos parâmetros definidores do comportamento da obra, que não devem ser ultrapassados em condições normais de exploração;
Número ou marcador · p. 50 b) o confronto dos resultados com os obtidos em épocas anteriores, bem como com os valores previstos pelos modelos de comportamento; e
Número ou marcador · p. 50 c) a correlação dos resultados das observações relativas às acções, às propriedades estruturais e aos efeitos, por intermédio dos modelos, e a avaliação das condições de segurança, nomeadamente após cada inspecção visual principal.
Número ou marcador · p. 50 3. As análises dos dados e dos resultados referidas nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser efectuadas de preferência no local da obra, de modo tanto quanto possível automatizado para as barragens das classes I e II, utilizando rotinas de validação.
Número ou marcador · p. 50 4. No caso das actividades referidas na alínea c) do n.º 2 evidenciarem desadequação dos modelos, quer no final do primeiro período de exploração normal quer no período posterior, após cinco inspecções visuais principais, deve proceder-se à reformulação dos modelos e à consequente reavaliação das condições de segurança da obra, bem como à definição dos novos parâmetros definidores do seu comportamento normal.
Número ou marcador · p. 50 5. As Entidades Regionais de Segurança de Barragens devem ser informada da ocorrência de qualquer anomalia de comportamento.
Número ou marcador · p. 50 6. Devem ser elaborados relatórios sobre o comportamento
Texto do artigo · p. 50 da barragem com a frequência prevista no plano de observação, recomendando-se o esquema geral seguinte:
Número ou marcador · p. 50 a) um relatório após as inspecções visuais principais em que tenham sido detectadas deteriorações ou anomalias significativas, a elaborar pelos responsáveis pela inspecção, tal como disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 41;
Número ou marcador · p. 51 b) um relatório que integre as observações efectuadas durante o primeiro período de exploração, cuja elaboração compete aos responsáveis pela análise do comportamento e avaliação da segurança; e
Número ou marcador · p. 51 c) um relatório que integre as observações efectuadas após cada conjunto de cinco inspecções visuais principais realizadas no período posterior da fase de exploração, a elaborar pelos responsáveis pela análise do comportamento e avaliação da segurança e a submeter a apreciação da Entidade Nacional de Qualidade e Controlo nas obras em que este organismo tem intervenção e não elaborou o relatório.
Número ou marcador · p. 51 7. Os relatórios referidos nas alíneas b) e c) do número anterior devem incluir a eventual reformulação dos modelos e a determinação dos parâmetros definidores do comportamento da obra, assim como as eventuais propostas de adaptação do plano de observação.
Número ou marcador · p. 51 8. Os relatórios de segurança ambiental devem ser elaborados
Texto do artigo · p. 51 com frequência bienal para as barragens de Classe I e quinquenal para as de Classe II, sendo dispensáveis para as restantes barragens.
Número ou marcador · p. 51 Artigo 45
Texto do artigo · p. 51 (Manutenção do sistema de observação)
Número ou marcador · p. 51 1. A manutenção do sistema de observação, a realizar de forma sistemática para assegurar o bom funcionamento deste sistema, compete aos agentes encarregados da sua exploração, de acordo com as instruções e sob a orientação do director de exploração.
Número ou marcador · p. 51 2. As instruções referidas no número anterior devem incluir, sempre que se justifique, operações de manutenção especiais a realizar por pessoal com qualificação adequada.
Número ou marcador · p. 51 3. A manutenção deve ser mantida independentemente da frequência das leituras.
Número ou marcador · p. 51 4. A manutenção do sistema de observação deve também
Texto do artigo · p. 51 ser avaliada nas inspecções principais e constar do respectivo relatório.
Número ou marcador · p. 51 Artigo 46
Texto do artigo · p. 51 (Arquivo informático dos dados de observação)
Número ou marcador · p. 51 1. O dono de obra deve manter actualizado o arquivo de dados da observação, tal como previsto na alínea h) do artigo 11 do RSB, e disponibilizar à entidade nacional de qualidade e controlo os elementos relativos às obras em que tem intervenção, para a constituição neste organismo de um arquivo informático de dados, de acordo com o artigo 18 e alínea e) do artigo 10 do RSB.
Número ou marcador · p. 51 2. Nas obras em que a entidade nacional de qualidade e controlo tem intervenção e em que o dono de obra tenha constituído um arquivo informático próprio, a transmissão dos dados da observação para a entidade nacional de qualidade e controlo e o respectivo processamento e validação devem ser realizadas de modo a optimizar procedimentos e custos.
Número ou marcador · p. 51 3. O acesso, por entidades exteriores, ao arquivo informático
Texto do artigo · p. 51 dos dados de observação de barragens é reservado às Entidades Regionais de Segurança de Barragens, ao dono de obra e aos responsáveis pela análise do comportamento e avaliação da segurança.
Número ou marcador · p. 51 Artigo 47
Texto do artigo · p. 51 (Actualizações do plano de observação)
Número ou marcador · p. 51 1. As actualizações do plano de observação devem ser realizadas, de acordo com as disposições gerais referidas
Texto do artigo · p. 51 no artigo 8, quando as Entidades Regionais de Segurança de Barragens o considerem necessário, assim como na sequência das inspecções regulamentares que devem ser realizadas no caso de ocorrências excepcionais ou circunstâncias anómalas, previstas na alínea e) do n.º 4 do artigo 41 desta norma.
Número ou marcador · p. 51 2. As actualizações do plano de observação podem resultar das análises do comportamento e avaliação da segurança referidas no artigo 44, assim como de aspectos relativos ao controlo de segurança, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 51 a) avaria de dispositivos de observação considerados essenciais para o controlo de segurança e que possam ser substituídos;
Número ou marcador · p. 51 b) modificação dos procedimentos relativos à recolha e processamento de dados, tais como os que resultam da automatização, parcial ou total, de um sistema até então explorado exclusivamente por meios humanos;
Número ou marcador · p. 51 c) substituição, parcial ou total, dos procedimentos e esquemas de comunicação a utilizar no caso de ocorrências excepcionais ou de detecção de comportamento anómalos; e
Número ou marcador · p. 51 d) alteração das qualificações técnicas dos agentes encarregados da exploração do sistema de observação no local da obra.
Número ou marcador · p. 51 Artigo 48
Texto do artigo · p. 51 (Livro e arquivo técnicos da obra)
Número ou marcador · p. 51 1. O director de exploração dará continuidade ao livro técnico da obra, registando as ocorrências mais significativas do ponto de vista da segurança, devendo ser posto à disposição das entidades enumeradas no n.º 2 do artigo 34 do RSB.
Número ou marcador · p. 51 2. Os elementos relativos às actividades de observação e inspecção na fase de exploração a incluir no livro técnico da obra são, nomeadamente (sem prejuízo do n.º 1 do artigo 33 do RSB):
Número ou marcador · p. 51 a) as actas das inspecções regulamentares previstas nos artigos 41 e 43;
Número ou marcador · p. 51 b) sínteses dos relatórios das inspecções visuais principais e dos relatórios das inspecções especiais;
Número ou marcador · p. 51 c) relatos sucintos sobre eventuais comportamentos anómalos detectados pelas inspecções visuais ou pela análise dos dados e resultados da observação; e
Número ou marcador · p. 51 d) Aspectos essenciais das actualizações do plano de observação.
Número ou marcador · p. 51 3. O dono de obra manterá permanentemente actualizado,
Texto do artigo · p. 51 organizado e à disposição das Entidades Regionais de Segurança de Barragens um arquivo técnico, com as suas peças devidamente ordenadas e classificadas, que integrará e dará continuidade ao arquivo técnico referido no artigo 33 do RSB, do qual constarão, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 51 a) as regras de exploração da barragem;
Número ou marcador · p. 51 b) os resultados dos estudos laboratoriais;
Número ou marcador · p. 51 c) os dados relativos a trabalhos complementares e modificações efectuadas após a construção e eventuais obras de reparação;
Número ou marcador · p. 51 d) o plano de emergência interno; e
Número ou marcador · p. 51 e) todos os documentos relativos às actividades de observação e inspecção elaborados na fase de exploração, bem como os dados da observação, devidamente classificados.
Número ou marcador · p. 52 Artigo 49
Texto do artigo · p. 52 (Cheias e sismos)
Número ou marcador · p. 52 1. As grandes cheias podem originar acidentes por galgamento das barragens, por vezes associados a obstruções ao escoamento provocadas por materiais transportados pela água, assim como a importantes erosões a jusante das barragens e deterioração dos órgãos de segurança e exploração, nomeadamente por subpressões, abrasão e cavitação, devendo o dono de obra, no caso de risco iminente de galgamento, avisar de imediato as Entidades Regionais de Segurança de Barragens e os serviços de protecção civil definidos no planeamento de emergência e assegurar uma vigilância contínua da obra.
Número ou marcador · p. 52 2. Os grandes sismos, naturais ou induzidos pelo enchimento das albufeiras, podem também originar deteriorações nas barragens.
Número ou marcador · p. 52 3. Após a ocorrência de um galgamento, na sequência de uma cheia superior à cheia de projecto ou de um sismo superior ao sismo máximo de projecto, ou ainda no caso de cheias ou sismos que tenham provocado deteriorações, o director de exploração deve:
Número ou marcador · p. 52 a) efectuar inspecções visuais expeditas, com a colaboração dos agentes encarregados da exploração do sistema de observação, de modo a recolher informações que contribuam para avaliar as condições de segurança e o prosseguimento da exploração, bem como a necessidade de medidas imediatas;
Número ou marcador · p. 52 b) analisar os resultados da observação disponíveis;
Número ou marcador · p. 52 c) aumentar a frequência das observações que podem ser realizadas em condições de segurança, o que será facilitado pela existência de um sistema de recolha automática, e que, no caso do sismo, se deve manter pelo menos nos 15 dias imediatos;
Número ou marcador · p. 52 d) accionar os procedimentos e esquema de comunicação previstos no artigo 16; e
Número ou marcador · p. 52 e) comunicar às entidades regionais de segurança de barragens os resultados da avaliação das condições de segurança da barragem.
Número ou marcador · p. 52 4. Compete ao dono de obra promover a elaboração de um relatório circunstanciado sobre o comportamento estrutural da barragem durante a ocorrência de grandes cheias e sismos, referindo os seus efeitos sobre a segurança da obra, as eventuais medidas correctivas empreendidas e, ainda, a eventual necessidade de actualização do plano de observação, tendo em consideração os resultados da inspecção regulamentar prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 41 desta norma;
Número ou marcador · p. 52 5. Ter em consideração o disposto nos artigos desta norma
Texto do artigo · p. 52 relativos a ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas, nomeadamente associadas a cheias, sismos ou erosões provocadas por descargas (n.º 4 do artigo 41, artigo 42, 43, 50 e 51 desta norma).
Número ou marcador · p. 52 Artigo 50
Texto do artigo · p. 52 (Inspecções visuais após a ocorrência de cheias e sismos)
Número ou marcador · p. 52 1. Do ponto de vista do controlo de segurança estrutural e hidráulico-operacional são zonas a inspeccionar:
Número ou marcador · p. 52 a) o coroamento, o paramento de jusante, os encontros e a parte emersa do paramento de montante, verificando a ocorrência de erosões, fissuras, assentamentos, saídas de água e destruição ou deterioração de equipamentos existentes;
Número ou marcador · p. 52 b) os maciços de fundação e as encostas na vizinhança da barragem, a montante e a jusante, verificando
Texto do artigo · p. 52 a ocorrência de erosões, fissuras, ressurgências, deslizamentos e quedas de blocos, assim como a destruição ou deterioração de equipamentos existentes;
Número ou marcador · p. 52 c) os drenos e as zonas de saída de água de percolação, verificando variações de caudais ou de turvação; e
Número ou marcador · p. 52 d) as galerias e as condutas, verificando a ocorrência de deteriorações e o aparecimento de materiais finos, areias ou fragmentos de betão ou rocha.
Número ou marcador · p. 52 2. Devem também ser objecto de inspecção:
Número ou marcador · p. 52 a) os órgãos de segurança e exploração, verificando a ocorrência de obstruções e de erosões a jusante, de deterioração provocada por subpressões, cavitação ou abrasão, e a operacionalidade de comportas e válvulas ou modificações do seu posicionamento;
Número ou marcador · p. 52 b) as centrais, quando situadas em locais afectados pelo galgamento, verificando a ocorrência de fissuras e a perturbação do funcionamento dos grupos geradores;
Número ou marcador · p. 52 c) os transformadores e os equipamentos de protecção e saída de linhas, quando situados em locais afectados pelo galgamento; e
Número ou marcador · p. 52 d) os grupos e equipamentos de emergência, verificando o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 52 3. As inspecções referidas nos n.ºs 1 e 2 devem ser seguidas da elaboração de um relatório com a análise do comportamento e avaliação da segurança da barragem na sequência das ocorrências que as originaram.
Número ou marcador · p. 52 4. Ter em consideração o disposto nos artigos desta norma
Texto do artigo · p. 52 relativos a ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas, nomeadamente associadas a cheias, sismos ou erosões provocadas por descargas (n.º 4 do artigo 41, artigo 42, 43, 49. e 51 desta norma).
Número ou marcador · p. 52 Artigo 51
Texto do artigo · p. 52 (Outras ocorrências excepcionais ou circunstâncias anómalas)
Texto do artigo · p. 52 No caso de outras ocorrências excepcionais, tais como rotura de barragens na mesma região, escorregamento de taludes para o interior da albufeira envolvendo grandes massas, deslocamentos das encostas em secções vizinhas da barragem e subsidência de terrenos, bem como comportamentos anómalos, devem ser adoptadas as disposições que constam da alínea a) dos artigos 42 e n.º 4 do artigo 41 e, nomeadamente, os procedimentos indicados nos artigos 49 e 50, sem prejuízo de outros que se afigurem apropriados.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 52 Fase de Abandono e Demolição
Número ou marcador · p. 52 Artigo 52
Texto do artigo · p. 52 (Aspectos gerais)
Número ou marcador · p. 52 1 . O abandono e a demolição das estruturas de uma barragem devem fazer-se respeitando as exigências de segurança e após aprovação das Entidades Regionais de Segurança de Barragens nos termos da alínea d) do artigo 8 do RSB e do artigo 39 do RSB.
Número ou marcador · p. 52 2. As Entidades Regionais de Segurança de Barragens
Texto do artigo · p. 52 podem exigir a execução de trabalhos, incluindo a demolição de estruturas, com vista a garantir adequadas condições de segurança.
Número ou marcador · p. 52 Artigo 53
Texto do artigo · p. 52 (Projecto de Abandono)
Número ou marcador · p. 52 1. O abandono de uma barragem deve ser precedido do respectivo projecto, a submeter pelo dono de obra às Entidades
Texto do artigo · p. 53 Regionais de Segurança de Barragens, nos termos da alínea d) do artigo 8 do RSB e da alínea p) do artigo 11 do RSB.
Número ou marcador · p. 53 2. O projecto referido no número anterior deve incluir:
Número ou marcador · p. 53 a) A justificação das opções tomadas;
Número ou marcador · p. 53 b) A descrição do processo de retirada de serviço da barragem, do seu abandono e da eventual demolição das estruturas;
Número ou marcador · p. 53 c) A verificação da estabilidade das estruturas que permanecerão, tendo em consideração as novas condições de funcionamento;
Número ou marcador · p. 53 d) Proposta para o controlo de segurança das estruturas que devem permanecer, com indicações sobre as inspecções visuais a efectuar, as respectivas frequências e o tipo e forma de apresentação dos correspondentes relatórios;
Número ou marcador · p. 53 e) Indicações, quando se justifique, sobre os dispositivos de observação que se mantêm em função e a respectiva frequência das leituras. A análise dos resultados da observação das estruturas que permanecem deve ter em consideração os estudos de estabilidade apresentados no projecto de abandono e, caso indiciem situações de risco, deve de imediato ser informadas as Entidades Regionais de Segurança de Barragens;
Número ou marcador · p. 53 f) Estudos hidráulicos sobre as consequências de abandono e eventual demolição das estruturas, designadamente sobre a formação do novo leito a montante e sobre o controlo das cheias, o caudal sólido e a exploração de barragens a jusante; e
Número ou marcador · p. 53 g) Soluções propostas para eliminar ou mitigar as eventuais consequências negativas do abandono do aproveitamento.
Texto do artigo · p. 54 amb. Precip.
Texto do artigo · p. 54 <15––––s34––d
Texto do artigo · p. 54 15a––––s34–rd
Texto do artigo · p. 54 30as.2–––sM4–rd
Texto do artigo · p. 54 100 s.2–––sM4–rd
Texto do artigo · p. 54 Nível Temp.
Texto do artigo · p. 54 ais Especi
Texto do artigo · p. 54 ais
Texto do artigo · p. 54 Subp. Inspecçõesvisuais
Texto do artigo · p. 54 Princip
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Texto do artigo · p. 54 QuadroI.Frequênciasdeobservaçãorecomendadasparabarragensdebetão
Texto do artigo · p. 54 Totais Parciai
Texto do artigo · p. 54 Quadro I - Frequências de observações recomendadas para barragens de betão
Texto do artigo · p. 54 Caudais
Texto do artigo · p. 54 (m) Tensões
Texto do artigo · p. 54 deform.
Texto do artigo · p. 54 ou
Texto do artigo · p. 54 Altur
Texto do artigo · p. 54 50a
Texto do artigo · p. 54 Precip. d d d d d d d d d d s d d d d s d d d d Temp. amb. – r r r r – r r r r – r r r r – r r r r Nível – – – – – d d d r r M d d r r M d d r r Inspecçõesvisuais Especi ais 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 Princip ais 3 3 M M M 5 6ouA 6ouA 6ouS 6ouT A A A A A B B B A A Rotina s s s s s 5ouT 6ouM 6ouq 6ous 6ou7 T T M M M S S T T T Subp. – – – – – 5ou T 6ou M 6ouq 6ous 6ou7 S T M q s S T M q q Caudais Parciai s – – – – – – 6ou M 6ouq 6ous 6ou7 – T M q s – T M q q Totais – – – – – 5ouT 6ou M 6ouq 6ous 6ou7 S T M q s S T M q q Tensões ou deform. – – s.2 s.2 s.2 – – 6ouq 6ous 6ou7 – – M q s – – M q q Tem p.no betã o – – s.2 s.2 s.2 – – 6ou q 6ou s 6ou 7 – – M q s – – M q q Movim. de fissuras q s s s s 5ouT 6ouM 6ouq 6ous 6ou7 S T M q s S T M q q Movimentosde juntas No interio r – – s.2 s.2 s.2 – – 6ouq 6ous 6ou7 – – M q s – – M q q À superf. q s s s s 5ouT 6ouM 6ouq 6ous 6ou7 S T M q s S T M q q Deslocamentos Ext.de fund. – – 1 1 1 – 6ouM 6ouq 6ous 6ou7 – T M q s – T M q q Fiosde prumo – – – 1 1 – 6ouM 6ouq 6ous 6ou7 – T M q s – T M q q Geodé. sicos – – – – T 5 6ouA 6ouA 6ouS 6ouT B A A S S Q B B A A Fasedavida Construção Primeiro enchimento 1.º período Período posterio r Explo r. Altura (m) <15 15a30 30a50 50a 100 >100 <15 15a30 30a50 50a 100 >100 <15 15a30 30a50 50a 100 >100 <15 15a30 30a50 50a 100 >100
Precip.ddddddddddsddddsdddd
Temp. amb.rrrrrrrrrrrrrrrr
NíveldddrrMddrrMddrr
InspecçõesvisuaisEspeci ais44444444444444444444
Princip ais33MMM56ouA6ouA6ouS6ouTAAAAABBBAA
Rotinasssss5ouT6ouM6ouq6ous6ou7TTMMMSSTTT
Subp.5ou T6ou M6ouq6ous6ou7STMqsSTMqq
CaudaisParciai s6ou M6ouq6ous6ou7TMqsTMqq
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Tensões ou deform.s.2s.2s.26ouq6ous6ou7MqsMqq
Tem p.no betã os.2s.2s.26ou q6ou s6ou 7MqsMqq
Movim. de fissurasqssss5ouT6ouM6ouq6ous6ou7STMqsSTMqq
Movimentosde juntasNo interio rs.2s.2s.26ouq6ous6ou7MqsMqq
À superf.qssss5ouT6ouM6ouq6ous6ou7STMqsSTMqq
DeslocamentosExt.de fund.1116ouM6ouq6ous6ou7TMqsTMqq
Fiosde prumo116ouM6ouq6ous6ou7TMqsTMqq
Geodé. sicosT56ouA6ouA6ouS6ouTBAASSQBBAA
FasedavidaConstruçãoPrimeiro enchimento1.º períodoPeríodo posterio r
Explo r.
Altura (m)<1515a3030a5050a 100>100<1515a3030a5050a 100>100<1515a3030a5050a 100>100<1515a3030a5050a 100>100
Texto do artigo · p. 54 >10s.2–––sM4–rd
Texto do artigo · p. 54 T 5ouT54d–d
Texto do artigo · p. 54 M 6ouM6ouA4drd
Texto do artigo · p. 54 30a6ouq6ouq6ouq6ouq6ouq6ouA4drd
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Texto do artigo · p. 54 50a
Texto do artigo · p. 54 50a
Texto do artigo · p. 54 50a
Texto do artigo · p. 54 NívelPrecip.
Texto do artigo · p. 54 –– – ––s– s34–d
Texto do artigo · p. 54 100 qqqqTA4rrd
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Texto do artigo · p. 54 2
Texto do artigo · p. 54 semfluxo RotinaPrincipaisEspeciais
Texto do artigo · p. 54 totais CaudaisTensõesneutrasInspecçõesvisuais
Texto do artigo · p. 54 1.Quandoviávelr.RegistoM.Mensal 2.Programaespecialapósacolocaçãod.DiárioT.Trimestral 3.Inícioefimdaconstruçãos.SemanalS.Semestral 4.Apósocorrênciaexcepcionalq.QuinzenalA.Anual 5.Inícioefimdoenchimento B.Bienal 6.Início,patamaresefimdoenchimento Q.Quinquenal 7.Semanalaváriasvezesporsemana
Texto do artigo · p. 54 QuadroII.Frequênciasdeobservaçãorecomendadasparabarragensdeaterro
Texto do artigo · p. 54 SuperfícieInteriorTotaisParciaisPiez. Piez.
Texto do artigo · p. 54 Tensões
Texto do artigo · p. 54 Deslocamentos
Texto do artigo · p. 54 (m) Fasedavida
Texto do artigo · p. 54 Legenda:
Texto do artigo · p. 54 Altura
Texto do artigo · p. 54 <15
Número ou marcador · p. 55 7. Semanal a várias vezes por semana
Texto do artigo · p. 55 NívelPrecip.
Texto do artigo · p. 55 <15––s–s34–d
Texto do artigo · p. 55 semfluxo RotinaPrincipaisEspeciais
Texto do artigo · p. 55 (m) CaudaisTensõesneutrasInspecçõesvisuais
Texto do artigo · p. 55 6.Início,patamaresefimdoenchimento Q.Quinquenal 7.Semanalaváriasvezesporsemana
Texto do artigo · p. 55 4.Apósocorrênciaexcepcionalq.QuinzenalA.Anual 5.Inícioefimdoenchimento B.Bienal
Texto do artigo · p. 55 QuadroII.Frequênciasdeobservaçãorecomendadasparabarragensdeaterro
Texto do artigo · p. 55 otaisParciaisPiez. Piez.
Texto do artigo · p. 55 Quadro II - Frequências de observação recomendadas para barragens de aterro
Texto do artigo · p. 55 7.Semanalaváriasvezesporsemana
Texto do artigo · p. 55 Altur
Texto do artigo · p. 55 Precip. d d d d d d d d d d d d d d D d d dPrecip. d Nível – – – – – d d d r r d d d r r d d dNível r Inspecçõesvisuais Especiais 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4visuais 4 4 Principais 3 3 3 M M 5 6ouA 6ouA 6ouS 6ouT B A A A S B BInspecções A A Rotina s s s s s 5ouT 6ouM 6ouM 6ouq 6ous T T M M q T T M M Tensõesneutras Piez. semfluxo – s s s s – 6ouT 6ouT 6ouM 6ouM – S S T T – Sneutras SPiez. semfluxoT Piez. s s s s s 5ouT 6ouM 6ouM 6ouM 6ous S T M M q S TTensões T M Caudais Parciais – – – – – – 6ouM 6ouM 6ouq 6ous – T M M q – TCaudais M M Totais – – – – – 5ouT 6ouM 6ouM 6ouq 6ous S T M M q S T M M T Tensões totais – – s s s – – 6ouT 6ouM 6ouM – – S T T – – ens S ões is T Deslocamentos Interior – q s s s – 6ouT 6ouT 6ouM 6ouM – S S T T – SDeslocamentos S T Superfície – – – – T 5 6ouA 6ouA 6ouS 6ouT B A A A S Q B B A Fasedavida Construção Primeiro enchimento 1.º período Período posteriordavida Explor. Fase Altura (m) <15 15a30 30a50 50a100 >100 <15 15a30 30a50 50a100 >100 <15 15a30 30a50 50a00 >100 <15 15a30 30a50 50a100
Precip.ddddddddddddddDdddPrecip.d
NíveldddrrdddrrdddNívelr
InspecçõesvisuaisEspeciais44444444444444444visuais44
Principais333MM56ouA6ouA6ouS6ouTBAAASBBInspecçõesAA
Rotinasssss5ouT6ouM6ouM6ouq6ousTTMMqTTMM
TensõesneutrasPiez. semfluxossss6ouT6ouT6ouM6ouMSSTTSneutrasSPiez.semfluxoT
Piez.sssss5ouT6ouM6ouM6ouM6ousSTMMqSTTensõesTM
CaudaisParciais6ouM6ouM6ouq6ousTMMqTCaudaisMM
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SuperfícieT56ouA6ouA6ouS6ouTBAAASQBBA
FasedavidaConstruçãoPrimeiro enchimento1.º períodoPeríodo posteriordavida
Explor. Fase
Altura (m)<1515a3030a5050a100>100<1515a3030a5050a100>100<1515a3030a5050a00>100<1515a3030a5050a100
Texto do artigo · p. 55 15a3––sss34–d
Texto do artigo · p. 55 30a5––sss34–d
Texto do artigo · p. 55 50a1––sssM4–d
Texto do artigo · p. 55 >100––sssM4–d
Texto do artigo · p. 55 <155ouT–5ouT–5ouT54dd
Texto do artigo · p. 55 15a36ouM6ouM6ouM6ouT6ouM6ouA4dd
Texto do artigo · p. 55 30a56ouM6ouM6ouM6ouT6ouM6ouA4dd
Texto do artigo · p. 55 50a16ouq6ouq6ouM6ouM6ouq6ouS4rd
Texto do artigo · p. 55 >1006ous6ous6ous6ouM6ous6ouT4rd
Texto do artigo · p. 55 <15S–S–TB4dd
Texto do artigo · p. 55 15a3TTTSTA4dd
Texto do artigo · p. 55 30a5MMMSMA4dd
Texto do artigo · p. 55 50a0MMMTMA4rd
Texto do artigo · p. 55 3
Texto do artigo · p. 55 Q.QuiqueQ.Quique
Texto do artigo · p. 55 NívelPrecip.
Texto do artigo · p. 55 >100qqqTqS4rD
Texto do artigo · p. 55 <15S–S–TB4dd
Texto do artigo · p. 55 15a3TTTSTB4dd
Texto do artigo · p. 55 30a5MMTSMA4dd
Texto do artigo · p. 55 50a1MMMTMA4rd
Texto do artigo · p. 55 >100ATTqqqTMA4rd
Texto do artigo · p. 55 semfluxo RotinaPrincipaisEspeciais
Texto do artigo · p. 55 (m) CaudaisTensõesneutrasInspecçõesvisuais
Texto do artigo · p. 55 3.Ameioenofimdaconstruçãor.RegistoM.Mensal 4.Apósocorrênciaexcepcionald.DiárioT.Trimestral 5.Inicioefimdoenchimentooulogoapósesvaziamentorápidos.SemanalS.Semestral 6.Inicio,patamaresefimdoenchimentoouesvaziamentorápidoq.QuinzenalA.Anual
Texto do artigo · p. 55 B.Bienal
Texto do artigo · p. 55 otaisParciaisPiez. Piez.
Texto do artigo · p. 55 Legenda
Texto do artigo · p. 55 Altur
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 46: a) a inspecção visual;
  2. Número ou marcador, página 46: b) a selecção das grandezas a observar, destinadas a um controlo expedito de segurança;
  3. Número ou marcador, página 46: c) a frequência de recolha de dados, em função do programa de enchimento da albufeira;
  4. Número ou marcador, página 46: d) os patamares de enchimento, quando se justifique, correspondendo a cada patamar uma inspecção e avaliação das condições de segurança;
  5. Número ou marcador, página 46: e) os modelos de comportamento, para avaliação da segurança estrutural; e
  6. Número ou marcador, página 46: f) a verificação da operacionalidade dos órgãos de segurança e exploração.
  7. Número ou marcador, página 46: 4. O plano de primeiro enchimento deve ainda tomar em
  8. Texto do artigo, página 46: consideração eventuais alterações, recomendações ou outras informações entretanto recolhidas, tais como:
  9. Número ou marcador, página 46: a) a situação da barragem e da sua fundação na época prevista para o início do enchimento, nomeadamente se está concluída ou ainda em fase de construção, bem como o estado o tratamento da fundação e das juntas de contracção;
  10. Número ou marcador, página 46: b) a evolução prevista para os níveis da água na albufeira;
  11. Número ou marcador, página 46: c) a situação e a operacionalidade do sistema de observação instalado; e
  12. Número ou marcador, página 47: d) as informações relativas ao comportamento da obra e à sua segurança, obtidas durante a fase de construção.
  13. Número ou marcador, página 47: 5. O controlo expedito de segurança referido na alínea b) do n.º 3 deve permitir a avaliação das condições de segurança e funcionalidade da obra, no decurso do enchimento.
  14. Número ou marcador, página 47: 6. As frequências de observação das grandezas e das inspecções visuais devem ser as indicadas nos quadros I e II.
  15. Número ou marcador, página 47: 7. O dono de obra deve promover uma adequada exploração
  16. Texto do artigo, página 47: da albufeira, de modo a garantir o cumprimento do plano de primeiro enchimento.
  17. Número ou marcador, página 47: Artigo 30
  18. Texto do artigo, página 47: (Inspecção prévia ao primeiro enchimento)
  19. Número ou marcador, página 47: 1. A inspecção prévia ao primeiro enchimento é uma inspecção conduzida pelas Entidades Regionais de Segurança de Barragens, na presença do director de exploração, com a participação dos serviços de protecção civil e da Entidade Nacional de Qualidade e Controlo nas obras da classe I e ainda, eventualmente, de outros intervenientes no controlo de segurança.
  20. Número ou marcador, página 47: 2. A inspecção prévia tem por objectivo verificar se é possível dar início ao enchimento, face ao estado da obra e à operacionalidade dos dispositivos de fecho do rio e dos equipamentos dos órgãos de segurança e exploração, bem como ao cumprimento das disposições do plano de observação e do planeamento de emergência, nomeadamente:
  21. Número ou marcador, página 47: a) a verificação da operacionalidade do sistema de observação e dos procedimentos e esquema de comunicações previstos no n.º 1 do artigo 16; e
  22. Número ou marcador, página 47: b) a verificação da operacionalidade dos sistemas de aviso e alerta, pelos serviços de protecção civil, para as barragens da classe I.
  23. Número ou marcador, página 47: 3. A inspecção prévia pode ter lugar:
  24. Número ou marcador, página 47: a) antes da conclusão da construção, quando, sem pôr em causa a segurança e funcionalidade da obra, seja possível promover um enchimento parcial da albufeira;
  25. Número ou marcador, página 47: b) em simultâneo com a inspecção final da construção; e
  26. Número ou marcador, página 47: c) após o final da construção, em resultado da indisponibilidade de documentos, tais como o plano de emergência interno, ou da necessidade de execução de obras, quer na zona da albufeira quer imediatamente a jusante da barragem.
  27. Número ou marcador, página 47: 4. Para apoio da inspecção prévia, o dono de obra facultará às Entidades Regionais de Segurança de Barragens os elementos do arquivo técnico da construção que esta lhe solicitar, com adequada antecedência.
  28. Número ou marcador, página 47: 5. A inspecção prévia ao primeiro enchimento será registada em acta, assinada pelos intervenientes, que fará parte integrante do livro técnico da obra.
  29. Número ou marcador, página 47: 6. Com base na inspecção prévia e nas informações já
  30. Texto do artigo, página 47: disponíveis sobre o comportamento da obra, as Entidades Regionais de Segurança de Barragens permitem o início do enchimento ou, em alternativa, impõe as medidas correctivas consideradas necessárias conforme alínea j) do artigo 8 do RSB e alínea a) do n.º 2 do artigo 7.
  31. Número ou marcador, página 47: Artigo 31
  32. Texto do artigo, página 47: (Exploração do sistema de observação)
  33. Número ou marcador, página 47: 1. A exploração do sistema de observação nesta fase da vida da obra deve respeitar as disposições dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 24.
  34. Número ou marcador, página 47: 2. Tal como disposto no n.º 4 do artigo 24, a automatização das actividades não dispensa a realização de leituras pelos agentes encarregados da exploração do sistema, e a respectiva frequência
  35. Texto do artigo, página 47: não deve ser diminuída com base na eficiência e fiabilidade das leituras automatizadas, dado que o primeiro enchimento configura a fase mais crítica da vida da obra do ponto de vista do risco envolvido.
  36. Número ou marcador, página 47: Artigo 32
  37. Texto do artigo, página 47: (Comunicação de informações)
  38. Texto do artigo, página 47: Durante o primeiro enchimento, deve o dono de obra:
  39. Número ou marcador, página 47: a) informar as Entidades Regionais de Segurança de Barragens sobre a forma como decorre o enchimento, bem como a previsão da sua evolução;
  40. Número ou marcador, página 47: b) comunicar à Entidade Nacional de Qualidade e Controlo em tempo útil, nas obras em que tem intervenção, a evolução dos níveis da albufeira e enviar os dados da exploração do sistema de observação em suporte informático, imediatamente após a sua obtenção; e
  41. Número ou marcador, página 47: c) comunicar às Entidades Regionais de Segurança de Barragens, e à Entidade Nacional de Qualidade e Controlo nas obras em que tem intervenção, bem como aos serviços de protecção civil definidos no planeamento de emergência, eventuais ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas.
  42. Número ou marcador, página 47: Artigo 33
  43. Texto do artigo, página 47: (Análise do comportamento e avaliação da segurança)
  44. Número ou marcador, página 47: 1. A análise do comportamento e avaliação das condições de segurança são efectuadas com base nas inspecções visuais e nos resultados da observação, de modo adequado à especificidade do primeiro enchimento e às características das barragens.
  45. Número ou marcador, página 47: 2. Nos casos em que são previstos patamares, a manutenção do nível da água na albufeira às respectivas cotas, nas condições permitidas pelas afluências e pela capacidade dos órgãos de descarga ou outros condicionalismos, deve possibilitar a realização de todas as observações planeadas, a consequente análise do comportamento e a avaliação das condições de segurança.
  46. Número ou marcador, página 47: 3. O prosseguimento do enchimento após cada patamar deve ser aprovado pela Entidades Regionais de Segurança de Barragens.
  47. Número ou marcador, página 47: 4. A decisão das Entidades Regionais de Segurança de Barragens será apoiada em parecer sucinto, mas fundamentado, atestando a normalidade do comportamento da obra, que será apresentado pelo dono de obra ou, para as barragens da classe I, pela Entidade Nacional de Qualidade e Controlo.
  48. Número ou marcador, página 47: 5. O dono da obra ou a Entidade Nacional de Qualidade e Controlo nas obras em que tem intervenção devem manter informada as Entidades Regionais de Segurança de Barragens sobre o comportamento e segurança da barragem e, sempre que ocorram situações anómalas, informar imediatamente as Entidades Regionais de Segurança de Barragens e os serviços de protecção civil definidos no planeamento de emergência, formalizando posteriormente essas informações.
  49. Número ou marcador, página 47: 6. Nas barragens da classe I devem ser previstas equipas
  50. Texto do artigo, página 47: locais para exploração do sistema de observação sempre que as Entidades Regionais de Segurança de Barragens o considerem necessário.
  51. Número ou marcador, página 47: Artigo 34
  52. Texto do artigo, página 47: (Relatório final de primeiro enchimento)
  53. Número ou marcador, página 47: 1. Após a conclusão do enchimento da albufeira, o dono de obra deve promover a elaboração de um relatório final do comportamento da obra durante o primeiro enchimento, o qual
  54. Texto do artigo, página 48: compete à Entidade Nacional de Qualidade e Controlo para as barragens da classe I, e aos responsáveis pela análise do comportamento e avaliação da segurança, nas restantes obras.
  55. Número ou marcador, página 48: 2. O relatório final de primeiro enchimento, para além de outros aspectos de interesse para o controlo de segurança estrutural, deve incluir avaliações relativas (sem prejuízo da alínea b) do artigo 30 do RSB):
  56. Número ou marcador, página 48: a) às condições de segurança da obra, em confronto com as previsões do projecto;
  57. Número ou marcador, página 48: b) à eficácia do sistema de observação para o controlo de segurança na fase de exploração, pormenorizando adequadamente o seu eventual reforço;
  58. Número ou marcador, página 48: c) à conformidade das especificações previstas no plano de observação com os objectivos do controlo de segurança preconizado para a exploração, designadamente as especificações relativas à frequência da recolha de dados e às inspecções visuais; e
  59. Número ou marcador, página 48: d) à conformidade dos modelos estruturais e das acções ou conjuntos com o comportamento observado, bem como as eventuais alterações que devam ser introduzidas nesses modelos.
  60. Número ou marcador, página 48: Artigo 35
  61. Texto do artigo, página 48: (Inspecção após o primeiro enchimento)
  62. Número ou marcador, página 48: 1. A inspecção após o primeiro enchimento da albufeira, a realizar pelas Entidades Regionais de Segurança de Barragens perante o director de exploração, com a colaboração da Entidade Nacional de Qualidade e Controlo para as barragens da classe I, tem por objectivo verificar o estado da obra e equipamentos e contribuir para as decisões que serão tomadas relativamente à exploração.
  63. Número ou marcador, página 48: 2. A acta da inspecção será assinada pelos intervenientes e fará parte integrante do livro técnico da obra.
  64. Número ou marcador, página 48: 3. Com base na inspecção, e tendo em conta o comportamento observado durante o primeiro enchimento da albufeira, as Entidades Regionais de Segurança de Barragens decidiram sobre o início da exploração, podendo ainda impor as medidas consideradas necessárias.
  65. Número ou marcador, página 48: 4. No caso de as medidas referidas no número anterior exigirem
  66. Texto do artigo, página 48: a revisão das regras de exploração da barragem, essa revisão deverá ser submetida pelo dono de obra a aprovação da Entidades Regionais de Segurança de Barragens.
  67. Número ou marcador, página 48: Artigo 36
  68. Texto do artigo, página 48: (Livro e arquivo técnicos da obra)
  69. Número ou marcador, página 48: 1. Os elementos a incluir no livro técnico da obra, relativos às actividades de observação e inspecção na fase de primeiro enchimento, entre outros com interesse do ponto de vista de segurança, são os seguintes:
  70. Número ou marcador, página 48: a) actas das inspecções conduzidas pelas Entidades Regionais de Segurança de Barragens, nomeadamente da inspecção prévia ao primeiro enchimento, das inspecções realizadas durante os patamares de enchimento e da inspecção após o primeiro enchimento;
  71. Número ou marcador, página 48: b) sínteses dos relatórios das inspecções visuais principais que não tenham sido conduzidas pelas Entidades Regionais de Segurança de Barragens;
  72. Número ou marcador, página 48: c) sínteses dos relatórios das inspecções de carácter especial; e
  73. Número ou marcador, página 48: d) relatos sucintos sobre eventuais comportamentos anómalos detectados pelas inspecções visuais ou pela análise dos dados e resultados da observação.
  74. Número ou marcador, página 48: 2. O dono de obra deve organizar e manter actualizado o arquivo técnico, com base no arquivo técnico da construção, incluindo nele uma lista dos documentos mais relevantes relativos à observação e inspecção da obra durante o primeiro enchimento, bem como a actualização do arquivo de dados da observação.
  75. Número ou marcador, página 48: Artigo 37
  76. Texto do artigo, página 48: (Actualização do plano de observação)
  77. Número ou marcador, página 48: 1. Os autores do relatório final poderão propor a actualização do plano de observação, com base nas avaliações efectuadas nesse relatório, e incluindo nomeadamente:
  78. Número ou marcador, página 48: a) o planeamento do eventual reforço do sistema de observação, com a respectiva pormenorização e calendarização;
  79. Número ou marcador, página 48: b) a adequação das especificações previstas no plano de observação para a fase de exploração, designadamente em termos da frequência da recolha de dados e das inspecções visuais; e
  80. Número ou marcador, página 48: c) os modelos de comportamento a utilizar na fase de exploração, calibrados em função do comportamento observado durante o primeiro enchimento.
  81. Número ou marcador, página 48: 2. A actualização do plano de observação pode ainda ter em conta outros aspectos, tais como:
  82. Número ou marcador, página 48: a) os procedimentos utilizados na recolha e no processamento de dados;
  83. Número ou marcador, página 48: b) os procedimentos e esquemas de comunicação previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 7 desta norma; e
  84. Número ou marcador, página 48: c) a necessidade de requalificação técnica dos agentes encarregados da exploração do sistema de observação no local da obra, de modo a assegurar a qualidade dessa exploração.
  85. Número ou marcador, página 48: 3. A actualização do plano de observação deve ser submetida
  86. Texto do artigo, página 48: a aprovação das Entidades Regionais de Segurança de Barragens.
  87. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO VI
  88. Texto do artigo, página 48: Fase de Exploração
  89. Número ou marcador, página 48: Artigo 38
  90. Texto do artigo, página 48: (Aspectos gerais)
  91. Número ou marcador, página 48: 1. Durante a fase de exploração, o dono de obra deve garantir o cumprimento das regras de exploração e das actividades de controlo de segurança da barragem.
  92. Número ou marcador, página 48: 2. Até ao final do primeiro período da fase de exploração, definido no plano de observação, deve ser acumulada informação que permita caracterizar o comportamento da obra em condições de exploração normal.
  93. Número ou marcador, página 48: 3. Na fase de exploração, a observação e inspecção das obras ao longo do tempo permite acumular informação do maior interesse, quer para a calibração dos modelos de comportamento em condições de exploração normal quer para avaliação da eficácia e eficiência do controlo de segurança, nomeadamente se incluída num arquivo informático de dados, tal como disposto para as barragens das classes I e II.
  94. Número ou marcador, página 48: 4. A observação e inspecção das obras durante e após ocorrências excepcionais, tais como cheias e sismos, permite complementar a informação referida no número anterior, quer em relação aos modelos de comportamento quer em relação ao controlo de segurança.
  95. Número ou marcador, página 48: 5. Sempre que se antevejam condições de exploração de
  96. Texto do artigo, página 48: carácter transitório diferentes das definidas nas regras de exploração da barragem, o dono de obra deve informar as Entidades Regionais de Segurança de Barragens.
  97. Número ou marcador, página 49: Artigo 39
  98. Texto do artigo, página 49: (Exploração do sistema de observação)
  99. Número ou marcador, página 49: 1. Na exploração do sistema de observação nesta fase da vida da obra aplicam-se as disposições dos n.ºs1, 2 e 3 do artigo 24.
  100. Número ou marcador, página 49: 2. Tal como referido no n.º 4 do artigo 24, a automatização das
  101. Texto do artigo, página 49: actividades não dispensa a realização de leituras pelos agentes encarregados da exploração do sistema, mas a diminuição da respectiva frequência pode ser proposta às Entidades Regionais de Segurança de Barragens, com base na eficiência e fiabilidade das leituras automatizadas.
  102. Número ou marcador, página 49: Artigo 40
  103. Texto do artigo, página 49: (Controlo de segurança estrutural durante esvaziamentos rápidos que possam dar origem a situações de risco elevado ou significativo)
  104. Número ou marcador, página 49: 1. O controlo da segurança estrutural, a realizar por ocasião de esvaziamentos rápidos da albufeira e quando o risco envolvido o justifique, tem por objectivos evitar a ocorrência de acidentes e incidentes ou minimizar a sua importância e efeitos, além de permitir verificar as hipóteses do projecto.
  105. Número ou marcador, página 49: 2. Este controlo, no caso de esvaziamentos rápidos das albufeiras não previstos nas regras de exploração, que possam originar situações de risco elevado ou significativo para as respectivas encostas e para as barragens de aterro em que a impermeabilização é assegurada por elementos constituídos por solos compactados, deve ser convenientemente ajustado por intermédio de um plano específico para este período.
  106. Número ou marcador, página 49: 3. O dono de obra deve submeter a aprovação das Entidades Regionais de Segurança de Barragens o plano específico referido no número anterior, após prévia revisão da Entidade Nacional de Qualidade e Controlo nas obras em que tem intervenção.
  107. Número ou marcador, página 49: 4. Após um esvaziamento rápido efectuado nas condições previstas nos números anteriores, o dono de obra deve promover a elaboração de um relatório sobre o comportamento da barragem, de que será dado conhecimento às Entidades Regionais de Segurança de Barragens, a elaborar pela Entidade Nacional de Qualidade e Controlo nas obras em que tem intervenção e pelos responsáveis pela análise do comportamento e avaliação da segurança nas restantes obras.
  108. Número ou marcador, página 49: 5. Adicionalmente, sempre que se preveja um esvaziamento rápido da albufeira de barragens das classes I e II, deverá o dono de obra:
  109. Número ou marcador, página 49: a) promover a adaptação do plano de observação, tendo em conta o programa de esvaziamento e contemplando os aspectos previstos no n.º 3 do artigo 29, com os ajustamentos convenientes;
  110. Número ou marcador, página 49: b) submeter as actualizações do plano de observação a aprovação prévia das entidades regionais de segurança de barragens; e
  111. Número ou marcador, página 49: c) promover, após cada esvaziamento rápido, a elaboração de um relatório do comportamento da obra.
  112. Número ou marcador, página 49: 6. Com base no comportamento observado, as Entidades
  113. Texto do artigo, página 49: Regionais de Segurança de Barragens decidiram sobre eventuais medidas correctivas, as quais poderão exigir a revisão das regras de exploração da barragem.
  114. Número ou marcador, página 49: Artigo 41
  115. Texto do artigo, página 49: (Inspecções visuais)
  116. Número ou marcador, página 49: 1. As inspecções visuais durante a fase de exploração devem respeitar as disposições gerais indicadas no artigo 11, bem como as disposições específicas relativas a cada um dos tipos que se indicam nos números seguintes.
  117. Número ou marcador, página 49: 2. As inspecções visuais de rotina devem:
  118. Número ou marcador, página 49: a) ser efectuadas pelos agentes encarregados da exploração do sistema de observação, com a frequência indicada nos quadros i e ii e ser conduzidas, pelo menos uma vez por ano, pelo director de exploração;
  119. Número ou marcador, página 49: b) ter por base uma lista, referindo as zonas da obra e os aspectos a ter em especial consideração, nomeadamente no coroamento, nos encontros, na parte emersa do paramento de montante, no paramento de jusante, nas galerias, nos órgãos de segurança e exploração, nos maciços de fundação e nas encostas, a montante e a jusante da barragem, bem como o estado de conservação e manutenção dos dispositivos de observação e dos respectivos aparelhos de leitura;
  120. Número ou marcador, página 49: c) os seus resultados seram transmitidos imediatamente ao director de exploração, o qual, caso tenham sido detectadas deteriorações ou verificada evolução de anomalias anteriormente observadas, julgará da sua importância e agirá em conformidade; e
  121. Número ou marcador, página 49: d) dar origem a um relato sintético, elaborado pelo director de exploração, referindo as deteriorações e anomalias referidas na alínea anterior ou a não alteração da situação anteriormente reportada, que será registado no livro técnico da obra juntamente com a lista referida na alínea b).
  122. Número ou marcador, página 49: 3. As inspecções visuais principais devem:
  123. Número ou marcador, página 49: a) ser conduzidas pela Entidade Nacional de Qualidade e Controlo, sob coordenação das entidades regionais de segurança de barragens e perante o dono da obra, para as barragens da classe I. Para as restantes barragens, as inspecções são feitas pela entidade regional de segurança de barragens, que pode solicitar a colaboração da Entidade Nacional de Qualidade e Controlo.
  124. Número ou marcador, página 49: b) ser efectuadas com a frequência indicada nos quadros I e II, sendo os objectivos desta enumerados no ponto 3 do artigo 28 do RSB e contar com a participação do director de exploração e dos agentes encarregados da exploração do sistema de observação;
  125. Número ou marcador, página 49: c) ter por base uma lista semelhante à referida na alínea b) do n.º 2, que tenha em conta a especialização envolvida neste tipo de inspecções;
  126. Número ou marcador, página 49: d) ser comunicadas imediatamente às Entidades Regionais de Segurança de Barragens, e também à Entidade Nacional de Qualidade e Controlo nas obras em que tem intervenção, novas deteriorações ou a evolução de anomalias anteriormente observadas, bem como elaborado relatório relativo a essas deteriorações ou anomalias, pelos responsáveis pela inspecção, a enviar às entidades acima referidas no caso de inspecções em que não tenham participado;
  127. Número ou marcador, página 49: e) após cada inspecção principal é lavrada uma acta, a qual é assinada pelos intervenientes e deve fazer parte integrante do livro técnico da obra, após homologação. Deve também ser registada no livro técnico de obra uma síntese do relatório mencionado na alínea anterior; e
  128. Número ou marcador, página 49: f) ser integradas, com referência aos seus principais resultados, nos relatórios de análise de comportamento e avaliação de segurança.
  129. Número ou marcador, página 49: 4. As inspecções visuais especiais devem:
  130. Número ou marcador, página 49: a) ser realizadas na sequência de ocorrências excepcionais ou de circunstâncias anómalas, tais como sismos,
  131. Texto do artigo, página 50: cheias, rotura de barragens a montante, queda de taludes para o interior da albufeira envolvendo grandes massas, subsidência de terrenos, sempre que os valores das grandezas em observação excedam significativamente os previstos, sem prejuízo nos casos enumerados no ponto 3 do artigo 29 do RSB;
  132. Número ou marcador, página 50: b) ser precedidas por inspecções de carácter expedito, realizadas pelo director de exploração, em colaboração com os agentes responsáveis pela exploração do sistema de observação, às quais se devem seguir, no mais curto prazo possível, inspecções conduzidas pela Entidade Nacional de Qualidade e Controlo, sob coordenação das Entidades Regionais de Segurança de Barragens e perante o dono da obra, para as barragens da classe I e para as restantes barragens, pela Entidade Regional de Segurança de Barragens, que pode solicitar a colaboração da Entidade Nacional de Qualidade e Controlo;
  133. Número ou marcador, página 50: c) ter a colaboração dos responsáveis pela análise do comportamento e avaliação da segurança;
  134. Número ou marcador, página 50: d) ter em consideração o disposto nos artigos desta norma relativos a ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas, nomeadamente associadas a cheias, sismos ou erosões provocadas por descargas (artigo 42, 43, 49, 50 e 51 desta norma).
  135. Número ou marcador, página 50: e) avaliar a eventual necessidade de actualização do plano de observação, na sequência destas ocorrências excepcionais ou de circunstâncias anómalas;
  136. Número ou marcador, página 50: f) avaliar a necessidade de reparações, sendo em caso de necessidade, o dono obra responsável por promover a elaboração dos respectivos projectos; e
  137. Número ou marcador, página 50: g) após cada inspecção especial é lavrada uma acta, a qual é assinada pelos intervenientes e deve fazer parte integrante do livro técnico da obra, após homologação.
  138. Número ou marcador, página 50: Artigo 42
  139. Texto do artigo, página 50: (Comunicação de Informações)
  140. Texto do artigo, página 50: O dono de obra deve comunicar:
  141. Número ou marcador, página 50: a) às Entidades Regionais de Segurança de Barragens, e à Entidade Nacional de Qualidade e Controlo nas obras em que tem intervenção, bem como, para as barragens de classe I, aos serviços de protecção civil mencionados no plano de emergência interno, eventuais ocorrências excepcionais ou circunstâncias anómalas, nomeadamente no caso de cheias, sismos ou erosões provocadas por descargas e tomar as medidas que se revelem necessárias; e
  142. Número ou marcador, página 50: b) á Entidade Nacional de Qualidade e Controlo nas obras em que tem intervenção, em tempo útil, a evolução dos níveis da albufeira, assim como proceder ao envio dos dados da exploração do sistema de observação imediatamente após a sua obtenção, em suporte informático.
  143. Número ou marcador, página 50: Artigo 43
  144. Texto do artigo, página 50: (Inspecções regulamentares)
  145. Número ou marcador, página 50: 1. Como referido no artigo 40, as Entidades Regionais de Segurança de Barragens efectuaram periodicamente e quando julgarem oportuno visitas de inspecção, sempre que possível com a presença do director de exploração, e com a colaboração da Entidade Nacional de Qualidade e Controlo para as barragens da classe I.
  146. Número ou marcador, página 50: 2. As inspecções regulamentares devem ser efectuadas:
  147. Número ou marcador, página 50: a) periodicamente ou quando for considerado oportuno, de acordo com as disposições no n.º 3 do artigo 41; e
  148. Número ou marcador, página 50: b) na sequência de ocorrências excepcionais ou de circunstâncias anómalas, tal como indicado no n.º 4 do artigo 4.
  149. Texto do artigo, página 50: Tendo como principais objectivos os enumerados no ponto 3 do artigo 28 do RSB.
  150. Número ou marcador, página 50: Artigo 44
  151. Texto do artigo, página 50: (Análise do comportamento e avaliação da segurança)
  152. Número ou marcador, página 50: 1. Durante o primeiro período da fase de exploração serão elaborados relatórios de acordo com o plano de observação, após o que será elaborado o relatório final, compreendendo:
  153. Número ou marcador, página 50: a) a análise dos resultados de todas as observações efectuadas neste período;
  154. Número ou marcador, página 50: b) os parâmetros definidores do comportamento normal da obra, com vista ao controlo de segurança no período subsequente;
  155. Número ou marcador, página 50: c) as informações complementares que possam contribuir para uma melhor previsão do comportamento da barragem para cenários de acidente; e
  156. Número ou marcador, página 50: d) uma eventual proposta de actualização do plano de observação para o período subsequente.
  157. Número ou marcador, página 50: 2. A análise do comportamento e avaliação da segurança da barragem, a que se refere o número anterior, deve ser efectuada mediante:
  158. Número ou marcador, página 50: a) a análise dos dados e resultados da observação, tendo em consideração os valores limites dos parâmetros definidores do comportamento da obra, que não devem ser ultrapassados em condições normais de exploração;
  159. Número ou marcador, página 50: b) o confronto dos resultados com os obtidos em épocas anteriores, bem como com os valores previstos pelos modelos de comportamento; e
  160. Número ou marcador, página 50: c) a correlação dos resultados das observações relativas às acções, às propriedades estruturais e aos efeitos, por intermédio dos modelos, e a avaliação das condições de segurança, nomeadamente após cada inspecção visual principal.
  161. Número ou marcador, página 50: 3. As análises dos dados e dos resultados referidas nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser efectuadas de preferência no local da obra, de modo tanto quanto possível automatizado para as barragens das classes I e II, utilizando rotinas de validação.
  162. Número ou marcador, página 50: 4. No caso das actividades referidas na alínea c) do n.º 2 evidenciarem desadequação dos modelos, quer no final do primeiro período de exploração normal quer no período posterior, após cinco inspecções visuais principais, deve proceder-se à reformulação dos modelos e à consequente reavaliação das condições de segurança da obra, bem como à definição dos novos parâmetros definidores do seu comportamento normal.
  163. Número ou marcador, página 50: 5. As Entidades Regionais de Segurança de Barragens devem ser informada da ocorrência de qualquer anomalia de comportamento.
  164. Número ou marcador, página 50: 6. Devem ser elaborados relatórios sobre o comportamento
  165. Texto do artigo, página 50: da barragem com a frequência prevista no plano de observação, recomendando-se o esquema geral seguinte:
  166. Número ou marcador, página 50: a) um relatório após as inspecções visuais principais em que tenham sido detectadas deteriorações ou anomalias significativas, a elaborar pelos responsáveis pela inspecção, tal como disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 41;
  167. Número ou marcador, página 51: b) um relatório que integre as observações efectuadas durante o primeiro período de exploração, cuja elaboração compete aos responsáveis pela análise do comportamento e avaliação da segurança; e
  168. Número ou marcador, página 51: c) um relatório que integre as observações efectuadas após cada conjunto de cinco inspecções visuais principais realizadas no período posterior da fase de exploração, a elaborar pelos responsáveis pela análise do comportamento e avaliação da segurança e a submeter a apreciação da Entidade Nacional de Qualidade e Controlo nas obras em que este organismo tem intervenção e não elaborou o relatório.
  169. Número ou marcador, página 51: 7. Os relatórios referidos nas alíneas b) e c) do número anterior devem incluir a eventual reformulação dos modelos e a determinação dos parâmetros definidores do comportamento da obra, assim como as eventuais propostas de adaptação do plano de observação.
  170. Número ou marcador, página 51: 8. Os relatórios de segurança ambiental devem ser elaborados
  171. Texto do artigo, página 51: com frequência bienal para as barragens de Classe I e quinquenal para as de Classe II, sendo dispensáveis para as restantes barragens.
  172. Número ou marcador, página 51: Artigo 45
  173. Texto do artigo, página 51: (Manutenção do sistema de observação)
  174. Número ou marcador, página 51: 1. A manutenção do sistema de observação, a realizar de forma sistemática para assegurar o bom funcionamento deste sistema, compete aos agentes encarregados da sua exploração, de acordo com as instruções e sob a orientação do director de exploração.
  175. Número ou marcador, página 51: 2. As instruções referidas no número anterior devem incluir, sempre que se justifique, operações de manutenção especiais a realizar por pessoal com qualificação adequada.
  176. Número ou marcador, página 51: 3. A manutenção deve ser mantida independentemente da frequência das leituras.
  177. Número ou marcador, página 51: 4. A manutenção do sistema de observação deve também
  178. Texto do artigo, página 51: ser avaliada nas inspecções principais e constar do respectivo relatório.
  179. Número ou marcador, página 51: Artigo 46
  180. Texto do artigo, página 51: (Arquivo informático dos dados de observação)
  181. Número ou marcador, página 51: 1. O dono de obra deve manter actualizado o arquivo de dados da observação, tal como previsto na alínea h) do artigo 11 do RSB, e disponibilizar à entidade nacional de qualidade e controlo os elementos relativos às obras em que tem intervenção, para a constituição neste organismo de um arquivo informático de dados, de acordo com o artigo 18 e alínea e) do artigo 10 do RSB.
  182. Número ou marcador, página 51: 2. Nas obras em que a entidade nacional de qualidade e controlo tem intervenção e em que o dono de obra tenha constituído um arquivo informático próprio, a transmissão dos dados da observação para a entidade nacional de qualidade e controlo e o respectivo processamento e validação devem ser realizadas de modo a optimizar procedimentos e custos.
  183. Número ou marcador, página 51: 3. O acesso, por entidades exteriores, ao arquivo informático
  184. Texto do artigo, página 51: dos dados de observação de barragens é reservado às Entidades Regionais de Segurança de Barragens, ao dono de obra e aos responsáveis pela análise do comportamento e avaliação da segurança.
  185. Número ou marcador, página 51: Artigo 47
  186. Texto do artigo, página 51: (Actualizações do plano de observação)
  187. Número ou marcador, página 51: 1. As actualizações do plano de observação devem ser realizadas, de acordo com as disposições gerais referidas
  188. Texto do artigo, página 51: no artigo 8, quando as Entidades Regionais de Segurança de Barragens o considerem necessário, assim como na sequência das inspecções regulamentares que devem ser realizadas no caso de ocorrências excepcionais ou circunstâncias anómalas, previstas na alínea e) do n.º 4 do artigo 41 desta norma.
  189. Número ou marcador, página 51: 2. As actualizações do plano de observação podem resultar das análises do comportamento e avaliação da segurança referidas no artigo 44, assim como de aspectos relativos ao controlo de segurança, nomeadamente:
  190. Número ou marcador, página 51: a) avaria de dispositivos de observação considerados essenciais para o controlo de segurança e que possam ser substituídos;
  191. Número ou marcador, página 51: b) modificação dos procedimentos relativos à recolha e processamento de dados, tais como os que resultam da automatização, parcial ou total, de um sistema até então explorado exclusivamente por meios humanos;
  192. Número ou marcador, página 51: c) substituição, parcial ou total, dos procedimentos e esquemas de comunicação a utilizar no caso de ocorrências excepcionais ou de detecção de comportamento anómalos; e
  193. Número ou marcador, página 51: d) alteração das qualificações técnicas dos agentes encarregados da exploração do sistema de observação no local da obra.
  194. Número ou marcador, página 51: Artigo 48
  195. Texto do artigo, página 51: (Livro e arquivo técnicos da obra)
  196. Número ou marcador, página 51: 1. O director de exploração dará continuidade ao livro técnico da obra, registando as ocorrências mais significativas do ponto de vista da segurança, devendo ser posto à disposição das entidades enumeradas no n.º 2 do artigo 34 do RSB.
  197. Número ou marcador, página 51: 2. Os elementos relativos às actividades de observação e inspecção na fase de exploração a incluir no livro técnico da obra são, nomeadamente (sem prejuízo do n.º 1 do artigo 33 do RSB):
  198. Número ou marcador, página 51: a) as actas das inspecções regulamentares previstas nos artigos 41 e 43;
  199. Número ou marcador, página 51: b) sínteses dos relatórios das inspecções visuais principais e dos relatórios das inspecções especiais;
  200. Número ou marcador, página 51: c) relatos sucintos sobre eventuais comportamentos anómalos detectados pelas inspecções visuais ou pela análise dos dados e resultados da observação; e
  201. Número ou marcador, página 51: d) Aspectos essenciais das actualizações do plano de observação.
  202. Número ou marcador, página 51: 3. O dono de obra manterá permanentemente actualizado,
  203. Texto do artigo, página 51: organizado e à disposição das Entidades Regionais de Segurança de Barragens um arquivo técnico, com as suas peças devidamente ordenadas e classificadas, que integrará e dará continuidade ao arquivo técnico referido no artigo 33 do RSB, do qual constarão, nomeadamente:
  204. Número ou marcador, página 51: a) as regras de exploração da barragem;
  205. Número ou marcador, página 51: b) os resultados dos estudos laboratoriais;
  206. Número ou marcador, página 51: c) os dados relativos a trabalhos complementares e modificações efectuadas após a construção e eventuais obras de reparação;
  207. Número ou marcador, página 51: d) o plano de emergência interno; e
  208. Número ou marcador, página 51: e) todos os documentos relativos às actividades de observação e inspecção elaborados na fase de exploração, bem como os dados da observação, devidamente classificados.
  209. Número ou marcador, página 52: Artigo 49
  210. Texto do artigo, página 52: (Cheias e sismos)
  211. Número ou marcador, página 52: 1. As grandes cheias podem originar acidentes por galgamento das barragens, por vezes associados a obstruções ao escoamento provocadas por materiais transportados pela água, assim como a importantes erosões a jusante das barragens e deterioração dos órgãos de segurança e exploração, nomeadamente por subpressões, abrasão e cavitação, devendo o dono de obra, no caso de risco iminente de galgamento, avisar de imediato as Entidades Regionais de Segurança de Barragens e os serviços de protecção civil definidos no planeamento de emergência e assegurar uma vigilância contínua da obra.
  212. Número ou marcador, página 52: 2. Os grandes sismos, naturais ou induzidos pelo enchimento das albufeiras, podem também originar deteriorações nas barragens.
  213. Número ou marcador, página 52: 3. Após a ocorrência de um galgamento, na sequência de uma cheia superior à cheia de projecto ou de um sismo superior ao sismo máximo de projecto, ou ainda no caso de cheias ou sismos que tenham provocado deteriorações, o director de exploração deve:
  214. Número ou marcador, página 52: a) efectuar inspecções visuais expeditas, com a colaboração dos agentes encarregados da exploração do sistema de observação, de modo a recolher informações que contribuam para avaliar as condições de segurança e o prosseguimento da exploração, bem como a necessidade de medidas imediatas;
  215. Número ou marcador, página 52: b) analisar os resultados da observação disponíveis;
  216. Número ou marcador, página 52: c) aumentar a frequência das observações que podem ser realizadas em condições de segurança, o que será facilitado pela existência de um sistema de recolha automática, e que, no caso do sismo, se deve manter pelo menos nos 15 dias imediatos;
  217. Número ou marcador, página 52: d) accionar os procedimentos e esquema de comunicação previstos no artigo 16; e
  218. Número ou marcador, página 52: e) comunicar às entidades regionais de segurança de barragens os resultados da avaliação das condições de segurança da barragem.
  219. Número ou marcador, página 52: 4. Compete ao dono de obra promover a elaboração de um relatório circunstanciado sobre o comportamento estrutural da barragem durante a ocorrência de grandes cheias e sismos, referindo os seus efeitos sobre a segurança da obra, as eventuais medidas correctivas empreendidas e, ainda, a eventual necessidade de actualização do plano de observação, tendo em consideração os resultados da inspecção regulamentar prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 41 desta norma;
  220. Número ou marcador, página 52: 5. Ter em consideração o disposto nos artigos desta norma
  221. Texto do artigo, página 52: relativos a ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas, nomeadamente associadas a cheias, sismos ou erosões provocadas por descargas (n.º 4 do artigo 41, artigo 42, 43, 50 e 51 desta norma).
  222. Número ou marcador, página 52: Artigo 50
  223. Texto do artigo, página 52: (Inspecções visuais após a ocorrência de cheias e sismos)
  224. Número ou marcador, página 52: 1. Do ponto de vista do controlo de segurança estrutural e hidráulico-operacional são zonas a inspeccionar:
  225. Número ou marcador, página 52: a) o coroamento, o paramento de jusante, os encontros e a parte emersa do paramento de montante, verificando a ocorrência de erosões, fissuras, assentamentos, saídas de água e destruição ou deterioração de equipamentos existentes;
  226. Número ou marcador, página 52: b) os maciços de fundação e as encostas na vizinhança da barragem, a montante e a jusante, verificando
  227. Texto do artigo, página 52: a ocorrência de erosões, fissuras, ressurgências, deslizamentos e quedas de blocos, assim como a destruição ou deterioração de equipamentos existentes;
  228. Número ou marcador, página 52: c) os drenos e as zonas de saída de água de percolação, verificando variações de caudais ou de turvação; e
  229. Número ou marcador, página 52: d) as galerias e as condutas, verificando a ocorrência de deteriorações e o aparecimento de materiais finos, areias ou fragmentos de betão ou rocha.
  230. Número ou marcador, página 52: 2. Devem também ser objecto de inspecção:
  231. Número ou marcador, página 52: a) os órgãos de segurança e exploração, verificando a ocorrência de obstruções e de erosões a jusante, de deterioração provocada por subpressões, cavitação ou abrasão, e a operacionalidade de comportas e válvulas ou modificações do seu posicionamento;
  232. Número ou marcador, página 52: b) as centrais, quando situadas em locais afectados pelo galgamento, verificando a ocorrência de fissuras e a perturbação do funcionamento dos grupos geradores;
  233. Número ou marcador, página 52: c) os transformadores e os equipamentos de protecção e saída de linhas, quando situados em locais afectados pelo galgamento; e
  234. Número ou marcador, página 52: d) os grupos e equipamentos de emergência, verificando o seu funcionamento.
  235. Número ou marcador, página 52: 3. As inspecções referidas nos n.ºs 1 e 2 devem ser seguidas da elaboração de um relatório com a análise do comportamento e avaliação da segurança da barragem na sequência das ocorrências que as originaram.
  236. Número ou marcador, página 52: 4. Ter em consideração o disposto nos artigos desta norma
  237. Texto do artigo, página 52: relativos a ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas, nomeadamente associadas a cheias, sismos ou erosões provocadas por descargas (n.º 4 do artigo 41, artigo 42, 43, 49. e 51 desta norma).
  238. Número ou marcador, página 52: Artigo 51
  239. Texto do artigo, página 52: (Outras ocorrências excepcionais ou circunstâncias anómalas)
  240. Texto do artigo, página 52: No caso de outras ocorrências excepcionais, tais como rotura de barragens na mesma região, escorregamento de taludes para o interior da albufeira envolvendo grandes massas, deslocamentos das encostas em secções vizinhas da barragem e subsidência de terrenos, bem como comportamentos anómalos, devem ser adoptadas as disposições que constam da alínea a) dos artigos 42 e n.º 4 do artigo 41 e, nomeadamente, os procedimentos indicados nos artigos 49 e 50, sem prejuízo de outros que se afigurem apropriados.
  241. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO VII
  242. Texto do artigo, página 52: Fase de Abandono e Demolição
  243. Número ou marcador, página 52: Artigo 52
  244. Texto do artigo, página 52: (Aspectos gerais)
  245. Número ou marcador, página 52: 1 . O abandono e a demolição das estruturas de uma barragem devem fazer-se respeitando as exigências de segurança e após aprovação das Entidades Regionais de Segurança de Barragens nos termos da alínea d) do artigo 8 do RSB e do artigo 39 do RSB.
  246. Número ou marcador, página 52: 2. As Entidades Regionais de Segurança de Barragens
  247. Texto do artigo, página 52: podem exigir a execução de trabalhos, incluindo a demolição de estruturas, com vista a garantir adequadas condições de segurança.
  248. Número ou marcador, página 52: Artigo 53
  249. Texto do artigo, página 52: (Projecto de Abandono)
  250. Número ou marcador, página 52: 1. O abandono de uma barragem deve ser precedido do respectivo projecto, a submeter pelo dono de obra às Entidades
  251. Texto do artigo, página 53: Regionais de Segurança de Barragens, nos termos da alínea d) do artigo 8 do RSB e da alínea p) do artigo 11 do RSB.
  252. Número ou marcador, página 53: 2. O projecto referido no número anterior deve incluir:
  253. Número ou marcador, página 53: a) A justificação das opções tomadas;
  254. Número ou marcador, página 53: b) A descrição do processo de retirada de serviço da barragem, do seu abandono e da eventual demolição das estruturas;
  255. Número ou marcador, página 53: c) A verificação da estabilidade das estruturas que permanecerão, tendo em consideração as novas condições de funcionamento;
  256. Número ou marcador, página 53: d) Proposta para o controlo de segurança das estruturas que devem permanecer, com indicações sobre as inspecções visuais a efectuar, as respectivas frequências e o tipo e forma de apresentação dos correspondentes relatórios;
  257. Número ou marcador, página 53: e) Indicações, quando se justifique, sobre os dispositivos de observação que se mantêm em função e a respectiva frequência das leituras. A análise dos resultados da observação das estruturas que permanecem deve ter em consideração os estudos de estabilidade apresentados no projecto de abandono e, caso indiciem situações de risco, deve de imediato ser informadas as Entidades Regionais de Segurança de Barragens;
  258. Número ou marcador, página 53: f) Estudos hidráulicos sobre as consequências de abandono e eventual demolição das estruturas, designadamente sobre a formação do novo leito a montante e sobre o controlo das cheias, o caudal sólido e a exploração de barragens a jusante; e
  259. Número ou marcador, página 53: g) Soluções propostas para eliminar ou mitigar as eventuais consequências negativas do abandono do aproveitamento.
  260. Texto do artigo, página 54: amb. Precip.
  261. Texto do artigo, página 54: <15––––s34––d
  262. Texto do artigo, página 54: 15a––––s34–rd
  263. Texto do artigo, página 54: 30as.2–––sM4–rd
  264. Texto do artigo, página 54: 100 s.2–––sM4–rd
  265. Texto do artigo, página 54: Nível Temp.
  266. Texto do artigo, página 54: ais Especi
  267. Texto do artigo, página 54: ais
  268. Texto do artigo, página 54: Subp. Inspecçõesvisuais
  269. Texto do artigo, página 54: Princip
  270. Texto do artigo, página 54: s Rotina
  271. Texto do artigo, página 54: QuadroI.Frequênciasdeobservaçãorecomendadasparabarragensdebetão
  272. Texto do artigo, página 54: Totais Parciai
  273. Texto do artigo, página 54: Quadro I - Frequências de observações recomendadas para barragens de betão
  274. Texto do artigo, página 54: Caudais
  275. Texto do artigo, página 54: (m) Tensões
  276. Texto do artigo, página 54: deform.
  277. Texto do artigo, página 54: ou
  278. Texto do artigo, página 54: Altur
  279. Texto do artigo, página 54: 50a
  280. Texto do artigo, página 54: Precip. d d d d d d d d d d s d d d d s d d d d Temp. amb. – r r r r – r r r r – r r r r – r r r r Nível – – – – – d d d r r M d d r r M d d r r Inspecçõesvisuais Especi ais 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 Princip ais 3 3 M M M 5 6ouA 6ouA 6ouS 6ouT A A A A A B B B A A Rotina s s s s s 5ouT 6ouM 6ouq 6ous 6ou7 T T M M M S S T T T Subp. – – – – – 5ou T 6ou M 6ouq 6ous 6ou7 S T M q s S T M q q Caudais Parciai s – – – – – – 6ou M 6ouq 6ous 6ou7 – T M q s – T M q q Totais – – – – – 5ouT 6ou M 6ouq 6ous 6ou7 S T M q s S T M q q Tensões ou deform. – – s.2 s.2 s.2 – – 6ouq 6ous 6ou7 – – M q s – – M q q Tem p.no betã o – – s.2 s.2 s.2 – – 6ou q 6ou s 6ou 7 – – M q s – – M q q Movim. de fissuras q s s s s 5ouT 6ouM 6ouq 6ous 6ou7 S T M q s S T M q q Movimentosde juntas No interio r – – s.2 s.2 s.2 – – 6ouq 6ous 6ou7 – – M q s – – M q q À superf. q s s s s 5ouT 6ouM 6ouq 6ous 6ou7 S T M q s S T M q q Deslocamentos Ext.de fund. – – 1 1 1 – 6ouM 6ouq 6ous 6ou7 – T M q s – T M q q Fiosde prumo – – – 1 1 – 6ouM 6ouq 6ous 6ou7 – T M q s – T M q q Geodé. sicos – – – – T 5 6ouA 6ouA 6ouS 6ouT B A A S S Q B B A A Fasedavida Construção Primeiro enchimento 1.º período Período posterio r Explo r. Altura (m) <15 15a30 30a50 50a 100 >100 <15 15a30 30a50 50a 100 >100 <15 15a30 30a50 50a 100 >100 <15 15a30 30a50 50a 100 >100
    Precip.ddddddddddsddddsdddd
    Temp. amb.rrrrrrrrrrrrrrrr
    NíveldddrrMddrrMddrr
    InspecçõesvisuaisEspeci ais44444444444444444444
    Princip ais33MMM56ouA6ouA6ouS6ouTAAAAABBBAA
    Rotinasssss5ouT6ouM6ouq6ous6ou7TTMMMSSTTT
    Subp.5ou T6ou M6ouq6ous6ou7STMqsSTMqq
    CaudaisParciai s6ou M6ouq6ous6ou7TMqsTMqq
    Totais5ouT6ou M6ouq6ous6ou7STMqsSTMqq
    Tensões ou deform.s.2s.2s.26ouq6ous6ou7MqsMqq
    Tem p.no betã os.2s.2s.26ou q6ou s6ou 7MqsMqq
    Movim. de fissurasqssss5ouT6ouM6ouq6ous6ou7STMqsSTMqq
    Movimentosde juntasNo interio rs.2s.2s.26ouq6ous6ou7MqsMqq
    À superf.qssss5ouT6ouM6ouq6ous6ou7STMqsSTMqq
    DeslocamentosExt.de fund.1116ouM6ouq6ous6ou7TMqsTMqq
    Fiosde prumo116ouM6ouq6ous6ou7TMqsTMqq
    Geodé. sicosT56ouA6ouA6ouS6ouTBAASSQBBAA
    FasedavidaConstruçãoPrimeiro enchimento1.º períodoPeríodo posterio r
    Explo r.
    Altura (m)<1515a3030a5050a 100>100<1515a3030a5050a 100>100<1515a3030a5050a 100>100<1515a3030a5050a 100>100
  281. Texto do artigo, página 54: >10s.2–––sM4–rd
  282. Texto do artigo, página 54: T 5ouT54d–d
  283. Texto do artigo, página 54: M 6ouM6ouA4drd
  284. Texto do artigo, página 54: 30a6ouq6ouq6ouq6ouq6ouq6ouA4drd
  285. Texto do artigo, página 54: 100 6ous6ous6ous6ous6ous6ouS4rrd
  286. Texto do artigo, página 54: >106ou76ou76ou76ou76ou76ouT4rrd
  287. Texto do artigo, página 54: <15–S–STA4M–s
  288. Texto do artigo, página 54: 15a–TTTTA4drd
  289. Texto do artigo, página 54: 30aMMMMMA4drd
  290. Texto do artigo, página 54: 100 qqqqMA4rrd
  291. Texto do artigo, página 54: >10ssssMA4rrd
  292. Texto do artigo, página 54: <15–S–SSB4M–s
  293. Texto do artigo, página 54: 15a–TTTSB4drd
  294. Texto do artigo, página 54: 30aMMMMTB4drd
  295. Texto do artigo, página 54: –5ouT–<15 5ou
  296. Texto do artigo, página 54: M 6ou
  297. Texto do artigo, página 54: M 6ou
  298. Texto do artigo, página 54: 15a– 6ou
  299. Texto do artigo, página 54: 50a
  300. Texto do artigo, página 54: 50a
  301. Texto do artigo, página 54: 50a
  302. Texto do artigo, página 54: NívelPrecip.
  303. Texto do artigo, página 54: –– – ––s– s34–d
  304. Texto do artigo, página 54: 100 qqqqTA4rrd
  305. Texto do artigo, página 54: >10qqqqTA4rrd
  306. Texto do artigo, página 54: 2
  307. Texto do artigo, página 54: semfluxo RotinaPrincipaisEspeciais
  308. Texto do artigo, página 54: totais CaudaisTensõesneutrasInspecçõesvisuais
  309. Texto do artigo, página 54: 1.Quandoviávelr.RegistoM.Mensal 2.Programaespecialapósacolocaçãod.DiárioT.Trimestral 3.Inícioefimdaconstruçãos.SemanalS.Semestral 4.Apósocorrênciaexcepcionalq.QuinzenalA.Anual 5.Inícioefimdoenchimento B.Bienal 6.Início,patamaresefimdoenchimento Q.Quinquenal 7.Semanalaváriasvezesporsemana
  310. Texto do artigo, página 54: QuadroII.Frequênciasdeobservaçãorecomendadasparabarragensdeaterro
  311. Texto do artigo, página 54: SuperfícieInteriorTotaisParciaisPiez. Piez.
  312. Texto do artigo, página 54: Tensões
  313. Texto do artigo, página 54: Deslocamentos
  314. Texto do artigo, página 54: (m) Fasedavida
  315. Texto do artigo, página 54: Legenda:
  316. Texto do artigo, página 54: Altura
  317. Texto do artigo, página 54: <15
  318. Número ou marcador, página 55: 7. Semanal a várias vezes por semana
  319. Texto do artigo, página 55: NívelPrecip.
  320. Texto do artigo, página 55: <15––s–s34–d
  321. Texto do artigo, página 55: semfluxo RotinaPrincipaisEspeciais
  322. Texto do artigo, página 55: (m) CaudaisTensõesneutrasInspecçõesvisuais
  323. Texto do artigo, página 55: 6.Início,patamaresefimdoenchimento Q.Quinquenal 7.Semanalaváriasvezesporsemana
  324. Texto do artigo, página 55: 4.Apósocorrênciaexcepcionalq.QuinzenalA.Anual 5.Inícioefimdoenchimento B.Bienal
  325. Texto do artigo, página 55: QuadroII.Frequênciasdeobservaçãorecomendadasparabarragensdeaterro
  326. Texto do artigo, página 55: otaisParciaisPiez. Piez.
  327. Texto do artigo, página 55: Quadro II - Frequências de observação recomendadas para barragens de aterro
  328. Texto do artigo, página 55: 7.Semanalaváriasvezesporsemana
  329. Texto do artigo, página 55: Altur
  330. Texto do artigo, página 55: Precip. d d d d d d d d d d d d d d D d d dPrecip. d Nível – – – – – d d d r r d d d r r d d dNível r Inspecçõesvisuais Especiais 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4visuais 4 4 Principais 3 3 3 M M 5 6ouA 6ouA 6ouS 6ouT B A A A S B BInspecções A A Rotina s s s s s 5ouT 6ouM 6ouM 6ouq 6ous T T M M q T T M M Tensõesneutras Piez. semfluxo – s s s s – 6ouT 6ouT 6ouM 6ouM – S S T T – Sneutras SPiez. semfluxoT Piez. s s s s s 5ouT 6ouM 6ouM 6ouM 6ous S T M M q S TTensões T M Caudais Parciais – – – – – – 6ouM 6ouM 6ouq 6ous – T M M q – TCaudais M M Totais – – – – – 5ouT 6ouM 6ouM 6ouq 6ous S T M M q S T M M T Tensões totais – – s s s – – 6ouT 6ouM 6ouM – – S T T – – ens S ões is T Deslocamentos Interior – q s s s – 6ouT 6ouT 6ouM 6ouM – S S T T – SDeslocamentos S T Superfície – – – – T 5 6ouA 6ouA 6ouS 6ouT B A A A S Q B B A Fasedavida Construção Primeiro enchimento 1.º período Período posteriordavida Explor. Fase Altura (m) <15 15a30 30a50 50a100 >100 <15 15a30 30a50 50a100 >100 <15 15a30 30a50 50a00 >100 <15 15a30 30a50 50a100
    Precip.ddddddddddddddDdddPrecip.d
    NíveldddrrdddrrdddNívelr
    InspecçõesvisuaisEspeciais44444444444444444visuais44
    Principais333MM56ouA6ouA6ouS6ouTBAAASBBInspecçõesAA
    Rotinasssss5ouT6ouM6ouM6ouq6ousTTMMqTTMM
    TensõesneutrasPiez. semfluxossss6ouT6ouT6ouM6ouMSSTTSneutrasSPiez.semfluxoT
    Piez.sssss5ouT6ouM6ouM6ouM6ousSTMMqSTTensõesTM
    CaudaisParciais6ouM6ouM6ouq6ousTMMqTCaudaisMM
    Totais5ouT6ouM6ouM6ouq6ousSTMMqSTMM T
    Tensões totaissss6ouT6ouM6ouMSTT– ensS ões isT
    DeslocamentosInteriorqsss6ouT6ouT6ouM6ouMSSTTSDeslocamentosST
    SuperfícieT56ouA6ouA6ouS6ouTBAAASQBBA
    FasedavidaConstruçãoPrimeiro enchimento1.º períodoPeríodo posteriordavida
    Explor. Fase
    Altura (m)<1515a3030a5050a100>100<1515a3030a5050a100>100<1515a3030a5050a00>100<1515a3030a5050a100
  331. Texto do artigo, página 55: 15a3––sss34–d
  332. Texto do artigo, página 55: 30a5––sss34–d
  333. Texto do artigo, página 55: 50a1––sssM4–d
  334. Texto do artigo, página 55: >100––sssM4–d
  335. Texto do artigo, página 55: <155ouT–5ouT–5ouT54dd
  336. Texto do artigo, página 55: 15a36ouM6ouM6ouM6ouT6ouM6ouA4dd
  337. Texto do artigo, página 55: 30a56ouM6ouM6ouM6ouT6ouM6ouA4dd
  338. Texto do artigo, página 55: 50a16ouq6ouq6ouM6ouM6ouq6ouS4rd
  339. Texto do artigo, página 55: >1006ous6ous6ous6ouM6ous6ouT4rd
  340. Texto do artigo, página 55: <15S–S–TB4dd
  341. Texto do artigo, página 55: 15a3TTTSTA4dd
  342. Texto do artigo, página 55: 30a5MMMSMA4dd
  343. Texto do artigo, página 55: 50a0MMMTMA4rd
  344. Texto do artigo, página 55: 3
  345. Texto do artigo, página 55: Q.QuiqueQ.Quique
  346. Texto do artigo, página 55: NívelPrecip.
  347. Texto do artigo, página 55: >100qqqTqS4rD
  348. Texto do artigo, página 55: <15S–S–TB4dd
  349. Texto do artigo, página 55: 15a3TTTSTB4dd
  350. Texto do artigo, página 55: 30a5MMTSMA4dd
  351. Texto do artigo, página 55: 50a1MMMTMA4rd
  352. Texto do artigo, página 55: >100ATTqqqTMA4rd
  353. Texto do artigo, página 55: semfluxo RotinaPrincipaisEspeciais
  354. Texto do artigo, página 55: (m) CaudaisTensõesneutrasInspecçõesvisuais
  355. Texto do artigo, página 55: 3.Ameioenofimdaconstruçãor.RegistoM.Mensal 4.Apósocorrênciaexcepcionald.DiárioT.Trimestral 5.Inicioefimdoenchimentooulogoapósesvaziamentorápidos.SemanalS.Semestral 6.Inicio,patamaresefimdoenchimentoouesvaziamentorápidoq.QuinzenalA.Anual
  356. Texto do artigo, página 55: B.Bienal
  357. Texto do artigo, página 55: otaisParciaisPiez. Piez.
  358. Texto do artigo, página 55: Legenda
  359. Texto do artigo, página 55: Altur
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