I SÉRIE — n.º 189

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 189/2024

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Número ou marcador · p. 20 Artigo 59
Texto do artigo · p. 20 (Cadastro da zona da albufeira)
Número ou marcador · p. 20 1. Do projecto deve constar um cadastro da zona da albufeira que permita fornecer elementos necessários aos estudos referidos no artigo 4.º e avaliar o custo das expropriações.
Número ou marcador · p. 20 2. Do cadastro devem constar os seguintes elementos: a) rede de comunicações, com as respectivas obras de arte;
Número ou marcador · p. 21 b) equipamentos sociais, nomeadamente escolas, hospitais, quartéis, serviços públicos, igrejas e cemitérios;
Número ou marcador · p. 21 c) ocupação agrícola ou industrial; e
Número ou marcador · p. 21 d) ocupação populacional, isto é, povoações, habitações e outros bens imóveis.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 60
Texto do artigo · p. 21 (Área inundável em caso de rotura)
Número ou marcador · p. 21 1. O projecto deve conter o estudo da zona inundável a jusante em caso de rotura da barragem, considerando a hipótese de rotura mais provável, súbita ou progressiva, parcial ou total.
Número ou marcador · p. 21 2. O estudo referido no número anterior deve utilizar uma metodologia hidráulica com vista à elaboração dos mapas de inundação à escala 1:25 000 ou a escala maior para casos especiais de perigo potencial elevado, bem como ter em conta a eventual existência de barragens em cascata.
Número ou marcador · p. 21 3. O estudo referido nos números anteriores deve também
Texto do artigo · p. 21 incluir a caracterização do vale a jusante, para permitir a definição da classe da barragem.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 61
Texto do artigo · p. 21 (Planeamento de emergência)
Número ou marcador · p. 21 1. Do projecto deve constar, no caso das barragens de classe I, o plano de emergência interno, de acordo com o estabelecido no RSB.
Número ou marcador · p. 21 2. No caso das barragens de classe II, em que não é exigido
Texto do artigo · p. 21 plano de emergência interno, o projecto deve incluir a definição de medidas adequadas de emergência, compreendendo procedimentos simplificados de alerta às Entidades Regionais de Segurança de Barragens e aos serviços de protecção civil territorialmente competentes e de aviso a residentes na proximidade da barragem.
Número ou marcador · p. 21 Anexo II
Texto do artigo · p. 21 Normas de Construção
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 21 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 21 Artigo 1
Texto do artigo · p. 21 (Objecto da Norma)
Número ou marcador · p. 21 1. A presente Norma destina-se a dar execução ao Regulamento de Segurança de Barragens (RSB), ao abrigo do disposto no seu artigo 49, e tem por objecto os princípios e critérios gerais que devem presidir à construção das barragens, por forma a garantir a segurança destas obras.
Número ou marcador · p. 21 2. Por construção entende-se a fase da vida da obra em que se executam os trabalhos projectados, de acordo com normas visando a sua qualidade e, nomeadamente, as suas condições de segurança e bom desempenho.
Número ou marcador · p. 21 3. A presente Norma aplica-se às actividades de construção de
Texto do artigo · p. 21 novas barragens, bem como às actividades de construção relativas a reforço, reabilitação, alteamento e reparação destas obras e, ainda, à sua reformulação, demolição e abandono.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 2
Texto do artigo · p. 21 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 21 A presente Norma aplica-se às barragens abrangidas pelo artigo 4.º do RSB.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 21 Disposições Relativas a Construção
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Organização e controlo das actividades de construção
Número ou marcador · p. 21 Artigo 3
Texto do artigo · p. 21 (Director da obra)
Número ou marcador · p. 21 1. O director da obra é o responsável técnico por parte do dono de obra durante a construção, nomeadamente pelos aspectos de segurança.
Número ou marcador · p. 21 2. A designação do director da obra é efectuada pelo dono de obra, que a submete à aprovação das Entidades Regionais de Segurança de Barragens, nos termos do artigo 11 do RSB.
Número ou marcador · p. 21 3. Constituem obrigações do director da obra:
Número ou marcador · p. 21 a) assegurar a coordenação da execução da obra, em conformidade com o projecto e caderno de encargos, tendo em consideração, nomeadamente, o disposto no RSB;
Número ou marcador · p. 21 b) manter actualizado o livro técnico da obra e, com base nos lançamentos neles efectuados, elaborar trimestralmente um boletim informativo resumindo as principais ocorrências, que deve enviar às Entidades Regionais de Segurança de Barragens e ao dono de obra;
Número ou marcador · p. 21 c) promover que o autor do projecto seja informado de alterações que se tenham revelado necessárias na construção e acompanhá-lo nas suas visitas à obra;
Número ou marcador · p. 21 d) participar nas visitas de inspecção efectuadas pelas Entidades Regionais de Segurança de Barragens e pela Entidade Nacional de Qualidade e Controlo e registar as respectivas actas no livro técnico da obra;
Número ou marcador · p. 21 e) organizar e manter actualizado o arquivo técnico da obra;
Número ou marcador · p. 21 f) enviar mensalmente, ou com outra periodicidade aceite pelas Entidades Regionais de Segurança de Barragens, para a mesma Autoridade e para o dono de obra, um relato sucinto referindo as ocorrências com interesse relevante para o controlo da segurança;
Número ou marcador · p. 21 g) tomar conhecimento de todos os documentos relativos ao controlo de segurança da obra; e
Número ou marcador · p. 21 h) em condições especialmente relevantes para a segurança da obra e em situações de emergência, informar directamente e em tempo útil as Entidades Regionais de Segurança de Barragens, o Instituto Nacional de Gestão de Desastres (INGD) e outras entidades envolvidas no controlo de segurança da obra.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 4
Texto do artigo · p. 21 (Livro técnico da obra)
Número ou marcador · p. 21 1. De acordo com o disposto no artigo 34 do RSB, devem ser registadas no livro técnico da obra, entre outras ocorrências, as que têm interesse do ponto de vista da segurança, sendo da responsabilidade do director da obra manter este livro actualizado.
Número ou marcador · p. 21 2. As entidades competentes para efectuar registos no livro técnico da obra são as Entidades Regionais de Segurança de Barragens, a Entidade Nacional de Qualidade e Controlo, o autor do projecto, os consultores e o director da obra.
Número ou marcador · p. 21 3. Os elementos relativos à actividade de construção a incluir
Texto do artigo · p. 21 no livro técnico da obra são, entre outros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) actas das inspecções regulamentares;
Número ou marcador · p. 21 b) informações sobre as deteriorações detectadas pelas inspecções visuais de rotina;
Número ou marcador · p. 22 c) relatos sucintos de eventuais comportamentos anómalos; e
Número ou marcador · p. 22 d) informação sobre ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas que se revistam de interesse para o comportamento da obra, tais como as consequências de eventuais galgamentos, avarias de equipamento, alterações ao programa de trabalhos, substituições de materiais referidos no caderno de encargos e adaptações relevantes do projecto às reais condições encontradas.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 5
Texto do artigo · p. 22 (Arquivo técnico da obra)
Número ou marcador · p. 22 1. O arquivo técnico da obra é organizado de acordo com o estabelecido no artigo 33 do RSB.
Número ou marcador · p. 22 2. Durante a fase de construção, o arquivo técnico deve estar em local acessível e adequado à sua utilização expedita e boa conservação, sendo da responsabilidade do director da obra mantê-lo actualizado.
Número ou marcador · p. 22 3. O arquivo técnico da obra deve estar à disposição das
Texto do artigo · p. 22 Entidades Regionais de Segurança de Barragens e ser facultado à Entidade Nacional de Qualidade e Controlo, ao autor do projecto e aos consultores.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 6
Texto do artigo · p. 22 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 22 1. A fiscalização da construção é da responsabilidade do dono de obra e está sujeita a supervisão das Entidades Regionais de Segurança de Barragens.
Número ou marcador · p. 22 2. A fiscalização deve dispor de um corpo técnico, constituído com vista à execução da obra em conformidade com o projecto e o caderno de encargos aprovados, tendo em conta a importância, complexidade e especificidade da obra.
Número ou marcador · p. 22 3. Constituem obrigações do corpo técnico responsável pela fiscalização:
Número ou marcador · p. 22 a) acompanhar a construção para que seja garantida a sua qualidade e segurança;
Número ou marcador · p. 22 b) assegurar a coordenação dos trabalhos de construção, em conformidade com o estabelecido no projecto e no caderno de encargos, tendo em conta as reais condições encontradas e as condicionantes inerentes ao plano de observação;
Número ou marcador · p. 22 c) suspender qualquer trabalho que esteja a ser executado sem observância das prescrições legais e regulamentares do projecto e do caderno de encargos; e
Número ou marcador · p. 22 d) suspender qualquer trabalho que esteja a ser executado colocando em risco pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 22 4. A fiscalização deve estar apta para averiguar se os
Texto do artigo · p. 22 empreiteiros têm capacidade para viabilizar alterações que proponham à programação contratual.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 7
Texto do artigo · p. 22 (Controlo de segurança)
Número ou marcador · p. 22 1. O controlo de segurança na fase de construção tem por principais objectivos evitar situações que possam originar incidentes ou acidentes e minimizar os seus efeitos, contribuir para um melhor conhecimento das características estruturais, nomeadamente da fundação, proceder à instalação do sistema de observação e minimizar os efeitos de impactes ambientais resultantes da construção.
Número ou marcador · p. 22 2. O controlo de segurança é exercido:
Número ou marcador · p. 22 a) pelas Entidades Regionais de Segurança de Barragens, por intermédio das inspecções regulamentares;
Número ou marcador · p. 22 b) pela Entidade Nacional de Qualidade e Controlo, por acompanhamento da execução do plano de observação em fase de obra, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 22 c) pelo dono de obra, por intermédio do corpo técnico encarregado da fiscalização do cumprimento do projecto, do caderno de encargos, do plano de observação e das disposições da Norma de Observação e Inspecção de Barragens; e
Número ou marcador · p. 22 d) pelo director da obra, de acordo com o disposto no artigo 3 desta Norma.
Número ou marcador · p. 22 3. O dono de obra deve assegurar o controlo de segurança durante a construção, devendo o programa de trabalhos, quando necessário, contemplar todas as actividades, meios e procedimentos com vista:
Número ou marcador · p. 22 a) a aquisição, armazenagem, realização de ensaios, instalação e exploração dos equipamentos de observação, em condições adequadas, nomeadamente de acessibilidade e operacionalidade, bem como, de acordo com o plano de observação aprovado, a uma adequada recolha, tratamento, transmissão e arquivo da informação, dispondo-se para tal dos meios humanos e técnicos necessários;
Número ou marcador · p. 22 b) à mobilização de meios técnicos e de equipamentos inerentes: à execução de ensaios de controlo de qualidade dos materiais de construção colocados em obra, ao controlo do tratamento da fundação e à realização dos ensaios de recepção dos equipamentos hidráulicos; e
Número ou marcador · p. 22 c) a uma boa prestação e colaboração do empreiteiro nas actividades referidas nas alíneas anteriores, tendo ainda em conta eventuais alterações face às reais condições encontradas em obra, nomeadamente no tratamento da fundação e no seu controlo de qualidade e na instalação, exploração e manutenção do sistema de observação, devendo o empreiteiro responsabilizarse pelos atrasos, avarias e outros prejuízos que não decorram de circunstâncias de força maior às quais seja alheio.
Número ou marcador · p. 22 4. todos os meios, procedimentos e actividades envolvidas no
Texto do artigo · p. 22 controlo da segurança, nomeadamente os referidos no número anterior, devem ser objecto de um rigoroso acompanhamento pela fiscalização.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 8
Texto do artigo · p. 22 (Segurança no trabalho)
Número ou marcador · p. 22 1. A segurança no trabalho tem por objectivo evitar a ocorrência ou reduzir o número e a gravidade dos acidentes decorrentes das actividades envolvidas na construção.
Número ou marcador · p. 22 2. O dono de obra deve assegurar o cumprimento do Plano de Segurança e Saúde, de acordo com a legislação específica em vigor, devendo todos os intervenientes na obra estar obrigados ao cumprimento deste plano.
Número ou marcador · p. 22 3. Antes do início dos trabalhos, o dono de obra deve promover que o empreiteiro proceda ao desenvolvimento e pormenorização do Plano de Segurança e Saúde de projecto, em conformidade com os meios técnicos, equipamentos afectos à obra e às reais condições encontradas.
Número ou marcador · p. 22 4. O Plano de Segurança e Saúde deve ser evolutivo, devendo
Texto do artigo · p. 22 adaptar-se às condições que efectivamente forem sendo encontradas no decurso da obra.
Número ou marcador · p. 23 5. O Plano de Segurança e Saúde deve incluir o Plano de Acção de Combate à Violência Baseada no Género que tem por objectivo evitar a ocorrência ou reduzir o número e a gravidade dos acidentes decorrentes da presença no estaleiro de uma mãode-obra deslocada numerosa.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II (Desenvolvimento das actividades de construção)
Número ou marcador · p. 23 Artigo 9
Texto do artigo · p. 23 (Plano de construção)
Número ou marcador · p. 23 1. O plano de construção é constituído pelo projecto de pormenorização, caderno de encargos e programa de trabalhos.
Número ou marcador · p. 23 2. Os elementos que integram o projecto de pormenorização são os referidos no artigo 16 da Norma de Projecto.
Número ou marcador · p. 23 3. O caderno de encargos deve incluir as cláusulas técnicas e os desenhos necessários para garantir a qualidade da construção.
Número ou marcador · p. 23 4. O programa de trabalhos, a desenvolver e pormenorizar pelo
Texto do artigo · p. 23 empreiteiro, que se destina a assegurar a eficácia do planeamento, controlo e coordenação da execução da obra, deve:
Número ou marcador · p. 23 a) apresentar a sequência de todas as actividades relevantes a desenvolver, especificando o tempo previsto para cada uma delas, as respectivas datas para início e conclusão, e as interdependências das diferentes tarefas;
Número ou marcador · p. 23 b) atender às implicações das condições meteorológicas e hidrológicas na fixação dos prazos;
Número ou marcador · p. 23 c) procurar que o desvio provisório, quando em canal, galeria ou túnel, seja realizado durante a estiagem;
Número ou marcador · p. 23 d) prever a instalação do estaleiro, nomeadamente dos laboratórios para recepção e controlo dos materiais, dos depósitos provisórios e definitivos, e de outras instalações necessárias às obras, bem como a realização dos acessos e reposição das vias de comunicação;
Número ou marcador · p. 23 e) permitir que o controlo de segurança da obra possa ser realizado sem prejuízo do ritmo da construção;
Número ou marcador · p. 23 f) explicitar datas-chave, correspondentes à realização de tarefas relevantes para o desenvolvimento, qualidade e segurança da obra, as quais, pela sua índole e interacção, condicionem e possam comprometer outras actividades, tais como a realização do desvio provisório e o tratamento da fundação; e
Número ou marcador · p. 23 g) referenciar e integrar medidas e condicionantes associadas à problemática ambiental, social e patrimonial, compatibilizando-as com as restantes actividades da construção.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 10
Texto do artigo · p. 23 (Materiais a empregar e suas origens)
Número ou marcador · p. 23 1. Os materiais utilizados na construção devem satisfazer as exigências do projecto, bem como os requisitos ambientais, respeitando as propriedades especificadas no caderno de encargos e nas normas e regulamentos aplicáveis, de acordo com a inspecção das suas origens e os ensaios laboratoriais de caracterização.
Número ou marcador · p. 23 2. O estaleiro deve ser dotado com um laboratório ajustado à importância do empreendimento, destinado a efectuar os ensaios correntes de caracterização de materiais previstos no caderno de encargos.
Número ou marcador · p. 23 3. Os restantes ensaios devem ser efectuados por um laboratório
Texto do artigo · p. 23 oficial ou certificado, ou outro laboratório idóneo, proposto pelo empreiteiro e aceite pelo dono de obra.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 11
Texto do artigo · p. 23 (Implantação da obra)
Número ou marcador · p. 23 1. A implantação da obra, da responsabilidade do empreiteiro, deve partir do sistema de apoio cartográfico definido no projecto e estabelecer os apoios complementares necessários à boa execução da obra, devendo as respectivas coordenadas e cotas ser comunicadas à fiscalização.
Número ou marcador · p. 23 2. A fiscalização deve ser informada, com suficiente antecedência, do início da execução de cada trabalho, bem como de qualquer discrepância ou desvio, constatado em obra, relativo aos dados de base de implantação do projecto.
Número ou marcador · p. 23 3. Compete ao empreiteiro a conservação dos marcos e
Texto do artigo · p. 23 outros elementos de apoio à implantação da obra, bem como a substituição dos marcos que, por necessidade de trabalho, tiverem de ser suprimidos.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 12
Texto do artigo · p. 23 (Medições)
Número ou marcador · p. 23 1. Para efeitos de medição, nenhum trabalho pode ser iniciado sem que, previamente, tenham sido estabelecidos os perfis definidores do terreno ou da situação de partida.
Número ou marcador · p. 23 2. Os critérios gerais de avaliação dos trabalhos e de medições,
Texto do artigo · p. 23 bem como dos respectivos pagamentos, devem ser discriminados no caderno de encargos, podendo os mesmos ser ajustados em função das reais condições encontradas, nomeadamente no que diz respeito à preparação e tratamento da fundação e aos betões, de segunda e terceira fases, necessários à instalação dos equipamentos hidromecânicos.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 13
Texto do artigo · p. 23 (Acessos e comunicações)
Número ou marcador · p. 23 1. A instalação do estaleiro e a execução da obra não devem prejudicar a circulação na rede viária existente, devendo o empreiteiro corrigir prontamente eventuais danos provocados pela realização dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 23 2. As vias de circulação no estaleiro e os acessos às frentes de trabalho, realizados pelo empreiteiro, são utilizáveis por todos os intervenientes na construção.
Número ou marcador · p. 23 3. Constituem obrigações do dono de obra:
Número ou marcador · p. 23 a) promover que os acessos e vias de circulação tenham em devida conta condicionantes e restrições ambientais e que sejam mantidos em bom estado de conservação e de limpeza;
Número ou marcador · p. 23 b) zelar pelo cumprimento da legislação relativa às obras e obstáculos ocasionais na via pública;
Número ou marcador · p. 23 c) promover, quando necessário, que seja assegurada iluminação adequada nos acessos e vias de circulação referidos no número anterior; e
Número ou marcador · p. 23 d) dotar o estaleiro de adequadas comunicações com o exterior.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 14
Texto do artigo · p. 23 (Estaleiro)
Número ou marcador · p. 23 1. A localização do estaleiro e a definição das áreas a ocupar pelo dono de obra, empreiteiros e fornecedores, devem atender à dimensão e complexidade da obra e ainda aos aspectos seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) acessibilidade ao exterior;
Número ou marcador · p. 23 b) acessibilidade às frentes de trabalho;
Número ou marcador · p. 23 c) minimização do impacte provocado pela construção; e
Número ou marcador · p. 23 d) possibilidade de abastecimento de água potável e não potável e de energia eléctrica.
Número ou marcador · p. 24 2. Em particular, a localização dos paióis deve ser estudada por forma a mitigar as consequências resultantes de acidentes, devendo o transporte e a armazenagem dos explosivos ser efectuados de acordo com as normas de segurança em vigor.
Número ou marcador · p. 24 3. As instalações destinadas a armazenagem, montagem e reparação de equipamentos, ao laboratório de obra, a escritórios e a postos de primeiros socorros, assim como as instalações de carácter social, especialmente dormitórios e habitações, devem ser adequadas às suas finalidades e obedecer à regulamentação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 4. Constituem obrigações do dono de obra:
Número ou marcador · p. 24 a) promover que se estabeleça e cumpra a regulamentação para funcionamento do estaleiro;
Número ou marcador · p. 24 b) assegurar que as instalações provisórias e estruturas auxiliares sejam removidas até ao final dos trabalhos; e
Número ou marcador · p. 24 c) promover, antes da conclusão da obra, a regularização dos taludes e plataformas e, tanto quanto possível, que seja restituído o especto natural aos locais afectados pela construção.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 15
Texto do artigo · p. 24 (Zonas de empréstimo)
Número ou marcador · p. 24 1. As zonas de empréstimo para obtenção dos materiais a utilizar na construção da barragem devem, preferencialmente, estar localizadas no interior da albufeira.
Número ou marcador · p. 24 2. No início da construção devem ser efectuados trabalhos de reconhecimento complementar das zonas de empréstimo previstas, nomeadamente das potenciais áreas de pedreiras, depósitos aluvionares e de outros solos, destinados ao fornecimento e utilização de agregados para o fabrico de betões, argamassas, enrocamentos, drenos, filtros e aterros.
Número ou marcador · p. 24 3. Sempre que necessário, devem ser realizados ensaios de identificação e caracterização dos materiais a utilizar na construção da barragem, para avaliação das disponibilidades existentes e das condições de exploração das zonas de empréstimo, bem como para aferição das propriedades dos materiais face à utilização prevista.
Número ou marcador · p. 24 4. As zonas de empréstimo, após a sua exploração, devem
Texto do artigo · p. 24 ser objecto de tratamento que minimize os aspectos de impacte ambiental e patrimonial.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 16
Texto do artigo · p. 24 (Escavações e depósitos)
Número ou marcador · p. 24 1. As escavações devem ser executadas até às cotas definidas no projecto, preservando a qualidade do maciço, e, para tal:
Número ou marcador · p. 24 a) em maciços rochosos, numa primeira fase, que não deve atingir a superfície final, pode recorrer-se à utilização de explosivos, desde que esta utilização seja devidamente controlada; e
Número ou marcador · p. 24 b) para prevenir a meteorização do maciço, deve fazer-se a remoção da rocha sobrante por meios adequados, em data próxima da colocação de betões ou aterros.
Número ou marcador · p. 24 2. As escavações devem ser acompanhadas por técnicos com formação apropriada.
Número ou marcador · p. 24 3. As acções principais a desenvolver durante e após as
Texto do artigo · p. 24 escavações são as seguintes:
Número ou marcador · p. 24 a) levantamento geológico e geotécnico dos maciços, indicando, nomeadamente, falhas, filões, planos de estratificação, preenchimento das descontinuidades, zonas de heterogeneidade e ressurgências, e sua comparação com as previsões do projecto;
Número ou marcador · p. 24 b) detecção e controlo de problemas de estabilidade decorrentes das escavações ou que as dificultem e estudo das medidas a tomar para resolução destes problemas;
Número ou marcador · p. 24 c) definição de sondagens e ensaios complementares que se afigurem necessários e interpretação dos resultados obtidos;
Número ou marcador · p. 24 d) controlo da evolução de ressurgências durante a construção; e
Número ou marcador · p. 24 e) elaboração de relatório descrevendo os trabalhos efectuados e os aspectos que se revistam de importância para a segurança da obra.
Número ou marcador · p. 24 4. Os locais para depósito de materiais sobrantes, a localizar preferencialmente no interior da albufeira, devem respeitar o estabelecido no Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição, e ser escolhidos de modo a que:
Número ou marcador · p. 24 a) não prejudiquem o curso natural do rio;
Número ou marcador · p. 24 b) não prejudiquem o funcionamento dos órgãos de segurança e exploração;
Número ou marcador · p. 24 c) não agravem o efeito das cheias;
Número ou marcador · p. 24 d) não originem instabilidade de taludes;
Número ou marcador · p. 24 e) não dificultem as actividades de controlo de segurança da obra; e
Número ou marcador · p. 24 f) minimizem os aspectos negativos do impacte ambiental.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 17
Texto do artigo · p. 24 (Estratégia de construção com desvio provisório)
Número ou marcador · p. 24 1. A derivação provisória tem por objectivo desviar o rio do seu curso natural, de modo a possibilitar a realização da obra em condições de segurança, devendo ser mobilizados meios e equipamentos e implementados procedimentos que permitam uma adequada e atempada execução dos trabalhos relativos à solução adoptada.
Número ou marcador · p. 24 2. A solução prevista no projecto para a derivação provisória deve ser de novo analisada no início dos trabalhos, tendo em conta as reais condições encontradas, nomeadamente, o período efectivamente disponível para a realização destes trabalhos, a evolução da ocupação do vale a jusante, as consequências de uma eventual rotura de qualquer parte das obras provisórias ou definitivas e os meios e equipamentos efectivamente disponíveis.
Número ou marcador · p. 24 3. Nos casos em que a derivação provisória é realizada através de túneis, galerias ou canais, na ausência de programa de trabalhos específico, devidamente justificado e aprovado, deve ser respeitada a seguinte sequência de operações:
Número ou marcador · p. 24 a) construção das ensecadeiras de protecção das bocas de entrada e de saída do órgão de desvio e abertura deste;
Número ou marcador · p. 24 b) construção das estruturas das bocas de entrada e de saída do órgão de desvio e demolição das respectivas ensecadeiras;
Número ou marcador · p. 24 c) construção de uma pré-ensecadeira a montante do local da barragem e, em seguida, da ensecadeira de jusante;
Número ou marcador · p. 24 d) esgoto da água contida no local dos trabalhos e construção da ensecadeira de montante; e
Número ou marcador · p. 24 e) Construção da barragem no local protegido pelas ensecadeiras de montante e de jusante.
Número ou marcador · p. 24 4. Nos casos em que a solução adoptada para o desvio do rio
Texto do artigo · p. 24 implica a construção da barragem por partes, com a passagem da água no leito do rio, na ausência de programa de trabalhos específico devidamente justificado e aprovado, deve ser respeitada a seguinte sequência de operações:
Número ou marcador · p. 24 a) preparação da secção de vazão do rio, se necessário com a construção de ensecadeiras de protecção das margens,
Texto do artigo · p. 25 de modo a que permita o escoamento dos caudais previstos durante o período da construção da barragem nas duas margens, em condições de segurança;
Número ou marcador · p. 25 b) construção da barragem nas duas margens, salvaguardando a geometria e os requisitos técnicos e construtivos nas zonas da interface com a secção de vazão do rio;
Número ou marcador · p. 25 c) demolição das ensecadeiras referidas na alínea a) e construção de uma obra hidráulica provisória e/ou utilização de um órgão de descarga da barragem já construído, de modo a assegurar a passagem dos caudais durante o período necessário para a construção da barragem na zona central do rio;
Número ou marcador · p. 25 d) construção de ensecadeiras de protecção da zona central do rio e subida da obra neste trecho até às cotas de segurança, respeitando os requisitos técnicos e construtivos na zona de ligação com os trechos de obra executados anteriormente nas duas margens; e
Número ou marcador · p. 25 e) demolição das ensecadeiras referidas na alínea d).
Número ou marcador · p. 25 5. Nos casos em que a solução adoptada para o desvio do rio é constituída por recintos ensecados construídos sucessivamente, na ausência de programa de trabalhos específico devidamente justificado e aprovado, deve respeitar-se a seguinte sequência de operações:
Número ou marcador · p. 25 a) criação de uma zona ensecada junto de uma das margens, durante a primeira estiagem, eventualmente complementada com a abertura de um canal lateral;
Número ou marcador · p. 25 b) esgoto da água contida na área ensecada, seguido da construção dos elementos de obra situados no seu interior, providos de órgãos de descarga, tais como orifícios, descargas de fundo, blocos em atraso ou descarregadores definitivos;
Número ou marcador · p. 25 c) demolição da ensecadeira e criação de uma zona ensecada contígua à primeira;
Número ou marcador · p. 25 d) repetição sucessiva das operações referidas nas duas últimas alíneas até ao fecho completo do rio; e
Número ou marcador · p. 25 e) obturação dos orifícios deixados no corpo da barragem.
Número ou marcador · p. 25 6. Nos casos, devidamente justificados, em que a solução adoptada para a derivação provisória não assegura a passagem da totalidade dos caudais de cheia de dimensionamento, devem ser previstas as eventuais consequências de tal opção e mobilizados os meios e implementados os procedimentos técnicos e construtivos específicos que permitam, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 25 a) adoptar ensecadeiras galgáveis, de fácil construção e demolição, e prever o modo de proceder ao rápido esgoto da água resultante de uma eventual inundação da zona ensecada, dotando o estaleiro com equipamento de bombagem de adequada capacidade;
Número ou marcador · p. 25 b) em barragens de betão, prever soluções com orifícios, eventualmente em concordância com as futuras descargas de fundo, e deixar blocos em atraso, para descarga de caudais mais elevados; e
Número ou marcador · p. 25 c) em barragens de enrocamento, adoptar soluções incluindo disposições que defendam o paramento de jusante de erosões ou instabilidades resultantes de eventual galgamento devido a cheias excepcionais durante a construção.
Número ou marcador · p. 25 7. Nos casos em que a derivação provisória considera a
Texto do artigo · p. 25 utilização prévia de alguns dos órgãos hidráulicos definitivos da barragem, deve ser definida uma adequada programação dos trabalhos específicos, de modo a que sejam devidamente acautelados os requisitos de segurança estrutural e hidráulicooperacional, inerentes à sua utilização prévia como órgão de derivação e à sua adaptação como órgão definitivo da barragem.
Número ou marcador · p. 25 8. Nos casos em que se prevê que as ensecadeiras utilizadas para a realização da construção fiquem incorporadas na barragem, os meios em obra e os procedimentos adoptados na sua realização devem assegurar todos os requisitos, especificações e procedimentos inerentes a uma obra definitiva, designadamente no que respeita ao tratamento das fundações, aos materiais e condições de colocação e à interface das ensecadeiras com o corpo da barragem.
Número ou marcador · p. 25 9. O programa de trabalhos da obra, os meios e equipamentos
Texto do artigo · p. 25 mobilizados e os procedimentos adoptados devem integrar e compatibilizar as diversas fases e procedimentos técnicos e construtivos de derivação da linha de água, acautelando designadamente problemas de erosão e de tratamento da fundação e interfaces, ou situações que possam prejudicar a subida do corpo da barragem e a instalação dos equipamentos hidráulicos.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 18
Texto do artigo · p. 25 (Desarborização e desmatação da albufeira)
Número ou marcador · p. 25 1. A desarborização e a desmatação consistem em retirar as árvores, arbustos, mato e folhagens dos terrenos da albufeira de modo a preservar a qualidade da água armazenada e a permitir a exploração em condições de segurança.
Número ou marcador · p. 25 2. A desarborização e a desmatação devem ser precedidas de um levantamento que identifique o tipo, densidade e distribuição da vegetação, a morfologia e cobertura dos solos e as condições de acesso aos vários locais.
Número ou marcador · p. 25 3. A remoção dos produtos resultantes da desarborização e desmatação deve ser efectuada para locais protegidos das cheias e situados fora dos limites da albufeira.
Número ou marcador · p. 25 4. A desarborização e a desmatação de espécies protegidas são obrigatoriamente precedidas de emissão de licença pelas entidades públicas competentes.
Número ou marcador · p. 25 5. A queima de produtos resultantes da desarborização e desmatação deve ser efectuada em locais e recorrendo a meios que minimizem os riscos de incêndio e de poluição.
Número ou marcador · p. 25 6. O processamento dos produtos resultantes da desarborização
Texto do artigo · p. 25 e desmatação deve obedecer ao Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição constante do projecto.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 19
Texto do artigo · p. 25 (Equipamentos)
Número ou marcador · p. 25 1. O empreiteiro, quando responsável pela elaboração do projecto de execução dos equipamentos hidráulicos e respectivas instalações de comando e controlo, deve:
Número ou marcador · p. 25 a) elaborar este projecto de acordo com a legislação em vigor, justificando as soluções adoptadas e referindo, nomeadamente, as características dos materiais a utilizar e os tratamentos previstos, bem como um plano de exploração e manutenção dos equipamentos hidromecânicos e respectivas instalações de comando e controlo, com indicação das acções a realizar e a respectiva periodicidade;
Número ou marcador · p. 25 b) submeter os documentos referidos na alínea anterior a aprovação prévia do dono de obra, o qual, em casos de particular complexidade e singularidade, deve informar as entidades regionais de segurança de barragens; e
Número ou marcador · p. 25 c) proceder, se necessário, à adaptação das estruturas de betão armado aos equipamentos projectados, de modo a promover a sua instalação de acordo com as boas regras da arte, a segurança da obra e o seu adequado funcionamento.
Número ou marcador · p. 26 2. Os materiais, equipamentos e instalações devem ser sujeitos a ensaios de validação e recepção nas fases de fabrico, fornecimento, entrega na obra, montagem e entrada em serviço, devendo ser dada especial atenção aos ensaios e verificações relacionados com a resistência mecânica, o controlo dimensional, as características físico-químicas, as soldaduras, as protecções anticorrosivas, a integridade e espessuras das pinturas e a verificação das estanquidades.
Número ou marcador · p. 26 3. Os componentes fixos dos equipamentos mecânicos devem estar aptos a suportar os esforços e garantir uma eficaz vedação, para o que é necessário assegurar durante a construção:
Número ou marcador · p. 26 a) a montagem, fixação e ligação dos vários elementos entre si e destes às armaduras ou ao betão de primeira fase, em estrita obediência ao projecto do respectivo equipamento; e
Número ou marcador · p. 26 b) a manutenção da forma e da posição das peças fixas durante as operações de betonagem, de envolvimento ou de selagem.
Número ou marcador · p. 26 4. O programa de trabalhos e o plano de betonagem devem considerar os condicionamentos relativos aos equipamentos estabelecidos nos respectivos desenhos de projecto e planos de montagem, devendo definir-se o tipo de betões, as fases de betonagem, as alturas das camadas de betonagem e os respectivos tempos limite de espera, os processos de vibração e de compactação do betão e a pressão a utilizar nas injecções de ligação.
Número ou marcador · p. 26 5. Caso existam equipamentos susceptíveis de funcionar
Texto do artigo · p. 26 durante o período de construção, deve o dono de obra estabelecer um plano com instruções de manutenção e conservação, de ensaio e de manobra de emergência.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 20
Texto do artigo · p. 26 (Instalações eléctricas)
Número ou marcador · p. 26 1. As instalações eléctricas a utilizar no estaleiro, quer sejam de força motriz, iluminação, usos gerais ou telecomunicações, devem ser realizadas em estrita concordância com os respectivos projectos, normas e regulamentos de segurança em vigor, devendo ter-se em conta que:
Número ou marcador · p. 26 a) as instalações de iluminação geral devem garantir os níveis de iluminação recomendados por regulamentos específicos;
Número ou marcador · p. 26 b) as instalações eléctricas do estaleiro devem assegurar o adequado funcionamento dos equipamentos para que foram projectadas, bem como garantir a segurança e boas condições de trabalho aos utilizadores, de acordo com o plano de segurança e saúde em fase de obra e outros regulamentos específicos;
Número ou marcador · p. 26 c) o empreiteiro deve assegurar a responsabilidade técnica pelo projecto, realização e exploração das instalações eléctricas do estaleiro, providenciando a permanência no estaleiro de técnico devidamente habilitado, de modo a garantir que as instalações se mantenham em adequadas condições de funcionamento; e
Número ou marcador · p. 26 d) o dono de obra deve promover a instalação de um sistema de telecomunicações eficaz, permitindo que os trabalhos decorram com eficiência e segurança e garantindo a possibilidade de difusão de alarme, em caso de emergência.
Número ou marcador · p. 26 2. As instalações eléctricas definitivas da obra devem ser
Texto do artigo · p. 26 executados de acordo com o projecto, respeitando as normas,
Texto do artigo · p. 26 regulamentos e demais legislação em vigor e tendo em consideração que:
Número ou marcador · p. 26 a) as instalações eléctricas definitivas devem garantir os adequados níveis de funcionalidade e segurança dos equipamentos e infra-estruturas a que se destinam, respeitando os regulamentos específicos;
Número ou marcador · p. 26 b) o empreiteiro deve assegurar a responsabilidade técnica pela realização das instalações eléctricas definitivas, assegurando a permanência em obra, durante a execução dos trabalhos, de técnico devidamente habilitado; e
Número ou marcador · p. 26 c) o empreiteiro deve facultar ao dono de obra, após a conclusão dos trabalhos, todos os documentos que permitam, de acordo com as normas, regulamentos e demais legislação em vigor, organizar o processo de licenciamento das instalações junto das autoridades competentes, e deve também elaborar um manual de exploração das instalações, com indicação das acções de manutenção a realizar e respectiva periodicidade.
Número ou marcador · p. 26 3. No âmbito da segurança hidráulico-operacional e estrutural,
Texto do artigo · p. 26 o dono de obra deve, em tempo útil, e antes da inspecção prévia ao primeiro enchimento, promover junto das entidades competentes o fornecimento de energia eléctrica a todos os equipamentos e infra-estruturas que dela necessitem.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 26 Disposições Relativas a Barragens de Betão e de Alvenaria
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Materiais para Barragens de Betão
Número ou marcador · p. 26 Artigo 21
Texto do artigo · p. 26 (Agregados e granulometrias)
Número ou marcador · p. 26 1. Os agregados utilizados no fabrico de betões devem obedecer ao caderno de encargos, assim como às disposições normativas e regulamentares aplicáveis, e devem ser sujeitos a:
Número ou marcador · p. 26 a) inspecção visual, para verificação do seu estado geral, forma e limpeza;
Número ou marcador · p. 26 b) lavagem, para retirar todas as sujidades e matéria orgânica;
Número ou marcador · p. 26 c) selecção, de acordo com as classes granulométricas;
Número ou marcador · p. 26 d) armazenagem, em local de fácil acesso e protegido das acções atmosféricas; e
Número ou marcador · p. 26 e) ensaios de controlo, sobre amostras colhidas na origem, com vista ao cumprimento das disposições normativas e regulamentares aplicáveis e à determinação da granulometria, do peso volúmico, do coeficiente de forma e da reacção aos álcalis.
Número ou marcador · p. 26 2. A influência dos agregados na qualidade dos betões exige:
Número ou marcador · p. 26 a) fiscalização das acções referidas no número anterior;
Número ou marcador · p. 26 b) ensaios dos materiais armazenados nos silos principais, para determinação do módulo de finura; e
Número ou marcador · p. 26 c) ensaios dos materiais que se encontram nos silos da instalação de fabrico de betão, para determinação dos teores em água e de matéria orgânica.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 22
Texto do artigo · p. 26 (Cimentos, pozolanas e cinzas volantes)
Número ou marcador · p. 26 1. Os tipos de cimentos, pozolanas e cinzas volantes a utilizar no fabrico de betões, bem como as suas características e os ensaios de controlo de qualidade, devem obedecer ao caderno de encargos e às normas, especificações e regulamentos em vigor.
Número ou marcador · p. 27 2. O transporte, descarga e armazenagem dos materiais referidos no número anterior devem obedecer às normas, especificações e regulamentos em vigor e respeitar ainda os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 27 a) a armazenagem deve ser feita em locais de fácil acesso e protegidos termicamente;
Número ou marcador · p. 27 b) o número e a capacidade dos silos devem ser adequados ao consumo previsto e à necessidade de os materiais ensilados só poderem ser utilizados após obtenção dos resultados dos ensaios de controlo;
Número ou marcador · p. 27 c) em cada silo, devem ser devidamente identificados o tipo de material e a data em que foi armazenado; e
Número ou marcador · p. 27 d) devem ser utilizados meios adequados de transporte dos materiais para os silos e destes para a central de fabrico do betão.
Número ou marcador · p. 27 3. A fiscalização deve incidir sobre os aspectos referidos
Texto do artigo · p. 27 nos números anteriores e deve assegurar que o consumo dos materiais ensilados seja efectuado por ordem da sua chegada ao estaleiro e, ainda, que os silos se encontrem em bom estado de funcionamento.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 23
Texto do artigo · p. 27 (Água)
Número ou marcador · p. 27 1. A água a utilizar no fabrico dos betões é habitualmente captada no rio a montante do local da barragem e deve ser submetida a análises periódicas para determinação das suas características físicas e químicas mais importantes, de acordo com as disposições normativas e regulamentares aplicáveis.
Número ou marcador · p. 27 2. A armazenagem da água deve ser efectuada em depósitos
Texto do artigo · p. 27 que preservem a sua qualidade, devendo ainda proceder-se regularmente ao controlo das condições de funcionamento da instalação.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 24
Texto do artigo · p. 27 (Adjuvantes)
Número ou marcador · p. 27 1. No fabrico dos betões para barragens é habitual adicionarem- se adjuvantes destinados a:
Número ou marcador · p. 27 a) melhorar a trabalhabilidade e reduzir a segregação do betão fresco;
Número ou marcador · p. 27 b) aumentar a resistência mecânica;
Número ou marcador · p. 27 c) reduzir a permeabilidade; e
Número ou marcador · p. 27 d) retardar ou acelerar o tempo de presa.
Número ou marcador · p. 27 2. A selecção e armazenagem dos adjuvantes a utilizar devem ser feitas com base nas especificações do caderno de encargos e nas disposições normativas e regulamentares aplicáveis.
Número ou marcador · p. 27 3. O controlo de qualidade deve ser efectuado sobre amostras colhidas quando do fornecimento, quantificando características físicas e químicas adequadas.
Número ou marcador · p. 27 4. O controlo de qualidade relativo aos recipientes, depósitos
Texto do artigo · p. 27 e doseadores deve respeitar o disposto no caderno de encargos, bem como as disposições normativas e regulamentares aplicáveis.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 25
Texto do artigo · p. 27 (Aços)
Número ou marcador · p. 27 1. Os tipos de aço a utilizar em armaduras ordinárias ou de pré-esforço e as suas características e utilização devem obedecer às especificações do caderno de encargos, bem como às normas, especificações e regulamentos em vigor.
Número ou marcador · p. 27 2. As estruturas metálicas, definitivas ou provisórias, devem satisfazer as especificações do caderno de encargos e obedecer às normas, especificações e regulamentos em vigor, no que se refere aos aços e à execução e montagem das estruturas.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Barragens de Betão Convencional
Número ou marcador · p. 27 Artigo 26
Texto do artigo · p. 27 (Composição dos betões)
Texto do artigo · p. 27 A composição dos betões deve respeitar as especificações do caderno de encargos, bem como as disposições normativas e regulamentares aplicáveis, e deve ser estudada com o objectivo de satisfazer as exigências da qualidade na construção, nomeadamente quanto a resistências mecânica e química, deformabilidade, permeabilidade, trabalhabilidade, durabilidade, características térmicas, dimensão máxima dos agregados e processo de colocação.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 27
Texto do artigo · p. 27 (Fabrico do betão)
Número ou marcador · p. 27 1. O fabrico do betão deve respeitar as disposições normativas e regulamentares aplicáveis e ainda:
Número ou marcador · p. 27 a) o transporte dos componentes, dos lugares de armazenagem para a central de fabrico, deve ser feito de modo a não alterar as suas características; e
Número ou marcador · p. 27 b) a quantidade de betão fabricado deve ser exclusivamente a necessária para cada colocação.
Número ou marcador · p. 27 2. Para garantia da qualidade dos betões fabricados devem
Texto do artigo · p. 27 respeitar-se as disposições normativas e regulamentares aplicáveis, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 27 a) registar as instruções dadas à central, bem como as eventuais diferenças, controlando as pesagens em todas as amassaduras;
Número ou marcador · p. 27 b) controlar o tempo de amassadura para garantia da homogeneidade da mistura e da fusão completa do gelo, quando utilizado;
Número ou marcador · p. 27 c) determinar a consistência e a temperatura do betão na instalação de fabrico e durante a colocação em obra; e
Número ou marcador · p. 27 d) determinar a resistência mecânica de amostras recolhidas na instalação de fabrico.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 28
Texto do artigo · p. 27 (Transporte, colocação e compactação do betão)
Número ou marcador · p. 27 1. O transporte, colocação e compactação do betão devem satisfazer as especificações do caderno de encargos, bem como as disposições normativas e regulamentares aplicáveis.
Número ou marcador · p. 27 2. A colocação do betão deve ser precedida de autorização da fiscalização, à qual compete verificar o cumprimento das condições necessárias para garantia da qualidade na construção, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 27 a) o posicionamento correcto das cofragens, armaduras, peças fixas, lâminas de estanquidade, dispositivos de injecção de juntas de contracção, serpentinas de refrigeração e aparelhos de observação embebidos no betão;
Número ou marcador · p. 27 b) as prescrições adequadas às condições meteorológicas, como seja a utilização de gelo na amassadura;
Número ou marcador · p. 27 c) a identificação do tipo e classe do betão; e
Número ou marcador · p. 27 d) os ensaios de controlo previstos no artigo 27.
Número ou marcador · p. 27 3. A colocação do betão deve respeitar as especificações do
Texto do artigo · p. 27 caderno de encargos, bem como as disposições normativas e regulamentares aplicáveis, devendo ser evitada a segregação do betão.
Número ou marcador · p. 28 4. O controlo da qualidade do betão colocado em obra é assegurado pela realização de ensaios para determinação da sua resistência mecânica e, sempre que necessário, do módulo de elasticidade, da extensão de rotura e da quantidade de ar contido em amostras recolhidas durante a colocação, segundo critérios definidos no caderno de encargos.
Número ou marcador · p. 28 5. Em casos de dúvida relativamente à qualidade do betão endurecido devem ser obtidas amostras para a realização de ensaios específicos.
Número ou marcador · p. 28 6. O empreiteiro deve disponibilizar todos os meios necessários
Texto do artigo · p. 28 para realização das actividades referidas nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 29
Texto do artigo · p. 28 (Superfície de fundação e juntas de betonagem)
Número ou marcador · p. 28 1. A superfície de fundação da barragem deve ser objecto de inspecção e aprovação por técnico habilitado.
Número ou marcador · p. 28 2. Entre a preparação da superfície de fundação e a colocação do betão deve mediar o menor tempo possível, e devem ser observadas as especificações do caderno de encargos e as disposições normativas e regulamentares aplicáveis, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 28 a) as superfícies correspondentes a diaclases ou planos de xistosidade e estratificação, devem apresentar rugosidade que garanta uma boa aderência;
Número ou marcador · p. 28 b) a rocha adjacente à zona perturbada do maciço não deve estar danificada pelos trabalhos associados à remoção desta zona; e
Número ou marcador · p. 28 c) as cavidades eventualmente existentes devem ter sido limpas, picadas e preenchidas com betão.
Número ou marcador · p. 28 3. A fiscalização deve verificar, imediatamente antes da colocação do betão, se a superfície da fundação está apta a recebê-lo.
Número ou marcador · p. 28 4. As juntas de betonagem correspondem a superfícies de
Texto do artigo · p. 28 descontinuidade entre betões de diferentes idades, habitualmente horizontais ou com pequena inclinação, que devem ser executadas e tratadas de acordo com as especificações do caderno de encargos, bem como com as disposições normativas e regulamentares aplicáveis, por forma a assegurar o monolitismo e estanquidade da estrutura.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 30
Texto do artigo · p. 28 (Cofragens)
Número ou marcador · p. 28 1. As cofragens e as respectivas estruturas de montagem destinam-se a realizar adequadamente as formas requeridas no projecto, para o que devem:
Número ou marcador · p. 28 a) ser concebidas e executadas em conformidade com as especificações do caderno de encargos, bem como com as disposições normativas e regulamentares aplicáveis; e
Número ou marcador · p. 28 b) ser convenientemente posicionadas.
Número ou marcador · p. 28 2. As cofragens para as superfícies de betão que vão estar em contacto com escoamentos da água a grande velocidade devem apresentar as faces especialmente bem acabadas.
Número ou marcador · p. 28 3. A fiscalização deve verificar o cumprimento das condições
Texto do artigo · p. 28 referidas nos números anteriores antes de autorizar qualquer betonagem.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 31
Texto do artigo · p. 28 (Juntas de contracção e injecções)
Número ou marcador · p. 28 1. As juntas de contracção são superfícies de descontinuidade, com geometria e localização definidas no projecto, que dividem o corpo da barragem em blocos e que têm por finalidade:
Número ou marcador · p. 28 a) reduzir os efeitos das deformações dos betões, nomeadamente durante a fase de desenvolvimento e dissipação do calor de hidratação;
Número ou marcador · p. 28 b) limitar as dimensões dos blocos de betonagem; e
Número ou marcador · p. 28 c) conferir à estrutura capacidade para suportar deslocamentos sem deterioração, nomeadamente associados a mudanças bruscas do perfil de escavação, bem como para diminuir a rigidez de alguns elementos estruturais.
Número ou marcador · p. 28 2. A estanquidade das juntas é garantida por dispositivos definidos no projecto, devendo a sua colocação obedecer ao caderno de encargos.
Número ou marcador · p. 28 3. O comportamento tridimensional da estrutura pode ser assegurado pela adopção de juntas de contracção endentadas, pela injecção das juntas ou por ambos os procedimentos.
Número ou marcador · p. 28 4. Durante a injecção das juntas, devem ser cumpridas as
Texto do artigo · p. 28 disposições do projecto e do caderno de encargos com vista a acautelar a segurança da estrutura, de que se destacam:
Número ou marcador · p. 28 a) a definição das zonas em que a obra é dividida para fins de injecção;
Número ou marcador · p. 28 b) as fases de injecção, em correspondência com a evolução da construção, a sequência de injecção dos compartimentos interessados em cada fase, as composições dos materiais de injecção e as pressões a utilizar; e
Número ou marcador · p. 28 c) as grandezas a observar durante as operações de injecção, tais como temperaturas e níveis da água, movimentos de juntas e deslocamentos.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 32
Texto do artigo · p. 28 (Cura do betão e desmoldagem)
Número ou marcador · p. 28 1. A cura do betão tem por objectivo principal evitar a perda da água necessária à hidratação do cimento e, enquanto os betões não alcançarem endurecimento suficiente, exige cuidados especiais referidos nas especificações do caderno de encargos e nas disposições normativas e regulamentares aplicáveis, de que se destacam as seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) manter as superfícies expostas permanentemente húmidas, recorrendo a processos que não conduzam ao arrastamento de calda do cimento superficial;
Número ou marcador · p. 28 b) limitar os efeitos das variações de temperatura nas superfícies expostas; e
Número ou marcador · p. 28 c) evitar a circulação de pessoas e de equipamentos sobre os betões jovens e a utilização, na sua vizinhança, de explosivos ou equipamentos que introduzam vibrações significativas.
Número ou marcador · p. 28 2. Devem ser adoptados os procedimentos, meios e técnicas, devidamente pormenorizados no caderno de encargos e controlados em obra, de modo a evitar que rendimentos elevados de colocação impeçam uma cura correcta do betão.
Número ou marcador · p. 28 3. As operações de desmoldagem e de descimbramento devem
Texto do artigo · p. 28 efectuar-se de acordo com as especificações do caderno de encargos e as disposições normativas e regulamentares aplicáveis, devendo ser objecto de especial cuidado as superfícies que irão ser sujeitas à acção de escoamentos de água que possam provocar deterioração.
Número ou marcador · p. 29 4. A obturação dos orifícios resultantes da fixação dos moldes,
Texto do artigo · p. 29 assim como a reparação de imperfeições das superfícies do betão, devem ser efectuadas imediatamente após a desmoldagem, respeitando os prazos, os processos e os materiais referidos no caderno de encargos.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 33
Texto do artigo · p. 29 (Colocação do betão em tempo frio ou de chuva)
Número ou marcador · p. 29 1. A colocação do betão em tempo frio deve ser efectuada de acordo com as especificações do caderno de encargos e as disposições normativas e regulamentares aplicáveis, devendo proteger-se a superfície da camada com material isolante imediatamente após a betonagem e manter esta protecção até à betonagem da camada seguinte ou, no mínimo, durante uma semana.
Número ou marcador · p. 29 2. Em período de chuva que possa provocar o deslavamento do betão não deve ser efectuada qualquer colocação.
Número ou marcador · p. 29 3. Os trabalhos de colocação do betão que tenham sido
Texto do artigo · p. 29 suspensos, devido ao tempo frio ou à chuva, só devem ser retomados quando o betão estiver suficientemente endurecido, devendo então as superfícies ser tratadas de acordo com os procedimentos definidos no caderno de encargos para as juntas de construção.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 34
Texto do artigo · p. 29 (Dissipação do calor de hidratação)
Número ou marcador · p. 29 1. Os procedimentos para reduzir as temperaturas elevadas no betão, especialmente quando colocado em épocas quentes, assim como para diminuir o tempo necessário à dissipação do calor de hidratação e estabilização da temperatura, devem ser adoptados em conformidade com as especificações do caderno de encargos e as disposições normativas e regulamentares aplicáveis, devendo ainda ser considerados os aspectos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 a) composição adequada do betão, conforme se refere no artigo 26 desta norma;
Número ou marcador · p. 29 b) altura das camadas de betonagem, intervalo de tempo mínimo entre colocações consecutivas e aumento do tempo de espera entre colocações compatível com o plano de colocação do betão; e
Número ou marcador · p. 29 c) eventual utilização de um sistema de refrigeração artificial, constituído por serpentinas embebidas no betão em que se faz circular água fria.
Número ou marcador · p. 29 2. Nos casos em que é utilizado um sistema de refrigeração
Texto do artigo · p. 29 artificial, a configuração deste sistema e os procedimentos relativos à sua montagem, manobra e controlo devem ser definidos no projecto e especificados no caderno de encargos.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 35
Texto do artigo · p. 29 (Plano de betonagem)
Número ou marcador · p. 29 1. O plano de betonagem é essencial à garantia da qualidade na construção, constitui parte integrante do programa de trabalhos e deve definir:
Número ou marcador · p. 29 a) as cotas de todas as camadas de betonagem;
Número ou marcador · p. 29 b) os intervalos de tempo mínimo e máximo entre a realização de camadas consecutivas;
Número ou marcador · p. 29 c) as datas de início e conclusão dos trabalhos, as dataschave e os períodos previstos para a montagem dos equipamentos referidos no artigo 19 desta norma.
Número ou marcador · p. 29 2. Na elaboração do plano de betonagem deve atender-se, nomeadamente, aos aspectos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 a) sequência da construção prevista no projecto;
Número ou marcador · p. 29 b) capacidade do estaleiro para o fabrico, transporte e colocação de betão;
Número ou marcador · p. 29 c) eventual necessidade de atrasar a construção de alguns blocos para permitir a passagem de caudais de cheia;
Número ou marcador · p. 29 d) época do ano em que se efectuam as betonagens;
Número ou marcador · p. 29 e) definição e especificação dos aspectos particulares associados às fases de betonagem inerentes à instalação dos equipamentos hidráulicos;
Número ou marcador · p. 29 f) compatibilização das actividades de controlo dos betões in situ e de observação da obra com as actividades de construção.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO III Barragens de Betão Compactado com Cilindro
Número ou marcador · p. 29 Artigo 36
Texto do artigo · p. 29 (Aspectos gerais)
Texto do artigo · p. 29 O betão compactado com cilindro (BCC) é um betão seco, com abaixamento nulo, de modo a permitir que o equipamento de transporte e colocação, semelhante ao usado na construção de barragens de aterro, possa circular sobre o betão fresco.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 37
Texto do artigo · p. 29 (Composição dos betões)
Número ou marcador · p. 29 1. A composição dos betões deve ser estudada tendo em conta, entre outros aspectos, o local da obra e os materiais e equipamentos disponíveis, de modo a satisfazer as exigências da qualidade na construção, nomeadamente quanto a:
Número ou marcador · p. 29 a) resistência às acções mecânicas e químicas;
Número ou marcador · p. 29 b) deformabilidade;
Número ou marcador · p. 29 c) permeabilidade;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 20: Artigo 59
  2. Texto do artigo, página 20: (Cadastro da zona da albufeira)
  3. Número ou marcador, página 20: 1. Do projecto deve constar um cadastro da zona da albufeira que permita fornecer elementos necessários aos estudos referidos no artigo 4.º e avaliar o custo das expropriações.
  4. Número ou marcador, página 20: 2. Do cadastro devem constar os seguintes elementos: a) rede de comunicações, com as respectivas obras de arte;
  5. Número ou marcador, página 21: b) equipamentos sociais, nomeadamente escolas, hospitais, quartéis, serviços públicos, igrejas e cemitérios;
  6. Número ou marcador, página 21: c) ocupação agrícola ou industrial; e
  7. Número ou marcador, página 21: d) ocupação populacional, isto é, povoações, habitações e outros bens imóveis.
  8. Número ou marcador, página 21: Artigo 60
  9. Texto do artigo, página 21: (Área inundável em caso de rotura)
  10. Número ou marcador, página 21: 1. O projecto deve conter o estudo da zona inundável a jusante em caso de rotura da barragem, considerando a hipótese de rotura mais provável, súbita ou progressiva, parcial ou total.
  11. Número ou marcador, página 21: 2. O estudo referido no número anterior deve utilizar uma metodologia hidráulica com vista à elaboração dos mapas de inundação à escala 1:25 000 ou a escala maior para casos especiais de perigo potencial elevado, bem como ter em conta a eventual existência de barragens em cascata.
  12. Número ou marcador, página 21: 3. O estudo referido nos números anteriores deve também
  13. Texto do artigo, página 21: incluir a caracterização do vale a jusante, para permitir a definição da classe da barragem.
  14. Número ou marcador, página 21: Artigo 61
  15. Texto do artigo, página 21: (Planeamento de emergência)
  16. Número ou marcador, página 21: 1. Do projecto deve constar, no caso das barragens de classe I, o plano de emergência interno, de acordo com o estabelecido no RSB.
  17. Número ou marcador, página 21: 2. No caso das barragens de classe II, em que não é exigido
  18. Texto do artigo, página 21: plano de emergência interno, o projecto deve incluir a definição de medidas adequadas de emergência, compreendendo procedimentos simplificados de alerta às Entidades Regionais de Segurança de Barragens e aos serviços de protecção civil territorialmente competentes e de aviso a residentes na proximidade da barragem.
  19. Número ou marcador, página 21: Anexo II
  20. Texto do artigo, página 21: Normas de Construção
  21. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I
  22. Texto do artigo, página 21: Disposições Gerais
  23. Número ou marcador, página 21: Artigo 1
  24. Texto do artigo, página 21: (Objecto da Norma)
  25. Número ou marcador, página 21: 1. A presente Norma destina-se a dar execução ao Regulamento de Segurança de Barragens (RSB), ao abrigo do disposto no seu artigo 49, e tem por objecto os princípios e critérios gerais que devem presidir à construção das barragens, por forma a garantir a segurança destas obras.
  26. Número ou marcador, página 21: 2. Por construção entende-se a fase da vida da obra em que se executam os trabalhos projectados, de acordo com normas visando a sua qualidade e, nomeadamente, as suas condições de segurança e bom desempenho.
  27. Número ou marcador, página 21: 3. A presente Norma aplica-se às actividades de construção de
  28. Texto do artigo, página 21: novas barragens, bem como às actividades de construção relativas a reforço, reabilitação, alteamento e reparação destas obras e, ainda, à sua reformulação, demolição e abandono.
  29. Número ou marcador, página 21: Artigo 2
  30. Texto do artigo, página 21: (Âmbito de aplicação)
  31. Texto do artigo, página 21: A presente Norma aplica-se às barragens abrangidas pelo artigo 4.º do RSB.
  32. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II
  33. Texto do artigo, página 21: Disposições Relativas a Construção
  34. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Organização e controlo das actividades de construção
  35. Número ou marcador, página 21: Artigo 3
  36. Texto do artigo, página 21: (Director da obra)
  37. Número ou marcador, página 21: 1. O director da obra é o responsável técnico por parte do dono de obra durante a construção, nomeadamente pelos aspectos de segurança.
  38. Número ou marcador, página 21: 2. A designação do director da obra é efectuada pelo dono de obra, que a submete à aprovação das Entidades Regionais de Segurança de Barragens, nos termos do artigo 11 do RSB.
  39. Número ou marcador, página 21: 3. Constituem obrigações do director da obra:
  40. Número ou marcador, página 21: a) assegurar a coordenação da execução da obra, em conformidade com o projecto e caderno de encargos, tendo em consideração, nomeadamente, o disposto no RSB;
  41. Número ou marcador, página 21: b) manter actualizado o livro técnico da obra e, com base nos lançamentos neles efectuados, elaborar trimestralmente um boletim informativo resumindo as principais ocorrências, que deve enviar às Entidades Regionais de Segurança de Barragens e ao dono de obra;
  42. Número ou marcador, página 21: c) promover que o autor do projecto seja informado de alterações que se tenham revelado necessárias na construção e acompanhá-lo nas suas visitas à obra;
  43. Número ou marcador, página 21: d) participar nas visitas de inspecção efectuadas pelas Entidades Regionais de Segurança de Barragens e pela Entidade Nacional de Qualidade e Controlo e registar as respectivas actas no livro técnico da obra;
  44. Número ou marcador, página 21: e) organizar e manter actualizado o arquivo técnico da obra;
  45. Número ou marcador, página 21: f) enviar mensalmente, ou com outra periodicidade aceite pelas Entidades Regionais de Segurança de Barragens, para a mesma Autoridade e para o dono de obra, um relato sucinto referindo as ocorrências com interesse relevante para o controlo da segurança;
  46. Número ou marcador, página 21: g) tomar conhecimento de todos os documentos relativos ao controlo de segurança da obra; e
  47. Número ou marcador, página 21: h) em condições especialmente relevantes para a segurança da obra e em situações de emergência, informar directamente e em tempo útil as Entidades Regionais de Segurança de Barragens, o Instituto Nacional de Gestão de Desastres (INGD) e outras entidades envolvidas no controlo de segurança da obra.
  48. Número ou marcador, página 21: Artigo 4
  49. Texto do artigo, página 21: (Livro técnico da obra)
  50. Número ou marcador, página 21: 1. De acordo com o disposto no artigo 34 do RSB, devem ser registadas no livro técnico da obra, entre outras ocorrências, as que têm interesse do ponto de vista da segurança, sendo da responsabilidade do director da obra manter este livro actualizado.
  51. Número ou marcador, página 21: 2. As entidades competentes para efectuar registos no livro técnico da obra são as Entidades Regionais de Segurança de Barragens, a Entidade Nacional de Qualidade e Controlo, o autor do projecto, os consultores e o director da obra.
  52. Número ou marcador, página 21: 3. Os elementos relativos à actividade de construção a incluir
  53. Texto do artigo, página 21: no livro técnico da obra são, entre outros, os seguintes:
  54. Número ou marcador, página 21: a) actas das inspecções regulamentares;
  55. Número ou marcador, página 21: b) informações sobre as deteriorações detectadas pelas inspecções visuais de rotina;
  56. Número ou marcador, página 22: c) relatos sucintos de eventuais comportamentos anómalos; e
  57. Número ou marcador, página 22: d) informação sobre ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas que se revistam de interesse para o comportamento da obra, tais como as consequências de eventuais galgamentos, avarias de equipamento, alterações ao programa de trabalhos, substituições de materiais referidos no caderno de encargos e adaptações relevantes do projecto às reais condições encontradas.
  58. Número ou marcador, página 22: Artigo 5
  59. Texto do artigo, página 22: (Arquivo técnico da obra)
  60. Número ou marcador, página 22: 1. O arquivo técnico da obra é organizado de acordo com o estabelecido no artigo 33 do RSB.
  61. Número ou marcador, página 22: 2. Durante a fase de construção, o arquivo técnico deve estar em local acessível e adequado à sua utilização expedita e boa conservação, sendo da responsabilidade do director da obra mantê-lo actualizado.
  62. Número ou marcador, página 22: 3. O arquivo técnico da obra deve estar à disposição das
  63. Texto do artigo, página 22: Entidades Regionais de Segurança de Barragens e ser facultado à Entidade Nacional de Qualidade e Controlo, ao autor do projecto e aos consultores.
  64. Número ou marcador, página 22: Artigo 6
  65. Texto do artigo, página 22: (Fiscalização)
  66. Número ou marcador, página 22: 1. A fiscalização da construção é da responsabilidade do dono de obra e está sujeita a supervisão das Entidades Regionais de Segurança de Barragens.
  67. Número ou marcador, página 22: 2. A fiscalização deve dispor de um corpo técnico, constituído com vista à execução da obra em conformidade com o projecto e o caderno de encargos aprovados, tendo em conta a importância, complexidade e especificidade da obra.
  68. Número ou marcador, página 22: 3. Constituem obrigações do corpo técnico responsável pela fiscalização:
  69. Número ou marcador, página 22: a) acompanhar a construção para que seja garantida a sua qualidade e segurança;
  70. Número ou marcador, página 22: b) assegurar a coordenação dos trabalhos de construção, em conformidade com o estabelecido no projecto e no caderno de encargos, tendo em conta as reais condições encontradas e as condicionantes inerentes ao plano de observação;
  71. Número ou marcador, página 22: c) suspender qualquer trabalho que esteja a ser executado sem observância das prescrições legais e regulamentares do projecto e do caderno de encargos; e
  72. Número ou marcador, página 22: d) suspender qualquer trabalho que esteja a ser executado colocando em risco pessoas e bens.
  73. Número ou marcador, página 22: 4. A fiscalização deve estar apta para averiguar se os
  74. Texto do artigo, página 22: empreiteiros têm capacidade para viabilizar alterações que proponham à programação contratual.
  75. Número ou marcador, página 22: Artigo 7
  76. Texto do artigo, página 22: (Controlo de segurança)
  77. Número ou marcador, página 22: 1. O controlo de segurança na fase de construção tem por principais objectivos evitar situações que possam originar incidentes ou acidentes e minimizar os seus efeitos, contribuir para um melhor conhecimento das características estruturais, nomeadamente da fundação, proceder à instalação do sistema de observação e minimizar os efeitos de impactes ambientais resultantes da construção.
  78. Número ou marcador, página 22: 2. O controlo de segurança é exercido:
  79. Número ou marcador, página 22: a) pelas Entidades Regionais de Segurança de Barragens, por intermédio das inspecções regulamentares;
  80. Número ou marcador, página 22: b) pela Entidade Nacional de Qualidade e Controlo, por acompanhamento da execução do plano de observação em fase de obra, quando aplicável;
  81. Número ou marcador, página 22: c) pelo dono de obra, por intermédio do corpo técnico encarregado da fiscalização do cumprimento do projecto, do caderno de encargos, do plano de observação e das disposições da Norma de Observação e Inspecção de Barragens; e
  82. Número ou marcador, página 22: d) pelo director da obra, de acordo com o disposto no artigo 3 desta Norma.
  83. Número ou marcador, página 22: 3. O dono de obra deve assegurar o controlo de segurança durante a construção, devendo o programa de trabalhos, quando necessário, contemplar todas as actividades, meios e procedimentos com vista:
  84. Número ou marcador, página 22: a) a aquisição, armazenagem, realização de ensaios, instalação e exploração dos equipamentos de observação, em condições adequadas, nomeadamente de acessibilidade e operacionalidade, bem como, de acordo com o plano de observação aprovado, a uma adequada recolha, tratamento, transmissão e arquivo da informação, dispondo-se para tal dos meios humanos e técnicos necessários;
  85. Número ou marcador, página 22: b) à mobilização de meios técnicos e de equipamentos inerentes: à execução de ensaios de controlo de qualidade dos materiais de construção colocados em obra, ao controlo do tratamento da fundação e à realização dos ensaios de recepção dos equipamentos hidráulicos; e
  86. Número ou marcador, página 22: c) a uma boa prestação e colaboração do empreiteiro nas actividades referidas nas alíneas anteriores, tendo ainda em conta eventuais alterações face às reais condições encontradas em obra, nomeadamente no tratamento da fundação e no seu controlo de qualidade e na instalação, exploração e manutenção do sistema de observação, devendo o empreiteiro responsabilizarse pelos atrasos, avarias e outros prejuízos que não decorram de circunstâncias de força maior às quais seja alheio.
  87. Número ou marcador, página 22: 4. todos os meios, procedimentos e actividades envolvidas no
  88. Texto do artigo, página 22: controlo da segurança, nomeadamente os referidos no número anterior, devem ser objecto de um rigoroso acompanhamento pela fiscalização.
  89. Número ou marcador, página 22: Artigo 8
  90. Texto do artigo, página 22: (Segurança no trabalho)
  91. Número ou marcador, página 22: 1. A segurança no trabalho tem por objectivo evitar a ocorrência ou reduzir o número e a gravidade dos acidentes decorrentes das actividades envolvidas na construção.
  92. Número ou marcador, página 22: 2. O dono de obra deve assegurar o cumprimento do Plano de Segurança e Saúde, de acordo com a legislação específica em vigor, devendo todos os intervenientes na obra estar obrigados ao cumprimento deste plano.
  93. Número ou marcador, página 22: 3. Antes do início dos trabalhos, o dono de obra deve promover que o empreiteiro proceda ao desenvolvimento e pormenorização do Plano de Segurança e Saúde de projecto, em conformidade com os meios técnicos, equipamentos afectos à obra e às reais condições encontradas.
  94. Número ou marcador, página 22: 4. O Plano de Segurança e Saúde deve ser evolutivo, devendo
  95. Texto do artigo, página 22: adaptar-se às condições que efectivamente forem sendo encontradas no decurso da obra.
  96. Número ou marcador, página 23: 5. O Plano de Segurança e Saúde deve incluir o Plano de Acção de Combate à Violência Baseada no Género que tem por objectivo evitar a ocorrência ou reduzir o número e a gravidade dos acidentes decorrentes da presença no estaleiro de uma mãode-obra deslocada numerosa.
  97. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II (Desenvolvimento das actividades de construção)
  98. Número ou marcador, página 23: Artigo 9
  99. Texto do artigo, página 23: (Plano de construção)
  100. Número ou marcador, página 23: 1. O plano de construção é constituído pelo projecto de pormenorização, caderno de encargos e programa de trabalhos.
  101. Número ou marcador, página 23: 2. Os elementos que integram o projecto de pormenorização são os referidos no artigo 16 da Norma de Projecto.
  102. Número ou marcador, página 23: 3. O caderno de encargos deve incluir as cláusulas técnicas e os desenhos necessários para garantir a qualidade da construção.
  103. Número ou marcador, página 23: 4. O programa de trabalhos, a desenvolver e pormenorizar pelo
  104. Texto do artigo, página 23: empreiteiro, que se destina a assegurar a eficácia do planeamento, controlo e coordenação da execução da obra, deve:
  105. Número ou marcador, página 23: a) apresentar a sequência de todas as actividades relevantes a desenvolver, especificando o tempo previsto para cada uma delas, as respectivas datas para início e conclusão, e as interdependências das diferentes tarefas;
  106. Número ou marcador, página 23: b) atender às implicações das condições meteorológicas e hidrológicas na fixação dos prazos;
  107. Número ou marcador, página 23: c) procurar que o desvio provisório, quando em canal, galeria ou túnel, seja realizado durante a estiagem;
  108. Número ou marcador, página 23: d) prever a instalação do estaleiro, nomeadamente dos laboratórios para recepção e controlo dos materiais, dos depósitos provisórios e definitivos, e de outras instalações necessárias às obras, bem como a realização dos acessos e reposição das vias de comunicação;
  109. Número ou marcador, página 23: e) permitir que o controlo de segurança da obra possa ser realizado sem prejuízo do ritmo da construção;
  110. Número ou marcador, página 23: f) explicitar datas-chave, correspondentes à realização de tarefas relevantes para o desenvolvimento, qualidade e segurança da obra, as quais, pela sua índole e interacção, condicionem e possam comprometer outras actividades, tais como a realização do desvio provisório e o tratamento da fundação; e
  111. Número ou marcador, página 23: g) referenciar e integrar medidas e condicionantes associadas à problemática ambiental, social e patrimonial, compatibilizando-as com as restantes actividades da construção.
  112. Número ou marcador, página 23: Artigo 10
  113. Texto do artigo, página 23: (Materiais a empregar e suas origens)
  114. Número ou marcador, página 23: 1. Os materiais utilizados na construção devem satisfazer as exigências do projecto, bem como os requisitos ambientais, respeitando as propriedades especificadas no caderno de encargos e nas normas e regulamentos aplicáveis, de acordo com a inspecção das suas origens e os ensaios laboratoriais de caracterização.
  115. Número ou marcador, página 23: 2. O estaleiro deve ser dotado com um laboratório ajustado à importância do empreendimento, destinado a efectuar os ensaios correntes de caracterização de materiais previstos no caderno de encargos.
  116. Número ou marcador, página 23: 3. Os restantes ensaios devem ser efectuados por um laboratório
  117. Texto do artigo, página 23: oficial ou certificado, ou outro laboratório idóneo, proposto pelo empreiteiro e aceite pelo dono de obra.
  118. Número ou marcador, página 23: Artigo 11
  119. Texto do artigo, página 23: (Implantação da obra)
  120. Número ou marcador, página 23: 1. A implantação da obra, da responsabilidade do empreiteiro, deve partir do sistema de apoio cartográfico definido no projecto e estabelecer os apoios complementares necessários à boa execução da obra, devendo as respectivas coordenadas e cotas ser comunicadas à fiscalização.
  121. Número ou marcador, página 23: 2. A fiscalização deve ser informada, com suficiente antecedência, do início da execução de cada trabalho, bem como de qualquer discrepância ou desvio, constatado em obra, relativo aos dados de base de implantação do projecto.
  122. Número ou marcador, página 23: 3. Compete ao empreiteiro a conservação dos marcos e
  123. Texto do artigo, página 23: outros elementos de apoio à implantação da obra, bem como a substituição dos marcos que, por necessidade de trabalho, tiverem de ser suprimidos.
  124. Número ou marcador, página 23: Artigo 12
  125. Texto do artigo, página 23: (Medições)
  126. Número ou marcador, página 23: 1. Para efeitos de medição, nenhum trabalho pode ser iniciado sem que, previamente, tenham sido estabelecidos os perfis definidores do terreno ou da situação de partida.
  127. Número ou marcador, página 23: 2. Os critérios gerais de avaliação dos trabalhos e de medições,
  128. Texto do artigo, página 23: bem como dos respectivos pagamentos, devem ser discriminados no caderno de encargos, podendo os mesmos ser ajustados em função das reais condições encontradas, nomeadamente no que diz respeito à preparação e tratamento da fundação e aos betões, de segunda e terceira fases, necessários à instalação dos equipamentos hidromecânicos.
  129. Número ou marcador, página 23: Artigo 13
  130. Texto do artigo, página 23: (Acessos e comunicações)
  131. Número ou marcador, página 23: 1. A instalação do estaleiro e a execução da obra não devem prejudicar a circulação na rede viária existente, devendo o empreiteiro corrigir prontamente eventuais danos provocados pela realização dos trabalhos.
  132. Número ou marcador, página 23: 2. As vias de circulação no estaleiro e os acessos às frentes de trabalho, realizados pelo empreiteiro, são utilizáveis por todos os intervenientes na construção.
  133. Número ou marcador, página 23: 3. Constituem obrigações do dono de obra:
  134. Número ou marcador, página 23: a) promover que os acessos e vias de circulação tenham em devida conta condicionantes e restrições ambientais e que sejam mantidos em bom estado de conservação e de limpeza;
  135. Número ou marcador, página 23: b) zelar pelo cumprimento da legislação relativa às obras e obstáculos ocasionais na via pública;
  136. Número ou marcador, página 23: c) promover, quando necessário, que seja assegurada iluminação adequada nos acessos e vias de circulação referidos no número anterior; e
  137. Número ou marcador, página 23: d) dotar o estaleiro de adequadas comunicações com o exterior.
  138. Número ou marcador, página 23: Artigo 14
  139. Texto do artigo, página 23: (Estaleiro)
  140. Número ou marcador, página 23: 1. A localização do estaleiro e a definição das áreas a ocupar pelo dono de obra, empreiteiros e fornecedores, devem atender à dimensão e complexidade da obra e ainda aos aspectos seguintes:
  141. Número ou marcador, página 23: a) acessibilidade ao exterior;
  142. Número ou marcador, página 23: b) acessibilidade às frentes de trabalho;
  143. Número ou marcador, página 23: c) minimização do impacte provocado pela construção; e
  144. Número ou marcador, página 23: d) possibilidade de abastecimento de água potável e não potável e de energia eléctrica.
  145. Número ou marcador, página 24: 2. Em particular, a localização dos paióis deve ser estudada por forma a mitigar as consequências resultantes de acidentes, devendo o transporte e a armazenagem dos explosivos ser efectuados de acordo com as normas de segurança em vigor.
  146. Número ou marcador, página 24: 3. As instalações destinadas a armazenagem, montagem e reparação de equipamentos, ao laboratório de obra, a escritórios e a postos de primeiros socorros, assim como as instalações de carácter social, especialmente dormitórios e habitações, devem ser adequadas às suas finalidades e obedecer à regulamentação aplicável.
  147. Número ou marcador, página 24: 4. Constituem obrigações do dono de obra:
  148. Número ou marcador, página 24: a) promover que se estabeleça e cumpra a regulamentação para funcionamento do estaleiro;
  149. Número ou marcador, página 24: b) assegurar que as instalações provisórias e estruturas auxiliares sejam removidas até ao final dos trabalhos; e
  150. Número ou marcador, página 24: c) promover, antes da conclusão da obra, a regularização dos taludes e plataformas e, tanto quanto possível, que seja restituído o especto natural aos locais afectados pela construção.
  151. Número ou marcador, página 24: Artigo 15
  152. Texto do artigo, página 24: (Zonas de empréstimo)
  153. Número ou marcador, página 24: 1. As zonas de empréstimo para obtenção dos materiais a utilizar na construção da barragem devem, preferencialmente, estar localizadas no interior da albufeira.
  154. Número ou marcador, página 24: 2. No início da construção devem ser efectuados trabalhos de reconhecimento complementar das zonas de empréstimo previstas, nomeadamente das potenciais áreas de pedreiras, depósitos aluvionares e de outros solos, destinados ao fornecimento e utilização de agregados para o fabrico de betões, argamassas, enrocamentos, drenos, filtros e aterros.
  155. Número ou marcador, página 24: 3. Sempre que necessário, devem ser realizados ensaios de identificação e caracterização dos materiais a utilizar na construção da barragem, para avaliação das disponibilidades existentes e das condições de exploração das zonas de empréstimo, bem como para aferição das propriedades dos materiais face à utilização prevista.
  156. Número ou marcador, página 24: 4. As zonas de empréstimo, após a sua exploração, devem
  157. Texto do artigo, página 24: ser objecto de tratamento que minimize os aspectos de impacte ambiental e patrimonial.
  158. Número ou marcador, página 24: Artigo 16
  159. Texto do artigo, página 24: (Escavações e depósitos)
  160. Número ou marcador, página 24: 1. As escavações devem ser executadas até às cotas definidas no projecto, preservando a qualidade do maciço, e, para tal:
  161. Número ou marcador, página 24: a) em maciços rochosos, numa primeira fase, que não deve atingir a superfície final, pode recorrer-se à utilização de explosivos, desde que esta utilização seja devidamente controlada; e
  162. Número ou marcador, página 24: b) para prevenir a meteorização do maciço, deve fazer-se a remoção da rocha sobrante por meios adequados, em data próxima da colocação de betões ou aterros.
  163. Número ou marcador, página 24: 2. As escavações devem ser acompanhadas por técnicos com formação apropriada.
  164. Número ou marcador, página 24: 3. As acções principais a desenvolver durante e após as
  165. Texto do artigo, página 24: escavações são as seguintes:
  166. Número ou marcador, página 24: a) levantamento geológico e geotécnico dos maciços, indicando, nomeadamente, falhas, filões, planos de estratificação, preenchimento das descontinuidades, zonas de heterogeneidade e ressurgências, e sua comparação com as previsões do projecto;
  167. Número ou marcador, página 24: b) detecção e controlo de problemas de estabilidade decorrentes das escavações ou que as dificultem e estudo das medidas a tomar para resolução destes problemas;
  168. Número ou marcador, página 24: c) definição de sondagens e ensaios complementares que se afigurem necessários e interpretação dos resultados obtidos;
  169. Número ou marcador, página 24: d) controlo da evolução de ressurgências durante a construção; e
  170. Número ou marcador, página 24: e) elaboração de relatório descrevendo os trabalhos efectuados e os aspectos que se revistam de importância para a segurança da obra.
  171. Número ou marcador, página 24: 4. Os locais para depósito de materiais sobrantes, a localizar preferencialmente no interior da albufeira, devem respeitar o estabelecido no Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição, e ser escolhidos de modo a que:
  172. Número ou marcador, página 24: a) não prejudiquem o curso natural do rio;
  173. Número ou marcador, página 24: b) não prejudiquem o funcionamento dos órgãos de segurança e exploração;
  174. Número ou marcador, página 24: c) não agravem o efeito das cheias;
  175. Número ou marcador, página 24: d) não originem instabilidade de taludes;
  176. Número ou marcador, página 24: e) não dificultem as actividades de controlo de segurança da obra; e
  177. Número ou marcador, página 24: f) minimizem os aspectos negativos do impacte ambiental.
  178. Número ou marcador, página 24: Artigo 17
  179. Texto do artigo, página 24: (Estratégia de construção com desvio provisório)
  180. Número ou marcador, página 24: 1. A derivação provisória tem por objectivo desviar o rio do seu curso natural, de modo a possibilitar a realização da obra em condições de segurança, devendo ser mobilizados meios e equipamentos e implementados procedimentos que permitam uma adequada e atempada execução dos trabalhos relativos à solução adoptada.
  181. Número ou marcador, página 24: 2. A solução prevista no projecto para a derivação provisória deve ser de novo analisada no início dos trabalhos, tendo em conta as reais condições encontradas, nomeadamente, o período efectivamente disponível para a realização destes trabalhos, a evolução da ocupação do vale a jusante, as consequências de uma eventual rotura de qualquer parte das obras provisórias ou definitivas e os meios e equipamentos efectivamente disponíveis.
  182. Número ou marcador, página 24: 3. Nos casos em que a derivação provisória é realizada através de túneis, galerias ou canais, na ausência de programa de trabalhos específico, devidamente justificado e aprovado, deve ser respeitada a seguinte sequência de operações:
  183. Número ou marcador, página 24: a) construção das ensecadeiras de protecção das bocas de entrada e de saída do órgão de desvio e abertura deste;
  184. Número ou marcador, página 24: b) construção das estruturas das bocas de entrada e de saída do órgão de desvio e demolição das respectivas ensecadeiras;
  185. Número ou marcador, página 24: c) construção de uma pré-ensecadeira a montante do local da barragem e, em seguida, da ensecadeira de jusante;
  186. Número ou marcador, página 24: d) esgoto da água contida no local dos trabalhos e construção da ensecadeira de montante; e
  187. Número ou marcador, página 24: e) Construção da barragem no local protegido pelas ensecadeiras de montante e de jusante.
  188. Número ou marcador, página 24: 4. Nos casos em que a solução adoptada para o desvio do rio
  189. Texto do artigo, página 24: implica a construção da barragem por partes, com a passagem da água no leito do rio, na ausência de programa de trabalhos específico devidamente justificado e aprovado, deve ser respeitada a seguinte sequência de operações:
  190. Número ou marcador, página 24: a) preparação da secção de vazão do rio, se necessário com a construção de ensecadeiras de protecção das margens,
  191. Texto do artigo, página 25: de modo a que permita o escoamento dos caudais previstos durante o período da construção da barragem nas duas margens, em condições de segurança;
  192. Número ou marcador, página 25: b) construção da barragem nas duas margens, salvaguardando a geometria e os requisitos técnicos e construtivos nas zonas da interface com a secção de vazão do rio;
  193. Número ou marcador, página 25: c) demolição das ensecadeiras referidas na alínea a) e construção de uma obra hidráulica provisória e/ou utilização de um órgão de descarga da barragem já construído, de modo a assegurar a passagem dos caudais durante o período necessário para a construção da barragem na zona central do rio;
  194. Número ou marcador, página 25: d) construção de ensecadeiras de protecção da zona central do rio e subida da obra neste trecho até às cotas de segurança, respeitando os requisitos técnicos e construtivos na zona de ligação com os trechos de obra executados anteriormente nas duas margens; e
  195. Número ou marcador, página 25: e) demolição das ensecadeiras referidas na alínea d).
  196. Número ou marcador, página 25: 5. Nos casos em que a solução adoptada para o desvio do rio é constituída por recintos ensecados construídos sucessivamente, na ausência de programa de trabalhos específico devidamente justificado e aprovado, deve respeitar-se a seguinte sequência de operações:
  197. Número ou marcador, página 25: a) criação de uma zona ensecada junto de uma das margens, durante a primeira estiagem, eventualmente complementada com a abertura de um canal lateral;
  198. Número ou marcador, página 25: b) esgoto da água contida na área ensecada, seguido da construção dos elementos de obra situados no seu interior, providos de órgãos de descarga, tais como orifícios, descargas de fundo, blocos em atraso ou descarregadores definitivos;
  199. Número ou marcador, página 25: c) demolição da ensecadeira e criação de uma zona ensecada contígua à primeira;
  200. Número ou marcador, página 25: d) repetição sucessiva das operações referidas nas duas últimas alíneas até ao fecho completo do rio; e
  201. Número ou marcador, página 25: e) obturação dos orifícios deixados no corpo da barragem.
  202. Número ou marcador, página 25: 6. Nos casos, devidamente justificados, em que a solução adoptada para a derivação provisória não assegura a passagem da totalidade dos caudais de cheia de dimensionamento, devem ser previstas as eventuais consequências de tal opção e mobilizados os meios e implementados os procedimentos técnicos e construtivos específicos que permitam, nomeadamente:
  203. Número ou marcador, página 25: a) adoptar ensecadeiras galgáveis, de fácil construção e demolição, e prever o modo de proceder ao rápido esgoto da água resultante de uma eventual inundação da zona ensecada, dotando o estaleiro com equipamento de bombagem de adequada capacidade;
  204. Número ou marcador, página 25: b) em barragens de betão, prever soluções com orifícios, eventualmente em concordância com as futuras descargas de fundo, e deixar blocos em atraso, para descarga de caudais mais elevados; e
  205. Número ou marcador, página 25: c) em barragens de enrocamento, adoptar soluções incluindo disposições que defendam o paramento de jusante de erosões ou instabilidades resultantes de eventual galgamento devido a cheias excepcionais durante a construção.
  206. Número ou marcador, página 25: 7. Nos casos em que a derivação provisória considera a
  207. Texto do artigo, página 25: utilização prévia de alguns dos órgãos hidráulicos definitivos da barragem, deve ser definida uma adequada programação dos trabalhos específicos, de modo a que sejam devidamente acautelados os requisitos de segurança estrutural e hidráulicooperacional, inerentes à sua utilização prévia como órgão de derivação e à sua adaptação como órgão definitivo da barragem.
  208. Número ou marcador, página 25: 8. Nos casos em que se prevê que as ensecadeiras utilizadas para a realização da construção fiquem incorporadas na barragem, os meios em obra e os procedimentos adoptados na sua realização devem assegurar todos os requisitos, especificações e procedimentos inerentes a uma obra definitiva, designadamente no que respeita ao tratamento das fundações, aos materiais e condições de colocação e à interface das ensecadeiras com o corpo da barragem.
  209. Número ou marcador, página 25: 9. O programa de trabalhos da obra, os meios e equipamentos
  210. Texto do artigo, página 25: mobilizados e os procedimentos adoptados devem integrar e compatibilizar as diversas fases e procedimentos técnicos e construtivos de derivação da linha de água, acautelando designadamente problemas de erosão e de tratamento da fundação e interfaces, ou situações que possam prejudicar a subida do corpo da barragem e a instalação dos equipamentos hidráulicos.
  211. Número ou marcador, página 25: Artigo 18
  212. Texto do artigo, página 25: (Desarborização e desmatação da albufeira)
  213. Número ou marcador, página 25: 1. A desarborização e a desmatação consistem em retirar as árvores, arbustos, mato e folhagens dos terrenos da albufeira de modo a preservar a qualidade da água armazenada e a permitir a exploração em condições de segurança.
  214. Número ou marcador, página 25: 2. A desarborização e a desmatação devem ser precedidas de um levantamento que identifique o tipo, densidade e distribuição da vegetação, a morfologia e cobertura dos solos e as condições de acesso aos vários locais.
  215. Número ou marcador, página 25: 3. A remoção dos produtos resultantes da desarborização e desmatação deve ser efectuada para locais protegidos das cheias e situados fora dos limites da albufeira.
  216. Número ou marcador, página 25: 4. A desarborização e a desmatação de espécies protegidas são obrigatoriamente precedidas de emissão de licença pelas entidades públicas competentes.
  217. Número ou marcador, página 25: 5. A queima de produtos resultantes da desarborização e desmatação deve ser efectuada em locais e recorrendo a meios que minimizem os riscos de incêndio e de poluição.
  218. Número ou marcador, página 25: 6. O processamento dos produtos resultantes da desarborização
  219. Texto do artigo, página 25: e desmatação deve obedecer ao Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição constante do projecto.
  220. Número ou marcador, página 25: Artigo 19
  221. Texto do artigo, página 25: (Equipamentos)
  222. Número ou marcador, página 25: 1. O empreiteiro, quando responsável pela elaboração do projecto de execução dos equipamentos hidráulicos e respectivas instalações de comando e controlo, deve:
  223. Número ou marcador, página 25: a) elaborar este projecto de acordo com a legislação em vigor, justificando as soluções adoptadas e referindo, nomeadamente, as características dos materiais a utilizar e os tratamentos previstos, bem como um plano de exploração e manutenção dos equipamentos hidromecânicos e respectivas instalações de comando e controlo, com indicação das acções a realizar e a respectiva periodicidade;
  224. Número ou marcador, página 25: b) submeter os documentos referidos na alínea anterior a aprovação prévia do dono de obra, o qual, em casos de particular complexidade e singularidade, deve informar as entidades regionais de segurança de barragens; e
  225. Número ou marcador, página 25: c) proceder, se necessário, à adaptação das estruturas de betão armado aos equipamentos projectados, de modo a promover a sua instalação de acordo com as boas regras da arte, a segurança da obra e o seu adequado funcionamento.
  226. Número ou marcador, página 26: 2. Os materiais, equipamentos e instalações devem ser sujeitos a ensaios de validação e recepção nas fases de fabrico, fornecimento, entrega na obra, montagem e entrada em serviço, devendo ser dada especial atenção aos ensaios e verificações relacionados com a resistência mecânica, o controlo dimensional, as características físico-químicas, as soldaduras, as protecções anticorrosivas, a integridade e espessuras das pinturas e a verificação das estanquidades.
  227. Número ou marcador, página 26: 3. Os componentes fixos dos equipamentos mecânicos devem estar aptos a suportar os esforços e garantir uma eficaz vedação, para o que é necessário assegurar durante a construção:
  228. Número ou marcador, página 26: a) a montagem, fixação e ligação dos vários elementos entre si e destes às armaduras ou ao betão de primeira fase, em estrita obediência ao projecto do respectivo equipamento; e
  229. Número ou marcador, página 26: b) a manutenção da forma e da posição das peças fixas durante as operações de betonagem, de envolvimento ou de selagem.
  230. Número ou marcador, página 26: 4. O programa de trabalhos e o plano de betonagem devem considerar os condicionamentos relativos aos equipamentos estabelecidos nos respectivos desenhos de projecto e planos de montagem, devendo definir-se o tipo de betões, as fases de betonagem, as alturas das camadas de betonagem e os respectivos tempos limite de espera, os processos de vibração e de compactação do betão e a pressão a utilizar nas injecções de ligação.
  231. Número ou marcador, página 26: 5. Caso existam equipamentos susceptíveis de funcionar
  232. Texto do artigo, página 26: durante o período de construção, deve o dono de obra estabelecer um plano com instruções de manutenção e conservação, de ensaio e de manobra de emergência.
  233. Número ou marcador, página 26: Artigo 20
  234. Texto do artigo, página 26: (Instalações eléctricas)
  235. Número ou marcador, página 26: 1. As instalações eléctricas a utilizar no estaleiro, quer sejam de força motriz, iluminação, usos gerais ou telecomunicações, devem ser realizadas em estrita concordância com os respectivos projectos, normas e regulamentos de segurança em vigor, devendo ter-se em conta que:
  236. Número ou marcador, página 26: a) as instalações de iluminação geral devem garantir os níveis de iluminação recomendados por regulamentos específicos;
  237. Número ou marcador, página 26: b) as instalações eléctricas do estaleiro devem assegurar o adequado funcionamento dos equipamentos para que foram projectadas, bem como garantir a segurança e boas condições de trabalho aos utilizadores, de acordo com o plano de segurança e saúde em fase de obra e outros regulamentos específicos;
  238. Número ou marcador, página 26: c) o empreiteiro deve assegurar a responsabilidade técnica pelo projecto, realização e exploração das instalações eléctricas do estaleiro, providenciando a permanência no estaleiro de técnico devidamente habilitado, de modo a garantir que as instalações se mantenham em adequadas condições de funcionamento; e
  239. Número ou marcador, página 26: d) o dono de obra deve promover a instalação de um sistema de telecomunicações eficaz, permitindo que os trabalhos decorram com eficiência e segurança e garantindo a possibilidade de difusão de alarme, em caso de emergência.
  240. Número ou marcador, página 26: 2. As instalações eléctricas definitivas da obra devem ser
  241. Texto do artigo, página 26: executados de acordo com o projecto, respeitando as normas,
  242. Texto do artigo, página 26: regulamentos e demais legislação em vigor e tendo em consideração que:
  243. Número ou marcador, página 26: a) as instalações eléctricas definitivas devem garantir os adequados níveis de funcionalidade e segurança dos equipamentos e infra-estruturas a que se destinam, respeitando os regulamentos específicos;
  244. Número ou marcador, página 26: b) o empreiteiro deve assegurar a responsabilidade técnica pela realização das instalações eléctricas definitivas, assegurando a permanência em obra, durante a execução dos trabalhos, de técnico devidamente habilitado; e
  245. Número ou marcador, página 26: c) o empreiteiro deve facultar ao dono de obra, após a conclusão dos trabalhos, todos os documentos que permitam, de acordo com as normas, regulamentos e demais legislação em vigor, organizar o processo de licenciamento das instalações junto das autoridades competentes, e deve também elaborar um manual de exploração das instalações, com indicação das acções de manutenção a realizar e respectiva periodicidade.
  246. Número ou marcador, página 26: 3. No âmbito da segurança hidráulico-operacional e estrutural,
  247. Texto do artigo, página 26: o dono de obra deve, em tempo útil, e antes da inspecção prévia ao primeiro enchimento, promover junto das entidades competentes o fornecimento de energia eléctrica a todos os equipamentos e infra-estruturas que dela necessitem.
  248. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III
  249. Texto do artigo, página 26: Disposições Relativas a Barragens de Betão e de Alvenaria
  250. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Materiais para Barragens de Betão
  251. Número ou marcador, página 26: Artigo 21
  252. Texto do artigo, página 26: (Agregados e granulometrias)
  253. Número ou marcador, página 26: 1. Os agregados utilizados no fabrico de betões devem obedecer ao caderno de encargos, assim como às disposições normativas e regulamentares aplicáveis, e devem ser sujeitos a:
  254. Número ou marcador, página 26: a) inspecção visual, para verificação do seu estado geral, forma e limpeza;
  255. Número ou marcador, página 26: b) lavagem, para retirar todas as sujidades e matéria orgânica;
  256. Número ou marcador, página 26: c) selecção, de acordo com as classes granulométricas;
  257. Número ou marcador, página 26: d) armazenagem, em local de fácil acesso e protegido das acções atmosféricas; e
  258. Número ou marcador, página 26: e) ensaios de controlo, sobre amostras colhidas na origem, com vista ao cumprimento das disposições normativas e regulamentares aplicáveis e à determinação da granulometria, do peso volúmico, do coeficiente de forma e da reacção aos álcalis.
  259. Número ou marcador, página 26: 2. A influência dos agregados na qualidade dos betões exige:
  260. Número ou marcador, página 26: a) fiscalização das acções referidas no número anterior;
  261. Número ou marcador, página 26: b) ensaios dos materiais armazenados nos silos principais, para determinação do módulo de finura; e
  262. Número ou marcador, página 26: c) ensaios dos materiais que se encontram nos silos da instalação de fabrico de betão, para determinação dos teores em água e de matéria orgânica.
  263. Número ou marcador, página 26: Artigo 22
  264. Texto do artigo, página 26: (Cimentos, pozolanas e cinzas volantes)
  265. Número ou marcador, página 26: 1. Os tipos de cimentos, pozolanas e cinzas volantes a utilizar no fabrico de betões, bem como as suas características e os ensaios de controlo de qualidade, devem obedecer ao caderno de encargos e às normas, especificações e regulamentos em vigor.
  266. Número ou marcador, página 27: 2. O transporte, descarga e armazenagem dos materiais referidos no número anterior devem obedecer às normas, especificações e regulamentos em vigor e respeitar ainda os seguintes aspectos:
  267. Número ou marcador, página 27: a) a armazenagem deve ser feita em locais de fácil acesso e protegidos termicamente;
  268. Número ou marcador, página 27: b) o número e a capacidade dos silos devem ser adequados ao consumo previsto e à necessidade de os materiais ensilados só poderem ser utilizados após obtenção dos resultados dos ensaios de controlo;
  269. Número ou marcador, página 27: c) em cada silo, devem ser devidamente identificados o tipo de material e a data em que foi armazenado; e
  270. Número ou marcador, página 27: d) devem ser utilizados meios adequados de transporte dos materiais para os silos e destes para a central de fabrico do betão.
  271. Número ou marcador, página 27: 3. A fiscalização deve incidir sobre os aspectos referidos
  272. Texto do artigo, página 27: nos números anteriores e deve assegurar que o consumo dos materiais ensilados seja efectuado por ordem da sua chegada ao estaleiro e, ainda, que os silos se encontrem em bom estado de funcionamento.
  273. Número ou marcador, página 27: Artigo 23
  274. Texto do artigo, página 27: (Água)
  275. Número ou marcador, página 27: 1. A água a utilizar no fabrico dos betões é habitualmente captada no rio a montante do local da barragem e deve ser submetida a análises periódicas para determinação das suas características físicas e químicas mais importantes, de acordo com as disposições normativas e regulamentares aplicáveis.
  276. Número ou marcador, página 27: 2. A armazenagem da água deve ser efectuada em depósitos
  277. Texto do artigo, página 27: que preservem a sua qualidade, devendo ainda proceder-se regularmente ao controlo das condições de funcionamento da instalação.
  278. Número ou marcador, página 27: Artigo 24
  279. Texto do artigo, página 27: (Adjuvantes)
  280. Número ou marcador, página 27: 1. No fabrico dos betões para barragens é habitual adicionarem- se adjuvantes destinados a:
  281. Número ou marcador, página 27: a) melhorar a trabalhabilidade e reduzir a segregação do betão fresco;
  282. Número ou marcador, página 27: b) aumentar a resistência mecânica;
  283. Número ou marcador, página 27: c) reduzir a permeabilidade; e
  284. Número ou marcador, página 27: d) retardar ou acelerar o tempo de presa.
  285. Número ou marcador, página 27: 2. A selecção e armazenagem dos adjuvantes a utilizar devem ser feitas com base nas especificações do caderno de encargos e nas disposições normativas e regulamentares aplicáveis.
  286. Número ou marcador, página 27: 3. O controlo de qualidade deve ser efectuado sobre amostras colhidas quando do fornecimento, quantificando características físicas e químicas adequadas.
  287. Número ou marcador, página 27: 4. O controlo de qualidade relativo aos recipientes, depósitos
  288. Texto do artigo, página 27: e doseadores deve respeitar o disposto no caderno de encargos, bem como as disposições normativas e regulamentares aplicáveis.
  289. Número ou marcador, página 27: Artigo 25
  290. Texto do artigo, página 27: (Aços)
  291. Número ou marcador, página 27: 1. Os tipos de aço a utilizar em armaduras ordinárias ou de pré-esforço e as suas características e utilização devem obedecer às especificações do caderno de encargos, bem como às normas, especificações e regulamentos em vigor.
  292. Número ou marcador, página 27: 2. As estruturas metálicas, definitivas ou provisórias, devem satisfazer as especificações do caderno de encargos e obedecer às normas, especificações e regulamentos em vigor, no que se refere aos aços e à execução e montagem das estruturas.
  293. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Barragens de Betão Convencional
  294. Número ou marcador, página 27: Artigo 26
  295. Texto do artigo, página 27: (Composição dos betões)
  296. Texto do artigo, página 27: A composição dos betões deve respeitar as especificações do caderno de encargos, bem como as disposições normativas e regulamentares aplicáveis, e deve ser estudada com o objectivo de satisfazer as exigências da qualidade na construção, nomeadamente quanto a resistências mecânica e química, deformabilidade, permeabilidade, trabalhabilidade, durabilidade, características térmicas, dimensão máxima dos agregados e processo de colocação.
  297. Número ou marcador, página 27: Artigo 27
  298. Texto do artigo, página 27: (Fabrico do betão)
  299. Número ou marcador, página 27: 1. O fabrico do betão deve respeitar as disposições normativas e regulamentares aplicáveis e ainda:
  300. Número ou marcador, página 27: a) o transporte dos componentes, dos lugares de armazenagem para a central de fabrico, deve ser feito de modo a não alterar as suas características; e
  301. Número ou marcador, página 27: b) a quantidade de betão fabricado deve ser exclusivamente a necessária para cada colocação.
  302. Número ou marcador, página 27: 2. Para garantia da qualidade dos betões fabricados devem
  303. Texto do artigo, página 27: respeitar-se as disposições normativas e regulamentares aplicáveis, nomeadamente:
  304. Número ou marcador, página 27: a) registar as instruções dadas à central, bem como as eventuais diferenças, controlando as pesagens em todas as amassaduras;
  305. Número ou marcador, página 27: b) controlar o tempo de amassadura para garantia da homogeneidade da mistura e da fusão completa do gelo, quando utilizado;
  306. Número ou marcador, página 27: c) determinar a consistência e a temperatura do betão na instalação de fabrico e durante a colocação em obra; e
  307. Número ou marcador, página 27: d) determinar a resistência mecânica de amostras recolhidas na instalação de fabrico.
  308. Número ou marcador, página 27: Artigo 28
  309. Texto do artigo, página 27: (Transporte, colocação e compactação do betão)
  310. Número ou marcador, página 27: 1. O transporte, colocação e compactação do betão devem satisfazer as especificações do caderno de encargos, bem como as disposições normativas e regulamentares aplicáveis.
  311. Número ou marcador, página 27: 2. A colocação do betão deve ser precedida de autorização da fiscalização, à qual compete verificar o cumprimento das condições necessárias para garantia da qualidade na construção, nomeadamente:
  312. Número ou marcador, página 27: a) o posicionamento correcto das cofragens, armaduras, peças fixas, lâminas de estanquidade, dispositivos de injecção de juntas de contracção, serpentinas de refrigeração e aparelhos de observação embebidos no betão;
  313. Número ou marcador, página 27: b) as prescrições adequadas às condições meteorológicas, como seja a utilização de gelo na amassadura;
  314. Número ou marcador, página 27: c) a identificação do tipo e classe do betão; e
  315. Número ou marcador, página 27: d) os ensaios de controlo previstos no artigo 27.
  316. Número ou marcador, página 27: 3. A colocação do betão deve respeitar as especificações do
  317. Texto do artigo, página 27: caderno de encargos, bem como as disposições normativas e regulamentares aplicáveis, devendo ser evitada a segregação do betão.
  318. Número ou marcador, página 28: 4. O controlo da qualidade do betão colocado em obra é assegurado pela realização de ensaios para determinação da sua resistência mecânica e, sempre que necessário, do módulo de elasticidade, da extensão de rotura e da quantidade de ar contido em amostras recolhidas durante a colocação, segundo critérios definidos no caderno de encargos.
  319. Número ou marcador, página 28: 5. Em casos de dúvida relativamente à qualidade do betão endurecido devem ser obtidas amostras para a realização de ensaios específicos.
  320. Número ou marcador, página 28: 6. O empreiteiro deve disponibilizar todos os meios necessários
  321. Texto do artigo, página 28: para realização das actividades referidas nos números anteriores.
  322. Número ou marcador, página 28: Artigo 29
  323. Texto do artigo, página 28: (Superfície de fundação e juntas de betonagem)
  324. Número ou marcador, página 28: 1. A superfície de fundação da barragem deve ser objecto de inspecção e aprovação por técnico habilitado.
  325. Número ou marcador, página 28: 2. Entre a preparação da superfície de fundação e a colocação do betão deve mediar o menor tempo possível, e devem ser observadas as especificações do caderno de encargos e as disposições normativas e regulamentares aplicáveis, nomeadamente:
  326. Número ou marcador, página 28: a) as superfícies correspondentes a diaclases ou planos de xistosidade e estratificação, devem apresentar rugosidade que garanta uma boa aderência;
  327. Número ou marcador, página 28: b) a rocha adjacente à zona perturbada do maciço não deve estar danificada pelos trabalhos associados à remoção desta zona; e
  328. Número ou marcador, página 28: c) as cavidades eventualmente existentes devem ter sido limpas, picadas e preenchidas com betão.
  329. Número ou marcador, página 28: 3. A fiscalização deve verificar, imediatamente antes da colocação do betão, se a superfície da fundação está apta a recebê-lo.
  330. Número ou marcador, página 28: 4. As juntas de betonagem correspondem a superfícies de
  331. Texto do artigo, página 28: descontinuidade entre betões de diferentes idades, habitualmente horizontais ou com pequena inclinação, que devem ser executadas e tratadas de acordo com as especificações do caderno de encargos, bem como com as disposições normativas e regulamentares aplicáveis, por forma a assegurar o monolitismo e estanquidade da estrutura.
  332. Número ou marcador, página 28: Artigo 30
  333. Texto do artigo, página 28: (Cofragens)
  334. Número ou marcador, página 28: 1. As cofragens e as respectivas estruturas de montagem destinam-se a realizar adequadamente as formas requeridas no projecto, para o que devem:
  335. Número ou marcador, página 28: a) ser concebidas e executadas em conformidade com as especificações do caderno de encargos, bem como com as disposições normativas e regulamentares aplicáveis; e
  336. Número ou marcador, página 28: b) ser convenientemente posicionadas.
  337. Número ou marcador, página 28: 2. As cofragens para as superfícies de betão que vão estar em contacto com escoamentos da água a grande velocidade devem apresentar as faces especialmente bem acabadas.
  338. Número ou marcador, página 28: 3. A fiscalização deve verificar o cumprimento das condições
  339. Texto do artigo, página 28: referidas nos números anteriores antes de autorizar qualquer betonagem.
  340. Número ou marcador, página 28: Artigo 31
  341. Texto do artigo, página 28: (Juntas de contracção e injecções)
  342. Número ou marcador, página 28: 1. As juntas de contracção são superfícies de descontinuidade, com geometria e localização definidas no projecto, que dividem o corpo da barragem em blocos e que têm por finalidade:
  343. Número ou marcador, página 28: a) reduzir os efeitos das deformações dos betões, nomeadamente durante a fase de desenvolvimento e dissipação do calor de hidratação;
  344. Número ou marcador, página 28: b) limitar as dimensões dos blocos de betonagem; e
  345. Número ou marcador, página 28: c) conferir à estrutura capacidade para suportar deslocamentos sem deterioração, nomeadamente associados a mudanças bruscas do perfil de escavação, bem como para diminuir a rigidez de alguns elementos estruturais.
  346. Número ou marcador, página 28: 2. A estanquidade das juntas é garantida por dispositivos definidos no projecto, devendo a sua colocação obedecer ao caderno de encargos.
  347. Número ou marcador, página 28: 3. O comportamento tridimensional da estrutura pode ser assegurado pela adopção de juntas de contracção endentadas, pela injecção das juntas ou por ambos os procedimentos.
  348. Número ou marcador, página 28: 4. Durante a injecção das juntas, devem ser cumpridas as
  349. Texto do artigo, página 28: disposições do projecto e do caderno de encargos com vista a acautelar a segurança da estrutura, de que se destacam:
  350. Número ou marcador, página 28: a) a definição das zonas em que a obra é dividida para fins de injecção;
  351. Número ou marcador, página 28: b) as fases de injecção, em correspondência com a evolução da construção, a sequência de injecção dos compartimentos interessados em cada fase, as composições dos materiais de injecção e as pressões a utilizar; e
  352. Número ou marcador, página 28: c) as grandezas a observar durante as operações de injecção, tais como temperaturas e níveis da água, movimentos de juntas e deslocamentos.
  353. Número ou marcador, página 28: Artigo 32
  354. Texto do artigo, página 28: (Cura do betão e desmoldagem)
  355. Número ou marcador, página 28: 1. A cura do betão tem por objectivo principal evitar a perda da água necessária à hidratação do cimento e, enquanto os betões não alcançarem endurecimento suficiente, exige cuidados especiais referidos nas especificações do caderno de encargos e nas disposições normativas e regulamentares aplicáveis, de que se destacam as seguintes:
  356. Número ou marcador, página 28: a) manter as superfícies expostas permanentemente húmidas, recorrendo a processos que não conduzam ao arrastamento de calda do cimento superficial;
  357. Número ou marcador, página 28: b) limitar os efeitos das variações de temperatura nas superfícies expostas; e
  358. Número ou marcador, página 28: c) evitar a circulação de pessoas e de equipamentos sobre os betões jovens e a utilização, na sua vizinhança, de explosivos ou equipamentos que introduzam vibrações significativas.
  359. Número ou marcador, página 28: 2. Devem ser adoptados os procedimentos, meios e técnicas, devidamente pormenorizados no caderno de encargos e controlados em obra, de modo a evitar que rendimentos elevados de colocação impeçam uma cura correcta do betão.
  360. Número ou marcador, página 28: 3. As operações de desmoldagem e de descimbramento devem
  361. Texto do artigo, página 28: efectuar-se de acordo com as especificações do caderno de encargos e as disposições normativas e regulamentares aplicáveis, devendo ser objecto de especial cuidado as superfícies que irão ser sujeitas à acção de escoamentos de água que possam provocar deterioração.
  362. Número ou marcador, página 29: 4. A obturação dos orifícios resultantes da fixação dos moldes,
  363. Texto do artigo, página 29: assim como a reparação de imperfeições das superfícies do betão, devem ser efectuadas imediatamente após a desmoldagem, respeitando os prazos, os processos e os materiais referidos no caderno de encargos.
  364. Número ou marcador, página 29: Artigo 33
  365. Texto do artigo, página 29: (Colocação do betão em tempo frio ou de chuva)
  366. Número ou marcador, página 29: 1. A colocação do betão em tempo frio deve ser efectuada de acordo com as especificações do caderno de encargos e as disposições normativas e regulamentares aplicáveis, devendo proteger-se a superfície da camada com material isolante imediatamente após a betonagem e manter esta protecção até à betonagem da camada seguinte ou, no mínimo, durante uma semana.
  367. Número ou marcador, página 29: 2. Em período de chuva que possa provocar o deslavamento do betão não deve ser efectuada qualquer colocação.
  368. Número ou marcador, página 29: 3. Os trabalhos de colocação do betão que tenham sido
  369. Texto do artigo, página 29: suspensos, devido ao tempo frio ou à chuva, só devem ser retomados quando o betão estiver suficientemente endurecido, devendo então as superfícies ser tratadas de acordo com os procedimentos definidos no caderno de encargos para as juntas de construção.
  370. Número ou marcador, página 29: Artigo 34
  371. Texto do artigo, página 29: (Dissipação do calor de hidratação)
  372. Número ou marcador, página 29: 1. Os procedimentos para reduzir as temperaturas elevadas no betão, especialmente quando colocado em épocas quentes, assim como para diminuir o tempo necessário à dissipação do calor de hidratação e estabilização da temperatura, devem ser adoptados em conformidade com as especificações do caderno de encargos e as disposições normativas e regulamentares aplicáveis, devendo ainda ser considerados os aspectos seguintes:
  373. Número ou marcador, página 29: a) composição adequada do betão, conforme se refere no artigo 26 desta norma;
  374. Número ou marcador, página 29: b) altura das camadas de betonagem, intervalo de tempo mínimo entre colocações consecutivas e aumento do tempo de espera entre colocações compatível com o plano de colocação do betão; e
  375. Número ou marcador, página 29: c) eventual utilização de um sistema de refrigeração artificial, constituído por serpentinas embebidas no betão em que se faz circular água fria.
  376. Número ou marcador, página 29: 2. Nos casos em que é utilizado um sistema de refrigeração
  377. Texto do artigo, página 29: artificial, a configuração deste sistema e os procedimentos relativos à sua montagem, manobra e controlo devem ser definidos no projecto e especificados no caderno de encargos.
  378. Número ou marcador, página 29: Artigo 35
  379. Texto do artigo, página 29: (Plano de betonagem)
  380. Número ou marcador, página 29: 1. O plano de betonagem é essencial à garantia da qualidade na construção, constitui parte integrante do programa de trabalhos e deve definir:
  381. Número ou marcador, página 29: a) as cotas de todas as camadas de betonagem;
  382. Número ou marcador, página 29: b) os intervalos de tempo mínimo e máximo entre a realização de camadas consecutivas;
  383. Número ou marcador, página 29: c) as datas de início e conclusão dos trabalhos, as dataschave e os períodos previstos para a montagem dos equipamentos referidos no artigo 19 desta norma.
  384. Número ou marcador, página 29: 2. Na elaboração do plano de betonagem deve atender-se, nomeadamente, aos aspectos seguintes:
  385. Número ou marcador, página 29: a) sequência da construção prevista no projecto;
  386. Número ou marcador, página 29: b) capacidade do estaleiro para o fabrico, transporte e colocação de betão;
  387. Número ou marcador, página 29: c) eventual necessidade de atrasar a construção de alguns blocos para permitir a passagem de caudais de cheia;
  388. Número ou marcador, página 29: d) época do ano em que se efectuam as betonagens;
  389. Número ou marcador, página 29: e) definição e especificação dos aspectos particulares associados às fases de betonagem inerentes à instalação dos equipamentos hidráulicos;
  390. Número ou marcador, página 29: f) compatibilização das actividades de controlo dos betões in situ e de observação da obra com as actividades de construção.
  391. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III Barragens de Betão Compactado com Cilindro
  392. Número ou marcador, página 29: Artigo 36
  393. Texto do artigo, página 29: (Aspectos gerais)
  394. Texto do artigo, página 29: O betão compactado com cilindro (BCC) é um betão seco, com abaixamento nulo, de modo a permitir que o equipamento de transporte e colocação, semelhante ao usado na construção de barragens de aterro, possa circular sobre o betão fresco.
  395. Número ou marcador, página 29: Artigo 37
  396. Texto do artigo, página 29: (Composição dos betões)
  397. Número ou marcador, página 29: 1. A composição dos betões deve ser estudada tendo em conta, entre outros aspectos, o local da obra e os materiais e equipamentos disponíveis, de modo a satisfazer as exigências da qualidade na construção, nomeadamente quanto a:
  398. Número ou marcador, página 29: a) resistência às acções mecânicas e químicas;
  399. Número ou marcador, página 29: b) deformabilidade;
  400. Número ou marcador, página 29: c) permeabilidade;
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