I SÉRIE — n.º 189
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 189/2024
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- Número ou marcador, página 29: d) características térmicas;
- Número ou marcador, página 29: e) peso volúmico; e
- Número ou marcador, página 29: f) durabilidade.
- Número ou marcador, página 29: 2. Nos estudos a que se refere o número anterior devem ser
- Texto do artigo, página 29: consideradas as percentagens dos diferentes componentes do BCC, de modo a obter-se um abaixamento nulo, atendendo especialmente à dimensão máxima dos agregados e à quantidade de material passado no peneiro de 0,075 mm.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 38
- Texto do artigo, página 29: (Bloco experimental)
- Número ou marcador, página 29: 1. Antes do início da construção deve ser construído um bloco experimental, em local a aprovar pela fiscalização e de acordo com o parecer do autor do projecto, destinado à realização de ensaios para aferir os parâmetros de construção, em especial dos parâmetros com mais difícil caracterização em fase de projecto, nomeadamente os que dizem respeito à ligação entre camadas.
- Número ou marcador, página 29: 2. O bloco experimental deve ser realizado com os equipamentos de fabrico, colocação e compactação a usar na construção da barragem.
- Número ou marcador, página 29: 3. Com base nos resultados dos ensaios realizados no bloco
- Texto do artigo, página 29: experimental, as especificações do caderno de encargos devem ser revistas e complementadas, nomeadamente quanto:
- Número ou marcador, página 29: a) à origem e características dos agregados;
- Número ou marcador, página 29: b) à composição do ligante;
- Número ou marcador, página 29: c) às características de compactação (espessura das camadas, energia de compactação e número de passagens);
- Número ou marcador, página 30: d) às diferentes condições de ligação entre camadas;
- Número ou marcador, página 30: e) ao tratamento de zonas singulares, tais como interfaces com paramentos, vedantes e betões convencionais;
- Número ou marcador, página 30: f) à realização das juntas de contracção; e
- Número ou marcador, página 30: g) aos ensaios a realizar e sua frequência, com vista ao controlo da qualidade da construção.
- Número ou marcador, página 30: 4. Durante a execução do bloco experimental a central de betonagem deve ser aferida, devendo o início do fabrico dos betões destinados à obra ser decidido pela fiscalização, após verificação da funcionalidade da central.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 39
- Texto do artigo, página 30: (Armazenamento e transporte dos agregados)
- Número ou marcador, página 30: 1. A localização, a dimensão e a forma dos depósitos de agregados devem ser coordenadas com a localização da central de betonagem e com o método de aprovisionamento, tendo em conta que deve estar permanentemente disponível um volume de agregados que garanta a continuidade dos trabalhos sem quebra do ritmo de construção.
- Número ou marcador, página 30: 2. O transporte dos agregados dos locais de armazenamento
- Texto do artigo, página 30: para a central de fabrico deve ser feito de modo a não alterar as suas características.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 40
- Texto do artigo, página 30: (Fabrico de betão)
- Número ou marcador, página 30: 1. A central de betonagem deve dispor de capacidade de produção e de fiabilidade compatíveis com as elevadas cadências de colocação do BCC, assim como garantir o grau de precisão exigido e o nível de controlo da mistura durante o fabrico, devendo o plano da sua instalação e as especificações do equipamento ser submetidos à aprovação da fiscalização.
- Número ou marcador, página 30: 2. A quantidade de betão fabricado deve ser exclusivamente a necessária para cada colocação.
- Número ou marcador, página 30: 3. No controlo de qualidade dos betões devem seguir-se, com
- Texto do artigo, página 30: as adaptações que o caderno de encargos determine, as disposições normativas e regulamentares aplicáveis, bem como o disposto no n.º 2 do artigo 27.º desta norma.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 41
- Texto do artigo, página 30: (Transporte, colocação e compactação do betão)
- Número ou marcador, página 30: 1. No transporte do betão desde a central até à obra devem ser seguidas as especificações do caderno de encargos e as disposições normativas e regulamentares aplicáveis, devendo os percursos, o processo de descarga e a circulação das máquinas ser cuidadosamente planeados para que o equipamento funcione com eficácia, eficiência e segurança, prestando especial atenção às exigências de limpeza do equipamento de transporte, de modo a evitar a contaminação das superfícies das camadas com lama, óleos, massas consistentes e outras substâncias.
- Número ou marcador, página 30: 2. Na colocação do betão devem ser seguidas as especificações
- Texto do artigo, página 30: do caderno de encargos e as disposições normativas e regulamentares aplicáveis, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 30: a) a altura máxima de queda livre do betão deve ser da ordem de 0,6 m;
- Número ou marcador, página 30: b) a camada sobre a qual vai ser espalhada a mistura deve estar livre de materiais soltos; e
- Número ou marcador, página 30: c) a técnica de espalhamento a utilizar deve garantir que o material seja depositado tão próximo quanto possível da sua localização final na camada.
- Número ou marcador, página 30: 3. Na compactação do betão devem ser seguidas as especificações do caderno de encargos e as disposições normativas e regulamentares aplicáveis, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 30: a) a compactação do betão deve ser efectuada logo após o espalhamento, de modo que o tempo decorrido entre a obtenção da mistura e o início da compactação não exceda trinta minutos;
- Número ou marcador, página 30: b) a espessura da camada compactada deve ser no mínimo três vezes a máxima dimensão dos agregados;
- Número ou marcador, página 30: c) os cilindros vibradores não devem passar sobre a camada já compactada, dado que se corre o risco de fissurar o betão que começa a ganhar presa; e
- Número ou marcador, página 30: d) os rebordos expostos da camada que não serão cobertos pela camada seguinte devem ser compactados com equipamento apropriado nos trinta minutos seguintes à colocação do betão.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 42
- Texto do artigo, página 30: (Controlo de qualidade do betão em obra)
- Número ou marcador, página 30: 1. O controlo da qualidade do betão em obra deve incidir fundamentalmente na determinação, mediante ensaios adequados, das seguintes características:
- Número ou marcador, página 30: a) a espessura e regularidade das camadas;
- Número ou marcador, página 30: b) o peso volúmico;
- Número ou marcador, página 30: c) o teor em água; e
- Número ou marcador, página 30: d) a temperatura.
- Número ou marcador, página 30: 2. O caderno de encargos deve especificar a frequência com que devem ser efectuadas sondagens para obtenção de testemunhos destinados a ensaios de resistência às acções mecânicas e químicas, de deformabilidade e de permeabilidade.
- Número ou marcador, página 30: 3. Quando os ensaios referidos no n.º 1 indicarem a existência
- Texto do artigo, página 30: de material inadequado numa determinada camada, deve proceder-se à remoção dessa camada.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 43
- Texto do artigo, página 30: (Superfície de fundação e juntas de betonagem)
- Número ou marcador, página 30: 1. A superfície de fundação deve ser preparada para a colocação do betão segundo o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 29 desta norma.
- Número ou marcador, página 30: 2. As juntas de betonagem correspondem a superfícies de interrupção das colocações entre as diferentes camadas, devendo cada camada ser coberta com o betão da camada superior antes de ganhar presa, de modo a assegurar uma boa ligação entre as duas camadas.
- Número ou marcador, página 30: 3. Quando não for possível respeitar o disposto no número
- Texto do artigo, página 30: anterior, a junta resultante, designada por junta fria, deve ser tratada de acordo com o especificado no caderno de encargos, tendo em conta os resultados do bloco experimental para diferentes condições do processo construtivo, nomeadamente no que se refere ao intervalo de interrupção, à temperatura ambiente e à aplicação de uma argamassa de ligação.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 44
- Texto do artigo, página 30: (Betonagem em condições desfavoráveis)
- Número ou marcador, página 30: 1. A colocação do betão em tempo frio deve ser efectuada de acordo com as especificações do caderno de encargos e as disposições normativas e regulamentares aplicáveis.
- Número ou marcador, página 30: 2. Em período de chuva deve proceder-se como indicado nos
- Texto do artigo, página 30: números 2 e 3 do artigo 33 desta norma.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 45
- Texto do artigo, página 31: (Cofragens)
- Texto do artigo, página 31: As cofragens e respectivas estruturas de suporte devem respeitar as disposições aplicáveis do artigo 30.º desta norma e, nomeadamente, não devem impedir a fácil movimentação dos equipamentos de compactação nem restringir excessivamente o acesso às áreas de trabalho.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 46
- Texto do artigo, página 31: (Juntas de contracção e seu tratamento)
- Número ou marcador, página 31: 1. Nas barragens de BCC, nomeadamente quando a estanquidade é assegurada pelo betão, devem prever-se juntas de contracção.
- Número ou marcador, página 31: 2. As juntas de contracção são materializadas por superfícies de descontinuidade com desenvolvimento transversal, por corte de cada camada após betonagem ou mediante dispositivos indutores de fendas.
- Número ou marcador, página 31: 3. O tratamento por injecções das juntas de contracção com
- Texto do artigo, página 31: desenvolvimento transversal será efectuado, quando necessário, por meio de furos executados a partir dos paramentos ou de galerias.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 47
- Texto do artigo, página 31: (Galerias e órgãos hidráulicos)
- Número ou marcador, página 31: 1. A construção das galerias e dos órgãos hidráulicos de betão convencional que integram a obra deve ser realizada de acordo com as especificações do caderno de encargos, salvaguardando nomeadamente a necessária compatibilização com os procedimentos de colocação do BCC e minimizando interferências com a colocação de equipamentos.
- Número ou marcador, página 31: 2. Os procedimentos a adoptar na construção das galerias e dos
- Texto do artigo, página 31: órgãos hidráulicos especificados no caderno de encargos devem ser aferidos em função das reais condições de execução.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 48
- Texto do artigo, página 31: (Plano de betonagem)
- Número ou marcador, página 31: 1. O plano de betonagem é um documento especialmente importante na construção de barragens de BCC, dado que cada betonagem envolve grande quantidade de betão e a colocação das camadas deve ser feita de modo a evitar a formação de juntas frias.
- Número ou marcador, página 31: 2. O plano de betonagem integrado no programa de trabalhos deve definir:
- Número ou marcador, página 31: a) as cotas das camadas de betonagem;
- Número ou marcador, página 31: b) as condições a que corresponde a formação de uma junta fria; e
- Número ou marcador, página 31: c) as datas, para início e conclusão dos trabalhos, bem como datas-chave e períodos previstos para a montagem dos equipamentos referidos no artigo 19 desta norma.
- Número ou marcador, página 31: 3. Na elaboração do plano de betonagem deve atender-se,
- Texto do artigo, página 31: nomeadamente, aos aspectos seguintes:
- Número ou marcador, página 31: a) compatibilização da colocação do BCC com os elementos da obra onde é utilizado betão convencional;
- Número ou marcador, página 31: b) interferências de equipamentos a incorporar no betão com a colocação deste;
- Número ou marcador, página 31: c) compatibilização das betonagens com as actividades de controlo de betões e de observação do comportamento da obra;
- Número ou marcador, página 31: d) capacidade do estaleiro para o fabrico, transporte e colocação do betão; e
- Número ou marcador, página 31: e) épocas do ano em que se efectuam as betonagens.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO IV Barragens de Alvenaria
- Número ou marcador, página 31: Artigo 49
- Texto do artigo, página 31: (Materiais para alvenarias)
- Número ou marcador, página 31: 1. As pedras a utilizar em alvenarias devem satisfazer as disposições do projecto e as especificações do caderno de encargos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 31: a) ter baixa porosidade e adequada resistência aos ciclos de secagem e molhagem;
- Número ou marcador, página 31: b) possuir textura uniforme e resistência mecânica adequada;
- Número ou marcador, página 31: c) apresentar a superfície limpa de materiais aderentes e sem irregularidades que dificultem uma boa colocação.
- Número ou marcador, página 31: 2. As características das argamassas têm grande influência no
- Texto do artigo, página 31: comportamento das alvenarias, pelo que se recomenda que sejam fabricadas com os devidos cuidados, em especial:
- Número ou marcador, página 31: a) a composição deve ser estudada laboratorialmente, à semelhança dos betões para barragens, de modo que sejam asseguradas propriedades adequadas; e
- Número ou marcador, página 31: b) não deve ser acrescentada água após concluída a amassadura.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 50
- Texto do artigo, página 31: (Execução das alvenarias)
- Número ou marcador, página 31: 1. As alvenarias devem ser executadas de acordo com as disposições do projecto e as especificações do caderno de encargos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 31: a) as pedras devem ser cuidadosamente limpas, lavadas e posicionadas sobre uma camada pouco espessa de argamassa, devendo esta ser também colocada entre pedras vizinhas da mesma camada;
- Número ou marcador, página 31: b) durante a construção deve limitar-se a diferença de altura entre pedras vizinhas de uma mesma camada, para evitar assentamentos diferenciais;
- Número ou marcador, página 31: c) nos casos em que entre a colocação da argamassa e o posicionamento dos blocos tenha decorrido um período de tempo significativo, a superfície da argamassa deve ser picada, lavada com jacto de água e recoberta com nova camada, rica em cimento;
- Número ou marcador, página 31: d) as superfícies devem ser mantidas húmidas durante os três dias que se seguem à sua execução;
- Número ou marcador, página 31: e) a superfície de fundação deve ser tratada de acordo as disposições dos n.ºs 1 e 2 do artigo 29 desta norma; e
- Número ou marcador, página 31: f) as interfaces com outros materiais e equipamentos, nomeadamente as relativas aos órgãos hidráulicos, devem ser devidamente acauteladas e objecto de especificações técnicas e construtivas particulares, de modo a prevenir eventuais comportamentos mecânicos e hidráulicos diferenciais que podem ser gravosos para a segurança da obra.
- Número ou marcador, página 31: 2. A execução das alvenarias deve ser suspensa durante
- Texto do artigo, página 31: os períodos de frio intenso, protegendo-se convenientemente a estrutura recém-construída.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO V Fundações e seu Tratamento
- Número ou marcador, página 31: Artigo 51
- Texto do artigo, página 31: (Consolidação, impermeabilização e drenagem da fundação)
- Número ou marcador, página 31: 1. O tratamento das fundações tem por objectivo assegurar ao maciço de fundação características adequadas com vista ao bom
- Texto do artigo, página 32: comportamento estrutural e hidráulico do conjunto barragemfundação, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 32: a) a consolidação visa em especial melhorar as características mecânicas do maciço;
- Número ou marcador, página 32: b) a impermeabilização visa o controlo da percolação da água no maciço; e
- Número ou marcador, página 32: c) a drenagem visa recolher a água de percolação, de modo a controlar os gradientes hidráulicos e a subpressão na base da barragem e nas superfícies de deslizamento potencial do maciço.
- Número ou marcador, página 32: 2. Os procedimentos a adoptar na realização dos trabalhos de consolidação, impermeabilização e drenagem da fundação devem:
- Número ou marcador, página 32: a) ter em conta as disposições do projecto e as especificações do caderno de encargos, de acordo com o tipo e dimensões da barragem e as particularidades do maciço de fundação, nomeadamente a alteração das rochas constituintes, o seu diaclasamento, estratificação e xistosidade, bem como as falhas, filões e cavernas eventualmente existentes; e
- Número ou marcador, página 32: b) ser ajustados ou mesmo alterados em função da informação adicional obtida durante a construção, nomeadamente pelos trabalhos de prospecção complementar, decapagem e escavação, e pelos próprios trabalhos de consolidação, impermeabilização e drenagem.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 52
- Texto do artigo, página 32: (Controlo dos trabalhos de consolidação e impermeabilização de fundações)
- Número ou marcador, página 32: 1. O controlo dos trabalhos de consolidação e impermeabilização de fundações rochosas de barragens, nomeadamente do método e inclinação da furação, do tipo, composição e traço das caldas, bem como das pressões de injecção, é muito importante para assegurar uma boa execução dos trabalhos, e visa essencialmente:
- Número ou marcador, página 32: a) garantir a estabilidade da barragem e do maciço de fundação durante as injecções;
- Número ou marcador, página 32: b) reduzir as fugas dos produtos de injecção;
- Número ou marcador, página 32: c) avaliar a evolução das características do maciço nas diferentes fases do tratamento, possibilitando adequar o projecto à realidade; e
- Número ou marcador, página 32: d) estabelecer situações de referência no final dos trabalhos e do primeiro enchimento com as quais serão comparadas situações em fase de exploração.
- Número ou marcador, página 32: 2. O controlo referido no número anterior deve ser assegurado por intermédio de:
- Número ou marcador, página 32: a) verificação e validação dos procedimentos de execução definidos no projecto e especificados no caderno de encargos;
- Número ou marcador, página 32: b) inspecção visual da superfície da rocha, das juntas da barragem e da intersecção dos paramentos com a fundação;
- Número ou marcador, página 32: c) detecção de comunicações eventuais entre furos que não tenham sido previstas;
- Número ou marcador, página 32: d) análise dos registos das pressões de injecção e das absorções em cada furo e sua comparação com os resultados de ensaios de permeabilidade; e
- Número ou marcador, página 32: e) interpretação dos resultados de observação com vista à detecção de eventuais comportamentos anómalos na barragem e na fundação.
- Número ou marcador, página 32: 3. A evolução das características do maciço rochoso deve ser
- Texto do artigo, página 32: avaliada por comparação das suas características iniciais com as obtidas por intermédio de ensaios de permeabilidade e de ensaios
- Texto do artigo, página 32: geofísicos, realizados em diferentes fases do tratamento e em locais característicos da fundação definidos com base no estudo da sua compartimentação.
- Número ou marcador, página 32: 4. No caso de elementos de obra apoiados em solos, a interacção entre estes elementos e a fundação deve ser objecto de particular atenção, nomeadamente por intermédio de estudos e de especificação técnica e construtiva com vista à segurança da obra, em particular no que respeita a estabilidade, deformabilidade e erosão, devendo o tratamento destes maciços de fundação ser realizado de acordo com as disposições indicadas nesta norma para as obras de aterro fundadas em solos, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 32: 5. Para aferição e validação dos equipamentos a utilizar e dos procedimentos a adoptar na realização dos trabalhos, recomendase a sua execução prévia num bloco experimental.
- Número ou marcador, página 32: 6. O plano de tratamento e respectivos procedimentos devem ser assumidos como evolutivos em função dos resultados obtidos na obra, para o que deve o empreiteiro criar condições que permitam a obtenção e a análise da necessária informação em tempo útil e estar preparado e capacitado para que essa evolução possa levar a alterações significativas do plano e dos procedimentos respectivos em fase de obra.
- Número ou marcador, página 32: 7. Os trabalhos de consolidação e impermeabilização de
- Texto do artigo, página 32: fundações são de grande especificidade e importância para a segurança da obra, devendo ser objecto de fiscalização habilitada a suspender os trabalhos e a informar o dono de obra e o autor do projecto sempre que sejam detectadas situações que possam pôr em risco a segurança ou a qualidade da obra.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 32: Disposições Relativas a Barragens de Aterro
- Número ou marcador, página 32: Artigo 53
- Texto do artigo, página 32: (Materiais para aterros)
- Número ou marcador, página 32: 1. Nas zonas dos empréstimos devem ser realizados trabalhos na fase inicial da obra, com vista a verificar a adequação dos equipamentos de escavação e remoção às reais situações encontradas em obra, sendo de notar que:
- Número ou marcador, página 32: a) em solos residuais, é frequente que a acção dos equipamentos de escavação, transporte, espalhamento e compactação condicione a granulometria dos materiais;
- Número ou marcador, página 32: b) em muitos casos, é vantajoso proceder a uma rega dos materiais nos empréstimos, acompanhando as operações de escavação; e
- Número ou marcador, página 32: c) em particular no caso de solos finos, em zonas saturadas ou em que o nível freático esteja próximo da superfície, deverá garantir-se a disponibilidade de equipamentos e de procedimentos que assegurem a colocação do material nos teores em água especificados, nomeadamente a utilização de equipamentos de espalhamento e arejamento e a execução de acções de drenagem, previamente à exploração da mancha.
- Número ou marcador, página 32: 2. Na fase inicial de exploração das pedreiras ou de escavação para os órgãos hidráulicos, deve ajustar-se o programa das pegas de fogo de modo a obter as granulometrias adequadas, utilizando as menores cargas específicas de explosivo em face das características de cominuição do maciço rochoso.
- Número ou marcador, página 32: 3. As barragens de enrocamento são, em regra, constituídas por
- Texto do artigo, página 32: materiais de diferentes granulometrias, pelo que deve procederse, nas áreas de empréstimo e nas pedreiras, a um desmonte experimental, à separação dos materiais e à sua colocação em depósito antes da construção dos aterros.
- Número ou marcador, página 33: 4. Os trabalhos nos empréstimos referidos nos números 1 e 2 devem ser aproveitados para confirmação dos volumes e características dos materiais previstos no projecto, bem como para aferição das áreas de empréstimo e da programação dos trabalhos face às reais condições encontradas.
- Número ou marcador, página 33: 5. Para assegurar uma adequada selecção e utilização dos
- Texto do artigo, página 33: materiais, poderá ser necessário o recurso a depósitos provisórios.
- Número ou marcador, página 33: Artigo 54
- Texto do artigo, página 33: (Aterros experimentais)
- Número ou marcador, página 33: 1. Antes da colocação dos materiais em obra devem ser executados aterros experimentais, de acordo com as disposições do projecto e as especificações do caderno de encargos, em locais a aprovar pela fiscalização.
- Número ou marcador, página 33: 2. Nos aterros experimentais devem ser utilizados os equipamentos previstos para a execução da obra.
- Número ou marcador, página 33: 3. Com base nos resultados obtidos nos aterros experimentais,
- Texto do artigo, página 33: deve o empreiteiro propor à fiscalização a metodologia para realização dos aterros de cada um dos materiais, nomeadamente no que diz respeito à espessura das camadas, ao teor em água e ao número de passagens do cilindro.
- Número ou marcador, página 33: Artigo 55
- Texto do artigo, página 33: (Filtros)
- Número ou marcador, página 33: 1. Os materiais para filtros devem respeitar as disposições do projecto e as especificações do caderno de encargos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 33: a) possuir composição mineralógica que confira conveniente resistência à alteração e ao esmagamento; e
- Número ou marcador, página 33: b) apresentar, após colocação e compactação acompanhada de rega abundante, as composições granulométricas especificadas.
- Número ou marcador, página 33: 2. Durante a execução dos filtros devem adoptar-se técnicas construtivas de modo a evitar:
- Número ou marcador, página 33: a) a contaminação do material do filtro com solos finos e caldas de injecção usadas na consolidação ou impermeabilização da fundação; e
- Número ou marcador, página 33: b) a segregação granulométrica dos materiais.
- Número ou marcador, página 33: 3. No caso de ter sido contemplada no projecto a utilização de
- Texto do artigo, página 33: geotêxteis, estes devem ter características adequadas aos materiais a filtrar e às suas condições de colocação, nomeadamente resistência mecânica, porosidade, admissividade (permeabilidade perpendicular à superfície do geotêxtil) e transmissividade (permeabilidade ao longo do plano do geotêxtil), bem como adequada durabilidade.
- Número ou marcador, página 33: Artigo 56
- Texto do artigo, página 33: (Protecção dos paramentos)
- Número ou marcador, página 33: 1. Os paramentos de barragens de aterro, em especial os de montante, são frequentemente protegidos por enrocamentos dotados das camadas de transição necessárias, sendo de atender a que:
- Número ou marcador, página 33: a) os materiais devem ser submetidos aos ensaios previstos no caderno de encargos, nomeadamente os que têm por objectivo avaliar a sua durabilidade e granulometria;
- Número ou marcador, página 33: b) os materiais devem ser seleccionados quando se proceder ao carregamento na pedreira ou na zona de empréstimo; e
- Número ou marcador, página 33: c) a colocação dos revestimentos deve acompanhar a construção dos aterros, com o principal objectivo de assegurar protecção contra ravinamentos.
- Número ou marcador, página 33: 2. A utilização de protecção vegetal no paramento de jusante é frequente e contribui para a integração paisagística da obra, requerendo, no entanto, cuidados específicos relativamente às espécies vegetais a adoptar, ao modo e época do ano de aplicação e às condições de irrigação e drenagem.
- Número ou marcador, página 33: 3. Outras soluções de protecção dos paramentos podem ser
- Texto do artigo, página 33: consideradas, tais como, nomeadamente, solo-cimento, gabiões e colchões Reno, havendo, nestes casos, que justificar a solução adoptada, definir, pormenorizar e especificar essa solução e acautelar eventuais procedimentos de manutenção.
- Número ou marcador, página 33: Artigo 57
- Texto do artigo, página 33: (Elementos de estanquidade no paramento de montante)
- Número ou marcador, página 33: 1. Nas barragens em que a estanquidade é assegurada por lajes de betão, cortinas de betão de cimento ou de betão betuminoso ou geomembranas, as soluções técnicas e construtivas adoptadas para estas soluções e para os respectivos elementos e zonas de transição e de protecção, devem ser definidas, justificadas e pormenorizadas no projecto e especificadas no caderno de encargos.
- Número ou marcador, página 33: 2. Para as cortinas, é essencial verificar a sua permeabilidade, flexibilidade, resistência às acções térmicas e dinâmicas, estabilidade e durabilidade, aspectos que devem ser estudados, definidos e pormenorizados no projecto e especificados no caderno de encargos, devendo ainda alguns aspectos relativos à composição, caracterização e colocação das cortinas ser sistematizados e pormenorizados pelo empreiteiro, e validados pela fiscalização.
- Número ou marcador, página 33: 3. Os elementos de estanquidade devem ser colocados em conformidade com requisitos técnicos e construtivos específicos, por intermédio de técnicas e equipamentos devidamente sistematizados e pormenorizados pelo empreiteiro e aprovados pela fiscalização.
- Número ou marcador, página 33: 4. Nas cortinas deve ser dada particular atenção aos aspectos técnicos e construtivos de execução das juntas e à sua ligação às interfaces, nomeadamente aos elementos de impermeabilização da fundação, aos órgãos hidráulicos e ao coroamento.
- Número ou marcador, página 33: 5. Quando necessário e justificado e, nomeadamente, em situações e soluções menos habituais, devem ser executados previamente trechos experimentais das cortinas, para aferição e validação de procedimentos técnicos e construtivos e das características referidas no n.º 2.
- Número ou marcador, página 33: 6. O plano de observação das barragens com estes elementos
- Texto do artigo, página 33: de estanquidade deve ser adaptado de forma a ter em conta a especificidade de cada caso, bem como as condições encontradas em obra, com vista a assegurar o comportamento destes elementos e das respectivas zonas de transição.
- Número ou marcador, página 33: Artigo 58
- Texto do artigo, página 33: (Materiais diversos)
- Texto do artigo, página 33: As características dos diversos materiais a utilizar nas obras de aterro, tais como cimento, aço e betão e, se for caso disso, revestimentos vegetais, solo-cimento, betão betuminoso, geomembranas e geotêxteis, ou ainda alvenarias e cablagem eléctrica, devem obedecer às disposições normativas e regulamentares aplicáveis, bem como às especificações do caderno de encargos.
- Número ou marcador, página 33: Artigo 59
- Texto do artigo, página 33: (Preparação das fundações)
- Número ou marcador, página 33: 1. Na fase inicial dos trabalhos de construção deve efectuarse um reconhecimento pormenorizado das fundações, visando complementar a informação obtida em estudos anteriores,
- Texto do artigo, página 34: nomeadamente quanto às anisotropias de resistência, de deformabilidade e de permeabilidade.
- Número ou marcador, página 34: 2. A preparação das fundações deve ser realizada tendo em conta os seguintes cuidados:
- Número ou marcador, página 34: a) no caso de serem detectadas ressurgências ou nascentes durante a realização dos trabalhos, deve proceder-se ao seu tratamento com filtros adequados e drenos com a capacidade necessária para que as subpressões sejam sempre inferiores às pressões totais dos aterros sobrejacentes;
- Número ou marcador, página 34: b) em terrenos rochosos, se após saneamento a superfície exposta nos níveis de fundação apresentar cavidades e irregularidades, estas devem ser preenchidas com betão, de forma a criar uma superfície de fundação de razoável regularidade, e se apresentar fissuras, poderá ser utilizada calda de cimento para o seu preenchimento e selagem; e
- Número ou marcador, página 34: c) em terrenos que sofrem rápida deterioração quando em contacto com o ar, a remoção da última camada de cobertura da fundação deve ser feita por zonas pouco extensas, rapidamente cobertas e confinadas pelos aterros sobrejacentes ou por uma camada pouco espessa de betão de limpeza, o qual não deve estar exposto durante muito tempo.
- Número ou marcador, página 34: 3. Durante a preparação da fundação e previamente à colocação
- Texto do artigo, página 34: dos aterros, deve proceder-se ao levantamento de pormenor da superfície da fundação, por intermédio de elementos topográficos, fotografias e desenhos, assinalando os locais e aspectos com particular incidência no comportamento da obra, designadamente falhas, diáclases, ressurgências, nascentes e zonas constituídas por solos ou rochas alteradas.
- Número ou marcador, página 34: Artigo 60
- Texto do artigo, página 34: (Colocação dos aterros)
- Número ou marcador, página 34: 1. O início da colocação dos aterros deve ser precedido de inspecção pormenorizada da superfície de fundação, por técnicos devidamente habilitados do dono de obra, do autor do projecto, da fiscalização e do empreiteiro e, sempre que se justifique, das Entidades Regionais de Segurança de Barragens.
- Número ou marcador, página 34: 2. A inspecção referida no número anterior que, em obras extensas, pode ser realizada por zonas, deve permitir autorizar o início da colocação do aterro ou indicar as necessárias medidas correctivas a validar em nova inspecção.
- Número ou marcador, página 34: 3. Durante a execução dos aterros deve atender-se a que:
- Número ou marcador, página 34: a) a colocação de qualquer camada seja precedida da aprovação das condições de compactação da camada anterior e, quando se tenha verificado uma interrupção dos trabalhos, de inspecção prévia;
- Número ou marcador, página 34: b) se a colocação de qualquer camada tiver sido autorizada com base em resultados provisórios de ensaios expeditos da camada anterior, devem estes resultados ser validados pelos ensaios especificados, sendo da responsabilidade do empreiteiro a remoção da camada ou camadas subsequentes, caso os resultados dos ensaios especificados não validem os resultados provisórios;
- Número ou marcador, página 34: c) em aterros adjacentes a encontros rochosos ou a estruturas hidráulicas, as superfícies devem ser previamente preparadas para o efeito, nomeadamente não se aceitando superfícies subverticais, adoçando-se os taludes e podendo mesmo haver lugar a preenchimentos com betão de zonas de cavidade;
- Número ou marcador, página 34: d) no caso da utilização de solos argilosos em aterros adjacentes a encontros rochosos ou a estruturas hidráulicas, deve ser utilizada a sua fracção mais fina e plástica e o seu teor em água de compactação deve estar do lado húmido relativamente ao óptimo, determinado de acordo com as especificações do caderno de encargos;
- Número ou marcador, página 34: e) em solos argilosos é fundamental adoptar programas de trabalho que não impliquem contactos subverticais de aterros de idades diferentes;
- Número ou marcador, página 34: f) os percursos dos equipamentos sobre o aterro devem evitar a criação de comportamentos e caminhos de percolação preferenciais no sentido montante-jusante e ter alinhamentos variados, para não criar zonas diferenciadas; e
- Número ou marcador, página 34: g) relativamente às camadas de filtro tipo chaminé, recomenda-se que sejam colocadas em avanço relativamente às camadas adjacentes, de modo a evitar a sua contaminação.
- Número ou marcador, página 34: 4. Devem registar-se no livro técnico da obra todas as anomalias ou outros factos de interesse para a segurança da obra, tais como:
- Número ou marcador, página 34: a) interrupções prolongadas da construção e suas causas;
- Número ou marcador, página 34: b) utilização de materiais não previstos no projecto e sua justificação;
- Número ou marcador, página 34: c) galgamentos da obra e suas consequências;
- Número ou marcador, página 34: d) ocorrência de escorregamentos ou queda de taludes de escavações;
- Número ou marcador, página 34: e) mudanças de equipamentos de transporte e compactação e sua justificação; e
- Número ou marcador, página 34: f) adaptações do projecto às condições encontradas em obra.
- Número ou marcador, página 34: Artigo 61
- Texto do artigo, página 34: (Controlo da construção)
- Número ou marcador, página 34: 1. Nos solos e nos enrocamentos devem ser efectuados ensaios de controlo de compactação, com a frequência especificada no projecto e no caderno de encargos e sempre que a fiscalização o determine, contemplando:
- Número ou marcador, página 34: a) para solos, o grau de compactação e o desvio do teor em água em relação ao óptimo;
- Número ou marcador, página 34: b) para enrocamentos, o peso volúmico e a composição granulométrica; e
- Número ou marcador, página 34: c) para materiais de filtros, a compacidade relativa e a composição granulométrica.
- Número ou marcador, página 34: 2. Embora com menor frequência, devem também ser efectuados ensaios para controlo da resistência ao corte, da deformabilidade e da permeabilidade, sempre que se justifique.
- Número ou marcador, página 34: 3. Para materiais de enrocamentos, o controlo pode ser feito através do seguimento estrito de procedimentos previamente validados em aterro experimental, apoiado em ensaios de verificação não sistemáticos, ainda que de frequência devidamente especificada.
- Número ou marcador, página 34: 4. Ensaios expeditos para controlo do teor em água e do grau de compactação poderão ser aceites pela fiscalização para aceitação provisória de uma camada, mas os resultados destes ensaios devem ser ratificados pelos ensaios especificados, tal como indicado na alínea b) do n.º 3 do artigo 60.º.
- Número ou marcador, página 34: 5. A execução dos ensaios referidos nos números anteriores
- Texto do artigo, página 34: deve ser precedida de observação visual das camadas, de modo a verificar a sua homogeneidade, condição essencial para que os ensaios tenham significado, devendo ainda ser previamente abertos alguns poços interessando várias camadas que, para além da homogeneidade do aterro, permitam validar a boa ligação entre camadas.
- Número ou marcador, página 35: Artigo 62
- Texto do artigo, página 35: (Consolidação e impermeabilização das fundações)
- Número ou marcador, página 35: 1. O tratamento das fundações de barragens pode sofrer alterações importantes relativamente ao previsto no projecto, o que obriga a um cuidadoso acompanhamento por parte do autor do projecto e da fiscalização, devendo as alterações significativas ser registadas no livro técnico da obra.
- Número ou marcador, página 35: 2. A superfície de interacção entre os aterros ou outros elementos da obra e a fundação deve ser objecto de particular atenção, nomeadamente por intermédio de estudo e especificações técnicas e construtivas, com vista à segurança da obra, em particular no que concerne a questões de estabilidade, deformabilidade e erosão interna, podendo levar à necessidade de adoçamento dos taludes dos aterros da barragem ou à criação de banquetas estabilizantes e à adopção de soluções de fundações especiais para os órgãos hidráulicos anexos.
- Número ou marcador, página 35: 3. O tipo de tratamento mais comum consiste na execução de injecções de calda de cimento, seguindo-se neste âmbito o definido no artigo 52, mas há outros tipos de tratamento com os quais, em certos terrenos e nomeadamente em fundações de barragens em solos, se obtêm melhores resultados, salientandose entre eles:
- Número ou marcador, página 35: a) para consolidação, a vibro-flutuação, compactação dinâmica e inclusões, nomeadamente por estacas de areia ou de brita; e
- Número ou marcador, página 35: b) para impermeabilização, as paredes moldadas e injecções de argila-cimento, de silicatos e de resinas.
- Número ou marcador, página 35: 4. A execução dos tratamentos mencionados impõe cuidados especiais para preservar as condições de funcionalidade dos filtros e drenos da barragem.
- Número ou marcador, página 35: 5. No sentido de permitir a necessária aferição às reais
- Texto do artigo, página 35: condições encontradas em obra dos equipamentos e procedimentos previamente definidos para o tratamento da fundação, recomendase a realização de ensaios, num trecho representativo da fundação.
- Número ou marcador, página 35: Artigo 63
- Texto do artigo, página 35: (Controlo da consolidação e impermeabilização das fundações)
- Número ou marcador, página 35: 1. Durante a execução dos ensaios de absorção de água e das injecções, deve garantir-se:
- Número ou marcador, página 35: a) a verificação das características dos materiais e respectivos componentes usados nas injecções;
- Número ou marcador, página 35: b) o cumprimento das especificações relativas às pressões de ensaio ou de injecção, de preferência registadas automaticamente;
- Número ou marcador, página 35: c) o cumprimento das especificações, iniciais ou resultantes de alterações, relativas aos espaçamentos, orientações e profundidades dos furos;
- Número ou marcador, página 35: d) o controlo e registo das quantidades dos materiais absorvidos nas injecções, referindo-as aos furos correspondentes; e
- Número ou marcador, página 35: e) a verificação das condições de funcionamento dos equipamentos durante as injecções.
- Número ou marcador, página 35: 2. As quantidades de trabalho estimadas nas peças de projecto devem ser devidamente aferidas em relação às reais condições encontradas em obra, de modo a assegurar o cumprimento dos objectivos do tratamento.
- Número ou marcador, página 35: 3. Para verificação da eficiência dos tratamentos indicados na
- Texto do artigo, página 35: alínea a) do n.º 3 do artigo 62, deve determinar-se a compacidade final, obtida por ensaios in situ, e efectuar ainda:
- Número ou marcador, página 35: a) na vibro-flutuação, o registo contínuo da energia consumida pelo equipamento que actua o vibrador e, sempre que possível, a medição dos assentamentos da superfície do solo; e
- Número ou marcador, página 35: b) na compactação dinâmica, a medição regular dos assentamentos da superfície do solo durante o tratamento.
- Número ou marcador, página 35: 4. No caso de paredes moldadas é essencial verificar a sua integridade e estanquidade e ainda a das juntas entre painéis e das interfaces da parede com os aterros da barragem e com o trecho subjacente da fundação, pelo que, previamente, deve ser proposto o método preconizado para aquelas verificações.
- Número ou marcador, página 35: 5. Os registos e os elementos resultantes do processamento
- Texto do artigo, página 35: dos dados relevantes obtidos durante os trabalhos devem estar na posse da fiscalização e disponíveis para apreciação por parte das Entidades Regionais de Segurança de Barragens, da Entidade Nacional de Qualidade e Controlo, do autor do projecto e dos outros responsáveis pela segurança da obra.
- Número ou marcador, página 35: Anexo III
- Texto do artigo, página 35: Normas de Exploração
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 35: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 35: Artigo 1
- Texto do artigo, página 35: (Objeto e âmbito)
- Número ou marcador, página 35: 1. As presentes Normas de Exploração de Barragens (NEB) destinam-se a promover a boa execução do Regulamento de Segurança de Barragens (RSB), no cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 3, e tem por finalidade enunciar os princípios e critérios gerais que devem presidir à exploração das barragens abrangidas pelo RSB, no contexto da segurança.
- Número ou marcador, página 35: 2. A adopção de disposições diferentes das indicadas nestas Normas pode ser admitida pela Entidade Nacional competente, desde que respeitem o RSB e sejam tecnicamente justificadas pelo Dono de Obra.
- Número ou marcador, página 35: 3. A exploração das barragens deve ser realizada de acordo com o RSB, para garantir a segurança, contemplando aspectos estruturais, hidráulico-operacionais e ambientais.
- Número ou marcador, página 35: 4. O Plano de Observação relativo à segurança estrutural, na fase de exploração, é objecto das Normas de Observação e Inspecção de Barragens (NOIB), sendo as presentes Normas remissivas na respectiva matéria.
- Número ou marcador, página 35: 5. As Regras de Exploração relativas à segurança hidráulico- operacional, na fase de exploração, devem atender ao estabelecido no artigo 21 do RSB e nas disposições destas Normas.
- Número ou marcador, página 35: 6. O Plano de Segurança Ambiental, na fase de exploração, deve ser feito de acordo com o estabelecido no artigo 24 do RSB e respeitando a legislação pertinente em vigor.
- Número ou marcador, página 35: 7. As disposições relativas às inspecções que devem ser
- Texto do artigo, página 35: realizadas na fase de exploração são objecto do NOIB, de acordo com o estabelecido nos artigos 27, 28 e 29 do RSB.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 35: Organização das Actividades de Exploração
- Número ou marcador, página 35: Artigo 2
- Texto do artigo, página 35: (Aspectos gerais)
- Número ou marcador, página 35: 1. As actividades de exploração devem ser organizadas pelo dono de obra, tendo em atenção que, nos termos do disposto no artigo 6 do RSB, as entidades envolvidas no controlo de segurança de barragens são, para além do dono de obra, as seguintes: a Entidade Nacional competente na Gestão de Recursos Hídricos na qualidade de entidade nacional de segurança de barragens; a Entidade competente na Gestão Operacional da Bacia
- Texto do artigo, página 36: Hidrográfica na qualidade de entidades regionais de segurança de barragens; a Entidade Nacional competente na Gestão de Calamidades; Entidade Nacional competente que garante o controlo de qualidade no domínio da engenharia civil; e a Comissão Consultiva de Segurança de Barragens. Em situações de acidente ou incidente grave, o Governo pode criar uma Comissão de Emergência ou Inquérito.
- Número ou marcador, página 36: 2. As actividades de exploração terão como documentos de suporte o Manual de Exploração (artigo 3 destas Normas), o Livro Técnico da Obra (artigo 34 do RSB) e o Arquivo Técnico da Obra relativo à exploração (artigo 33 do RSB), sendo de prever a redundância destes documentos.
- Número ou marcador, página 36: 3. As actividades de exploração poderão iniciar-se com o acompanhamento do primeiro enchimento da albufeira.
- Número ou marcador, página 36: 4. Assumindo os erros humanos relevante importância na
- Texto do artigo, página 36: ocorrência de acidentes, deve garantir-se a qualidade das acções de exploração das obras e dos equipamentos, assim como da respectiva conservação e manutenção.
- Número ou marcador, página 36: Artigo 3
- Texto do artigo, página 36: (Manual de Exploração)
- Número ou marcador, página 36: 1. O dono de obra deve proceder à exploração da obra de acordo com o disposto no RSB, nomeadamente de acordo com o mencionado nas alíneas h), i), j), l), m) e n) do artigo 11 e nos artigos 37 e 38.
- Número ou marcador, página 36: 2. O dono de obra deve assegurar, para utilização em obra, a existência em local adequado, tão próximo quanto possível, do manual de exploração.
- Número ou marcador, página 36: 3. O manual de exploração deve ser desenvolvido em
- Texto do artigo, página 36: conformidade com o tipo, a dimensão e a classe da barragem, e deve incluir, nomeadamente, os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 36: a) memória concisa sobre as características da barragem e sua exploração;
- Número ou marcador, página 36: b) regras de exploração (artigo 21 do RSB);
- Número ou marcador, página 36: c) plano de observação em vigor (artigo 20 do RSB);
- Número ou marcador, página 36: d) fichas de inspecção tipo; e
- Número ou marcador, página 36: e) plano de emergência interno (artigo 22 do RSB).
- Número ou marcador, página 36: Artigo 4
- Texto do artigo, página 36: (Livro técnico da obra)
- Número ou marcador, página 36: 1. O dono de obra deve manter actualizado e permanentemente disponível o livro técnico da obra (artigo 34.º do RSB), com o registo efectuado pelo director de exploração, das actas de inspecção, após homologação, e das ocorrências de significado para a segurança, nomeadamente nos casos de cheias ou sismos, de erosões provocadas pelas descargas ou de observação de comportamentos anormais.
- Número ou marcador, página 36: 2. O director de exploração deve igualmente registar as
- Texto do artigo, página 36: reparações a realizar a médio e longo prazo, bem como os elementos relativos à respectiva realização.
- Número ou marcador, página 36: Artigo 5
- Texto do artigo, página 36: (Arquivo técnico da obra relativo à exploração)
- Número ou marcador, página 36: 1. O dono de obra deve manter permanentemente actualizado e à disposição da Entidade Regional competente um arquivo técnico, devidamente ordenado e classificado, do qual constem os documentos referidos no artigo 33 do RSB.
- Número ou marcador, página 36: 2. O arquivo técnico deve incluir, pelo menos, os seguintes
- Texto do artigo, página 36: elementos:
- Número ou marcador, página 36: a) classificação da barragem;
- Número ou marcador, página 36: b) o projecto, incluindo a memória descritiva e justificativa, peças desenhadas, estudos hidrológicos, estudos
- Texto do artigo, página 36: geológicos e geotécnicos e os estudos de verificação da segurança estrutural, hidráulico-operacional e ambiental e o plano de segurança da barragem;
- Número ou marcador, página 36: c) alterações eventualmente introduzidas no projecto durante a fase de construção da obra;
- Número ou marcador, página 36: d) os registos de construção, designadamente o tratamento da fundação e os ensaios de verificação da sua eficácia;
- Número ou marcador, página 36: e) registo de dados de níveis de água na albufeira, afluências e caudais lançados para jusante;
- Número ou marcador, página 36: f) registo das manobras dos órgãos de segurança e exploração;
- Número ou marcador, página 36: g) ocorrências significativas, em particular do ponto de vista da segurança hidráulico operacional; e
- Número ou marcador, página 36: h) relatórios periódicos de exploração incluindo, nomeadamente, a análise dos aspectos referidos nas alíneas anteriores.
- Número ou marcador, página 36: 3. O arquivo técnico deve incluir ainda, na medida do aplicável, os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 36: a) relatórios incluindo as análises de comportamento da obra;
- Número ou marcador, página 36: b) plano de primeiro enchimento da albufeira e eventuais adaptações do plano de observação;
- Número ou marcador, página 36: c) relatório do primeiro enchimento, a elaborar pela Entidade Nacional de Qualidade para as barragens de Classe I;
- Número ou marcador, página 36: d) relatórios das inspecções previstas no RSB e nas NOIB;
- Número ou marcador, página 36: e) documentos relativos às inspecções previstas no artigo 26.º do RSB;
- Número ou marcador, página 36: f) resultados das observações e relatos da análise de comportamento e da avaliação sumária da segurança;
- Número ou marcador, página 36: g) relatórios das campanhas de verificação da aparelhagem de medida e dos dispositivos de observação instalados; e
- Número ou marcador, página 36: h) registo de dados sobre a sismicidade induzida, caudal sólido e características da água da albufeira.
- Número ou marcador, página 36: 4. O arquivo técnico deve incluir ainda, na medida do aplicável,
- Texto do artigo, página 36: os seguintes documentos relativos à conservação da obra e manutenção dos órgãos de segurança e exploração:
- Número ou marcador, página 36: a) relatórios de acções de conservação da obra;
- Número ou marcador, página 36: b) relatórios descritivos das modificações efectuadas no âmbito das acções de conservação da obra;
- Número ou marcador, página 36: c) procedimentos de manutenção dos equipamentos;
- Número ou marcador, página 36: d) planos de manutenção preventiva, melhorativa e correctiva dos equipamentos;
- Número ou marcador, página 36: e) relatórios de comportamento dos equipamentos, incluindo relato de avarias; e
- Número ou marcador, página 36: f) relatórios de alterações e modernização de equipamentos.
- Número ou marcador, página 36: Artigo 6
- Texto do artigo, página 36: (Director de Exploração)
- Número ou marcador, página 36: 1. O dono de obra deve submeter à aprovação da Entidade Regional de Segurança de Barragens, nos termos da alínea j) do artigo 11 e do n.º 1 do artigo 32 do RSB, a designação de um Director responsável pela exploração da barragem, com qualificação e experiência profissional adequadas à importância da obra.
- Número ou marcador, página 36: 2. A designação de um Director de Exploração tem por objectivo contribuir para o bom funcionamento da barragem, órgãos de segurança e exploração e sistemas de observação, bem como dos acessos e comunicações, no cumprimento do RSB, destas Normas, do NOIB e de outras disposições aplicáveis.
- Número ou marcador, página 36: 3. O Director de Exploração a designar deve cumprir com o
- Texto do artigo, página 36: exigido nos n.ºs 2 e 3 do artigo 32.
- Número ou marcador, página 37: 4. O Director de Exploração deve desempenhar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo dono de obra, que podem ser, nomeadamente, as seguintes:
- Número ou marcador, página 37: a) coordenar as actividades de controlo da segurança estrutural, de acordo com os NOIB;
- Número ou marcador, página 37: b) coordenar as actividades do controlo da segurança hidráulico-operacional, promovendo a recolha dos dados sobre precipitação, caudais afluentes à albufeira, o registo das observações e das acções de controlo de segurança, a análise dos dados e a avaliação da segurança hidráulico-operacional, assim como as actividades que respeitam à operação e manutenção dos órgãos de segurança e exploração e à tomada de medidas correctivas de eventuais deficiências detectadas;
- Número ou marcador, página 37: c) coordenar as actividades de controlo da segurança ambiental relativas à barragem;
- Número ou marcador, página 37: d) promover a elaboração de relatório com a periodicidade prevista nas NOIB (Quadros I e II), a enviar à Autoridade Regional de Segurança e à Autoridade Nacional, do qual conste uma síntese dos resultados da avaliação com vista à verificação da segurança nos aspectos estrutural, hidráulico-operacional e ambiental, referidos nas alíneas anteriores;
- Número ou marcador, página 37: e) dar continuidade ao livro técnico da obra, no cumprimento do disposto no artigo 34.º do RSB, nomeadamente no que se refere à disponibilidade do livro e ao arquivo técnico da obra; e
- Número ou marcador, página 37: f) informar o dono de obra, assim como as demais entidades envolvidas no controlo de segurança, das ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas detectadas no decurso da exploração e garantir a aplicação, em tempo útil, das disposições constantes da alínea n) do artigo 11 do RSB.
- Número ou marcador, página 37: 5. O Director de Exploração deve cumprir o disposto no RSB no que respeita às visitas de inspecção e deve, sempre que possível, estar presente ou fazer-se representar nas visitas de inspecção a realizar pela Entidade Nacional competente ou por outras entidades envolvidas no controlo de segurança, devendo para esse efeito ser informado pelo dono de obra com a devida antecedência.
- Número ou marcador, página 37: 6. Para o desempenho da sua actividade, o Director de Exploração deve dispor:
- Número ou marcador, página 37: a) de informação clara e precisa, incluída no manual de exploração, relativa à exploração da albufeira, às actividades de controlo de segurança da barragem e à operação, manutenção e conservação dos órgãos de segurança e exploração; e
- Número ou marcador, página 37: b) de uma rede adequada de comunicações com o dono de obra, as Entidades Nacionais e Regionais competentes, os serviços de protecção civil territorialmente competentes e as barragens a montante e a jusante, nos casos aplicáveis.
- Número ou marcador, página 37: 7. O dono de obra poderá, quando tal se revelar adequado,
- Texto do artigo, página 37: promover a constituição de equipas técnicas autónomas, encarregadas de aspectos específicos de segurança, que actuarão em articulação com o director responsável pela exploração.
- Número ou marcador, página 37: Artigo 7
- Texto do artigo, página 37: (Modelos de organização das actividades de exploração)
- Número ou marcador, página 37: 1. Admite-se a existência de três modelos de organização das actividades de exploração, no que respeita ao controlo da segurança estrutural, hidráulico-operacional e ambiental:
- Número ou marcador, página 37: a) barragem com assistência ocasional, em que os meios humanos se encontram presentes no local apenas durante o tempo necessário para a execução de manobras, trabalhos de conservação e manutenção, inspecções e actividades afins;
- Número ou marcador, página 37: b) barragem com assistência temporária, em que os meios humanos se encontram presentes no local no período normal de serviço e em situação de disponibilidade no restante tempo; e
- Número ou marcador, página 37: c) barragem com assistência permanente, em que os meios humanos se encontram organizados por turnos de um ou mais elementos.
- Número ou marcador, página 37: 2. A opção por um dos modelos referidos no n.º 1, a levar ao conhecimento da Entidade Regional de Segurança de Barragens, deve basear-se em aspectos de ordem técnico-económica e de segurança, designadamente:
- Número ou marcador, página 37: a) localização, importância e classe da barragem;
- Número ou marcador, página 37: b) grau de automatização;
- Número ou marcador, página 37: c) disponibilidade de dispositivos fiáveis de controlo e alarme; e
- Número ou marcador, página 37: d) dimensão das cheias previsíveis, nomeadamente no que respeita à sua relação com a capacidade de vazão dos descarregadores de cheias e com o encaixe disponível na albufeira.
- Número ou marcador, página 37: 3. Na escolha do modelo de organização, que tanto pode
- Texto do artigo, página 37: interessar à exploração de uma única barragem, como a um sistema hidráulico constituído por um conjunto de barragens exploradas de forma integrada, deve ter-se presente a adequação dos eventuais meios auxiliares de telecomunicação e de recolha, registo e tratamento automático de dados.
- Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 37: Regras de Exploração da Barragem
- Número ou marcador, página 37: SECÇÃo i
- Texto do artigo, página 37: Exploração da Albufeira
- Número ou marcador, página 37: Artigo 8
- Texto do artigo, página 37: (Regras de exploração da albufeira)
- Número ou marcador, página 37: 1. O dono de obra deve elaborar regras sobre a exploração da albufeira, adequadas à sua dimensão e contemplando, na medida do aplicável, os seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 37: a) níveis máximos admissíveis na albufeira em diferentes períodos do ano;
- Número ou marcador, página 37: b) caudais máximos e mínimos admissíveis, a descarregar pelos órgãos de segurança e exploração;
- Número ou marcador, página 37: c) caudais ambientais;
- Número ou marcador, página 37: d) exploração da descarga de fundo, ou de outros órgãos de descarga, no sentido de, eventualmente, limitar ou prevenir caudais excessivos nos descarregadores de cheias;
- Número ou marcador, página 37: e) métodos para baixar o nível da albufeira, quando necessário;
- Número ou marcador, página 38: f) modificações das condições hidrológicas e hidrogeológicas;
- Número ou marcador, página 38: g) alterações de estabilidade das encostas, de morfologia fluvial e de processos de erosão e transporte sólido; e
- Número ou marcador, página 38: h) remoção de eventuais sedimentos acumulados no fundo da albufeira e de matéria orgânica vegetal na sua vizinhança.
- Número ou marcador, página 38: 2. As regras de exploração da albufeira devem indicar também as principais características do aproveitamento com interesse para a exploração, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 38: a) nível de pleno armazenamento (NPA), respectivo volume armazenado (volume total) e área inundada;
- Número ou marcador, página 38: b) nível mínimo de exploração (NmE);
- Número ou marcador, página 38: c) nível de mínima retenção (cota da mais baixa soleira dos órgãos de segurança e exploração) e respectivo volume armazenado (volume morto);
- Número ou marcador, página 38: d) outros níveis de referência;
- Número ou marcador, página 38: e) volume armazenado entre o NPA e o NmE (volume útil);
- Número ou marcador, página 38: f) curvas de regolfo a montante e a jusante;
- Número ou marcador, página 38: g) hidrogramas de cheia, correspondentes a diversos períodos de retorno;
- Número ou marcador, página 38: h) caudal de dimensionamento do descarregador de cheias e correspondente nível de máxima cheia (NMC);
- Número ou marcador, página 38: i) tipo e número de descarregadores de cheias e respectivas curvas de vazão;
- Número ou marcador, página 38: j) tipo e número de descargas de fundo, respectivas curvas de vazão e tempo de esvaziamento da albufeira; e
- Número ou marcador, página 38: k) caudais turbinados e/ou bombeados na central ou centrais associadas à barragem.
- Número ou marcador, página 38: 3. As regras de exploração devem ser modificadas em função
- Texto do artigo, página 38: da experiência obtida no decurso da exploração, bem como no caso de mudanças substanciais dos pressupostos que presidiram à sua elaboração.
- Número ou marcador, página 38: Artigo 9
- Texto do artigo, página 38: (Medidas especiais de protecção pública)
- Número ou marcador, página 38: 1. O dono de obra deve delimitar e sinalizar zonas que possam ser influenciadas pelo funcionamento das tomadas de água, dos descarregadores de cheias e das restituições de centrais e órgãos de descarga, nas quais não devem ser permitidas actividades, tais como pesca, banhos ou actividades náuticas, além das relativas à exploração do aproveitamento.
- Número ou marcador, página 38: 2. Para além do disposto no número anterior, devem ser
- Texto do artigo, página 38: instalados dispositivos que impeçam o acesso de pessoas alheias à exploração em todas as zonas da barragem em que tal se considere aconselhável, quer por razões de serviço, quer por razões de segurança pessoal, nomeadamente órgãos de segurança e exploração, central, subestação e eclusas de peixes e de navegação, e respectivos locais de manobra.
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- Diploma Ministerial n.º 81/2024 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS