I SÉRIE — n.º 189

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 189/2024

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Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO II Operação dos Órgãos de Segurança e Exploração
Número ou marcador · p. 38 Artigo 10
Texto do artigo · p. 38 (Aspectos gerais)
Número ou marcador · p. 38 1. A operação dos órgãos de segurança e exploração deve ser realizada por pessoal devidamente habilitado.
Número ou marcador · p. 38 2. Nas barragens com órgãos de segurança e exploração
Texto do artigo · p. 38 controlados por comportas devem ser adoptadas as seguintes disposições:
Número ou marcador · p. 38 a) possibilidade de realização da manobra mesmo em situações meteorológicas adversas;
Número ou marcador · p. 38 b) caso existam comportas automáticas, estas devem estar providas de dispositivos que permitam comprovar o seu automatismo e sua fiabilidade, conforme previsto na alínea k) do artigo 35 do RSB; e
Número ou marcador · p. 38 c) assegurar que os sistemas de accionamento dispõem, pelo menos, de duas fontes de energia distintas.
Número ou marcador · p. 38 3. Os acessos, as comunicações, o fornecimento de energia e a iluminação das instalações devem manter-se operacionais.
Número ou marcador · p. 38 4. O dono de obra deve tomar as medidas necessárias para
Texto do artigo · p. 38 manter as condições de vazão do leito do rio imediatamente a jusante dos órgãos de segurança e exploração que foram consideradas no projecto.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 11
Texto do artigo · p. 38 (Regras de operação dos órgãos de segurança e exploração)
Número ou marcador · p. 38 1. A operação dos equipamentos dos órgãos de segurança e exploração da barragem deve ser efectuada de acordo com regras próprias, integradas nas regras de exploração da barragem, conforme previsto no artigo 21.º do RSB, e com os procedimentos definidos no planeamento de emergência, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 38 2. As regras de operação mencionadas no número anterior, a aplicar em situações normais e excepcionais, devem ter em conta:
Número ou marcador · p. 38 a) a situação de barragem, isolada ou integrada num sistema constituído por mais barragens;
Número ou marcador · p. 38 b) o tipo de operação, em modo automático ou com intervenção humana, local ou à distância;
Número ou marcador · p. 38 c) as instruções e os procedimentos a adoptar em situações de avaria dos equipamentos, nomeadamente no caso de operação em modo automático;
Número ou marcador · p. 38 d) as fontes de energia utilizáveis, principal e auxiliares;
Número ou marcador · p. 38 e) os critérios utilizados na passagem do regime normal ao regime de cheia, e os meios humanos disponíveis para a exploração e vigilância da obra;
Número ou marcador · p. 38 f) a sequência de manobras a respeitar na operação das comportas, explicitando os objectivos a atingir e os critérios utilizados, nomeadamente no controlo de cheias;
Número ou marcador · p. 38 g) os modelos de previsão de cheias eventualmente utilizados; e
Número ou marcador · p. 38 h) os sistemas de comunicação disponíveis para a transmissão de dados e de instruções aos operadores locais, no caso de o comando estar centralizado.
Número ou marcador · p. 38 3. Devem ser adoptados procedimentos visando a verificação periódica da funcionalidade dos equipamentos dos órgãos de segurança e exploração e respectivos sistemas de comando, bem como o indispensável treino do pessoal.
Número ou marcador · p. 38 4. Devem ser adoptados procedimentos de aviso e alerta às
Texto do artigo · p. 38 populações sempre que a operação dos órgãos de segurança e exploração origine um acréscimo significativo de caudais a jusante.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 12
Texto do artigo · p. 38 (Operação em regime de cheia)
Número ou marcador · p. 38 1. As regras de operação dos órgãos de segurança e exploração em regime de cheia devem contemplar, sempre que tal seja exequível e sem comprometer a segurança da obra, os aspectos seguintes:
Número ou marcador · p. 38 a) optimização simultânea do armazenamento e do amortecimento da cheia;
Número ou marcador · p. 38 b) redução dos caudais descarregados;
Número ou marcador · p. 38 c) manutenção de alturas de água e de velocidade de escoamento compatíveis com eventuais condicionamentos a jusante;
Número ou marcador · p. 39 d) protecção de zonas a montante contra inundações
Texto do artigo · p. 39 provocadas pelo regolfo; e) estabilidade das margens e do leito do rio; e f) coordenação de descargas com outras barragens e com
Texto do artigo · p. 39 afluentes de jusante.
Número ou marcador · p. 39 2. A operação dos órgãos de segurança deve ser assistida, sempre que possível, por sistemas fiáveis de previsão de cheias, desde que completamente testados e validados.
Número ou marcador · p. 39 3. Em bacias hidrográficas para as quais existam sistemas
Texto do artigo · p. 39 gerais de previsão e prevenção de cheias, as acções a empreender devem ter em conta as indicações e objectivos desses sistemas.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 13
Texto do artigo · p. 39 (Recolha e registo de dados)
Número ou marcador · p. 39 1. O dono de obra deve instalar o equipamento necessário para garantir o registo continuo de informação precisa e fiável sobre:
Número ou marcador · p. 39 a) níveis de água a montante;
Número ou marcador · p. 39 b) níveis de água a jusante, quando se justifique; e
Número ou marcador · p. 39 c) posição de abertura das comportas dos descarregadores de cheias.
Número ou marcador · p. 39 2. É recomendável que esta informação seja registada
Texto do artigo · p. 39 automaticamente e integrada nos sistemas de previsão e prevenção de cheias.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO IV Conservação das Estruturas e Manutenção dos Equipamentos
Número ou marcador · p. 39 SUBSECÇÃO I Conservação das estruturas
Número ou marcador · p. 39 Artigo 14
Texto do artigo · p. 39 (Aspectos gerais)
Número ou marcador · p. 39 1. De acordo com a Glossário apresentado no Anexo 1 do RSB, entende-se por conservação o conjunto de medidas especiais destinadas a manter ou a repor as condições de funcionalidade das estruturas e dos equipamentos.
Número ou marcador · p. 39 2. A conservação das estruturas e equipamentos deve ser
Texto do artigo · p. 39 realizada com carácter preventivo ou quando, a partir das inspecções ou da análise do comportamento, se verifique a existência de sinais ou sintomas de deterioração.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 15
Texto do artigo · p. 39 (Conservação corrente ou manutenção)
Número ou marcador · p. 39 1. A conservação corrente ou manutenção é o conjunto de acções desenvolvidas periodicamente, com vista a manter as estruturas nas necessárias condições de funcionalidade e segurança, e engloba as pequenas reparações e as medidas preventivas de rotina destinadas a evitar a deterioração das estruturas.
Número ou marcador · p. 39 2. A programação das acções referidas no número anterior e eventuais estudos de apoio devem basear-se na análise das causas prováveis das deficiências surgidas e ter em consideração o tipo de estrutura e os condicionalismos da intervenção a efectuar.
Número ou marcador · p. 39 3. Os trabalhos de conservação devem ser seguidos da
Texto do artigo · p. 39 elaboração de um relatório de síntese.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 16
Texto do artigo · p. 39 (Grande conservação ou reabilitação)
Número ou marcador · p. 39 1. O aparecimento de anomalias importantes, com eventuais condicionamentos à exploração do aproveitamento, pode conduzir à necessidade de se proceder a uma intervenção de grande conservação ou reabilitação, envolvendo consideráveis meios humanos e materiais.
Número ou marcador · p. 39 2. Os trabalhos de grande conservação devem ser definidos em projecto, a submeter às Entidades de Segurança Regionais e Entidade Nacional, tendo como objectivo eliminar as causas das anomalias ou, se tal não for possível, controlar os mecanismos do seu desenvolvimento, e incluindo a descrição e a justificação técnica da solução adoptada.
Número ou marcador · p. 39 3. Após a conclusão dos trabalhos, deve ser elaborado um
Texto do artigo · p. 39 relatório de síntese, a incluir no arquivo técnico.
Texto do artigo · p. 39 SUBSECÃO II Manutenção dos equipamentos
Número ou marcador · p. 39 Artigo 17
Texto do artigo · p. 39 (Aspectos gerais)
Número ou marcador · p. 39 1. De acordo com o Glossário apresentado no Anexo 1 do RSB, entende-se por manutenção o conjunto de medidas de rotina destinado a garantir as condições funcionalidade da obra e dos equipamentos e aplicado independentemente do comportamento observado.
Número ou marcador · p. 39 2. A escolha do tipo de manutenção dos equipamentos deve
Texto do artigo · p. 39 ter em conta a sua quantidade e complexidade, bem como a sua importância nos procedimentos de exploração e na funcionalidade e segurança da obra.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 18
Texto do artigo · p. 39 (Tipos de manutenção)
Número ou marcador · p. 39 1. O tipo de manutenção dos equipamentos que melhor permita cumprir os objectivos referidos no artigo anterior, deve ser seleccionado de entre os seguintes:
Número ou marcador · p. 39 a) manutenção preventiva sistemática, englobando as vistorias de carácter periódico e a execução das operações de rotina;
Número ou marcador · p. 39 b) manutenção preventiva condicionada, consistindo na intervenção após diagnóstico, apoiado em meios tecnológicos adequados, nomeadamente análise de vibrações, termografia e espectrometria;
Número ou marcador · p. 39 c) manutenção melhorativa, também designada por engenharia de manutenção, que consiste no aperfeiçoamento, contínuo e metódico, do funcionamento dos equipamentos, com o objectivo de optimizar a sua qualidade de serviço; e
Número ou marcador · p. 39 d) manutenção curativa, ou correctiva, tendo por objecto a actuação na sequência de anomalia ou acidente não previsível.
Número ou marcador · p. 39 2. A manutenção preventiva, dados os seus custos e a evolução técnica dos equipamentos e dos meios de análise, deve evoluir progressivamente de manutenção sistemática para manutenção condicionada.
Número ou marcador · p. 39 3. A manutenção melhorativa deve ser adoptada como complemento da preventiva sempre que a importância dos equipamentos, aspectos de segurança e a evolução tecnológica o recomendem.
Número ou marcador · p. 39 4. As acções de manutenção devem ser realizadas de acordo
Texto do artigo · p. 39 com normativos ou procedimentos conformes com o tipo de manutenção a adoptar.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 19
Texto do artigo · p. 39 (Planeamento dos trabalhos)
Texto do artigo · p. 39 Os trabalhos de manutenção preventiva e melhorativa devem ser objecto de planeamento que vise, nomeadamente, minimizar eventuais condicionamentos à exploração.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 20
Texto do artigo · p. 40 (Modernização de equipamentos)
Texto do artigo · p. 40 A modernização de equipamentos, no âmbito das acções de manutenção, deve ter em consideração aspectos técnicoeconómicos e a evolução tecnológica, assim como o comportamento dos equipamentos.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 40 Medidas a Tomar nos Casos de Ocorrências Excecionais ou Circunstâncias Anómalas
Número ou marcador · p. 40 Artigo 21
Texto do artigo · p. 40 (Aspectos Gerais)
Número ou marcador · p. 40 1. Ocorrências excepcionais ou a verificação de circunstâncias anómalas devem ser seguidas da adopção, pelo dono de obra, das medidas referidas no artigo 11 do RSB, procedendo-se em conformidade com o disposto no NOIB e no planeamento de emergência.
Número ou marcador · p. 40 2. Devem ser consideradas medidas adicionais de aviso à população e de procedimentos de emergência para barragens da classe II, que não têm plano de emergência interno, por decisão conjunta das Entidades Regionais de Segurança de Barragens e pela Entidade Nacional de Segurança de Barragens, tendo em consideração a proximidade de residentes afectados e a vulnerabilidade da barragem.
Número ou marcador · p. 40 3. Para efeitos do disposto no número anterior o dono de obra
Texto do artigo · p. 40 deve fornecer às Autoridades Regionais e Nacional cópia do documento com os procedimentos de emergência simplificados.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 22
Texto do artigo · p. 40 (Medidas imediatas e procedimentos de Aviso e Alerta)
Número ou marcador · p. 40 1. Para as barragens de classe I, as medidas imediatas a tomar pelo dono de obra, no caso de ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas, envolvem a activação do plano de emergência interno e respectivos sistemas de aviso e alerta.
Número ou marcador · p. 40 2. Para as barragens de classe II, as medidas imediatas a tomar pelo dono de obra, no caso de ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas, podem envolver simplificações:
Número ou marcador · p. 40 a) activação de procedimentos de alerta à Autoridade e aos Serviços de Protecção Civil territorialmente competentes; e
Número ou marcador · p. 40 b) activação de procedimentos de aviso aos residentes que possam ser afectados na proximidade da barragem.
Número ou marcador · p. 40 3. No caso de ocorrências excepcionais e circunstâncias
Texto do artigo · p. 40 anómalas o dono de obra pode ainda adoptar:
Número ou marcador · p. 40 a) medidas operativas, nomeadamente o abaixamento controlado do nível de água na albufeira; e
Número ou marcador · p. 40 b) medidas correctivas, que podem ser de tipo provisório, nomeadamente reparações adequadas para controlo da evolução das anomalias verificadas ou para a manutenção da operacionalidade dos órgãos de segurança e exploração.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 23
Texto do artigo · p. 40 (Inspecções)
Texto do artigo · p. 40 No caso de ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas devem ser realizadas inspecções em conformidade com o disposto nos artigos 20, 29 e 38 do RSB.
Número ou marcador · p. 40 Anexo IV
Texto do artigo · p. 40 Normas de Observação e Inspecção
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 40 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 40 Artigo 1
Texto do artigo · p. 40 (Objecto)
Número ou marcador · p. 40 1. A presente Norma de Observação e Inspecção de Barragens (NOIB) tem por objecto os princípios, critérios e métodos que devem presidir à execução das actividades de observação e inspecção de barragens.
Número ou marcador · p. 40 2. As actividades de observação e inspecção das barragens têm por objectivos essenciais a avaliação das condições de segurança estrutural e da modelação do comportamento das obras, bem como a aferição dos critérios de projecto; estas actividades desenvolvem-se ao longo da vida das obras e compreendem, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 40 a) o planeamento dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 40 b) a inspecção visual das obras;
Número ou marcador · p. 40 c) a instalação, manutenção e exploração de um sistema de observação, constituído por dispositivos de medida das grandezas, relativas às acções, às propriedades estruturais e às respostas das estruturas, seleccionadas para o controlo do comportamento das obras; e
Número ou marcador · p. 40 d) a compilação, análise e interpretação de toda a informação recolhida.
Número ou marcador · p. 40 3. A inspecção das obras inclui, além da inspecção visual referida no n.º 2, a realização de inspecções regulamentares previstas no Regulamento de Segurança de Barragens (RSB), isto é, inspecções de rotina (artigo 27 do RSB), inspecções principais (artigo 28 do RSB) e inspecções especiais (artigo 29 do RSB).
Número ou marcador · p. 40 4. Durante a realização das inspecções regulamentares cuja
Texto do artigo · p. 40 natureza o justifique ou durante a realização de outros tipos de inspecções visuais, a Autoridade promoverá a realização de inspecções aos equipamentos que integram os órgãos de segurança e exploração das barragens, verificando em particular a respectiva funcionalidade.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 2
Texto do artigo · p. 40 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 40 A presente Norma aplica-se às barragens abrangidas pelo artigo 4.º do RSB.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 40 Organização das Actividades de Observação e Inspecção
Número ou marcador · p. 40 Artigo 3
Texto do artigo · p. 40 (Competências das entidades envolvidas nas actividades de observação e inspecção)
Número ou marcador · p. 40 1. As competências das entidades envolvidas nas actividades de observação e inspecção estão definidas no RSB, no artigo 8 (Entidades Regionais de Segurança de Barragens), no artigo 10 (Entidade Nacional de Qualidade e Controlo) e no artigo 11 (dono de obra).
Número ou marcador · p. 40 2. As actividades de observação e inspecção desenvolvem-se,
Texto do artigo · p. 40 de acordo com as disposições do RSB, em conformidade com as correspondentes atribuições das entidades envolvidas.
Número ou marcador · p. 41 3. À Entidade Nacional de Qualidade e Controlo está reservada uma intervenção de carácter sistemático quando as Entidades Regionais de Segurança de Barragens assim o definirem, entendendo-se nesta Norma que esse é o âmbito da sua intervenção.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 4
Texto do artigo · p. 41 (Colaboração entre as entidades envolvidas nas actividades de observação)
Número ou marcador · p. 41 1. Na realização das actividades de observação, definidas no n.º 2 do artigo 1 e desenvolvidas de acordo com os planos de observação e de primeiro enchimento aprovados pelas Entidades Regionais de Segurança de Barragens, deve ser assegurada uma adequada colaboração entre as entidades envolvidas, nomeadamente entre o dono de obra, ao qual está vinculado o autor do projecto, e a Entidade Nacional de Qualidade e Controlo, nas obras em que tem intervenção.
Número ou marcador · p. 41 2. Ao dono de obra cabe promover a elaboração e execução dos planos e assegurar as condições para a necessária colaboração entre todos os intervenientes, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 41 a) garantindo que o controlo de segurança da obra, pelo qual é o primeiro responsável, se processe de forma adequada;
Número ou marcador · p. 41 b) assegurando a obtenção de soluções que, sem afectar a segurança da obra, sejam mais eficientes; e
Número ou marcador · p. 41 c) promovendo oportunamente a aquisição dos dispositivos de medida, bem como a instalação e exploração do sistema de observação.
Número ou marcador · p. 41 3. Para as barragens em fase de projecto, compete ao autor do projecto:
Número ou marcador · p. 41 a) elaborar o plano de observação, incluindo neste, orientações para elaboração do plano de primeiro enchimento; e
Número ou marcador · p. 41 b) colaborar na revisão do plano de observação.
Número ou marcador · p. 41 4. Nos casos em que se verifique intervenção da Entidade
Texto do artigo · p. 41 Nacional de Qualidade e Controlo é recomendável:
Número ou marcador · p. 41 a) Aproveitar os conhecimentos especializados e a experiência deste organismo, de acordo com as suas disponibilidades em meios humanos e técnicos, de modo a obter um adequado nível de controlo de segurança, bem como o desenvolvimento de novos métodos e técnicas com vista ao progresso dos conhecimentos; e
Número ou marcador · p. 41 b) Estabelecer um regime de repartição de tarefas entre os donos de obra e a Entidade Nacional de Qualidade e Controlo, em termos que salvaguardem a especificidade da actuação deste organismo, o que contribuirá para a eficácia e eficiência de execução das correspondentes actividades de observação e inspecção.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 41 Plano de Observação
Número ou marcador · p. 41 Artigo 5
Texto do artigo · p. 41 (Aspectos gerais)
Número ou marcador · p. 41 1. O plano de observação é o documento em que se define e justifica o modo como deve ser efectuado o controlo de segurança estrutural das principais obras nas fases subsequentes à sua elaboração, tendo em consideração os principais cenários de acidente e de incidente identificados para essas obras.
Número ou marcador · p. 41 2. No artigo 20.º do RSB estão definidos os princípios básicos
Texto do artigo · p. 41 para a estruturação do plano de observação.
Número ou marcador · p. 41 3. Para as barragens de Classe I é requerida a aprovação do Plano de Observação por parte das Entidades Regionais de Segurança de Barragens, após apreciação da Entidade Nacional de Qualidade e Controlo.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 6
Texto do artigo · p. 41 (Elaboração do plano de observação)
Texto do artigo · p. 41 A elaboração do plano de observação e de todos os estudos de apoio necessários deve ser promovida pelo dono de obra:
Número ou marcador · p. 41 a) para as barragens a construir, na fase de projecto; e
Número ou marcador · p. 41 b) para as barragens que não disponham de um plano de observação aprovado, em consequência da aplicação dos artigos 47 e 48 do RSB.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 7
Texto do artigo · p. 41 (Adaptação do plano de observação)
Número ou marcador · p. 41 1. A adaptação do plano de observação tem por objectivo complementá-lo e atender a eventuais alterações verificadas após a sua elaboração.
Número ou marcador · p. 41 2. O dono de obra deve promover a adaptação do plano de observação com suficiente antecedência em relação ao início do primeiro enchimento, tomando em consideração eventuais alterações ou outras informações entretanto recolhidas, nomeadamente durante a construção, e ainda recomendações ou indicações sobre:
Número ou marcador · p. 41 a) as especificações relativas à aparelhagem e acessórios utilizados para determinação das grandezas a observar, bem como todos os restantes elementos necessários à colocação da aparelhagem e sua utilização;
Número ou marcador · p. 41 b) as especificações relativas à recolha e processamento da informação;
Número ou marcador · p. 41 c) os procedimentos e o esquema de comunicação a utilizar no caso de ocorrências excepcionais ou de detecção de comportamentos anómalos; e
Número ou marcador · p. 41 d) as qualificações técnicas dos agentes encarregados da instalação e exploração do sistema de observação no local da obra.
Número ou marcador · p. 41 3. A adaptação do plano de observação deve ser submetida a
Texto do artigo · p. 41 aprovação das Entidades Regionais de Segurança de Barragens, após apreciação da Entidade Nacional de Qualidade e Controlo excepto se proposta por estes organismos.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 8
Texto do artigo · p. 41 (Actualização do plano de observação)
Número ou marcador · p. 41 1. O plano de observação deve ser convenientemente actualizado, nomeadamente quando se verifiquem:
Número ou marcador · p. 41 a) alterações do comportamento estrutural que imponham ou recomendem uma maior frequência das leituras dos dispositivos de observação ou das inspecções visuais e o eventual ajustamento dos modelos de comportamento até então utilizados;
Número ou marcador · p. 41 b) comportamentos estruturais bem estabelecidos, permitindo, justificadamente, a diminuição da frequência de observação de todas ou de determinadas grandezas, assim como das inspecções visuais; e
Número ou marcador · p. 41 c) alterações do sistema de observação ou da sua exploração nas fases posteriores à construção.
Número ou marcador · p. 41 2. A actualização do plano é obrigatória, 20 anos após a sua
Texto do artigo · p. 41 aprovação.
Número ou marcador · p. 42 3. As actualizações do plano de observação são promovidas
Texto do artigo · p. 42 pelo dono de obra e submetidas a aprovação das Entidades Regionais de Segurança de Barragens, após apreciação da Entidade Nacional de Qualidade e Controlo, excepto se propostas por estes organismos.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 9
Texto do artigo · p. 42 (Revisões do plano de observação)
Número ou marcador · p. 42 1. Cabe ao dono de obra promover as revisões do plano de observação, as quais devem ser solicitadas à Entidade Nacional de Qualidade e Controlo nos casos em que está prevista a intervenção deste organismo.
Número ou marcador · p. 42 2. As entidades responsáveis pelas revisões podem, fundamentadamente, introduzir alterações relativas a aspectos organizativos e técnicos.
Número ou marcador · p. 42 3. Nas revisões do plano de observação é recomendável a participação dos autores do plano e de outros intervenientes no controlo de segurança estrutural.
Número ou marcador · p. 42 4. Os documentos resultantes das revisões devem ser
Texto do artigo · p. 42 submetidos à aprovação das Entidades Regionais de Segurança de Barragens.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 10
Texto do artigo · p. 42 (Constituição do plano de observação)
Número ou marcador · p. 42 1. Constituem aspectos essenciais do plano de observação:
Número ou marcador · p. 42 a) as inspecções visuais dos diferentes tipos e a definição das respectivas frequências, assim como os principais aspectos a inspeccionar, quer nas obras quer no sistema de observação, e a forma de apresentação dos resultados das inspecções;
Número ou marcador · p. 42 b) a definição do sistema de observação, incluindo as grandezas a observar que permitam avaliar as acções, as propriedades estruturais e as respostas das estruturas;
Número ou marcador · p. 42 c) a instalação e exploração dos dispositivos de observação, bem como as metodologias de observação e as características da aparelhagem a utilizar, incluindo localização, o percurso dos cabos e as centrais de leitura assinalando aqueles em cuja instalação a Entidade Nacional de Qualidade e Controlo deve estar presente;
Número ou marcador · p. 42 d) a frequência das leituras dos dispositivos de observação a efectuar durante as fases de construção, primeiro enchimento e primeiro e posterior períodos de exploração, bem como os critérios para a sua adaptação em casos de variação rápida das acções ou de ocorrências excepcionais;
Número ou marcador · p. 42 e) a recolha e o processamento da informação;
Número ou marcador · p. 42 f) os procedimentos e esquema de comunicação em caso de ocorrências excepcionais ou de detecção de comportamentos anómalos;
Número ou marcador · p. 42 g) os relatórios sobre a instalação e exploração do sistema de observação;
Número ou marcador · p. 42 h) a qualificação dos agentes encarregados da instalação e exploração do sistema de observação; e
Número ou marcador · p. 42 i) a análise do comportamento e a avaliação das condições de segurança da barragem.
Número ou marcador · p. 42 2. O plano de observação que integra o projecto deve incluir as orientações a seguir na elaboração do plano de primeiro enchimento.
Número ou marcador · p. 42 3. A inclusão, no plano de observação que integra o projecto,
Texto do artigo · p. 42 de outros aspectos para além dos enunciados, é remetida para a fase posterior à do projecto.
Número ou marcador · p. 42 4. Os planos de observação relativos às barragens já construídas que não disponham de planos de observação aprovados devem incluir todos os aspectos enunciados no presente artigo.
Número ou marcador · p. 42 5. No quadro I dão-se indicações para a determinação de
Texto do artigo · p. 42 factores que, conjugados com a classe das barragens, apoiam a recomendação de um conjunto mínimo de grandezas a observar (Anexo 3 do RSB), com as frequências mínimas recomendadas (quadros I e II), sendo contudo de notar que aspectos peculiares de cada obra poderão exigir observações de outras grandezas e aumento da frequência das observações.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 11
Texto do artigo · p. 42 (Inspecções visuais)
Número ou marcador · p. 42 1. As inspecções visuais têm por objectivo essencial:
Número ou marcador · p. 42 a) a detecção de sinais ou evidências de deterioração, comportamentos anómalos ou sintomas de envelhecimento da barragem; e
Número ou marcador · p. 42 b) a detecção de anomalias do sistema de observação.
Número ou marcador · p. 42 2. O plano de observação deve prever a execução dos três tipos de inspecção visual seguintes:
Número ou marcador · p. 42 a) inspecções visuais de rotina;
Número ou marcador · p. 42 b) inspecções visuais principais; e
Número ou marcador · p. 42 c) inspecções visuais especiais.
Número ou marcador · p. 42 3. O plano de observação deve conter indicações sobre:
Número ou marcador · p. 42 a) os locais e os aspectos a ter em especial consideração, em face das características da obra a observar; e
Número ou marcador · p. 42 b) a apresentação dos resultados relativos a cada um dos tipos de inspecção referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 12
Texto do artigo · p. 42 (Definição do sistema de observação)
Número ou marcador · p. 42 1. O sistema de observação é o conjunto de dispositivos instalados para medição das grandezas seleccionadas para o controlo de segurança da obra, relativas às acções, às propriedades dos materiais e às respostas das estruturas e suas fundações.
Número ou marcador · p. 42 2. O planeamento do sistema de observação deve ter em conta as fases da vida da obra a que se aplica.
Número ou marcador · p. 42 3. Os dispositivos de observação devem ser seleccionados
Texto do artigo · p. 42 tendo em conta:
Número ou marcador · p. 42 a) a exactidão, a precisão e o campo de medida adequados às medições a efectuar com vista à avaliação das condições de segurança e funcionalidade da barragem e à verificação dos critérios de projecto;
Número ou marcador · p. 42 b) a fiabilidade compatível com a duração do período a que se destinam;
Número ou marcador · p. 42 c) a robustez adequada para suportar as condições de utilização e do meio envolvente, causando perturbações mínimas nesse meio;
Número ou marcador · p. 42 d) a simplicidade de exploração, manutenção e conservação;
Número ou marcador · p. 42 e) a fácil e rápida instalação, de modo a minimizar a interferência nos trabalhos de construção;
Número ou marcador · p. 42 f) a eventual experiência em obras semelhantes; e
Número ou marcador · p. 42 g) a automatização da recolha dos respectivos dados.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 13
Texto do artigo · p. 42 (Instalação dos dispositivos de observação)
Número ou marcador · p. 42 1. A instalação dos dispositivos de observação e respectivos acessórios deve efectuar-se segundo procedimentos devidamente pormenorizados, a incluir no plano de observação, com vista a assegurar o seu adequado funcionamento, o qual depende, em larga medida, da correcção com que for executada essa instalação.
Número ou marcador · p. 43 2. Os procedimentos mencionados no número anterior devem referir:
Número ou marcador · p. 43 a) a localização dos dispositivos de observação e os percursos dos cabos de ligação;
Número ou marcador · p. 43 b) as especificações relativas aos dispositivos de observação e respectivos acessórios, bem como as instruções sobre a sua instalação e uso;
Número ou marcador · p. 43 c) a localização e constituição das centrais de leitura; e
Número ou marcador · p. 43 d) os sistemas automáticos no local da obra, relativos à comutação, recolha, processamento, registo e transmissão de dados e resultados.
Número ou marcador · p. 43 3. No caso de dispositivos de observação sobre os quais existe experiência significativa, devem referir-se as eventuais anomalias registadas, bem como as suas causas presumíveis ou constatadas.
Número ou marcador · p. 43 4. No caso de dispositivos insuficientemente conhecidos, deve, sempre que possível, prever-se a realização de estudos e ensaios prévios e proceder-se à instalação, em paralelo, de dispositivos tradicionais, de forma a controlar a fiabilidade dos novos dispositivos.
Número ou marcador · p. 43 5. Para as barragens já construídas, o plano de observação
Texto do artigo · p. 43 deve incluir recomendações que permitam obviar a ocorrência de danos na obra ou nos equipamentos decorrentes das operações necessárias à instalação dos dispositivos de observação e respectivos acessórios.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 14
Texto do artigo · p. 43 (Frequência das leituras)
Número ou marcador · p. 43 1. O plano de observação deve indicar a frequência das leituras ao longo das diferentes fases de vida da obra, bem como os critérios para a sua adaptação em caso de variação rápida das acções, ocorrências excepcionais ou circunstâncias anómalas, tendo em conta o tipo e a dimensão da barragem, as características do local e os aspectos específicos da obra.
Número ou marcador · p. 43 2. Sem prejuízo da adopção de maiores frequências de leituras, justificada pelas características particulares da obra ou em função de condições específicas a considerar imediatamente após a instalação, devem respeitar-se as frequências indicadas nos quadros I e II.
Número ou marcador · p. 43 3. O programa de gestão relativo aos dispositivos de recolha
Texto do artigo · p. 43 automática de dados deve estar preparado para aumentar a frequência das leituras em caso de variação rápida das acções, ocorrências excepcionais ou circunstâncias anómalas.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 15
Texto do artigo · p. 43 (Recolha e processamento dos dados)
Número ou marcador · p. 43 1. O plano de observação deve incluir especificações relativas à recolha e processamento dos dados.
Número ou marcador · p. 43 2. As especificações relativas à recolha devem incluir:
Número ou marcador · p. 43 a) no caso de recolha manual, instruções sobre os aparelhos de medida, verificação da fiabilidade dos dados visando a detecção de erros grosseiros, preenchimento dos boletins de registo, seu envio para os centros de processamento e actualização dos elementos a incluir no arquivo técnico; e
Número ou marcador · p. 43 b) no caso de recolha automática, as operações de controlo do sistema, quer inerentes ao próprio sistema quer efectuadas mediante a comparação dos dados com os obtidos por recolha manual de amostragem, assim como os processos de verificação da fiabilidade dos dados, de envio destes para os centros de processamento e de actualização do arquivo técnico.
Número ou marcador · p. 43 3. A recolha automática dos dados, quando recomendada, ou imposta, pelas Entidades Regionais de Segurança de Barragens, deve:
Número ou marcador · p. 43 a) incidir principalmente sobre as grandezas que permitam informar rapidamente sobre as condições de segurança, designadamente deslocamentos da estrutura e da fundação, subpressões e caudais; e
Número ou marcador · p. 43 b) dispor de programas de gestão do sistema que permitam que apenas sejam registadas observações recolhidas com uma frequência previamente definida, e, caso ocorram, observações cujos desvios, em relação a valores esperados, sejam superiores a limites previamente fixados, por forma a evitar perturbações devidas a um número excessivo de medições.
Número ou marcador · p. 43 4. As especificações relativas ao processamento dos dados, a
Texto do artigo · p. 43 indicar na adaptação do plano, devem incluir:
Número ou marcador · p. 43 a) algoritmos de cálculo para a obtenção dos resultados de observação a partir dos dados e demais elementos necessários, nomeadamente as leituras iniciais e as constantes específicas dos aparelhos;
Número ou marcador · p. 43 b) critérios de validação de dados e resultados; e
Número ou marcador · p. 43 c) elementos de análise habituais, nomeadamente listas de valores, diagramas e correlações entre grandezas.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 16
Texto do artigo · p. 43 (Procedimentos e esquema de comunicação, no caso de ocorrências excepcionais ou de comportamentos anómalos)
Número ou marcador · p. 43 1. O plano de observação deve incluir indicações sobre os procedimentos e esquema de comunicação no caso de ocorrências excepcionais ou de detecção de comportamentos anómalos, excepto para as barragens da classe III.
Número ou marcador · p. 43 2. O plano de observação deve referir as entidades e outros responsáveis pela segurança que devem ser informados de imediato e as medidas a tomar, considerando expressamente as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 43 a) risco iminente de acidente ou catástrofe;
Número ou marcador · p. 43 b) necessidade de diagnóstico urgente por especialistas; e
Número ou marcador · p. 43 c) necessidade de diagnóstico sem carácter de urgência.
Número ou marcador · p. 43 3. No caso das barragens da classe I, as indicações referidas nos números anteriores devem ter em conta os procedimentos e meios técnicos e humanos considerados no respectivo plano de emergência interno, remetendo para este quando haja risco iminente de acidente ou catástrofe.
Número ou marcador · p. 43 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as indicações
Texto do artigo · p. 43 sobre o esquema de comunicação devem referir:
Número ou marcador · p. 43 a) meios emissores a instalar e respectiva localização, que devem manter-se operacionais em caso de acidente;
Número ou marcador · p. 43 b) formas de transmissão e garantia de fiabilidade da informação transmitida e recebida, considerando a eventualidade de ocorrência de avarias e o recurso a meios complementares; e
Número ou marcador · p. 43 c) ensaios periódicos para controlo da sua operacionalidade.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 17
Texto do artigo · p. 43 (Relatórios sobre a instalação e exploração do sistema de observação)
Número ou marcador · p. 43 1. O plano de observação deve incluir indicações sobre a elaboração de relatórios relativos à instalação e exploração do sistema de observação.
Número ou marcador · p. 44 2. O relatório a elaborar após cada instalação de aparelhagem, entre outros elementos que se afigurem úteis para a exploração do sistema de observação, deve incluir:
Número ou marcador · p. 44 a) desenhos gerais e de pormenor, localizando e caracterizando os aparelhos e respectivos acessórios;
Número ou marcador · p. 44 b) valor da leitura inicial dos dados;
Número ou marcador · p. 44 c) data e hora de instalação;
Número ou marcador · p. 44 d) condições mais significativas em que decorreu a instalação, nomeadamente o estado do tempo, eventuais incidências dos aspectos construtivos na instalação e justificações presumíveis para danos que tenham implicado perda de informações;
Número ou marcador · p. 44 e) operações de correcção de eventuais acidentes durante a instalação;
Número ou marcador · p. 44 f) elementos dos estudos e ensaios preconizados no n.º 3 do artigo 13, bem como os elementos sobre ensaios de materiais envolventes dos aparelhos; e
Número ou marcador · p. 44 g) justificação para o caso de instalações que não tenham sido efectuadas conforme o previsto no plano de observação.
Número ou marcador · p. 44 3. Os relatórios sobre a exploração do sistema de observação
Texto do artigo · p. 44 devem incluir, entre outros elementos que se afigurem úteis:
Número ou marcador · p. 44 a) a frequência de exploração e sua alteração, com a correspondente justificação;
Número ou marcador · p. 44 b) as avarias nos dispositivos instalados e nos aparelhos de medida, bem como as suas causas;
Número ou marcador · p. 44 c) as operações de manutenção mais significativas; e
Número ou marcador · p. 44 d) a ocorrência de valores anómalos e outros motivos que impliquem a repetição de leituras.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 18
Texto do artigo · p. 44 (Qualificação dos agentes encarregados da instalação e exploração do sistema de observação)
Número ou marcador · p. 44 1. O plano de observação deve dar indicações sobre as qualificações técnicas dos agentes encarregados, no local da obra, da instalação e exploração do sistema de observação.
Número ou marcador · p. 44 2. Os agentes envolvidos na instalação do sistema de observação devem ter qualificação técnica e experiência necessárias para a compreensão dos objectivos do sistema e para a interpretação das indicações referidas no n.º 2 do artigo 13.
Número ou marcador · p. 44 3. Os agentes encarregados da exploração do sistema de
Texto do artigo · p. 44 observação devem ter qualificação técnica e experiência que garantam a compreensão das responsabilidades envolvidas e a boa execução das tarefas relativas, quer à exploração do sistema, nomeadamente a recolha, validação, transmissão dos dados, actualização do arquivo técnico e aviso em caso de detecção de comportamento anómalo, quer à manutenção do sistema.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 19
Texto do artigo · p. 44 (Análise do comportamento e avaliação da segurança)
Número ou marcador · p. 44 1. O plano de observação deve referir os modelos estruturais e das acções ou os modelos conjuntos, a utilizar na avaliação da segurança, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 44 a) os modelos usados no projecto, incluindo eventuais alterações deste ou outras informações entretanto recolhidas; e
Número ou marcador · p. 44 b) os modelos estabelecidos com base nos resultados da observação da obra, desde que estejam disponíveis em quantidade suficiente ao longo de um período significativo da vida da obra.
Número ou marcador · p. 44 2. A avaliação das condições de segurança deve ser efectuada
Texto do artigo · p. 44 por intermédio dos modelos de comportamento, tendo em conta os
Texto do artigo · p. 44 resultados das inspecções visuais e outra informação disponível, para os cenários previstos no projecto ou para aqueles que o comportamento da obra venha a revelar.
Número ou marcador · p. 44 3. O plano de observação deve indicar o tipo e a periodicidade de relatórios sobre a análise do comportamento e avaliação das condições de segurança, bem como os responsáveis por estas actividades, nas diferentes fases da vida da obra.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 44 Fase de Construção
Número ou marcador · p. 44 Artigo 20
Texto do artigo · p. 44 (Aspectos gerais)
Texto do artigo · p. 44 No RSB são genericamente definidos os requisitos a serem observados durante a fase de construção, assim como os deveres do dono de obra (artigo 36).
Número ou marcador · p. 44 Artigo 21
Texto do artigo · p. 44 (Inspecções visuais)
Número ou marcador · p. 44 1. As inspecções visuais dos vários tipos que, durante a fase de construção, permitam detectar sinais ou evidências de deterioração, devem:
Número ou marcador · p. 44 a) sempre que possível, ser imediatamente seguidas de referenciação no respectivo local, com marca ou dispositivo apropriado, devidamente datado, bem como da obtenção de fotografias ilustrativas da deterioração; e
Número ou marcador · p. 44 b) ter em consideração que, na fase de construção, não é por vezes possível manter a marca ou dispositivo de referenciação, o que implica uma rápida actuação, designadamente no que respeita à obtenção de fotografias.
Número ou marcador · p. 44 2. As inspecções visuais de rotina devem:
Número ou marcador · p. 44 a) ser asseguradas por agentes da fiscalização, os quais serão coadjuvados nessa actividade pelos responsáveis pela instalação e exploração do sistema de observação, durante os períodos da sua permanência em obra;
Número ou marcador · p. 44 b) ser seguidas da elaboração de um relato de pormenor, que inclua a sua descrição e a referenciação das eventuais deteriorações detectadas;
Número ou marcador · p. 44 c) no caso de serem detectadas deteriorações significativas do ponto de vista da segurança, informar as Entidades Regionais de Segurança de Barragens e a Entidade Nacional de Qualidade e Controlo nas obras em que tem intervenção, e proceder ao registo destas deteriorações no livro técnico da obra, imediatamente após a inspecção; e
Número ou marcador · p. 44 d) ser objecto de um relato sucinto, com periodicidade mensal, a enviar às Entidades Regionais de Segurança de Barragens.
Número ou marcador · p. 44 3. As inspecções visuais principais devem:
Número ou marcador · p. 44 a) ser asseguradas pelos responsáveis pela análise do comportamento e avaliação da segurança e, eventualmente, conduzidas pelas Entidades Regionais de Segurança de Barragens, contar com a participação do director técnico da obra e da fiscalização e, sempre que possível, do autor do projecto e dos responsáveis pela assistência técnica;
Número ou marcador · p. 44 b) no caso de serem detectadas deteriorações significativas do ponto de vista da segurança, informar as Entidades
Texto do artigo · p. 45 Regionais de Segurança de Barragens e a Entidade Nacional de Qualidade e Controlo nas obras em que tem intervenção, se estas entidades não tiverem participado na inspecção; e
Número ou marcador · p. 45 c) ser seguidas da elaboração de um documento, pelos responsáveis pela análise do comportamento e avaliação da segurança, com os principais resultados, os quais deverão ser devidamente integrados nos relatórios de controlo de segurança estrutural a elaborar com a periodicidade definida no plano de observação, e cuja síntese deverá ser registada no livro técnico da obra.
Número ou marcador · p. 45 4. As inspecções visuais especiais devem:
Número ou marcador · p. 45 a) ser realizadas na sequência de ocorrências excepcionais, tais como sismos ou cheias com período de retorno superior ao previsto para a fase de construção, bem como de circunstâncias anómalas que possam influenciar a segurança ou a funcionalidade da obra, as quais, após a sua ocorrência ou detecção, devem ser imediatamente comunicadas pelo director técnico da obra às Entidades Regionais de Segurança de Barragens e a Entidade Nacional de Qualidade e Controlo, nas obras em que tem intervenção;
Número ou marcador · p. 45 b) ser conduzidas pelas Entidades Regionais de Segurança de Barragens e contar com a colaboração da Entidade Nacional de Qualidade e Controlo nas obras em que tem intervenção, bem como com a presença do director técnico da obra, dos responsáveis pela análise do comportamento e avaliação da segurança e da fiscalização e, ainda, sempre que possível, do autor do projecto e dos responsáveis pela assistência técnica;
Número ou marcador · p. 45 c) ser seguidas da elaboração de um documento com os principais resultados, pelos responsáveis pela análise do comportamento e avaliação da segurança, cuja síntese deverá ser registada no livro técnico da obra; e
Número ou marcador · p. 45 d) dar origem a dois relatórios, o primeiro a elaborar pelos responsáveis pela análise do comportamento e avaliação da segurança, referindo especificamente os aspectos relativos ao controlo de segurança estrutural, e o segundo a elaborar pelo director técnico da obra, referindo outros aspectos relativos à construção.
Número ou marcador · p. 45 5. O relatório relativo ao controlo de segurança estrutural
Texto do artigo · p. 45 referido na alínea d) do número anterior deve ser apresentado às Entidades Regionais de Segurança de Barragens e à Entidade Nacional de Qualidade e Controlo nas obras em que tem intervenção no prazo definido no final da inspecção, e incluir:
Número ou marcador · p. 45 a) A descrição pormenorizada das ocorrências que motivaram a inspecção e os indícios de deterioração detectados;
Número ou marcador · p. 45 b) a avaliação das condições de segurança da obra indicando, quando se justifique, as eventuais medidas correctivas a empreender; e
Número ou marcador · p. 45 c) os eventuais estudos a desenvolver e sua urgência.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 22
Texto do artigo · p. 45 (Instalação dos dispositivos de observação)
Número ou marcador · p. 45 1. A instalação dos dispositivos de observação na fase de construção deve ser feita de acordo com os procedimentos indicados no artigo 13.
Número ou marcador · p. 45 2. O caderno de encargos deve incluir disposições com vista
Texto do artigo · p. 45 a proporcionar uma adequada coordenação dos trabalhos, de modo a obviar à ocorrência de danos, nos aparelhos ou nos acessórios, causados por pessoal ou equipamento envolvido na
Texto do artigo · p. 45 construção, bem como alertar para a possibilidade de ocorrência de perturbações no ritmo de construção.
Número ou marcador · p. 45 3. Para as barragens em que se verifica intervenção da Entidade Nacional de Qualidade e Controlo, o dono de obra deve comunicar a este organismo, em tempo útil, o planeamento da instalação dos dispositivos de observação, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 23
Texto do artigo · p. 45 (Adaptação do plano de observação)
Número ou marcador · p. 45 1. No decurso da construção podem ocorrer situações que impliquem alterações ao plano de observação, tais como:
Número ou marcador · p. 45 a) alterações do projecto que obriguem a mudar a localização ou o tipo dos dispositivos de observação previstos;
Número ou marcador · p. 45 b) comportamentos anómalos que impliquem a instalação de dispositivos de observação não previstos; e
Número ou marcador · p. 45 c) avarias dos dispositivos de observação, devidas a deficiente instalação ou em resultado dos processos construtivos.
Número ou marcador · p. 45 2. As alterações ao plano de observação que resultem de situações como as tipificadas nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser submetidas pelo dono de obra a aprovação das Entidades Regionais de Segurança de Barragens, bem como a prévia revisão da Entidade Nacional de Qualidade e Controlo nas obras em que tem intervenção.
Número ou marcador · p. 45 3. Nas situações tipificadas na alínea c) do n.º 1, os responsáveis pela instalação dos equipamentos de observação devem:
Número ou marcador · p. 45 a) adoptar os procedimentos incluídos no plano de observação, caso tenham sido previstos; e b)comunicar imediatamente as ocorrências aos responsáveis pela adaptação do plano de observação, com o objectivo de permitir, quando tal seja viável, empreender as alterações que possibilitem a medição das grandezas que os equipamentos avariados visavam controlar.
Número ou marcador · p. 45 4. A aplicação dos procedimentos ou as alterações referidas no número anterior devem ser objecto de um relatório pormenorizado, a elaborar pelos responsáveis pela adaptação do plano de observação, o qual deve ser enviado pelo dono de obra às Entidades Regionais de Segurança de Barragens e à Entidade Nacional de Qualidade e Controlo nas obras em que tem intervenção.
Número ou marcador · p. 45 5. As situações tipificadas no n.º 1 devem ser objecto de relatos sucintos, elaborados pelos responsáveis pela adaptação do plano de observação e registados no livro técnico da obra.
Número ou marcador · p. 45 6. No final da construção o dono de obra deve promover
Texto do artigo · p. 45 a elaboração de uma versão do plano de observação com as alterações aprovadas.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 24
Texto do artigo · p. 45 (Recolha e validação dos dados e resultados da observação)
Número ou marcador · p. 45 1. Os dados de observação devem ser verificados no local da obra imediatamente a seguir à sua recolha, de modo a permitir a correcção de erros de leitura ou a confirmação de valores aparentemente anómalos.
Número ou marcador · p. 45 2. Dispondo-se de meios informáticos no local, deve proceder- se à validação de dados e resultados, de acordo com critérios adequados aos meios de análise disponíveis.
Número ou marcador · p. 45 3. Recomenda-se a automatização da recolha, transmissão,
Texto do artigo · p. 45 validação e tratamento dos dados para as barragens das classes I e II, podendo essa automatização ser imposta pelas Entidades Regionais de Segurança de Barragens.
Número ou marcador · p. 46 4. A automatização das actividades referidas no número anterior não dispensa a realização de leituras pelos agentes encarregados da exploração do sistema, podendo, nesta fase, a respectiva frequência ser diminuída com base na fiabilidade e eficiência das leituras automatizadas.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 25
Texto do artigo · p. 46 (Arquivo dos dados da observação)
Número ou marcador · p. 46 1. O dono da obra deve promover, desde o início da recolha dos dados da observação, a constituição de um arquivo desses dados.
Número ou marcador · p. 46 2. Nas obras em que se verifica intervenção da Entidade Nacional de Qualidade e Controlo, os dados da observação devem ser enviados a este organismo, em suporte informático, imediatamente após a sua obtenção.
Número ou marcador · p. 46 3. Para as barragens das classes I e II, é recomendável que os dados da observação sejam arquivados em papel e suporte informático.
Número ou marcador · p. 46 4. Nos casos em que o dono da obra opte por um arquivo em
Texto do artigo · p. 46 suporte informático, deve ser assegurada a realização de cópias de segurança com periodicidade adequada e, de preferência, mantidas em local distinto, para obviar à ocorrência de eventuais perdas irrecuperáveis de grandes quantidades de informação.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 26
Texto do artigo · p. 46 (Análise e interpretação dos resultados)
Número ou marcador · p. 46 1. A análise e interpretação dos resultados visam essencialmente:
Número ou marcador · p. 46 a) a avaliação da segurança das diferentes estruturas que se vão materializando ao longo da construção;
Número ou marcador · p. 46 b) o ajustamento de métodos e processos construtivos;
Número ou marcador · p. 46 c) a determinação de características dos materiais da fundação e da barragem;
Número ou marcador · p. 46 d) a avaliação da resposta da barragem a acções associadas à construção, nomeadamente do peso próprio, de pressões intersticiais, da injecção de juntas ou fendas, do tratamento das fundações e de pré-esforço;
Número ou marcador · p. 46 e) a definição das características estruturais e do estado de tensão instalado na barragem no final da construção; e
Número ou marcador · p. 46 f) a calibração dos modelos das acções e estruturais ou conjuntos.
Número ou marcador · p. 46 2. Durante a construção devem ser elaborados relatórios com
Texto do artigo · p. 46 a periodicidade especificada no plano de observação, nos quais, além da análise e interpretação dos resultados dos pontos de vista mencionados no número anterior, deve também constar a situação em que se encontra a instalação do sistema de observação.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 27
Texto do artigo · p. 46 (Elementos a incluir no livro e arquivo técnicos)
Número ou marcador · p. 46 1. Os elementos relativos às actividades de observação e inspecção a incluir no livro técnico da obra são, entre outros elementos com interesse do ponto de vista de segurança:
Número ou marcador · p. 46 a) actas das inspecções conduzidas pelas Entidades Regionais de Segurança de Barragens;
Número ou marcador · p. 46 b) relatos sucintos referidos no n.º 5 do artigo 23;
Número ou marcador · p. 46 c) relatos sucintos sobre eventuais comportamentos anómalos detectados pelas inspecções visuais ou pela análise dos dados e resultados da observação; e
Número ou marcador · p. 46 d) sínteses dos documentos com as conclusões das inspecções visuais principais e especiais.
Número ou marcador · p. 46 2. Os elementos relativos às actividades de observação
Texto do artigo · p. 46 e inspecção a incluir no arquivo técnico da obra relativo à construção estão previstos no artigo 33 do RSB.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 46 Fase de Primeiro Enchimento
Número ou marcador · p. 46 Artigo 28
Texto do artigo · p. 46 (Aspectos gerais)
Número ou marcador · p. 46 1. O controlo de segurança durante o primeiro enchimento da albufeira, fase mais crítica da vida da obra do ponto de vista do risco envolvido, deve ser realizado com base num plano elaborado para o efeito e tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 46 a) evitar a ocorrência de acidentes e incidentes ou minimizar os seus efeitos;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO II Operação dos Órgãos de Segurança e Exploração
  2. Número ou marcador, página 38: Artigo 10
  3. Texto do artigo, página 38: (Aspectos gerais)
  4. Número ou marcador, página 38: 1. A operação dos órgãos de segurança e exploração deve ser realizada por pessoal devidamente habilitado.
  5. Número ou marcador, página 38: 2. Nas barragens com órgãos de segurança e exploração
  6. Texto do artigo, página 38: controlados por comportas devem ser adoptadas as seguintes disposições:
  7. Número ou marcador, página 38: a) possibilidade de realização da manobra mesmo em situações meteorológicas adversas;
  8. Número ou marcador, página 38: b) caso existam comportas automáticas, estas devem estar providas de dispositivos que permitam comprovar o seu automatismo e sua fiabilidade, conforme previsto na alínea k) do artigo 35 do RSB; e
  9. Número ou marcador, página 38: c) assegurar que os sistemas de accionamento dispõem, pelo menos, de duas fontes de energia distintas.
  10. Número ou marcador, página 38: 3. Os acessos, as comunicações, o fornecimento de energia e a iluminação das instalações devem manter-se operacionais.
  11. Número ou marcador, página 38: 4. O dono de obra deve tomar as medidas necessárias para
  12. Texto do artigo, página 38: manter as condições de vazão do leito do rio imediatamente a jusante dos órgãos de segurança e exploração que foram consideradas no projecto.
  13. Número ou marcador, página 38: Artigo 11
  14. Texto do artigo, página 38: (Regras de operação dos órgãos de segurança e exploração)
  15. Número ou marcador, página 38: 1. A operação dos equipamentos dos órgãos de segurança e exploração da barragem deve ser efectuada de acordo com regras próprias, integradas nas regras de exploração da barragem, conforme previsto no artigo 21.º do RSB, e com os procedimentos definidos no planeamento de emergência, quando aplicável.
  16. Número ou marcador, página 38: 2. As regras de operação mencionadas no número anterior, a aplicar em situações normais e excepcionais, devem ter em conta:
  17. Número ou marcador, página 38: a) a situação de barragem, isolada ou integrada num sistema constituído por mais barragens;
  18. Número ou marcador, página 38: b) o tipo de operação, em modo automático ou com intervenção humana, local ou à distância;
  19. Número ou marcador, página 38: c) as instruções e os procedimentos a adoptar em situações de avaria dos equipamentos, nomeadamente no caso de operação em modo automático;
  20. Número ou marcador, página 38: d) as fontes de energia utilizáveis, principal e auxiliares;
  21. Número ou marcador, página 38: e) os critérios utilizados na passagem do regime normal ao regime de cheia, e os meios humanos disponíveis para a exploração e vigilância da obra;
  22. Número ou marcador, página 38: f) a sequência de manobras a respeitar na operação das comportas, explicitando os objectivos a atingir e os critérios utilizados, nomeadamente no controlo de cheias;
  23. Número ou marcador, página 38: g) os modelos de previsão de cheias eventualmente utilizados; e
  24. Número ou marcador, página 38: h) os sistemas de comunicação disponíveis para a transmissão de dados e de instruções aos operadores locais, no caso de o comando estar centralizado.
  25. Número ou marcador, página 38: 3. Devem ser adoptados procedimentos visando a verificação periódica da funcionalidade dos equipamentos dos órgãos de segurança e exploração e respectivos sistemas de comando, bem como o indispensável treino do pessoal.
  26. Número ou marcador, página 38: 4. Devem ser adoptados procedimentos de aviso e alerta às
  27. Texto do artigo, página 38: populações sempre que a operação dos órgãos de segurança e exploração origine um acréscimo significativo de caudais a jusante.
  28. Número ou marcador, página 38: Artigo 12
  29. Texto do artigo, página 38: (Operação em regime de cheia)
  30. Número ou marcador, página 38: 1. As regras de operação dos órgãos de segurança e exploração em regime de cheia devem contemplar, sempre que tal seja exequível e sem comprometer a segurança da obra, os aspectos seguintes:
  31. Número ou marcador, página 38: a) optimização simultânea do armazenamento e do amortecimento da cheia;
  32. Número ou marcador, página 38: b) redução dos caudais descarregados;
  33. Número ou marcador, página 38: c) manutenção de alturas de água e de velocidade de escoamento compatíveis com eventuais condicionamentos a jusante;
  34. Número ou marcador, página 39: d) protecção de zonas a montante contra inundações
  35. Texto do artigo, página 39: provocadas pelo regolfo; e) estabilidade das margens e do leito do rio; e f) coordenação de descargas com outras barragens e com
  36. Texto do artigo, página 39: afluentes de jusante.
  37. Número ou marcador, página 39: 2. A operação dos órgãos de segurança deve ser assistida, sempre que possível, por sistemas fiáveis de previsão de cheias, desde que completamente testados e validados.
  38. Número ou marcador, página 39: 3. Em bacias hidrográficas para as quais existam sistemas
  39. Texto do artigo, página 39: gerais de previsão e prevenção de cheias, as acções a empreender devem ter em conta as indicações e objectivos desses sistemas.
  40. Número ou marcador, página 39: Artigo 13
  41. Texto do artigo, página 39: (Recolha e registo de dados)
  42. Número ou marcador, página 39: 1. O dono de obra deve instalar o equipamento necessário para garantir o registo continuo de informação precisa e fiável sobre:
  43. Número ou marcador, página 39: a) níveis de água a montante;
  44. Número ou marcador, página 39: b) níveis de água a jusante, quando se justifique; e
  45. Número ou marcador, página 39: c) posição de abertura das comportas dos descarregadores de cheias.
  46. Número ou marcador, página 39: 2. É recomendável que esta informação seja registada
  47. Texto do artigo, página 39: automaticamente e integrada nos sistemas de previsão e prevenção de cheias.
  48. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO IV Conservação das Estruturas e Manutenção dos Equipamentos
  49. Número ou marcador, página 39: SUBSECÇÃO I Conservação das estruturas
  50. Número ou marcador, página 39: Artigo 14
  51. Texto do artigo, página 39: (Aspectos gerais)
  52. Número ou marcador, página 39: 1. De acordo com a Glossário apresentado no Anexo 1 do RSB, entende-se por conservação o conjunto de medidas especiais destinadas a manter ou a repor as condições de funcionalidade das estruturas e dos equipamentos.
  53. Número ou marcador, página 39: 2. A conservação das estruturas e equipamentos deve ser
  54. Texto do artigo, página 39: realizada com carácter preventivo ou quando, a partir das inspecções ou da análise do comportamento, se verifique a existência de sinais ou sintomas de deterioração.
  55. Número ou marcador, página 39: Artigo 15
  56. Texto do artigo, página 39: (Conservação corrente ou manutenção)
  57. Número ou marcador, página 39: 1. A conservação corrente ou manutenção é o conjunto de acções desenvolvidas periodicamente, com vista a manter as estruturas nas necessárias condições de funcionalidade e segurança, e engloba as pequenas reparações e as medidas preventivas de rotina destinadas a evitar a deterioração das estruturas.
  58. Número ou marcador, página 39: 2. A programação das acções referidas no número anterior e eventuais estudos de apoio devem basear-se na análise das causas prováveis das deficiências surgidas e ter em consideração o tipo de estrutura e os condicionalismos da intervenção a efectuar.
  59. Número ou marcador, página 39: 3. Os trabalhos de conservação devem ser seguidos da
  60. Texto do artigo, página 39: elaboração de um relatório de síntese.
  61. Número ou marcador, página 39: Artigo 16
  62. Texto do artigo, página 39: (Grande conservação ou reabilitação)
  63. Número ou marcador, página 39: 1. O aparecimento de anomalias importantes, com eventuais condicionamentos à exploração do aproveitamento, pode conduzir à necessidade de se proceder a uma intervenção de grande conservação ou reabilitação, envolvendo consideráveis meios humanos e materiais.
  64. Número ou marcador, página 39: 2. Os trabalhos de grande conservação devem ser definidos em projecto, a submeter às Entidades de Segurança Regionais e Entidade Nacional, tendo como objectivo eliminar as causas das anomalias ou, se tal não for possível, controlar os mecanismos do seu desenvolvimento, e incluindo a descrição e a justificação técnica da solução adoptada.
  65. Número ou marcador, página 39: 3. Após a conclusão dos trabalhos, deve ser elaborado um
  66. Texto do artigo, página 39: relatório de síntese, a incluir no arquivo técnico.
  67. Texto do artigo, página 39: SUBSECÃO II Manutenção dos equipamentos
  68. Número ou marcador, página 39: Artigo 17
  69. Texto do artigo, página 39: (Aspectos gerais)
  70. Número ou marcador, página 39: 1. De acordo com o Glossário apresentado no Anexo 1 do RSB, entende-se por manutenção o conjunto de medidas de rotina destinado a garantir as condições funcionalidade da obra e dos equipamentos e aplicado independentemente do comportamento observado.
  71. Número ou marcador, página 39: 2. A escolha do tipo de manutenção dos equipamentos deve
  72. Texto do artigo, página 39: ter em conta a sua quantidade e complexidade, bem como a sua importância nos procedimentos de exploração e na funcionalidade e segurança da obra.
  73. Número ou marcador, página 39: Artigo 18
  74. Texto do artigo, página 39: (Tipos de manutenção)
  75. Número ou marcador, página 39: 1. O tipo de manutenção dos equipamentos que melhor permita cumprir os objectivos referidos no artigo anterior, deve ser seleccionado de entre os seguintes:
  76. Número ou marcador, página 39: a) manutenção preventiva sistemática, englobando as vistorias de carácter periódico e a execução das operações de rotina;
  77. Número ou marcador, página 39: b) manutenção preventiva condicionada, consistindo na intervenção após diagnóstico, apoiado em meios tecnológicos adequados, nomeadamente análise de vibrações, termografia e espectrometria;
  78. Número ou marcador, página 39: c) manutenção melhorativa, também designada por engenharia de manutenção, que consiste no aperfeiçoamento, contínuo e metódico, do funcionamento dos equipamentos, com o objectivo de optimizar a sua qualidade de serviço; e
  79. Número ou marcador, página 39: d) manutenção curativa, ou correctiva, tendo por objecto a actuação na sequência de anomalia ou acidente não previsível.
  80. Número ou marcador, página 39: 2. A manutenção preventiva, dados os seus custos e a evolução técnica dos equipamentos e dos meios de análise, deve evoluir progressivamente de manutenção sistemática para manutenção condicionada.
  81. Número ou marcador, página 39: 3. A manutenção melhorativa deve ser adoptada como complemento da preventiva sempre que a importância dos equipamentos, aspectos de segurança e a evolução tecnológica o recomendem.
  82. Número ou marcador, página 39: 4. As acções de manutenção devem ser realizadas de acordo
  83. Texto do artigo, página 39: com normativos ou procedimentos conformes com o tipo de manutenção a adoptar.
  84. Número ou marcador, página 39: Artigo 19
  85. Texto do artigo, página 39: (Planeamento dos trabalhos)
  86. Texto do artigo, página 39: Os trabalhos de manutenção preventiva e melhorativa devem ser objecto de planeamento que vise, nomeadamente, minimizar eventuais condicionamentos à exploração.
  87. Número ou marcador, página 40: Artigo 20
  88. Texto do artigo, página 40: (Modernização de equipamentos)
  89. Texto do artigo, página 40: A modernização de equipamentos, no âmbito das acções de manutenção, deve ter em consideração aspectos técnicoeconómicos e a evolução tecnológica, assim como o comportamento dos equipamentos.
  90. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO IV
  91. Texto do artigo, página 40: Medidas a Tomar nos Casos de Ocorrências Excecionais ou Circunstâncias Anómalas
  92. Número ou marcador, página 40: Artigo 21
  93. Texto do artigo, página 40: (Aspectos Gerais)
  94. Número ou marcador, página 40: 1. Ocorrências excepcionais ou a verificação de circunstâncias anómalas devem ser seguidas da adopção, pelo dono de obra, das medidas referidas no artigo 11 do RSB, procedendo-se em conformidade com o disposto no NOIB e no planeamento de emergência.
  95. Número ou marcador, página 40: 2. Devem ser consideradas medidas adicionais de aviso à população e de procedimentos de emergência para barragens da classe II, que não têm plano de emergência interno, por decisão conjunta das Entidades Regionais de Segurança de Barragens e pela Entidade Nacional de Segurança de Barragens, tendo em consideração a proximidade de residentes afectados e a vulnerabilidade da barragem.
  96. Número ou marcador, página 40: 3. Para efeitos do disposto no número anterior o dono de obra
  97. Texto do artigo, página 40: deve fornecer às Autoridades Regionais e Nacional cópia do documento com os procedimentos de emergência simplificados.
  98. Número ou marcador, página 40: Artigo 22
  99. Texto do artigo, página 40: (Medidas imediatas e procedimentos de Aviso e Alerta)
  100. Número ou marcador, página 40: 1. Para as barragens de classe I, as medidas imediatas a tomar pelo dono de obra, no caso de ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas, envolvem a activação do plano de emergência interno e respectivos sistemas de aviso e alerta.
  101. Número ou marcador, página 40: 2. Para as barragens de classe II, as medidas imediatas a tomar pelo dono de obra, no caso de ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas, podem envolver simplificações:
  102. Número ou marcador, página 40: a) activação de procedimentos de alerta à Autoridade e aos Serviços de Protecção Civil territorialmente competentes; e
  103. Número ou marcador, página 40: b) activação de procedimentos de aviso aos residentes que possam ser afectados na proximidade da barragem.
  104. Número ou marcador, página 40: 3. No caso de ocorrências excepcionais e circunstâncias
  105. Texto do artigo, página 40: anómalas o dono de obra pode ainda adoptar:
  106. Número ou marcador, página 40: a) medidas operativas, nomeadamente o abaixamento controlado do nível de água na albufeira; e
  107. Número ou marcador, página 40: b) medidas correctivas, que podem ser de tipo provisório, nomeadamente reparações adequadas para controlo da evolução das anomalias verificadas ou para a manutenção da operacionalidade dos órgãos de segurança e exploração.
  108. Número ou marcador, página 40: Artigo 23
  109. Texto do artigo, página 40: (Inspecções)
  110. Texto do artigo, página 40: No caso de ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas devem ser realizadas inspecções em conformidade com o disposto nos artigos 20, 29 e 38 do RSB.
  111. Número ou marcador, página 40: Anexo IV
  112. Texto do artigo, página 40: Normas de Observação e Inspecção
  113. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO I
  114. Texto do artigo, página 40: Disposições Gerais
  115. Número ou marcador, página 40: Artigo 1
  116. Texto do artigo, página 40: (Objecto)
  117. Número ou marcador, página 40: 1. A presente Norma de Observação e Inspecção de Barragens (NOIB) tem por objecto os princípios, critérios e métodos que devem presidir à execução das actividades de observação e inspecção de barragens.
  118. Número ou marcador, página 40: 2. As actividades de observação e inspecção das barragens têm por objectivos essenciais a avaliação das condições de segurança estrutural e da modelação do comportamento das obras, bem como a aferição dos critérios de projecto; estas actividades desenvolvem-se ao longo da vida das obras e compreendem, nomeadamente:
  119. Número ou marcador, página 40: a) o planeamento dos trabalhos;
  120. Número ou marcador, página 40: b) a inspecção visual das obras;
  121. Número ou marcador, página 40: c) a instalação, manutenção e exploração de um sistema de observação, constituído por dispositivos de medida das grandezas, relativas às acções, às propriedades estruturais e às respostas das estruturas, seleccionadas para o controlo do comportamento das obras; e
  122. Número ou marcador, página 40: d) a compilação, análise e interpretação de toda a informação recolhida.
  123. Número ou marcador, página 40: 3. A inspecção das obras inclui, além da inspecção visual referida no n.º 2, a realização de inspecções regulamentares previstas no Regulamento de Segurança de Barragens (RSB), isto é, inspecções de rotina (artigo 27 do RSB), inspecções principais (artigo 28 do RSB) e inspecções especiais (artigo 29 do RSB).
  124. Número ou marcador, página 40: 4. Durante a realização das inspecções regulamentares cuja
  125. Texto do artigo, página 40: natureza o justifique ou durante a realização de outros tipos de inspecções visuais, a Autoridade promoverá a realização de inspecções aos equipamentos que integram os órgãos de segurança e exploração das barragens, verificando em particular a respectiva funcionalidade.
  126. Número ou marcador, página 40: Artigo 2
  127. Texto do artigo, página 40: (Âmbito de aplicação)
  128. Texto do artigo, página 40: A presente Norma aplica-se às barragens abrangidas pelo artigo 4.º do RSB.
  129. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO II
  130. Texto do artigo, página 40: Organização das Actividades de Observação e Inspecção
  131. Número ou marcador, página 40: Artigo 3
  132. Texto do artigo, página 40: (Competências das entidades envolvidas nas actividades de observação e inspecção)
  133. Número ou marcador, página 40: 1. As competências das entidades envolvidas nas actividades de observação e inspecção estão definidas no RSB, no artigo 8 (Entidades Regionais de Segurança de Barragens), no artigo 10 (Entidade Nacional de Qualidade e Controlo) e no artigo 11 (dono de obra).
  134. Número ou marcador, página 40: 2. As actividades de observação e inspecção desenvolvem-se,
  135. Texto do artigo, página 40: de acordo com as disposições do RSB, em conformidade com as correspondentes atribuições das entidades envolvidas.
  136. Número ou marcador, página 41: 3. À Entidade Nacional de Qualidade e Controlo está reservada uma intervenção de carácter sistemático quando as Entidades Regionais de Segurança de Barragens assim o definirem, entendendo-se nesta Norma que esse é o âmbito da sua intervenção.
  137. Número ou marcador, página 41: Artigo 4
  138. Texto do artigo, página 41: (Colaboração entre as entidades envolvidas nas actividades de observação)
  139. Número ou marcador, página 41: 1. Na realização das actividades de observação, definidas no n.º 2 do artigo 1 e desenvolvidas de acordo com os planos de observação e de primeiro enchimento aprovados pelas Entidades Regionais de Segurança de Barragens, deve ser assegurada uma adequada colaboração entre as entidades envolvidas, nomeadamente entre o dono de obra, ao qual está vinculado o autor do projecto, e a Entidade Nacional de Qualidade e Controlo, nas obras em que tem intervenção.
  140. Número ou marcador, página 41: 2. Ao dono de obra cabe promover a elaboração e execução dos planos e assegurar as condições para a necessária colaboração entre todos os intervenientes, nomeadamente:
  141. Número ou marcador, página 41: a) garantindo que o controlo de segurança da obra, pelo qual é o primeiro responsável, se processe de forma adequada;
  142. Número ou marcador, página 41: b) assegurando a obtenção de soluções que, sem afectar a segurança da obra, sejam mais eficientes; e
  143. Número ou marcador, página 41: c) promovendo oportunamente a aquisição dos dispositivos de medida, bem como a instalação e exploração do sistema de observação.
  144. Número ou marcador, página 41: 3. Para as barragens em fase de projecto, compete ao autor do projecto:
  145. Número ou marcador, página 41: a) elaborar o plano de observação, incluindo neste, orientações para elaboração do plano de primeiro enchimento; e
  146. Número ou marcador, página 41: b) colaborar na revisão do plano de observação.
  147. Número ou marcador, página 41: 4. Nos casos em que se verifique intervenção da Entidade
  148. Texto do artigo, página 41: Nacional de Qualidade e Controlo é recomendável:
  149. Número ou marcador, página 41: a) Aproveitar os conhecimentos especializados e a experiência deste organismo, de acordo com as suas disponibilidades em meios humanos e técnicos, de modo a obter um adequado nível de controlo de segurança, bem como o desenvolvimento de novos métodos e técnicas com vista ao progresso dos conhecimentos; e
  150. Número ou marcador, página 41: b) Estabelecer um regime de repartição de tarefas entre os donos de obra e a Entidade Nacional de Qualidade e Controlo, em termos que salvaguardem a especificidade da actuação deste organismo, o que contribuirá para a eficácia e eficiência de execução das correspondentes actividades de observação e inspecção.
  151. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO III
  152. Texto do artigo, página 41: Plano de Observação
  153. Número ou marcador, página 41: Artigo 5
  154. Texto do artigo, página 41: (Aspectos gerais)
  155. Número ou marcador, página 41: 1. O plano de observação é o documento em que se define e justifica o modo como deve ser efectuado o controlo de segurança estrutural das principais obras nas fases subsequentes à sua elaboração, tendo em consideração os principais cenários de acidente e de incidente identificados para essas obras.
  156. Número ou marcador, página 41: 2. No artigo 20.º do RSB estão definidos os princípios básicos
  157. Texto do artigo, página 41: para a estruturação do plano de observação.
  158. Número ou marcador, página 41: 3. Para as barragens de Classe I é requerida a aprovação do Plano de Observação por parte das Entidades Regionais de Segurança de Barragens, após apreciação da Entidade Nacional de Qualidade e Controlo.
  159. Número ou marcador, página 41: Artigo 6
  160. Texto do artigo, página 41: (Elaboração do plano de observação)
  161. Texto do artigo, página 41: A elaboração do plano de observação e de todos os estudos de apoio necessários deve ser promovida pelo dono de obra:
  162. Número ou marcador, página 41: a) para as barragens a construir, na fase de projecto; e
  163. Número ou marcador, página 41: b) para as barragens que não disponham de um plano de observação aprovado, em consequência da aplicação dos artigos 47 e 48 do RSB.
  164. Número ou marcador, página 41: Artigo 7
  165. Texto do artigo, página 41: (Adaptação do plano de observação)
  166. Número ou marcador, página 41: 1. A adaptação do plano de observação tem por objectivo complementá-lo e atender a eventuais alterações verificadas após a sua elaboração.
  167. Número ou marcador, página 41: 2. O dono de obra deve promover a adaptação do plano de observação com suficiente antecedência em relação ao início do primeiro enchimento, tomando em consideração eventuais alterações ou outras informações entretanto recolhidas, nomeadamente durante a construção, e ainda recomendações ou indicações sobre:
  168. Número ou marcador, página 41: a) as especificações relativas à aparelhagem e acessórios utilizados para determinação das grandezas a observar, bem como todos os restantes elementos necessários à colocação da aparelhagem e sua utilização;
  169. Número ou marcador, página 41: b) as especificações relativas à recolha e processamento da informação;
  170. Número ou marcador, página 41: c) os procedimentos e o esquema de comunicação a utilizar no caso de ocorrências excepcionais ou de detecção de comportamentos anómalos; e
  171. Número ou marcador, página 41: d) as qualificações técnicas dos agentes encarregados da instalação e exploração do sistema de observação no local da obra.
  172. Número ou marcador, página 41: 3. A adaptação do plano de observação deve ser submetida a
  173. Texto do artigo, página 41: aprovação das Entidades Regionais de Segurança de Barragens, após apreciação da Entidade Nacional de Qualidade e Controlo excepto se proposta por estes organismos.
  174. Número ou marcador, página 41: Artigo 8
  175. Texto do artigo, página 41: (Actualização do plano de observação)
  176. Número ou marcador, página 41: 1. O plano de observação deve ser convenientemente actualizado, nomeadamente quando se verifiquem:
  177. Número ou marcador, página 41: a) alterações do comportamento estrutural que imponham ou recomendem uma maior frequência das leituras dos dispositivos de observação ou das inspecções visuais e o eventual ajustamento dos modelos de comportamento até então utilizados;
  178. Número ou marcador, página 41: b) comportamentos estruturais bem estabelecidos, permitindo, justificadamente, a diminuição da frequência de observação de todas ou de determinadas grandezas, assim como das inspecções visuais; e
  179. Número ou marcador, página 41: c) alterações do sistema de observação ou da sua exploração nas fases posteriores à construção.
  180. Número ou marcador, página 41: 2. A actualização do plano é obrigatória, 20 anos após a sua
  181. Texto do artigo, página 41: aprovação.
  182. Número ou marcador, página 42: 3. As actualizações do plano de observação são promovidas
  183. Texto do artigo, página 42: pelo dono de obra e submetidas a aprovação das Entidades Regionais de Segurança de Barragens, após apreciação da Entidade Nacional de Qualidade e Controlo, excepto se propostas por estes organismos.
  184. Número ou marcador, página 42: Artigo 9
  185. Texto do artigo, página 42: (Revisões do plano de observação)
  186. Número ou marcador, página 42: 1. Cabe ao dono de obra promover as revisões do plano de observação, as quais devem ser solicitadas à Entidade Nacional de Qualidade e Controlo nos casos em que está prevista a intervenção deste organismo.
  187. Número ou marcador, página 42: 2. As entidades responsáveis pelas revisões podem, fundamentadamente, introduzir alterações relativas a aspectos organizativos e técnicos.
  188. Número ou marcador, página 42: 3. Nas revisões do plano de observação é recomendável a participação dos autores do plano e de outros intervenientes no controlo de segurança estrutural.
  189. Número ou marcador, página 42: 4. Os documentos resultantes das revisões devem ser
  190. Texto do artigo, página 42: submetidos à aprovação das Entidades Regionais de Segurança de Barragens.
  191. Número ou marcador, página 42: Artigo 10
  192. Texto do artigo, página 42: (Constituição do plano de observação)
  193. Número ou marcador, página 42: 1. Constituem aspectos essenciais do plano de observação:
  194. Número ou marcador, página 42: a) as inspecções visuais dos diferentes tipos e a definição das respectivas frequências, assim como os principais aspectos a inspeccionar, quer nas obras quer no sistema de observação, e a forma de apresentação dos resultados das inspecções;
  195. Número ou marcador, página 42: b) a definição do sistema de observação, incluindo as grandezas a observar que permitam avaliar as acções, as propriedades estruturais e as respostas das estruturas;
  196. Número ou marcador, página 42: c) a instalação e exploração dos dispositivos de observação, bem como as metodologias de observação e as características da aparelhagem a utilizar, incluindo localização, o percurso dos cabos e as centrais de leitura assinalando aqueles em cuja instalação a Entidade Nacional de Qualidade e Controlo deve estar presente;
  197. Número ou marcador, página 42: d) a frequência das leituras dos dispositivos de observação a efectuar durante as fases de construção, primeiro enchimento e primeiro e posterior períodos de exploração, bem como os critérios para a sua adaptação em casos de variação rápida das acções ou de ocorrências excepcionais;
  198. Número ou marcador, página 42: e) a recolha e o processamento da informação;
  199. Número ou marcador, página 42: f) os procedimentos e esquema de comunicação em caso de ocorrências excepcionais ou de detecção de comportamentos anómalos;
  200. Número ou marcador, página 42: g) os relatórios sobre a instalação e exploração do sistema de observação;
  201. Número ou marcador, página 42: h) a qualificação dos agentes encarregados da instalação e exploração do sistema de observação; e
  202. Número ou marcador, página 42: i) a análise do comportamento e a avaliação das condições de segurança da barragem.
  203. Número ou marcador, página 42: 2. O plano de observação que integra o projecto deve incluir as orientações a seguir na elaboração do plano de primeiro enchimento.
  204. Número ou marcador, página 42: 3. A inclusão, no plano de observação que integra o projecto,
  205. Texto do artigo, página 42: de outros aspectos para além dos enunciados, é remetida para a fase posterior à do projecto.
  206. Número ou marcador, página 42: 4. Os planos de observação relativos às barragens já construídas que não disponham de planos de observação aprovados devem incluir todos os aspectos enunciados no presente artigo.
  207. Número ou marcador, página 42: 5. No quadro I dão-se indicações para a determinação de
  208. Texto do artigo, página 42: factores que, conjugados com a classe das barragens, apoiam a recomendação de um conjunto mínimo de grandezas a observar (Anexo 3 do RSB), com as frequências mínimas recomendadas (quadros I e II), sendo contudo de notar que aspectos peculiares de cada obra poderão exigir observações de outras grandezas e aumento da frequência das observações.
  209. Número ou marcador, página 42: Artigo 11
  210. Texto do artigo, página 42: (Inspecções visuais)
  211. Número ou marcador, página 42: 1. As inspecções visuais têm por objectivo essencial:
  212. Número ou marcador, página 42: a) a detecção de sinais ou evidências de deterioração, comportamentos anómalos ou sintomas de envelhecimento da barragem; e
  213. Número ou marcador, página 42: b) a detecção de anomalias do sistema de observação.
  214. Número ou marcador, página 42: 2. O plano de observação deve prever a execução dos três tipos de inspecção visual seguintes:
  215. Número ou marcador, página 42: a) inspecções visuais de rotina;
  216. Número ou marcador, página 42: b) inspecções visuais principais; e
  217. Número ou marcador, página 42: c) inspecções visuais especiais.
  218. Número ou marcador, página 42: 3. O plano de observação deve conter indicações sobre:
  219. Número ou marcador, página 42: a) os locais e os aspectos a ter em especial consideração, em face das características da obra a observar; e
  220. Número ou marcador, página 42: b) a apresentação dos resultados relativos a cada um dos tipos de inspecção referidos no número anterior.
  221. Número ou marcador, página 42: Artigo 12
  222. Texto do artigo, página 42: (Definição do sistema de observação)
  223. Número ou marcador, página 42: 1. O sistema de observação é o conjunto de dispositivos instalados para medição das grandezas seleccionadas para o controlo de segurança da obra, relativas às acções, às propriedades dos materiais e às respostas das estruturas e suas fundações.
  224. Número ou marcador, página 42: 2. O planeamento do sistema de observação deve ter em conta as fases da vida da obra a que se aplica.
  225. Número ou marcador, página 42: 3. Os dispositivos de observação devem ser seleccionados
  226. Texto do artigo, página 42: tendo em conta:
  227. Número ou marcador, página 42: a) a exactidão, a precisão e o campo de medida adequados às medições a efectuar com vista à avaliação das condições de segurança e funcionalidade da barragem e à verificação dos critérios de projecto;
  228. Número ou marcador, página 42: b) a fiabilidade compatível com a duração do período a que se destinam;
  229. Número ou marcador, página 42: c) a robustez adequada para suportar as condições de utilização e do meio envolvente, causando perturbações mínimas nesse meio;
  230. Número ou marcador, página 42: d) a simplicidade de exploração, manutenção e conservação;
  231. Número ou marcador, página 42: e) a fácil e rápida instalação, de modo a minimizar a interferência nos trabalhos de construção;
  232. Número ou marcador, página 42: f) a eventual experiência em obras semelhantes; e
  233. Número ou marcador, página 42: g) a automatização da recolha dos respectivos dados.
  234. Número ou marcador, página 42: Artigo 13
  235. Texto do artigo, página 42: (Instalação dos dispositivos de observação)
  236. Número ou marcador, página 42: 1. A instalação dos dispositivos de observação e respectivos acessórios deve efectuar-se segundo procedimentos devidamente pormenorizados, a incluir no plano de observação, com vista a assegurar o seu adequado funcionamento, o qual depende, em larga medida, da correcção com que for executada essa instalação.
  237. Número ou marcador, página 43: 2. Os procedimentos mencionados no número anterior devem referir:
  238. Número ou marcador, página 43: a) a localização dos dispositivos de observação e os percursos dos cabos de ligação;
  239. Número ou marcador, página 43: b) as especificações relativas aos dispositivos de observação e respectivos acessórios, bem como as instruções sobre a sua instalação e uso;
  240. Número ou marcador, página 43: c) a localização e constituição das centrais de leitura; e
  241. Número ou marcador, página 43: d) os sistemas automáticos no local da obra, relativos à comutação, recolha, processamento, registo e transmissão de dados e resultados.
  242. Número ou marcador, página 43: 3. No caso de dispositivos de observação sobre os quais existe experiência significativa, devem referir-se as eventuais anomalias registadas, bem como as suas causas presumíveis ou constatadas.
  243. Número ou marcador, página 43: 4. No caso de dispositivos insuficientemente conhecidos, deve, sempre que possível, prever-se a realização de estudos e ensaios prévios e proceder-se à instalação, em paralelo, de dispositivos tradicionais, de forma a controlar a fiabilidade dos novos dispositivos.
  244. Número ou marcador, página 43: 5. Para as barragens já construídas, o plano de observação
  245. Texto do artigo, página 43: deve incluir recomendações que permitam obviar a ocorrência de danos na obra ou nos equipamentos decorrentes das operações necessárias à instalação dos dispositivos de observação e respectivos acessórios.
  246. Número ou marcador, página 43: Artigo 14
  247. Texto do artigo, página 43: (Frequência das leituras)
  248. Número ou marcador, página 43: 1. O plano de observação deve indicar a frequência das leituras ao longo das diferentes fases de vida da obra, bem como os critérios para a sua adaptação em caso de variação rápida das acções, ocorrências excepcionais ou circunstâncias anómalas, tendo em conta o tipo e a dimensão da barragem, as características do local e os aspectos específicos da obra.
  249. Número ou marcador, página 43: 2. Sem prejuízo da adopção de maiores frequências de leituras, justificada pelas características particulares da obra ou em função de condições específicas a considerar imediatamente após a instalação, devem respeitar-se as frequências indicadas nos quadros I e II.
  250. Número ou marcador, página 43: 3. O programa de gestão relativo aos dispositivos de recolha
  251. Texto do artigo, página 43: automática de dados deve estar preparado para aumentar a frequência das leituras em caso de variação rápida das acções, ocorrências excepcionais ou circunstâncias anómalas.
  252. Número ou marcador, página 43: Artigo 15
  253. Texto do artigo, página 43: (Recolha e processamento dos dados)
  254. Número ou marcador, página 43: 1. O plano de observação deve incluir especificações relativas à recolha e processamento dos dados.
  255. Número ou marcador, página 43: 2. As especificações relativas à recolha devem incluir:
  256. Número ou marcador, página 43: a) no caso de recolha manual, instruções sobre os aparelhos de medida, verificação da fiabilidade dos dados visando a detecção de erros grosseiros, preenchimento dos boletins de registo, seu envio para os centros de processamento e actualização dos elementos a incluir no arquivo técnico; e
  257. Número ou marcador, página 43: b) no caso de recolha automática, as operações de controlo do sistema, quer inerentes ao próprio sistema quer efectuadas mediante a comparação dos dados com os obtidos por recolha manual de amostragem, assim como os processos de verificação da fiabilidade dos dados, de envio destes para os centros de processamento e de actualização do arquivo técnico.
  258. Número ou marcador, página 43: 3. A recolha automática dos dados, quando recomendada, ou imposta, pelas Entidades Regionais de Segurança de Barragens, deve:
  259. Número ou marcador, página 43: a) incidir principalmente sobre as grandezas que permitam informar rapidamente sobre as condições de segurança, designadamente deslocamentos da estrutura e da fundação, subpressões e caudais; e
  260. Número ou marcador, página 43: b) dispor de programas de gestão do sistema que permitam que apenas sejam registadas observações recolhidas com uma frequência previamente definida, e, caso ocorram, observações cujos desvios, em relação a valores esperados, sejam superiores a limites previamente fixados, por forma a evitar perturbações devidas a um número excessivo de medições.
  261. Número ou marcador, página 43: 4. As especificações relativas ao processamento dos dados, a
  262. Texto do artigo, página 43: indicar na adaptação do plano, devem incluir:
  263. Número ou marcador, página 43: a) algoritmos de cálculo para a obtenção dos resultados de observação a partir dos dados e demais elementos necessários, nomeadamente as leituras iniciais e as constantes específicas dos aparelhos;
  264. Número ou marcador, página 43: b) critérios de validação de dados e resultados; e
  265. Número ou marcador, página 43: c) elementos de análise habituais, nomeadamente listas de valores, diagramas e correlações entre grandezas.
  266. Número ou marcador, página 43: Artigo 16
  267. Texto do artigo, página 43: (Procedimentos e esquema de comunicação, no caso de ocorrências excepcionais ou de comportamentos anómalos)
  268. Número ou marcador, página 43: 1. O plano de observação deve incluir indicações sobre os procedimentos e esquema de comunicação no caso de ocorrências excepcionais ou de detecção de comportamentos anómalos, excepto para as barragens da classe III.
  269. Número ou marcador, página 43: 2. O plano de observação deve referir as entidades e outros responsáveis pela segurança que devem ser informados de imediato e as medidas a tomar, considerando expressamente as seguintes situações:
  270. Número ou marcador, página 43: a) risco iminente de acidente ou catástrofe;
  271. Número ou marcador, página 43: b) necessidade de diagnóstico urgente por especialistas; e
  272. Número ou marcador, página 43: c) necessidade de diagnóstico sem carácter de urgência.
  273. Número ou marcador, página 43: 3. No caso das barragens da classe I, as indicações referidas nos números anteriores devem ter em conta os procedimentos e meios técnicos e humanos considerados no respectivo plano de emergência interno, remetendo para este quando haja risco iminente de acidente ou catástrofe.
  274. Número ou marcador, página 43: 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as indicações
  275. Texto do artigo, página 43: sobre o esquema de comunicação devem referir:
  276. Número ou marcador, página 43: a) meios emissores a instalar e respectiva localização, que devem manter-se operacionais em caso de acidente;
  277. Número ou marcador, página 43: b) formas de transmissão e garantia de fiabilidade da informação transmitida e recebida, considerando a eventualidade de ocorrência de avarias e o recurso a meios complementares; e
  278. Número ou marcador, página 43: c) ensaios periódicos para controlo da sua operacionalidade.
  279. Número ou marcador, página 43: Artigo 17
  280. Texto do artigo, página 43: (Relatórios sobre a instalação e exploração do sistema de observação)
  281. Número ou marcador, página 43: 1. O plano de observação deve incluir indicações sobre a elaboração de relatórios relativos à instalação e exploração do sistema de observação.
  282. Número ou marcador, página 44: 2. O relatório a elaborar após cada instalação de aparelhagem, entre outros elementos que se afigurem úteis para a exploração do sistema de observação, deve incluir:
  283. Número ou marcador, página 44: a) desenhos gerais e de pormenor, localizando e caracterizando os aparelhos e respectivos acessórios;
  284. Número ou marcador, página 44: b) valor da leitura inicial dos dados;
  285. Número ou marcador, página 44: c) data e hora de instalação;
  286. Número ou marcador, página 44: d) condições mais significativas em que decorreu a instalação, nomeadamente o estado do tempo, eventuais incidências dos aspectos construtivos na instalação e justificações presumíveis para danos que tenham implicado perda de informações;
  287. Número ou marcador, página 44: e) operações de correcção de eventuais acidentes durante a instalação;
  288. Número ou marcador, página 44: f) elementos dos estudos e ensaios preconizados no n.º 3 do artigo 13, bem como os elementos sobre ensaios de materiais envolventes dos aparelhos; e
  289. Número ou marcador, página 44: g) justificação para o caso de instalações que não tenham sido efectuadas conforme o previsto no plano de observação.
  290. Número ou marcador, página 44: 3. Os relatórios sobre a exploração do sistema de observação
  291. Texto do artigo, página 44: devem incluir, entre outros elementos que se afigurem úteis:
  292. Número ou marcador, página 44: a) a frequência de exploração e sua alteração, com a correspondente justificação;
  293. Número ou marcador, página 44: b) as avarias nos dispositivos instalados e nos aparelhos de medida, bem como as suas causas;
  294. Número ou marcador, página 44: c) as operações de manutenção mais significativas; e
  295. Número ou marcador, página 44: d) a ocorrência de valores anómalos e outros motivos que impliquem a repetição de leituras.
  296. Número ou marcador, página 44: Artigo 18
  297. Texto do artigo, página 44: (Qualificação dos agentes encarregados da instalação e exploração do sistema de observação)
  298. Número ou marcador, página 44: 1. O plano de observação deve dar indicações sobre as qualificações técnicas dos agentes encarregados, no local da obra, da instalação e exploração do sistema de observação.
  299. Número ou marcador, página 44: 2. Os agentes envolvidos na instalação do sistema de observação devem ter qualificação técnica e experiência necessárias para a compreensão dos objectivos do sistema e para a interpretação das indicações referidas no n.º 2 do artigo 13.
  300. Número ou marcador, página 44: 3. Os agentes encarregados da exploração do sistema de
  301. Texto do artigo, página 44: observação devem ter qualificação técnica e experiência que garantam a compreensão das responsabilidades envolvidas e a boa execução das tarefas relativas, quer à exploração do sistema, nomeadamente a recolha, validação, transmissão dos dados, actualização do arquivo técnico e aviso em caso de detecção de comportamento anómalo, quer à manutenção do sistema.
  302. Número ou marcador, página 44: Artigo 19
  303. Texto do artigo, página 44: (Análise do comportamento e avaliação da segurança)
  304. Número ou marcador, página 44: 1. O plano de observação deve referir os modelos estruturais e das acções ou os modelos conjuntos, a utilizar na avaliação da segurança, nomeadamente:
  305. Número ou marcador, página 44: a) os modelos usados no projecto, incluindo eventuais alterações deste ou outras informações entretanto recolhidas; e
  306. Número ou marcador, página 44: b) os modelos estabelecidos com base nos resultados da observação da obra, desde que estejam disponíveis em quantidade suficiente ao longo de um período significativo da vida da obra.
  307. Número ou marcador, página 44: 2. A avaliação das condições de segurança deve ser efectuada
  308. Texto do artigo, página 44: por intermédio dos modelos de comportamento, tendo em conta os
  309. Texto do artigo, página 44: resultados das inspecções visuais e outra informação disponível, para os cenários previstos no projecto ou para aqueles que o comportamento da obra venha a revelar.
  310. Número ou marcador, página 44: 3. O plano de observação deve indicar o tipo e a periodicidade de relatórios sobre a análise do comportamento e avaliação das condições de segurança, bem como os responsáveis por estas actividades, nas diferentes fases da vida da obra.
  311. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO IV
  312. Texto do artigo, página 44: Fase de Construção
  313. Número ou marcador, página 44: Artigo 20
  314. Texto do artigo, página 44: (Aspectos gerais)
  315. Texto do artigo, página 44: No RSB são genericamente definidos os requisitos a serem observados durante a fase de construção, assim como os deveres do dono de obra (artigo 36).
  316. Número ou marcador, página 44: Artigo 21
  317. Texto do artigo, página 44: (Inspecções visuais)
  318. Número ou marcador, página 44: 1. As inspecções visuais dos vários tipos que, durante a fase de construção, permitam detectar sinais ou evidências de deterioração, devem:
  319. Número ou marcador, página 44: a) sempre que possível, ser imediatamente seguidas de referenciação no respectivo local, com marca ou dispositivo apropriado, devidamente datado, bem como da obtenção de fotografias ilustrativas da deterioração; e
  320. Número ou marcador, página 44: b) ter em consideração que, na fase de construção, não é por vezes possível manter a marca ou dispositivo de referenciação, o que implica uma rápida actuação, designadamente no que respeita à obtenção de fotografias.
  321. Número ou marcador, página 44: 2. As inspecções visuais de rotina devem:
  322. Número ou marcador, página 44: a) ser asseguradas por agentes da fiscalização, os quais serão coadjuvados nessa actividade pelos responsáveis pela instalação e exploração do sistema de observação, durante os períodos da sua permanência em obra;
  323. Número ou marcador, página 44: b) ser seguidas da elaboração de um relato de pormenor, que inclua a sua descrição e a referenciação das eventuais deteriorações detectadas;
  324. Número ou marcador, página 44: c) no caso de serem detectadas deteriorações significativas do ponto de vista da segurança, informar as Entidades Regionais de Segurança de Barragens e a Entidade Nacional de Qualidade e Controlo nas obras em que tem intervenção, e proceder ao registo destas deteriorações no livro técnico da obra, imediatamente após a inspecção; e
  325. Número ou marcador, página 44: d) ser objecto de um relato sucinto, com periodicidade mensal, a enviar às Entidades Regionais de Segurança de Barragens.
  326. Número ou marcador, página 44: 3. As inspecções visuais principais devem:
  327. Número ou marcador, página 44: a) ser asseguradas pelos responsáveis pela análise do comportamento e avaliação da segurança e, eventualmente, conduzidas pelas Entidades Regionais de Segurança de Barragens, contar com a participação do director técnico da obra e da fiscalização e, sempre que possível, do autor do projecto e dos responsáveis pela assistência técnica;
  328. Número ou marcador, página 44: b) no caso de serem detectadas deteriorações significativas do ponto de vista da segurança, informar as Entidades
  329. Texto do artigo, página 45: Regionais de Segurança de Barragens e a Entidade Nacional de Qualidade e Controlo nas obras em que tem intervenção, se estas entidades não tiverem participado na inspecção; e
  330. Número ou marcador, página 45: c) ser seguidas da elaboração de um documento, pelos responsáveis pela análise do comportamento e avaliação da segurança, com os principais resultados, os quais deverão ser devidamente integrados nos relatórios de controlo de segurança estrutural a elaborar com a periodicidade definida no plano de observação, e cuja síntese deverá ser registada no livro técnico da obra.
  331. Número ou marcador, página 45: 4. As inspecções visuais especiais devem:
  332. Número ou marcador, página 45: a) ser realizadas na sequência de ocorrências excepcionais, tais como sismos ou cheias com período de retorno superior ao previsto para a fase de construção, bem como de circunstâncias anómalas que possam influenciar a segurança ou a funcionalidade da obra, as quais, após a sua ocorrência ou detecção, devem ser imediatamente comunicadas pelo director técnico da obra às Entidades Regionais de Segurança de Barragens e a Entidade Nacional de Qualidade e Controlo, nas obras em que tem intervenção;
  333. Número ou marcador, página 45: b) ser conduzidas pelas Entidades Regionais de Segurança de Barragens e contar com a colaboração da Entidade Nacional de Qualidade e Controlo nas obras em que tem intervenção, bem como com a presença do director técnico da obra, dos responsáveis pela análise do comportamento e avaliação da segurança e da fiscalização e, ainda, sempre que possível, do autor do projecto e dos responsáveis pela assistência técnica;
  334. Número ou marcador, página 45: c) ser seguidas da elaboração de um documento com os principais resultados, pelos responsáveis pela análise do comportamento e avaliação da segurança, cuja síntese deverá ser registada no livro técnico da obra; e
  335. Número ou marcador, página 45: d) dar origem a dois relatórios, o primeiro a elaborar pelos responsáveis pela análise do comportamento e avaliação da segurança, referindo especificamente os aspectos relativos ao controlo de segurança estrutural, e o segundo a elaborar pelo director técnico da obra, referindo outros aspectos relativos à construção.
  336. Número ou marcador, página 45: 5. O relatório relativo ao controlo de segurança estrutural
  337. Texto do artigo, página 45: referido na alínea d) do número anterior deve ser apresentado às Entidades Regionais de Segurança de Barragens e à Entidade Nacional de Qualidade e Controlo nas obras em que tem intervenção no prazo definido no final da inspecção, e incluir:
  338. Número ou marcador, página 45: a) A descrição pormenorizada das ocorrências que motivaram a inspecção e os indícios de deterioração detectados;
  339. Número ou marcador, página 45: b) a avaliação das condições de segurança da obra indicando, quando se justifique, as eventuais medidas correctivas a empreender; e
  340. Número ou marcador, página 45: c) os eventuais estudos a desenvolver e sua urgência.
  341. Número ou marcador, página 45: Artigo 22
  342. Texto do artigo, página 45: (Instalação dos dispositivos de observação)
  343. Número ou marcador, página 45: 1. A instalação dos dispositivos de observação na fase de construção deve ser feita de acordo com os procedimentos indicados no artigo 13.
  344. Número ou marcador, página 45: 2. O caderno de encargos deve incluir disposições com vista
  345. Texto do artigo, página 45: a proporcionar uma adequada coordenação dos trabalhos, de modo a obviar à ocorrência de danos, nos aparelhos ou nos acessórios, causados por pessoal ou equipamento envolvido na
  346. Texto do artigo, página 45: construção, bem como alertar para a possibilidade de ocorrência de perturbações no ritmo de construção.
  347. Número ou marcador, página 45: 3. Para as barragens em que se verifica intervenção da Entidade Nacional de Qualidade e Controlo, o dono de obra deve comunicar a este organismo, em tempo útil, o planeamento da instalação dos dispositivos de observação, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.
  348. Número ou marcador, página 45: Artigo 23
  349. Texto do artigo, página 45: (Adaptação do plano de observação)
  350. Número ou marcador, página 45: 1. No decurso da construção podem ocorrer situações que impliquem alterações ao plano de observação, tais como:
  351. Número ou marcador, página 45: a) alterações do projecto que obriguem a mudar a localização ou o tipo dos dispositivos de observação previstos;
  352. Número ou marcador, página 45: b) comportamentos anómalos que impliquem a instalação de dispositivos de observação não previstos; e
  353. Número ou marcador, página 45: c) avarias dos dispositivos de observação, devidas a deficiente instalação ou em resultado dos processos construtivos.
  354. Número ou marcador, página 45: 2. As alterações ao plano de observação que resultem de situações como as tipificadas nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser submetidas pelo dono de obra a aprovação das Entidades Regionais de Segurança de Barragens, bem como a prévia revisão da Entidade Nacional de Qualidade e Controlo nas obras em que tem intervenção.
  355. Número ou marcador, página 45: 3. Nas situações tipificadas na alínea c) do n.º 1, os responsáveis pela instalação dos equipamentos de observação devem:
  356. Número ou marcador, página 45: a) adoptar os procedimentos incluídos no plano de observação, caso tenham sido previstos; e b)comunicar imediatamente as ocorrências aos responsáveis pela adaptação do plano de observação, com o objectivo de permitir, quando tal seja viável, empreender as alterações que possibilitem a medição das grandezas que os equipamentos avariados visavam controlar.
  357. Número ou marcador, página 45: 4. A aplicação dos procedimentos ou as alterações referidas no número anterior devem ser objecto de um relatório pormenorizado, a elaborar pelos responsáveis pela adaptação do plano de observação, o qual deve ser enviado pelo dono de obra às Entidades Regionais de Segurança de Barragens e à Entidade Nacional de Qualidade e Controlo nas obras em que tem intervenção.
  358. Número ou marcador, página 45: 5. As situações tipificadas no n.º 1 devem ser objecto de relatos sucintos, elaborados pelos responsáveis pela adaptação do plano de observação e registados no livro técnico da obra.
  359. Número ou marcador, página 45: 6. No final da construção o dono de obra deve promover
  360. Texto do artigo, página 45: a elaboração de uma versão do plano de observação com as alterações aprovadas.
  361. Número ou marcador, página 45: Artigo 24
  362. Texto do artigo, página 45: (Recolha e validação dos dados e resultados da observação)
  363. Número ou marcador, página 45: 1. Os dados de observação devem ser verificados no local da obra imediatamente a seguir à sua recolha, de modo a permitir a correcção de erros de leitura ou a confirmação de valores aparentemente anómalos.
  364. Número ou marcador, página 45: 2. Dispondo-se de meios informáticos no local, deve proceder- se à validação de dados e resultados, de acordo com critérios adequados aos meios de análise disponíveis.
  365. Número ou marcador, página 45: 3. Recomenda-se a automatização da recolha, transmissão,
  366. Texto do artigo, página 45: validação e tratamento dos dados para as barragens das classes I e II, podendo essa automatização ser imposta pelas Entidades Regionais de Segurança de Barragens.
  367. Número ou marcador, página 46: 4. A automatização das actividades referidas no número anterior não dispensa a realização de leituras pelos agentes encarregados da exploração do sistema, podendo, nesta fase, a respectiva frequência ser diminuída com base na fiabilidade e eficiência das leituras automatizadas.
  368. Número ou marcador, página 46: Artigo 25
  369. Texto do artigo, página 46: (Arquivo dos dados da observação)
  370. Número ou marcador, página 46: 1. O dono da obra deve promover, desde o início da recolha dos dados da observação, a constituição de um arquivo desses dados.
  371. Número ou marcador, página 46: 2. Nas obras em que se verifica intervenção da Entidade Nacional de Qualidade e Controlo, os dados da observação devem ser enviados a este organismo, em suporte informático, imediatamente após a sua obtenção.
  372. Número ou marcador, página 46: 3. Para as barragens das classes I e II, é recomendável que os dados da observação sejam arquivados em papel e suporte informático.
  373. Número ou marcador, página 46: 4. Nos casos em que o dono da obra opte por um arquivo em
  374. Texto do artigo, página 46: suporte informático, deve ser assegurada a realização de cópias de segurança com periodicidade adequada e, de preferência, mantidas em local distinto, para obviar à ocorrência de eventuais perdas irrecuperáveis de grandes quantidades de informação.
  375. Número ou marcador, página 46: Artigo 26
  376. Texto do artigo, página 46: (Análise e interpretação dos resultados)
  377. Número ou marcador, página 46: 1. A análise e interpretação dos resultados visam essencialmente:
  378. Número ou marcador, página 46: a) a avaliação da segurança das diferentes estruturas que se vão materializando ao longo da construção;
  379. Número ou marcador, página 46: b) o ajustamento de métodos e processos construtivos;
  380. Número ou marcador, página 46: c) a determinação de características dos materiais da fundação e da barragem;
  381. Número ou marcador, página 46: d) a avaliação da resposta da barragem a acções associadas à construção, nomeadamente do peso próprio, de pressões intersticiais, da injecção de juntas ou fendas, do tratamento das fundações e de pré-esforço;
  382. Número ou marcador, página 46: e) a definição das características estruturais e do estado de tensão instalado na barragem no final da construção; e
  383. Número ou marcador, página 46: f) a calibração dos modelos das acções e estruturais ou conjuntos.
  384. Número ou marcador, página 46: 2. Durante a construção devem ser elaborados relatórios com
  385. Texto do artigo, página 46: a periodicidade especificada no plano de observação, nos quais, além da análise e interpretação dos resultados dos pontos de vista mencionados no número anterior, deve também constar a situação em que se encontra a instalação do sistema de observação.
  386. Número ou marcador, página 46: Artigo 27
  387. Texto do artigo, página 46: (Elementos a incluir no livro e arquivo técnicos)
  388. Número ou marcador, página 46: 1. Os elementos relativos às actividades de observação e inspecção a incluir no livro técnico da obra são, entre outros elementos com interesse do ponto de vista de segurança:
  389. Número ou marcador, página 46: a) actas das inspecções conduzidas pelas Entidades Regionais de Segurança de Barragens;
  390. Número ou marcador, página 46: b) relatos sucintos referidos no n.º 5 do artigo 23;
  391. Número ou marcador, página 46: c) relatos sucintos sobre eventuais comportamentos anómalos detectados pelas inspecções visuais ou pela análise dos dados e resultados da observação; e
  392. Número ou marcador, página 46: d) sínteses dos documentos com as conclusões das inspecções visuais principais e especiais.
  393. Número ou marcador, página 46: 2. Os elementos relativos às actividades de observação
  394. Texto do artigo, página 46: e inspecção a incluir no arquivo técnico da obra relativo à construção estão previstos no artigo 33 do RSB.
  395. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO V
  396. Texto do artigo, página 46: Fase de Primeiro Enchimento
  397. Número ou marcador, página 46: Artigo 28
  398. Texto do artigo, página 46: (Aspectos gerais)
  399. Número ou marcador, página 46: 1. O controlo de segurança durante o primeiro enchimento da albufeira, fase mais crítica da vida da obra do ponto de vista do risco envolvido, deve ser realizado com base num plano elaborado para o efeito e tem por objectivos:
  400. Número ou marcador, página 46: a) evitar a ocorrência de acidentes e incidentes ou minimizar os seus efeitos;
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