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Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de delegar parte das competências previstas nos artigos 7, 10,12,16,19,24,26,31,33,34,48 da Lei n.º 12/2017, de 8 de Setembro à Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento-ANARME.IP, no âmbito das atribuições e competências do Ministro da Saúde previstas pelo Decreto Presidencial n.º 34/2015, de 23 de Novembro, conjugado com o artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto e do artigo 21 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São delegadas as competências à Presidente da Autoridade Nacional Reguladora de Medicamentos para:
Número ou marcador · p. 1 a) autorizar o licenciamento de estabelecimentos de produção e de estabelecimentos de comércio a grosso;
Número ou marcador · p. 1 b) conceder ou retirar a licença aos fabricantes, importadores, exportadores, distribuidores, armazenistas e retalhistas de medicamentos;
Número ou marcador · p. 1 c) conceder ou cancelar as autorizações de fabrico, importação e introdução no mercado de medicamentos;
Número ou marcador · p. 1 d) autorizar os pedidos de registo de medicamentos e produtos de saúde;
Número ou marcador · p. 1 e) autorizar os titulares de produção de especialidades farmacêuticas para subcontratar a produção por terceiros de certas fases de fabrico;
Número ou marcador · p. 1 f) autorizar, suspender e revogar a licença de produção;
Número ou marcador · p. 1 g) autorizar os pedidos de registo;
Número ou marcador · p. 1 h) autorizar a produção de especialidades farmacêuticas para subcontratar a produção por terceiros de certas fazes de fabrico;
Número ou marcador · p. 1 i) suspender e revogar a licença de produção;
Número ou marcador · p. 1 j) autorizar a importação especial e de emergência de medicamentos, vacinas e outros produtos biológico e de saúde;
Número ou marcador · p. 1 k) autorizar a informação sobre a data efectiva do início da comercialização efectiva no mercado nacional;
Número ou marcador · p. 1 l) autorizar a divulgação de informação médica cientí ca;
Número ou marcador · p. 1 m) actualizar e aprovar a lista de medicamentos não sujeitos a prescrição médica;
Número ou marcador · p. 1 n) autorizar a comercialização da lista mais restrita de medicamento na rede do comércio geral;
Número ou marcador · p. 1 o) autorizar a publicação periódica do formulário nacional de medicamentos;
Número ou marcador · p. 1 p) promover o uso generalizado do formulário nacional de medicamentos;
Número ou marcador · p. 1 q) promover o uso da Denominação Comum Internacional em todas as prescrições médicas; e
Número ou marcador · p. 1 r) retirar do mercado, suspender ou revogar o registo de produção, importação, distribuição, e comercialização, proibir ou interditar a utilização de medicamentos, vacinas ou outros produtos biológicos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As competências ora delegadas não são susceptíveis de subdelegação.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente delegação de competências pode ser avocada ou revogada sempre que circunstâncias supervenientes o justi quem.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Despacho entra imediatamente em vigor
Texto do artigo · p. 1 e está sujeito a publicação o cial no Boletim da República nos termos do disposto no artigo 23 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 26 de Setembro de 2023. — O Ministro da Saúde, Armindo Daniel Tiago.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
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  1. Texto do artigo, página 1: Despacho
  2. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de delegar parte das competências previstas nos artigos 7, 10,12,16,19,24,26,31,33,34,48 da Lei n.º 12/2017, de 8 de Setembro à Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento-ANARME.IP, no âmbito das atribuições e competências do Ministro da Saúde previstas pelo Decreto Presidencial n.º 34/2015, de 23 de Novembro, conjugado com o artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto e do artigo 21 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, determino:
  3. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São delegadas as competências à Presidente da Autoridade Nacional Reguladora de Medicamentos para:
  4. Número ou marcador, página 1: a) autorizar o licenciamento de estabelecimentos de produção e de estabelecimentos de comércio a grosso;
  5. Número ou marcador, página 1: b) conceder ou retirar a licença aos fabricantes, importadores, exportadores, distribuidores, armazenistas e retalhistas de medicamentos;
  6. Número ou marcador, página 1: c) conceder ou cancelar as autorizações de fabrico, importação e introdução no mercado de medicamentos;
  7. Número ou marcador, página 1: d) autorizar os pedidos de registo de medicamentos e produtos de saúde;
  8. Número ou marcador, página 1: e) autorizar os titulares de produção de especialidades farmacêuticas para subcontratar a produção por terceiros de certas fases de fabrico;
  9. Número ou marcador, página 1: f) autorizar, suspender e revogar a licença de produção;
  10. Número ou marcador, página 1: g) autorizar os pedidos de registo;
  11. Número ou marcador, página 1: h) autorizar a produção de especialidades farmacêuticas para subcontratar a produção por terceiros de certas fazes de fabrico;
  12. Número ou marcador, página 1: i) suspender e revogar a licença de produção;
  13. Número ou marcador, página 1: j) autorizar a importação especial e de emergência de medicamentos, vacinas e outros produtos biológico e de saúde;
  14. Número ou marcador, página 1: k) autorizar a informação sobre a data efectiva do início da comercialização efectiva no mercado nacional;
  15. Número ou marcador, página 1: l) autorizar a divulgação de informação médica cientí ca;
  16. Número ou marcador, página 1: m) actualizar e aprovar a lista de medicamentos não sujeitos a prescrição médica;
  17. Número ou marcador, página 1: n) autorizar a comercialização da lista mais restrita de medicamento na rede do comércio geral;
  18. Número ou marcador, página 1: o) autorizar a publicação periódica do formulário nacional de medicamentos;
  19. Número ou marcador, página 1: p) promover o uso generalizado do formulário nacional de medicamentos;
  20. Número ou marcador, página 1: q) promover o uso da Denominação Comum Internacional em todas as prescrições médicas; e
  21. Número ou marcador, página 1: r) retirar do mercado, suspender ou revogar o registo de produção, importação, distribuição, e comercialização, proibir ou interditar a utilização de medicamentos, vacinas ou outros produtos biológicos.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As competências ora delegadas não são susceptíveis de subdelegação.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente delegação de competências pode ser avocada ou revogada sempre que circunstâncias supervenientes o justi quem.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Despacho entra imediatamente em vigor
  25. Texto do artigo, página 1: e está sujeito a publicação o cial no Boletim da República nos termos do disposto no artigo 23 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
  26. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 26 de Setembro de 2023. — O Ministro da Saúde, Armindo Daniel Tiago.
  27. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
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