I SÉRIE — n.º 189

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 189/2025

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 3 de Outubro de 2025 I SÉRIE — Número 189
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 M DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETI
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Saúde:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Delega parte das competências previstas nos artigos 7, 10,12,16,19,24,26,31,33,34,48 da Lei n.° 12/2017, de 8 de Setembro à Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Nacional Reguladora de MedicamentoANARME.IP.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA SAÚDE
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de delegar parte das competências previstas nos artigos 7, 10,12,16,19,24,26,31,33,34,48 da Lei n.º 12/2017, de 8 de Setembro à Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento-ANARME.IP, no âmbito das atribuições e competências do Ministro da Saúde previstas pelo Decreto Presidencial n.º 34/2015, de 23 de Novembro, conjugado com o artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto e do artigo 21 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São delegadas as competências à Presidente da Autoridade Nacional Reguladora de Medicamentos para:
Número ou marcador · p. 1 a) autorizar o licenciamento de estabelecimentos de produção e de estabelecimentos de comércio a grosso;
Número ou marcador · p. 1 b) conceder ou retirar a licença aos fabricantes, importadores, exportadores, distribuidores, armazenistas e retalhistas de medicamentos;
Número ou marcador · p. 1 c) conceder ou cancelar as autorizações de fabrico, importação e introdução no mercado de medicamentos;
Número ou marcador · p. 1 d) autorizar os pedidos de registo de medicamentos e produtos de saúde;
Número ou marcador · p. 1 e) autorizar os titulares de produção de especialidades farmacêuticas para subcontratar a produção por terceiros de certas fases de fabrico;
Número ou marcador · p. 1 f) autorizar, suspender e revogar a licença de produção;
Número ou marcador · p. 1 g) autorizar os pedidos de registo;
Número ou marcador · p. 1 h) autorizar a produção de especialidades farmacêuticas para subcontratar a produção por terceiros de certas fazes de fabrico;
Número ou marcador · p. 1 i) suspender e revogar a licença de produção;
Número ou marcador · p. 1 j) autorizar a importação especial e de emergência de medicamentos, vacinas e outros produtos biológico e de saúde;
Número ou marcador · p. 1 k) autorizar a informação sobre a data efectiva do início da comercialização efectiva no mercado nacional;
Número ou marcador · p. 1 l) autorizar a divulgação de informação médica cientí ca;
Número ou marcador · p. 1 m) actualizar e aprovar a lista de medicamentos não sujeitos a prescrição médica;
Número ou marcador · p. 1 n) autorizar a comercialização da lista mais restrita de medicamento na rede do comércio geral;
Número ou marcador · p. 1 o) autorizar a publicação periódica do formulário nacional de medicamentos;
Número ou marcador · p. 1 p) promover o uso generalizado do formulário nacional de medicamentos;
Número ou marcador · p. 1 q) promover o uso da Denominação Comum Internacional em todas as prescrições médicas; e
Número ou marcador · p. 1 r) retirar do mercado, suspender ou revogar o registo de produção, importação, distribuição, e comercialização, proibir ou interditar a utilização de medicamentos, vacinas ou outros produtos biológicos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As competências ora delegadas não são susceptíveis de subdelegação.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente delegação de competências pode ser avocada ou revogada sempre que circunstâncias supervenientes o justi quem.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Despacho entra imediatamente em vigor
Texto do artigo · p. 1 e está sujeito a publicação o cial no Boletim da República nos termos do disposto no artigo 23 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 26 de Setembro de 2023. — O Ministro da Saúde, Armindo Daniel Tiago.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
Parágrafo · p. 1 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 3 de Outubro de 2025 I SÉRIE — Número 189
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: M DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETI
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Saúde:
  11. Parágrafo, página 1: Despacho:
  12. Parágrafo, página 1: Delega parte das competências previstas nos artigos 7, 10,12,16,19,24,26,31,33,34,48 da Lei n.° 12/2017, de 8 de Setembro à Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Nacional Reguladora de MedicamentoANARME.IP.
  13. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA SAÚDE
  14. Texto do artigo, página 1: Despacho
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de delegar parte das competências previstas nos artigos 7, 10,12,16,19,24,26,31,33,34,48 da Lei n.º 12/2017, de 8 de Setembro à Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento-ANARME.IP, no âmbito das atribuições e competências do Ministro da Saúde previstas pelo Decreto Presidencial n.º 34/2015, de 23 de Novembro, conjugado com o artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto e do artigo 21 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, determino:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São delegadas as competências à Presidente da Autoridade Nacional Reguladora de Medicamentos para:
  17. Número ou marcador, página 1: a) autorizar o licenciamento de estabelecimentos de produção e de estabelecimentos de comércio a grosso;
  18. Número ou marcador, página 1: b) conceder ou retirar a licença aos fabricantes, importadores, exportadores, distribuidores, armazenistas e retalhistas de medicamentos;
  19. Número ou marcador, página 1: c) conceder ou cancelar as autorizações de fabrico, importação e introdução no mercado de medicamentos;
  20. Número ou marcador, página 1: d) autorizar os pedidos de registo de medicamentos e produtos de saúde;
  21. Número ou marcador, página 1: e) autorizar os titulares de produção de especialidades farmacêuticas para subcontratar a produção por terceiros de certas fases de fabrico;
  22. Número ou marcador, página 1: f) autorizar, suspender e revogar a licença de produção;
  23. Número ou marcador, página 1: g) autorizar os pedidos de registo;
  24. Número ou marcador, página 1: h) autorizar a produção de especialidades farmacêuticas para subcontratar a produção por terceiros de certas fazes de fabrico;
  25. Número ou marcador, página 1: i) suspender e revogar a licença de produção;
  26. Número ou marcador, página 1: j) autorizar a importação especial e de emergência de medicamentos, vacinas e outros produtos biológico e de saúde;
  27. Número ou marcador, página 1: k) autorizar a informação sobre a data efectiva do início da comercialização efectiva no mercado nacional;
  28. Número ou marcador, página 1: l) autorizar a divulgação de informação médica cientí ca;
  29. Número ou marcador, página 1: m) actualizar e aprovar a lista de medicamentos não sujeitos a prescrição médica;
  30. Número ou marcador, página 1: n) autorizar a comercialização da lista mais restrita de medicamento na rede do comércio geral;
  31. Número ou marcador, página 1: o) autorizar a publicação periódica do formulário nacional de medicamentos;
  32. Número ou marcador, página 1: p) promover o uso generalizado do formulário nacional de medicamentos;
  33. Número ou marcador, página 1: q) promover o uso da Denominação Comum Internacional em todas as prescrições médicas; e
  34. Número ou marcador, página 1: r) retirar do mercado, suspender ou revogar o registo de produção, importação, distribuição, e comercialização, proibir ou interditar a utilização de medicamentos, vacinas ou outros produtos biológicos.
  35. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As competências ora delegadas não são susceptíveis de subdelegação.
  36. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente delegação de competências pode ser avocada ou revogada sempre que circunstâncias supervenientes o justi quem.
  37. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Despacho entra imediatamente em vigor
  38. Texto do artigo, página 1: e está sujeito a publicação o cial no Boletim da República nos termos do disposto no artigo 23 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
  39. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 26 de Setembro de 2023. — O Ministro da Saúde, Armindo Daniel Tiago.
  40. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
  41. Parágrafo, página 1: Preço — 10,00 MT
  42. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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