Decreto n.º 17/2009

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Decreto n.º 17/2009

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 17/2009
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário atribuir direitos para a realização de actividades mineiras, relativamente ao Projecto de Mina de Benga, numa área de 4 560 hectares, ao abrigo do n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º14/2002, de 26 de Junho, Lei de Minas, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os termos do Contrato Mineiro, para a Mina de Carvão de Benga, a celebrar com a empresa Riversdale Moçambique, Limitada, na qualidade da Concessionária Mineira.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2 – 1. Nos termos do Contrato Mineiro, o Conselho de Ministros confere ao titular:
Número ou marcador · p. 1 a) O direito exclusivo de realizar actividades de exploração mineira na área da concessão mineira a céu aberto ou através de lavra subterrânea, dentro dos limites da área de contrato;
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Número ou marcador · p. 1 b) O direito de minerar, processar, transportar, armazenar e comercializar no mercado doméstico e externo, os produtos minerais.
Número ou marcador · p. 1 2. Os direitos conferidos ao titular da Concessão Mineira estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no presente Contrato Mineiro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A Concessão é atribuída por um período inicial de vinte e cinco anos a partir da data efectiva do Contrato Mineiro, sujeita às condições constantes do Plano de Lavra, aprovado pelo Governo.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É delegada à Ministra que superintende a área dos Recursos Minerais competência para assinar o respectivo Contrato Mineiro, em representação do Governo da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. Compete à Ministra que superintende a área dos
Texto do artigo · p. 1 Recursos Minerais apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pela Concessionária, nos termos da Concessão e do Contrato Mineiro.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Abril de
Texto do artigo · p. 1 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 17/2009
  3. Texto do artigo, página 1: de 13 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário atribuir direitos para a realização de actividades mineiras, relativamente ao Projecto de Mina de Benga, numa área de 4 560 hectares, ao abrigo do n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º14/2002, de 26 de Junho, Lei de Minas, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os termos do Contrato Mineiro, para a Mina de Carvão de Benga, a celebrar com a empresa Riversdale Moçambique, Limitada, na qualidade da Concessionária Mineira.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2 – 1. Nos termos do Contrato Mineiro, o Conselho de Ministros confere ao titular:
  7. Número ou marcador, página 1: a) O direito exclusivo de realizar actividades de exploração mineira na área da concessão mineira a céu aberto ou através de lavra subterrânea, dentro dos limites da área de contrato;
  8. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  9. Número ou marcador, página 1: b) O direito de minerar, processar, transportar, armazenar e comercializar no mercado doméstico e externo, os produtos minerais.
  10. Número ou marcador, página 1: 2. Os direitos conferidos ao titular da Concessão Mineira estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no presente Contrato Mineiro.
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A Concessão é atribuída por um período inicial de vinte e cinco anos a partir da data efectiva do Contrato Mineiro, sujeita às condições constantes do Plano de Lavra, aprovado pelo Governo.
  12. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É delegada à Ministra que superintende a área dos Recursos Minerais competência para assinar o respectivo Contrato Mineiro, em representação do Governo da República de Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 1: Art. 5. Compete à Ministra que superintende a área dos
  14. Texto do artigo, página 1: Recursos Minerais apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pela Concessionária, nos termos da Concessão e do Contrato Mineiro.
  15. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Abril de
  16. Texto do artigo, página 1: 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
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