I SÉRIE — n.º 19
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 19/2009
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 13 de Maio de 2009 I SÉRIE — Número 19
- Parágrafo, página 1: 28 DE JANEIRO DE 2009 97
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 17/2009: Aprova os termos do Contrato Mineiro, para a Mina de Carvão de Benga, a celebrar com a empresa Riversdale Moçambique, Limitada, na qualidade da Concessionária Mineira. Decreto n.º 18/2009: Alarga o âmbito de abrangência do quadro da Gestão Delegada do Abastecimento de Água aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais. Decreto n.º 19/2009: Cria a Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 17/2009
- Texto do artigo, página 1: de 13 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário atribuir direitos para a realização de actividades mineiras, relativamente ao Projecto de Mina de Benga, numa área de 4 560 hectares, ao abrigo do n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º14/2002, de 26 de Junho, Lei de Minas, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os termos do Contrato Mineiro, para a Mina de Carvão de Benga, a celebrar com a empresa Riversdale Moçambique, Limitada, na qualidade da Concessionária Mineira.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2 – 1. Nos termos do Contrato Mineiro, o Conselho de Ministros confere ao titular:
- Número ou marcador, página 1: a) O direito exclusivo de realizar actividades de exploração mineira na área da concessão mineira a céu aberto ou através de lavra subterrânea, dentro dos limites da área de contrato;
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Número ou marcador, página 1: b) O direito de minerar, processar, transportar, armazenar e comercializar no mercado doméstico e externo, os produtos minerais.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os direitos conferidos ao titular da Concessão Mineira estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no presente Contrato Mineiro.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A Concessão é atribuída por um período inicial de vinte e cinco anos a partir da data efectiva do Contrato Mineiro, sujeita às condições constantes do Plano de Lavra, aprovado pelo Governo.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. É delegada à Ministra que superintende a área dos Recursos Minerais competência para assinar o respectivo Contrato Mineiro, em representação do Governo da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. Compete à Ministra que superintende a área dos
- Texto do artigo, página 1: Recursos Minerais apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pela Concessionária, nos termos da Concessão e do Contrato Mineiro.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Abril de
- Texto do artigo, página 1: 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 18/2009
- Texto do artigo, página 1: de 13 de Maio
- Texto do artigo, página 1: A Política de Águas, aprovada pela Resolução n.º 46/2007, de 30 de Outubro, recomenda a extensão da experiência do Quadro da Gestão Delegada do Abastecimento de Água aos sistemas inicialmente não abrangidos pelo mesmo, visando a sua reestruturação, auto-sustentabilidade e a integração dos serviços de saneamento.
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder à revisão pontual do Quadro da Gestão Delegada do Abastecimento de Água, criado pelo Decreto n.º 72/98, de 23 de Dezembro, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É alargado o âmbito de abrangência do Quadro da Gestão Delegada do Abastecimento de Água aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O alargamento do Quadro da Gestão Delegada do Abastecimento de Água é realizado respeitando-se o
- Bloco de texto, página 2: 98 I SÉRIE — NÚMERO 19
- Texto do artigo, página 2: princípio do gradualismo e o recurso a soluções diversificadas, em função das condições, da complexidade e da natureza específica dos sistemas.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os sistemas são classificados do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 2: 1. Sistemas urbanos e sistemas rurais, conforme sirvam centros urbanos ou centros rurais. Os sistemas urbanos subdividem-se em principais e secundários;
- Número ou marcador, página 2: 2. Os sistemas principais são aqueles cuja complexidade técnica e de sustentabilidade abrangem as seguintes situações:
- Número ou marcador, página 2: a) Sistemas servindo capitais de província e todos os outros onde o Estado intervencionara criando empresas estatais;
- Número ou marcador, página 2: b) Sistemas de importância económica estratégica, por decisão específica do Governo;
- Número ou marcador, página 2: c) Sistemas que por razões de viabilidade técnica e económica abranjam vários centros urbanos, nomeadamente, os abrangidos pelo desenvolvimento das áreas metropolitanas das maiores cidades, no âmbito do definido em a) e b).
- Número ou marcador, página 2: 3. Os sistemas secundários são todos os restantes sistemas de distribuição de água em centros urbanos.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. Para além das entidades previstas no n.º 1 do artigo 7 do Decreto n.º 72/98, de 23 de Dezembro, fazem parte do quadro institucional as seguintes entidades:
- Número ou marcador, página 2: 1. A Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento;
- Número ou marcador, página 2: 2. O órgão de consulta e coordenação de processos de reforma dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais, a ser criado por diploma do Ministro que superintende o sector de águas;
- Número ou marcador, página 2: 3. Os Conselhos Provinciais de Água e Saneamento (CPAS), órgãos de consulta do Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. As atribuições e competências da entidade definida no n.º 1 do artigo 4, restringem-se aos sistemas secundários públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. É alargado o mandato do Conselho de Regulação do Abastecimento de Água (CRA) a regulação de todos os sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais em moldes e regimes regulatórios apropriados às condições técnicas e de gestão específica dos sistemas.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Abril
- Texto do artigo, página 2: de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 19/2009
- Texto do artigo, página 2: de 13 de Maio
- Texto do artigo, página 2: O Decreto n.º 18/2009, de 7 de Maio, alargou o âmbito da abrangência do Quadro de Gestão Delegada e o mandato do Conselho de Regulação do Abastecimento de Água estabelecido no Decreto n.º 72/98, de 23 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário criar uma entidade para a Administração de Infra-estruturas de Abastecimeto de Água e Saneamento, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É criada a Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, pessoa colectiva de direito público de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. A Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento é responsável pela gestão do património dos sistemas públicos secundários de distribuição de água e aqueles que lhe forem alocados, e pelos sistemas públicos de drenagem de águas residuais, promovendo a sua gestão operacional autónoma, eficiente e financeiramente viável, através da delegação a operadores privados ou outras entidades.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. A Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento é tutelada pelo Ministro que superintende o Sector de Água e Saneamento.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. Com vista a viabilizar o envolvimento das autoridades provinciais e locais, são criados os Conselhos Provinciais de Água e Saneamento como órgão de consulta subordinado ao Governo Provincial.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. As competências do Ministro que superintende o sector de Água e Saneaneamento poderão ser delegadas ao Governo Provincial para serem executadas por órgãos provinciais apropriados que venham a ser criados no âmbito da Lei dos Órgãos Locais do Estado.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. Compete à Comissão Interministerial da Função Pública aprovar o Estatuto Orgânico da Administração de Infra- -estruturas de Água e Saneamento.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Abril
- Texto do artigo, página 2: de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
- Parágrafo, página 2: Preço — 1,00 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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- Decreto n.º 17/2009 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 18/2009 Decreto n.º 18/2009