Decreto n.º 18/2009

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Decreto n.º 18/2009

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Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 18/2009
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Maio
Texto do artigo · p. 1 A Política de Águas, aprovada pela Resolução n.º 46/2007, de 30 de Outubro, recomenda a extensão da experiência do Quadro da Gestão Delegada do Abastecimento de Água aos sistemas inicialmente não abrangidos pelo mesmo, visando a sua reestruturação, auto-sustentabilidade e a integração dos serviços de saneamento.
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se proceder à revisão pontual do Quadro da Gestão Delegada do Abastecimento de Água, criado pelo Decreto n.º 72/98, de 23 de Dezembro, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É alargado o âmbito de abrangência do Quadro da Gestão Delegada do Abastecimento de Água aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O alargamento do Quadro da Gestão Delegada do Abastecimento de Água é realizado respeitando-se o
Texto do artigo · p. 2 princípio do gradualismo e o recurso a soluções diversificadas, em função das condições, da complexidade e da natureza específica dos sistemas.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os sistemas são classificados do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 2 1. Sistemas urbanos e sistemas rurais, conforme sirvam centros urbanos ou centros rurais. Os sistemas urbanos subdividem-se em principais e secundários;
Número ou marcador · p. 2 2. Os sistemas principais são aqueles cuja complexidade técnica e de sustentabilidade abrangem as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 2 a) Sistemas servindo capitais de província e todos os outros onde o Estado intervencionara criando empresas estatais;
Número ou marcador · p. 2 b) Sistemas de importância económica estratégica, por decisão específica do Governo;
Número ou marcador · p. 2 c) Sistemas que por razões de viabilidade técnica e económica abranjam vários centros urbanos, nomeadamente, os abrangidos pelo desenvolvimento das áreas metropolitanas das maiores cidades, no âmbito do definido em a) e b).
Número ou marcador · p. 2 3. Os sistemas secundários são todos os restantes sistemas de distribuição de água em centros urbanos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. Para além das entidades previstas no n.º 1 do artigo 7 do Decreto n.º 72/98, de 23 de Dezembro, fazem parte do quadro institucional as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 2 1. A Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 2 2. O órgão de consulta e coordenação de processos de reforma dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais, a ser criado por diploma do Ministro que superintende o sector de águas;
Número ou marcador · p. 2 3. Os Conselhos Provinciais de Água e Saneamento (CPAS), órgãos de consulta do Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. As atribuições e competências da entidade definida no n.º 1 do artigo 4, restringem-se aos sistemas secundários públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. É alargado o mandato do Conselho de Regulação do Abastecimento de Água (CRA) a regulação de todos os sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais em moldes e regimes regulatórios apropriados às condições técnicas e de gestão específica dos sistemas.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Abril
Texto do artigo · p. 2 de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 19/2009
Texto do artigo · p. 2 de 13 de Maio
Texto do artigo · p. 2 O Decreto n.º 18/2009, de 7 de Maio, alargou o âmbito da abrangência do Quadro de Gestão Delegada e o mandato do Conselho de Regulação do Abastecimento de Água estabelecido no Decreto n.º 72/98, de 23 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário criar uma entidade para a Administração de Infra-estruturas de Abastecimeto de Água e Saneamento, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É criada a Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, pessoa colectiva de direito público de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento é responsável pela gestão do património dos sistemas públicos secundários de distribuição de água e aqueles que lhe forem alocados, e pelos sistemas públicos de drenagem de águas residuais, promovendo a sua gestão operacional autónoma, eficiente e financeiramente viável, através da delegação a operadores privados ou outras entidades.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento é tutelada pelo Ministro que superintende o Sector de Água e Saneamento.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. Com vista a viabilizar o envolvimento das autoridades provinciais e locais, são criados os Conselhos Provinciais de Água e Saneamento como órgão de consulta subordinado ao Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. As competências do Ministro que superintende o sector de Água e Saneaneamento poderão ser delegadas ao Governo Provincial para serem executadas por órgãos provinciais apropriados que venham a ser criados no âmbito da Lei dos Órgãos Locais do Estado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. Compete à Comissão Interministerial da Função Pública aprovar o Estatuto Orgânico da Administração de Infra- -estruturas de Água e Saneamento.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Abril
Texto do artigo · p. 2 de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
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  1. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 18/2009
  2. Texto do artigo, página 1: de 13 de Maio
  3. Texto do artigo, página 1: A Política de Águas, aprovada pela Resolução n.º 46/2007, de 30 de Outubro, recomenda a extensão da experiência do Quadro da Gestão Delegada do Abastecimento de Água aos sistemas inicialmente não abrangidos pelo mesmo, visando a sua reestruturação, auto-sustentabilidade e a integração dos serviços de saneamento.
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder à revisão pontual do Quadro da Gestão Delegada do Abastecimento de Água, criado pelo Decreto n.º 72/98, de 23 de Dezembro, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É alargado o âmbito de abrangência do Quadro da Gestão Delegada do Abastecimento de Água aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O alargamento do Quadro da Gestão Delegada do Abastecimento de Água é realizado respeitando-se o
  7. Texto do artigo, página 2: princípio do gradualismo e o recurso a soluções diversificadas, em função das condições, da complexidade e da natureza específica dos sistemas.
  8. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os sistemas são classificados do seguinte modo:
  9. Número ou marcador, página 2: 1. Sistemas urbanos e sistemas rurais, conforme sirvam centros urbanos ou centros rurais. Os sistemas urbanos subdividem-se em principais e secundários;
  10. Número ou marcador, página 2: 2. Os sistemas principais são aqueles cuja complexidade técnica e de sustentabilidade abrangem as seguintes situações:
  11. Número ou marcador, página 2: a) Sistemas servindo capitais de província e todos os outros onde o Estado intervencionara criando empresas estatais;
  12. Número ou marcador, página 2: b) Sistemas de importância económica estratégica, por decisão específica do Governo;
  13. Número ou marcador, página 2: c) Sistemas que por razões de viabilidade técnica e económica abranjam vários centros urbanos, nomeadamente, os abrangidos pelo desenvolvimento das áreas metropolitanas das maiores cidades, no âmbito do definido em a) e b).
  14. Número ou marcador, página 2: 3. Os sistemas secundários são todos os restantes sistemas de distribuição de água em centros urbanos.
  15. Número ou marcador, página 2: Art. 4. Para além das entidades previstas no n.º 1 do artigo 7 do Decreto n.º 72/98, de 23 de Dezembro, fazem parte do quadro institucional as seguintes entidades:
  16. Número ou marcador, página 2: 1. A Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento;
  17. Número ou marcador, página 2: 2. O órgão de consulta e coordenação de processos de reforma dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais, a ser criado por diploma do Ministro que superintende o sector de águas;
  18. Número ou marcador, página 2: 3. Os Conselhos Provinciais de Água e Saneamento (CPAS), órgãos de consulta do Governador Provincial.
  19. Número ou marcador, página 2: Art. 5. As atribuições e competências da entidade definida no n.º 1 do artigo 4, restringem-se aos sistemas secundários públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais.
  20. Número ou marcador, página 2: Art. 6. É alargado o mandato do Conselho de Regulação do Abastecimento de Água (CRA) a regulação de todos os sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais em moldes e regimes regulatórios apropriados às condições técnicas e de gestão específica dos sistemas.
  21. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  22. Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Abril
  23. Texto do artigo, página 2: de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
  24. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 19/2009
  25. Texto do artigo, página 2: de 13 de Maio
  26. Texto do artigo, página 2: O Decreto n.º 18/2009, de 7 de Maio, alargou o âmbito da abrangência do Quadro de Gestão Delegada e o mandato do Conselho de Regulação do Abastecimento de Água estabelecido no Decreto n.º 72/98, de 23 de Dezembro.
  27. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário criar uma entidade para a Administração de Infra-estruturas de Abastecimeto de Água e Saneamento, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  28. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É criada a Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, pessoa colectiva de direito público de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  29. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento é responsável pela gestão do património dos sistemas públicos secundários de distribuição de água e aqueles que lhe forem alocados, e pelos sistemas públicos de drenagem de águas residuais, promovendo a sua gestão operacional autónoma, eficiente e financeiramente viável, através da delegação a operadores privados ou outras entidades.
  30. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento é tutelada pelo Ministro que superintende o Sector de Água e Saneamento.
  31. Número ou marcador, página 2: Art. 4. Com vista a viabilizar o envolvimento das autoridades provinciais e locais, são criados os Conselhos Provinciais de Água e Saneamento como órgão de consulta subordinado ao Governo Provincial.
  32. Número ou marcador, página 2: Art. 5. As competências do Ministro que superintende o sector de Água e Saneaneamento poderão ser delegadas ao Governo Provincial para serem executadas por órgãos provinciais apropriados que venham a ser criados no âmbito da Lei dos Órgãos Locais do Estado.
  33. Número ou marcador, página 2: Art. 6. Compete à Comissão Interministerial da Função Pública aprovar o Estatuto Orgânico da Administração de Infra- -estruturas de Água e Saneamento.
  34. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  35. Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Abril
  36. Texto do artigo, página 2: de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
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