Decreto n.º 10/2010

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Decreto n.º 10/2010

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 10/2010
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à emissão de Obrigações do Tesouro para financiamento do défice do Orçamento do Estado, o Conselho de Ministros, ao abrigo da Lei nº 2/2010, de 27 de Abril, decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo1. – 1. É autorizado o Ministro das Finanças a contrair um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro – 2010», até à importância total de 5000 milhões de Meticais.
Número ou marcador · p. 1 2. O empréstimo «Obrigações do Tesouro – 2010» será representado por 50 milhões de obrigações a serem emitidas em moeda nacional, com valor nominal de cem Meticais cada.
Número ou marcador · p. 1 3. A colocação das obrigações pode ser feita por séries até ao limite autorizado, cabendo ao Ministro das Finanças decidir sobre a sua concretização.
Número ou marcador · p. 1 4. O serviço da dívida das «Obrigações do Tesouro – 2010»,
Texto do artigo · p. 1 nomeadamente o pagamento de juros e reembolso de capital, compete ao Ministério das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. – 1. As «Obrigações do Tesouro – 2010» são representadas por valores mobiliários escriturais, não havendo por isso lugar à emissão física de títulos, sendo a sua emissão e titularidade evidenciadas através da inscrição em conta de registo de emissão e contas de registo de titularidade.
Número ou marcador · p. 1 2. As «Obrigações do Tesouro-2010» podem ser colocadas directamente pela Direcção Nacional do Tesouro, através da Bolsa de Valores de Moçambique, em instituições financeiras para posterior dispersão pelos investidores em mercado secundário, ou directamente junto dos investidores em geral, via um sindicato de instituições financeiras.
Número ou marcador · p. 1 Art.3. As «Obrigações do Tesouro – 2010» devem ser admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, de forma a serem transaccionadas em mercado secundário, para posterior dispersão pelo público.
Número ou marcador · p. 1 Art.4. Na data de liquidação da subscrição da emissão, o Banco de Moçambique, como Caixa do Estado, debitará a conta de cada uma das instituições subscritoras/colocadoras pelo valor das respectivas subscrições/colocações e creditará o Estado.
Número ou marcador · p. 1 Art.5. O regime da taxa de juro da emissão das «Obrigações
Texto do artigo · p. 1 do Tesouro – 2010», bem como a modalidade de pagamento dos juros, é estabelecido por Diploma Ministerial a que alude o artigo 9 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. – 1. O Banco de Moçambique, como Caixa do Estado, creditará a conta de cada uma das instituições financeiras onde os valores mobiliários representativos das «Obrigações do Tesouro – 2010» se encontrem registados pelos montantes necessários ao serviço da dívida.
Número ou marcador · p. 1 2. Os titulares das «Obrigações do Tesouro – 2010» serão creditados pelos montantes de juros e/ou capital a reembolsar, através das instituições financeiras onde os respectivos valores mobiliários se encontrem registados.
Número ou marcador · p. 1 Art. 7. Devem ser inscritas no Orçamento do Estado as verbas necessárias ao serviço da dívida pública regulada pelo presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 8. As obrigações representativas deste empréstimo gozam do direito de pagamento integral dos juros e reembolso do capital subscrito.
Número ou marcador · p. 1 Art. 9. Compete ao Ministro das Finanças regulamentar, por
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial, as condições específicas da emissão, os mecanismos do processo de emissão e do respectivo mercado secundário, bem como outras questões de índole técnica.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Abril
Texto do artigo · p. 1 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 10/2010
  3. Texto do artigo, página 1: de 12 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à emissão de Obrigações do Tesouro para financiamento do défice do Orçamento do Estado, o Conselho de Ministros, ao abrigo da Lei nº 2/2010, de 27 de Abril, decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo1. – 1. É autorizado o Ministro das Finanças a contrair um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro – 2010», até à importância total de 5000 milhões de Meticais.
  6. Número ou marcador, página 1: 2. O empréstimo «Obrigações do Tesouro – 2010» será representado por 50 milhões de obrigações a serem emitidas em moeda nacional, com valor nominal de cem Meticais cada.
  7. Número ou marcador, página 1: 3. A colocação das obrigações pode ser feita por séries até ao limite autorizado, cabendo ao Ministro das Finanças decidir sobre a sua concretização.
  8. Número ou marcador, página 1: 4. O serviço da dívida das «Obrigações do Tesouro – 2010»,
  9. Texto do artigo, página 1: nomeadamente o pagamento de juros e reembolso de capital, compete ao Ministério das Finanças.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 2. – 1. As «Obrigações do Tesouro – 2010» são representadas por valores mobiliários escriturais, não havendo por isso lugar à emissão física de títulos, sendo a sua emissão e titularidade evidenciadas através da inscrição em conta de registo de emissão e contas de registo de titularidade.
  11. Número ou marcador, página 1: 2. As «Obrigações do Tesouro-2010» podem ser colocadas directamente pela Direcção Nacional do Tesouro, através da Bolsa de Valores de Moçambique, em instituições financeiras para posterior dispersão pelos investidores em mercado secundário, ou directamente junto dos investidores em geral, via um sindicato de instituições financeiras.
  12. Número ou marcador, página 1: Art.3. As «Obrigações do Tesouro – 2010» devem ser admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, de forma a serem transaccionadas em mercado secundário, para posterior dispersão pelo público.
  13. Número ou marcador, página 1: Art.4. Na data de liquidação da subscrição da emissão, o Banco de Moçambique, como Caixa do Estado, debitará a conta de cada uma das instituições subscritoras/colocadoras pelo valor das respectivas subscrições/colocações e creditará o Estado.
  14. Número ou marcador, página 1: Art.5. O regime da taxa de juro da emissão das «Obrigações
  15. Texto do artigo, página 1: do Tesouro – 2010», bem como a modalidade de pagamento dos juros, é estabelecido por Diploma Ministerial a que alude o artigo 9 do presente Decreto.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 6. – 1. O Banco de Moçambique, como Caixa do Estado, creditará a conta de cada uma das instituições financeiras onde os valores mobiliários representativos das «Obrigações do Tesouro – 2010» se encontrem registados pelos montantes necessários ao serviço da dívida.
  17. Número ou marcador, página 1: 2. Os titulares das «Obrigações do Tesouro – 2010» serão creditados pelos montantes de juros e/ou capital a reembolsar, através das instituições financeiras onde os respectivos valores mobiliários se encontrem registados.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 7. Devem ser inscritas no Orçamento do Estado as verbas necessárias ao serviço da dívida pública regulada pelo presente Decreto.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 8. As obrigações representativas deste empréstimo gozam do direito de pagamento integral dos juros e reembolso do capital subscrito.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 9. Compete ao Ministro das Finanças regulamentar, por
  21. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial, as condições específicas da emissão, os mecanismos do processo de emissão e do respectivo mercado secundário, bem como outras questões de índole técnica.
  22. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Abril
  23. Texto do artigo, página 1: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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