I SÉRIE — n.º 19
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 19/2010
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 12 de Maio de 2010 I SÉRIE — Número 19
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 10/2010: Autoriza o Ministro das Finanças a contrair um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro – 2010», até à importância total de 5 000 milhões de Meticais. Decreto n.º 11/2010:
- Parágrafo, página 1: Atribui aos órgãos e instituições do Estado competências para procederem à autorização de alterações (transferências e redistribuições) de dotações orçamentais em cada nível.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 10/2010
- Texto do artigo, página 1: de 12 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à emissão de Obrigações do Tesouro para financiamento do défice do Orçamento do Estado, o Conselho de Ministros, ao abrigo da Lei nº 2/2010, de 27 de Abril, decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo1. – 1. É autorizado o Ministro das Finanças a contrair um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro – 2010», até à importância total de 5000 milhões de Meticais.
- Número ou marcador, página 1: 2. O empréstimo «Obrigações do Tesouro – 2010» será representado por 50 milhões de obrigações a serem emitidas em moeda nacional, com valor nominal de cem Meticais cada.
- Número ou marcador, página 1: 3. A colocação das obrigações pode ser feita por séries até ao limite autorizado, cabendo ao Ministro das Finanças decidir sobre a sua concretização.
- Número ou marcador, página 1: 4. O serviço da dívida das «Obrigações do Tesouro – 2010»,
- Texto do artigo, página 1: nomeadamente o pagamento de juros e reembolso de capital, compete ao Ministério das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. – 1. As «Obrigações do Tesouro – 2010» são representadas por valores mobiliários escriturais, não havendo por isso lugar à emissão física de títulos, sendo a sua emissão e titularidade evidenciadas através da inscrição em conta de registo de emissão e contas de registo de titularidade.
- Número ou marcador, página 1: 2. As «Obrigações do Tesouro-2010» podem ser colocadas directamente pela Direcção Nacional do Tesouro, através da Bolsa de Valores de Moçambique, em instituições financeiras para posterior dispersão pelos investidores em mercado secundário, ou directamente junto dos investidores em geral, via um sindicato de instituições financeiras.
- Número ou marcador, página 1: Art.3. As «Obrigações do Tesouro – 2010» devem ser admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, de forma a serem transaccionadas em mercado secundário, para posterior dispersão pelo público.
- Número ou marcador, página 1: Art.4. Na data de liquidação da subscrição da emissão, o Banco de Moçambique, como Caixa do Estado, debitará a conta de cada uma das instituições subscritoras/colocadoras pelo valor das respectivas subscrições/colocações e creditará o Estado.
- Número ou marcador, página 1: Art.5. O regime da taxa de juro da emissão das «Obrigações
- Texto do artigo, página 1: do Tesouro – 2010», bem como a modalidade de pagamento dos juros, é estabelecido por Diploma Ministerial a que alude o artigo 9 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 6. – 1. O Banco de Moçambique, como Caixa do Estado, creditará a conta de cada uma das instituições financeiras onde os valores mobiliários representativos das «Obrigações do Tesouro – 2010» se encontrem registados pelos montantes necessários ao serviço da dívida.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os titulares das «Obrigações do Tesouro – 2010» serão creditados pelos montantes de juros e/ou capital a reembolsar, através das instituições financeiras onde os respectivos valores mobiliários se encontrem registados.
- Número ou marcador, página 1: Art. 7. Devem ser inscritas no Orçamento do Estado as verbas necessárias ao serviço da dívida pública regulada pelo presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 8. As obrigações representativas deste empréstimo gozam do direito de pagamento integral dos juros e reembolso do capital subscrito.
- Número ou marcador, página 1: Art. 9. Compete ao Ministro das Finanças regulamentar, por
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial, as condições específicas da emissão, os mecanismos do processo de emissão e do respectivo mercado secundário, bem como outras questões de índole técnica.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Abril
- Texto do artigo, página 1: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Parágrafo, página 2: 112 I SÉRIE — NÚMERO 19
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 11/2010
- Texto do artigo, página 2: de 12 de Maio
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário atribuir aos órgãos e instituições do Estado competências para procederem à autorização de alterações (transferências e redistribuições) de dotações orçamentais em cada nível, no uso das competências que lhe são conferidas pelos artigos 6 e 7 da Lei n.º 2/2010, de 27 de Abril, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2010, e pelo artigo 28 e n.ºs 2 e 3 do artigo 34 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado – SISTAFE, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. – 1. Na execução do Orçamento do Estado para 2010, ficam cativos 15% das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Salários e Remunerações” e “Transferências a Famílias”.
- Número ou marcador, página 2: 2. Ficam cativos 10% das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Outras Despesas com o Pessoal”, “Despesas com Bens e Serviços”, “Outras Despesas Correntes”, “Despesas de Capital” e da Componente Interna das Despesas de Investimento.
- Número ou marcador, página 2: 3. Não são abrangidas pelo cativo obrigatório as dotações orçamentais das despesas financiadas por receitas próprias e por receitas consignadas, bem como por donativos e por créditos externos e demais rubricas não mencionadas nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 2: 4. A libertação do cativo obrigatório fica sujeita à autorização do Ministro das Finanças, com base em proposta devidamente fundamentada.
- Número ou marcador, página 2: 5. Os pedidos de libertação do cativo obrigatório devem ser
- Texto do artigo, página 2: submetidos ao Ministro das Finanças, até ao dia 30 de Setembro de 2010.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. – 1. É delegada no Ministro das Finanças a competência para proceder à autorização, por Despacho, de transferências de dotações orçamentais quando se verifiquem as seguintes situações:
- Número ou marcador, página 2: a) Os órgãos ou instituições do Estado tenham sido extintos, integrados ou separados para outros ou novos que venham a exercer as mesmas funções;
- Número ou marcador, página 2: b) Não se verifique a utilização, total ou parcial, da dotação orçamental prevista por um órgão ou instituição do Estado, podendo a referida dotação ser transferida para as instituições que dela careçam; e
- Número ou marcador, página 2: c) Entre órgãos ou instituições de quaisquer níveis.
- Número ou marcador, página 2: 2. É ainda delegada no Ministro das Finanças, nos casos devidamente fundamentados e em qualquer nível (central, provincial e distrital), a competência para:
- Número ou marcador, página 2: a) Anular as dotações orçamentais de acções e de projectos inscritos no Orçamento do Estado, bem como autorizar a inscrição de novas acções e projectos;
- Número ou marcador, página 2: b) Proceder ao pagamento antecipado, total ou parcial, da dívida pública, bem como financiar o défice, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 2/2010, de 27 de Abril, que aprova o Orçamento do Estado para 2010, no caso da arrecadação das receitas do Estado se situar para além da previsão global referida no n.º 1 do artigo 4 da mesma Lei;
- Número ou marcador, página 2: c) Autorizar a inscrição no Orçamento do Estado de novos projectos de investimento financiados por recursos externos mobilizados ao longo do exercício, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 2/2010, de 27 de Abril, que aprova o Orçamento do Estado para 2010;
- Número ou marcador, página 2: d) Autorizar redistribuições de dotações orçamentais dentro de uma mesma acção e entre acções das tabelas de despesas de funcionamento, ou dentro do mesmo projecto e entre projectos das tabelas de despesas de investimento, independentemente do programa do Governo ao qual estiverem associadas, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia da República, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 34 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro; e
- Número ou marcador, página 2: e) Proceder ao reforço da dotação da despesa dos órgãos e instituições do Estado que possuam receitas próprias e/ou consignadas, devidamente inscritas no Orçamento do Estado, em caso de ocorrência de excesso de arrecadação ou transição de saldos de exercícios findos.
- Número ou marcador, página 2: 3. A receita referida na alínea e) do número anterior, não pode ser utilizada para o aumento dos encargos salariais, devendo ser aplicada em acções ou projectos visando a melhoria do desempenho do órgão ou instituição.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. – 1. É delegada nos Ministros dos sectores, nos dirigentes dos órgãos ou instituições do Estado que não estejam sob tutela de qualquer Ministério, nos Governadores Provinciais e nos Administradores Distritais, a competência para autorizarem redistribuições de dotações orçamentais dos órgãos e instituições, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma acção da tabela de despesas de funcionamento, observando-se que:
- Número ou marcador, página 2: a) Não é permitida a redistribuição de dotação de um Grupo Agregado de Despesa para qualquer outro;
- Número ou marcador, página 2: b) No Grupo Agregado de “Despesa com o Pessoal” não é permitida a redistribuição de dotação das rubricas de “Salários e Remunerações” para “Outras Despesas com o Pessoal”, sendo admissíveis apenas redistribuições no sentido inverso; e
- Número ou marcador, página 2: c) A acção esteja associada a um Programa do Governo sob sua gestão.
- Número ou marcador, página 2: 2. No concernente à componente interna das despesas de investimento, é delegada nos Ministros dos sectores, nos dirigentes dos órgãos e instituições do Estado que não estejam sob tutela de qualquer Ministério, nos Governadores Provinciais e nos Administradores Distritais, a competência para proceder à redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto, exceptuando-se para a rubrica “Maquinaria e Equipamentos – Meios de Transportes”, do respectivo nível.
- Número ou marcador, página 2: 3. A excepção referida no n.º 2 do presente artigo só pode ser afastada por Despacho do Ministro das Finanças, mediante pedido devidamente fundamentado.
- Número ou marcador, página 2: 4. É ainda delegada nos Ministros dos sectores, nos dirigentes dos órgãos e instituições do Estado que não estejam sob tutela de qualquer Ministério, nos Governadores Provinciais e nos Administradores Distritais, nos casos devidamente fundamentados, a competência para autorizar a transferência de dotações orçamentais entre acções ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado que se enquadrem num mesmo Programa do Governo, desde que:
- Número ou marcador, página 2: a) As acções estejam associadas a um Programa do Governo sob sua gestão;
- Número ou marcador, página 2: b) Haja concordância de todos os sectores envolvidos nos casos em que o Programa do Governo envolva órgãos e instituições de mais de um sector.
- Número ou marcador, página 2: 5. As alterações referidas no número anterior carecem de
- Texto do artigo, página 2: fundamentação no que tange à mudança dos resultados planeados e, adicionalmente, no caso da alínea b) do número anterior, de articulação entre os sectores envolvidos.
- Parágrafo, página 3: 12 DE MAIO DE 2010 113
- Número ou marcador, página 3: 6. A transferência de dotações orçamentais entre acções ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado em diferentes Programas do Governo, a qualquer nível (central, provincial e distrital) só pode ser autorizada por Despacho do Ministro das Finanças, mediante pedido devidamente fundamentado.
- Número ou marcador, página 3: 7. Para um mesmo órgão ou instituição podem ocorrer apenas
- Texto do artigo, página 3: seis redistribuições orçamentais, sendo três para as despesas de funcionamento e três para as de investimento, devendo ser efectuadas, até 31 de Outubro do ano económico em curso.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. Para efeitos de registo no e-SISTAFE, as alterações autorizadas por delegação de competências devem ser comunicadas ao Ministério das Finanças no caso de órgãos ou
- Texto do artigo, página 3: instituições de nível central e às Direcções Provinciais do Plano e Finanças, no caso de instituições de nível provincial ou distrital, logo após a aprovação, acompanhadas do respectivo Despacho.
- Número ou marcador, página 3: Art. 5. Compete ao Ministro das Finanças aprovar as instruções necessárias à correcta utilização das dotações orçamentais dos órgãos ou instituições do Estado.
- Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Abril de
- Texto do artigo, página 3: 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Parágrafo, página 3: Preço — 2,00 MT
- Parágrafo, página 3: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE,E.P.
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- Decreto n.º 10/2010 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 11/2010 Decreto n.º 11/2010