Decreto n.º 11/2010

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Decreto n.º 11/2010

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Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 11/2010
Texto do artigo · p. 2 de 12 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário atribuir aos órgãos e instituições do Estado competências para procederem à autorização de alterações (transferências e redistribuições) de dotações orçamentais em cada nível, no uso das competências que lhe são conferidas pelos artigos 6 e 7 da Lei n.º 2/2010, de 27 de Abril, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2010, e pelo artigo 28 e n.ºs 2 e 3 do artigo 34 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado – SISTAFE, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. – 1. Na execução do Orçamento do Estado para 2010, ficam cativos 15% das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Salários e Remunerações” e “Transferências a Famílias”.
Número ou marcador · p. 2 2. Ficam cativos 10% das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Outras Despesas com o Pessoal”, “Despesas com Bens e Serviços”, “Outras Despesas Correntes”, “Despesas de Capital” e da Componente Interna das Despesas de Investimento.
Número ou marcador · p. 2 3. Não são abrangidas pelo cativo obrigatório as dotações orçamentais das despesas financiadas por receitas próprias e por receitas consignadas, bem como por donativos e por créditos externos e demais rubricas não mencionadas nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 2 4. A libertação do cativo obrigatório fica sujeita à autorização do Ministro das Finanças, com base em proposta devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 2 5. Os pedidos de libertação do cativo obrigatório devem ser
Texto do artigo · p. 2 submetidos ao Ministro das Finanças, até ao dia 30 de Setembro de 2010.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. – 1. É delegada no Ministro das Finanças a competência para proceder à autorização, por Despacho, de transferências de dotações orçamentais quando se verifiquem as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 2 a) Os órgãos ou instituições do Estado tenham sido extintos, integrados ou separados para outros ou novos que venham a exercer as mesmas funções;
Número ou marcador · p. 2 b) Não se verifique a utilização, total ou parcial, da dotação orçamental prevista por um órgão ou instituição do Estado, podendo a referida dotação ser transferida para as instituições que dela careçam; e
Número ou marcador · p. 2 c) Entre órgãos ou instituições de quaisquer níveis.
Número ou marcador · p. 2 2. É ainda delegada no Ministro das Finanças, nos casos devidamente fundamentados e em qualquer nível (central, provincial e distrital), a competência para:
Número ou marcador · p. 2 a) Anular as dotações orçamentais de acções e de projectos inscritos no Orçamento do Estado, bem como autorizar a inscrição de novas acções e projectos;
Número ou marcador · p. 2 b) Proceder ao pagamento antecipado, total ou parcial, da dívida pública, bem como financiar o défice, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 2/2010, de 27 de Abril, que aprova o Orçamento do Estado para 2010, no caso da arrecadação das receitas do Estado se situar para além da previsão global referida no n.º 1 do artigo 4 da mesma Lei;
Número ou marcador · p. 2 c) Autorizar a inscrição no Orçamento do Estado de novos projectos de investimento financiados por recursos externos mobilizados ao longo do exercício, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 2/2010, de 27 de Abril, que aprova o Orçamento do Estado para 2010;
Número ou marcador · p. 2 d) Autorizar redistribuições de dotações orçamentais dentro de uma mesma acção e entre acções das tabelas de despesas de funcionamento, ou dentro do mesmo projecto e entre projectos das tabelas de despesas de investimento, independentemente do programa do Governo ao qual estiverem associadas, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia da República, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 34 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro; e
Número ou marcador · p. 2 e) Proceder ao reforço da dotação da despesa dos órgãos e instituições do Estado que possuam receitas próprias e/ou consignadas, devidamente inscritas no Orçamento do Estado, em caso de ocorrência de excesso de arrecadação ou transição de saldos de exercícios findos.
Número ou marcador · p. 2 3. A receita referida na alínea e) do número anterior, não pode ser utilizada para o aumento dos encargos salariais, devendo ser aplicada em acções ou projectos visando a melhoria do desempenho do órgão ou instituição.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. – 1. É delegada nos Ministros dos sectores, nos dirigentes dos órgãos ou instituições do Estado que não estejam sob tutela de qualquer Ministério, nos Governadores Provinciais e nos Administradores Distritais, a competência para autorizarem redistribuições de dotações orçamentais dos órgãos e instituições, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma acção da tabela de despesas de funcionamento, observando-se que:
Número ou marcador · p. 2 a) Não é permitida a redistribuição de dotação de um Grupo Agregado de Despesa para qualquer outro;
Número ou marcador · p. 2 b) No Grupo Agregado de “Despesa com o Pessoal” não é permitida a redistribuição de dotação das rubricas de “Salários e Remunerações” para “Outras Despesas com o Pessoal”, sendo admissíveis apenas redistribuições no sentido inverso; e
Número ou marcador · p. 2 c) A acção esteja associada a um Programa do Governo sob sua gestão.
Número ou marcador · p. 2 2. No concernente à componente interna das despesas de investimento, é delegada nos Ministros dos sectores, nos dirigentes dos órgãos e instituições do Estado que não estejam sob tutela de qualquer Ministério, nos Governadores Provinciais e nos Administradores Distritais, a competência para proceder à redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto, exceptuando-se para a rubrica “Maquinaria e Equipamentos – Meios de Transportes”, do respectivo nível.
Número ou marcador · p. 2 3. A excepção referida no n.º 2 do presente artigo só pode ser afastada por Despacho do Ministro das Finanças, mediante pedido devidamente fundamentado.
Número ou marcador · p. 2 4. É ainda delegada nos Ministros dos sectores, nos dirigentes dos órgãos e instituições do Estado que não estejam sob tutela de qualquer Ministério, nos Governadores Provinciais e nos Administradores Distritais, nos casos devidamente fundamentados, a competência para autorizar a transferência de dotações orçamentais entre acções ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado que se enquadrem num mesmo Programa do Governo, desde que:
Número ou marcador · p. 2 a) As acções estejam associadas a um Programa do Governo sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 2 b) Haja concordância de todos os sectores envolvidos nos casos em que o Programa do Governo envolva órgãos e instituições de mais de um sector.
Número ou marcador · p. 2 5. As alterações referidas no número anterior carecem de
Texto do artigo · p. 2 fundamentação no que tange à mudança dos resultados planeados e, adicionalmente, no caso da alínea b) do número anterior, de articulação entre os sectores envolvidos.
Número ou marcador · p. 3 6. A transferência de dotações orçamentais entre acções ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado em diferentes Programas do Governo, a qualquer nível (central, provincial e distrital) só pode ser autorizada por Despacho do Ministro das Finanças, mediante pedido devidamente fundamentado.
Número ou marcador · p. 3 7. Para um mesmo órgão ou instituição podem ocorrer apenas
Texto do artigo · p. 3 seis redistribuições orçamentais, sendo três para as despesas de funcionamento e três para as de investimento, devendo ser efectuadas, até 31 de Outubro do ano económico em curso.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. Para efeitos de registo no e-SISTAFE, as alterações autorizadas por delegação de competências devem ser comunicadas ao Ministério das Finanças no caso de órgãos ou
Texto do artigo · p. 3 instituições de nível central e às Direcções Provinciais do Plano e Finanças, no caso de instituições de nível provincial ou distrital, logo após a aprovação, acompanhadas do respectivo Despacho.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. Compete ao Ministro das Finanças aprovar as instruções necessárias à correcta utilização das dotações orçamentais dos órgãos ou instituições do Estado.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Abril de
Texto do artigo · p. 3 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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  1. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 11/2010
  2. Texto do artigo, página 2: de 12 de Maio
  3. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário atribuir aos órgãos e instituições do Estado competências para procederem à autorização de alterações (transferências e redistribuições) de dotações orçamentais em cada nível, no uso das competências que lhe são conferidas pelos artigos 6 e 7 da Lei n.º 2/2010, de 27 de Abril, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2010, e pelo artigo 28 e n.ºs 2 e 3 do artigo 34 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado – SISTAFE, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. – 1. Na execução do Orçamento do Estado para 2010, ficam cativos 15% das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Salários e Remunerações” e “Transferências a Famílias”.
  5. Número ou marcador, página 2: 2. Ficam cativos 10% das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Outras Despesas com o Pessoal”, “Despesas com Bens e Serviços”, “Outras Despesas Correntes”, “Despesas de Capital” e da Componente Interna das Despesas de Investimento.
  6. Número ou marcador, página 2: 3. Não são abrangidas pelo cativo obrigatório as dotações orçamentais das despesas financiadas por receitas próprias e por receitas consignadas, bem como por donativos e por créditos externos e demais rubricas não mencionadas nos números anteriores.
  7. Número ou marcador, página 2: 4. A libertação do cativo obrigatório fica sujeita à autorização do Ministro das Finanças, com base em proposta devidamente fundamentada.
  8. Número ou marcador, página 2: 5. Os pedidos de libertação do cativo obrigatório devem ser
  9. Texto do artigo, página 2: submetidos ao Ministro das Finanças, até ao dia 30 de Setembro de 2010.
  10. Número ou marcador, página 2: Art. 2. – 1. É delegada no Ministro das Finanças a competência para proceder à autorização, por Despacho, de transferências de dotações orçamentais quando se verifiquem as seguintes situações:
  11. Número ou marcador, página 2: a) Os órgãos ou instituições do Estado tenham sido extintos, integrados ou separados para outros ou novos que venham a exercer as mesmas funções;
  12. Número ou marcador, página 2: b) Não se verifique a utilização, total ou parcial, da dotação orçamental prevista por um órgão ou instituição do Estado, podendo a referida dotação ser transferida para as instituições que dela careçam; e
  13. Número ou marcador, página 2: c) Entre órgãos ou instituições de quaisquer níveis.
  14. Número ou marcador, página 2: 2. É ainda delegada no Ministro das Finanças, nos casos devidamente fundamentados e em qualquer nível (central, provincial e distrital), a competência para:
  15. Número ou marcador, página 2: a) Anular as dotações orçamentais de acções e de projectos inscritos no Orçamento do Estado, bem como autorizar a inscrição de novas acções e projectos;
  16. Número ou marcador, página 2: b) Proceder ao pagamento antecipado, total ou parcial, da dívida pública, bem como financiar o défice, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 2/2010, de 27 de Abril, que aprova o Orçamento do Estado para 2010, no caso da arrecadação das receitas do Estado se situar para além da previsão global referida no n.º 1 do artigo 4 da mesma Lei;
  17. Número ou marcador, página 2: c) Autorizar a inscrição no Orçamento do Estado de novos projectos de investimento financiados por recursos externos mobilizados ao longo do exercício, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 2/2010, de 27 de Abril, que aprova o Orçamento do Estado para 2010;
  18. Número ou marcador, página 2: d) Autorizar redistribuições de dotações orçamentais dentro de uma mesma acção e entre acções das tabelas de despesas de funcionamento, ou dentro do mesmo projecto e entre projectos das tabelas de despesas de investimento, independentemente do programa do Governo ao qual estiverem associadas, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia da República, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 34 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro; e
  19. Número ou marcador, página 2: e) Proceder ao reforço da dotação da despesa dos órgãos e instituições do Estado que possuam receitas próprias e/ou consignadas, devidamente inscritas no Orçamento do Estado, em caso de ocorrência de excesso de arrecadação ou transição de saldos de exercícios findos.
  20. Número ou marcador, página 2: 3. A receita referida na alínea e) do número anterior, não pode ser utilizada para o aumento dos encargos salariais, devendo ser aplicada em acções ou projectos visando a melhoria do desempenho do órgão ou instituição.
  21. Número ou marcador, página 2: Art. 3. – 1. É delegada nos Ministros dos sectores, nos dirigentes dos órgãos ou instituições do Estado que não estejam sob tutela de qualquer Ministério, nos Governadores Provinciais e nos Administradores Distritais, a competência para autorizarem redistribuições de dotações orçamentais dos órgãos e instituições, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma acção da tabela de despesas de funcionamento, observando-se que:
  22. Número ou marcador, página 2: a) Não é permitida a redistribuição de dotação de um Grupo Agregado de Despesa para qualquer outro;
  23. Número ou marcador, página 2: b) No Grupo Agregado de “Despesa com o Pessoal” não é permitida a redistribuição de dotação das rubricas de “Salários e Remunerações” para “Outras Despesas com o Pessoal”, sendo admissíveis apenas redistribuições no sentido inverso; e
  24. Número ou marcador, página 2: c) A acção esteja associada a um Programa do Governo sob sua gestão.
  25. Número ou marcador, página 2: 2. No concernente à componente interna das despesas de investimento, é delegada nos Ministros dos sectores, nos dirigentes dos órgãos e instituições do Estado que não estejam sob tutela de qualquer Ministério, nos Governadores Provinciais e nos Administradores Distritais, a competência para proceder à redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto, exceptuando-se para a rubrica “Maquinaria e Equipamentos – Meios de Transportes”, do respectivo nível.
  26. Número ou marcador, página 2: 3. A excepção referida no n.º 2 do presente artigo só pode ser afastada por Despacho do Ministro das Finanças, mediante pedido devidamente fundamentado.
  27. Número ou marcador, página 2: 4. É ainda delegada nos Ministros dos sectores, nos dirigentes dos órgãos e instituições do Estado que não estejam sob tutela de qualquer Ministério, nos Governadores Provinciais e nos Administradores Distritais, nos casos devidamente fundamentados, a competência para autorizar a transferência de dotações orçamentais entre acções ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado que se enquadrem num mesmo Programa do Governo, desde que:
  28. Número ou marcador, página 2: a) As acções estejam associadas a um Programa do Governo sob sua gestão;
  29. Número ou marcador, página 2: b) Haja concordância de todos os sectores envolvidos nos casos em que o Programa do Governo envolva órgãos e instituições de mais de um sector.
  30. Número ou marcador, página 2: 5. As alterações referidas no número anterior carecem de
  31. Texto do artigo, página 2: fundamentação no que tange à mudança dos resultados planeados e, adicionalmente, no caso da alínea b) do número anterior, de articulação entre os sectores envolvidos.
  32. Número ou marcador, página 3: 6. A transferência de dotações orçamentais entre acções ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado em diferentes Programas do Governo, a qualquer nível (central, provincial e distrital) só pode ser autorizada por Despacho do Ministro das Finanças, mediante pedido devidamente fundamentado.
  33. Número ou marcador, página 3: 7. Para um mesmo órgão ou instituição podem ocorrer apenas
  34. Texto do artigo, página 3: seis redistribuições orçamentais, sendo três para as despesas de funcionamento e três para as de investimento, devendo ser efectuadas, até 31 de Outubro do ano económico em curso.
  35. Número ou marcador, página 3: Art. 4. Para efeitos de registo no e-SISTAFE, as alterações autorizadas por delegação de competências devem ser comunicadas ao Ministério das Finanças no caso de órgãos ou
  36. Texto do artigo, página 3: instituições de nível central e às Direcções Provinciais do Plano e Finanças, no caso de instituições de nível provincial ou distrital, logo após a aprovação, acompanhadas do respectivo Despacho.
  37. Número ou marcador, página 3: Art. 5. Compete ao Ministro das Finanças aprovar as instruções necessárias à correcta utilização das dotações orçamentais dos órgãos ou instituições do Estado.
  38. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Abril de
  39. Texto do artigo, página 3: 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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