Diploma Ministerial n.º 122/2011

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Diploma Ministerial n.º 122/2011

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Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 122/2011
Texto do artigo · p. 2 de 11 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de definir normas para a avaliação dos livros escolares, no âmbito da melhoria da qualidade de ensino e da reforma curricular em curso;
Texto do artigo · p. 2 No uso das competências que me são conferidas pela alínea r) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Avaliação do Livro Escolar, em anexo ao presente Diploma Ministerial do qual é parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 9 de Março de 2011. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento de Avaliação do Livro Escolar Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Princípios gerais)
Texto do artigo · p. 2 1. No âmbito dos programas produzidos no quadro do novo currículo para o Ensino Primário e Secundário Geral os livros do aluno e os manuais para os professores passarão a ser editados pelo sector empresarial público e privado.
Texto do artigo · p. 2 2. Os livros produzidos no âmbito do número anterior serão
Texto do artigo · p. 2 objecto de avaliação por uma comissão constituída por despacho do Ministro da Educação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Composição do Conselho de Avaliação dos Livros)
Número ou marcador · p. 2 1. A composição do Conselho de Avaliação dos Livros Escolares (CALE) é objecto de despacho ministerial.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao CALE assegurar a observância das condições de submissão dos livros escolares, bem como dos critérios de avaliação dos mesmos.
Número ou marcador · p. 2 3. Para o exercício pleno da função avaliadora do livro escolar,
Texto do artigo · p. 2 o CALE goza da faculdade de criar Comissões Especializadas em função das disciplinas, ciclos de aprendizagem e outras especificações pertinentes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Submissão das provas para avaliação)
Número ou marcador · p. 2 1. Ensino Primário A submissão das provas para avaliação está sujeita aos
Texto do artigo · p. 2 seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 2 a) As editoras seleccionadas para a produção do livro escolar apresentarão para avaliação 5 (cinco) jogos de provas de cor e 5 (cinco) monos de cada um dos livros a avaliar;
Número ou marcador · p. 2 b) Só serão aceites para avaliação provas provenientes de editoras seleccionadas;
Número ou marcador · p. 2 c) As provas a submeter a avaliação devem obedecer aos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 i) Estarem em provas de cor, com todos os conteúdos em versão definitiva, no que respeita a composição, ilustração, paginação e cor; ii) Especificarem a classe e disciplina a que se destinam, o nome do autor;
Texto do artigo · p. 2 iii) Serem acompanhadas de mono exemplificativo do formato e da encadernação, do tipo de papel e cartolina da capa.
Texto do artigo · p. 2 d)Não serão avaliadas as provas que não satisfaçam as condições expressas na alínea c).
Número ou marcador · p. 2 2. Ensino Secundário Geral Todos os livros do Ensino Secundário para uso nas escolas
Texto do artigo · p. 2 deverão ser apresentados ao Ministério da Educação para avaliação, obedecendo os seguintes procedimentos:
Número ou marcador · p. 2 a) As editoras apresentarão a sua proposta para avaliação em três (3) jogos de provas de cor de cada um dos livros a avaliar;
Número ou marcador · p. 2 b) As provas a submeter à avaliação devem obedecer aos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 i) Estarem em provas de cor com todos os conteúdos em versão definitiva, no que respeita à composição, ilustração, paginação e cor; ii) Especificarem a classe e disciplina a que se destinam;
Número ou marcador · p. 2 c) Não serão avaliadas as provas que não satisfaçam às condições expressas na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Procedimentos de avaliação)
Número ou marcador · p. 2 1. Ensino Primário
Número ou marcador · p. 2 a) Cada livro deve ser avaliado por, pelo menos, cinco (5), membros da Comissão Especializada criada para o efeito;
Número ou marcador · p. 2 b) No processo de avaliação, os avaliadores devem preencher devida e integralmente, a Ficha de Avaliação oficialmente aprovada para o efeito, da qual constam, entre outros aspectos, os critérios de avaliação e a classificação a atribuir a cada um deles;
Número ou marcador · p. 2 c) A decisão final sobre a avaliação dos livros será tomada com base no resultado das avaliações individuais;
Número ou marcador · p. 2 d) Serão aprovados todos os livros que tenham, no mínimo, 70 por cento, em cada uma das áreas a avaliar;
Número ou marcador · p. 2 e) Os avaliadores dos livros submetidos, no mesmo ano, para a mesma classe e disciplina devem, em princípio, ser os mesmos;
Número ou marcador · p. 2 f) Os avaliadores não devem ser autores dos livros a avaliar nem ter qualquer tipo de ligação com as editoras que submetam livros para avaliação;
Número ou marcador · p. 2 g) Os interessados que pretendam submeter os seus livros devem fazê-lo em Abril do ano em que ocorrer o processo de avaliação;
Número ou marcador · p. 2 h) Todas as propostas que forem submetidas fora deste prazo serão rejeitadas.
Número ou marcador · p. 2 2. Ensino Secundário
Número ou marcador · p. 2 a) Cada livro deve ser avaliado por pelo menos, três (3) membros da comissão especializada criada para o efeito;
Número ou marcador · p. 2 b) No processo de avaliação, os avaliadores devem preencher devida e integralmente a Ficha de Avaliação oficialmente aprovada para o efeito, da qual constam entre outros aspectos, os critérios de avaliação e classificação a atribuir a cada um deles;
Número ou marcador · p. 2 c) A decisão final sobre a avaliação dos livros será tomada com base no resultado das avaliações individuais;
Número ou marcador · p. 2 d) Serão aprovados todos os livros que tenham 85 por cento na avaliação pedagógica;
Número ou marcador · p. 3 e) Os avaliadores dos livros submetidos, no mesmo ano, para a mesma classe e disciplina devem, em princípio ser os mesmos;
Número ou marcador · p. 3 f) Os avaliadores não devem ser autores dos livros a avaliar, nem devem ter qualquer tipo de vínculo com as editoras que submeteram livros para a avaliação;
Número ou marcador · p. 3 g) Os interessados que pretendam submeter os seus livros devem fazê-lo em Abril do ano em que ocorrer o processo de avaliação;
Número ou marcador · p. 3 h) Todas as propostas que forem submetidas fora deste prazo serão rejeitadas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Áreas e critérios de avaliação)
Número ou marcador · p. 3 1. Constituem áreas de avaliação as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Curriculum e Conteúdos;
Número ou marcador · p. 3 b) Abordagem Metodológica e Língua;
Número ou marcador · p. 3 c) Valores e Questões Transversais;
Número ou marcador · p. 3 d) Estrutura e Organização.
Número ou marcador · p. 3 2. Os critérios de avaliação estão definidos no Formulário de
Texto do artigo · p. 3 Avaliação aprovado pelo Ministro da Educação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Adopção)
Número ou marcador · p. 3 1. Ensino Primário
Número ou marcador · p. 3 a) A adopção dos livros será da competência do Ministro da Educação sob proposta do CALE;
Número ou marcador · p. 3 b) O período de adopção será, numa primeira fase, de cinco (5) anos.
Número ou marcador · p. 3 2. Ensino Secundário
Número ou marcador · p. 3 a) No Ensino Secundário não haverá adopção;
Número ou marcador · p. 3 b) Os livros a serem usados no Ensino Secundário serão seleccionados a partir da lista dos livros aprovados;
Número ou marcador · p. 3 c) A selecção dos livros será feita por comissões criadas em cada Direcção Provincial cuja composição deverá incluir representantes das comunidades e individualidades de reconhecido saber;
Número ou marcador · p. 3 d) Gradualmente, a selecção será descentralizada para o nível da escola, através do respectivo Conselho de Escola;
Número ou marcador · p. 3 e) O período de uso do livro seleccionado será, numa primeira fase, de três (3) anos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Acesso)
Número ou marcador · p. 3 1. Os livros aprovados e adoptados no âmbito do presente Regulamento e demais normas pertinentes serão adquiridos:
Número ou marcador · p. 3 a) Sem a comparticipação dos pais e encarregados de educação, no Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 3 b) No mercado pelos pais e encarregados de educação e pelos professores relativamente ao Ensino Secundário.
Número ou marcador · p. 3 2. O Ministério da Educação garantirá, através do sistema
Texto do artigo · p. 3 da Acção Social Escolar, a aquisição de livros para os alunos do Ensino Secundário que, comprovadamente, sejam economicamente desfavorecidos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Catálogo dos livros escolares aprovados e adoptados)
Número ou marcador · p. 3 1. Todos os livros avaliados positivamente pelo CALE e aprovados pelo Ministro da Educação devem ser incluídos no Catálogo dos Livros Escolares Aprovados e Adoptados.
Número ou marcador · p. 3 2. O Catálogo dos Livros Escolares Aprovados e Adoptados deve ser actualizado e publicado, anualmente, pelo Ministério da Educação, caso se verifiquem alterações.
Número ou marcador · p. 3 3. Só os livros que constem no Catálogo dos Livros Escolares Aprovados e Adoptados podem ser usados nas escolas.
Número ou marcador · p. 3 4. No Catálogo dos Livros Escolares Aprovados e Adoptados
Texto do artigo · p. 3 deve constar a seguinte informação relativa a cada livro: classe, disciplina, título, autor, editora, ano de edição e preço.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 3 As dúvidas e omissões que o presente Regulamento suscitar serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
  2. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 122/2011
  3. Texto do artigo, página 2: de 11 de Maio
  4. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de definir normas para a avaliação dos livros escolares, no âmbito da melhoria da qualidade de ensino e da reforma curricular em curso;
  5. Texto do artigo, página 2: No uso das competências que me são conferidas pela alínea r) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
  6. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Avaliação do Livro Escolar, em anexo ao presente Diploma Ministerial do qual é parte integrante.
  7. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  8. Texto do artigo, página 2: Maputo, 9 de Março de 2011. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  9. Número ou marcador, página 2: Regulamento de Avaliação do Livro Escolar Artigo 1
  10. Texto do artigo, página 2: (Princípios gerais)
  11. Texto do artigo, página 2: 1. No âmbito dos programas produzidos no quadro do novo currículo para o Ensino Primário e Secundário Geral os livros do aluno e os manuais para os professores passarão a ser editados pelo sector empresarial público e privado.
  12. Texto do artigo, página 2: 2. Os livros produzidos no âmbito do número anterior serão
  13. Texto do artigo, página 2: objecto de avaliação por uma comissão constituída por despacho do Ministro da Educação.
  14. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  15. Texto do artigo, página 2: (Composição do Conselho de Avaliação dos Livros)
  16. Número ou marcador, página 2: 1. A composição do Conselho de Avaliação dos Livros Escolares (CALE) é objecto de despacho ministerial.
  17. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao CALE assegurar a observância das condições de submissão dos livros escolares, bem como dos critérios de avaliação dos mesmos.
  18. Número ou marcador, página 2: 3. Para o exercício pleno da função avaliadora do livro escolar,
  19. Texto do artigo, página 2: o CALE goza da faculdade de criar Comissões Especializadas em função das disciplinas, ciclos de aprendizagem e outras especificações pertinentes.
  20. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  21. Texto do artigo, página 2: (Submissão das provas para avaliação)
  22. Número ou marcador, página 2: 1. Ensino Primário A submissão das provas para avaliação está sujeita aos
  23. Texto do artigo, página 2: seguintes critérios:
  24. Número ou marcador, página 2: a) As editoras seleccionadas para a produção do livro escolar apresentarão para avaliação 5 (cinco) jogos de provas de cor e 5 (cinco) monos de cada um dos livros a avaliar;
  25. Número ou marcador, página 2: b) Só serão aceites para avaliação provas provenientes de editoras seleccionadas;
  26. Número ou marcador, página 2: c) As provas a submeter a avaliação devem obedecer aos seguintes requisitos:
  27. Número ou marcador, página 2: i) Estarem em provas de cor, com todos os conteúdos em versão definitiva, no que respeita a composição, ilustração, paginação e cor; ii) Especificarem a classe e disciplina a que se destinam, o nome do autor;
  28. Texto do artigo, página 2: iii) Serem acompanhadas de mono exemplificativo do formato e da encadernação, do tipo de papel e cartolina da capa.
  29. Texto do artigo, página 2: d)Não serão avaliadas as provas que não satisfaçam as condições expressas na alínea c).
  30. Número ou marcador, página 2: 2. Ensino Secundário Geral Todos os livros do Ensino Secundário para uso nas escolas
  31. Texto do artigo, página 2: deverão ser apresentados ao Ministério da Educação para avaliação, obedecendo os seguintes procedimentos:
  32. Número ou marcador, página 2: a) As editoras apresentarão a sua proposta para avaliação em três (3) jogos de provas de cor de cada um dos livros a avaliar;
  33. Número ou marcador, página 2: b) As provas a submeter à avaliação devem obedecer aos seguintes requisitos:
  34. Número ou marcador, página 2: i) Estarem em provas de cor com todos os conteúdos em versão definitiva, no que respeita à composição, ilustração, paginação e cor; ii) Especificarem a classe e disciplina a que se destinam;
  35. Número ou marcador, página 2: c) Não serão avaliadas as provas que não satisfaçam às condições expressas na alínea anterior.
  36. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  37. Texto do artigo, página 2: (Procedimentos de avaliação)
  38. Número ou marcador, página 2: 1. Ensino Primário
  39. Número ou marcador, página 2: a) Cada livro deve ser avaliado por, pelo menos, cinco (5), membros da Comissão Especializada criada para o efeito;
  40. Número ou marcador, página 2: b) No processo de avaliação, os avaliadores devem preencher devida e integralmente, a Ficha de Avaliação oficialmente aprovada para o efeito, da qual constam, entre outros aspectos, os critérios de avaliação e a classificação a atribuir a cada um deles;
  41. Número ou marcador, página 2: c) A decisão final sobre a avaliação dos livros será tomada com base no resultado das avaliações individuais;
  42. Número ou marcador, página 2: d) Serão aprovados todos os livros que tenham, no mínimo, 70 por cento, em cada uma das áreas a avaliar;
  43. Número ou marcador, página 2: e) Os avaliadores dos livros submetidos, no mesmo ano, para a mesma classe e disciplina devem, em princípio, ser os mesmos;
  44. Número ou marcador, página 2: f) Os avaliadores não devem ser autores dos livros a avaliar nem ter qualquer tipo de ligação com as editoras que submetam livros para avaliação;
  45. Número ou marcador, página 2: g) Os interessados que pretendam submeter os seus livros devem fazê-lo em Abril do ano em que ocorrer o processo de avaliação;
  46. Número ou marcador, página 2: h) Todas as propostas que forem submetidas fora deste prazo serão rejeitadas.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. Ensino Secundário
  48. Número ou marcador, página 2: a) Cada livro deve ser avaliado por pelo menos, três (3) membros da comissão especializada criada para o efeito;
  49. Número ou marcador, página 2: b) No processo de avaliação, os avaliadores devem preencher devida e integralmente a Ficha de Avaliação oficialmente aprovada para o efeito, da qual constam entre outros aspectos, os critérios de avaliação e classificação a atribuir a cada um deles;
  50. Número ou marcador, página 2: c) A decisão final sobre a avaliação dos livros será tomada com base no resultado das avaliações individuais;
  51. Número ou marcador, página 2: d) Serão aprovados todos os livros que tenham 85 por cento na avaliação pedagógica;
  52. Número ou marcador, página 3: e) Os avaliadores dos livros submetidos, no mesmo ano, para a mesma classe e disciplina devem, em princípio ser os mesmos;
  53. Número ou marcador, página 3: f) Os avaliadores não devem ser autores dos livros a avaliar, nem devem ter qualquer tipo de vínculo com as editoras que submeteram livros para a avaliação;
  54. Número ou marcador, página 3: g) Os interessados que pretendam submeter os seus livros devem fazê-lo em Abril do ano em que ocorrer o processo de avaliação;
  55. Número ou marcador, página 3: h) Todas as propostas que forem submetidas fora deste prazo serão rejeitadas.
  56. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  57. Texto do artigo, página 3: (Áreas e critérios de avaliação)
  58. Número ou marcador, página 3: 1. Constituem áreas de avaliação as seguintes:
  59. Número ou marcador, página 3: a) Curriculum e Conteúdos;
  60. Número ou marcador, página 3: b) Abordagem Metodológica e Língua;
  61. Número ou marcador, página 3: c) Valores e Questões Transversais;
  62. Número ou marcador, página 3: d) Estrutura e Organização.
  63. Número ou marcador, página 3: 2. Os critérios de avaliação estão definidos no Formulário de
  64. Texto do artigo, página 3: Avaliação aprovado pelo Ministro da Educação.
  65. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  66. Texto do artigo, página 3: (Adopção)
  67. Número ou marcador, página 3: 1. Ensino Primário
  68. Número ou marcador, página 3: a) A adopção dos livros será da competência do Ministro da Educação sob proposta do CALE;
  69. Número ou marcador, página 3: b) O período de adopção será, numa primeira fase, de cinco (5) anos.
  70. Número ou marcador, página 3: 2. Ensino Secundário
  71. Número ou marcador, página 3: a) No Ensino Secundário não haverá adopção;
  72. Número ou marcador, página 3: b) Os livros a serem usados no Ensino Secundário serão seleccionados a partir da lista dos livros aprovados;
  73. Número ou marcador, página 3: c) A selecção dos livros será feita por comissões criadas em cada Direcção Provincial cuja composição deverá incluir representantes das comunidades e individualidades de reconhecido saber;
  74. Número ou marcador, página 3: d) Gradualmente, a selecção será descentralizada para o nível da escola, através do respectivo Conselho de Escola;
  75. Número ou marcador, página 3: e) O período de uso do livro seleccionado será, numa primeira fase, de três (3) anos.
  76. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  77. Texto do artigo, página 3: (Acesso)
  78. Número ou marcador, página 3: 1. Os livros aprovados e adoptados no âmbito do presente Regulamento e demais normas pertinentes serão adquiridos:
  79. Número ou marcador, página 3: a) Sem a comparticipação dos pais e encarregados de educação, no Ensino Primário;
  80. Número ou marcador, página 3: b) No mercado pelos pais e encarregados de educação e pelos professores relativamente ao Ensino Secundário.
  81. Número ou marcador, página 3: 2. O Ministério da Educação garantirá, através do sistema
  82. Texto do artigo, página 3: da Acção Social Escolar, a aquisição de livros para os alunos do Ensino Secundário que, comprovadamente, sejam economicamente desfavorecidos.
  83. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  84. Texto do artigo, página 3: (Catálogo dos livros escolares aprovados e adoptados)
  85. Número ou marcador, página 3: 1. Todos os livros avaliados positivamente pelo CALE e aprovados pelo Ministro da Educação devem ser incluídos no Catálogo dos Livros Escolares Aprovados e Adoptados.
  86. Número ou marcador, página 3: 2. O Catálogo dos Livros Escolares Aprovados e Adoptados deve ser actualizado e publicado, anualmente, pelo Ministério da Educação, caso se verifiquem alterações.
  87. Número ou marcador, página 3: 3. Só os livros que constem no Catálogo dos Livros Escolares Aprovados e Adoptados podem ser usados nas escolas.
  88. Número ou marcador, página 3: 4. No Catálogo dos Livros Escolares Aprovados e Adoptados
  89. Texto do artigo, página 3: deve constar a seguinte informação relativa a cada livro: classe, disciplina, título, autor, editora, ano de edição e preço.
  90. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  91. Texto do artigo, página 3: (Dúvidas e omissões)
  92. Texto do artigo, página 3: As dúvidas e omissões que o presente Regulamento suscitar serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação.
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