| 11Quarta-feira,DE MAIO DE 112011de Maio de 2011 I SÉRIE — Número 22919 |
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I SÉRIE — n.º 19
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 19/2011
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| Carreiras e Funções | Gabinete do Delegado | Repartição | Total | ||
|---|---|---|---|---|---|
| Repartição de Investimentos e Informação | Repartição de Agronegócios | Repartição de Administração e Finanças | |||
| Funções de Direcção, Chefia e Confiança Delegado Provincial ............................................. Chefe de Repartição Provincial .................................... Subtotal ............................... Carreiras Profissionais Regime Geral Técnico Superior N1...................................................... Técnico Profissional de Administração Pública ........... Técnico Profissional ...................................................... Assistente Técnico ........................................................ Agente Técnico ............................................................. Auxiliar Administrativo ................................................ Agente de Serviço ......................................................... Auxiliar ......................................................................... Subtotal ............................... Regime Especial Técnico Superior de Agro-Pecuária N1 ....................... Subtotal .............................. Total Geral .............................. | 1 0 | 0 1 | 0 1 | 0 1 | 1 3 |
| 1 0 0 0 1 0 0 0 0 1 0 | 1 2 0 0 0 0 0 0 0 2 1 | 1 1 0 0 0 0 0 0 0 1 2 | 1 0 1 1 0 1 1 1 1 6 0 | 4 3 1 1 1 1 1 1 1 10 0 0 | |
| 0 | 1 | 2 | 0 | 3 | |
| 2 | 4 | 4 | 7 | 17 | |
Fonte textual acessível e tabelas
- Tabela, página 1: 11Quarta-feira,DE MAIO DE 112011de Maio de 2011 I SÉRIE — Número 22919
11Quarta-feira,DE MAIO DE 112011de Maio de 2011 I SÉRIE — Número 22919 - Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Ministério da Função Pública:
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 120/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Aisha Prabhú. Diploma Ministerial n.º 121/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Ana Paula Braga Manalvo e Silva Leal Costa. Ministério da Educação: Diploma Ministerial n.º 122/2011: Aprova o Regulamento de Avaliação do Livro Escolar. Diploma Ministerial n.º 123/2011: Ajusta o valor pago aos Alfabetizadores Voluntários. Diploma Ministerial n.º 124/2011: Cria, Instituições de Formação de Professores que se destinam à formação e capacitação de professores para Ensino Primário, nas Províncias de Niassa, Zambézia, Tete e Maputo. Diploma Ministerial n.º 125/2011: Cria, na Província do Maputo, o Instituto Industrial e de Com-
- Parágrafo, página 1: putação Armando Emílio Guebuza de Beluluane, abreviadamente designado por IICAEG.
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Regulariza os resultados dos exames finais de 2010.
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Reconhece o grau de Mestre aos titulares de diplomas com o grau de mestre, outorgado pelos ex-países da Europa do Leste, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, República Popular da Bulgária, República da Polónia e República da Checoslováquia até o ano lectivo de 1995.
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Anula o exame final da disciplina de Matemática de 2.ª época referente à 12.ª classe aos examinandos internos e externos da Cidade de Maputo.
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 126/2011:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Quadro de Pessoal Tipo das Delegações Provinciais do Centro de Promoção da Agricultura.
- Parágrafo, página 1: Conselho Constitucional:
- Título de secção, página 1: Rectificação:
- Parágrafo, página 1: Atinente ao nome Maria Gracinda Fernando dos Instancios.
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 6/2011:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Agência de Desenvolvimento do
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 120/2011
- Texto do artigo, página 1: de 11 de Maio
- Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Anisha Prabhú, nascida a 30 de Abril de 1985, na India.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 25 de Fevereiro de 2011.
- Texto do artigo, página 1: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 121/2011
- Texto do artigo, página 1: de 11 de Maio
- Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Ana Paula Braga Manalvo e Silva Leal Costa, nascida a 23 de Julho de 1958, em Loures – Portugal. Ministério do Interior, em Maputo, 29 de Março de 2011.
- Texto do artigo, página 1: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 122/2011
- Texto do artigo, página 2: de 11 de Maio
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de definir normas para a avaliação dos livros escolares, no âmbito da melhoria da qualidade de ensino e da reforma curricular em curso;
- Texto do artigo, página 2: No uso das competências que me são conferidas pela alínea r) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Avaliação do Livro Escolar, em anexo ao presente Diploma Ministerial do qual é parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 9 de Março de 2011. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento de Avaliação do Livro Escolar Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Princípios gerais)
- Texto do artigo, página 2: 1. No âmbito dos programas produzidos no quadro do novo currículo para o Ensino Primário e Secundário Geral os livros do aluno e os manuais para os professores passarão a ser editados pelo sector empresarial público e privado.
- Texto do artigo, página 2: 2. Os livros produzidos no âmbito do número anterior serão
- Texto do artigo, página 2: objecto de avaliação por uma comissão constituída por despacho do Ministro da Educação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Composição do Conselho de Avaliação dos Livros)
- Número ou marcador, página 2: 1. A composição do Conselho de Avaliação dos Livros Escolares (CALE) é objecto de despacho ministerial.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao CALE assegurar a observância das condições de submissão dos livros escolares, bem como dos critérios de avaliação dos mesmos.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para o exercício pleno da função avaliadora do livro escolar,
- Texto do artigo, página 2: o CALE goza da faculdade de criar Comissões Especializadas em função das disciplinas, ciclos de aprendizagem e outras especificações pertinentes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Submissão das provas para avaliação)
- Número ou marcador, página 2: 1. Ensino Primário A submissão das provas para avaliação está sujeita aos
- Texto do artigo, página 2: seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 2: a) As editoras seleccionadas para a produção do livro escolar apresentarão para avaliação 5 (cinco) jogos de provas de cor e 5 (cinco) monos de cada um dos livros a avaliar;
- Número ou marcador, página 2: b) Só serão aceites para avaliação provas provenientes de editoras seleccionadas;
- Número ou marcador, página 2: c) As provas a submeter a avaliação devem obedecer aos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 2: i) Estarem em provas de cor, com todos os conteúdos em versão definitiva, no que respeita a composição, ilustração, paginação e cor; ii) Especificarem a classe e disciplina a que se destinam, o nome do autor;
- Texto do artigo, página 2: iii) Serem acompanhadas de mono exemplificativo do formato e da encadernação, do tipo de papel e cartolina da capa.
- Texto do artigo, página 2: d)Não serão avaliadas as provas que não satisfaçam as condições expressas na alínea c).
- Número ou marcador, página 2: 2. Ensino Secundário Geral Todos os livros do Ensino Secundário para uso nas escolas
- Texto do artigo, página 2: deverão ser apresentados ao Ministério da Educação para avaliação, obedecendo os seguintes procedimentos:
- Número ou marcador, página 2: a) As editoras apresentarão a sua proposta para avaliação em três (3) jogos de provas de cor de cada um dos livros a avaliar;
- Número ou marcador, página 2: b) As provas a submeter à avaliação devem obedecer aos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 2: i) Estarem em provas de cor com todos os conteúdos em versão definitiva, no que respeita à composição, ilustração, paginação e cor; ii) Especificarem a classe e disciplina a que se destinam;
- Número ou marcador, página 2: c) Não serão avaliadas as provas que não satisfaçam às condições expressas na alínea anterior.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Procedimentos de avaliação)
- Número ou marcador, página 2: 1. Ensino Primário
- Número ou marcador, página 2: a) Cada livro deve ser avaliado por, pelo menos, cinco (5), membros da Comissão Especializada criada para o efeito;
- Número ou marcador, página 2: b) No processo de avaliação, os avaliadores devem preencher devida e integralmente, a Ficha de Avaliação oficialmente aprovada para o efeito, da qual constam, entre outros aspectos, os critérios de avaliação e a classificação a atribuir a cada um deles;
- Número ou marcador, página 2: c) A decisão final sobre a avaliação dos livros será tomada com base no resultado das avaliações individuais;
- Número ou marcador, página 2: d) Serão aprovados todos os livros que tenham, no mínimo, 70 por cento, em cada uma das áreas a avaliar;
- Número ou marcador, página 2: e) Os avaliadores dos livros submetidos, no mesmo ano, para a mesma classe e disciplina devem, em princípio, ser os mesmos;
- Número ou marcador, página 2: f) Os avaliadores não devem ser autores dos livros a avaliar nem ter qualquer tipo de ligação com as editoras que submetam livros para avaliação;
- Número ou marcador, página 2: g) Os interessados que pretendam submeter os seus livros devem fazê-lo em Abril do ano em que ocorrer o processo de avaliação;
- Número ou marcador, página 2: h) Todas as propostas que forem submetidas fora deste prazo serão rejeitadas.
- Número ou marcador, página 2: 2. Ensino Secundário
- Número ou marcador, página 2: a) Cada livro deve ser avaliado por pelo menos, três (3) membros da comissão especializada criada para o efeito;
- Número ou marcador, página 2: b) No processo de avaliação, os avaliadores devem preencher devida e integralmente a Ficha de Avaliação oficialmente aprovada para o efeito, da qual constam entre outros aspectos, os critérios de avaliação e classificação a atribuir a cada um deles;
- Número ou marcador, página 2: c) A decisão final sobre a avaliação dos livros será tomada com base no resultado das avaliações individuais;
- Número ou marcador, página 2: d) Serão aprovados todos os livros que tenham 85 por cento na avaliação pedagógica;
- Número ou marcador, página 3: e) Os avaliadores dos livros submetidos, no mesmo ano, para a mesma classe e disciplina devem, em princípio ser os mesmos;
- Número ou marcador, página 3: f) Os avaliadores não devem ser autores dos livros a avaliar, nem devem ter qualquer tipo de vínculo com as editoras que submeteram livros para a avaliação;
- Número ou marcador, página 3: g) Os interessados que pretendam submeter os seus livros devem fazê-lo em Abril do ano em que ocorrer o processo de avaliação;
- Número ou marcador, página 3: h) Todas as propostas que forem submetidas fora deste prazo serão rejeitadas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Áreas e critérios de avaliação)
- Número ou marcador, página 3: 1. Constituem áreas de avaliação as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Curriculum e Conteúdos;
- Número ou marcador, página 3: b) Abordagem Metodológica e Língua;
- Número ou marcador, página 3: c) Valores e Questões Transversais;
- Número ou marcador, página 3: d) Estrutura e Organização.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os critérios de avaliação estão definidos no Formulário de
- Texto do artigo, página 3: Avaliação aprovado pelo Ministro da Educação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Adopção)
- Número ou marcador, página 3: 1. Ensino Primário
- Número ou marcador, página 3: a) A adopção dos livros será da competência do Ministro da Educação sob proposta do CALE;
- Número ou marcador, página 3: b) O período de adopção será, numa primeira fase, de cinco (5) anos.
- Número ou marcador, página 3: 2. Ensino Secundário
- Número ou marcador, página 3: a) No Ensino Secundário não haverá adopção;
- Número ou marcador, página 3: b) Os livros a serem usados no Ensino Secundário serão seleccionados a partir da lista dos livros aprovados;
- Número ou marcador, página 3: c) A selecção dos livros será feita por comissões criadas em cada Direcção Provincial cuja composição deverá incluir representantes das comunidades e individualidades de reconhecido saber;
- Número ou marcador, página 3: d) Gradualmente, a selecção será descentralizada para o nível da escola, através do respectivo Conselho de Escola;
- Número ou marcador, página 3: e) O período de uso do livro seleccionado será, numa primeira fase, de três (3) anos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Acesso)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os livros aprovados e adoptados no âmbito do presente Regulamento e demais normas pertinentes serão adquiridos:
- Número ou marcador, página 3: a) Sem a comparticipação dos pais e encarregados de educação, no Ensino Primário;
- Número ou marcador, página 3: b) No mercado pelos pais e encarregados de educação e pelos professores relativamente ao Ensino Secundário.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Ministério da Educação garantirá, através do sistema
- Texto do artigo, página 3: da Acção Social Escolar, a aquisição de livros para os alunos do Ensino Secundário que, comprovadamente, sejam economicamente desfavorecidos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Catálogo dos livros escolares aprovados e adoptados)
- Número ou marcador, página 3: 1. Todos os livros avaliados positivamente pelo CALE e aprovados pelo Ministro da Educação devem ser incluídos no Catálogo dos Livros Escolares Aprovados e Adoptados.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Catálogo dos Livros Escolares Aprovados e Adoptados deve ser actualizado e publicado, anualmente, pelo Ministério da Educação, caso se verifiquem alterações.
- Número ou marcador, página 3: 3. Só os livros que constem no Catálogo dos Livros Escolares Aprovados e Adoptados podem ser usados nas escolas.
- Número ou marcador, página 3: 4. No Catálogo dos Livros Escolares Aprovados e Adoptados
- Texto do artigo, página 3: deve constar a seguinte informação relativa a cada livro: classe, disciplina, título, autor, editora, ano de edição e preço.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 3: As dúvidas e omissões que o presente Regulamento suscitar serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação.
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 123/2011
- Texto do artigo, página 3: de 11 de Maio
- Texto do artigo, página 3: Pelo Diploma Ministerial n.º 59/2003, de 4 de Junho, foi aprovado o Regulamento de Pagamento de Subsídio aos Alfabetizadores Voluntários;
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de ajustar o valor pago aos Alfabetizadores Voluntários, no uso das competências que lhes são conferidas, ao abrigo da alínea h) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março e do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 2/2010, de 19 de Março, o Ministro da Educação e o Ministro das Finanças determinam:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. O valor mensal pago ao Alfabetizador Voluntário é de 650,00MT (seiscentos e cinquenta meticais).
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 1 de Março de 2011. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 124/2011
- Texto do artigo, página 3: de 11 de Maio
- Texto do artigo, página 3: A melhoria da qualidade da Educação requer um esforço permanente na formação e aperfeiçoamento dos professores a vários níveis, e é nestes termos que, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São criadas as seguintes instituições de Formação de Professores que se destinam à formação e capacitação de professores para o Ensino Primário:
- Texto do artigo, página 3: Província do Niassa-Cidade de Cuamba: Instituto de Formação de Professores Belmiro Obadias Muianga. Província da Zambézia-Distrito de Morrumbala e Município
- Texto do artigo, página 3: de Alto Molócué, respectivamente: Instituto de Formação de Professores de Morrumbala. Instituto de Formação de Professores de Alto Molócué.
- Texto do artigo, página 3: Província de Tete-Cidade de Tete:
- Texto do artigo, página 3: Instituto de Formação de Professores de Tete. Província de Maputo-Município de Namaacha:
- Texto do artigo, página 3: Instituto de Formação de Professores de Namaacha.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. Os cursos ministrados nos institutos ora criados, têm a duração de um ano, sendo o nível de ingresso a 10.ª classe do SNE ou equivalente.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. Aos graduados dos cursos ministrados nas instituições ora criadas, é lhes conferido o nível Básico.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. As instituições de Formação de Professores para o Ensino Primário aplicam o plano Curricular do Curso de Formação de Professores para o Ensino Básico.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. O presente Diploma Ministerial entra em vigor
- Texto do artigo, página 4: em 1 de Janeiro de 2011.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 23 de Dezembro de 2010. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 125/2011
- Texto do artigo, página 4: de 11 de Maio
- Texto do artigo, página 4: As grandes mudanças que se operam no nosso país devem ser acompanhadas de formação de quadros e criação de instituições especializadas nas várias áreas.
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de conferir existência legal da instituição vocacionada a Educação Profissional, localizada na Província do Maputo, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo da alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É criado, na Província do Maputo, o Instituto Industrial e de Computação Armando Emílio Guebuza de Beluluane, abreviadamente designado por IICAEG, destinado a leccionar cursos do ramo de Manutenção Industrial e de Tecnologias de Informação e Comunicação do nível médio.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2-1. Os cursos de Manutenção Industrial, leccionados nesta instituição, têm a duração de três anos, sendo o nível de ingresso a 10.ª classe do SNE ou equivalente e ministrados em regime diurno.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os cursos de Tecnologias de Informação e Comunicação, leccionados nesta instituição, têm a duração de 2 anos, sendo o nível de ingresso a 12.ª classe do SNE ou Equivalente e ministrados em regime diurno.
- Número ou marcador, página 4: 3. Aos graduados dos cursos é-lhes conferido o grau de Técnico
- Texto do artigo, página 4: Médio.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. É concedido ao Instituto Industrial e de Computação Armando Emílio Guebuza de Beluluane a competência para emissão de certificados aos graduados dos cursos.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
- Texto do artigo, página 4: em vigor.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 23 de Fevereiro de 2011. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
- Texto do artigo, página 4: Despacho Havendo necessidade de regularizar os resultados dos exames finais de 2010, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea d) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1 1. Aprovam na 10.ª classe, os examinandos internos que não conseguiram obter a nota mínima de sete (7) valores nos exames finais de 2010 da 2.ª época da 10.ª classe em uma (1) ou duas (2)
- Texto do artigo, página 4: disciplinas, devendo, no entanto, ser observado o preceituado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 54 do Regulamento de Avaliação do Ensino Secundário Geral.
- Número ou marcador, página 4: 2. Nos termos do número anterior não se aplica a alínea e) do n.º 1 e a alínea f) do n.º 2 do artigo 54.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. A presente medida é válida somente para o ano lectivo de 2010.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 16 de Dezembro de 2010. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
- Texto do artigo, página 4: Despacho Havendo necessidade de regulamentar o procedimento de atribuição de certificação e equivalência aos moçambicanos graduados nos ex-países da Europa do Leste, no uso das competências que me são conferidas, nos termos da alínea 566 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010 de 19 de Março, determino:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É reconhecido o grau de Mestre aos titulares de diplomas com o grau de mestre, outorgado pelos ex-países da Europa do Leste, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, República Popular da Bulgária, República da Polónia e República da Checoslováquia até o ano lectivo de 1995.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. O presente despacho é extensivo aos casos em que o grau de mestre tenha eventualmente sido outorgado depois do ano lectivo de 1995.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente despacho produz efeitos a partir da data de
- Texto do artigo, página 4: publicação.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, aos 16 de Dezembro de 2010. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
- Texto do artigo, página 4: Despacho Havendo necessidade de repor a verdade académica na disciplina de Matemática e, por se ter constatado algumas irregularidades no processo de realização e correcção dos exames da 2.ª época, do ano lectivo 2010, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo da alínea d) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É anulado o exame final da disciplina de Matemática de 2.ª época, referente à 12.ª classe aos examinandos internos e externos da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. Todos os candidatos ao exame de Matemática da 2.ª época, referente à 12.ª classe, serão submetidos a um novo exame que se realizará no dia 23 de Dezembro de 2010 nos mesmos locais de realização do exame da 2.ª época.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. A Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo deve criar condições para a existência de um único júri de correcção com capacidade de realizar a correcção e dos resultados no prazo máximo de 24 horas.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 17 de Dezembro de 2010. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
- Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 126/2011
- Texto do artigo, página 5: de 11 de Maio
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal Tipo das Delegações Provinciais do Centro de Promoção da Agricultura, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, a Ministra da Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Tipo das Delegações Provinciais do Centro de Promoção da Agricultura, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 5: Art.2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de cabimento orçamental.
- Número ou marcador, página 5: Art.3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Função Pública, em Maputo, 14 de Março de 2011. — A Ministra da Função Pública. – Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 5: Quadro de Pessoal Tipo das Delegações do Centro de Promoção da Agricultura
- Texto do artigo, página 5: Carreiras e Funções
Gabinete do Delegado
Repartição
Total
Repartição de Investimentos e Informação
Repartição de Agronegócios
Repartição de Administração e Finanças
Funções de Direcção, Chefia e Confiança Delegado Provincial .............................................
Chefe de Repartição Provincial ....................................
Subtotal ............................... Carreiras Profissionais
Regime Geral
Técnico Superior N1...................................................... Técnico Profissional de Administração Pública ........... Técnico Profissional ...................................................... Assistente Técnico ........................................................ Agente Técnico ............................................................. Auxiliar Administrativo ................................................ Agente de Serviço ......................................................... Auxiliar .........................................................................
Subtotal ............................... Regime Especial
Técnico Superior de Agro-Pecuária N1 .......................
Subtotal .............................. Total Geral ..............................
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Carreiras e Funções Gabinete do Delegado Repartição Total Repartição de Investimentos e Informação Repartição de Agronegócios Repartição de Administração e Finanças Funções de Direcção, Chefia e Confiança Delegado Provincial ............................................. Chefe de Repartição Provincial .................................... Subtotal ............................... Carreiras Profissionais Regime Geral Técnico Superior N1...................................................... Técnico Profissional de Administração Pública ........... Técnico Profissional ...................................................... Assistente Técnico ........................................................ Agente Técnico ............................................................. Auxiliar Administrativo ................................................ Agente de Serviço ......................................................... Auxiliar ......................................................................... Subtotal ............................... Regime Especial Técnico Superior de Agro-Pecuária N1 ....................... Subtotal .............................. Total Geral .............................. 1 0 0 1 0 1 0 1 1 3 1 0 0 0 1 0 0 0 0 1 0 1 2 0 0 0 0 0 0 0 2 1 1 1 0 0 0 0 0 0 0 1 2 1 0 1 1 0 1 1 1 1 6 0 4 3 1 1 1 1 1 1 1 10 0 0 0 1 2 0 3 2 4 4 7 17 - Texto do artigo, página 6: CONSELHO CONSTITUCIONAL
- Texto do artigo, página 6: Rectificação
- Texto do artigo, página 6: O Conselho Constitucional, por Acórdão n.º 30/CC/2009, de 27 de Dezembro, validou os resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, realizadas em 2009.
- Texto do artigo, página 6: No âmbito da composição da Assembleia Provincial da Zambézia, por lapso, a Comissão Nacional de Eleições incluiu como último nome Manuel, à membro Maria Gracinda Fernando dos Instancios.
- Texto do artigo, página 6: República de Moçambique Conselho Constitucional Membro das Assembleias Provinciais
- Texto do artigo, página 6: Círculo Eleitoral: DISTRITO DE NAMACURRA (4 Mandatos)
- Texto do artigo, página 6: 1 Maria Gracinda Fernando dos Instancios 2 Jorge Manuel Papadakis
- Texto do artigo, página 6: FRELIMO (2 Mandatos):
- Texto do artigo, página 6: Membro das Assembleias Provinciais
- Texto do artigo, página 6: 1 Maria Gracinda Fernando dos Instancios 2 Jorge Manuel Papadakis
- Texto do artigo, página 6: Suplentes
- Texto do artigo, página 6: 1 Adelino Bernardo Morao 2 António Júlio Monteiro 3 José Muaruane Tavela 4 Pedro de Jesus Gonçalves
- Texto do artigo, página 6: C O M I S S Ã O I N T E R M I N I S T E R I A L DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 6/2011
- Texto do artigo, página 6: de 11 de Maio
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico da Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, criada pelo Decreto n.º 23/2010, de 30 de Junho, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 6: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
- Texto do artigo, página 6: Pública, aos 28 de Fevereiro de 2011. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
- Número ou marcador, página 6: Estatuto Orgânico da Agência de desenvolvimento do vale do Zambeze
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e Sede)
- Texto do artigo, página 6: 1. A Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, abreviadamente designada Agência do Zambeze, é um Instituto Público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira.
- Texto do artigo, página 6: 2. A Agência do Zambeze tem a sua sede na Cidade de Tete,
- Texto do artigo, página 6: podendo estabelecer delegações nas Províncias da Zambézia, Sofala e Manica, e uma representação na Capital do País.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 2
- Texto do artigo, página 6: (Tutela)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze funciona sob tutela do Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 6: 2. A tutela referida no número anterior compreende,
- Texto do artigo, página 6: nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 6: a) Definição e aprovação de linhas estratégicas e programas plurianuais de actividades;
- Número ou marcador, página 6: b) Aprovação de planos de actividades anuais e a respectiva proposta de orçamento; e
- Número ou marcador, página 6: c) Aprovação do relatório de actividades e contas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 3
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Agência do Zambeze exerce a sua actividade na parte nacional da bacia hidrográfica do Rio Zambeze.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos do número anterior, considera-se parte nacional
- Texto do artigo, página 6: da bacia hidrográfica do Rio Zambeze as seguintes regiões:
- Número ou marcador, página 6: a) Na Província de Tete, a totalidade dos seus distritos;
- Número ou marcador, página 6: b) Na Província da Zambézia, os Distritos de Chinde, Inhassunge, Maganja da Costa, Milange, Mocuba, Morrumbala, Namacurra, Nicoadala e Quelimane;
- Número ou marcador, página 6: c) Na Província de Sofala, os Distritos de Caia, Chemba, Cheringoma, Gorongosa, Maringué, Marromeu e Muanza; e
- Número ou marcador, página 6: d) Na Província de Manica, os Distritos de Bárue, Guru, Tambara e Macossa.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 4
- Texto do artigo, página 6: (Objecto)
- Texto do artigo, página 6: A Agência do Zambeze tem por objecto:
- Número ou marcador, página 6: a) A realização de estudos e apresentação de estratégias para o desenvolvimento económico e social na parte nacional da bacia hidrográfica do Rio Zambeze;
- Número ou marcador, página 6: b) A assistência técnico–financeira às iniciativas de desenvolvimento económico e social na parte nacional da bacia hidrográfica do Rio Zambeze, incluindo a mobilização de recursos e sua canalização aos beneficiários; e
- Número ou marcador, página 6: c) Assistência aos Governos Locais na incorporação das componentes de planeamento e ordenamento territorial e do desenvolvimento sócio-económico local.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 7: Artigo 5
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 7: A Agência do Zambeze tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 7: a) Direcção-Geral; e
- Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 6
- Texto do artigo, página 7: (Direcção-Geral)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Direcção-Geral da Agência do Zambeze é composta por um Director-Geral e por um Director-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção-Geral tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 7: a) Preparar e submeter ao Conselho de Direcção as propostas de planos de actividades anuais e correspondentes orçamentos;
- Número ou marcador, página 7: b) Garantir a articulação institucional com os Governos Locais;
- Número ou marcador, página 7: c) Assegurar o cumprimento das deliberações do Ministro de tutela; e
- Número ou marcador, página 7: d) Preparar e submeter ao Conselho de Direcção relatórios periódicos relativos às actividades da Agência do Zambeze.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 7
- Texto do artigo, página 7: (Director-Geral)
- Número ou marcador, página 7: 1. São competências do Director-Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) Dirigir e representar a Agência do Zambeze no plano interno e internacional;
- Número ou marcador, página 7: b) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) Submeter à aprovação do Ministro de tutela as propostas dos planos de actividade e orçamento da Agência do Zambeze;
- Número ou marcador, página 7: d) Mobilizar recursos financeiros para a implementação de projectos e programas;
- Número ou marcador, página 7: e) Propor ao Ministro de tutela medidas legais ou outras consideradas recomendáveis para o melhor desempenho das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 7: f) Submeter à aprovação do Ministro de tutela os relatórios periódicos relativos ao desempenho da Agência do Zambeze bem como o relatório anual sobre a execução do orçamento;
- Número ou marcador, página 7: g) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado em serviço na Agência do Zambeze; e
- Número ou marcador, página 7: h) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Director-Geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob
- Texto do artigo, página 7: proposta do Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento, para um mandato de cinco anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 8
- Texto do artigo, página 7: (Director-Geral Adjunto)
- Número ou marcador, página 7: 1. São competências do Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 7: a) Coadjuvar o Director-Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Substituir o Director-Geral nas ausências ou impedimentos; e
- Número ou marcador, página 7: c) Exercer as demais funções sob incumbência do DirectorGeral.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Director-Geral Adjunto é nomeado pelo Ministro que
- Texto do artigo, página 7: superintende a área de Planificação e Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 9
- Texto do artigo, página 7: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director- -Geral e tem por funções:
- Número ou marcador, página 7: a) Pronunciar-se sobre aspectos de programação, organização e análise do funcionamento da Agência do Zambeze;
- Número ou marcador, página 7: b) Apreciar os planos de acção, os programas de trabalho anuais e os correspondentes orçamentos;
- Número ou marcador, página 7: c) Apreciar as propostas de medidas legais ou outras consideradas recomendáveis para melhor funcionamento da Agência do Zambeze a serem submetidas ao Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 7: d) Apreciar as contas anuais de gerência da Agência do Zambeze; e
- Número ou marcador, página 7: e) Apreciar os relatórios periódicos das actividades da Agência do Zambeze.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Director-Geral Adjunto; e
- Número ou marcador, página 7: c) Directores dos Serviços Centrais.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Director-Geral pode convidar para as sessões do Conselho de Direcção outras entidades nacionais ou estrangeiras, cuja participação entenda conveniente.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 7: mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director-
- Texto do artigo, página 7: -Geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 10
- Texto do artigo, página 7: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 7: A Agência do Zambeze tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 7: a) Serviços de Estudos e Análise Estratégica;
- Número ou marcador, página 7: b) Serviços de Assistência Técnico-Financeira;
- Número ou marcador, página 7: c) Serviços de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 7: d) Serviços de Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 11
- Texto do artigo, página 7: (Serviços de Estudos e Análise Estratégica)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções dos Serviços de Estudos e Análise Estratégica:
- Número ou marcador, página 7: a) Realizar estudos relativos ao desenvolvimento da região do Vale do Zambeze;
- Número ou marcador, página 7: b) Apresentar estratégias para o desenvolvimento económico e social da região do Vale do Zambeze; e
- Número ou marcador, página 7: c) Coordenar a recolha e compilação de informação, dados e documentação para efeitos de organização do banco de dados sobre os estudos efectuados na região do Vale do Zambeze.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços de Estudos e Análise Estratégica são dirigidos
- Texto do artigo, página 7: por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-
- Texto do artigo, página 7: -Geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 12
- Texto do artigo, página 7: (Serviços de Assistência Técnico-Financeira)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções dos Serviços de Assistência Técnico- Financeira:
- Número ou marcador, página 7: a) Coordenar a prestação de assistência técnico-financeira às iniciativas de desenvolvimento da região do Vale do Zambeze;
- Número ou marcador, página 7: b) Coordenar a assistência aos Governos Locais, no âmbito do objecto da Agência do Zambeze; e
- Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a mobilização de recursos e sua canalização aos beneficiários.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços de Assistência Técnico-Financeira são dirigidos
- Texto do artigo, página 7: por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-
- Texto do artigo, página 7: -Geral.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 13
- Texto do artigo, página 8: (Serviços de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções dos Serviços de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 8: a) Promover a gestão dos recursos financeiros e materiais da Agência do Zambeze;
- Número ou marcador, página 8: b) Coordenar a planificação, execução e controlo do orçamento da instituição;
- Número ou marcador, página 8: c) Organizar e zelar pela contabilização de todas as receitas e despesas realizadas pela Agência do Zambeze, incluindo a prestação de contas à Direcção-Geral sobre a situação financeira da instituição;
- Número ou marcador, página 8: d) Elaborar o relatório anual de contas da Agência do Zambeze e submeter à aprovação do Ministro de tutela e do Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 8: e) Manter o controlo das contas bancárias e zelar pela contabilização correcta, utilização e controlo de verbas orçamentais e outros recursos financeiros da Agência do Zambeze;
- Número ou marcador, página 8: f) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado; e
- Número ou marcador, página 8: g) Organizar e zelar pela recepção de correspondência, bem como o arquivo geral da Agência do Zambeze.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os Serviços de Administração e Finanças são dirigidos
- Texto do artigo, página 8: por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-
- Texto do artigo, página 8: -Geral.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 14
- Texto do artigo, página 8: (Serviços de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções dos Serviços de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 8: a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 8: b) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 8: d) Promover e coordenar acções e programas de formação dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 8: e) Elaborar e gerir o quadro de pessoal; e
- Número ou marcador, página 8: f) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os Serviços de Recursos Humanos são dirigidos por um
- Texto do artigo, página 8: Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Património, Receitas e Despesas Artigo 15
- Texto do artigo, página 8: (Gestão Patrimonial e Financeira)
- Texto do artigo, página 8: 1. A gestão patrimonial e financeira da Agência do Zambeze é feita de acordo com as normas aplicáveis aos institutos públicos.
- Texto do artigo, página 8: 2. Constitui património da Agência do Zambeze a universalidade de bens, direitos e outros valores dotados pelo Estado, bem como os que adquirir no exercício do seu objecto.
- Texto do artigo, página 8: 3. À Agência do Zambeze pode ser confiada a gestão de outros bens do património do Estado, de acordo com as normas definidas para o sector pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 16
- Texto do artigo, página 8: (Receitas)
- Texto do artigo, página 8: Constituem receitas da Agência do Zambeze:
- Número ou marcador, página 8: a) As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 8: b) Consignações a estabelecer por Lei;
- Número ou marcador, página 8: c) O produto da venda de bens ou serviços;
- Número ou marcador, página 8: d) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade; e
- Número ou marcador, página 8: e) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 17
- Texto do artigo, página 8: (Despesas)
- Texto do artigo, página 8: São despesas da Agência do Zambeze:
- Número ou marcador, página 8: a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe são confiadas; e
- Número ou marcador, página 8: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Disposições Finais Artigo 18
- Texto do artigo, página 8: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 8: O pessoal da Agência do Zambeze rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente estatuto orgânico e pela demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 19
- Texto do artigo, página 8: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Ministro de tutela aprovar o Regulamento Interno da Agência do Zambeze no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 20
- Texto do artigo, página 8: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Ministro de tutela submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Parágrafo, página 8: Preço — 9,40 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 120/2011 MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Diploma Ministerial n.º 121/2011 Diploma Ministerial n.º 121/2011
- Diploma Ministerial n.º 122/2011 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
- Diploma Ministerial n.º 123/2011 Diploma Ministerial n.º 123/2011
- Diploma Ministerial n.º 124/2011 Diploma Ministerial n.º 124/2011
- Diploma Ministerial n.º 125/2011 Diploma Ministerial n.º 125/2011
- Diploma Ministerial n.º 126/2011 MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Resolução n.º 6/2011 C O M I S S Ã O I N T E R M I N I S T E R I A L DA FUNÇÃO PÚBLICA