I SÉRIE — n.º 19

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 19/2011

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Tabela · p. 1 11Quarta-feira,DE MAIO DE 112011de Maio de 2011 I SÉRIE — Número 22919
11Quarta-feira,DE MAIO DE 112011de Maio de 2011 I SÉRIE — Número 22919
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Ministério da Função Pública:
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 120/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Aisha Prabhú. Diploma Ministerial n.º 121/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Ana Paula Braga Manalvo e Silva Leal Costa. Ministério da Educação: Diploma Ministerial n.º 122/2011: Aprova o Regulamento de Avaliação do Livro Escolar. Diploma Ministerial n.º 123/2011: Ajusta o valor pago aos Alfabetizadores Voluntários. Diploma Ministerial n.º 124/2011: Cria, Instituições de Formação de Professores que se destinam à formação e capacitação de professores para Ensino Primário, nas Províncias de Niassa, Zambézia, Tete e Maputo. Diploma Ministerial n.º 125/2011: Cria, na Província do Maputo, o Instituto Industrial e de Com-
Parágrafo · p. 1 putação Armando Emílio Guebuza de Beluluane, abreviadamente designado por IICAEG.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Regulariza os resultados dos exames finais de 2010.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Reconhece o grau de Mestre aos titulares de diplomas com o grau de mestre, outorgado pelos ex-países da Europa do Leste, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, República Popular da Bulgária, República da Polónia e República da Checoslováquia até o ano lectivo de 1995.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Anula o exame final da disciplina de Matemática de 2.ª época referente à 12.ª classe aos examinandos internos e externos da Cidade de Maputo.
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 126/2011:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Quadro de Pessoal Tipo das Delegações Provinciais do Centro de Promoção da Agricultura.
Parágrafo · p. 1 Conselho Constitucional:
Título de secção · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao nome Maria Gracinda Fernando dos Instancios.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 6/2011:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico da Agência de Desenvolvimento do
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 120/2011
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Maio
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Anisha Prabhú, nascida a 30 de Abril de 1985, na India.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 25 de Fevereiro de 2011.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 121/2011
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Maio
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Ana Paula Braga Manalvo e Silva Leal Costa, nascida a 23 de Julho de 1958, em Loures – Portugal. Ministério do Interior, em Maputo, 29 de Março de 2011.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 122/2011
Texto do artigo · p. 2 de 11 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de definir normas para a avaliação dos livros escolares, no âmbito da melhoria da qualidade de ensino e da reforma curricular em curso;
Texto do artigo · p. 2 No uso das competências que me são conferidas pela alínea r) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Avaliação do Livro Escolar, em anexo ao presente Diploma Ministerial do qual é parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 9 de Março de 2011. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento de Avaliação do Livro Escolar Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Princípios gerais)
Texto do artigo · p. 2 1. No âmbito dos programas produzidos no quadro do novo currículo para o Ensino Primário e Secundário Geral os livros do aluno e os manuais para os professores passarão a ser editados pelo sector empresarial público e privado.
Texto do artigo · p. 2 2. Os livros produzidos no âmbito do número anterior serão
Texto do artigo · p. 2 objecto de avaliação por uma comissão constituída por despacho do Ministro da Educação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Composição do Conselho de Avaliação dos Livros)
Número ou marcador · p. 2 1. A composição do Conselho de Avaliação dos Livros Escolares (CALE) é objecto de despacho ministerial.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao CALE assegurar a observância das condições de submissão dos livros escolares, bem como dos critérios de avaliação dos mesmos.
Número ou marcador · p. 2 3. Para o exercício pleno da função avaliadora do livro escolar,
Texto do artigo · p. 2 o CALE goza da faculdade de criar Comissões Especializadas em função das disciplinas, ciclos de aprendizagem e outras especificações pertinentes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Submissão das provas para avaliação)
Número ou marcador · p. 2 1. Ensino Primário A submissão das provas para avaliação está sujeita aos
Texto do artigo · p. 2 seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 2 a) As editoras seleccionadas para a produção do livro escolar apresentarão para avaliação 5 (cinco) jogos de provas de cor e 5 (cinco) monos de cada um dos livros a avaliar;
Número ou marcador · p. 2 b) Só serão aceites para avaliação provas provenientes de editoras seleccionadas;
Número ou marcador · p. 2 c) As provas a submeter a avaliação devem obedecer aos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 i) Estarem em provas de cor, com todos os conteúdos em versão definitiva, no que respeita a composição, ilustração, paginação e cor; ii) Especificarem a classe e disciplina a que se destinam, o nome do autor;
Texto do artigo · p. 2 iii) Serem acompanhadas de mono exemplificativo do formato e da encadernação, do tipo de papel e cartolina da capa.
Texto do artigo · p. 2 d)Não serão avaliadas as provas que não satisfaçam as condições expressas na alínea c).
Número ou marcador · p. 2 2. Ensino Secundário Geral Todos os livros do Ensino Secundário para uso nas escolas
Texto do artigo · p. 2 deverão ser apresentados ao Ministério da Educação para avaliação, obedecendo os seguintes procedimentos:
Número ou marcador · p. 2 a) As editoras apresentarão a sua proposta para avaliação em três (3) jogos de provas de cor de cada um dos livros a avaliar;
Número ou marcador · p. 2 b) As provas a submeter à avaliação devem obedecer aos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 i) Estarem em provas de cor com todos os conteúdos em versão definitiva, no que respeita à composição, ilustração, paginação e cor; ii) Especificarem a classe e disciplina a que se destinam;
Número ou marcador · p. 2 c) Não serão avaliadas as provas que não satisfaçam às condições expressas na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Procedimentos de avaliação)
Número ou marcador · p. 2 1. Ensino Primário
Número ou marcador · p. 2 a) Cada livro deve ser avaliado por, pelo menos, cinco (5), membros da Comissão Especializada criada para o efeito;
Número ou marcador · p. 2 b) No processo de avaliação, os avaliadores devem preencher devida e integralmente, a Ficha de Avaliação oficialmente aprovada para o efeito, da qual constam, entre outros aspectos, os critérios de avaliação e a classificação a atribuir a cada um deles;
Número ou marcador · p. 2 c) A decisão final sobre a avaliação dos livros será tomada com base no resultado das avaliações individuais;
Número ou marcador · p. 2 d) Serão aprovados todos os livros que tenham, no mínimo, 70 por cento, em cada uma das áreas a avaliar;
Número ou marcador · p. 2 e) Os avaliadores dos livros submetidos, no mesmo ano, para a mesma classe e disciplina devem, em princípio, ser os mesmos;
Número ou marcador · p. 2 f) Os avaliadores não devem ser autores dos livros a avaliar nem ter qualquer tipo de ligação com as editoras que submetam livros para avaliação;
Número ou marcador · p. 2 g) Os interessados que pretendam submeter os seus livros devem fazê-lo em Abril do ano em que ocorrer o processo de avaliação;
Número ou marcador · p. 2 h) Todas as propostas que forem submetidas fora deste prazo serão rejeitadas.
Número ou marcador · p. 2 2. Ensino Secundário
Número ou marcador · p. 2 a) Cada livro deve ser avaliado por pelo menos, três (3) membros da comissão especializada criada para o efeito;
Número ou marcador · p. 2 b) No processo de avaliação, os avaliadores devem preencher devida e integralmente a Ficha de Avaliação oficialmente aprovada para o efeito, da qual constam entre outros aspectos, os critérios de avaliação e classificação a atribuir a cada um deles;
Número ou marcador · p. 2 c) A decisão final sobre a avaliação dos livros será tomada com base no resultado das avaliações individuais;
Número ou marcador · p. 2 d) Serão aprovados todos os livros que tenham 85 por cento na avaliação pedagógica;
Número ou marcador · p. 3 e) Os avaliadores dos livros submetidos, no mesmo ano, para a mesma classe e disciplina devem, em princípio ser os mesmos;
Número ou marcador · p. 3 f) Os avaliadores não devem ser autores dos livros a avaliar, nem devem ter qualquer tipo de vínculo com as editoras que submeteram livros para a avaliação;
Número ou marcador · p. 3 g) Os interessados que pretendam submeter os seus livros devem fazê-lo em Abril do ano em que ocorrer o processo de avaliação;
Número ou marcador · p. 3 h) Todas as propostas que forem submetidas fora deste prazo serão rejeitadas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Áreas e critérios de avaliação)
Número ou marcador · p. 3 1. Constituem áreas de avaliação as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Curriculum e Conteúdos;
Número ou marcador · p. 3 b) Abordagem Metodológica e Língua;
Número ou marcador · p. 3 c) Valores e Questões Transversais;
Número ou marcador · p. 3 d) Estrutura e Organização.
Número ou marcador · p. 3 2. Os critérios de avaliação estão definidos no Formulário de
Texto do artigo · p. 3 Avaliação aprovado pelo Ministro da Educação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Adopção)
Número ou marcador · p. 3 1. Ensino Primário
Número ou marcador · p. 3 a) A adopção dos livros será da competência do Ministro da Educação sob proposta do CALE;
Número ou marcador · p. 3 b) O período de adopção será, numa primeira fase, de cinco (5) anos.
Número ou marcador · p. 3 2. Ensino Secundário
Número ou marcador · p. 3 a) No Ensino Secundário não haverá adopção;
Número ou marcador · p. 3 b) Os livros a serem usados no Ensino Secundário serão seleccionados a partir da lista dos livros aprovados;
Número ou marcador · p. 3 c) A selecção dos livros será feita por comissões criadas em cada Direcção Provincial cuja composição deverá incluir representantes das comunidades e individualidades de reconhecido saber;
Número ou marcador · p. 3 d) Gradualmente, a selecção será descentralizada para o nível da escola, através do respectivo Conselho de Escola;
Número ou marcador · p. 3 e) O período de uso do livro seleccionado será, numa primeira fase, de três (3) anos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Acesso)
Número ou marcador · p. 3 1. Os livros aprovados e adoptados no âmbito do presente Regulamento e demais normas pertinentes serão adquiridos:
Número ou marcador · p. 3 a) Sem a comparticipação dos pais e encarregados de educação, no Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 3 b) No mercado pelos pais e encarregados de educação e pelos professores relativamente ao Ensino Secundário.
Número ou marcador · p. 3 2. O Ministério da Educação garantirá, através do sistema
Texto do artigo · p. 3 da Acção Social Escolar, a aquisição de livros para os alunos do Ensino Secundário que, comprovadamente, sejam economicamente desfavorecidos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Catálogo dos livros escolares aprovados e adoptados)
Número ou marcador · p. 3 1. Todos os livros avaliados positivamente pelo CALE e aprovados pelo Ministro da Educação devem ser incluídos no Catálogo dos Livros Escolares Aprovados e Adoptados.
Número ou marcador · p. 3 2. O Catálogo dos Livros Escolares Aprovados e Adoptados deve ser actualizado e publicado, anualmente, pelo Ministério da Educação, caso se verifiquem alterações.
Número ou marcador · p. 3 3. Só os livros que constem no Catálogo dos Livros Escolares Aprovados e Adoptados podem ser usados nas escolas.
Número ou marcador · p. 3 4. No Catálogo dos Livros Escolares Aprovados e Adoptados
Texto do artigo · p. 3 deve constar a seguinte informação relativa a cada livro: classe, disciplina, título, autor, editora, ano de edição e preço.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 3 As dúvidas e omissões que o presente Regulamento suscitar serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação.
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 123/2011
Texto do artigo · p. 3 de 11 de Maio
Texto do artigo · p. 3 Pelo Diploma Ministerial n.º 59/2003, de 4 de Junho, foi aprovado o Regulamento de Pagamento de Subsídio aos Alfabetizadores Voluntários;
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de ajustar o valor pago aos Alfabetizadores Voluntários, no uso das competências que lhes são conferidas, ao abrigo da alínea h) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março e do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 2/2010, de 19 de Março, o Ministro da Educação e o Ministro das Finanças determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. O valor mensal pago ao Alfabetizador Voluntário é de 650,00MT (seiscentos e cinquenta meticais).
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 1 de Março de 2011. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 124/2011
Texto do artigo · p. 3 de 11 de Maio
Texto do artigo · p. 3 A melhoria da qualidade da Educação requer um esforço permanente na formação e aperfeiçoamento dos professores a vários níveis, e é nestes termos que, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. São criadas as seguintes instituições de Formação de Professores que se destinam à formação e capacitação de professores para o Ensino Primário:
Texto do artigo · p. 3 Província do Niassa-Cidade de Cuamba: Instituto de Formação de Professores Belmiro Obadias Muianga. Província da Zambézia-Distrito de Morrumbala e Município
Texto do artigo · p. 3 de Alto Molócué, respectivamente: Instituto de Formação de Professores de Morrumbala. Instituto de Formação de Professores de Alto Molócué.
Texto do artigo · p. 3 Província de Tete-Cidade de Tete:
Texto do artigo · p. 3 Instituto de Formação de Professores de Tete. Província de Maputo-Município de Namaacha:
Texto do artigo · p. 3 Instituto de Formação de Professores de Namaacha.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. Os cursos ministrados nos institutos ora criados, têm a duração de um ano, sendo o nível de ingresso a 10.ª classe do SNE ou equivalente.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Aos graduados dos cursos ministrados nas instituições ora criadas, é lhes conferido o nível Básico.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. As instituições de Formação de Professores para o Ensino Primário aplicam o plano Curricular do Curso de Formação de Professores para o Ensino Básico.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. O presente Diploma Ministerial entra em vigor
Texto do artigo · p. 4 em 1 de Janeiro de 2011.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 23 de Dezembro de 2010. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 125/2011
Texto do artigo · p. 4 de 11 de Maio
Texto do artigo · p. 4 As grandes mudanças que se operam no nosso país devem ser acompanhadas de formação de quadros e criação de instituições especializadas nas várias áreas.
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de conferir existência legal da instituição vocacionada a Educação Profissional, localizada na Província do Maputo, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo da alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É criado, na Província do Maputo, o Instituto Industrial e de Computação Armando Emílio Guebuza de Beluluane, abreviadamente designado por IICAEG, destinado a leccionar cursos do ramo de Manutenção Industrial e de Tecnologias de Informação e Comunicação do nível médio.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2-1. Os cursos de Manutenção Industrial, leccionados nesta instituição, têm a duração de três anos, sendo o nível de ingresso a 10.ª classe do SNE ou equivalente e ministrados em regime diurno.
Número ou marcador · p. 4 2. Os cursos de Tecnologias de Informação e Comunicação, leccionados nesta instituição, têm a duração de 2 anos, sendo o nível de ingresso a 12.ª classe do SNE ou Equivalente e ministrados em regime diurno.
Número ou marcador · p. 4 3. Aos graduados dos cursos é-lhes conferido o grau de Técnico
Texto do artigo · p. 4 Médio.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. É concedido ao Instituto Industrial e de Computação Armando Emílio Guebuza de Beluluane a competência para emissão de certificados aos graduados dos cursos.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
Texto do artigo · p. 4 em vigor.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 23 de Fevereiro de 2011. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Texto do artigo · p. 4 Despacho Havendo necessidade de regularizar os resultados dos exames finais de 2010, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea d) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1 1. Aprovam na 10.ª classe, os examinandos internos que não conseguiram obter a nota mínima de sete (7) valores nos exames finais de 2010 da 2.ª época da 10.ª classe em uma (1) ou duas (2)
Texto do artigo · p. 4 disciplinas, devendo, no entanto, ser observado o preceituado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 54 do Regulamento de Avaliação do Ensino Secundário Geral.
Número ou marcador · p. 4 2. Nos termos do número anterior não se aplica a alínea e) do n.º 1 e a alínea f) do n.º 2 do artigo 54.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. A presente medida é válida somente para o ano lectivo de 2010.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 16 de Dezembro de 2010. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Texto do artigo · p. 4 Despacho Havendo necessidade de regulamentar o procedimento de atribuição de certificação e equivalência aos moçambicanos graduados nos ex-países da Europa do Leste, no uso das competências que me são conferidas, nos termos da alínea 566 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010 de 19 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É reconhecido o grau de Mestre aos titulares de diplomas com o grau de mestre, outorgado pelos ex-países da Europa do Leste, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, República Popular da Bulgária, República da Polónia e República da Checoslováquia até o ano lectivo de 1995.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. O presente despacho é extensivo aos casos em que o grau de mestre tenha eventualmente sido outorgado depois do ano lectivo de 1995.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O presente despacho produz efeitos a partir da data de
Texto do artigo · p. 4 publicação.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, aos 16 de Dezembro de 2010. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Texto do artigo · p. 4 Despacho Havendo necessidade de repor a verdade académica na disciplina de Matemática e, por se ter constatado algumas irregularidades no processo de realização e correcção dos exames da 2.ª época, do ano lectivo 2010, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo da alínea d) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É anulado o exame final da disciplina de Matemática de 2.ª época, referente à 12.ª classe aos examinandos internos e externos da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. Todos os candidatos ao exame de Matemática da 2.ª época, referente à 12.ª classe, serão submetidos a um novo exame que se realizará no dia 23 de Dezembro de 2010 nos mesmos locais de realização do exame da 2.ª época.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. A Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo deve criar condições para a existência de um único júri de correcção com capacidade de realizar a correcção e dos resultados no prazo máximo de 24 horas.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 17 de Dezembro de 2010. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Texto do artigo · p. 5 MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 126/2011
Texto do artigo · p. 5 de 11 de Maio
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal Tipo das Delegações Provinciais do Centro de Promoção da Agricultura, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, a Ministra da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Tipo das Delegações Provinciais do Centro de Promoção da Agricultura, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 5 Art.2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de cabimento orçamental.
Número ou marcador · p. 5 Art.3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Função Pública, em Maputo, 14 de Março de 2011. — A Ministra da Função Pública. – Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 5 Quadro de Pessoal Tipo das Delegações do Centro de Promoção da Agricultura
Texto do artigo · p. 5 Carreiras e Funções Gabinete do Delegado Repartição Total Repartição de Investimentos e Informação Repartição de Agronegócios Repartição de Administração e Finanças Funções de Direcção, Chefia e Confiança Delegado Provincial ............................................. Chefe de Repartição Provincial .................................... Subtotal ............................... Carreiras Profissionais Regime Geral Técnico Superior N1...................................................... Técnico Profissional de Administração Pública ........... Técnico Profissional ...................................................... Assistente Técnico ........................................................ Agente Técnico ............................................................. Auxiliar Administrativo ................................................ Agente de Serviço ......................................................... Auxiliar ......................................................................... Subtotal ............................... Regime Especial Técnico Superior de Agro-Pecuária N1 ....................... Subtotal .............................. Total Geral .............................. 1 0 0 1 0 1 0 1 1 3 1 0 0 0 1 0 0 0 0 1 0 1 2 0 0 0 0 0 0 0 2 1 1 1 0 0 0 0 0 0 0 1 2 1 0 1 1 0 1 1 1 1 6 0 4 3 1 1 1 1 1 1 1 10 0 0 0 1 2 0 3 2 4 4 7 17
Carreiras e FunçõesGabinete do DelegadoRepartiçãoTotal
Repartição de Investimentos e InformaçãoRepartição de AgronegóciosRepartição de Administração e Finanças
Funções de Direcção, Chefia e Confiança Delegado Provincial ............................................. Chefe de Repartição Provincial .................................... Subtotal ............................... Carreiras Profissionais Regime Geral Técnico Superior N1...................................................... Técnico Profissional de Administração Pública ........... Técnico Profissional ...................................................... Assistente Técnico ........................................................ Agente Técnico ............................................................. Auxiliar Administrativo ................................................ Agente de Serviço ......................................................... Auxiliar ......................................................................... Subtotal ............................... Regime Especial Técnico Superior de Agro-Pecuária N1 ....................... Subtotal .............................. Total Geral ..............................1 00 10 10 11 3
1 0 0 0 1 0 0 0 0 1 01 2 0 0 0 0 0 0 0 2 11 1 0 0 0 0 0 0 0 1 21 0 1 1 0 1 1 1 1 6 04 3 1 1 1 1 1 1 1 10 0 0
01203
244717
Texto do artigo · p. 6 CONSELHO CONSTITUCIONAL
Texto do artigo · p. 6 Rectificação
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Constitucional, por Acórdão n.º 30/CC/2009, de 27 de Dezembro, validou os resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, realizadas em 2009.
Texto do artigo · p. 6 No âmbito da composição da Assembleia Provincial da Zambézia, por lapso, a Comissão Nacional de Eleições incluiu como último nome Manuel, à membro Maria Gracinda Fernando dos Instancios.
Texto do artigo · p. 6 República de Moçambique Conselho Constitucional Membro das Assembleias Provinciais
Texto do artigo · p. 6 Círculo Eleitoral: DISTRITO DE NAMACURRA (4 Mandatos)
Texto do artigo · p. 6 1 Maria Gracinda Fernando dos Instancios 2 Jorge Manuel Papadakis
Texto do artigo · p. 6 FRELIMO (2 Mandatos):
Texto do artigo · p. 6 Membro das Assembleias Provinciais
Texto do artigo · p. 6 1 Maria Gracinda Fernando dos Instancios 2 Jorge Manuel Papadakis
Texto do artigo · p. 6 Suplentes
Texto do artigo · p. 6 1 Adelino Bernardo Morao 2 António Júlio Monteiro 3 José Muaruane Tavela 4 Pedro de Jesus Gonçalves
Texto do artigo · p. 6 C O M I S S Ã O I N T E R M I N I S T E R I A L DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 6/2011
Texto do artigo · p. 6 de 11 de Maio
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico da Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, criada pelo Decreto n.º 23/2010, de 30 de Junho, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 6 Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 6 Pública, aos 28 de Fevereiro de 2011. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 6 Estatuto Orgânico da Agência de desenvolvimento do vale do Zambeze
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e Sede)
Texto do artigo · p. 6 1. A Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, abreviadamente designada Agência do Zambeze, é um Instituto Público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira.
Texto do artigo · p. 6 2. A Agência do Zambeze tem a sua sede na Cidade de Tete,
Texto do artigo · p. 6 podendo estabelecer delegações nas Províncias da Zambézia, Sofala e Manica, e uma representação na Capital do País.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2
Texto do artigo · p. 6 (Tutela)
Número ou marcador · p. 6 1. A Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze funciona sob tutela do Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 6 2. A tutela referida no número anterior compreende,
Texto do artigo · p. 6 nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 6 a) Definição e aprovação de linhas estratégicas e programas plurianuais de actividades;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovação de planos de actividades anuais e a respectiva proposta de orçamento; e
Número ou marcador · p. 6 c) Aprovação do relatório de actividades e contas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 6 1. A Agência do Zambeze exerce a sua actividade na parte nacional da bacia hidrográfica do Rio Zambeze.
Número ou marcador · p. 6 2. Para efeitos do número anterior, considera-se parte nacional
Texto do artigo · p. 6 da bacia hidrográfica do Rio Zambeze as seguintes regiões:
Número ou marcador · p. 6 a) Na Província de Tete, a totalidade dos seus distritos;
Número ou marcador · p. 6 b) Na Província da Zambézia, os Distritos de Chinde, Inhassunge, Maganja da Costa, Milange, Mocuba, Morrumbala, Namacurra, Nicoadala e Quelimane;
Número ou marcador · p. 6 c) Na Província de Sofala, os Distritos de Caia, Chemba, Cheringoma, Gorongosa, Maringué, Marromeu e Muanza; e
Número ou marcador · p. 6 d) Na Província de Manica, os Distritos de Bárue, Guru, Tambara e Macossa.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 4
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 A Agência do Zambeze tem por objecto:
Número ou marcador · p. 6 a) A realização de estudos e apresentação de estratégias para o desenvolvimento económico e social na parte nacional da bacia hidrográfica do Rio Zambeze;
Número ou marcador · p. 6 b) A assistência técnico–financeira às iniciativas de desenvolvimento económico e social na parte nacional da bacia hidrográfica do Rio Zambeze, incluindo a mobilização de recursos e sua canalização aos beneficiários; e
Número ou marcador · p. 6 c) Assistência aos Governos Locais na incorporação das componentes de planeamento e ordenamento territorial e do desenvolvimento sócio-económico local.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 7 Artigo 5
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 7 A Agência do Zambeze tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 7 a) Direcção-Geral; e
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 6
Texto do artigo · p. 7 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 7 1. A Direcção-Geral da Agência do Zambeze é composta por um Director-Geral e por um Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção-Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 7 a) Preparar e submeter ao Conselho de Direcção as propostas de planos de actividades anuais e correspondentes orçamentos;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir a articulação institucional com os Governos Locais;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar o cumprimento das deliberações do Ministro de tutela; e
Número ou marcador · p. 7 d) Preparar e submeter ao Conselho de Direcção relatórios periódicos relativos às actividades da Agência do Zambeze.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 7
Texto do artigo · p. 7 (Director-Geral)
Número ou marcador · p. 7 1. São competências do Director-Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Dirigir e representar a Agência do Zambeze no plano interno e internacional;
Número ou marcador · p. 7 b) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Submeter à aprovação do Ministro de tutela as propostas dos planos de actividade e orçamento da Agência do Zambeze;
Número ou marcador · p. 7 d) Mobilizar recursos financeiros para a implementação de projectos e programas;
Número ou marcador · p. 7 e) Propor ao Ministro de tutela medidas legais ou outras consideradas recomendáveis para o melhor desempenho das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 7 f) Submeter à aprovação do Ministro de tutela os relatórios periódicos relativos ao desempenho da Agência do Zambeze bem como o relatório anual sobre a execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 7 g) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado em serviço na Agência do Zambeze; e
Número ou marcador · p. 7 h) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 7 2. O Director-Geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob
Texto do artigo · p. 7 proposta do Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento, para um mandato de cinco anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 8
Texto do artigo · p. 7 (Director-Geral Adjunto)
Número ou marcador · p. 7 1. São competências do Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 7 a) Coadjuvar o Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Substituir o Director-Geral nas ausências ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 7 c) Exercer as demais funções sob incumbência do DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 7 2. O Director-Geral Adjunto é nomeado pelo Ministro que
Texto do artigo · p. 7 superintende a área de Planificação e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 9
Texto do artigo · p. 7 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director- -Geral e tem por funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Pronunciar-se sobre aspectos de programação, organização e análise do funcionamento da Agência do Zambeze;
Número ou marcador · p. 7 b) Apreciar os planos de acção, os programas de trabalho anuais e os correspondentes orçamentos;
Número ou marcador · p. 7 c) Apreciar as propostas de medidas legais ou outras consideradas recomendáveis para melhor funcionamento da Agência do Zambeze a serem submetidas ao Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 7 d) Apreciar as contas anuais de gerência da Agência do Zambeze; e
Número ou marcador · p. 7 e) Apreciar os relatórios periódicos das actividades da Agência do Zambeze.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Director-Geral Adjunto; e
Número ou marcador · p. 7 c) Directores dos Serviços Centrais.
Número ou marcador · p. 7 3. O Director-Geral pode convidar para as sessões do Conselho de Direcção outras entidades nacionais ou estrangeiras, cuja participação entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 7 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 7 mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director-
Texto do artigo · p. 7 -Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 10
Texto do artigo · p. 7 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 7 A Agência do Zambeze tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Serviços de Estudos e Análise Estratégica;
Número ou marcador · p. 7 b) Serviços de Assistência Técnico-Financeira;
Número ou marcador · p. 7 c) Serviços de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 7 d) Serviços de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 11
Texto do artigo · p. 7 (Serviços de Estudos e Análise Estratégica)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções dos Serviços de Estudos e Análise Estratégica:
Número ou marcador · p. 7 a) Realizar estudos relativos ao desenvolvimento da região do Vale do Zambeze;
Número ou marcador · p. 7 b) Apresentar estratégias para o desenvolvimento económico e social da região do Vale do Zambeze; e
Número ou marcador · p. 7 c) Coordenar a recolha e compilação de informação, dados e documentação para efeitos de organização do banco de dados sobre os estudos efectuados na região do Vale do Zambeze.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Serviços de Estudos e Análise Estratégica são dirigidos
Texto do artigo · p. 7 por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 7 -Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 12
Texto do artigo · p. 7 (Serviços de Assistência Técnico-Financeira)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções dos Serviços de Assistência Técnico- Financeira:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar a prestação de assistência técnico-financeira às iniciativas de desenvolvimento da região do Vale do Zambeze;
Número ou marcador · p. 7 b) Coordenar a assistência aos Governos Locais, no âmbito do objecto da Agência do Zambeze; e
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a mobilização de recursos e sua canalização aos beneficiários.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Serviços de Assistência Técnico-Financeira são dirigidos
Texto do artigo · p. 7 por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 7 -Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 13
Texto do artigo · p. 8 (Serviços de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções dos Serviços de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover a gestão dos recursos financeiros e materiais da Agência do Zambeze;
Número ou marcador · p. 8 b) Coordenar a planificação, execução e controlo do orçamento da instituição;
Número ou marcador · p. 8 c) Organizar e zelar pela contabilização de todas as receitas e despesas realizadas pela Agência do Zambeze, incluindo a prestação de contas à Direcção-Geral sobre a situação financeira da instituição;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar o relatório anual de contas da Agência do Zambeze e submeter à aprovação do Ministro de tutela e do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 8 e) Manter o controlo das contas bancárias e zelar pela contabilização correcta, utilização e controlo de verbas orçamentais e outros recursos financeiros da Agência do Zambeze;
Número ou marcador · p. 8 f) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado; e
Número ou marcador · p. 8 g) Organizar e zelar pela recepção de correspondência, bem como o arquivo geral da Agência do Zambeze.
Número ou marcador · p. 8 2. Os Serviços de Administração e Finanças são dirigidos
Texto do artigo · p. 8 por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 8 -Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 14
Texto do artigo · p. 8 (Serviços de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções dos Serviços de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover e coordenar acções e programas de formação dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 e) Elaborar e gerir o quadro de pessoal; e
Número ou marcador · p. 8 f) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência.
Número ou marcador · p. 8 2. Os Serviços de Recursos Humanos são dirigidos por um
Texto do artigo · p. 8 Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Património, Receitas e Despesas Artigo 15
Texto do artigo · p. 8 (Gestão Patrimonial e Financeira)
Texto do artigo · p. 8 1. A gestão patrimonial e financeira da Agência do Zambeze é feita de acordo com as normas aplicáveis aos institutos públicos.
Texto do artigo · p. 8 2. Constitui património da Agência do Zambeze a universalidade de bens, direitos e outros valores dotados pelo Estado, bem como os que adquirir no exercício do seu objecto.
Texto do artigo · p. 8 3. À Agência do Zambeze pode ser confiada a gestão de outros bens do património do Estado, de acordo com as normas definidas para o sector pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 16
Texto do artigo · p. 8 (Receitas)
Texto do artigo · p. 8 Constituem receitas da Agência do Zambeze:
Número ou marcador · p. 8 a) As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) Consignações a estabelecer por Lei;
Número ou marcador · p. 8 c) O produto da venda de bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 8 d) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade; e
Número ou marcador · p. 8 e) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 17
Texto do artigo · p. 8 (Despesas)
Texto do artigo · p. 8 São despesas da Agência do Zambeze:
Número ou marcador · p. 8 a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe são confiadas; e
Número ou marcador · p. 8 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Disposições Finais Artigo 18
Texto do artigo · p. 8 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 8 O pessoal da Agência do Zambeze rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente estatuto orgânico e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 19
Texto do artigo · p. 8 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Ministro de tutela aprovar o Regulamento Interno da Agência do Zambeze no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 20
Texto do artigo · p. 8 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Ministro de tutela submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Parágrafo · p. 8 Preço — 9,40 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Tabela, página 1: 11Quarta-feira,DE MAIO DE 112011de Maio de 2011 I SÉRIE — Número 22919
    11Quarta-feira,DE MAIO DE 112011de Maio de 2011 I SÉRIE — Número 22919
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Ministério da Função Pública:
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  9. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 120/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Aisha Prabhú. Diploma Ministerial n.º 121/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Ana Paula Braga Manalvo e Silva Leal Costa. Ministério da Educação: Diploma Ministerial n.º 122/2011: Aprova o Regulamento de Avaliação do Livro Escolar. Diploma Ministerial n.º 123/2011: Ajusta o valor pago aos Alfabetizadores Voluntários. Diploma Ministerial n.º 124/2011: Cria, Instituições de Formação de Professores que se destinam à formação e capacitação de professores para Ensino Primário, nas Províncias de Niassa, Zambézia, Tete e Maputo. Diploma Ministerial n.º 125/2011: Cria, na Província do Maputo, o Instituto Industrial e de Com-
  10. Parágrafo, página 1: putação Armando Emílio Guebuza de Beluluane, abreviadamente designado por IICAEG.
  11. Parágrafo, página 1: Despacho:
  12. Parágrafo, página 1: Regulariza os resultados dos exames finais de 2010.
  13. Parágrafo, página 1: Despacho:
  14. Parágrafo, página 1: Reconhece o grau de Mestre aos titulares de diplomas com o grau de mestre, outorgado pelos ex-países da Europa do Leste, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, República Popular da Bulgária, República da Polónia e República da Checoslováquia até o ano lectivo de 1995.
  15. Parágrafo, página 1: Despacho:
  16. Parágrafo, página 1: Anula o exame final da disciplina de Matemática de 2.ª época referente à 12.ª classe aos examinandos internos e externos da Cidade de Maputo.
  17. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 126/2011:
  18. Parágrafo, página 1: Aprova o Quadro de Pessoal Tipo das Delegações Provinciais do Centro de Promoção da Agricultura.
  19. Parágrafo, página 1: Conselho Constitucional:
  20. Título de secção, página 1: Rectificação:
  21. Parágrafo, página 1: Atinente ao nome Maria Gracinda Fernando dos Instancios.
  22. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
  23. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 6/2011:
  24. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Agência de Desenvolvimento do
  25. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  26. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 120/2011
  27. Texto do artigo, página 1: de 11 de Maio
  28. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  29. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Anisha Prabhú, nascida a 30 de Abril de 1985, na India.
  30. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 25 de Fevereiro de 2011.
  31. Texto do artigo, página 1: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  32. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 121/2011
  33. Texto do artigo, página 1: de 11 de Maio
  34. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  35. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Ana Paula Braga Manalvo e Silva Leal Costa, nascida a 23 de Julho de 1958, em Loures – Portugal. Ministério do Interior, em Maputo, 29 de Março de 2011.
  36. Texto do artigo, página 1: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  37. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
  38. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 122/2011
  39. Texto do artigo, página 2: de 11 de Maio
  40. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de definir normas para a avaliação dos livros escolares, no âmbito da melhoria da qualidade de ensino e da reforma curricular em curso;
  41. Texto do artigo, página 2: No uso das competências que me são conferidas pela alínea r) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Avaliação do Livro Escolar, em anexo ao presente Diploma Ministerial do qual é parte integrante.
  43. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  44. Texto do artigo, página 2: Maputo, 9 de Março de 2011. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  45. Número ou marcador, página 2: Regulamento de Avaliação do Livro Escolar Artigo 1
  46. Texto do artigo, página 2: (Princípios gerais)
  47. Texto do artigo, página 2: 1. No âmbito dos programas produzidos no quadro do novo currículo para o Ensino Primário e Secundário Geral os livros do aluno e os manuais para os professores passarão a ser editados pelo sector empresarial público e privado.
  48. Texto do artigo, página 2: 2. Os livros produzidos no âmbito do número anterior serão
  49. Texto do artigo, página 2: objecto de avaliação por uma comissão constituída por despacho do Ministro da Educação.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  51. Texto do artigo, página 2: (Composição do Conselho de Avaliação dos Livros)
  52. Número ou marcador, página 2: 1. A composição do Conselho de Avaliação dos Livros Escolares (CALE) é objecto de despacho ministerial.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao CALE assegurar a observância das condições de submissão dos livros escolares, bem como dos critérios de avaliação dos mesmos.
  54. Número ou marcador, página 2: 3. Para o exercício pleno da função avaliadora do livro escolar,
  55. Texto do artigo, página 2: o CALE goza da faculdade de criar Comissões Especializadas em função das disciplinas, ciclos de aprendizagem e outras especificações pertinentes.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  57. Texto do artigo, página 2: (Submissão das provas para avaliação)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. Ensino Primário A submissão das provas para avaliação está sujeita aos
  59. Texto do artigo, página 2: seguintes critérios:
  60. Número ou marcador, página 2: a) As editoras seleccionadas para a produção do livro escolar apresentarão para avaliação 5 (cinco) jogos de provas de cor e 5 (cinco) monos de cada um dos livros a avaliar;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Só serão aceites para avaliação provas provenientes de editoras seleccionadas;
  62. Número ou marcador, página 2: c) As provas a submeter a avaliação devem obedecer aos seguintes requisitos:
  63. Número ou marcador, página 2: i) Estarem em provas de cor, com todos os conteúdos em versão definitiva, no que respeita a composição, ilustração, paginação e cor; ii) Especificarem a classe e disciplina a que se destinam, o nome do autor;
  64. Texto do artigo, página 2: iii) Serem acompanhadas de mono exemplificativo do formato e da encadernação, do tipo de papel e cartolina da capa.
  65. Texto do artigo, página 2: d)Não serão avaliadas as provas que não satisfaçam as condições expressas na alínea c).
  66. Número ou marcador, página 2: 2. Ensino Secundário Geral Todos os livros do Ensino Secundário para uso nas escolas
  67. Texto do artigo, página 2: deverão ser apresentados ao Ministério da Educação para avaliação, obedecendo os seguintes procedimentos:
  68. Número ou marcador, página 2: a) As editoras apresentarão a sua proposta para avaliação em três (3) jogos de provas de cor de cada um dos livros a avaliar;
  69. Número ou marcador, página 2: b) As provas a submeter à avaliação devem obedecer aos seguintes requisitos:
  70. Número ou marcador, página 2: i) Estarem em provas de cor com todos os conteúdos em versão definitiva, no que respeita à composição, ilustração, paginação e cor; ii) Especificarem a classe e disciplina a que se destinam;
  71. Número ou marcador, página 2: c) Não serão avaliadas as provas que não satisfaçam às condições expressas na alínea anterior.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  73. Texto do artigo, página 2: (Procedimentos de avaliação)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. Ensino Primário
  75. Número ou marcador, página 2: a) Cada livro deve ser avaliado por, pelo menos, cinco (5), membros da Comissão Especializada criada para o efeito;
  76. Número ou marcador, página 2: b) No processo de avaliação, os avaliadores devem preencher devida e integralmente, a Ficha de Avaliação oficialmente aprovada para o efeito, da qual constam, entre outros aspectos, os critérios de avaliação e a classificação a atribuir a cada um deles;
  77. Número ou marcador, página 2: c) A decisão final sobre a avaliação dos livros será tomada com base no resultado das avaliações individuais;
  78. Número ou marcador, página 2: d) Serão aprovados todos os livros que tenham, no mínimo, 70 por cento, em cada uma das áreas a avaliar;
  79. Número ou marcador, página 2: e) Os avaliadores dos livros submetidos, no mesmo ano, para a mesma classe e disciplina devem, em princípio, ser os mesmos;
  80. Número ou marcador, página 2: f) Os avaliadores não devem ser autores dos livros a avaliar nem ter qualquer tipo de ligação com as editoras que submetam livros para avaliação;
  81. Número ou marcador, página 2: g) Os interessados que pretendam submeter os seus livros devem fazê-lo em Abril do ano em que ocorrer o processo de avaliação;
  82. Número ou marcador, página 2: h) Todas as propostas que forem submetidas fora deste prazo serão rejeitadas.
  83. Número ou marcador, página 2: 2. Ensino Secundário
  84. Número ou marcador, página 2: a) Cada livro deve ser avaliado por pelo menos, três (3) membros da comissão especializada criada para o efeito;
  85. Número ou marcador, página 2: b) No processo de avaliação, os avaliadores devem preencher devida e integralmente a Ficha de Avaliação oficialmente aprovada para o efeito, da qual constam entre outros aspectos, os critérios de avaliação e classificação a atribuir a cada um deles;
  86. Número ou marcador, página 2: c) A decisão final sobre a avaliação dos livros será tomada com base no resultado das avaliações individuais;
  87. Número ou marcador, página 2: d) Serão aprovados todos os livros que tenham 85 por cento na avaliação pedagógica;
  88. Número ou marcador, página 3: e) Os avaliadores dos livros submetidos, no mesmo ano, para a mesma classe e disciplina devem, em princípio ser os mesmos;
  89. Número ou marcador, página 3: f) Os avaliadores não devem ser autores dos livros a avaliar, nem devem ter qualquer tipo de vínculo com as editoras que submeteram livros para a avaliação;
  90. Número ou marcador, página 3: g) Os interessados que pretendam submeter os seus livros devem fazê-lo em Abril do ano em que ocorrer o processo de avaliação;
  91. Número ou marcador, página 3: h) Todas as propostas que forem submetidas fora deste prazo serão rejeitadas.
  92. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  93. Texto do artigo, página 3: (Áreas e critérios de avaliação)
  94. Número ou marcador, página 3: 1. Constituem áreas de avaliação as seguintes:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Curriculum e Conteúdos;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Abordagem Metodológica e Língua;
  97. Número ou marcador, página 3: c) Valores e Questões Transversais;
  98. Número ou marcador, página 3: d) Estrutura e Organização.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. Os critérios de avaliação estão definidos no Formulário de
  100. Texto do artigo, página 3: Avaliação aprovado pelo Ministro da Educação.
  101. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  102. Texto do artigo, página 3: (Adopção)
  103. Número ou marcador, página 3: 1. Ensino Primário
  104. Número ou marcador, página 3: a) A adopção dos livros será da competência do Ministro da Educação sob proposta do CALE;
  105. Número ou marcador, página 3: b) O período de adopção será, numa primeira fase, de cinco (5) anos.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. Ensino Secundário
  107. Número ou marcador, página 3: a) No Ensino Secundário não haverá adopção;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Os livros a serem usados no Ensino Secundário serão seleccionados a partir da lista dos livros aprovados;
  109. Número ou marcador, página 3: c) A selecção dos livros será feita por comissões criadas em cada Direcção Provincial cuja composição deverá incluir representantes das comunidades e individualidades de reconhecido saber;
  110. Número ou marcador, página 3: d) Gradualmente, a selecção será descentralizada para o nível da escola, através do respectivo Conselho de Escola;
  111. Número ou marcador, página 3: e) O período de uso do livro seleccionado será, numa primeira fase, de três (3) anos.
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  113. Texto do artigo, página 3: (Acesso)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. Os livros aprovados e adoptados no âmbito do presente Regulamento e demais normas pertinentes serão adquiridos:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Sem a comparticipação dos pais e encarregados de educação, no Ensino Primário;
  116. Número ou marcador, página 3: b) No mercado pelos pais e encarregados de educação e pelos professores relativamente ao Ensino Secundário.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. O Ministério da Educação garantirá, através do sistema
  118. Texto do artigo, página 3: da Acção Social Escolar, a aquisição de livros para os alunos do Ensino Secundário que, comprovadamente, sejam economicamente desfavorecidos.
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  120. Texto do artigo, página 3: (Catálogo dos livros escolares aprovados e adoptados)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. Todos os livros avaliados positivamente pelo CALE e aprovados pelo Ministro da Educação devem ser incluídos no Catálogo dos Livros Escolares Aprovados e Adoptados.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. O Catálogo dos Livros Escolares Aprovados e Adoptados deve ser actualizado e publicado, anualmente, pelo Ministério da Educação, caso se verifiquem alterações.
  123. Número ou marcador, página 3: 3. Só os livros que constem no Catálogo dos Livros Escolares Aprovados e Adoptados podem ser usados nas escolas.
  124. Número ou marcador, página 3: 4. No Catálogo dos Livros Escolares Aprovados e Adoptados
  125. Texto do artigo, página 3: deve constar a seguinte informação relativa a cada livro: classe, disciplina, título, autor, editora, ano de edição e preço.
  126. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  127. Texto do artigo, página 3: (Dúvidas e omissões)
  128. Texto do artigo, página 3: As dúvidas e omissões que o presente Regulamento suscitar serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação.
  129. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 123/2011
  130. Texto do artigo, página 3: de 11 de Maio
  131. Texto do artigo, página 3: Pelo Diploma Ministerial n.º 59/2003, de 4 de Junho, foi aprovado o Regulamento de Pagamento de Subsídio aos Alfabetizadores Voluntários;
  132. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de ajustar o valor pago aos Alfabetizadores Voluntários, no uso das competências que lhes são conferidas, ao abrigo da alínea h) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março e do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 2/2010, de 19 de Março, o Ministro da Educação e o Ministro das Finanças determinam:
  133. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. O valor mensal pago ao Alfabetizador Voluntário é de 650,00MT (seiscentos e cinquenta meticais).
  134. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  135. Texto do artigo, página 3: Maputo, 1 de Março de 2011. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  136. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 124/2011
  137. Texto do artigo, página 3: de 11 de Maio
  138. Texto do artigo, página 3: A melhoria da qualidade da Educação requer um esforço permanente na formação e aperfeiçoamento dos professores a vários níveis, e é nestes termos que, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São criadas as seguintes instituições de Formação de Professores que se destinam à formação e capacitação de professores para o Ensino Primário:
  140. Texto do artigo, página 3: Província do Niassa-Cidade de Cuamba: Instituto de Formação de Professores Belmiro Obadias Muianga. Província da Zambézia-Distrito de Morrumbala e Município
  141. Texto do artigo, página 3: de Alto Molócué, respectivamente: Instituto de Formação de Professores de Morrumbala. Instituto de Formação de Professores de Alto Molócué.
  142. Texto do artigo, página 3: Província de Tete-Cidade de Tete:
  143. Texto do artigo, página 3: Instituto de Formação de Professores de Tete. Província de Maputo-Município de Namaacha:
  144. Texto do artigo, página 3: Instituto de Formação de Professores de Namaacha.
  145. Número ou marcador, página 4: Art. 2. Os cursos ministrados nos institutos ora criados, têm a duração de um ano, sendo o nível de ingresso a 10.ª classe do SNE ou equivalente.
  146. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Aos graduados dos cursos ministrados nas instituições ora criadas, é lhes conferido o nível Básico.
  147. Número ou marcador, página 4: Art. 4. As instituições de Formação de Professores para o Ensino Primário aplicam o plano Curricular do Curso de Formação de Professores para o Ensino Básico.
  148. Número ou marcador, página 4: Art. 5. O presente Diploma Ministerial entra em vigor
  149. Texto do artigo, página 4: em 1 de Janeiro de 2011.
  150. Texto do artigo, página 4: Maputo, 23 de Dezembro de 2010. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  151. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 125/2011
  152. Texto do artigo, página 4: de 11 de Maio
  153. Texto do artigo, página 4: As grandes mudanças que se operam no nosso país devem ser acompanhadas de formação de quadros e criação de instituições especializadas nas várias áreas.
  154. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de conferir existência legal da instituição vocacionada a Educação Profissional, localizada na Província do Maputo, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo da alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
  155. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É criado, na Província do Maputo, o Instituto Industrial e de Computação Armando Emílio Guebuza de Beluluane, abreviadamente designado por IICAEG, destinado a leccionar cursos do ramo de Manutenção Industrial e de Tecnologias de Informação e Comunicação do nível médio.
  156. Número ou marcador, página 4: Art. 2-1. Os cursos de Manutenção Industrial, leccionados nesta instituição, têm a duração de três anos, sendo o nível de ingresso a 10.ª classe do SNE ou equivalente e ministrados em regime diurno.
  157. Número ou marcador, página 4: 2. Os cursos de Tecnologias de Informação e Comunicação, leccionados nesta instituição, têm a duração de 2 anos, sendo o nível de ingresso a 12.ª classe do SNE ou Equivalente e ministrados em regime diurno.
  158. Número ou marcador, página 4: 3. Aos graduados dos cursos é-lhes conferido o grau de Técnico
  159. Texto do artigo, página 4: Médio.
  160. Número ou marcador, página 4: Art. 3. É concedido ao Instituto Industrial e de Computação Armando Emílio Guebuza de Beluluane a competência para emissão de certificados aos graduados dos cursos.
  161. Número ou marcador, página 4: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
  162. Texto do artigo, página 4: em vigor.
  163. Texto do artigo, página 4: Maputo, 23 de Fevereiro de 2011. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  164. Texto do artigo, página 4: Despacho Havendo necessidade de regularizar os resultados dos exames finais de 2010, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea d) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
  165. Número ou marcador, página 4: Artigo 1 1. Aprovam na 10.ª classe, os examinandos internos que não conseguiram obter a nota mínima de sete (7) valores nos exames finais de 2010 da 2.ª época da 10.ª classe em uma (1) ou duas (2)
  166. Texto do artigo, página 4: disciplinas, devendo, no entanto, ser observado o preceituado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 54 do Regulamento de Avaliação do Ensino Secundário Geral.
  167. Número ou marcador, página 4: 2. Nos termos do número anterior não se aplica a alínea e) do n.º 1 e a alínea f) do n.º 2 do artigo 54.
  168. Número ou marcador, página 4: Art. 2. A presente medida é válida somente para o ano lectivo de 2010.
  169. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
  170. Texto do artigo, página 4: Maputo, 16 de Dezembro de 2010. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  171. Texto do artigo, página 4: Despacho Havendo necessidade de regulamentar o procedimento de atribuição de certificação e equivalência aos moçambicanos graduados nos ex-países da Europa do Leste, no uso das competências que me são conferidas, nos termos da alínea 566 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010 de 19 de Março, determino:
  172. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É reconhecido o grau de Mestre aos titulares de diplomas com o grau de mestre, outorgado pelos ex-países da Europa do Leste, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, República Popular da Bulgária, República da Polónia e República da Checoslováquia até o ano lectivo de 1995.
  173. Número ou marcador, página 4: Art. 2. O presente despacho é extensivo aos casos em que o grau de mestre tenha eventualmente sido outorgado depois do ano lectivo de 1995.
  174. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente despacho produz efeitos a partir da data de
  175. Texto do artigo, página 4: publicação.
  176. Texto do artigo, página 4: Maputo, aos 16 de Dezembro de 2010. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  177. Texto do artigo, página 4: Despacho Havendo necessidade de repor a verdade académica na disciplina de Matemática e, por se ter constatado algumas irregularidades no processo de realização e correcção dos exames da 2.ª época, do ano lectivo 2010, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo da alínea d) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
  178. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É anulado o exame final da disciplina de Matemática de 2.ª época, referente à 12.ª classe aos examinandos internos e externos da Cidade de Maputo.
  179. Número ou marcador, página 4: Art. 2. Todos os candidatos ao exame de Matemática da 2.ª época, referente à 12.ª classe, serão submetidos a um novo exame que se realizará no dia 23 de Dezembro de 2010 nos mesmos locais de realização do exame da 2.ª época.
  180. Número ou marcador, página 4: Art. 3. A Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo deve criar condições para a existência de um único júri de correcção com capacidade de realizar a correcção e dos resultados no prazo máximo de 24 horas.
  181. Número ou marcador, página 4: Art. 4. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
  182. Texto do artigo, página 4: Maputo, 17 de Dezembro de 2010. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  183. Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
  184. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 126/2011
  185. Texto do artigo, página 5: de 11 de Maio
  186. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal Tipo das Delegações Provinciais do Centro de Promoção da Agricultura, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, a Ministra da Função Pública determina:
  187. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Tipo das Delegações Provinciais do Centro de Promoção da Agricultura, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  188. Número ou marcador, página 5: Art.2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de cabimento orçamental.
  189. Número ou marcador, página 5: Art.3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Função Pública, em Maputo, 14 de Março de 2011. — A Ministra da Função Pública. – Vitória Dias Diogo.
  190. Texto do artigo, página 5: Quadro de Pessoal Tipo das Delegações do Centro de Promoção da Agricultura
  191. Texto do artigo, página 5: Carreiras e Funções Gabinete do Delegado Repartição Total Repartição de Investimentos e Informação Repartição de Agronegócios Repartição de Administração e Finanças Funções de Direcção, Chefia e Confiança Delegado Provincial ............................................. Chefe de Repartição Provincial .................................... Subtotal ............................... Carreiras Profissionais Regime Geral Técnico Superior N1...................................................... Técnico Profissional de Administração Pública ........... Técnico Profissional ...................................................... Assistente Técnico ........................................................ Agente Técnico ............................................................. Auxiliar Administrativo ................................................ Agente de Serviço ......................................................... Auxiliar ......................................................................... Subtotal ............................... Regime Especial Técnico Superior de Agro-Pecuária N1 ....................... Subtotal .............................. Total Geral .............................. 1 0 0 1 0 1 0 1 1 3 1 0 0 0 1 0 0 0 0 1 0 1 2 0 0 0 0 0 0 0 2 1 1 1 0 0 0 0 0 0 0 1 2 1 0 1 1 0 1 1 1 1 6 0 4 3 1 1 1 1 1 1 1 10 0 0 0 1 2 0 3 2 4 4 7 17
    Carreiras e FunçõesGabinete do DelegadoRepartiçãoTotal
    Repartição de Investimentos e InformaçãoRepartição de AgronegóciosRepartição de Administração e Finanças
    Funções de Direcção, Chefia e Confiança Delegado Provincial ............................................. Chefe de Repartição Provincial .................................... Subtotal ............................... Carreiras Profissionais Regime Geral Técnico Superior N1...................................................... Técnico Profissional de Administração Pública ........... Técnico Profissional ...................................................... Assistente Técnico ........................................................ Agente Técnico ............................................................. Auxiliar Administrativo ................................................ Agente de Serviço ......................................................... Auxiliar ......................................................................... Subtotal ............................... Regime Especial Técnico Superior de Agro-Pecuária N1 ....................... Subtotal .............................. Total Geral ..............................1 00 10 10 11 3
    1 0 0 0 1 0 0 0 0 1 01 2 0 0 0 0 0 0 0 2 11 1 0 0 0 0 0 0 0 1 21 0 1 1 0 1 1 1 1 6 04 3 1 1 1 1 1 1 1 10 0 0
    01203
    244717
  192. Texto do artigo, página 6: CONSELHO CONSTITUCIONAL
  193. Texto do artigo, página 6: Rectificação
  194. Texto do artigo, página 6: O Conselho Constitucional, por Acórdão n.º 30/CC/2009, de 27 de Dezembro, validou os resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, realizadas em 2009.
  195. Texto do artigo, página 6: No âmbito da composição da Assembleia Provincial da Zambézia, por lapso, a Comissão Nacional de Eleições incluiu como último nome Manuel, à membro Maria Gracinda Fernando dos Instancios.
  196. Texto do artigo, página 6: República de Moçambique Conselho Constitucional Membro das Assembleias Provinciais
  197. Texto do artigo, página 6: Círculo Eleitoral: DISTRITO DE NAMACURRA (4 Mandatos)
  198. Texto do artigo, página 6: 1 Maria Gracinda Fernando dos Instancios 2 Jorge Manuel Papadakis
  199. Texto do artigo, página 6: FRELIMO (2 Mandatos):
  200. Texto do artigo, página 6: Membro das Assembleias Provinciais
  201. Texto do artigo, página 6: 1 Maria Gracinda Fernando dos Instancios 2 Jorge Manuel Papadakis
  202. Texto do artigo, página 6: Suplentes
  203. Texto do artigo, página 6: 1 Adelino Bernardo Morao 2 António Júlio Monteiro 3 José Muaruane Tavela 4 Pedro de Jesus Gonçalves
  204. Texto do artigo, página 6: C O M I S S Ã O I N T E R M I N I S T E R I A L DA FUNÇÃO PÚBLICA
  205. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 6/2011
  206. Texto do artigo, página 6: de 11 de Maio
  207. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico da Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, criada pelo Decreto n.º 23/2010, de 30 de Junho, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  208. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, que faz parte integrante da presente Resolução.
  209. Número ou marcador, página 6: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  210. Texto do artigo, página 6: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  211. Texto do artigo, página 6: Pública, aos 28 de Fevereiro de 2011. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  212. Número ou marcador, página 6: Estatuto Orgânico da Agência de desenvolvimento do vale do Zambeze
  213. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1
  214. Texto do artigo, página 6: (Natureza e Sede)
  215. Texto do artigo, página 6: 1. A Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, abreviadamente designada Agência do Zambeze, é um Instituto Público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira.
  216. Texto do artigo, página 6: 2. A Agência do Zambeze tem a sua sede na Cidade de Tete,
  217. Texto do artigo, página 6: podendo estabelecer delegações nas Províncias da Zambézia, Sofala e Manica, e uma representação na Capital do País.
  218. Número ou marcador, página 6: Artigo 2
  219. Texto do artigo, página 6: (Tutela)
  220. Número ou marcador, página 6: 1. A Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze funciona sob tutela do Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento.
  221. Número ou marcador, página 6: 2. A tutela referida no número anterior compreende,
  222. Texto do artigo, página 6: nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
  223. Número ou marcador, página 6: a) Definição e aprovação de linhas estratégicas e programas plurianuais de actividades;
  224. Número ou marcador, página 6: b) Aprovação de planos de actividades anuais e a respectiva proposta de orçamento; e
  225. Número ou marcador, página 6: c) Aprovação do relatório de actividades e contas.
  226. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  227. Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
  228. Número ou marcador, página 6: 1. A Agência do Zambeze exerce a sua actividade na parte nacional da bacia hidrográfica do Rio Zambeze.
  229. Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos do número anterior, considera-se parte nacional
  230. Texto do artigo, página 6: da bacia hidrográfica do Rio Zambeze as seguintes regiões:
  231. Número ou marcador, página 6: a) Na Província de Tete, a totalidade dos seus distritos;
  232. Número ou marcador, página 6: b) Na Província da Zambézia, os Distritos de Chinde, Inhassunge, Maganja da Costa, Milange, Mocuba, Morrumbala, Namacurra, Nicoadala e Quelimane;
  233. Número ou marcador, página 6: c) Na Província de Sofala, os Distritos de Caia, Chemba, Cheringoma, Gorongosa, Maringué, Marromeu e Muanza; e
  234. Número ou marcador, página 6: d) Na Província de Manica, os Distritos de Bárue, Guru, Tambara e Macossa.
  235. Número ou marcador, página 6: Artigo 4
  236. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  237. Texto do artigo, página 6: A Agência do Zambeze tem por objecto:
  238. Número ou marcador, página 6: a) A realização de estudos e apresentação de estratégias para o desenvolvimento económico e social na parte nacional da bacia hidrográfica do Rio Zambeze;
  239. Número ou marcador, página 6: b) A assistência técnico–financeira às iniciativas de desenvolvimento económico e social na parte nacional da bacia hidrográfica do Rio Zambeze, incluindo a mobilização de recursos e sua canalização aos beneficiários; e
  240. Número ou marcador, página 6: c) Assistência aos Governos Locais na incorporação das componentes de planeamento e ordenamento territorial e do desenvolvimento sócio-económico local.
  241. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
  242. Número ou marcador, página 7: Artigo 5
  243. Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
  244. Texto do artigo, página 7: A Agência do Zambeze tem os seguintes órgãos:
  245. Número ou marcador, página 7: a) Direcção-Geral; e
  246. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção.
  247. Número ou marcador, página 7: Artigo 6
  248. Texto do artigo, página 7: (Direcção-Geral)
  249. Número ou marcador, página 7: 1. A Direcção-Geral da Agência do Zambeze é composta por um Director-Geral e por um Director-Geral Adjunto.
  250. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção-Geral tem as seguintes competências:
  251. Número ou marcador, página 7: a) Preparar e submeter ao Conselho de Direcção as propostas de planos de actividades anuais e correspondentes orçamentos;
  252. Número ou marcador, página 7: b) Garantir a articulação institucional com os Governos Locais;
  253. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar o cumprimento das deliberações do Ministro de tutela; e
  254. Número ou marcador, página 7: d) Preparar e submeter ao Conselho de Direcção relatórios periódicos relativos às actividades da Agência do Zambeze.
  255. Número ou marcador, página 7: Artigo 7
  256. Texto do artigo, página 7: (Director-Geral)
  257. Número ou marcador, página 7: 1. São competências do Director-Geral:
  258. Número ou marcador, página 7: a) Dirigir e representar a Agência do Zambeze no plano interno e internacional;
  259. Número ou marcador, página 7: b) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção;
  260. Número ou marcador, página 7: c) Submeter à aprovação do Ministro de tutela as propostas dos planos de actividade e orçamento da Agência do Zambeze;
  261. Número ou marcador, página 7: d) Mobilizar recursos financeiros para a implementação de projectos e programas;
  262. Número ou marcador, página 7: e) Propor ao Ministro de tutela medidas legais ou outras consideradas recomendáveis para o melhor desempenho das suas atribuições;
  263. Número ou marcador, página 7: f) Submeter à aprovação do Ministro de tutela os relatórios periódicos relativos ao desempenho da Agência do Zambeze bem como o relatório anual sobre a execução do orçamento;
  264. Número ou marcador, página 7: g) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado em serviço na Agência do Zambeze; e
  265. Número ou marcador, página 7: h) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de tutela.
  266. Número ou marcador, página 7: 2. O Director-Geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob
  267. Texto do artigo, página 7: proposta do Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento, para um mandato de cinco anos, renováveis.
  268. Número ou marcador, página 7: Artigo 8
  269. Texto do artigo, página 7: (Director-Geral Adjunto)
  270. Número ou marcador, página 7: 1. São competências do Director-Geral Adjunto:
  271. Número ou marcador, página 7: a) Coadjuvar o Director-Geral;
  272. Número ou marcador, página 7: b) Substituir o Director-Geral nas ausências ou impedimentos; e
  273. Número ou marcador, página 7: c) Exercer as demais funções sob incumbência do DirectorGeral.
  274. Número ou marcador, página 7: 2. O Director-Geral Adjunto é nomeado pelo Ministro que
  275. Texto do artigo, página 7: superintende a área de Planificação e Desenvolvimento.
  276. Número ou marcador, página 7: Artigo 9
  277. Texto do artigo, página 7: (Conselho de Direcção)
  278. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director- -Geral e tem por funções:
  279. Número ou marcador, página 7: a) Pronunciar-se sobre aspectos de programação, organização e análise do funcionamento da Agência do Zambeze;
  280. Número ou marcador, página 7: b) Apreciar os planos de acção, os programas de trabalho anuais e os correspondentes orçamentos;
  281. Número ou marcador, página 7: c) Apreciar as propostas de medidas legais ou outras consideradas recomendáveis para melhor funcionamento da Agência do Zambeze a serem submetidas ao Ministro de tutela;
  282. Número ou marcador, página 7: d) Apreciar as contas anuais de gerência da Agência do Zambeze; e
  283. Número ou marcador, página 7: e) Apreciar os relatórios periódicos das actividades da Agência do Zambeze.
  284. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  285. Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral;
  286. Número ou marcador, página 7: b) Director-Geral Adjunto; e
  287. Número ou marcador, página 7: c) Directores dos Serviços Centrais.
  288. Número ou marcador, página 7: 3. O Director-Geral pode convidar para as sessões do Conselho de Direcção outras entidades nacionais ou estrangeiras, cuja participação entenda conveniente.
  289. Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por
  290. Texto do artigo, página 7: mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director-
  291. Texto do artigo, página 7: -Geral.
  292. Número ou marcador, página 7: Artigo 10
  293. Texto do artigo, página 7: (Estrutura)
  294. Texto do artigo, página 7: A Agência do Zambeze tem a seguinte estrutura:
  295. Número ou marcador, página 7: a) Serviços de Estudos e Análise Estratégica;
  296. Número ou marcador, página 7: b) Serviços de Assistência Técnico-Financeira;
  297. Número ou marcador, página 7: c) Serviços de Administração e Finanças;
  298. Número ou marcador, página 7: d) Serviços de Recursos Humanos.
  299. Número ou marcador, página 7: Artigo 11
  300. Texto do artigo, página 7: (Serviços de Estudos e Análise Estratégica)
  301. Número ou marcador, página 7: 1. São funções dos Serviços de Estudos e Análise Estratégica:
  302. Número ou marcador, página 7: a) Realizar estudos relativos ao desenvolvimento da região do Vale do Zambeze;
  303. Número ou marcador, página 7: b) Apresentar estratégias para o desenvolvimento económico e social da região do Vale do Zambeze; e
  304. Número ou marcador, página 7: c) Coordenar a recolha e compilação de informação, dados e documentação para efeitos de organização do banco de dados sobre os estudos efectuados na região do Vale do Zambeze.
  305. Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços de Estudos e Análise Estratégica são dirigidos
  306. Texto do artigo, página 7: por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-
  307. Texto do artigo, página 7: -Geral.
  308. Número ou marcador, página 7: Artigo 12
  309. Texto do artigo, página 7: (Serviços de Assistência Técnico-Financeira)
  310. Número ou marcador, página 7: 1. São funções dos Serviços de Assistência Técnico- Financeira:
  311. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar a prestação de assistência técnico-financeira às iniciativas de desenvolvimento da região do Vale do Zambeze;
  312. Número ou marcador, página 7: b) Coordenar a assistência aos Governos Locais, no âmbito do objecto da Agência do Zambeze; e
  313. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a mobilização de recursos e sua canalização aos beneficiários.
  314. Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços de Assistência Técnico-Financeira são dirigidos
  315. Texto do artigo, página 7: por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-
  316. Texto do artigo, página 7: -Geral.
  317. Número ou marcador, página 8: Artigo 13
  318. Texto do artigo, página 8: (Serviços de Administração e Finanças)
  319. Número ou marcador, página 8: 1. São funções dos Serviços de Administração e Finanças:
  320. Número ou marcador, página 8: a) Promover a gestão dos recursos financeiros e materiais da Agência do Zambeze;
  321. Número ou marcador, página 8: b) Coordenar a planificação, execução e controlo do orçamento da instituição;
  322. Número ou marcador, página 8: c) Organizar e zelar pela contabilização de todas as receitas e despesas realizadas pela Agência do Zambeze, incluindo a prestação de contas à Direcção-Geral sobre a situação financeira da instituição;
  323. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar o relatório anual de contas da Agência do Zambeze e submeter à aprovação do Ministro de tutela e do Tribunal Administrativo;
  324. Número ou marcador, página 8: e) Manter o controlo das contas bancárias e zelar pela contabilização correcta, utilização e controlo de verbas orçamentais e outros recursos financeiros da Agência do Zambeze;
  325. Número ou marcador, página 8: f) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado; e
  326. Número ou marcador, página 8: g) Organizar e zelar pela recepção de correspondência, bem como o arquivo geral da Agência do Zambeze.
  327. Número ou marcador, página 8: 2. Os Serviços de Administração e Finanças são dirigidos
  328. Texto do artigo, página 8: por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-
  329. Texto do artigo, página 8: -Geral.
  330. Número ou marcador, página 8: Artigo 14
  331. Texto do artigo, página 8: (Serviços de Recursos Humanos)
  332. Número ou marcador, página 8: 1. São funções dos Serviços de Recursos Humanos:
  333. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  334. Número ou marcador, página 8: b) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  335. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  336. Número ou marcador, página 8: d) Promover e coordenar acções e programas de formação dos funcionários e agentes do Estado;
  337. Número ou marcador, página 8: e) Elaborar e gerir o quadro de pessoal; e
  338. Número ou marcador, página 8: f) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência.
  339. Número ou marcador, página 8: 2. Os Serviços de Recursos Humanos são dirigidos por um
  340. Texto do artigo, página 8: Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
  341. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  342. Texto do artigo, página 8: Património, Receitas e Despesas Artigo 15
  343. Texto do artigo, página 8: (Gestão Patrimonial e Financeira)
  344. Texto do artigo, página 8: 1. A gestão patrimonial e financeira da Agência do Zambeze é feita de acordo com as normas aplicáveis aos institutos públicos.
  345. Texto do artigo, página 8: 2. Constitui património da Agência do Zambeze a universalidade de bens, direitos e outros valores dotados pelo Estado, bem como os que adquirir no exercício do seu objecto.
  346. Texto do artigo, página 8: 3. À Agência do Zambeze pode ser confiada a gestão de outros bens do património do Estado, de acordo com as normas definidas para o sector pelas entidades competentes.
  347. Número ou marcador, página 8: Artigo 16
  348. Texto do artigo, página 8: (Receitas)
  349. Texto do artigo, página 8: Constituem receitas da Agência do Zambeze:
  350. Número ou marcador, página 8: a) As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;
  351. Número ou marcador, página 8: b) Consignações a estabelecer por Lei;
  352. Número ou marcador, página 8: c) O produto da venda de bens ou serviços;
  353. Número ou marcador, página 8: d) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade; e
  354. Número ou marcador, página 8: e) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
  355. Número ou marcador, página 8: Artigo 17
  356. Texto do artigo, página 8: (Despesas)
  357. Texto do artigo, página 8: São despesas da Agência do Zambeze:
  358. Número ou marcador, página 8: a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe são confiadas; e
  359. Número ou marcador, página 8: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
  360. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Disposições Finais Artigo 18
  361. Texto do artigo, página 8: (Regime do Pessoal)
  362. Texto do artigo, página 8: O pessoal da Agência do Zambeze rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente estatuto orgânico e pela demais legislação aplicável.
  363. Número ou marcador, página 8: Artigo 19
  364. Texto do artigo, página 8: (Regulamento Interno)
  365. Texto do artigo, página 8: Compete ao Ministro de tutela aprovar o Regulamento Interno da Agência do Zambeze no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  366. Número ou marcador, página 8: Artigo 20
  367. Texto do artigo, página 8: (Quadro de Pessoal)
  368. Texto do artigo, página 8: Compete ao Ministro de tutela submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  369. Parágrafo, página 8: Preço — 9,40 MT
  370. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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