Resolução n.º 6/2011

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 6/2011

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 6 C O M I S S Ã O I N T E R M I N I S T E R I A L DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 6/2011
Texto do artigo · p. 6 de 11 de Maio
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico da Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, criada pelo Decreto n.º 23/2010, de 30 de Junho, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 6 Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 6 Pública, aos 28 de Fevereiro de 2011. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 6 Estatuto Orgânico da Agência de desenvolvimento do vale do Zambeze
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e Sede)
Texto do artigo · p. 6 1. A Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, abreviadamente designada Agência do Zambeze, é um Instituto Público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira.
Texto do artigo · p. 6 2. A Agência do Zambeze tem a sua sede na Cidade de Tete,
Texto do artigo · p. 6 podendo estabelecer delegações nas Províncias da Zambézia, Sofala e Manica, e uma representação na Capital do País.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2
Texto do artigo · p. 6 (Tutela)
Número ou marcador · p. 6 1. A Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze funciona sob tutela do Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 6 2. A tutela referida no número anterior compreende,
Texto do artigo · p. 6 nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 6 a) Definição e aprovação de linhas estratégicas e programas plurianuais de actividades;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovação de planos de actividades anuais e a respectiva proposta de orçamento; e
Número ou marcador · p. 6 c) Aprovação do relatório de actividades e contas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 6 1. A Agência do Zambeze exerce a sua actividade na parte nacional da bacia hidrográfica do Rio Zambeze.
Número ou marcador · p. 6 2. Para efeitos do número anterior, considera-se parte nacional
Texto do artigo · p. 6 da bacia hidrográfica do Rio Zambeze as seguintes regiões:
Número ou marcador · p. 6 a) Na Província de Tete, a totalidade dos seus distritos;
Número ou marcador · p. 6 b) Na Província da Zambézia, os Distritos de Chinde, Inhassunge, Maganja da Costa, Milange, Mocuba, Morrumbala, Namacurra, Nicoadala e Quelimane;
Número ou marcador · p. 6 c) Na Província de Sofala, os Distritos de Caia, Chemba, Cheringoma, Gorongosa, Maringué, Marromeu e Muanza; e
Número ou marcador · p. 6 d) Na Província de Manica, os Distritos de Bárue, Guru, Tambara e Macossa.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 4
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 A Agência do Zambeze tem por objecto:
Número ou marcador · p. 6 a) A realização de estudos e apresentação de estratégias para o desenvolvimento económico e social na parte nacional da bacia hidrográfica do Rio Zambeze;
Número ou marcador · p. 6 b) A assistência técnico–financeira às iniciativas de desenvolvimento económico e social na parte nacional da bacia hidrográfica do Rio Zambeze, incluindo a mobilização de recursos e sua canalização aos beneficiários; e
Número ou marcador · p. 6 c) Assistência aos Governos Locais na incorporação das componentes de planeamento e ordenamento territorial e do desenvolvimento sócio-económico local.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 7 Artigo 5
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 7 A Agência do Zambeze tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 7 a) Direcção-Geral; e
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 6
Texto do artigo · p. 7 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 7 1. A Direcção-Geral da Agência do Zambeze é composta por um Director-Geral e por um Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção-Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 7 a) Preparar e submeter ao Conselho de Direcção as propostas de planos de actividades anuais e correspondentes orçamentos;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir a articulação institucional com os Governos Locais;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar o cumprimento das deliberações do Ministro de tutela; e
Número ou marcador · p. 7 d) Preparar e submeter ao Conselho de Direcção relatórios periódicos relativos às actividades da Agência do Zambeze.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 7
Texto do artigo · p. 7 (Director-Geral)
Número ou marcador · p. 7 1. São competências do Director-Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Dirigir e representar a Agência do Zambeze no plano interno e internacional;
Número ou marcador · p. 7 b) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Submeter à aprovação do Ministro de tutela as propostas dos planos de actividade e orçamento da Agência do Zambeze;
Número ou marcador · p. 7 d) Mobilizar recursos financeiros para a implementação de projectos e programas;
Número ou marcador · p. 7 e) Propor ao Ministro de tutela medidas legais ou outras consideradas recomendáveis para o melhor desempenho das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 7 f) Submeter à aprovação do Ministro de tutela os relatórios periódicos relativos ao desempenho da Agência do Zambeze bem como o relatório anual sobre a execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 7 g) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado em serviço na Agência do Zambeze; e
Número ou marcador · p. 7 h) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 7 2. O Director-Geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob
Texto do artigo · p. 7 proposta do Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento, para um mandato de cinco anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 8
Texto do artigo · p. 7 (Director-Geral Adjunto)
Número ou marcador · p. 7 1. São competências do Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 7 a) Coadjuvar o Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Substituir o Director-Geral nas ausências ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 7 c) Exercer as demais funções sob incumbência do DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 7 2. O Director-Geral Adjunto é nomeado pelo Ministro que
Texto do artigo · p. 7 superintende a área de Planificação e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 9
Texto do artigo · p. 7 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director- -Geral e tem por funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Pronunciar-se sobre aspectos de programação, organização e análise do funcionamento da Agência do Zambeze;
Número ou marcador · p. 7 b) Apreciar os planos de acção, os programas de trabalho anuais e os correspondentes orçamentos;
Número ou marcador · p. 7 c) Apreciar as propostas de medidas legais ou outras consideradas recomendáveis para melhor funcionamento da Agência do Zambeze a serem submetidas ao Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 7 d) Apreciar as contas anuais de gerência da Agência do Zambeze; e
Número ou marcador · p. 7 e) Apreciar os relatórios periódicos das actividades da Agência do Zambeze.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Director-Geral Adjunto; e
Número ou marcador · p. 7 c) Directores dos Serviços Centrais.
Número ou marcador · p. 7 3. O Director-Geral pode convidar para as sessões do Conselho de Direcção outras entidades nacionais ou estrangeiras, cuja participação entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 7 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 7 mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director-
Texto do artigo · p. 7 -Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 10
Texto do artigo · p. 7 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 7 A Agência do Zambeze tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Serviços de Estudos e Análise Estratégica;
Número ou marcador · p. 7 b) Serviços de Assistência Técnico-Financeira;
Número ou marcador · p. 7 c) Serviços de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 7 d) Serviços de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 11
Texto do artigo · p. 7 (Serviços de Estudos e Análise Estratégica)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções dos Serviços de Estudos e Análise Estratégica:
Número ou marcador · p. 7 a) Realizar estudos relativos ao desenvolvimento da região do Vale do Zambeze;
Número ou marcador · p. 7 b) Apresentar estratégias para o desenvolvimento económico e social da região do Vale do Zambeze; e
Número ou marcador · p. 7 c) Coordenar a recolha e compilação de informação, dados e documentação para efeitos de organização do banco de dados sobre os estudos efectuados na região do Vale do Zambeze.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Serviços de Estudos e Análise Estratégica são dirigidos
Texto do artigo · p. 7 por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 7 -Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 12
Texto do artigo · p. 7 (Serviços de Assistência Técnico-Financeira)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções dos Serviços de Assistência Técnico- Financeira:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar a prestação de assistência técnico-financeira às iniciativas de desenvolvimento da região do Vale do Zambeze;
Número ou marcador · p. 7 b) Coordenar a assistência aos Governos Locais, no âmbito do objecto da Agência do Zambeze; e
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a mobilização de recursos e sua canalização aos beneficiários.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Serviços de Assistência Técnico-Financeira são dirigidos
Texto do artigo · p. 7 por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 7 -Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 13
Texto do artigo · p. 8 (Serviços de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções dos Serviços de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover a gestão dos recursos financeiros e materiais da Agência do Zambeze;
Número ou marcador · p. 8 b) Coordenar a planificação, execução e controlo do orçamento da instituição;
Número ou marcador · p. 8 c) Organizar e zelar pela contabilização de todas as receitas e despesas realizadas pela Agência do Zambeze, incluindo a prestação de contas à Direcção-Geral sobre a situação financeira da instituição;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar o relatório anual de contas da Agência do Zambeze e submeter à aprovação do Ministro de tutela e do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 8 e) Manter o controlo das contas bancárias e zelar pela contabilização correcta, utilização e controlo de verbas orçamentais e outros recursos financeiros da Agência do Zambeze;
Número ou marcador · p. 8 f) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado; e
Número ou marcador · p. 8 g) Organizar e zelar pela recepção de correspondência, bem como o arquivo geral da Agência do Zambeze.
Número ou marcador · p. 8 2. Os Serviços de Administração e Finanças são dirigidos
Texto do artigo · p. 8 por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 8 -Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 14
Texto do artigo · p. 8 (Serviços de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções dos Serviços de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover e coordenar acções e programas de formação dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 e) Elaborar e gerir o quadro de pessoal; e
Número ou marcador · p. 8 f) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência.
Número ou marcador · p. 8 2. Os Serviços de Recursos Humanos são dirigidos por um
Texto do artigo · p. 8 Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Património, Receitas e Despesas Artigo 15
Texto do artigo · p. 8 (Gestão Patrimonial e Financeira)
Texto do artigo · p. 8 1. A gestão patrimonial e financeira da Agência do Zambeze é feita de acordo com as normas aplicáveis aos institutos públicos.
Texto do artigo · p. 8 2. Constitui património da Agência do Zambeze a universalidade de bens, direitos e outros valores dotados pelo Estado, bem como os que adquirir no exercício do seu objecto.
Texto do artigo · p. 8 3. À Agência do Zambeze pode ser confiada a gestão de outros bens do património do Estado, de acordo com as normas definidas para o sector pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 16
Texto do artigo · p. 8 (Receitas)
Texto do artigo · p. 8 Constituem receitas da Agência do Zambeze:
Número ou marcador · p. 8 a) As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) Consignações a estabelecer por Lei;
Número ou marcador · p. 8 c) O produto da venda de bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 8 d) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade; e
Número ou marcador · p. 8 e) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 17
Texto do artigo · p. 8 (Despesas)
Texto do artigo · p. 8 São despesas da Agência do Zambeze:
Número ou marcador · p. 8 a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe são confiadas; e
Número ou marcador · p. 8 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Disposições Finais Artigo 18
Texto do artigo · p. 8 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 8 O pessoal da Agência do Zambeze rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente estatuto orgânico e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 19
Texto do artigo · p. 8 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Ministro de tutela aprovar o Regulamento Interno da Agência do Zambeze no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 20
Texto do artigo · p. 8 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Ministro de tutela submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: C O M I S S Ã O I N T E R M I N I S T E R I A L DA FUNÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 6/2011
  3. Texto do artigo, página 6: de 11 de Maio
  4. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico da Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, criada pelo Decreto n.º 23/2010, de 30 de Junho, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, que faz parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 6: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 6: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  8. Texto do artigo, página 6: Pública, aos 28 de Fevereiro de 2011. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  9. Número ou marcador, página 6: Estatuto Orgânico da Agência de desenvolvimento do vale do Zambeze
  10. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1
  11. Texto do artigo, página 6: (Natureza e Sede)
  12. Texto do artigo, página 6: 1. A Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, abreviadamente designada Agência do Zambeze, é um Instituto Público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira.
  13. Texto do artigo, página 6: 2. A Agência do Zambeze tem a sua sede na Cidade de Tete,
  14. Texto do artigo, página 6: podendo estabelecer delegações nas Províncias da Zambézia, Sofala e Manica, e uma representação na Capital do País.
  15. Número ou marcador, página 6: Artigo 2
  16. Texto do artigo, página 6: (Tutela)
  17. Número ou marcador, página 6: 1. A Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze funciona sob tutela do Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento.
  18. Número ou marcador, página 6: 2. A tutela referida no número anterior compreende,
  19. Texto do artigo, página 6: nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
  20. Número ou marcador, página 6: a) Definição e aprovação de linhas estratégicas e programas plurianuais de actividades;
  21. Número ou marcador, página 6: b) Aprovação de planos de actividades anuais e a respectiva proposta de orçamento; e
  22. Número ou marcador, página 6: c) Aprovação do relatório de actividades e contas.
  23. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  24. Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
  25. Número ou marcador, página 6: 1. A Agência do Zambeze exerce a sua actividade na parte nacional da bacia hidrográfica do Rio Zambeze.
  26. Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos do número anterior, considera-se parte nacional
  27. Texto do artigo, página 6: da bacia hidrográfica do Rio Zambeze as seguintes regiões:
  28. Número ou marcador, página 6: a) Na Província de Tete, a totalidade dos seus distritos;
  29. Número ou marcador, página 6: b) Na Província da Zambézia, os Distritos de Chinde, Inhassunge, Maganja da Costa, Milange, Mocuba, Morrumbala, Namacurra, Nicoadala e Quelimane;
  30. Número ou marcador, página 6: c) Na Província de Sofala, os Distritos de Caia, Chemba, Cheringoma, Gorongosa, Maringué, Marromeu e Muanza; e
  31. Número ou marcador, página 6: d) Na Província de Manica, os Distritos de Bárue, Guru, Tambara e Macossa.
  32. Número ou marcador, página 6: Artigo 4
  33. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  34. Texto do artigo, página 6: A Agência do Zambeze tem por objecto:
  35. Número ou marcador, página 6: a) A realização de estudos e apresentação de estratégias para o desenvolvimento económico e social na parte nacional da bacia hidrográfica do Rio Zambeze;
  36. Número ou marcador, página 6: b) A assistência técnico–financeira às iniciativas de desenvolvimento económico e social na parte nacional da bacia hidrográfica do Rio Zambeze, incluindo a mobilização de recursos e sua canalização aos beneficiários; e
  37. Número ou marcador, página 6: c) Assistência aos Governos Locais na incorporação das componentes de planeamento e ordenamento territorial e do desenvolvimento sócio-económico local.
  38. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
  39. Número ou marcador, página 7: Artigo 5
  40. Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
  41. Texto do artigo, página 7: A Agência do Zambeze tem os seguintes órgãos:
  42. Número ou marcador, página 7: a) Direcção-Geral; e
  43. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção.
  44. Número ou marcador, página 7: Artigo 6
  45. Texto do artigo, página 7: (Direcção-Geral)
  46. Número ou marcador, página 7: 1. A Direcção-Geral da Agência do Zambeze é composta por um Director-Geral e por um Director-Geral Adjunto.
  47. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção-Geral tem as seguintes competências:
  48. Número ou marcador, página 7: a) Preparar e submeter ao Conselho de Direcção as propostas de planos de actividades anuais e correspondentes orçamentos;
  49. Número ou marcador, página 7: b) Garantir a articulação institucional com os Governos Locais;
  50. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar o cumprimento das deliberações do Ministro de tutela; e
  51. Número ou marcador, página 7: d) Preparar e submeter ao Conselho de Direcção relatórios periódicos relativos às actividades da Agência do Zambeze.
  52. Número ou marcador, página 7: Artigo 7
  53. Texto do artigo, página 7: (Director-Geral)
  54. Número ou marcador, página 7: 1. São competências do Director-Geral:
  55. Número ou marcador, página 7: a) Dirigir e representar a Agência do Zambeze no plano interno e internacional;
  56. Número ou marcador, página 7: b) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção;
  57. Número ou marcador, página 7: c) Submeter à aprovação do Ministro de tutela as propostas dos planos de actividade e orçamento da Agência do Zambeze;
  58. Número ou marcador, página 7: d) Mobilizar recursos financeiros para a implementação de projectos e programas;
  59. Número ou marcador, página 7: e) Propor ao Ministro de tutela medidas legais ou outras consideradas recomendáveis para o melhor desempenho das suas atribuições;
  60. Número ou marcador, página 7: f) Submeter à aprovação do Ministro de tutela os relatórios periódicos relativos ao desempenho da Agência do Zambeze bem como o relatório anual sobre a execução do orçamento;
  61. Número ou marcador, página 7: g) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado em serviço na Agência do Zambeze; e
  62. Número ou marcador, página 7: h) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de tutela.
  63. Número ou marcador, página 7: 2. O Director-Geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob
  64. Texto do artigo, página 7: proposta do Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento, para um mandato de cinco anos, renováveis.
  65. Número ou marcador, página 7: Artigo 8
  66. Texto do artigo, página 7: (Director-Geral Adjunto)
  67. Número ou marcador, página 7: 1. São competências do Director-Geral Adjunto:
  68. Número ou marcador, página 7: a) Coadjuvar o Director-Geral;
  69. Número ou marcador, página 7: b) Substituir o Director-Geral nas ausências ou impedimentos; e
  70. Número ou marcador, página 7: c) Exercer as demais funções sob incumbência do DirectorGeral.
  71. Número ou marcador, página 7: 2. O Director-Geral Adjunto é nomeado pelo Ministro que
  72. Texto do artigo, página 7: superintende a área de Planificação e Desenvolvimento.
  73. Número ou marcador, página 7: Artigo 9
  74. Texto do artigo, página 7: (Conselho de Direcção)
  75. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director- -Geral e tem por funções:
  76. Número ou marcador, página 7: a) Pronunciar-se sobre aspectos de programação, organização e análise do funcionamento da Agência do Zambeze;
  77. Número ou marcador, página 7: b) Apreciar os planos de acção, os programas de trabalho anuais e os correspondentes orçamentos;
  78. Número ou marcador, página 7: c) Apreciar as propostas de medidas legais ou outras consideradas recomendáveis para melhor funcionamento da Agência do Zambeze a serem submetidas ao Ministro de tutela;
  79. Número ou marcador, página 7: d) Apreciar as contas anuais de gerência da Agência do Zambeze; e
  80. Número ou marcador, página 7: e) Apreciar os relatórios periódicos das actividades da Agência do Zambeze.
  81. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  82. Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral;
  83. Número ou marcador, página 7: b) Director-Geral Adjunto; e
  84. Número ou marcador, página 7: c) Directores dos Serviços Centrais.
  85. Número ou marcador, página 7: 3. O Director-Geral pode convidar para as sessões do Conselho de Direcção outras entidades nacionais ou estrangeiras, cuja participação entenda conveniente.
  86. Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por
  87. Texto do artigo, página 7: mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director-
  88. Texto do artigo, página 7: -Geral.
  89. Número ou marcador, página 7: Artigo 10
  90. Texto do artigo, página 7: (Estrutura)
  91. Texto do artigo, página 7: A Agência do Zambeze tem a seguinte estrutura:
  92. Número ou marcador, página 7: a) Serviços de Estudos e Análise Estratégica;
  93. Número ou marcador, página 7: b) Serviços de Assistência Técnico-Financeira;
  94. Número ou marcador, página 7: c) Serviços de Administração e Finanças;
  95. Número ou marcador, página 7: d) Serviços de Recursos Humanos.
  96. Número ou marcador, página 7: Artigo 11
  97. Texto do artigo, página 7: (Serviços de Estudos e Análise Estratégica)
  98. Número ou marcador, página 7: 1. São funções dos Serviços de Estudos e Análise Estratégica:
  99. Número ou marcador, página 7: a) Realizar estudos relativos ao desenvolvimento da região do Vale do Zambeze;
  100. Número ou marcador, página 7: b) Apresentar estratégias para o desenvolvimento económico e social da região do Vale do Zambeze; e
  101. Número ou marcador, página 7: c) Coordenar a recolha e compilação de informação, dados e documentação para efeitos de organização do banco de dados sobre os estudos efectuados na região do Vale do Zambeze.
  102. Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços de Estudos e Análise Estratégica são dirigidos
  103. Texto do artigo, página 7: por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-
  104. Texto do artigo, página 7: -Geral.
  105. Número ou marcador, página 7: Artigo 12
  106. Texto do artigo, página 7: (Serviços de Assistência Técnico-Financeira)
  107. Número ou marcador, página 7: 1. São funções dos Serviços de Assistência Técnico- Financeira:
  108. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar a prestação de assistência técnico-financeira às iniciativas de desenvolvimento da região do Vale do Zambeze;
  109. Número ou marcador, página 7: b) Coordenar a assistência aos Governos Locais, no âmbito do objecto da Agência do Zambeze; e
  110. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a mobilização de recursos e sua canalização aos beneficiários.
  111. Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços de Assistência Técnico-Financeira são dirigidos
  112. Texto do artigo, página 7: por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-
  113. Texto do artigo, página 7: -Geral.
  114. Número ou marcador, página 8: Artigo 13
  115. Texto do artigo, página 8: (Serviços de Administração e Finanças)
  116. Número ou marcador, página 8: 1. São funções dos Serviços de Administração e Finanças:
  117. Número ou marcador, página 8: a) Promover a gestão dos recursos financeiros e materiais da Agência do Zambeze;
  118. Número ou marcador, página 8: b) Coordenar a planificação, execução e controlo do orçamento da instituição;
  119. Número ou marcador, página 8: c) Organizar e zelar pela contabilização de todas as receitas e despesas realizadas pela Agência do Zambeze, incluindo a prestação de contas à Direcção-Geral sobre a situação financeira da instituição;
  120. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar o relatório anual de contas da Agência do Zambeze e submeter à aprovação do Ministro de tutela e do Tribunal Administrativo;
  121. Número ou marcador, página 8: e) Manter o controlo das contas bancárias e zelar pela contabilização correcta, utilização e controlo de verbas orçamentais e outros recursos financeiros da Agência do Zambeze;
  122. Número ou marcador, página 8: f) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado; e
  123. Número ou marcador, página 8: g) Organizar e zelar pela recepção de correspondência, bem como o arquivo geral da Agência do Zambeze.
  124. Número ou marcador, página 8: 2. Os Serviços de Administração e Finanças são dirigidos
  125. Texto do artigo, página 8: por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-
  126. Texto do artigo, página 8: -Geral.
  127. Número ou marcador, página 8: Artigo 14
  128. Texto do artigo, página 8: (Serviços de Recursos Humanos)
  129. Número ou marcador, página 8: 1. São funções dos Serviços de Recursos Humanos:
  130. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  131. Número ou marcador, página 8: b) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  132. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  133. Número ou marcador, página 8: d) Promover e coordenar acções e programas de formação dos funcionários e agentes do Estado;
  134. Número ou marcador, página 8: e) Elaborar e gerir o quadro de pessoal; e
  135. Número ou marcador, página 8: f) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência.
  136. Número ou marcador, página 8: 2. Os Serviços de Recursos Humanos são dirigidos por um
  137. Texto do artigo, página 8: Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
  138. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  139. Texto do artigo, página 8: Património, Receitas e Despesas Artigo 15
  140. Texto do artigo, página 8: (Gestão Patrimonial e Financeira)
  141. Texto do artigo, página 8: 1. A gestão patrimonial e financeira da Agência do Zambeze é feita de acordo com as normas aplicáveis aos institutos públicos.
  142. Texto do artigo, página 8: 2. Constitui património da Agência do Zambeze a universalidade de bens, direitos e outros valores dotados pelo Estado, bem como os que adquirir no exercício do seu objecto.
  143. Texto do artigo, página 8: 3. À Agência do Zambeze pode ser confiada a gestão de outros bens do património do Estado, de acordo com as normas definidas para o sector pelas entidades competentes.
  144. Número ou marcador, página 8: Artigo 16
  145. Texto do artigo, página 8: (Receitas)
  146. Texto do artigo, página 8: Constituem receitas da Agência do Zambeze:
  147. Número ou marcador, página 8: a) As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;
  148. Número ou marcador, página 8: b) Consignações a estabelecer por Lei;
  149. Número ou marcador, página 8: c) O produto da venda de bens ou serviços;
  150. Número ou marcador, página 8: d) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade; e
  151. Número ou marcador, página 8: e) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
  152. Número ou marcador, página 8: Artigo 17
  153. Texto do artigo, página 8: (Despesas)
  154. Texto do artigo, página 8: São despesas da Agência do Zambeze:
  155. Número ou marcador, página 8: a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe são confiadas; e
  156. Número ou marcador, página 8: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
  157. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Disposições Finais Artigo 18
  158. Texto do artigo, página 8: (Regime do Pessoal)
  159. Texto do artigo, página 8: O pessoal da Agência do Zambeze rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente estatuto orgânico e pela demais legislação aplicável.
  160. Número ou marcador, página 8: Artigo 19
  161. Texto do artigo, página 8: (Regulamento Interno)
  162. Texto do artigo, página 8: Compete ao Ministro de tutela aprovar o Regulamento Interno da Agência do Zambeze no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  163. Número ou marcador, página 8: Artigo 20
  164. Texto do artigo, página 8: (Quadro de Pessoal)
  165. Texto do artigo, página 8: Compete ao Ministro de tutela submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.