Resolução n.º 6/2011
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Resolução n.º 6/2011
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- Texto do artigo, página 6: C O M I S S Ã O I N T E R M I N I S T E R I A L DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 6/2011
- Texto do artigo, página 6: de 11 de Maio
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico da Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, criada pelo Decreto n.º 23/2010, de 30 de Junho, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 6: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
- Texto do artigo, página 6: Pública, aos 28 de Fevereiro de 2011. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
- Número ou marcador, página 6: Estatuto Orgânico da Agência de desenvolvimento do vale do Zambeze
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e Sede)
- Texto do artigo, página 6: 1. A Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, abreviadamente designada Agência do Zambeze, é um Instituto Público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira.
- Texto do artigo, página 6: 2. A Agência do Zambeze tem a sua sede na Cidade de Tete,
- Texto do artigo, página 6: podendo estabelecer delegações nas Províncias da Zambézia, Sofala e Manica, e uma representação na Capital do País.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 2
- Texto do artigo, página 6: (Tutela)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze funciona sob tutela do Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 6: 2. A tutela referida no número anterior compreende,
- Texto do artigo, página 6: nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 6: a) Definição e aprovação de linhas estratégicas e programas plurianuais de actividades;
- Número ou marcador, página 6: b) Aprovação de planos de actividades anuais e a respectiva proposta de orçamento; e
- Número ou marcador, página 6: c) Aprovação do relatório de actividades e contas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 3
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Agência do Zambeze exerce a sua actividade na parte nacional da bacia hidrográfica do Rio Zambeze.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos do número anterior, considera-se parte nacional
- Texto do artigo, página 6: da bacia hidrográfica do Rio Zambeze as seguintes regiões:
- Número ou marcador, página 6: a) Na Província de Tete, a totalidade dos seus distritos;
- Número ou marcador, página 6: b) Na Província da Zambézia, os Distritos de Chinde, Inhassunge, Maganja da Costa, Milange, Mocuba, Morrumbala, Namacurra, Nicoadala e Quelimane;
- Número ou marcador, página 6: c) Na Província de Sofala, os Distritos de Caia, Chemba, Cheringoma, Gorongosa, Maringué, Marromeu e Muanza; e
- Número ou marcador, página 6: d) Na Província de Manica, os Distritos de Bárue, Guru, Tambara e Macossa.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 4
- Texto do artigo, página 6: (Objecto)
- Texto do artigo, página 6: A Agência do Zambeze tem por objecto:
- Número ou marcador, página 6: a) A realização de estudos e apresentação de estratégias para o desenvolvimento económico e social na parte nacional da bacia hidrográfica do Rio Zambeze;
- Número ou marcador, página 6: b) A assistência técnico–financeira às iniciativas de desenvolvimento económico e social na parte nacional da bacia hidrográfica do Rio Zambeze, incluindo a mobilização de recursos e sua canalização aos beneficiários; e
- Número ou marcador, página 6: c) Assistência aos Governos Locais na incorporação das componentes de planeamento e ordenamento territorial e do desenvolvimento sócio-económico local.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 7: Artigo 5
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 7: A Agência do Zambeze tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 7: a) Direcção-Geral; e
- Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 6
- Texto do artigo, página 7: (Direcção-Geral)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Direcção-Geral da Agência do Zambeze é composta por um Director-Geral e por um Director-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção-Geral tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 7: a) Preparar e submeter ao Conselho de Direcção as propostas de planos de actividades anuais e correspondentes orçamentos;
- Número ou marcador, página 7: b) Garantir a articulação institucional com os Governos Locais;
- Número ou marcador, página 7: c) Assegurar o cumprimento das deliberações do Ministro de tutela; e
- Número ou marcador, página 7: d) Preparar e submeter ao Conselho de Direcção relatórios periódicos relativos às actividades da Agência do Zambeze.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 7
- Texto do artigo, página 7: (Director-Geral)
- Número ou marcador, página 7: 1. São competências do Director-Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) Dirigir e representar a Agência do Zambeze no plano interno e internacional;
- Número ou marcador, página 7: b) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) Submeter à aprovação do Ministro de tutela as propostas dos planos de actividade e orçamento da Agência do Zambeze;
- Número ou marcador, página 7: d) Mobilizar recursos financeiros para a implementação de projectos e programas;
- Número ou marcador, página 7: e) Propor ao Ministro de tutela medidas legais ou outras consideradas recomendáveis para o melhor desempenho das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 7: f) Submeter à aprovação do Ministro de tutela os relatórios periódicos relativos ao desempenho da Agência do Zambeze bem como o relatório anual sobre a execução do orçamento;
- Número ou marcador, página 7: g) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado em serviço na Agência do Zambeze; e
- Número ou marcador, página 7: h) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Director-Geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob
- Texto do artigo, página 7: proposta do Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento, para um mandato de cinco anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 8
- Texto do artigo, página 7: (Director-Geral Adjunto)
- Número ou marcador, página 7: 1. São competências do Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 7: a) Coadjuvar o Director-Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Substituir o Director-Geral nas ausências ou impedimentos; e
- Número ou marcador, página 7: c) Exercer as demais funções sob incumbência do DirectorGeral.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Director-Geral Adjunto é nomeado pelo Ministro que
- Texto do artigo, página 7: superintende a área de Planificação e Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 9
- Texto do artigo, página 7: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director- -Geral e tem por funções:
- Número ou marcador, página 7: a) Pronunciar-se sobre aspectos de programação, organização e análise do funcionamento da Agência do Zambeze;
- Número ou marcador, página 7: b) Apreciar os planos de acção, os programas de trabalho anuais e os correspondentes orçamentos;
- Número ou marcador, página 7: c) Apreciar as propostas de medidas legais ou outras consideradas recomendáveis para melhor funcionamento da Agência do Zambeze a serem submetidas ao Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 7: d) Apreciar as contas anuais de gerência da Agência do Zambeze; e
- Número ou marcador, página 7: e) Apreciar os relatórios periódicos das actividades da Agência do Zambeze.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Director-Geral Adjunto; e
- Número ou marcador, página 7: c) Directores dos Serviços Centrais.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Director-Geral pode convidar para as sessões do Conselho de Direcção outras entidades nacionais ou estrangeiras, cuja participação entenda conveniente.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 7: mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director-
- Texto do artigo, página 7: -Geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 10
- Texto do artigo, página 7: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 7: A Agência do Zambeze tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 7: a) Serviços de Estudos e Análise Estratégica;
- Número ou marcador, página 7: b) Serviços de Assistência Técnico-Financeira;
- Número ou marcador, página 7: c) Serviços de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 7: d) Serviços de Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 11
- Texto do artigo, página 7: (Serviços de Estudos e Análise Estratégica)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções dos Serviços de Estudos e Análise Estratégica:
- Número ou marcador, página 7: a) Realizar estudos relativos ao desenvolvimento da região do Vale do Zambeze;
- Número ou marcador, página 7: b) Apresentar estratégias para o desenvolvimento económico e social da região do Vale do Zambeze; e
- Número ou marcador, página 7: c) Coordenar a recolha e compilação de informação, dados e documentação para efeitos de organização do banco de dados sobre os estudos efectuados na região do Vale do Zambeze.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços de Estudos e Análise Estratégica são dirigidos
- Texto do artigo, página 7: por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-
- Texto do artigo, página 7: -Geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 12
- Texto do artigo, página 7: (Serviços de Assistência Técnico-Financeira)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções dos Serviços de Assistência Técnico- Financeira:
- Número ou marcador, página 7: a) Coordenar a prestação de assistência técnico-financeira às iniciativas de desenvolvimento da região do Vale do Zambeze;
- Número ou marcador, página 7: b) Coordenar a assistência aos Governos Locais, no âmbito do objecto da Agência do Zambeze; e
- Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a mobilização de recursos e sua canalização aos beneficiários.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços de Assistência Técnico-Financeira são dirigidos
- Texto do artigo, página 7: por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-
- Texto do artigo, página 7: -Geral.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 13
- Texto do artigo, página 8: (Serviços de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções dos Serviços de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 8: a) Promover a gestão dos recursos financeiros e materiais da Agência do Zambeze;
- Número ou marcador, página 8: b) Coordenar a planificação, execução e controlo do orçamento da instituição;
- Número ou marcador, página 8: c) Organizar e zelar pela contabilização de todas as receitas e despesas realizadas pela Agência do Zambeze, incluindo a prestação de contas à Direcção-Geral sobre a situação financeira da instituição;
- Número ou marcador, página 8: d) Elaborar o relatório anual de contas da Agência do Zambeze e submeter à aprovação do Ministro de tutela e do Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 8: e) Manter o controlo das contas bancárias e zelar pela contabilização correcta, utilização e controlo de verbas orçamentais e outros recursos financeiros da Agência do Zambeze;
- Número ou marcador, página 8: f) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado; e
- Número ou marcador, página 8: g) Organizar e zelar pela recepção de correspondência, bem como o arquivo geral da Agência do Zambeze.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os Serviços de Administração e Finanças são dirigidos
- Texto do artigo, página 8: por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-
- Texto do artigo, página 8: -Geral.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 14
- Texto do artigo, página 8: (Serviços de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções dos Serviços de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 8: a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 8: b) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 8: d) Promover e coordenar acções e programas de formação dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 8: e) Elaborar e gerir o quadro de pessoal; e
- Número ou marcador, página 8: f) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os Serviços de Recursos Humanos são dirigidos por um
- Texto do artigo, página 8: Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Património, Receitas e Despesas Artigo 15
- Texto do artigo, página 8: (Gestão Patrimonial e Financeira)
- Texto do artigo, página 8: 1. A gestão patrimonial e financeira da Agência do Zambeze é feita de acordo com as normas aplicáveis aos institutos públicos.
- Texto do artigo, página 8: 2. Constitui património da Agência do Zambeze a universalidade de bens, direitos e outros valores dotados pelo Estado, bem como os que adquirir no exercício do seu objecto.
- Texto do artigo, página 8: 3. À Agência do Zambeze pode ser confiada a gestão de outros bens do património do Estado, de acordo com as normas definidas para o sector pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 16
- Texto do artigo, página 8: (Receitas)
- Texto do artigo, página 8: Constituem receitas da Agência do Zambeze:
- Número ou marcador, página 8: a) As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 8: b) Consignações a estabelecer por Lei;
- Número ou marcador, página 8: c) O produto da venda de bens ou serviços;
- Número ou marcador, página 8: d) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade; e
- Número ou marcador, página 8: e) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 17
- Texto do artigo, página 8: (Despesas)
- Texto do artigo, página 8: São despesas da Agência do Zambeze:
- Número ou marcador, página 8: a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe são confiadas; e
- Número ou marcador, página 8: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Disposições Finais Artigo 18
- Texto do artigo, página 8: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 8: O pessoal da Agência do Zambeze rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente estatuto orgânico e pela demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 19
- Texto do artigo, página 8: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Ministro de tutela aprovar o Regulamento Interno da Agência do Zambeze no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 20
- Texto do artigo, página 8: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Ministro de tutela submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
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