Diploma Ministerial n.º 125/2011

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 125/2011

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 125/2011
Texto do artigo · p. 4 de 11 de Maio
Texto do artigo · p. 4 As grandes mudanças que se operam no nosso país devem ser acompanhadas de formação de quadros e criação de instituições especializadas nas várias áreas.
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de conferir existência legal da instituição vocacionada a Educação Profissional, localizada na Província do Maputo, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo da alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É criado, na Província do Maputo, o Instituto Industrial e de Computação Armando Emílio Guebuza de Beluluane, abreviadamente designado por IICAEG, destinado a leccionar cursos do ramo de Manutenção Industrial e de Tecnologias de Informação e Comunicação do nível médio.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2-1. Os cursos de Manutenção Industrial, leccionados nesta instituição, têm a duração de três anos, sendo o nível de ingresso a 10.ª classe do SNE ou equivalente e ministrados em regime diurno.
Número ou marcador · p. 4 2. Os cursos de Tecnologias de Informação e Comunicação, leccionados nesta instituição, têm a duração de 2 anos, sendo o nível de ingresso a 12.ª classe do SNE ou Equivalente e ministrados em regime diurno.
Número ou marcador · p. 4 3. Aos graduados dos cursos é-lhes conferido o grau de Técnico
Texto do artigo · p. 4 Médio.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. É concedido ao Instituto Industrial e de Computação Armando Emílio Guebuza de Beluluane a competência para emissão de certificados aos graduados dos cursos.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
Texto do artigo · p. 4 em vigor.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 23 de Fevereiro de 2011. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Texto do artigo · p. 4 Despacho Havendo necessidade de regularizar os resultados dos exames finais de 2010, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea d) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1 1. Aprovam na 10.ª classe, os examinandos internos que não conseguiram obter a nota mínima de sete (7) valores nos exames finais de 2010 da 2.ª época da 10.ª classe em uma (1) ou duas (2)
Texto do artigo · p. 4 disciplinas, devendo, no entanto, ser observado o preceituado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 54 do Regulamento de Avaliação do Ensino Secundário Geral.
Número ou marcador · p. 4 2. Nos termos do número anterior não se aplica a alínea e) do n.º 1 e a alínea f) do n.º 2 do artigo 54.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. A presente medida é válida somente para o ano lectivo de 2010.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 16 de Dezembro de 2010. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Texto do artigo · p. 4 Despacho Havendo necessidade de regulamentar o procedimento de atribuição de certificação e equivalência aos moçambicanos graduados nos ex-países da Europa do Leste, no uso das competências que me são conferidas, nos termos da alínea 566 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010 de 19 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É reconhecido o grau de Mestre aos titulares de diplomas com o grau de mestre, outorgado pelos ex-países da Europa do Leste, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, República Popular da Bulgária, República da Polónia e República da Checoslováquia até o ano lectivo de 1995.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. O presente despacho é extensivo aos casos em que o grau de mestre tenha eventualmente sido outorgado depois do ano lectivo de 1995.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O presente despacho produz efeitos a partir da data de
Texto do artigo · p. 4 publicação.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, aos 16 de Dezembro de 2010. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Texto do artigo · p. 4 Despacho Havendo necessidade de repor a verdade académica na disciplina de Matemática e, por se ter constatado algumas irregularidades no processo de realização e correcção dos exames da 2.ª época, do ano lectivo 2010, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo da alínea d) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É anulado o exame final da disciplina de Matemática de 2.ª época, referente à 12.ª classe aos examinandos internos e externos da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. Todos os candidatos ao exame de Matemática da 2.ª época, referente à 12.ª classe, serão submetidos a um novo exame que se realizará no dia 23 de Dezembro de 2010 nos mesmos locais de realização do exame da 2.ª época.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. A Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo deve criar condições para a existência de um único júri de correcção com capacidade de realizar a correcção e dos resultados no prazo máximo de 24 horas.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 17 de Dezembro de 2010. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 125/2011
  2. Texto do artigo, página 4: de 11 de Maio
  3. Texto do artigo, página 4: As grandes mudanças que se operam no nosso país devem ser acompanhadas de formação de quadros e criação de instituições especializadas nas várias áreas.
  4. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de conferir existência legal da instituição vocacionada a Educação Profissional, localizada na Província do Maputo, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo da alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
  5. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É criado, na Província do Maputo, o Instituto Industrial e de Computação Armando Emílio Guebuza de Beluluane, abreviadamente designado por IICAEG, destinado a leccionar cursos do ramo de Manutenção Industrial e de Tecnologias de Informação e Comunicação do nível médio.
  6. Número ou marcador, página 4: Art. 2-1. Os cursos de Manutenção Industrial, leccionados nesta instituição, têm a duração de três anos, sendo o nível de ingresso a 10.ª classe do SNE ou equivalente e ministrados em regime diurno.
  7. Número ou marcador, página 4: 2. Os cursos de Tecnologias de Informação e Comunicação, leccionados nesta instituição, têm a duração de 2 anos, sendo o nível de ingresso a 12.ª classe do SNE ou Equivalente e ministrados em regime diurno.
  8. Número ou marcador, página 4: 3. Aos graduados dos cursos é-lhes conferido o grau de Técnico
  9. Texto do artigo, página 4: Médio.
  10. Número ou marcador, página 4: Art. 3. É concedido ao Instituto Industrial e de Computação Armando Emílio Guebuza de Beluluane a competência para emissão de certificados aos graduados dos cursos.
  11. Número ou marcador, página 4: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
  12. Texto do artigo, página 4: em vigor.
  13. Texto do artigo, página 4: Maputo, 23 de Fevereiro de 2011. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  14. Texto do artigo, página 4: Despacho Havendo necessidade de regularizar os resultados dos exames finais de 2010, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea d) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
  15. Número ou marcador, página 4: Artigo 1 1. Aprovam na 10.ª classe, os examinandos internos que não conseguiram obter a nota mínima de sete (7) valores nos exames finais de 2010 da 2.ª época da 10.ª classe em uma (1) ou duas (2)
  16. Texto do artigo, página 4: disciplinas, devendo, no entanto, ser observado o preceituado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 54 do Regulamento de Avaliação do Ensino Secundário Geral.
  17. Número ou marcador, página 4: 2. Nos termos do número anterior não se aplica a alínea e) do n.º 1 e a alínea f) do n.º 2 do artigo 54.
  18. Número ou marcador, página 4: Art. 2. A presente medida é válida somente para o ano lectivo de 2010.
  19. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
  20. Texto do artigo, página 4: Maputo, 16 de Dezembro de 2010. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  21. Texto do artigo, página 4: Despacho Havendo necessidade de regulamentar o procedimento de atribuição de certificação e equivalência aos moçambicanos graduados nos ex-países da Europa do Leste, no uso das competências que me são conferidas, nos termos da alínea 566 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010 de 19 de Março, determino:
  22. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É reconhecido o grau de Mestre aos titulares de diplomas com o grau de mestre, outorgado pelos ex-países da Europa do Leste, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, República Popular da Bulgária, República da Polónia e República da Checoslováquia até o ano lectivo de 1995.
  23. Número ou marcador, página 4: Art. 2. O presente despacho é extensivo aos casos em que o grau de mestre tenha eventualmente sido outorgado depois do ano lectivo de 1995.
  24. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente despacho produz efeitos a partir da data de
  25. Texto do artigo, página 4: publicação.
  26. Texto do artigo, página 4: Maputo, aos 16 de Dezembro de 2010. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  27. Texto do artigo, página 4: Despacho Havendo necessidade de repor a verdade académica na disciplina de Matemática e, por se ter constatado algumas irregularidades no processo de realização e correcção dos exames da 2.ª época, do ano lectivo 2010, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo da alínea d) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
  28. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É anulado o exame final da disciplina de Matemática de 2.ª época, referente à 12.ª classe aos examinandos internos e externos da Cidade de Maputo.
  29. Número ou marcador, página 4: Art. 2. Todos os candidatos ao exame de Matemática da 2.ª época, referente à 12.ª classe, serão submetidos a um novo exame que se realizará no dia 23 de Dezembro de 2010 nos mesmos locais de realização do exame da 2.ª época.
  30. Número ou marcador, página 4: Art. 3. A Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo deve criar condições para a existência de um único júri de correcção com capacidade de realizar a correcção e dos resultados no prazo máximo de 24 horas.
  31. Número ou marcador, página 4: Art. 4. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
  32. Texto do artigo, página 4: Maputo, 17 de Dezembro de 2010. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.