Diploma Ministerial n.º 124/2011

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Diploma Ministerial n.º 124/2011

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Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 124/2011
Texto do artigo · p. 3 de 11 de Maio
Texto do artigo · p. 3 A melhoria da qualidade da Educação requer um esforço permanente na formação e aperfeiçoamento dos professores a vários níveis, e é nestes termos que, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. São criadas as seguintes instituições de Formação de Professores que se destinam à formação e capacitação de professores para o Ensino Primário:
Texto do artigo · p. 3 Província do Niassa-Cidade de Cuamba: Instituto de Formação de Professores Belmiro Obadias Muianga. Província da Zambézia-Distrito de Morrumbala e Município
Texto do artigo · p. 3 de Alto Molócué, respectivamente: Instituto de Formação de Professores de Morrumbala. Instituto de Formação de Professores de Alto Molócué.
Texto do artigo · p. 3 Província de Tete-Cidade de Tete:
Texto do artigo · p. 3 Instituto de Formação de Professores de Tete. Província de Maputo-Município de Namaacha:
Texto do artigo · p. 3 Instituto de Formação de Professores de Namaacha.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. Os cursos ministrados nos institutos ora criados, têm a duração de um ano, sendo o nível de ingresso a 10.ª classe do SNE ou equivalente.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Aos graduados dos cursos ministrados nas instituições ora criadas, é lhes conferido o nível Básico.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. As instituições de Formação de Professores para o Ensino Primário aplicam o plano Curricular do Curso de Formação de Professores para o Ensino Básico.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. O presente Diploma Ministerial entra em vigor
Texto do artigo · p. 4 em 1 de Janeiro de 2011.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 23 de Dezembro de 2010. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
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  1. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 124/2011
  2. Texto do artigo, página 3: de 11 de Maio
  3. Texto do artigo, página 3: A melhoria da qualidade da Educação requer um esforço permanente na formação e aperfeiçoamento dos professores a vários níveis, e é nestes termos que, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
  4. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São criadas as seguintes instituições de Formação de Professores que se destinam à formação e capacitação de professores para o Ensino Primário:
  5. Texto do artigo, página 3: Província do Niassa-Cidade de Cuamba: Instituto de Formação de Professores Belmiro Obadias Muianga. Província da Zambézia-Distrito de Morrumbala e Município
  6. Texto do artigo, página 3: de Alto Molócué, respectivamente: Instituto de Formação de Professores de Morrumbala. Instituto de Formação de Professores de Alto Molócué.
  7. Texto do artigo, página 3: Província de Tete-Cidade de Tete:
  8. Texto do artigo, página 3: Instituto de Formação de Professores de Tete. Província de Maputo-Município de Namaacha:
  9. Texto do artigo, página 3: Instituto de Formação de Professores de Namaacha.
  10. Número ou marcador, página 4: Art. 2. Os cursos ministrados nos institutos ora criados, têm a duração de um ano, sendo o nível de ingresso a 10.ª classe do SNE ou equivalente.
  11. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Aos graduados dos cursos ministrados nas instituições ora criadas, é lhes conferido o nível Básico.
  12. Número ou marcador, página 4: Art. 4. As instituições de Formação de Professores para o Ensino Primário aplicam o plano Curricular do Curso de Formação de Professores para o Ensino Básico.
  13. Número ou marcador, página 4: Art. 5. O presente Diploma Ministerial entra em vigor
  14. Texto do artigo, página 4: em 1 de Janeiro de 2011.
  15. Texto do artigo, página 4: Maputo, 23 de Dezembro de 2010. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
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