Decreto n.º 10/2012
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Decreto n.º 10/2012
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| Categorias | taxas em salários Mínimos dos respectivos ramos de Actividade | ||
|---|---|---|---|
| Concessão | Averbamento | Anuidade | |
| Grande empresa, confederações ou uniões de associações ou cooperativas e fundações | 40 | 20 | 30 |
| Média empresa e entidade pública | 20 | 10 | 10 |
| Pequena empresa, cooperativa e associação | 10 | 5 | 5 |
| Pessoa singular, micro empresa e associação de camponeses | 0,5 | 0,5 | 0,5 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 10/2012
- Texto do artigo, página 4: de 11 de Maio
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de promover e consolidar o uso do selo “Orgulho Moçambicano. Made in Moçambique” como instrumento de valorização da produção nacional e de promoção do desenvolvimento de negócios, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1, do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Uso do Selo “Orgulho Moçambicano. Made in Moçambique”, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio garantir a implementação das disposições do Regulamento do Uso do Selo “Orgulho Moçambicano. Made in Moçambique” e aprovar os diplomas complementares.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. São revogadas todas as disposições contrárias ao disposto no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 4: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Março de
- Texto do artigo, página 4: 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 4: Regulamento do uso do Selo “Orgulho Moçambicano.Made in Mozambique”
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1
- Texto do artigo, página 4: Definições
- Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entendese por:
- Número ou marcador, página 4: a) Bandeira: Insígnia que ostenta o selo “ORGULHO MOÇAMBICANO. MADE IN MOZAMBIQUE”, simbolizando a titularidade do direito de uso do selo e a pertença à Família Made in Mozambique, feita de material têxtil.
- Número ou marcador, página 4: b) Contrato de Concessão: Acto que faz surgir uma relação obrigacional entre o Estado, na qualidade de concedente, representado pelo Ministério da Indústria e Comércio, e o titular do direito de uso do selo, na qualidade de concessionário, por força da qual as partes assumem obrigações específicas durante a vigência do direito de uso do selo pelo concessionário.
- Número ou marcador, página 4: c) Certificado: Documento comprovativo da concessão do direito de uso do selo “ORGULHO MOÇAMBICANO. MADE IN MOZAMBIQUE”, emitido pelo Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 5: d) Concessão Ocasional: Atribuição do direito de uso do selo para um ou mais eventos específicos, por um período máximo de um ano.
- Número ou marcador, página 5: e) Concessão Ordinária: Atribuição do direito de uso do selo a uma entidade por um período de cinco anos.
- Número ou marcador, página 5: f) Declaração do Produtor ou Prestador de Serviço: Documento emitido pelo produtor ou prestador de serviços atestando a origem ou nível de incorporação de factores de produção nacionais das matérias-primas, componentes, produtos acabados ou serviços utilizados pelo requerente nos seus processos de produção ou comercialização.
- Número ou marcador, página 5: g) Entidade: Organização pública ou privada, pessoa singular ou colectiva, vocacionada à produção de bens ou prestação de serviços, constituída e registada à luz da legislação em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: h) Evento: Acontecimento planeado que ocorre num dado tempo e lugar que visa promover a relação entre a organização anfitriã e o público de interesse, com vista ao alcance de determinados objectivos.
- Número ou marcador, página 5: i) Família Made In Mozambique: Conjunto das entidades titulares do direito de uso do selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE”.
- Número ou marcador, página 5: j) Grande empresa: Empresa cujo número de trabalhadores é superior a cem e o volume de negócios é superior a vinte e nove milhões e novecentos e setenta mil meticais.
- Número ou marcador, página 5: k) Média Empresa: Empresa cujo número de trabalhadores varia de cinquenta a cem e o volume anual de negócios é superior a catorze milhões e setecentos mil meticais e menor ou igual a vinte e nove milhões e novecentos e setenta mil meticais, não tendo mais do que vinte e cinco porcento de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado.
- Número ou marcador, página 5: l) Micro Empresa: Empresa cujo número de trabalhadores e o volume anual de negócios não excedam quatro trabalhadores e um milhão e duzentos mil meticais, respectivamente, não tendo mais do que vinte e cinco porcento de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado.
- Número ou marcador, página 5: m) Pequena Empresa: Empresa cujo número de trabalhadores varia de cinco a quarenta e nove e o volume anual de negócios é superior a um milhão e duzentos mil meticais e menor ou igual a catorze milhões e setecentos mil meticais, não tendo mais do que vinte e cinco porcento de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado.
- Número ou marcador, página 5: n) Plano da qualidade: Documento que especifica os processos do sistema de gestão da qualidade, incluindo os processos de realização do produto, e os recursos a serem aplicados a um produto, empreendimento ou contrato específico.
- Número ou marcador, página 5: o) Ponto focal: Pessoa que representa a entidade que superintende o uso do selo ao nível local.
- Número ou marcador, página 5: p) Produto minimamente processado: Produto lavado ou higienizado, incluindo os que passaram por simples corte.
- Número ou marcador, página 5: q) Produtos primários: Produtos que se encontram no seu estado natural, incluindo os minimamente processados.
- Número ou marcador, página 5: r) Produto processado: Produto que na pauta aduaneira em vigor na República de Moçambique ocupa uma posição pautal diferente daquela ocupada pela matéria-prima que o deu origem.
- Número ou marcador, página 5: s) Selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE”: sinal distintivo com caracteres literais e representação gráfica peculiar, composta pelas cores da bandeira e do mapa da República de Moçambique, que serve para assinalar bens e serviços nacionais.
- Número ou marcador, página 5: t) Serviços: Actividade ou benefício procurado por um cliente que é essencialmente intangível e não resulta na apropriação ou propriedade de algo;
- Número ou marcador, página 5: u) Titular do direito de uso do Selo: Entidade a quem foi legalmente concedido o direito de uso do selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE”.
- Número ou marcador, página 5: 2. Nas definições das alíneas k), l), m) e n), do número anterior, o volume de negócios constitui o critério determinante, caso haja divergência entre este e o número de trabalhadores.
- Número ou marcador, página 5: 3. Sempre que, em dois exercícios consecutivos, uma empresa superar ou ficar abaixo dos limites indicados nas definições das alíneas k), l), m) e n), do n.º 1, fica obrigada à mudança para a classificação correspondente.
- Número ou marcador, página 5: 4. Compete ao Ministro que superintende as áreas da Indústria
- Texto do artigo, página 5: e Comércio, por Diploma Ministerial, alterar os parâmetros das definições das alíneas k), l), m) e n) do n.º 1.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 2
- Texto do artigo, página 5: Objecto
- Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento estabelece as regras de concessão e uso do selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE”.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 3
- Texto do artigo, página 5: Âmbito de Aplicação
- Número ou marcador, página 5: 1. O presente Regulamento aplica-se aos produtores de bens ou prestadores de serviços, titulares ou requerentes do uso do selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE”.
- Número ou marcador, página 5: 2. A concessão do direito de uso do selo incide sobre bens,
- Texto do artigo, página 5: serviços, ideias ou inovações tecnológicas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 4
- Texto do artigo, página 5: Propriedade do Selo
- Texto do artigo, página 5: O selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE” é propriedade do Estado moçambicano.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 5
- Texto do artigo, página 5: Descrição do Selo
- Número ou marcador, página 5: 1. O sinal gráfico do selo é composto pelas expressões literais “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE”, com a forma de um círculo, tendo em sobreposição o Mapa de Moçambique, ladeado pelas cores da Bandeira da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: 2. O sinal gráfico do selo consta do Anexo I do presente
- Texto do artigo, página 5: Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Concessão
- Número ou marcador, página 5: Artigo 6
- Texto do artigo, página 5: Modalidades de Concessão
- Texto do artigo, página 5: A concessão do direito de uso do selo pode ser efectuada numa das seguintes modalidades:
- Número ou marcador, página 5: a) Concessão Ordinária;
- Número ou marcador, página 5: b) Concessão Ocasional.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 7
- Texto do artigo, página 6: Elegibilidade
- Texto do artigo, página 6: São elegíveis à concessão do direito de uso do selo:
- Número ou marcador, página 6: a) Pessoas singulares;
- Número ou marcador, página 6: b) Empresas;
- Número ou marcador, página 6: c) Associações;
- Número ou marcador, página 6: d) Cooperativas;
- Número ou marcador, página 6: e) Instituições públicas ou privadas vocacionadas à prestação de serviços com impacto directo no crescimento da produção nacional.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 8
- Texto do artigo, página 6: Requisitos Gerais
- Número ou marcador, página 6: 1. A concessão do direito de uso do selo é efectuada mediante a observância dos seguintes requisitos gerais:
- Número ou marcador, página 6: a) Qualificação jurídica;
- Número ou marcador, página 6: b) Qualificação económico-financeira;
- Número ou marcador, página 6: c) Regularidade fiscal;
- Número ou marcador, página 6: d) Regularidade das obrigações laborais.
- Número ou marcador, página 6: 2. A prova dos requisitos referidos no número anterior é feita mediante apresentação de documentos emitidos pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 6: 3. Na concessão ocasional do direito de uso do selo, os
- Texto do artigo, página 6: requisitos gerais estipulados no n.º 1 podem ser parcialmente dispensados, excepto o da qualificação jurídica.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 9
- Texto do artigo, página 6: Requisitos de Qualificação Jurídica
- Texto do artigo, página 6: Constituem requisitos de qualificação jurídica os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Ser cidadão moçambicano ou entidade de direito moçambicano;
- Número ou marcador, página 6: b) Estar legalmente autorizado a exercer a actividade em relação à qual se pretende usar o selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE”.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 10
- Texto do artigo, página 6: Requisitos de Qualificação Económico-Financeira
- Texto do artigo, página 6: Constituem requisitos de qualificação económico-financeira os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Não se encontrar em situação de falência;
- Número ou marcador, página 6: b) Não ter requerido concordata.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 11
- Texto do artigo, página 6: Regularidade Fiscal
- Texto do artigo, página 6: Constituem requisitos da regularidade fiscal os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Possuir Número Único de Identificação Fiscal;
- Número ou marcador, página 6: b) Estar quite com o fisco.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 12
- Texto do artigo, página 6: Regularidade das obrigações laborais
- Texto do artigo, página 6: Constituem requisitos da regularidade das obrigações laborais os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Possuir mão-de-obra regularizada;
- Número ou marcador, página 6: b) Estar quite com o sistema da segurança social;
- Número ou marcador, página 6: c) Cumprir com as demais obrigações no âmbito da legislação laboral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 13
- Texto do artigo, página 6: Requisitos Específicos
- Número ou marcador, página 6: 1. A concessão do direito de uso do selo na produção de bens é efectuada mediante a observância dos requisitos específicos seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Cumprimento dos regulamentos técnicos aplicáveis ao ramo de actividade;
- Número ou marcador, página 6: b) Qualidade comprovada;
- Número ou marcador, página 6: c) Os produtos primários devem ser totalmente produzidos no país;
- Número ou marcador, página 6: d) Os produtos processados devem, no processo de transformação realizado dentro do país, beneficiar de um valor acrescentado mínimo de 35%.
- Número ou marcador, página 6: 2. A concessão do direito de uso do selo na prestação de serviços e realização de eventos é efectuada mediante a observação dos requisitos específicos seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Cumprimento dos regulamentos técnicos aplicáveis ao ramo de actividade;
- Número ou marcador, página 6: b) Qualidade comprovada;
- Número ou marcador, página 6: c) Pelo menos 60% das remunerações do trabalho devem corresponder a trabalhadores nacionais;
- Número ou marcador, página 6: d) Os meios directamente ligados à prestação do serviço devem ter registo nacional, quando sujeitos a registos públicos, e bandeira nacional, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 3. A concessão do direito de uso do selo para ideias ou inovações tecnológicas é feita com a observância dos seguintes requisitos específicos:
- Número ou marcador, página 6: a) Direito de propriedade intelectual formalmente reconhecido;
- Número ou marcador, página 6: b) Relevância da ideia ou inovação tecnológica, do ponto de vista económico ou cultural, atestada pelo Ministro que superintende as áreas da Ciência e Tecnologia.
- Número ou marcador, página 6: 4. Compete ao Ministro que superintende as áreas da Indústria
- Texto do artigo, página 6: e Comércio aprovar, por Diploma Ministerial, o modelo para o apuramento do valor acrescentado referido na alínea d) do n.º 1.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 14
- Texto do artigo, página 6: Pedido
- Número ou marcador, página 6: 1. O pedido de concessão do direito de uso do selo é dirigido por escrito ao Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 6: 2. O pedido de concessão do direito de uso do selo deve ser
- Texto do artigo, página 6: apresentado na unidade orgânica competente do Ministério da Indústria e Comércio ou na respectiva direcção provincial.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 15
- Texto do artigo, página 6: Instrução do Pedido de Concessão Ordinária
- Número ou marcador, página 6: 1. O pedido da Concessão Ordinária do direito de uso do selo deve ser acompanhado pelos documentos seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Formulário devidamente preenchido;
- Número ou marcador, página 6: b) Comprovativos de pagamento de salários dos últimos 12 meses;
- Número ou marcador, página 6: c) Certificado da qualidade emitido por entidade competente, nacional ou estrangeira, ou plano da qualidade, homologado por uma entidade competente ou, quando aplicável, boletins de ensaios laboratoriais;
- Número ou marcador, página 6: d) Balanço patrimonial e demonstração de resultados do último exercício económico para empresas não sujeitas à manutenção da contabilidade organizada;
- Número ou marcador, página 6: e) Declaração do produtor ou prestador de serviços;
- Número ou marcador, página 7: f) Declaração de que não há pedido de falência contra o requerente e que o mesmo não tenha requerido concordata, para empresas não inscritas no cadastro para empreitada de obras, fornecimento de bens ou prestação de serviços ao Estado.
- Número ou marcador, página 7: 2. O pedido da concessão do direito de uso do selo para ideias ou inovações tecnológicas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 é acompanhado pelo formulário devidamente preenchido, fotocópia do Bilhete de Identidade e atestado do Ministro que superintende as áreas da Ciência e Tecnologia.
- Número ou marcador, página 7: 3. Para as micro e pequenas empresas, bem como associações, os documentos referidos na alínea d) do n.º 1 serão substituídos por um formulário a ser preenchido no acto da verificação inicial pela Comissão Técnica ou seu mandatário.
- Número ou marcador, página 7: 4. Os modelos dos formulários referidos nos números anteriores são aprovados por despacho do Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 7: 5. A entidade que superintende o uso do selo pode solicitar
- Texto do artigo, página 7: aos requerentes ou outras entidades, elementos adicionais à informação constante dos documentos indicados no n.º 1.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 16
- Texto do artigo, página 7: Instrução do Pedido de Concessão Ocasional
- Número ou marcador, página 7: 1. O pedido da concessão ocasional do direito de uso do selo deve ser acompanhado pelos documentos seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Formulário devidamente preenchido;
- Número ou marcador, página 7: b) Relação dos honorários a serem pagos ao pessoal envolvido;
- Número ou marcador, página 7: c) Documento descritivo das condições de segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 7: d) Documento descritivo do evento, dos produtos e dos serviços envolvidos.
- Número ou marcador, página 7: 2. O modelo do formulário referido no número anterior é aprovado por despacho do Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 7: 3. A entidade que superintende o uso do selo pode solicitar
- Texto do artigo, página 7: aos requerentes ou outras entidades elementos adicionais à informação constante dos documentos indicados no n.º 1.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 17
- Texto do artigo, página 7: Fases da instrução
- Texto do artigo, página 7: O pedido de concessão do direito de uso do selo é submetido às seguintes fases:
- Número ou marcador, página 7: a) Verificação inicial;
- Número ou marcador, página 7: b) Publicação do pedido;
- Número ou marcador, página 7: c) Exame do Pedido;
- Número ou marcador, página 7: d) Decisão.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 18
- Texto do artigo, página 7: Verificação Inicial
- Número ou marcador, página 7: 1. O requerente da concessão do direito de uso do selo é sujeito a um processo de verificação às suas instalações, local do evento e aos meios de prestação de serviço, findo o qual é emitido o respectivo auto, cujo modelo é aprovado por despacho do Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 7: 2. A verificação inicial é efectuada pela Comissão Técnica.
- Número ou marcador, página 7: 3. É dispensada a verificação inicial para a concessão do direito
- Texto do artigo, página 7: de uso do selo para ideias ou inovações tecnológicas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 19
- Texto do artigo, página 7: Publicação do pedido
- Número ou marcador, página 7: 1. O pedido de concessão do direito de uso do selo é publicado em edital que é afixado durante sete dias úteis nas vitrinas do Ministério da Indústria e Comércio, na respectiva Direcção Provincial, no Balcão de Atendimento Único, noutras instituições que se julgar conveniente e através do portal do Ministério e do jornal de maior circulação no País.
- Número ou marcador, página 7: 2. Durante o período indicado no número anterior, os terceiros interessados podem, por escrito, apresentar reclamação contra o pedido de concessão do direito de uso do selo, objecto de publicação, junto da entidade que superintende o uso do selo.
- Número ou marcador, página 7: 3. A reclamação referida no número anterior deve ser enviada
- Texto do artigo, página 7: ao requerente para efeitos de exercício de direito de contraditório, devendo responder no prazo de cinco dias a contar da data da sua recepção.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 20
- Texto do artigo, página 7: Exame do Pedido
- Número ou marcador, página 7: 1. O pedido de concessão do direito de uso do selo é sujeito a um exame a ser efectuado pela Comissão Técnica.
- Número ou marcador, página 7: 2. O exame referido no número anterior consiste na análise do auto de verificação, das eventuais reclamações e da observância estrita dos requisitos previstos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: 3. A conclusão do exame do pedido de concessão do direito
- Texto do artigo, página 7: de uso do selo deve constar dum relatório específico.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 21
- Texto do artigo, página 7: Comissão Técnica
- Número ou marcador, página 7: 1. A verificação inicial referida no artigo 18 e o exame do pedido referido no artigo 20 são efectuados por uma Comissão Técnica constituída por representantes dos ministérios seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Coordenação da Acção Ambiental;
- Número ou marcador, página 7: b) Finanças;
- Número ou marcador, página 7: c) Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 7: d) Saúde;
- Número ou marcador, página 7: e) Trabalho.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete aos ministros que superintendem as áreas indicadas no número anterior designar os respectivos representantes.
- Número ou marcador, página 7: 3. A Comissão Técnica tem um mandato de cinco anos.
- Número ou marcador, página 7: 4. A Comissão Técnica pode delegar acções específicas a
- Texto do artigo, página 7: pontos focais nas províncias.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 22
- Texto do artigo, página 7: Decisão
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio decidir sobre o pedido de concessão do direito de uso do selo.
- Número ou marcador, página 7: 2. O despacho de concessão do direito de uso do selo é validado
- Texto do artigo, página 7: apenas com a emissão do respectivo certificado e celebração do contrato de concessão.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 23
- Texto do artigo, página 7: Duração do Processo
- Número ou marcador, página 7: 1. O processo de análise e decisão do pedido de concessão do direito de uso do selo realiza-se no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da sua apresentação.
- Número ou marcador, página 7: 2. A concessão deve ser publicada no jornal de maior circulação no País e através do portal do Ministério da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 7: 3. O despacho de recusa de concessão deve ser comunicado
- Texto do artigo, página 7: ao requerente por escrito.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 24
- Texto do artigo, página 8: Contrato de Concessão
- Número ou marcador, página 8: 1. A concessão do direito de uso do selo só se efectiva com a celebração do respectivo contrato e entrega do certificado e bandeira.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os actos referidos no número anterior realizam-se em
- Texto do artigo, página 8: cerimónia de natureza pública que obedece a um formalismo com procedimentos aprovados por despacho do Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 25
- Texto do artigo, página 8: Duração e Renovação da Concessão
- Número ou marcador, página 8: 1. A concessão ordinária é válida por um período de cinco anos e é renovável por iguais e sucessivos períodos.
- Número ou marcador, página 8: 2. A renovação da concessão ordinária referida no número anterior é feita mediante pedido dirigido por escrito ao Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio, trinta dias antes do término do contrato de concessão.
- Número ou marcador, página 8: 3. A Concessão Ocasional tem a duração do evento ou sucessão
- Texto do artigo, página 8: de eventos para os quais se requer o uso do selo, não podendo ser superior a um ano.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 8: Uso do selo
- Número ou marcador, página 8: Artigo 26
- Texto do artigo, página 8: Funções da Entidade Competente
- Texto do artigo, página 8: São funções da entidade competente no âmbito do direito de uso do selo, as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Criar, manter e publicitar o cadastro de titulares do direito de uso do selo;
- Número ou marcador, página 8: b) Realizar análises periódicas de impacto do uso do selo para os titulares do direito e para a economia nacional;
- Número ou marcador, página 8: c) Realizar estudos orientados para a definição de políticas visando a divulgação e consolidação do uso do selo como instrumento de negócios;
- Número ou marcador, página 8: d) Promover e distinguir os titulares do direito de uso do selo;
- Número ou marcador, página 8: e) Colaborar na fiscalização do uso do selo;
- Número ou marcador, página 8: f) Organizar e envolver os titulares do direito de uso do selo em eventos e plataformas promocionais;
- Número ou marcador, página 8: g) Facilitar o acesso dos titulares do direito de uso do selo a eventos de capacitação técnica;
- Número ou marcador, página 8: h) Fornecer anualmente aos titulares do direito de uso do selo o plano anual das aquisições públicas;
- Número ou marcador, página 8: i) Sistematizar e disseminar aos titulares do direito de uso do selo informações sobre oportunidades de negócio;
- Número ou marcador, página 8: j) Promover a comunicação entre os titulares do direito de uso do selo;
- Número ou marcador, página 8: k) Fornecer informação e proceder ao acompanhamento dos titulares do direito de uso do selo no que se refere aos processos de inovação tecnológica, registo dos direitos da propriedade intelectual e estabelecimento de sistemas de gestão da qualidade;
- Número ou marcador, página 8: l) Solicitar, sempre que necessário, análises em laboratórios acreditados de produtos que ostentam o selo para efeitos de monitoria;
- Número ou marcador, página 8: m) Estabelecer parcerias com entidades nacionais e estrangeiras para o melhoramento do pacote de benefícios aos titulares do direito de uso do selo e consolidação do programa de promoção dos produtos e serviços nacionais;
- Número ou marcador, página 8: n) Preservar a boa imagem do selo e das entidades titulares do direito de uso do selo.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 27
- Texto do artigo, página 8: Obrigações Associadas à Concessão
- Número ou marcador, página 8: 1. O requerente do direito de uso do selo tem as seguintes obrigações:
- Número ou marcador, página 8: a) Permitir o acesso às instalações ou aos meios de prestação de serviço dos funcionários responsáveis pela verificação inicial no exercício da sua actividade;
- Número ou marcador, página 8: b) Fornecer à entidade que superintende o uso do selo informações sempre que as solicite.
- Número ou marcador, página 8: 2. Durante a vigência da concessão do direito de uso do selo,
- Texto do artigo, página 8: o titular deve:
- Número ou marcador, página 8: a) Apor o selo nas suas instalações, produtos ou meios de prestação de serviços conforme o formato gráfico estabelecido no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 8: b) Cumprir com os requisitos estabelecidos para a concessão do direito de uso do selo;
- Número ou marcador, página 8: c) Apresentar o certificado de uso do selo nos pedidos de confecção de embalagens, nos actos publicitários e nas demais actividades para as quais a sua exibição seja necessária;
- Número ou marcador, página 8: d) Não conceder, nem ceder a terceiros o uso do selo, sob qualquer forma;
- Número ou marcador, página 8: e) Facultar todas as informações que lhe forem solicitadas pela entidade competente;
- Número ou marcador, página 8: f) Comunicar à entidade que superintende o uso do selo as modificações que pretenda introduzir na sua organização ou no seu processo de produção ou prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 8: g) Comunicar à entidade que superintende o uso do selo as modificações que ocorram na organização ou processos produtivos por qualquer razão;
- Número ou marcador, página 8: h) Fornecer à entidade que superintende o uso do selo, anualmente e sempre que solicitada, informação económico-financeira e técnica;
- Número ou marcador, página 8: i) Permitir o acesso, às instalações ou meios de prestação de serviço, dos funcionários responsáveis pela fiscalização no exercício da sua actividade;
- Número ou marcador, página 8: j) Pagar as devidas taxas;
- Número ou marcador, página 8: k) Cumprir com os regulamentos técnicos específicos aplicáveis ao ramo de actividade;
- Número ou marcador, página 8: l) Enviar à entidade que superintende o uso do selo, os resultados dos testes laboratoriais rotineiros, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 28
- Texto do artigo, página 8: Direitos Conferidos pela Concessão
- Texto do artigo, página 8: A concessão do uso do selo confere ao titular os direitos seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Beneficiar de iniciativas promocionais concebidas exclusivamente para os produtos ou serviços Made in Mozambique; b)Ser contemplado em campanhas de promoção de produtos nacionais;
- Número ou marcador, página 8: c) Possibilidade de participação em feiras organizadas dentro e fora do País em espaço compartilhado e com custos reduzidos;
- Número ou marcador, página 8: d) Gozar de preferência para os programas de formação organizados ou promovidos pela entidade que superintende o uso do selo;
- Número ou marcador, página 8: e) Ter acompanhamento pela entidade competente em processos de inovação tecnológica, registo de direitos de propriedade intelectual e adopção de sistemas da qualidade;
- Número ou marcador, página 8: f) Ter acompanhamento pela entidade competente em processos de adopção de contabilidade organizada.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 29
- Texto do artigo, página 9: Família
- Número ou marcador, página 9: 1. Os titulares do direito de uso do selo fazem parte da família Made In Mozambique.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os membros da família Made In Mozambique exercem
- Texto do artigo, página 9: controlo entre si, podendo apresentar, junto do Ministério da Indústria e Comércio, qualquer reclamação ou denúncia para preservar a imagem da família.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Cessação do uso do selo
- Número ou marcador, página 9: Artigo 30
- Texto do artigo, página 9: Cessação
- Texto do artigo, página 9: O direito de uso do selo cessa por:
- Número ou marcador, página 9: a) Renúncia do titular;
- Número ou marcador, página 9: b) Cancelamento;
- Número ou marcador, página 9: c) Caducidade.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 31
- Texto do artigo, página 9: Renúncia do Titular
- Número ou marcador, página 9: 1. O titular do direito de uso do selo pode renunciar ao respectivo direito, mediante a apresentação de declaração por escrito.
- Número ou marcador, página 9: 2. A renúncia do direito não isenta o titular das sanções que
- Texto do artigo, página 9: lhe sejam aplicáveis.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 32
- Texto do artigo, página 9: Cancelamento
- Texto do artigo, página 9: A medida de cancelamento aplica-se nos termos do n.º 4 e n.º 5 do artigo 37 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 33
- Texto do artigo, página 9: Caducidade
- Texto do artigo, página 9: O direito de uso do selo caduca independentemente da sua invocação:
- Número ou marcador, página 9: a) Quando tenha expirado o prazo de validade;
- Número ou marcador, página 9: b) Por falta de uso do selo num período de dois anos consecutivos, quando se trate de Concessão Ordinária.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Fiscalização, Infracções e Sanções
- Número ou marcador, página 9: Artigo 34
- Texto do artigo, página 9: Fiscalização
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete à entidade responsável pela inspecção das actividades económicas a fiscalização do uso do selo.
- Número ou marcador, página 9: 2. No exercício da competência indicada no número anterior,
- Texto do artigo, página 9: aplicam-se as normas gerais que regulam a inspecção das actividades económicas.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 35
- Texto do artigo, página 9: Tipos de Fiscalização
- Texto do artigo, página 9: A fiscalização das entidades referidas no artigo anterior toma a forma seguinte:
- Número ou marcador, página 9: a) Fiscalização avisada;
- Número ou marcador, página 9: b) Fiscalização não avisada, sempre que tal se justifique no interesse do correcto uso do selo ou em caso de denúncia de irregularidades.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 36
- Texto do artigo, página 9: Infracções
- Número ou marcador, página 9: 1. No âmbito do direito de uso do selo, constituem infracções as seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Uso ilegal do selo, que consiste no uso do selo para assinalar produtos ou serviços sem autorização da entidade competente;
- Número ou marcador, página 9: b) Violação de um dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 27 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: 2. Para cada uma das infracções indicadas no número anterior,
- Texto do artigo, página 9: cabem sanções cuja aplicação é da competência da entidade que superintende a inspecção das actividades económicas.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 37
- Texto do artigo, página 9: Sanções
- Número ou marcador, página 9: 1. As infracções indicadas no artigo anterior são sancionadas nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 9: b) Multa;
- Número ou marcador, página 9: c) Suspensão ;
- Número ou marcador, página 9: d) Cancelamento do direito do uso do selo.
- Número ou marcador, página 9: 2. A primeira infracção às disposições do presente Regulamento é punível com advertência registada, exceptuando o uso ilegal do selo e a violação das alíneas b), d), f), g) e k) do n.º 2 do artigo 27.
- Número ou marcador, página 9: 3. As infracções referidas no artigo n.º 36, puníveis com a pena de multa, têm a seguinte graduação:
- Número ou marcador, página 9: a) Uso ilegal do selo, com a multa de 10 salários mínimos do respectivo ramo de actividade, caso se trate de pessoa singular, micro empresa e associações, e de 30 salários mínimos do respectivo ramo de actividade para as demais entidades;
- Número ou marcador, página 9: b) Violação das disposições do n.º 2 do artigo 27, com a multa de 2 salários mínimos do respectivo ramo de actividade, caso se trate de pessoa singular, micro empresa e associações, e de 5 salários mínimos do respectivo ramo de actvidade para as demais entidades.
- Número ou marcador, página 9: 4. As multas fixadas nos termos do n.º 3 podem ser acrescidas de medidas de suspensão ou de cancelamento do direito de uso do selo, desde que comprovadamente se verifique a violação das alíneas b) e k) do n.º 2 do artigo 27.
- Número ou marcador, página 9: 5. Compete ao Ministro que superintende as áreas da Indústria
- Texto do artigo, página 9: e Comércio a aplicação das penas de suspensão e cancelamento do direito de uso do selo.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 38
- Texto do artigo, página 9: Reincidência
- Número ou marcador, página 9: 1. Há lugar à reincidência quando a entidade, a quem tiver sido aplicada uma sanção relativa às infracções mencionadas no artigo 36, comete outra idêntica antes de decorridos seis meses a contar da data da aplicação definitiva da sanção anterior.
- Número ou marcador, página 9: 2. A reincidência relativa às infracções previstas no presente
- Texto do artigo, página 9: Regulamento é sancionável com o triplo da respectiva multa, exceptuando a reincidência do uso ilegal do selo que é sancionável com o quíntuplo da respectiva multa.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 39
- Texto do artigo, página 9: Pagamento das multas
- Número ou marcador, página 9: 1. O prazo para o pagamento das multas previstas no presente Regulamento é de quinze dias, a contar da data da notificação.
- Número ou marcador, página 9: 2. O pagamento da multa é efectuado por meio de depósito
- Texto do artigo, página 9: a favor da repartição das finanças da área do domicílio fiscal da entidade que cometeu a infracção.
- Número ou marcador, página 10: 3. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo referido no número um, o processo é remetido ao tribunal competente.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 40
- Texto do artigo, página 10: Levantamento da Suspensão ou Cancelamento
- Texto do artigo, página 10: Supridas as razões que tiverem fundamentado a aplicação do disposto no n.º4 do artigo 37 do presente Regulamento a suspensão ou cancelamento é levantada no prazo de cinco dias após a apresentação do requerimento do interessado, juntando para o efeito os documentos comprovativos, quando aplicável, ou mediante verificação no local.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 41
- Texto do artigo, página 10: Destino das multas
- Texto do artigo, página 10: O destino do produto das multas previstas no presente Regulamento é o seguinte:
- Número ou marcador, página 10: a) 40 Por cento para o Orçamento de Estado;
- Número ou marcador, página 10: b) 30 Por cento para os serviços de inspecção das actividades económicas;
- Número ou marcador, página 10: c) 30 Por cento para o melhoramento dos serviços da entidade que superintende o uso do selo.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 10: Taxas
- Número ou marcador, página 10: Artigo 42
- Texto do artigo, página 10: Taxas
- Número ou marcador, página 10: 1. É devido o pagamento de taxas por todos os actos referentes à concessão e gozo do direito de uso do selo nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: 2. As taxas referidas no número anterior constam do Anexo II do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: 3. São isentas do pagamento das taxas as concessões do
- Texto do artigo, página 10: direito de uso do Selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE” feitas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 43
- Texto do artigo, página 10: Destino das Taxas
- Texto do artigo, página 10: O destino das taxas previstas no presente Regulamento é o
- Texto do artigo, página 10: seguinte: a) 60 Por cento para o Orçamento de Estado; b) 40 Por cento para os serviços promocionais do programa
- Texto do artigo, página 10: Made in Mozambique.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 10: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 10: Artigo 44
- Texto do artigo, página 10: Actualização do valor das taxas e multas
- Texto do artigo, página 10: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e das Finanças, por diploma conjunto, a actualização do valor das taxas e multas.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 45
- Texto do artigo, página 10: Direitos Adquiridos
- Texto do artigo, página 10: As entidades actualmente titulares do direito de uso do selo mantêm os direitos e obrigações emanados do Diploma Ministerial n.º 117/2007, de 3 de Setembro, até ao respectivo termo, devendo sujeitar-se ao pagamento das taxas anuais, nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: ANEXO I
- Texto do artigo, página 10: SINAL GRÁFICO DO SELO
- Texto do artigo, página 10: ORGULHO MOÇAMBICANO MADE IN MOZAMBIQUE
- Número ou marcador, página 10: ANEXO II
- Texto do artigo, página 10: Categorias
taxas em salários Mínimos dos respectivos ramos de Actividade
Concessão
Averbamento
Anuidade
Grande empresa, confederações ou uniões de associações ou cooperativas e fundações
40
20
30
Média empresa e entidade pública
20
10
10
Pequena empresa, cooperativa e associação
10
5
5
Pessoa singular, micro empresa e associação de camponeses
0,5
0,5
0,5
Categorias taxas em salários Mínimos dos respectivos ramos de Actividade Concessão Averbamento Anuidade Grande empresa, confederações ou uniões de associações ou cooperativas e fundações 40 20 30 Média empresa e entidade pública 20 10 10 Pequena empresa, cooperativa e associação 10 5 5 Pessoa singular, micro empresa e associação de camponeses 0,5 0,5 0,5
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