Decreto n.º 10/2012

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Decreto n.º 10/2012

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Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 10/2012
Texto do artigo · p. 4 de 11 de Maio
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de promover e consolidar o uso do selo “Orgulho Moçambicano. Made in Moçambique” como instrumento de valorização da produção nacional e de promoção do desenvolvimento de negócios, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1, do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Uso do Selo “Orgulho Moçambicano. Made in Moçambique”, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio garantir a implementação das disposições do Regulamento do Uso do Selo “Orgulho Moçambicano. Made in Moçambique” e aprovar os diplomas complementares.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. São revogadas todas as disposições contrárias ao disposto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Março de
Texto do artigo · p. 4 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 4 Regulamento do uso do Selo “Orgulho Moçambicano.Made in Mozambique”
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 Definições
Número ou marcador · p. 4 1. Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entendese por:
Número ou marcador · p. 4 a) Bandeira: Insígnia que ostenta o selo “ORGULHO MOÇAMBICANO. MADE IN MOZAMBIQUE”, simbolizando a titularidade do direito de uso do selo e a pertença à Família Made in Mozambique, feita de material têxtil.
Número ou marcador · p. 4 b) Contrato de Concessão: Acto que faz surgir uma relação obrigacional entre o Estado, na qualidade de concedente, representado pelo Ministério da Indústria e Comércio, e o titular do direito de uso do selo, na qualidade de concessionário, por força da qual as partes assumem obrigações específicas durante a vigência do direito de uso do selo pelo concessionário.
Número ou marcador · p. 4 c) Certificado: Documento comprovativo da concessão do direito de uso do selo “ORGULHO MOÇAMBICANO. MADE IN MOZAMBIQUE”, emitido pelo Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 5 d) Concessão Ocasional: Atribuição do direito de uso do selo para um ou mais eventos específicos, por um período máximo de um ano.
Número ou marcador · p. 5 e) Concessão Ordinária: Atribuição do direito de uso do selo a uma entidade por um período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 5 f) Declaração do Produtor ou Prestador de Serviço: Documento emitido pelo produtor ou prestador de serviços atestando a origem ou nível de incorporação de factores de produção nacionais das matérias-primas, componentes, produtos acabados ou serviços utilizados pelo requerente nos seus processos de produção ou comercialização.
Número ou marcador · p. 5 g) Entidade: Organização pública ou privada, pessoa singular ou colectiva, vocacionada à produção de bens ou prestação de serviços, constituída e registada à luz da legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 h) Evento: Acontecimento planeado que ocorre num dado tempo e lugar que visa promover a relação entre a organização anfitriã e o público de interesse, com vista ao alcance de determinados objectivos.
Número ou marcador · p. 5 i) Família Made In Mozambique: Conjunto das entidades titulares do direito de uso do selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE”.
Número ou marcador · p. 5 j) Grande empresa: Empresa cujo número de trabalhadores é superior a cem e o volume de negócios é superior a vinte e nove milhões e novecentos e setenta mil meticais.
Número ou marcador · p. 5 k) Média Empresa: Empresa cujo número de trabalhadores varia de cinquenta a cem e o volume anual de negócios é superior a catorze milhões e setecentos mil meticais e menor ou igual a vinte e nove milhões e novecentos e setenta mil meticais, não tendo mais do que vinte e cinco porcento de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado.
Número ou marcador · p. 5 l) Micro Empresa: Empresa cujo número de trabalhadores e o volume anual de negócios não excedam quatro trabalhadores e um milhão e duzentos mil meticais, respectivamente, não tendo mais do que vinte e cinco porcento de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado.
Número ou marcador · p. 5 m) Pequena Empresa: Empresa cujo número de trabalhadores varia de cinco a quarenta e nove e o volume anual de negócios é superior a um milhão e duzentos mil meticais e menor ou igual a catorze milhões e setecentos mil meticais, não tendo mais do que vinte e cinco porcento de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado.
Número ou marcador · p. 5 n) Plano da qualidade: Documento que especifica os processos do sistema de gestão da qualidade, incluindo os processos de realização do produto, e os recursos a serem aplicados a um produto, empreendimento ou contrato específico.
Número ou marcador · p. 5 o) Ponto focal: Pessoa que representa a entidade que superintende o uso do selo ao nível local.
Número ou marcador · p. 5 p) Produto minimamente processado: Produto lavado ou higienizado, incluindo os que passaram por simples corte.
Número ou marcador · p. 5 q) Produtos primários: Produtos que se encontram no seu estado natural, incluindo os minimamente processados.
Número ou marcador · p. 5 r) Produto processado: Produto que na pauta aduaneira em vigor na República de Moçambique ocupa uma posição pautal diferente daquela ocupada pela matéria-prima que o deu origem.
Número ou marcador · p. 5 s) Selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE”: sinal distintivo com caracteres literais e representação gráfica peculiar, composta pelas cores da bandeira e do mapa da República de Moçambique, que serve para assinalar bens e serviços nacionais.
Número ou marcador · p. 5 t) Serviços: Actividade ou benefício procurado por um cliente que é essencialmente intangível e não resulta na apropriação ou propriedade de algo;
Número ou marcador · p. 5 u) Titular do direito de uso do Selo: Entidade a quem foi legalmente concedido o direito de uso do selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE”.
Número ou marcador · p. 5 2. Nas definições das alíneas k), l), m) e n), do número anterior, o volume de negócios constitui o critério determinante, caso haja divergência entre este e o número de trabalhadores.
Número ou marcador · p. 5 3. Sempre que, em dois exercícios consecutivos, uma empresa superar ou ficar abaixo dos limites indicados nas definições das alíneas k), l), m) e n), do n.º 1, fica obrigada à mudança para a classificação correspondente.
Número ou marcador · p. 5 4. Compete ao Ministro que superintende as áreas da Indústria
Texto do artigo · p. 5 e Comércio, por Diploma Ministerial, alterar os parâmetros das definições das alíneas k), l), m) e n) do n.º 1.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 Objecto
Texto do artigo · p. 5 O presente Regulamento estabelece as regras de concessão e uso do selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE”.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 3
Texto do artigo · p. 5 Âmbito de Aplicação
Número ou marcador · p. 5 1. O presente Regulamento aplica-se aos produtores de bens ou prestadores de serviços, titulares ou requerentes do uso do selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE”.
Número ou marcador · p. 5 2. A concessão do direito de uso do selo incide sobre bens,
Texto do artigo · p. 5 serviços, ideias ou inovações tecnológicas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 Propriedade do Selo
Texto do artigo · p. 5 O selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE” é propriedade do Estado moçambicano.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 Descrição do Selo
Número ou marcador · p. 5 1. O sinal gráfico do selo é composto pelas expressões literais “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE”, com a forma de um círculo, tendo em sobreposição o Mapa de Moçambique, ladeado pelas cores da Bandeira da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 2. O sinal gráfico do selo consta do Anexo I do presente
Texto do artigo · p. 5 Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Concessão
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 Modalidades de Concessão
Texto do artigo · p. 5 A concessão do direito de uso do selo pode ser efectuada numa das seguintes modalidades:
Número ou marcador · p. 5 a) Concessão Ordinária;
Número ou marcador · p. 5 b) Concessão Ocasional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 7
Texto do artigo · p. 6 Elegibilidade
Texto do artigo · p. 6 São elegíveis à concessão do direito de uso do selo:
Número ou marcador · p. 6 a) Pessoas singulares;
Número ou marcador · p. 6 b) Empresas;
Número ou marcador · p. 6 c) Associações;
Número ou marcador · p. 6 d) Cooperativas;
Número ou marcador · p. 6 e) Instituições públicas ou privadas vocacionadas à prestação de serviços com impacto directo no crescimento da produção nacional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8
Texto do artigo · p. 6 Requisitos Gerais
Número ou marcador · p. 6 1. A concessão do direito de uso do selo é efectuada mediante a observância dos seguintes requisitos gerais:
Número ou marcador · p. 6 a) Qualificação jurídica;
Número ou marcador · p. 6 b) Qualificação económico-financeira;
Número ou marcador · p. 6 c) Regularidade fiscal;
Número ou marcador · p. 6 d) Regularidade das obrigações laborais.
Número ou marcador · p. 6 2. A prova dos requisitos referidos no número anterior é feita mediante apresentação de documentos emitidos pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 6 3. Na concessão ocasional do direito de uso do selo, os
Texto do artigo · p. 6 requisitos gerais estipulados no n.º 1 podem ser parcialmente dispensados, excepto o da qualificação jurídica.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 9
Texto do artigo · p. 6 Requisitos de Qualificação Jurídica
Texto do artigo · p. 6 Constituem requisitos de qualificação jurídica os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Ser cidadão moçambicano ou entidade de direito moçambicano;
Número ou marcador · p. 6 b) Estar legalmente autorizado a exercer a actividade em relação à qual se pretende usar o selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE”.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 10
Texto do artigo · p. 6 Requisitos de Qualificação Económico-Financeira
Texto do artigo · p. 6 Constituem requisitos de qualificação económico-financeira os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Não se encontrar em situação de falência;
Número ou marcador · p. 6 b) Não ter requerido concordata.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 11
Texto do artigo · p. 6 Regularidade Fiscal
Texto do artigo · p. 6 Constituem requisitos da regularidade fiscal os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Possuir Número Único de Identificação Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Estar quite com o fisco.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 12
Texto do artigo · p. 6 Regularidade das obrigações laborais
Texto do artigo · p. 6 Constituem requisitos da regularidade das obrigações laborais os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Possuir mão-de-obra regularizada;
Número ou marcador · p. 6 b) Estar quite com o sistema da segurança social;
Número ou marcador · p. 6 c) Cumprir com as demais obrigações no âmbito da legislação laboral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13
Texto do artigo · p. 6 Requisitos Específicos
Número ou marcador · p. 6 1. A concessão do direito de uso do selo na produção de bens é efectuada mediante a observância dos requisitos específicos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprimento dos regulamentos técnicos aplicáveis ao ramo de actividade;
Número ou marcador · p. 6 b) Qualidade comprovada;
Número ou marcador · p. 6 c) Os produtos primários devem ser totalmente produzidos no país;
Número ou marcador · p. 6 d) Os produtos processados devem, no processo de transformação realizado dentro do país, beneficiar de um valor acrescentado mínimo de 35%.
Número ou marcador · p. 6 2. A concessão do direito de uso do selo na prestação de serviços e realização de eventos é efectuada mediante a observação dos requisitos específicos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprimento dos regulamentos técnicos aplicáveis ao ramo de actividade;
Número ou marcador · p. 6 b) Qualidade comprovada;
Número ou marcador · p. 6 c) Pelo menos 60% das remunerações do trabalho devem corresponder a trabalhadores nacionais;
Número ou marcador · p. 6 d) Os meios directamente ligados à prestação do serviço devem ter registo nacional, quando sujeitos a registos públicos, e bandeira nacional, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 6 3. A concessão do direito de uso do selo para ideias ou inovações tecnológicas é feita com a observância dos seguintes requisitos específicos:
Número ou marcador · p. 6 a) Direito de propriedade intelectual formalmente reconhecido;
Número ou marcador · p. 6 b) Relevância da ideia ou inovação tecnológica, do ponto de vista económico ou cultural, atestada pelo Ministro que superintende as áreas da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 6 4. Compete ao Ministro que superintende as áreas da Indústria
Texto do artigo · p. 6 e Comércio aprovar, por Diploma Ministerial, o modelo para o apuramento do valor acrescentado referido na alínea d) do n.º 1.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 Pedido
Número ou marcador · p. 6 1. O pedido de concessão do direito de uso do selo é dirigido por escrito ao Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 6 2. O pedido de concessão do direito de uso do selo deve ser
Texto do artigo · p. 6 apresentado na unidade orgânica competente do Ministério da Indústria e Comércio ou na respectiva direcção provincial.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 Instrução do Pedido de Concessão Ordinária
Número ou marcador · p. 6 1. O pedido da Concessão Ordinária do direito de uso do selo deve ser acompanhado pelos documentos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Formulário devidamente preenchido;
Número ou marcador · p. 6 b) Comprovativos de pagamento de salários dos últimos 12 meses;
Número ou marcador · p. 6 c) Certificado da qualidade emitido por entidade competente, nacional ou estrangeira, ou plano da qualidade, homologado por uma entidade competente ou, quando aplicável, boletins de ensaios laboratoriais;
Número ou marcador · p. 6 d) Balanço patrimonial e demonstração de resultados do último exercício económico para empresas não sujeitas à manutenção da contabilidade organizada;
Número ou marcador · p. 6 e) Declaração do produtor ou prestador de serviços;
Número ou marcador · p. 7 f) Declaração de que não há pedido de falência contra o requerente e que o mesmo não tenha requerido concordata, para empresas não inscritas no cadastro para empreitada de obras, fornecimento de bens ou prestação de serviços ao Estado.
Número ou marcador · p. 7 2. O pedido da concessão do direito de uso do selo para ideias ou inovações tecnológicas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 é acompanhado pelo formulário devidamente preenchido, fotocópia do Bilhete de Identidade e atestado do Ministro que superintende as áreas da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 7 3. Para as micro e pequenas empresas, bem como associações, os documentos referidos na alínea d) do n.º 1 serão substituídos por um formulário a ser preenchido no acto da verificação inicial pela Comissão Técnica ou seu mandatário.
Número ou marcador · p. 7 4. Os modelos dos formulários referidos nos números anteriores são aprovados por despacho do Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 7 5. A entidade que superintende o uso do selo pode solicitar
Texto do artigo · p. 7 aos requerentes ou outras entidades, elementos adicionais à informação constante dos documentos indicados no n.º 1.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 16
Texto do artigo · p. 7 Instrução do Pedido de Concessão Ocasional
Número ou marcador · p. 7 1. O pedido da concessão ocasional do direito de uso do selo deve ser acompanhado pelos documentos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Formulário devidamente preenchido;
Número ou marcador · p. 7 b) Relação dos honorários a serem pagos ao pessoal envolvido;
Número ou marcador · p. 7 c) Documento descritivo das condições de segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 7 d) Documento descritivo do evento, dos produtos e dos serviços envolvidos.
Número ou marcador · p. 7 2. O modelo do formulário referido no número anterior é aprovado por despacho do Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 7 3. A entidade que superintende o uso do selo pode solicitar
Texto do artigo · p. 7 aos requerentes ou outras entidades elementos adicionais à informação constante dos documentos indicados no n.º 1.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 17
Texto do artigo · p. 7 Fases da instrução
Texto do artigo · p. 7 O pedido de concessão do direito de uso do selo é submetido às seguintes fases:
Número ou marcador · p. 7 a) Verificação inicial;
Número ou marcador · p. 7 b) Publicação do pedido;
Número ou marcador · p. 7 c) Exame do Pedido;
Número ou marcador · p. 7 d) Decisão.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 18
Texto do artigo · p. 7 Verificação Inicial
Número ou marcador · p. 7 1. O requerente da concessão do direito de uso do selo é sujeito a um processo de verificação às suas instalações, local do evento e aos meios de prestação de serviço, findo o qual é emitido o respectivo auto, cujo modelo é aprovado por despacho do Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 7 2. A verificação inicial é efectuada pela Comissão Técnica.
Número ou marcador · p. 7 3. É dispensada a verificação inicial para a concessão do direito
Texto do artigo · p. 7 de uso do selo para ideias ou inovações tecnológicas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 Publicação do pedido
Número ou marcador · p. 7 1. O pedido de concessão do direito de uso do selo é publicado em edital que é afixado durante sete dias úteis nas vitrinas do Ministério da Indústria e Comércio, na respectiva Direcção Provincial, no Balcão de Atendimento Único, noutras instituições que se julgar conveniente e através do portal do Ministério e do jornal de maior circulação no País.
Número ou marcador · p. 7 2. Durante o período indicado no número anterior, os terceiros interessados podem, por escrito, apresentar reclamação contra o pedido de concessão do direito de uso do selo, objecto de publicação, junto da entidade que superintende o uso do selo.
Número ou marcador · p. 7 3. A reclamação referida no número anterior deve ser enviada
Texto do artigo · p. 7 ao requerente para efeitos de exercício de direito de contraditório, devendo responder no prazo de cinco dias a contar da data da sua recepção.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 Exame do Pedido
Número ou marcador · p. 7 1. O pedido de concessão do direito de uso do selo é sujeito a um exame a ser efectuado pela Comissão Técnica.
Número ou marcador · p. 7 2. O exame referido no número anterior consiste na análise do auto de verificação, das eventuais reclamações e da observância estrita dos requisitos previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 3. A conclusão do exame do pedido de concessão do direito
Texto do artigo · p. 7 de uso do selo deve constar dum relatório específico.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 Comissão Técnica
Número ou marcador · p. 7 1. A verificação inicial referida no artigo 18 e o exame do pedido referido no artigo 20 são efectuados por uma Comissão Técnica constituída por representantes dos ministérios seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenação da Acção Ambiental;
Número ou marcador · p. 7 b) Finanças;
Número ou marcador · p. 7 c) Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 7 d) Saúde;
Número ou marcador · p. 7 e) Trabalho.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete aos ministros que superintendem as áreas indicadas no número anterior designar os respectivos representantes.
Número ou marcador · p. 7 3. A Comissão Técnica tem um mandato de cinco anos.
Número ou marcador · p. 7 4. A Comissão Técnica pode delegar acções específicas a
Texto do artigo · p. 7 pontos focais nas províncias.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 Decisão
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio decidir sobre o pedido de concessão do direito de uso do selo.
Número ou marcador · p. 7 2. O despacho de concessão do direito de uso do selo é validado
Texto do artigo · p. 7 apenas com a emissão do respectivo certificado e celebração do contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 Duração do Processo
Número ou marcador · p. 7 1. O processo de análise e decisão do pedido de concessão do direito de uso do selo realiza-se no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da sua apresentação.
Número ou marcador · p. 7 2. A concessão deve ser publicada no jornal de maior circulação no País e através do portal do Ministério da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 7 3. O despacho de recusa de concessão deve ser comunicado
Texto do artigo · p. 7 ao requerente por escrito.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 24
Texto do artigo · p. 8 Contrato de Concessão
Número ou marcador · p. 8 1. A concessão do direito de uso do selo só se efectiva com a celebração do respectivo contrato e entrega do certificado e bandeira.
Número ou marcador · p. 8 2. Os actos referidos no número anterior realizam-se em
Texto do artigo · p. 8 cerimónia de natureza pública que obedece a um formalismo com procedimentos aprovados por despacho do Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 Duração e Renovação da Concessão
Número ou marcador · p. 8 1. A concessão ordinária é válida por um período de cinco anos e é renovável por iguais e sucessivos períodos.
Número ou marcador · p. 8 2. A renovação da concessão ordinária referida no número anterior é feita mediante pedido dirigido por escrito ao Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio, trinta dias antes do término do contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 8 3. A Concessão Ocasional tem a duração do evento ou sucessão
Texto do artigo · p. 8 de eventos para os quais se requer o uso do selo, não podendo ser superior a um ano.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Uso do selo
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 Funções da Entidade Competente
Texto do artigo · p. 8 São funções da entidade competente no âmbito do direito de uso do selo, as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Criar, manter e publicitar o cadastro de titulares do direito de uso do selo;
Número ou marcador · p. 8 b) Realizar análises periódicas de impacto do uso do selo para os titulares do direito e para a economia nacional;
Número ou marcador · p. 8 c) Realizar estudos orientados para a definição de políticas visando a divulgação e consolidação do uso do selo como instrumento de negócios;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover e distinguir os titulares do direito de uso do selo;
Número ou marcador · p. 8 e) Colaborar na fiscalização do uso do selo;
Número ou marcador · p. 8 f) Organizar e envolver os titulares do direito de uso do selo em eventos e plataformas promocionais;
Número ou marcador · p. 8 g) Facilitar o acesso dos titulares do direito de uso do selo a eventos de capacitação técnica;
Número ou marcador · p. 8 h) Fornecer anualmente aos titulares do direito de uso do selo o plano anual das aquisições públicas;
Número ou marcador · p. 8 i) Sistematizar e disseminar aos titulares do direito de uso do selo informações sobre oportunidades de negócio;
Número ou marcador · p. 8 j) Promover a comunicação entre os titulares do direito de uso do selo;
Número ou marcador · p. 8 k) Fornecer informação e proceder ao acompanhamento dos titulares do direito de uso do selo no que se refere aos processos de inovação tecnológica, registo dos direitos da propriedade intelectual e estabelecimento de sistemas de gestão da qualidade;
Número ou marcador · p. 8 l) Solicitar, sempre que necessário, análises em laboratórios acreditados de produtos que ostentam o selo para efeitos de monitoria;
Número ou marcador · p. 8 m) Estabelecer parcerias com entidades nacionais e estrangeiras para o melhoramento do pacote de benefícios aos titulares do direito de uso do selo e consolidação do programa de promoção dos produtos e serviços nacionais;
Número ou marcador · p. 8 n) Preservar a boa imagem do selo e das entidades titulares do direito de uso do selo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 Obrigações Associadas à Concessão
Número ou marcador · p. 8 1. O requerente do direito de uso do selo tem as seguintes obrigações:
Número ou marcador · p. 8 a) Permitir o acesso às instalações ou aos meios de prestação de serviço dos funcionários responsáveis pela verificação inicial no exercício da sua actividade;
Número ou marcador · p. 8 b) Fornecer à entidade que superintende o uso do selo informações sempre que as solicite.
Número ou marcador · p. 8 2. Durante a vigência da concessão do direito de uso do selo,
Texto do artigo · p. 8 o titular deve:
Número ou marcador · p. 8 a) Apor o selo nas suas instalações, produtos ou meios de prestação de serviços conforme o formato gráfico estabelecido no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 8 b) Cumprir com os requisitos estabelecidos para a concessão do direito de uso do selo;
Número ou marcador · p. 8 c) Apresentar o certificado de uso do selo nos pedidos de confecção de embalagens, nos actos publicitários e nas demais actividades para as quais a sua exibição seja necessária;
Número ou marcador · p. 8 d) Não conceder, nem ceder a terceiros o uso do selo, sob qualquer forma;
Número ou marcador · p. 8 e) Facultar todas as informações que lhe forem solicitadas pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 8 f) Comunicar à entidade que superintende o uso do selo as modificações que pretenda introduzir na sua organização ou no seu processo de produção ou prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 8 g) Comunicar à entidade que superintende o uso do selo as modificações que ocorram na organização ou processos produtivos por qualquer razão;
Número ou marcador · p. 8 h) Fornecer à entidade que superintende o uso do selo, anualmente e sempre que solicitada, informação económico-financeira e técnica;
Número ou marcador · p. 8 i) Permitir o acesso, às instalações ou meios de prestação de serviço, dos funcionários responsáveis pela fiscalização no exercício da sua actividade;
Número ou marcador · p. 8 j) Pagar as devidas taxas;
Número ou marcador · p. 8 k) Cumprir com os regulamentos técnicos específicos aplicáveis ao ramo de actividade;
Número ou marcador · p. 8 l) Enviar à entidade que superintende o uso do selo, os resultados dos testes laboratoriais rotineiros, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 28
Texto do artigo · p. 8 Direitos Conferidos pela Concessão
Texto do artigo · p. 8 A concessão do uso do selo confere ao titular os direitos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Beneficiar de iniciativas promocionais concebidas exclusivamente para os produtos ou serviços Made in Mozambique; b)Ser contemplado em campanhas de promoção de produtos nacionais;
Número ou marcador · p. 8 c) Possibilidade de participação em feiras organizadas dentro e fora do País em espaço compartilhado e com custos reduzidos;
Número ou marcador · p. 8 d) Gozar de preferência para os programas de formação organizados ou promovidos pela entidade que superintende o uso do selo;
Número ou marcador · p. 8 e) Ter acompanhamento pela entidade competente em processos de inovação tecnológica, registo de direitos de propriedade intelectual e adopção de sistemas da qualidade;
Número ou marcador · p. 8 f) Ter acompanhamento pela entidade competente em processos de adopção de contabilidade organizada.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 29
Texto do artigo · p. 9 Família
Número ou marcador · p. 9 1. Os titulares do direito de uso do selo fazem parte da família Made In Mozambique.
Número ou marcador · p. 9 2. Os membros da família Made In Mozambique exercem
Texto do artigo · p. 9 controlo entre si, podendo apresentar, junto do Ministério da Indústria e Comércio, qualquer reclamação ou denúncia para preservar a imagem da família.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Cessação do uso do selo
Número ou marcador · p. 9 Artigo 30
Texto do artigo · p. 9 Cessação
Texto do artigo · p. 9 O direito de uso do selo cessa por:
Número ou marcador · p. 9 a) Renúncia do titular;
Número ou marcador · p. 9 b) Cancelamento;
Número ou marcador · p. 9 c) Caducidade.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 31
Texto do artigo · p. 9 Renúncia do Titular
Número ou marcador · p. 9 1. O titular do direito de uso do selo pode renunciar ao respectivo direito, mediante a apresentação de declaração por escrito.
Número ou marcador · p. 9 2. A renúncia do direito não isenta o titular das sanções que
Texto do artigo · p. 9 lhe sejam aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 32
Texto do artigo · p. 9 Cancelamento
Texto do artigo · p. 9 A medida de cancelamento aplica-se nos termos do n.º 4 e n.º 5 do artigo 37 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 33
Texto do artigo · p. 9 Caducidade
Texto do artigo · p. 9 O direito de uso do selo caduca independentemente da sua invocação:
Número ou marcador · p. 9 a) Quando tenha expirado o prazo de validade;
Número ou marcador · p. 9 b) Por falta de uso do selo num período de dois anos consecutivos, quando se trate de Concessão Ordinária.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Fiscalização, Infracções e Sanções
Número ou marcador · p. 9 Artigo 34
Texto do artigo · p. 9 Fiscalização
Número ou marcador · p. 9 1. Compete à entidade responsável pela inspecção das actividades económicas a fiscalização do uso do selo.
Número ou marcador · p. 9 2. No exercício da competência indicada no número anterior,
Texto do artigo · p. 9 aplicam-se as normas gerais que regulam a inspecção das actividades económicas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 35
Texto do artigo · p. 9 Tipos de Fiscalização
Texto do artigo · p. 9 A fiscalização das entidades referidas no artigo anterior toma a forma seguinte:
Número ou marcador · p. 9 a) Fiscalização avisada;
Número ou marcador · p. 9 b) Fiscalização não avisada, sempre que tal se justifique no interesse do correcto uso do selo ou em caso de denúncia de irregularidades.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 36
Texto do artigo · p. 9 Infracções
Número ou marcador · p. 9 1. No âmbito do direito de uso do selo, constituem infracções as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Uso ilegal do selo, que consiste no uso do selo para assinalar produtos ou serviços sem autorização da entidade competente;
Número ou marcador · p. 9 b) Violação de um dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 27 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 2. Para cada uma das infracções indicadas no número anterior,
Texto do artigo · p. 9 cabem sanções cuja aplicação é da competência da entidade que superintende a inspecção das actividades económicas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 37
Texto do artigo · p. 9 Sanções
Número ou marcador · p. 9 1. As infracções indicadas no artigo anterior são sancionadas nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 9 b) Multa;
Número ou marcador · p. 9 c) Suspensão ;
Número ou marcador · p. 9 d) Cancelamento do direito do uso do selo.
Número ou marcador · p. 9 2. A primeira infracção às disposições do presente Regulamento é punível com advertência registada, exceptuando o uso ilegal do selo e a violação das alíneas b), d), f), g) e k) do n.º 2 do artigo 27.
Número ou marcador · p. 9 3. As infracções referidas no artigo n.º 36, puníveis com a pena de multa, têm a seguinte graduação:
Número ou marcador · p. 9 a) Uso ilegal do selo, com a multa de 10 salários mínimos do respectivo ramo de actividade, caso se trate de pessoa singular, micro empresa e associações, e de 30 salários mínimos do respectivo ramo de actividade para as demais entidades;
Número ou marcador · p. 9 b) Violação das disposições do n.º 2 do artigo 27, com a multa de 2 salários mínimos do respectivo ramo de actividade, caso se trate de pessoa singular, micro empresa e associações, e de 5 salários mínimos do respectivo ramo de actvidade para as demais entidades.
Número ou marcador · p. 9 4. As multas fixadas nos termos do n.º 3 podem ser acrescidas de medidas de suspensão ou de cancelamento do direito de uso do selo, desde que comprovadamente se verifique a violação das alíneas b) e k) do n.º 2 do artigo 27.
Número ou marcador · p. 9 5. Compete ao Ministro que superintende as áreas da Indústria
Texto do artigo · p. 9 e Comércio a aplicação das penas de suspensão e cancelamento do direito de uso do selo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 38
Texto do artigo · p. 9 Reincidência
Número ou marcador · p. 9 1. Há lugar à reincidência quando a entidade, a quem tiver sido aplicada uma sanção relativa às infracções mencionadas no artigo 36, comete outra idêntica antes de decorridos seis meses a contar da data da aplicação definitiva da sanção anterior.
Número ou marcador · p. 9 2. A reincidência relativa às infracções previstas no presente
Texto do artigo · p. 9 Regulamento é sancionável com o triplo da respectiva multa, exceptuando a reincidência do uso ilegal do selo que é sancionável com o quíntuplo da respectiva multa.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 39
Texto do artigo · p. 9 Pagamento das multas
Número ou marcador · p. 9 1. O prazo para o pagamento das multas previstas no presente Regulamento é de quinze dias, a contar da data da notificação.
Número ou marcador · p. 9 2. O pagamento da multa é efectuado por meio de depósito
Texto do artigo · p. 9 a favor da repartição das finanças da área do domicílio fiscal da entidade que cometeu a infracção.
Número ou marcador · p. 10 3. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo referido no número um, o processo é remetido ao tribunal competente.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 40
Texto do artigo · p. 10 Levantamento da Suspensão ou Cancelamento
Texto do artigo · p. 10 Supridas as razões que tiverem fundamentado a aplicação do disposto no n.º4 do artigo 37 do presente Regulamento a suspensão ou cancelamento é levantada no prazo de cinco dias após a apresentação do requerimento do interessado, juntando para o efeito os documentos comprovativos, quando aplicável, ou mediante verificação no local.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 41
Texto do artigo · p. 10 Destino das multas
Texto do artigo · p. 10 O destino do produto das multas previstas no presente Regulamento é o seguinte:
Número ou marcador · p. 10 a) 40 Por cento para o Orçamento de Estado;
Número ou marcador · p. 10 b) 30 Por cento para os serviços de inspecção das actividades económicas;
Número ou marcador · p. 10 c) 30 Por cento para o melhoramento dos serviços da entidade que superintende o uso do selo.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Taxas
Número ou marcador · p. 10 Artigo 42
Texto do artigo · p. 10 Taxas
Número ou marcador · p. 10 1. É devido o pagamento de taxas por todos os actos referentes à concessão e gozo do direito de uso do selo nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 2. As taxas referidas no número anterior constam do Anexo II do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 3. São isentas do pagamento das taxas as concessões do
Texto do artigo · p. 10 direito de uso do Selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE” feitas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 43
Texto do artigo · p. 10 Destino das Taxas
Texto do artigo · p. 10 O destino das taxas previstas no presente Regulamento é o
Texto do artigo · p. 10 seguinte: a) 60 Por cento para o Orçamento de Estado; b) 40 Por cento para os serviços promocionais do programa
Texto do artigo · p. 10 Made in Mozambique.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 10 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 10 Artigo 44
Texto do artigo · p. 10 Actualização do valor das taxas e multas
Texto do artigo · p. 10 Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e das Finanças, por diploma conjunto, a actualização do valor das taxas e multas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 45
Texto do artigo · p. 10 Direitos Adquiridos
Texto do artigo · p. 10 As entidades actualmente titulares do direito de uso do selo mantêm os direitos e obrigações emanados do Diploma Ministerial n.º 117/2007, de 3 de Setembro, até ao respectivo termo, devendo sujeitar-se ao pagamento das taxas anuais, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 ANEXO I
Texto do artigo · p. 10 SINAL GRÁFICO DO SELO
Texto do artigo · p. 10 ORGULHO MOÇAMBICANO MADE IN MOZAMBIQUE
Número ou marcador · p. 10 ANEXO II
Texto do artigo · p. 10 Categorias taxas em salários Mínimos dos respectivos ramos de Actividade Concessão Averbamento Anuidade Grande empresa, confederações ou uniões de associações ou cooperativas e fundações 40 20 30 Média empresa e entidade pública 20 10 10 Pequena empresa, cooperativa e associação 10 5 5 Pessoa singular, micro empresa e associação de camponeses 0,5 0,5 0,5
Categoriastaxas em salários Mínimos dos respectivos ramos de Actividade
ConcessãoAverbamentoAnuidade
Grande empresa, confederações ou uniões de associações ou cooperativas e fundações402030
Média empresa e entidade pública201010
Pequena empresa, cooperativa e associação1055
Pessoa singular, micro empresa e associação de camponeses0,50,50,5
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 10/2012
  2. Texto do artigo, página 4: de 11 de Maio
  3. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de promover e consolidar o uso do selo “Orgulho Moçambicano. Made in Moçambique” como instrumento de valorização da produção nacional e de promoção do desenvolvimento de negócios, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1, do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Uso do Selo “Orgulho Moçambicano. Made in Moçambique”, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 4: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio garantir a implementação das disposições do Regulamento do Uso do Selo “Orgulho Moçambicano. Made in Moçambique” e aprovar os diplomas complementares.
  6. Número ou marcador, página 4: Art. 3. São revogadas todas as disposições contrárias ao disposto no presente Regulamento.
  7. Número ou marcador, página 4: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 4: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Março de
  9. Texto do artigo, página 4: 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  10. Texto do artigo, página 4: Regulamento do uso do Selo “Orgulho Moçambicano.Made in Mozambique”
  11. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 4: Definições
  15. Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entendese por:
  16. Número ou marcador, página 4: a) Bandeira: Insígnia que ostenta o selo “ORGULHO MOÇAMBICANO. MADE IN MOZAMBIQUE”, simbolizando a titularidade do direito de uso do selo e a pertença à Família Made in Mozambique, feita de material têxtil.
  17. Número ou marcador, página 4: b) Contrato de Concessão: Acto que faz surgir uma relação obrigacional entre o Estado, na qualidade de concedente, representado pelo Ministério da Indústria e Comércio, e o titular do direito de uso do selo, na qualidade de concessionário, por força da qual as partes assumem obrigações específicas durante a vigência do direito de uso do selo pelo concessionário.
  18. Número ou marcador, página 4: c) Certificado: Documento comprovativo da concessão do direito de uso do selo “ORGULHO MOÇAMBICANO. MADE IN MOZAMBIQUE”, emitido pelo Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
  19. Número ou marcador, página 5: d) Concessão Ocasional: Atribuição do direito de uso do selo para um ou mais eventos específicos, por um período máximo de um ano.
  20. Número ou marcador, página 5: e) Concessão Ordinária: Atribuição do direito de uso do selo a uma entidade por um período de cinco anos.
  21. Número ou marcador, página 5: f) Declaração do Produtor ou Prestador de Serviço: Documento emitido pelo produtor ou prestador de serviços atestando a origem ou nível de incorporação de factores de produção nacionais das matérias-primas, componentes, produtos acabados ou serviços utilizados pelo requerente nos seus processos de produção ou comercialização.
  22. Número ou marcador, página 5: g) Entidade: Organização pública ou privada, pessoa singular ou colectiva, vocacionada à produção de bens ou prestação de serviços, constituída e registada à luz da legislação em vigor na República de Moçambique.
  23. Número ou marcador, página 5: h) Evento: Acontecimento planeado que ocorre num dado tempo e lugar que visa promover a relação entre a organização anfitriã e o público de interesse, com vista ao alcance de determinados objectivos.
  24. Número ou marcador, página 5: i) Família Made In Mozambique: Conjunto das entidades titulares do direito de uso do selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE”.
  25. Número ou marcador, página 5: j) Grande empresa: Empresa cujo número de trabalhadores é superior a cem e o volume de negócios é superior a vinte e nove milhões e novecentos e setenta mil meticais.
  26. Número ou marcador, página 5: k) Média Empresa: Empresa cujo número de trabalhadores varia de cinquenta a cem e o volume anual de negócios é superior a catorze milhões e setecentos mil meticais e menor ou igual a vinte e nove milhões e novecentos e setenta mil meticais, não tendo mais do que vinte e cinco porcento de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado.
  27. Número ou marcador, página 5: l) Micro Empresa: Empresa cujo número de trabalhadores e o volume anual de negócios não excedam quatro trabalhadores e um milhão e duzentos mil meticais, respectivamente, não tendo mais do que vinte e cinco porcento de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado.
  28. Número ou marcador, página 5: m) Pequena Empresa: Empresa cujo número de trabalhadores varia de cinco a quarenta e nove e o volume anual de negócios é superior a um milhão e duzentos mil meticais e menor ou igual a catorze milhões e setecentos mil meticais, não tendo mais do que vinte e cinco porcento de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado.
  29. Número ou marcador, página 5: n) Plano da qualidade: Documento que especifica os processos do sistema de gestão da qualidade, incluindo os processos de realização do produto, e os recursos a serem aplicados a um produto, empreendimento ou contrato específico.
  30. Número ou marcador, página 5: o) Ponto focal: Pessoa que representa a entidade que superintende o uso do selo ao nível local.
  31. Número ou marcador, página 5: p) Produto minimamente processado: Produto lavado ou higienizado, incluindo os que passaram por simples corte.
  32. Número ou marcador, página 5: q) Produtos primários: Produtos que se encontram no seu estado natural, incluindo os minimamente processados.
  33. Número ou marcador, página 5: r) Produto processado: Produto que na pauta aduaneira em vigor na República de Moçambique ocupa uma posição pautal diferente daquela ocupada pela matéria-prima que o deu origem.
  34. Número ou marcador, página 5: s) Selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE”: sinal distintivo com caracteres literais e representação gráfica peculiar, composta pelas cores da bandeira e do mapa da República de Moçambique, que serve para assinalar bens e serviços nacionais.
  35. Número ou marcador, página 5: t) Serviços: Actividade ou benefício procurado por um cliente que é essencialmente intangível e não resulta na apropriação ou propriedade de algo;
  36. Número ou marcador, página 5: u) Titular do direito de uso do Selo: Entidade a quem foi legalmente concedido o direito de uso do selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE”.
  37. Número ou marcador, página 5: 2. Nas definições das alíneas k), l), m) e n), do número anterior, o volume de negócios constitui o critério determinante, caso haja divergência entre este e o número de trabalhadores.
  38. Número ou marcador, página 5: 3. Sempre que, em dois exercícios consecutivos, uma empresa superar ou ficar abaixo dos limites indicados nas definições das alíneas k), l), m) e n), do n.º 1, fica obrigada à mudança para a classificação correspondente.
  39. Número ou marcador, página 5: 4. Compete ao Ministro que superintende as áreas da Indústria
  40. Texto do artigo, página 5: e Comércio, por Diploma Ministerial, alterar os parâmetros das definições das alíneas k), l), m) e n) do n.º 1.
  41. Número ou marcador, página 5: Artigo 2
  42. Texto do artigo, página 5: Objecto
  43. Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento estabelece as regras de concessão e uso do selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE”.
  44. Número ou marcador, página 5: Artigo 3
  45. Texto do artigo, página 5: Âmbito de Aplicação
  46. Número ou marcador, página 5: 1. O presente Regulamento aplica-se aos produtores de bens ou prestadores de serviços, titulares ou requerentes do uso do selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE”.
  47. Número ou marcador, página 5: 2. A concessão do direito de uso do selo incide sobre bens,
  48. Texto do artigo, página 5: serviços, ideias ou inovações tecnológicas.
  49. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  50. Texto do artigo, página 5: Propriedade do Selo
  51. Texto do artigo, página 5: O selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE” é propriedade do Estado moçambicano.
  52. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  53. Texto do artigo, página 5: Descrição do Selo
  54. Número ou marcador, página 5: 1. O sinal gráfico do selo é composto pelas expressões literais “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE”, com a forma de um círculo, tendo em sobreposição o Mapa de Moçambique, ladeado pelas cores da Bandeira da República de Moçambique.
  55. Número ou marcador, página 5: 2. O sinal gráfico do selo consta do Anexo I do presente
  56. Texto do artigo, página 5: Regulamento.
  57. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  58. Texto do artigo, página 5: Concessão
  59. Número ou marcador, página 5: Artigo 6
  60. Texto do artigo, página 5: Modalidades de Concessão
  61. Texto do artigo, página 5: A concessão do direito de uso do selo pode ser efectuada numa das seguintes modalidades:
  62. Número ou marcador, página 5: a) Concessão Ordinária;
  63. Número ou marcador, página 5: b) Concessão Ocasional.
  64. Número ou marcador, página 6: Artigo 7
  65. Texto do artigo, página 6: Elegibilidade
  66. Texto do artigo, página 6: São elegíveis à concessão do direito de uso do selo:
  67. Número ou marcador, página 6: a) Pessoas singulares;
  68. Número ou marcador, página 6: b) Empresas;
  69. Número ou marcador, página 6: c) Associações;
  70. Número ou marcador, página 6: d) Cooperativas;
  71. Número ou marcador, página 6: e) Instituições públicas ou privadas vocacionadas à prestação de serviços com impacto directo no crescimento da produção nacional.
  72. Número ou marcador, página 6: Artigo 8
  73. Texto do artigo, página 6: Requisitos Gerais
  74. Número ou marcador, página 6: 1. A concessão do direito de uso do selo é efectuada mediante a observância dos seguintes requisitos gerais:
  75. Número ou marcador, página 6: a) Qualificação jurídica;
  76. Número ou marcador, página 6: b) Qualificação económico-financeira;
  77. Número ou marcador, página 6: c) Regularidade fiscal;
  78. Número ou marcador, página 6: d) Regularidade das obrigações laborais.
  79. Número ou marcador, página 6: 2. A prova dos requisitos referidos no número anterior é feita mediante apresentação de documentos emitidos pelas entidades competentes.
  80. Número ou marcador, página 6: 3. Na concessão ocasional do direito de uso do selo, os
  81. Texto do artigo, página 6: requisitos gerais estipulados no n.º 1 podem ser parcialmente dispensados, excepto o da qualificação jurídica.
  82. Número ou marcador, página 6: Artigo 9
  83. Texto do artigo, página 6: Requisitos de Qualificação Jurídica
  84. Texto do artigo, página 6: Constituem requisitos de qualificação jurídica os seguintes:
  85. Número ou marcador, página 6: a) Ser cidadão moçambicano ou entidade de direito moçambicano;
  86. Número ou marcador, página 6: b) Estar legalmente autorizado a exercer a actividade em relação à qual se pretende usar o selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE”.
  87. Número ou marcador, página 6: Artigo 10
  88. Texto do artigo, página 6: Requisitos de Qualificação Económico-Financeira
  89. Texto do artigo, página 6: Constituem requisitos de qualificação económico-financeira os seguintes:
  90. Número ou marcador, página 6: a) Não se encontrar em situação de falência;
  91. Número ou marcador, página 6: b) Não ter requerido concordata.
  92. Número ou marcador, página 6: Artigo 11
  93. Texto do artigo, página 6: Regularidade Fiscal
  94. Texto do artigo, página 6: Constituem requisitos da regularidade fiscal os seguintes:
  95. Número ou marcador, página 6: a) Possuir Número Único de Identificação Fiscal;
  96. Número ou marcador, página 6: b) Estar quite com o fisco.
  97. Número ou marcador, página 6: Artigo 12
  98. Texto do artigo, página 6: Regularidade das obrigações laborais
  99. Texto do artigo, página 6: Constituem requisitos da regularidade das obrigações laborais os seguintes:
  100. Número ou marcador, página 6: a) Possuir mão-de-obra regularizada;
  101. Número ou marcador, página 6: b) Estar quite com o sistema da segurança social;
  102. Número ou marcador, página 6: c) Cumprir com as demais obrigações no âmbito da legislação laboral.
  103. Número ou marcador, página 6: Artigo 13
  104. Texto do artigo, página 6: Requisitos Específicos
  105. Número ou marcador, página 6: 1. A concessão do direito de uso do selo na produção de bens é efectuada mediante a observância dos requisitos específicos seguintes:
  106. Número ou marcador, página 6: a) Cumprimento dos regulamentos técnicos aplicáveis ao ramo de actividade;
  107. Número ou marcador, página 6: b) Qualidade comprovada;
  108. Número ou marcador, página 6: c) Os produtos primários devem ser totalmente produzidos no país;
  109. Número ou marcador, página 6: d) Os produtos processados devem, no processo de transformação realizado dentro do país, beneficiar de um valor acrescentado mínimo de 35%.
  110. Número ou marcador, página 6: 2. A concessão do direito de uso do selo na prestação de serviços e realização de eventos é efectuada mediante a observação dos requisitos específicos seguintes:
  111. Número ou marcador, página 6: a) Cumprimento dos regulamentos técnicos aplicáveis ao ramo de actividade;
  112. Número ou marcador, página 6: b) Qualidade comprovada;
  113. Número ou marcador, página 6: c) Pelo menos 60% das remunerações do trabalho devem corresponder a trabalhadores nacionais;
  114. Número ou marcador, página 6: d) Os meios directamente ligados à prestação do serviço devem ter registo nacional, quando sujeitos a registos públicos, e bandeira nacional, quando aplicável.
  115. Número ou marcador, página 6: 3. A concessão do direito de uso do selo para ideias ou inovações tecnológicas é feita com a observância dos seguintes requisitos específicos:
  116. Número ou marcador, página 6: a) Direito de propriedade intelectual formalmente reconhecido;
  117. Número ou marcador, página 6: b) Relevância da ideia ou inovação tecnológica, do ponto de vista económico ou cultural, atestada pelo Ministro que superintende as áreas da Ciência e Tecnologia.
  118. Número ou marcador, página 6: 4. Compete ao Ministro que superintende as áreas da Indústria
  119. Texto do artigo, página 6: e Comércio aprovar, por Diploma Ministerial, o modelo para o apuramento do valor acrescentado referido na alínea d) do n.º 1.
  120. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  121. Texto do artigo, página 6: Pedido
  122. Número ou marcador, página 6: 1. O pedido de concessão do direito de uso do selo é dirigido por escrito ao Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
  123. Número ou marcador, página 6: 2. O pedido de concessão do direito de uso do selo deve ser
  124. Texto do artigo, página 6: apresentado na unidade orgânica competente do Ministério da Indústria e Comércio ou na respectiva direcção provincial.
  125. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  126. Texto do artigo, página 6: Instrução do Pedido de Concessão Ordinária
  127. Número ou marcador, página 6: 1. O pedido da Concessão Ordinária do direito de uso do selo deve ser acompanhado pelos documentos seguintes:
  128. Número ou marcador, página 6: a) Formulário devidamente preenchido;
  129. Número ou marcador, página 6: b) Comprovativos de pagamento de salários dos últimos 12 meses;
  130. Número ou marcador, página 6: c) Certificado da qualidade emitido por entidade competente, nacional ou estrangeira, ou plano da qualidade, homologado por uma entidade competente ou, quando aplicável, boletins de ensaios laboratoriais;
  131. Número ou marcador, página 6: d) Balanço patrimonial e demonstração de resultados do último exercício económico para empresas não sujeitas à manutenção da contabilidade organizada;
  132. Número ou marcador, página 6: e) Declaração do produtor ou prestador de serviços;
  133. Número ou marcador, página 7: f) Declaração de que não há pedido de falência contra o requerente e que o mesmo não tenha requerido concordata, para empresas não inscritas no cadastro para empreitada de obras, fornecimento de bens ou prestação de serviços ao Estado.
  134. Número ou marcador, página 7: 2. O pedido da concessão do direito de uso do selo para ideias ou inovações tecnológicas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 é acompanhado pelo formulário devidamente preenchido, fotocópia do Bilhete de Identidade e atestado do Ministro que superintende as áreas da Ciência e Tecnologia.
  135. Número ou marcador, página 7: 3. Para as micro e pequenas empresas, bem como associações, os documentos referidos na alínea d) do n.º 1 serão substituídos por um formulário a ser preenchido no acto da verificação inicial pela Comissão Técnica ou seu mandatário.
  136. Número ou marcador, página 7: 4. Os modelos dos formulários referidos nos números anteriores são aprovados por despacho do Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
  137. Número ou marcador, página 7: 5. A entidade que superintende o uso do selo pode solicitar
  138. Texto do artigo, página 7: aos requerentes ou outras entidades, elementos adicionais à informação constante dos documentos indicados no n.º 1.
  139. Número ou marcador, página 7: Artigo 16
  140. Texto do artigo, página 7: Instrução do Pedido de Concessão Ocasional
  141. Número ou marcador, página 7: 1. O pedido da concessão ocasional do direito de uso do selo deve ser acompanhado pelos documentos seguintes:
  142. Número ou marcador, página 7: a) Formulário devidamente preenchido;
  143. Número ou marcador, página 7: b) Relação dos honorários a serem pagos ao pessoal envolvido;
  144. Número ou marcador, página 7: c) Documento descritivo das condições de segurança e higiene;
  145. Número ou marcador, página 7: d) Documento descritivo do evento, dos produtos e dos serviços envolvidos.
  146. Número ou marcador, página 7: 2. O modelo do formulário referido no número anterior é aprovado por despacho do Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
  147. Número ou marcador, página 7: 3. A entidade que superintende o uso do selo pode solicitar
  148. Texto do artigo, página 7: aos requerentes ou outras entidades elementos adicionais à informação constante dos documentos indicados no n.º 1.
  149. Número ou marcador, página 7: Artigo 17
  150. Texto do artigo, página 7: Fases da instrução
  151. Texto do artigo, página 7: O pedido de concessão do direito de uso do selo é submetido às seguintes fases:
  152. Número ou marcador, página 7: a) Verificação inicial;
  153. Número ou marcador, página 7: b) Publicação do pedido;
  154. Número ou marcador, página 7: c) Exame do Pedido;
  155. Número ou marcador, página 7: d) Decisão.
  156. Número ou marcador, página 7: Artigo 18
  157. Texto do artigo, página 7: Verificação Inicial
  158. Número ou marcador, página 7: 1. O requerente da concessão do direito de uso do selo é sujeito a um processo de verificação às suas instalações, local do evento e aos meios de prestação de serviço, findo o qual é emitido o respectivo auto, cujo modelo é aprovado por despacho do Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
  159. Número ou marcador, página 7: 2. A verificação inicial é efectuada pela Comissão Técnica.
  160. Número ou marcador, página 7: 3. É dispensada a verificação inicial para a concessão do direito
  161. Texto do artigo, página 7: de uso do selo para ideias ou inovações tecnológicas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13.
  162. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  163. Texto do artigo, página 7: Publicação do pedido
  164. Número ou marcador, página 7: 1. O pedido de concessão do direito de uso do selo é publicado em edital que é afixado durante sete dias úteis nas vitrinas do Ministério da Indústria e Comércio, na respectiva Direcção Provincial, no Balcão de Atendimento Único, noutras instituições que se julgar conveniente e através do portal do Ministério e do jornal de maior circulação no País.
  165. Número ou marcador, página 7: 2. Durante o período indicado no número anterior, os terceiros interessados podem, por escrito, apresentar reclamação contra o pedido de concessão do direito de uso do selo, objecto de publicação, junto da entidade que superintende o uso do selo.
  166. Número ou marcador, página 7: 3. A reclamação referida no número anterior deve ser enviada
  167. Texto do artigo, página 7: ao requerente para efeitos de exercício de direito de contraditório, devendo responder no prazo de cinco dias a contar da data da sua recepção.
  168. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  169. Texto do artigo, página 7: Exame do Pedido
  170. Número ou marcador, página 7: 1. O pedido de concessão do direito de uso do selo é sujeito a um exame a ser efectuado pela Comissão Técnica.
  171. Número ou marcador, página 7: 2. O exame referido no número anterior consiste na análise do auto de verificação, das eventuais reclamações e da observância estrita dos requisitos previstos no presente Regulamento.
  172. Número ou marcador, página 7: 3. A conclusão do exame do pedido de concessão do direito
  173. Texto do artigo, página 7: de uso do selo deve constar dum relatório específico.
  174. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  175. Texto do artigo, página 7: Comissão Técnica
  176. Número ou marcador, página 7: 1. A verificação inicial referida no artigo 18 e o exame do pedido referido no artigo 20 são efectuados por uma Comissão Técnica constituída por representantes dos ministérios seguintes:
  177. Número ou marcador, página 7: a) Coordenação da Acção Ambiental;
  178. Número ou marcador, página 7: b) Finanças;
  179. Número ou marcador, página 7: c) Indústria e Comércio;
  180. Número ou marcador, página 7: d) Saúde;
  181. Número ou marcador, página 7: e) Trabalho.
  182. Número ou marcador, página 7: 2. Compete aos ministros que superintendem as áreas indicadas no número anterior designar os respectivos representantes.
  183. Número ou marcador, página 7: 3. A Comissão Técnica tem um mandato de cinco anos.
  184. Número ou marcador, página 7: 4. A Comissão Técnica pode delegar acções específicas a
  185. Texto do artigo, página 7: pontos focais nas províncias.
  186. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  187. Texto do artigo, página 7: Decisão
  188. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio decidir sobre o pedido de concessão do direito de uso do selo.
  189. Número ou marcador, página 7: 2. O despacho de concessão do direito de uso do selo é validado
  190. Texto do artigo, página 7: apenas com a emissão do respectivo certificado e celebração do contrato de concessão.
  191. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  192. Texto do artigo, página 7: Duração do Processo
  193. Número ou marcador, página 7: 1. O processo de análise e decisão do pedido de concessão do direito de uso do selo realiza-se no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da sua apresentação.
  194. Número ou marcador, página 7: 2. A concessão deve ser publicada no jornal de maior circulação no País e através do portal do Ministério da Indústria e Comércio.
  195. Número ou marcador, página 7: 3. O despacho de recusa de concessão deve ser comunicado
  196. Texto do artigo, página 7: ao requerente por escrito.
  197. Número ou marcador, página 8: Artigo 24
  198. Texto do artigo, página 8: Contrato de Concessão
  199. Número ou marcador, página 8: 1. A concessão do direito de uso do selo só se efectiva com a celebração do respectivo contrato e entrega do certificado e bandeira.
  200. Número ou marcador, página 8: 2. Os actos referidos no número anterior realizam-se em
  201. Texto do artigo, página 8: cerimónia de natureza pública que obedece a um formalismo com procedimentos aprovados por despacho do Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
  202. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  203. Texto do artigo, página 8: Duração e Renovação da Concessão
  204. Número ou marcador, página 8: 1. A concessão ordinária é válida por um período de cinco anos e é renovável por iguais e sucessivos períodos.
  205. Número ou marcador, página 8: 2. A renovação da concessão ordinária referida no número anterior é feita mediante pedido dirigido por escrito ao Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio, trinta dias antes do término do contrato de concessão.
  206. Número ou marcador, página 8: 3. A Concessão Ocasional tem a duração do evento ou sucessão
  207. Texto do artigo, página 8: de eventos para os quais se requer o uso do selo, não podendo ser superior a um ano.
  208. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  209. Texto do artigo, página 8: Uso do selo
  210. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  211. Texto do artigo, página 8: Funções da Entidade Competente
  212. Texto do artigo, página 8: São funções da entidade competente no âmbito do direito de uso do selo, as seguintes:
  213. Número ou marcador, página 8: a) Criar, manter e publicitar o cadastro de titulares do direito de uso do selo;
  214. Número ou marcador, página 8: b) Realizar análises periódicas de impacto do uso do selo para os titulares do direito e para a economia nacional;
  215. Número ou marcador, página 8: c) Realizar estudos orientados para a definição de políticas visando a divulgação e consolidação do uso do selo como instrumento de negócios;
  216. Número ou marcador, página 8: d) Promover e distinguir os titulares do direito de uso do selo;
  217. Número ou marcador, página 8: e) Colaborar na fiscalização do uso do selo;
  218. Número ou marcador, página 8: f) Organizar e envolver os titulares do direito de uso do selo em eventos e plataformas promocionais;
  219. Número ou marcador, página 8: g) Facilitar o acesso dos titulares do direito de uso do selo a eventos de capacitação técnica;
  220. Número ou marcador, página 8: h) Fornecer anualmente aos titulares do direito de uso do selo o plano anual das aquisições públicas;
  221. Número ou marcador, página 8: i) Sistematizar e disseminar aos titulares do direito de uso do selo informações sobre oportunidades de negócio;
  222. Número ou marcador, página 8: j) Promover a comunicação entre os titulares do direito de uso do selo;
  223. Número ou marcador, página 8: k) Fornecer informação e proceder ao acompanhamento dos titulares do direito de uso do selo no que se refere aos processos de inovação tecnológica, registo dos direitos da propriedade intelectual e estabelecimento de sistemas de gestão da qualidade;
  224. Número ou marcador, página 8: l) Solicitar, sempre que necessário, análises em laboratórios acreditados de produtos que ostentam o selo para efeitos de monitoria;
  225. Número ou marcador, página 8: m) Estabelecer parcerias com entidades nacionais e estrangeiras para o melhoramento do pacote de benefícios aos titulares do direito de uso do selo e consolidação do programa de promoção dos produtos e serviços nacionais;
  226. Número ou marcador, página 8: n) Preservar a boa imagem do selo e das entidades titulares do direito de uso do selo.
  227. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  228. Texto do artigo, página 8: Obrigações Associadas à Concessão
  229. Número ou marcador, página 8: 1. O requerente do direito de uso do selo tem as seguintes obrigações:
  230. Número ou marcador, página 8: a) Permitir o acesso às instalações ou aos meios de prestação de serviço dos funcionários responsáveis pela verificação inicial no exercício da sua actividade;
  231. Número ou marcador, página 8: b) Fornecer à entidade que superintende o uso do selo informações sempre que as solicite.
  232. Número ou marcador, página 8: 2. Durante a vigência da concessão do direito de uso do selo,
  233. Texto do artigo, página 8: o titular deve:
  234. Número ou marcador, página 8: a) Apor o selo nas suas instalações, produtos ou meios de prestação de serviços conforme o formato gráfico estabelecido no presente Regulamento;
  235. Número ou marcador, página 8: b) Cumprir com os requisitos estabelecidos para a concessão do direito de uso do selo;
  236. Número ou marcador, página 8: c) Apresentar o certificado de uso do selo nos pedidos de confecção de embalagens, nos actos publicitários e nas demais actividades para as quais a sua exibição seja necessária;
  237. Número ou marcador, página 8: d) Não conceder, nem ceder a terceiros o uso do selo, sob qualquer forma;
  238. Número ou marcador, página 8: e) Facultar todas as informações que lhe forem solicitadas pela entidade competente;
  239. Número ou marcador, página 8: f) Comunicar à entidade que superintende o uso do selo as modificações que pretenda introduzir na sua organização ou no seu processo de produção ou prestação de serviços;
  240. Número ou marcador, página 8: g) Comunicar à entidade que superintende o uso do selo as modificações que ocorram na organização ou processos produtivos por qualquer razão;
  241. Número ou marcador, página 8: h) Fornecer à entidade que superintende o uso do selo, anualmente e sempre que solicitada, informação económico-financeira e técnica;
  242. Número ou marcador, página 8: i) Permitir o acesso, às instalações ou meios de prestação de serviço, dos funcionários responsáveis pela fiscalização no exercício da sua actividade;
  243. Número ou marcador, página 8: j) Pagar as devidas taxas;
  244. Número ou marcador, página 8: k) Cumprir com os regulamentos técnicos específicos aplicáveis ao ramo de actividade;
  245. Número ou marcador, página 8: l) Enviar à entidade que superintende o uso do selo, os resultados dos testes laboratoriais rotineiros, quando aplicável.
  246. Número ou marcador, página 8: Artigo 28
  247. Texto do artigo, página 8: Direitos Conferidos pela Concessão
  248. Texto do artigo, página 8: A concessão do uso do selo confere ao titular os direitos seguintes:
  249. Número ou marcador, página 8: a) Beneficiar de iniciativas promocionais concebidas exclusivamente para os produtos ou serviços Made in Mozambique; b)Ser contemplado em campanhas de promoção de produtos nacionais;
  250. Número ou marcador, página 8: c) Possibilidade de participação em feiras organizadas dentro e fora do País em espaço compartilhado e com custos reduzidos;
  251. Número ou marcador, página 8: d) Gozar de preferência para os programas de formação organizados ou promovidos pela entidade que superintende o uso do selo;
  252. Número ou marcador, página 8: e) Ter acompanhamento pela entidade competente em processos de inovação tecnológica, registo de direitos de propriedade intelectual e adopção de sistemas da qualidade;
  253. Número ou marcador, página 8: f) Ter acompanhamento pela entidade competente em processos de adopção de contabilidade organizada.
  254. Número ou marcador, página 9: Artigo 29
  255. Texto do artigo, página 9: Família
  256. Número ou marcador, página 9: 1. Os titulares do direito de uso do selo fazem parte da família Made In Mozambique.
  257. Número ou marcador, página 9: 2. Os membros da família Made In Mozambique exercem
  258. Texto do artigo, página 9: controlo entre si, podendo apresentar, junto do Ministério da Indústria e Comércio, qualquer reclamação ou denúncia para preservar a imagem da família.
  259. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  260. Texto do artigo, página 9: Cessação do uso do selo
  261. Número ou marcador, página 9: Artigo 30
  262. Texto do artigo, página 9: Cessação
  263. Texto do artigo, página 9: O direito de uso do selo cessa por:
  264. Número ou marcador, página 9: a) Renúncia do titular;
  265. Número ou marcador, página 9: b) Cancelamento;
  266. Número ou marcador, página 9: c) Caducidade.
  267. Número ou marcador, página 9: Artigo 31
  268. Texto do artigo, página 9: Renúncia do Titular
  269. Número ou marcador, página 9: 1. O titular do direito de uso do selo pode renunciar ao respectivo direito, mediante a apresentação de declaração por escrito.
  270. Número ou marcador, página 9: 2. A renúncia do direito não isenta o titular das sanções que
  271. Texto do artigo, página 9: lhe sejam aplicáveis.
  272. Número ou marcador, página 9: Artigo 32
  273. Texto do artigo, página 9: Cancelamento
  274. Texto do artigo, página 9: A medida de cancelamento aplica-se nos termos do n.º 4 e n.º 5 do artigo 37 do presente Regulamento.
  275. Número ou marcador, página 9: Artigo 33
  276. Texto do artigo, página 9: Caducidade
  277. Texto do artigo, página 9: O direito de uso do selo caduca independentemente da sua invocação:
  278. Número ou marcador, página 9: a) Quando tenha expirado o prazo de validade;
  279. Número ou marcador, página 9: b) Por falta de uso do selo num período de dois anos consecutivos, quando se trate de Concessão Ordinária.
  280. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  281. Texto do artigo, página 9: Fiscalização, Infracções e Sanções
  282. Número ou marcador, página 9: Artigo 34
  283. Texto do artigo, página 9: Fiscalização
  284. Número ou marcador, página 9: 1. Compete à entidade responsável pela inspecção das actividades económicas a fiscalização do uso do selo.
  285. Número ou marcador, página 9: 2. No exercício da competência indicada no número anterior,
  286. Texto do artigo, página 9: aplicam-se as normas gerais que regulam a inspecção das actividades económicas.
  287. Número ou marcador, página 9: Artigo 35
  288. Texto do artigo, página 9: Tipos de Fiscalização
  289. Texto do artigo, página 9: A fiscalização das entidades referidas no artigo anterior toma a forma seguinte:
  290. Número ou marcador, página 9: a) Fiscalização avisada;
  291. Número ou marcador, página 9: b) Fiscalização não avisada, sempre que tal se justifique no interesse do correcto uso do selo ou em caso de denúncia de irregularidades.
  292. Número ou marcador, página 9: Artigo 36
  293. Texto do artigo, página 9: Infracções
  294. Número ou marcador, página 9: 1. No âmbito do direito de uso do selo, constituem infracções as seguintes:
  295. Número ou marcador, página 9: a) Uso ilegal do selo, que consiste no uso do selo para assinalar produtos ou serviços sem autorização da entidade competente;
  296. Número ou marcador, página 9: b) Violação de um dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 27 do presente Regulamento.
  297. Número ou marcador, página 9: 2. Para cada uma das infracções indicadas no número anterior,
  298. Texto do artigo, página 9: cabem sanções cuja aplicação é da competência da entidade que superintende a inspecção das actividades económicas.
  299. Número ou marcador, página 9: Artigo 37
  300. Texto do artigo, página 9: Sanções
  301. Número ou marcador, página 9: 1. As infracções indicadas no artigo anterior são sancionadas nos termos seguintes:
  302. Número ou marcador, página 9: a) Advertência;
  303. Número ou marcador, página 9: b) Multa;
  304. Número ou marcador, página 9: c) Suspensão ;
  305. Número ou marcador, página 9: d) Cancelamento do direito do uso do selo.
  306. Número ou marcador, página 9: 2. A primeira infracção às disposições do presente Regulamento é punível com advertência registada, exceptuando o uso ilegal do selo e a violação das alíneas b), d), f), g) e k) do n.º 2 do artigo 27.
  307. Número ou marcador, página 9: 3. As infracções referidas no artigo n.º 36, puníveis com a pena de multa, têm a seguinte graduação:
  308. Número ou marcador, página 9: a) Uso ilegal do selo, com a multa de 10 salários mínimos do respectivo ramo de actividade, caso se trate de pessoa singular, micro empresa e associações, e de 30 salários mínimos do respectivo ramo de actividade para as demais entidades;
  309. Número ou marcador, página 9: b) Violação das disposições do n.º 2 do artigo 27, com a multa de 2 salários mínimos do respectivo ramo de actividade, caso se trate de pessoa singular, micro empresa e associações, e de 5 salários mínimos do respectivo ramo de actvidade para as demais entidades.
  310. Número ou marcador, página 9: 4. As multas fixadas nos termos do n.º 3 podem ser acrescidas de medidas de suspensão ou de cancelamento do direito de uso do selo, desde que comprovadamente se verifique a violação das alíneas b) e k) do n.º 2 do artigo 27.
  311. Número ou marcador, página 9: 5. Compete ao Ministro que superintende as áreas da Indústria
  312. Texto do artigo, página 9: e Comércio a aplicação das penas de suspensão e cancelamento do direito de uso do selo.
  313. Número ou marcador, página 9: Artigo 38
  314. Texto do artigo, página 9: Reincidência
  315. Número ou marcador, página 9: 1. Há lugar à reincidência quando a entidade, a quem tiver sido aplicada uma sanção relativa às infracções mencionadas no artigo 36, comete outra idêntica antes de decorridos seis meses a contar da data da aplicação definitiva da sanção anterior.
  316. Número ou marcador, página 9: 2. A reincidência relativa às infracções previstas no presente
  317. Texto do artigo, página 9: Regulamento é sancionável com o triplo da respectiva multa, exceptuando a reincidência do uso ilegal do selo que é sancionável com o quíntuplo da respectiva multa.
  318. Número ou marcador, página 9: Artigo 39
  319. Texto do artigo, página 9: Pagamento das multas
  320. Número ou marcador, página 9: 1. O prazo para o pagamento das multas previstas no presente Regulamento é de quinze dias, a contar da data da notificação.
  321. Número ou marcador, página 9: 2. O pagamento da multa é efectuado por meio de depósito
  322. Texto do artigo, página 9: a favor da repartição das finanças da área do domicílio fiscal da entidade que cometeu a infracção.
  323. Número ou marcador, página 10: 3. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo referido no número um, o processo é remetido ao tribunal competente.
  324. Número ou marcador, página 10: Artigo 40
  325. Texto do artigo, página 10: Levantamento da Suspensão ou Cancelamento
  326. Texto do artigo, página 10: Supridas as razões que tiverem fundamentado a aplicação do disposto no n.º4 do artigo 37 do presente Regulamento a suspensão ou cancelamento é levantada no prazo de cinco dias após a apresentação do requerimento do interessado, juntando para o efeito os documentos comprovativos, quando aplicável, ou mediante verificação no local.
  327. Número ou marcador, página 10: Artigo 41
  328. Texto do artigo, página 10: Destino das multas
  329. Texto do artigo, página 10: O destino do produto das multas previstas no presente Regulamento é o seguinte:
  330. Número ou marcador, página 10: a) 40 Por cento para o Orçamento de Estado;
  331. Número ou marcador, página 10: b) 30 Por cento para os serviços de inspecção das actividades económicas;
  332. Número ou marcador, página 10: c) 30 Por cento para o melhoramento dos serviços da entidade que superintende o uso do selo.
  333. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  334. Texto do artigo, página 10: Taxas
  335. Número ou marcador, página 10: Artigo 42
  336. Texto do artigo, página 10: Taxas
  337. Número ou marcador, página 10: 1. É devido o pagamento de taxas por todos os actos referentes à concessão e gozo do direito de uso do selo nos termos do presente Regulamento.
  338. Número ou marcador, página 10: 2. As taxas referidas no número anterior constam do Anexo II do presente Regulamento.
  339. Número ou marcador, página 10: 3. São isentas do pagamento das taxas as concessões do
  340. Texto do artigo, página 10: direito de uso do Selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE” feitas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 do presente Regulamento.
  341. Número ou marcador, página 10: Artigo 43
  342. Texto do artigo, página 10: Destino das Taxas
  343. Texto do artigo, página 10: O destino das taxas previstas no presente Regulamento é o
  344. Texto do artigo, página 10: seguinte: a) 60 Por cento para o Orçamento de Estado; b) 40 Por cento para os serviços promocionais do programa
  345. Texto do artigo, página 10: Made in Mozambique.
  346. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
  347. Texto do artigo, página 10: Disposições Finais e Transitórias
  348. Número ou marcador, página 10: Artigo 44
  349. Texto do artigo, página 10: Actualização do valor das taxas e multas
  350. Texto do artigo, página 10: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e das Finanças, por diploma conjunto, a actualização do valor das taxas e multas.
  351. Número ou marcador, página 10: Artigo 45
  352. Texto do artigo, página 10: Direitos Adquiridos
  353. Texto do artigo, página 10: As entidades actualmente titulares do direito de uso do selo mantêm os direitos e obrigações emanados do Diploma Ministerial n.º 117/2007, de 3 de Setembro, até ao respectivo termo, devendo sujeitar-se ao pagamento das taxas anuais, nos termos do presente Regulamento.
  354. Número ou marcador, página 10: ANEXO I
  355. Texto do artigo, página 10: SINAL GRÁFICO DO SELO
  356. Texto do artigo, página 10: ORGULHO MOÇAMBICANO MADE IN MOZAMBIQUE
  357. Número ou marcador, página 10: ANEXO II
  358. Texto do artigo, página 10: Categorias taxas em salários Mínimos dos respectivos ramos de Actividade Concessão Averbamento Anuidade Grande empresa, confederações ou uniões de associações ou cooperativas e fundações 40 20 30 Média empresa e entidade pública 20 10 10 Pequena empresa, cooperativa e associação 10 5 5 Pessoa singular, micro empresa e associação de camponeses 0,5 0,5 0,5
    Categoriastaxas em salários Mínimos dos respectivos ramos de Actividade
    ConcessãoAverbamentoAnuidade
    Grande empresa, confederações ou uniões de associações ou cooperativas e fundações402030
    Média empresa e entidade pública201010
    Pequena empresa, cooperativa e associação1055
    Pessoa singular, micro empresa e associação de camponeses0,50,50,5
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