Decreto n.º 6/2012

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Decreto n.º 6/2012

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Texto do artigo · p. 1 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 6/2012
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de implementar o programa de criação de Parques de Ciência e Tecnologia, espaços atractivos para o desenvolvimento da investigação científica e inovação, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criado o Parque de Ciência e Tecnologia de Maluana, adiante designado PCTM, com sede em Maluana, Distrito da Manhiça, Província de Maputo, cuja delimitação geográfica consta em anexo, sendo parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Definição)
Texto do artigo · p. 1 O PCTM é um complexo que visa o desenvolvimento da investigação científica, inovação, geração do conhecimento e desenvolvimento de capital humano, através de incubadoras de tecnologia e de negócio, instituições de ensino superior e de investigação científica e de inovação que vão demandar a geração e acomodação de empresas de base tecnológica de produtos e de serviços, num ambiente ligado a ciência e tecnologia.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O PCTM é propriedade do Estado e tem em vista promover o conhecimento na base da investigação científica, inovação e desenvolvimento tecnológico.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A tutela sectorial do PCTM é exercida pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela financeira do PCTM é exercida pelo Ministro que
Texto do artigo · p. 1 superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Entidade Implementadora)
Número ou marcador · p. 2 1. A entidade implementadora do PCTM é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, detida na sua totalidade por capitais do Estado.
Número ou marcador · p. 2 2. O objecto, as atribuições, o capital social, as unidades orgânicas, receitas e demais matérias constaram do Estatuto Orgânico a ser aprovado pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 3. A entidade implementadora do PCTM é regulada pela
Texto do artigo · p. 2 Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro e pela Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, pelos seus estatutos, pelas disposições legais e regulamentares que especialmente lhe forem aplicáveis e finalmente, no que não estiver especialmente regulado, pelas normas de direito privado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Património)
Texto do artigo · p. 2 O património do PCTM é propriedade do Estado e, é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para o exercício da sua atividade constantes na lista em anexo, sem prejuízo dos que demais vier a receber, sendo parte integrante deste Decreto.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Abril
Texto do artigo · p. 2 de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 2 Anexo 1: Delimitação geográfica do PCTM O PCTM tem uma área territorial de 950 hectares com as
Texto do artigo · p. 2 seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Pontos Latitude (S) Longitude (E) 1 7 180 000,00 485 500,00 2 7 180 000,00 485 600,00 3 7 185 000,00 485 700,00 4 7 177 894,10 466 718,85 5 7 178 450,12 470 300,00 6 7 180 400,00 469 530,09
PontosLatitude (S)Longitude (E)
17 180 000,00485 500,00
27 180 000,00485 600,00
37 185 000,00485 700,00
47 177 894,10466 718,85
57 178 450,12470 300,00
67 180 400,00469 530,09
Número ou marcador · p. 2 Anexo 2: Inventário patrimonial dos bens alocados pelo Estado ao PCTM
Texto do artigo · p. 2 lote 1. Activo fundiário, um terreno com uma área territorial de 950 hectares localizado em Maluana, Distrito da Manhiça, Província de Maputo. lote 2. $ 25 000 000 (vinte e cinco milhões de dólares
Texto do artigo · p. 2 americanos) financiamento concessionário do Exim Bank da Índia investidos na construção do projecto âncora - Centro de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico (em construção).
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 6/2012
  3. Texto do artigo, página 1: de 10 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de implementar o programa de criação de Parques de Ciência e Tecnologia, espaços atractivos para o desenvolvimento da investigação científica e inovação, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  7. Texto do artigo, página 1: É criado o Parque de Ciência e Tecnologia de Maluana, adiante designado PCTM, com sede em Maluana, Distrito da Manhiça, Província de Maputo, cuja delimitação geográfica consta em anexo, sendo parte integrante do presente Decreto.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Definição)
  10. Texto do artigo, página 1: O PCTM é um complexo que visa o desenvolvimento da investigação científica, inovação, geração do conhecimento e desenvolvimento de capital humano, através de incubadoras de tecnologia e de negócio, instituições de ensino superior e de investigação científica e de inovação que vão demandar a geração e acomodação de empresas de base tecnológica de produtos e de serviços, num ambiente ligado a ciência e tecnologia.
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  13. Texto do artigo, página 1: O PCTM é propriedade do Estado e tem em vista promover o conhecimento na base da investigação científica, inovação e desenvolvimento tecnológico.
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  15. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  16. Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial do PCTM é exercida pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  17. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela financeira do PCTM é exercida pelo Ministro que
  18. Texto do artigo, página 1: superintende a área de Finanças.
  19. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  20. Texto do artigo, página 2: (Entidade Implementadora)
  21. Número ou marcador, página 2: 1. A entidade implementadora do PCTM é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, detida na sua totalidade por capitais do Estado.
  22. Número ou marcador, página 2: 2. O objecto, as atribuições, o capital social, as unidades orgânicas, receitas e demais matérias constaram do Estatuto Orgânico a ser aprovado pelo Conselho de Ministros.
  23. Número ou marcador, página 2: 3. A entidade implementadora do PCTM é regulada pela
  24. Texto do artigo, página 2: Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro e pela Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, pelos seus estatutos, pelas disposições legais e regulamentares que especialmente lhe forem aplicáveis e finalmente, no que não estiver especialmente regulado, pelas normas de direito privado.
  25. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  26. Texto do artigo, página 2: (Património)
  27. Texto do artigo, página 2: O património do PCTM é propriedade do Estado e, é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para o exercício da sua atividade constantes na lista em anexo, sem prejuízo dos que demais vier a receber, sendo parte integrante deste Decreto.
  28. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Abril
  29. Texto do artigo, página 2: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  30. Número ou marcador, página 2: Anexo 1: Delimitação geográfica do PCTM O PCTM tem uma área territorial de 950 hectares com as
  31. Texto do artigo, página 2: seguintes coordenadas geográficas:
  32. Texto do artigo, página 2: Pontos Latitude (S) Longitude (E) 1 7 180 000,00 485 500,00 2 7 180 000,00 485 600,00 3 7 185 000,00 485 700,00 4 7 177 894,10 466 718,85 5 7 178 450,12 470 300,00 6 7 180 400,00 469 530,09
    PontosLatitude (S)Longitude (E)
    17 180 000,00485 500,00
    27 180 000,00485 600,00
    37 185 000,00485 700,00
    47 177 894,10466 718,85
    57 178 450,12470 300,00
    67 180 400,00469 530,09
  33. Número ou marcador, página 2: Anexo 2: Inventário patrimonial dos bens alocados pelo Estado ao PCTM
  34. Texto do artigo, página 2: lote 1. Activo fundiário, um terreno com uma área territorial de 950 hectares localizado em Maluana, Distrito da Manhiça, Província de Maputo. lote 2. $ 25 000 000 (vinte e cinco milhões de dólares
  35. Texto do artigo, página 2: americanos) financiamento concessionário do Exim Bank da Índia investidos na construção do projecto âncora - Centro de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico (em construção).
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