Decreto n.º 8/2012
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Decreto n.º 8/2012
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- Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 8/2012
- Texto do artigo, página 1: de 11 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aceitação, por parte dos Países membros do Fundo Monetário Internacional (FMI), da proposta de emendas aos Estatutos desta instituição sobre a Reforma do Conselho de Administração, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: Aceitar as emendas aos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, que constam do Anexo I ao presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: São conferidos poderes ao Ministro das Finanças, ou à pessoa por ele designada, para assinar a Notificação de Aceitação das emendas aos Estatutos do FMI sobre as Reformas do Conselho de Administração, bem como comunicar a decisão do Governo ao FMI.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: As emendas ao artigo XII, Secção 3 (b) referem-se ao número de Directores Executivos que compõem o Conselho de Administração e a sua Presidência.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos de eleição regular dos Directores Executivos e a alteração do número de Directores Executivos será alterado o artigo XXII, Secção 3 (c).
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: As emendas ao artigo XII, Secção 3 (d), têm em vista a periodicidade da realização das eleições dos Directores Executivos nos termos dos instrumentos jurídicos reguladores desses processos, bem como a indicação do limite sobre o número total de votos que mais de um membro pode depositar para o mesmo candidato.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: As emendas descritas no artigo XXII, Secção 3 (f), dizem respeito ao exercício de funções de um Director Executivo em substituição de um outro que, por várias razões, não tenha terminado o seu mandato e que o lugar vago tenha sido em tempo superior a 90 dias.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 7
- Texto do artigo, página 1: As emendas ao artigo XXII, Secção 3 (i), definem o número de votos que cada Director Executivo tem direito a depositar.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 8 As emendas ao artigo XXII, Secção 3 (j), dizem respeito
- Texto do artigo, página 1: à adopção de regulamentos que dão a possibilidade a cada membro de indicar um representante para assistir às reuniões dos Directores Executivos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: As emendas ao artigo XXII, Secção 8, referem-se ao direito dos membros à informação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: As emendas ao artigo XXI (a)(ii), referem-se às decisões do Conselho de Administração sobre os assuntos exclusivamente relacionados com o Departamento de Direitos Especiais de Saque.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: As emendas ao artigo XXIX (a), referem-se às eventuais dúvidas que possam surgir da interpretação das disposições do Acordo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: As emendas do texto do Apêndice D parágrafo 1(a), referem-se à nomeação do Conselho de Conselheiros.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: As emendas do texto do Apêndice D parágrafo 5 (e), referem- se à participação na nomeação dos Directores Executivos e dos Conselheiros.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 14 As emendas do texto do Apêndice E, referem-se às disposições
- Texto do artigo, página 2: transitórias relativas aos Directores Executivos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 15
- Texto do artigo, página 2: As emendas do texto do Apêndice L, parágrafo 1 (b), referemse à nomeação de um Governador, Governador suplente, Conselheiro ou Conselheiro suplente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 16
- Texto do artigo, página 2: As emendas do texto do Apêndice L, parágrafo 3 (c), referemse à validade dos votos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 17
- Texto do artigo, página 2: Sempre que se mostrar pertinente, o Conselho de Ministros tomará as medidas apropriadas ao cumprimento das obrigações que decorrem da aceitação das emendas dos Estatutos do FMI, aqui contempladas, que permitam atingir os seus objectivos.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Março
- Texto do artigo, página 2: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Número ou marcador, página 2: ANEXO I
- Texto do artigo, página 2: emendas dos estatutos do Fundo Monetário internacional sobre reforma do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 2: 1. O texto do artigo XII, Secção 3 (b) passa a ter a seguinte redacção: “ (b) Sem prejuízo da alínea (c) abaixo, o Conselho de Administração composto por Vinte Directores Executivos eleitos pelos membros, com o DirectorGeral como Presidente.”
- Texto do artigo, página 2: 2. O texto do artigo XII, Secção 3 (c) passa a ter a seguinte
- Texto do artigo, página 2: redacção:
- Texto do artigo, página 2: “ (c) Para efeitos de cada eleição regular dos Directores Executivos, o Conselho de Administração, em maioria de oitenta e cinco por cento do total de votos
- Texto do artigo, página 2: pode aumentar ou diminuir o número de Directores Executivos especificado em (b) acima.”
- Texto do artigo, página 2: 3. O texto do artigo XII, Secção 3 (d) passa a ter a seguinte redacção: “ (d) As eleições dos Directores Executivos serão realizadas em intervalos de dois anos, em conformidade com os regulamentos que serão aprovados pelo Conselho de Administração. Esses regulamentos devem incluir um limite sobre o número total de votos que mais de um membro pode se dispor para o mesmo candidato”.
- Texto do artigo, página 2: 4. O texto do artigo XII, Secção 3 (f) passa a ter a seguinte redacção: “ (f) Os Directores continuarão em exercício até à nomeação ou eleição dos seus sucessores. Se o lugar de qualquer Director eleito ficar vago por mais de 90 dias antes do término do mandato, será eleito outro director para o período que resta para o final do mandato. A eleição será realizada por maioria de votos. Enquanto o lugar permanecer vago, o suplente do Director anterior exercerá as funções deste, excepto os respeitantes à nomeação de um suplente .”
- Texto do artigo, página 2: 5. O texto do artigo XII, Secção 3 (i) passa a ter a seguinte redacção: “ (i) Cada Director Executivo terá o direito de depositar o número de votos que contaram para a sua eleição.”
- Texto do artigo, página 2: 6. O texto do artigo XII, Secção 3 (j) passa a ter a seguinte redacção: “ (j) O Conselho de Administração adoptará os regulamentos que dão a possibilidade a cada membro de poder indicar um representante para assistir a qualquer reunião dos Directores Executivos mediante um pedido, ou quando se tratar particularmente de uma questão que a ele lhe diga respeito.”
- Texto do artigo, página 2: 7. O texto do Artigo XII, Secção 8 passa a ter a seguinte redacção: “ (8) O Fundo deverá sempre ter o direito de, em qualquer ocasião, comunicar informalmente aos membros a sua opinião sobre qualquer questão suscitada no âmbito do presente Acordo. O Fundo poderá, por maioria de dois terços do total dos votos, decidir publicar um relatório dirigido a um membro, respeitante à evolução da situação monetária ou económica desse membro, que tenda a provocar directamente um sério desequilíbrio na balança internacional de pagamentos dos membros. O membro em causa terá o direito de Representação em conformidade com a Secção 3 (j) do presente artigo. O Fundo não publicará um relatório envolvendo mudanças na estrutura fundamental da organização económica dos seus membros.”
- Texto do artigo, página 2: 8. O texto do Artigo XXI (a) (ii), passa a ter a seguinte
- Texto do artigo, página 2: redacção:
- Texto do artigo, página 2: “ (a) (ii) Para as decisões do Conselho de Administração em assuntos relacionados exclusivamente ao Departamento de Direitos Especiais de Saque, só os Directores Executivos eleitos, por pelo menos um membro que é um participante, terão o direito a voto. Cada um desses Directores Executivos terá o direito de depositar o
- Texto do artigo, página 3: número de votos atribuídos aos membros que sejam participantes, cujos votos contaram para a sua eleição. Apenas a presença de Directores Executivos eleitos pelos membros que sejam participantes e os votos atribuídos aos membros que sejam participantes, serão contados para efeitos de determinar se existe quórum ou se uma decisão é tomada pela maioria exigida.”
- Texto do artigo, página 3: 9. O texto do artigo XXIX (a), passa a ter a seguinte redacção: “ (a) Qualquer questão que venha a surgir da interpretação das disposições do presente Acordo, entre qualquer membro e o Fundo, ou entre quaisquer membros do Fundo, deve ser apresentada ao Conselho de Administração para a sua decisão. Se a questão afectar particularmente um dos membros, este, terá o direito de representação em conformidade com o artigo XII, Secção 3 (j).”
- Texto do artigo, página 3: 10. O texto do Apêndice D parágrafo 1(a), passa a ter a seguinte redacção: “ 1 (a) Cada membro ou grupo de membros que tem o número de votos de que lhes são atribuídos ou a eles expressos por um Director Executivo, nomeará para o Conselho de Conselheiro, que deve ser Administrador, Ministro do Governo de um membro, ou pessoa de categoria equivalente, e pode nomear não mais de sete Associados. O Conselho de Administração pode mudar, por maioria do poder de voto de oitenta e cinco por cento do total da votação, o número de Associados que podem ser nomeados. Um conselheiro ou associado deve servir até que uma nova nomeação feita ou até a próxima eleição regular de Directores Executivos, o que pode ocorrer mais cedo.”
- Texto do artigo, página 3: 11. O texto do Apêndice D parágrafo 5 (e) passa a ter a seguinte redacção: “5 (e) Quando um Director Executivo tem o direito de depositar o número de votos atribuídos a um membro nos termos do artigo XII, Secção 3, (i) (iii), o Conselheiro designado pelo grupo cujos membros eleitos, são Director Executivo, terá direito de depositar o número de votos atribuídos a esse membro. O membro deve ser considerado como tendo participado na nomeação do Conselheiro com direito a voto e o número de votos atribuído a esse membro.”
- Texto do artigo, página 3: 12. O texto do Apêndice E, passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 3: “ Disposições transitórias relativas aos Directores Executivos.”
- Texto do artigo, página 3: 13. O texto do Apêndice L parágrafo 1 (b), passa a ter a seguinte redacção: “ (b) Nomear um Administrador ou um Administrador Suplente, nomear ou participar na nomeação de um Conselheiro ou Conselheiro Suplente, eleger ou participar na eleição do Director Executivo.”
- Texto do artigo, página 3: 14. O texto do Apêndice L parágrafo 3 (c), passa a ter a
- Texto do artigo, página 3: seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 3: “ (c) O Director Executivo eleito pelos membros, ou de cuja eleição o membro tenha participado, cessa as suas funções, salvo se tal Director Executivo tenha sido autorizado a depositar o número de votos atribuídos aos outros membros cujos direitos de voto não foram suspensos. Neste último caso.”
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