Decreto n.º 8/2012

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Decreto n.º 8/2012

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Texto do artigo · p. 1 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 8/2012
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aceitação, por parte dos Países membros do Fundo Monetário Internacional (FMI), da proposta de emendas aos Estatutos desta instituição sobre a Reforma do Conselho de Administração, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Aceitar as emendas aos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, que constam do Anexo I ao presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 São conferidos poderes ao Ministro das Finanças, ou à pessoa por ele designada, para assinar a Notificação de Aceitação das emendas aos Estatutos do FMI sobre as Reformas do Conselho de Administração, bem como comunicar a decisão do Governo ao FMI.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 As emendas ao artigo XII, Secção 3 (b) referem-se ao número de Directores Executivos que compõem o Conselho de Administração e a sua Presidência.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos de eleição regular dos Directores Executivos e a alteração do número de Directores Executivos será alterado o artigo XXII, Secção 3 (c).
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 As emendas ao artigo XII, Secção 3 (d), têm em vista a periodicidade da realização das eleições dos Directores Executivos nos termos dos instrumentos jurídicos reguladores desses processos, bem como a indicação do limite sobre o número total de votos que mais de um membro pode depositar para o mesmo candidato.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 As emendas descritas no artigo XXII, Secção 3 (f), dizem respeito ao exercício de funções de um Director Executivo em substituição de um outro que, por várias razões, não tenha terminado o seu mandato e que o lugar vago tenha sido em tempo superior a 90 dias.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 7
Texto do artigo · p. 1 As emendas ao artigo XXII, Secção 3 (i), definem o número de votos que cada Director Executivo tem direito a depositar.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 8 As emendas ao artigo XXII, Secção 3 (j), dizem respeito
Texto do artigo · p. 1 à adopção de regulamentos que dão a possibilidade a cada membro de indicar um representante para assistir às reuniões dos Directores Executivos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 As emendas ao artigo XXII, Secção 8, referem-se ao direito dos membros à informação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 As emendas ao artigo XXI (a)(ii), referem-se às decisões do Conselho de Administração sobre os assuntos exclusivamente relacionados com o Departamento de Direitos Especiais de Saque.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 As emendas ao artigo XXIX (a), referem-se às eventuais dúvidas que possam surgir da interpretação das disposições do Acordo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 As emendas do texto do Apêndice D parágrafo 1(a), referem-se à nomeação do Conselho de Conselheiros.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 As emendas do texto do Apêndice D parágrafo 5 (e), referem- se à participação na nomeação dos Directores Executivos e dos Conselheiros.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14 As emendas do texto do Apêndice E, referem-se às disposições
Texto do artigo · p. 2 transitórias relativas aos Directores Executivos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 15
Texto do artigo · p. 2 As emendas do texto do Apêndice L, parágrafo 1 (b), referemse à nomeação de um Governador, Governador suplente, Conselheiro ou Conselheiro suplente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 16
Texto do artigo · p. 2 As emendas do texto do Apêndice L, parágrafo 3 (c), referemse à validade dos votos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 17
Texto do artigo · p. 2 Sempre que se mostrar pertinente, o Conselho de Ministros tomará as medidas apropriadas ao cumprimento das obrigações que decorrem da aceitação das emendas dos Estatutos do FMI, aqui contempladas, que permitam atingir os seus objectivos.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Março
Texto do artigo · p. 2 de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 2 ANEXO I
Texto do artigo · p. 2 emendas dos estatutos do Fundo Monetário internacional sobre reforma do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 2 1. O texto do artigo XII, Secção 3 (b) passa a ter a seguinte redacção: “ (b) Sem prejuízo da alínea (c) abaixo, o Conselho de Administração composto por Vinte Directores Executivos eleitos pelos membros, com o DirectorGeral como Presidente.”
Texto do artigo · p. 2 2. O texto do artigo XII, Secção 3 (c) passa a ter a seguinte
Texto do artigo · p. 2 redacção:
Texto do artigo · p. 2 “ (c) Para efeitos de cada eleição regular dos Directores Executivos, o Conselho de Administração, em maioria de oitenta e cinco por cento do total de votos
Texto do artigo · p. 2 pode aumentar ou diminuir o número de Directores Executivos especificado em (b) acima.”
Texto do artigo · p. 2 3. O texto do artigo XII, Secção 3 (d) passa a ter a seguinte redacção: “ (d) As eleições dos Directores Executivos serão realizadas em intervalos de dois anos, em conformidade com os regulamentos que serão aprovados pelo Conselho de Administração. Esses regulamentos devem incluir um limite sobre o número total de votos que mais de um membro pode se dispor para o mesmo candidato”.
Texto do artigo · p. 2 4. O texto do artigo XII, Secção 3 (f) passa a ter a seguinte redacção: “ (f) Os Directores continuarão em exercício até à nomeação ou eleição dos seus sucessores. Se o lugar de qualquer Director eleito ficar vago por mais de 90 dias antes do término do mandato, será eleito outro director para o período que resta para o final do mandato. A eleição será realizada por maioria de votos. Enquanto o lugar permanecer vago, o suplente do Director anterior exercerá as funções deste, excepto os respeitantes à nomeação de um suplente .”
Texto do artigo · p. 2 5. O texto do artigo XII, Secção 3 (i) passa a ter a seguinte redacção: “ (i) Cada Director Executivo terá o direito de depositar o número de votos que contaram para a sua eleição.”
Texto do artigo · p. 2 6. O texto do artigo XII, Secção 3 (j) passa a ter a seguinte redacção: “ (j) O Conselho de Administração adoptará os regulamentos que dão a possibilidade a cada membro de poder indicar um representante para assistir a qualquer reunião dos Directores Executivos mediante um pedido, ou quando se tratar particularmente de uma questão que a ele lhe diga respeito.”
Texto do artigo · p. 2 7. O texto do Artigo XII, Secção 8 passa a ter a seguinte redacção: “ (8) O Fundo deverá sempre ter o direito de, em qualquer ocasião, comunicar informalmente aos membros a sua opinião sobre qualquer questão suscitada no âmbito do presente Acordo. O Fundo poderá, por maioria de dois terços do total dos votos, decidir publicar um relatório dirigido a um membro, respeitante à evolução da situação monetária ou económica desse membro, que tenda a provocar directamente um sério desequilíbrio na balança internacional de pagamentos dos membros. O membro em causa terá o direito de Representação em conformidade com a Secção 3 (j) do presente artigo. O Fundo não publicará um relatório envolvendo mudanças na estrutura fundamental da organização económica dos seus membros.”
Texto do artigo · p. 2 8. O texto do Artigo XXI (a) (ii), passa a ter a seguinte
Texto do artigo · p. 2 redacção:
Texto do artigo · p. 2 “ (a) (ii) Para as decisões do Conselho de Administração em assuntos relacionados exclusivamente ao Departamento de Direitos Especiais de Saque, só os Directores Executivos eleitos, por pelo menos um membro que é um participante, terão o direito a voto. Cada um desses Directores Executivos terá o direito de depositar o
Texto do artigo · p. 3 número de votos atribuídos aos membros que sejam participantes, cujos votos contaram para a sua eleição. Apenas a presença de Directores Executivos eleitos pelos membros que sejam participantes e os votos atribuídos aos membros que sejam participantes, serão contados para efeitos de determinar se existe quórum ou se uma decisão é tomada pela maioria exigida.”
Texto do artigo · p. 3 9. O texto do artigo XXIX (a), passa a ter a seguinte redacção: “ (a) Qualquer questão que venha a surgir da interpretação das disposições do presente Acordo, entre qualquer membro e o Fundo, ou entre quaisquer membros do Fundo, deve ser apresentada ao Conselho de Administração para a sua decisão. Se a questão afectar particularmente um dos membros, este, terá o direito de representação em conformidade com o artigo XII, Secção 3 (j).”
Texto do artigo · p. 3 10. O texto do Apêndice D parágrafo 1(a), passa a ter a seguinte redacção: “ 1 (a) Cada membro ou grupo de membros que tem o número de votos de que lhes são atribuídos ou a eles expressos por um Director Executivo, nomeará para o Conselho de Conselheiro, que deve ser Administrador, Ministro do Governo de um membro, ou pessoa de categoria equivalente, e pode nomear não mais de sete Associados. O Conselho de Administração pode mudar, por maioria do poder de voto de oitenta e cinco por cento do total da votação, o número de Associados que podem ser nomeados. Um conselheiro ou associado deve servir até que uma nova nomeação feita ou até a próxima eleição regular de Directores Executivos, o que pode ocorrer mais cedo.”
Texto do artigo · p. 3 11. O texto do Apêndice D parágrafo 5 (e) passa a ter a seguinte redacção: “5 (e) Quando um Director Executivo tem o direito de depositar o número de votos atribuídos a um membro nos termos do artigo XII, Secção 3, (i) (iii), o Conselheiro designado pelo grupo cujos membros eleitos, são Director Executivo, terá direito de depositar o número de votos atribuídos a esse membro. O membro deve ser considerado como tendo participado na nomeação do Conselheiro com direito a voto e o número de votos atribuído a esse membro.”
Texto do artigo · p. 3 12. O texto do Apêndice E, passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 3 “ Disposições transitórias relativas aos Directores Executivos.”
Texto do artigo · p. 3 13. O texto do Apêndice L parágrafo 1 (b), passa a ter a seguinte redacção: “ (b) Nomear um Administrador ou um Administrador Suplente, nomear ou participar na nomeação de um Conselheiro ou Conselheiro Suplente, eleger ou participar na eleição do Director Executivo.”
Texto do artigo · p. 3 14. O texto do Apêndice L parágrafo 3 (c), passa a ter a
Texto do artigo · p. 3 seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 3 “ (c) O Director Executivo eleito pelos membros, ou de cuja eleição o membro tenha participado, cessa as suas funções, salvo se tal Director Executivo tenha sido autorizado a depositar o número de votos atribuídos aos outros membros cujos direitos de voto não foram suspensos. Neste último caso.”
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 8/2012
  3. Texto do artigo, página 1: de 11 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aceitação, por parte dos Países membros do Fundo Monetário Internacional (FMI), da proposta de emendas aos Estatutos desta instituição sobre a Reforma do Conselho de Administração, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: Aceitar as emendas aos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, que constam do Anexo I ao presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 1: São conferidos poderes ao Ministro das Finanças, ou à pessoa por ele designada, para assinar a Notificação de Aceitação das emendas aos Estatutos do FMI sobre as Reformas do Conselho de Administração, bem como comunicar a decisão do Governo ao FMI.
  9. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  10. Texto do artigo, página 1: As emendas ao artigo XII, Secção 3 (b) referem-se ao número de Directores Executivos que compõem o Conselho de Administração e a sua Presidência.
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  12. Texto do artigo, página 1: Para efeitos de eleição regular dos Directores Executivos e a alteração do número de Directores Executivos será alterado o artigo XXII, Secção 3 (c).
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  14. Texto do artigo, página 1: As emendas ao artigo XII, Secção 3 (d), têm em vista a periodicidade da realização das eleições dos Directores Executivos nos termos dos instrumentos jurídicos reguladores desses processos, bem como a indicação do limite sobre o número total de votos que mais de um membro pode depositar para o mesmo candidato.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  16. Texto do artigo, página 1: As emendas descritas no artigo XXII, Secção 3 (f), dizem respeito ao exercício de funções de um Director Executivo em substituição de um outro que, por várias razões, não tenha terminado o seu mandato e que o lugar vago tenha sido em tempo superior a 90 dias.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 7
  18. Texto do artigo, página 1: As emendas ao artigo XXII, Secção 3 (i), definem o número de votos que cada Director Executivo tem direito a depositar.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 8 As emendas ao artigo XXII, Secção 3 (j), dizem respeito
  20. Texto do artigo, página 1: à adopção de regulamentos que dão a possibilidade a cada membro de indicar um representante para assistir às reuniões dos Directores Executivos.
  21. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  22. Texto do artigo, página 2: As emendas ao artigo XXII, Secção 8, referem-se ao direito dos membros à informação.
  23. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  24. Texto do artigo, página 2: As emendas ao artigo XXI (a)(ii), referem-se às decisões do Conselho de Administração sobre os assuntos exclusivamente relacionados com o Departamento de Direitos Especiais de Saque.
  25. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  26. Texto do artigo, página 2: As emendas ao artigo XXIX (a), referem-se às eventuais dúvidas que possam surgir da interpretação das disposições do Acordo.
  27. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  28. Texto do artigo, página 2: As emendas do texto do Apêndice D parágrafo 1(a), referem-se à nomeação do Conselho de Conselheiros.
  29. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  30. Texto do artigo, página 2: As emendas do texto do Apêndice D parágrafo 5 (e), referem- se à participação na nomeação dos Directores Executivos e dos Conselheiros.
  31. Número ou marcador, página 2: Artigo 14 As emendas do texto do Apêndice E, referem-se às disposições
  32. Texto do artigo, página 2: transitórias relativas aos Directores Executivos.
  33. Número ou marcador, página 2: Artigo 15
  34. Texto do artigo, página 2: As emendas do texto do Apêndice L, parágrafo 1 (b), referemse à nomeação de um Governador, Governador suplente, Conselheiro ou Conselheiro suplente.
  35. Número ou marcador, página 2: Artigo 16
  36. Texto do artigo, página 2: As emendas do texto do Apêndice L, parágrafo 3 (c), referemse à validade dos votos.
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 17
  38. Texto do artigo, página 2: Sempre que se mostrar pertinente, o Conselho de Ministros tomará as medidas apropriadas ao cumprimento das obrigações que decorrem da aceitação das emendas dos Estatutos do FMI, aqui contempladas, que permitam atingir os seus objectivos.
  39. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Março
  40. Texto do artigo, página 2: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  41. Número ou marcador, página 2: ANEXO I
  42. Texto do artigo, página 2: emendas dos estatutos do Fundo Monetário internacional sobre reforma do Conselho de Administração
  43. Texto do artigo, página 2: 1. O texto do artigo XII, Secção 3 (b) passa a ter a seguinte redacção: “ (b) Sem prejuízo da alínea (c) abaixo, o Conselho de Administração composto por Vinte Directores Executivos eleitos pelos membros, com o DirectorGeral como Presidente.”
  44. Texto do artigo, página 2: 2. O texto do artigo XII, Secção 3 (c) passa a ter a seguinte
  45. Texto do artigo, página 2: redacção:
  46. Texto do artigo, página 2: “ (c) Para efeitos de cada eleição regular dos Directores Executivos, o Conselho de Administração, em maioria de oitenta e cinco por cento do total de votos
  47. Texto do artigo, página 2: pode aumentar ou diminuir o número de Directores Executivos especificado em (b) acima.”
  48. Texto do artigo, página 2: 3. O texto do artigo XII, Secção 3 (d) passa a ter a seguinte redacção: “ (d) As eleições dos Directores Executivos serão realizadas em intervalos de dois anos, em conformidade com os regulamentos que serão aprovados pelo Conselho de Administração. Esses regulamentos devem incluir um limite sobre o número total de votos que mais de um membro pode se dispor para o mesmo candidato”.
  49. Texto do artigo, página 2: 4. O texto do artigo XII, Secção 3 (f) passa a ter a seguinte redacção: “ (f) Os Directores continuarão em exercício até à nomeação ou eleição dos seus sucessores. Se o lugar de qualquer Director eleito ficar vago por mais de 90 dias antes do término do mandato, será eleito outro director para o período que resta para o final do mandato. A eleição será realizada por maioria de votos. Enquanto o lugar permanecer vago, o suplente do Director anterior exercerá as funções deste, excepto os respeitantes à nomeação de um suplente .”
  50. Texto do artigo, página 2: 5. O texto do artigo XII, Secção 3 (i) passa a ter a seguinte redacção: “ (i) Cada Director Executivo terá o direito de depositar o número de votos que contaram para a sua eleição.”
  51. Texto do artigo, página 2: 6. O texto do artigo XII, Secção 3 (j) passa a ter a seguinte redacção: “ (j) O Conselho de Administração adoptará os regulamentos que dão a possibilidade a cada membro de poder indicar um representante para assistir a qualquer reunião dos Directores Executivos mediante um pedido, ou quando se tratar particularmente de uma questão que a ele lhe diga respeito.”
  52. Texto do artigo, página 2: 7. O texto do Artigo XII, Secção 8 passa a ter a seguinte redacção: “ (8) O Fundo deverá sempre ter o direito de, em qualquer ocasião, comunicar informalmente aos membros a sua opinião sobre qualquer questão suscitada no âmbito do presente Acordo. O Fundo poderá, por maioria de dois terços do total dos votos, decidir publicar um relatório dirigido a um membro, respeitante à evolução da situação monetária ou económica desse membro, que tenda a provocar directamente um sério desequilíbrio na balança internacional de pagamentos dos membros. O membro em causa terá o direito de Representação em conformidade com a Secção 3 (j) do presente artigo. O Fundo não publicará um relatório envolvendo mudanças na estrutura fundamental da organização económica dos seus membros.”
  53. Texto do artigo, página 2: 8. O texto do Artigo XXI (a) (ii), passa a ter a seguinte
  54. Texto do artigo, página 2: redacção:
  55. Texto do artigo, página 2: “ (a) (ii) Para as decisões do Conselho de Administração em assuntos relacionados exclusivamente ao Departamento de Direitos Especiais de Saque, só os Directores Executivos eleitos, por pelo menos um membro que é um participante, terão o direito a voto. Cada um desses Directores Executivos terá o direito de depositar o
  56. Texto do artigo, página 3: número de votos atribuídos aos membros que sejam participantes, cujos votos contaram para a sua eleição. Apenas a presença de Directores Executivos eleitos pelos membros que sejam participantes e os votos atribuídos aos membros que sejam participantes, serão contados para efeitos de determinar se existe quórum ou se uma decisão é tomada pela maioria exigida.”
  57. Texto do artigo, página 3: 9. O texto do artigo XXIX (a), passa a ter a seguinte redacção: “ (a) Qualquer questão que venha a surgir da interpretação das disposições do presente Acordo, entre qualquer membro e o Fundo, ou entre quaisquer membros do Fundo, deve ser apresentada ao Conselho de Administração para a sua decisão. Se a questão afectar particularmente um dos membros, este, terá o direito de representação em conformidade com o artigo XII, Secção 3 (j).”
  58. Texto do artigo, página 3: 10. O texto do Apêndice D parágrafo 1(a), passa a ter a seguinte redacção: “ 1 (a) Cada membro ou grupo de membros que tem o número de votos de que lhes são atribuídos ou a eles expressos por um Director Executivo, nomeará para o Conselho de Conselheiro, que deve ser Administrador, Ministro do Governo de um membro, ou pessoa de categoria equivalente, e pode nomear não mais de sete Associados. O Conselho de Administração pode mudar, por maioria do poder de voto de oitenta e cinco por cento do total da votação, o número de Associados que podem ser nomeados. Um conselheiro ou associado deve servir até que uma nova nomeação feita ou até a próxima eleição regular de Directores Executivos, o que pode ocorrer mais cedo.”
  59. Texto do artigo, página 3: 11. O texto do Apêndice D parágrafo 5 (e) passa a ter a seguinte redacção: “5 (e) Quando um Director Executivo tem o direito de depositar o número de votos atribuídos a um membro nos termos do artigo XII, Secção 3, (i) (iii), o Conselheiro designado pelo grupo cujos membros eleitos, são Director Executivo, terá direito de depositar o número de votos atribuídos a esse membro. O membro deve ser considerado como tendo participado na nomeação do Conselheiro com direito a voto e o número de votos atribuído a esse membro.”
  60. Texto do artigo, página 3: 12. O texto do Apêndice E, passa a ter a seguinte redacção:
  61. Texto do artigo, página 3: “ Disposições transitórias relativas aos Directores Executivos.”
  62. Texto do artigo, página 3: 13. O texto do Apêndice L parágrafo 1 (b), passa a ter a seguinte redacção: “ (b) Nomear um Administrador ou um Administrador Suplente, nomear ou participar na nomeação de um Conselheiro ou Conselheiro Suplente, eleger ou participar na eleição do Director Executivo.”
  63. Texto do artigo, página 3: 14. O texto do Apêndice L parágrafo 3 (c), passa a ter a
  64. Texto do artigo, página 3: seguinte redacção:
  65. Texto do artigo, página 3: “ (c) O Director Executivo eleito pelos membros, ou de cuja eleição o membro tenha participado, cessa as suas funções, salvo se tal Director Executivo tenha sido autorizado a depositar o número de votos atribuídos aos outros membros cujos direitos de voto não foram suspensos. Neste último caso.”
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