Decreto n.º 9/2012

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 9/2012

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 9/2012
Texto do artigo · p. 3 de 11 de Maio
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de assegurar de forma eficiente e sustentável o planeamento, desenvolvimento e gestão do aproveitamento dos recursos terra e água, recursos essenciais para a actividade agrária, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 Criação
Texto do artigo · p. 3 É criado o Instituto Nacional de Irrigação, abreviadamente designado por INIR, instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia técnica e administrativa.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 Tutela
Número ou marcador · p. 3 1. O INIR é tutelado pelo Ministro que superintende a área da agricultura.
Número ou marcador · p. 3 2. A tutela compreende, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) A homologação de programas, planos de actividade e orçamento, incluindo os relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 3 b) A fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas;
Número ou marcador · p. 3 c) A nomeação e exoneração dos Directores das Áreas Técnicas;
Número ou marcador · p. 3 d) A aprovação do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 Sede e delegações
Texto do artigo · p. 3 O INIR tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar delegações em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da agricultura, ouvido o Ministro que superintende à área de finanças.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 Atribuições
Texto do artigo · p. 3 São atribuições do INIR:
Texto do artigo · p. 3 a)A formulação de estratégias, normas e regulamentos, com vista ao desenvolvimento hidro-agrícola sustentável;
Número ou marcador · p. 3 b) A definição, elaboração e promoção de programas e projectos para o desenvolvimento hidro-agrícola na perspectiva de cadeia de valor;
Número ou marcador · p. 3 c) A mobilização de recursos para financiamento de programas e projectos hidro-agrícolas;
Número ou marcador · p. 3 d) A administração, maneio, protecção e conservação dos recursos essenciais à actividade agrária, em particular, os recursos terra e água para assegurar a produtividade no sector agrário;
Número ou marcador · p. 3 e) A promoção de parceria público-privada para o desenvolvimento de projectos hidro-agrícolas;
Número ou marcador · p. 3 f) O fomento da agricultura irrigada.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 Competências
Texto do artigo · p. 3 Compete ao INIR:
Número ou marcador · p. 3 a) Desenvolver estudos de aproveitamento da terra e água para fins agrários;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a reabilitação e construção, operação e manutenção de infra-estruturas hidro-agrícolas;
Número ou marcador · p. 4 c) Formular projectos de desenvolvimento hidro-agrícola e assegurar a supervisão e fiscalização de obras;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar projectos de desenvolvimento hidro-agrícola;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover e executar actividades de pesquisa de carácter científico ou tecnológico no domínio da hidráulica agrícola;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover o cadastro de perímetros irrigados;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor planos de reservas de terras com aptidão hidroagrícolas para o desenvolvimento de regadios;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar a participação nos planos integrados de bacias hidrográficas;
Número ou marcador · p. 4 i) Apoiar o estabelecimento de organizações de produtores para a gestão de regadios e supervisão do seu aproveitamento;
Número ou marcador · p. 4 j) Promover a parceria público-privada para a gestão de infra-estruturas hidro-agrícolas;
Número ou marcador · p. 4 k) Participar no capital de sociedades de desenvolvimento de irrigação e de fomento hidro-agrícola;
Número ou marcador · p. 4 l) Adoptar medidas para mitigar os impactos ambientais resultantes das actividades hidro-agrícolas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 Direcção
Texto do artigo · p. 4 O INIR é dirigido por um Director-Geral nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 Receitas e Despesas
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem receitas do INIR:
Número ou marcador · p. 4 a) As dotações atribuídas pelo Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Receitas provenientes da comparticipação do INIR em parceria público-privada de empreendimentos hidroagrícolas;
Número ou marcador · p. 4 c) Taxas provenientes de uso de infra-estruturas hidroagrícolas;
Número ou marcador · p. 4 d) Taxas provenientes de licenças de reabilitação e construção de regadios;
Número ou marcador · p. 4 e) Valores provenientes das taxas resultantes ao abrigo dos regulamentos aplicáveis ao sector agrário com observância das percentagens consignadas;
Número ou marcador · p. 4 f) Produto da venda de serviços;
Número ou marcador · p. 4 g) Financiamentos externos consignados pelo Governo;
Número ou marcador · p. 4 h) Subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 i) Legados, subsídios ou donativos de entidades públicas ou privadas, especialmente destinados ao desenvolvimento hidro-agrícola;
Número ou marcador · p. 4 j) Outras receitas que lhe venham a ser consignadas.
Número ou marcador · p. 4 2. Constituem despesas do INIR, os encargos inerentes
Texto do artigo · p. 4 ao seu funcionamento e cumprimento das suas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 Funções, recursos humanos, materiais e financeiros
Número ou marcador · p. 4 1. As funções constantes do estatuto orgânico do Ministério da Agricultura, acometidas à Direcção Nacional de Serviços Agrários, na área de irrigação, transitam para o INIR.
Número ou marcador · p. 4 2. Os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à
Texto do artigo · p. 4 área de irrigação na Direcção Nacional de Serviços Agrários do Ministério que superintende a agricultura são integrados no INIR.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 Estatuto Orgânico
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministério que superintende a área da agricultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do INIR à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública, no prazo de 60 dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Abril de
Texto do artigo · p. 4 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 9/2012
  2. Texto do artigo, página 3: de 11 de Maio
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de assegurar de forma eficiente e sustentável o planeamento, desenvolvimento e gestão do aproveitamento dos recursos terra e água, recursos essenciais para a actividade agrária, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 3: Criação
  6. Texto do artigo, página 3: É criado o Instituto Nacional de Irrigação, abreviadamente designado por INIR, instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia técnica e administrativa.
  7. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 3: Tutela
  9. Número ou marcador, página 3: 1. O INIR é tutelado pelo Ministro que superintende a área da agricultura.
  10. Número ou marcador, página 3: 2. A tutela compreende, designadamente:
  11. Número ou marcador, página 3: a) A homologação de programas, planos de actividade e orçamento, incluindo os relatórios anuais;
  12. Número ou marcador, página 3: b) A fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas;
  13. Número ou marcador, página 3: c) A nomeação e exoneração dos Directores das Áreas Técnicas;
  14. Número ou marcador, página 3: d) A aprovação do Regulamento Interno.
  15. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  16. Texto do artigo, página 3: Sede e delegações
  17. Texto do artigo, página 3: O INIR tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar delegações em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da agricultura, ouvido o Ministro que superintende à área de finanças.
  18. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  19. Texto do artigo, página 3: Atribuições
  20. Texto do artigo, página 3: São atribuições do INIR:
  21. Texto do artigo, página 3: a)A formulação de estratégias, normas e regulamentos, com vista ao desenvolvimento hidro-agrícola sustentável;
  22. Número ou marcador, página 3: b) A definição, elaboração e promoção de programas e projectos para o desenvolvimento hidro-agrícola na perspectiva de cadeia de valor;
  23. Número ou marcador, página 3: c) A mobilização de recursos para financiamento de programas e projectos hidro-agrícolas;
  24. Número ou marcador, página 3: d) A administração, maneio, protecção e conservação dos recursos essenciais à actividade agrária, em particular, os recursos terra e água para assegurar a produtividade no sector agrário;
  25. Número ou marcador, página 3: e) A promoção de parceria público-privada para o desenvolvimento de projectos hidro-agrícolas;
  26. Número ou marcador, página 3: f) O fomento da agricultura irrigada.
  27. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  28. Texto do artigo, página 3: Competências
  29. Texto do artigo, página 3: Compete ao INIR:
  30. Número ou marcador, página 3: a) Desenvolver estudos de aproveitamento da terra e água para fins agrários;
  31. Número ou marcador, página 3: b) Promover a reabilitação e construção, operação e manutenção de infra-estruturas hidro-agrícolas;
  32. Número ou marcador, página 4: c) Formular projectos de desenvolvimento hidro-agrícola e assegurar a supervisão e fiscalização de obras;
  33. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar projectos de desenvolvimento hidro-agrícola;
  34. Número ou marcador, página 4: e) Promover e executar actividades de pesquisa de carácter científico ou tecnológico no domínio da hidráulica agrícola;
  35. Número ou marcador, página 4: f) Promover o cadastro de perímetros irrigados;
  36. Número ou marcador, página 4: g) Propor planos de reservas de terras com aptidão hidroagrícolas para o desenvolvimento de regadios;
  37. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a participação nos planos integrados de bacias hidrográficas;
  38. Número ou marcador, página 4: i) Apoiar o estabelecimento de organizações de produtores para a gestão de regadios e supervisão do seu aproveitamento;
  39. Número ou marcador, página 4: j) Promover a parceria público-privada para a gestão de infra-estruturas hidro-agrícolas;
  40. Número ou marcador, página 4: k) Participar no capital de sociedades de desenvolvimento de irrigação e de fomento hidro-agrícola;
  41. Número ou marcador, página 4: l) Adoptar medidas para mitigar os impactos ambientais resultantes das actividades hidro-agrícolas.
  42. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  43. Texto do artigo, página 4: Direcção
  44. Texto do artigo, página 4: O INIR é dirigido por um Director-Geral nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de tutela.
  45. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  46. Texto do artigo, página 4: Receitas e Despesas
  47. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem receitas do INIR:
  48. Número ou marcador, página 4: a) As dotações atribuídas pelo Estado;
  49. Número ou marcador, página 4: b) Receitas provenientes da comparticipação do INIR em parceria público-privada de empreendimentos hidroagrícolas;
  50. Número ou marcador, página 4: c) Taxas provenientes de uso de infra-estruturas hidroagrícolas;
  51. Número ou marcador, página 4: d) Taxas provenientes de licenças de reabilitação e construção de regadios;
  52. Número ou marcador, página 4: e) Valores provenientes das taxas resultantes ao abrigo dos regulamentos aplicáveis ao sector agrário com observância das percentagens consignadas;
  53. Número ou marcador, página 4: f) Produto da venda de serviços;
  54. Número ou marcador, página 4: g) Financiamentos externos consignados pelo Governo;
  55. Número ou marcador, página 4: h) Subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  56. Número ou marcador, página 4: i) Legados, subsídios ou donativos de entidades públicas ou privadas, especialmente destinados ao desenvolvimento hidro-agrícola;
  57. Número ou marcador, página 4: j) Outras receitas que lhe venham a ser consignadas.
  58. Número ou marcador, página 4: 2. Constituem despesas do INIR, os encargos inerentes
  59. Texto do artigo, página 4: ao seu funcionamento e cumprimento das suas atribuições e competências.
  60. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  61. Texto do artigo, página 4: Funções, recursos humanos, materiais e financeiros
  62. Número ou marcador, página 4: 1. As funções constantes do estatuto orgânico do Ministério da Agricultura, acometidas à Direcção Nacional de Serviços Agrários, na área de irrigação, transitam para o INIR.
  63. Número ou marcador, página 4: 2. Os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à
  64. Texto do artigo, página 4: área de irrigação na Direcção Nacional de Serviços Agrários do Ministério que superintende a agricultura são integrados no INIR.
  65. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  66. Texto do artigo, página 4: Estatuto Orgânico
  67. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministério que superintende a área da agricultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do INIR à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública, no prazo de 60 dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
  68. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Abril de
  69. Texto do artigo, página 4: 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.