Decreto n.º 9/2012
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Decreto n.º 9/2012
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- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 9/2012
- Texto do artigo, página 3: de 11 de Maio
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de assegurar de forma eficiente e sustentável o planeamento, desenvolvimento e gestão do aproveitamento dos recursos terra e água, recursos essenciais para a actividade agrária, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1
- Texto do artigo, página 3: Criação
- Texto do artigo, página 3: É criado o Instituto Nacional de Irrigação, abreviadamente designado por INIR, instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia técnica e administrativa.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 2
- Texto do artigo, página 3: Tutela
- Número ou marcador, página 3: 1. O INIR é tutelado pelo Ministro que superintende a área da agricultura.
- Número ou marcador, página 3: 2. A tutela compreende, designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) A homologação de programas, planos de actividade e orçamento, incluindo os relatórios anuais;
- Número ou marcador, página 3: b) A fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas;
- Número ou marcador, página 3: c) A nomeação e exoneração dos Directores das Áreas Técnicas;
- Número ou marcador, página 3: d) A aprovação do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 3
- Texto do artigo, página 3: Sede e delegações
- Texto do artigo, página 3: O INIR tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar delegações em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da agricultura, ouvido o Ministro que superintende à área de finanças.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: Atribuições
- Texto do artigo, página 3: São atribuições do INIR:
- Texto do artigo, página 3: a)A formulação de estratégias, normas e regulamentos, com vista ao desenvolvimento hidro-agrícola sustentável;
- Número ou marcador, página 3: b) A definição, elaboração e promoção de programas e projectos para o desenvolvimento hidro-agrícola na perspectiva de cadeia de valor;
- Número ou marcador, página 3: c) A mobilização de recursos para financiamento de programas e projectos hidro-agrícolas;
- Número ou marcador, página 3: d) A administração, maneio, protecção e conservação dos recursos essenciais à actividade agrária, em particular, os recursos terra e água para assegurar a produtividade no sector agrário;
- Número ou marcador, página 3: e) A promoção de parceria público-privada para o desenvolvimento de projectos hidro-agrícolas;
- Número ou marcador, página 3: f) O fomento da agricultura irrigada.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: Competências
- Texto do artigo, página 3: Compete ao INIR:
- Número ou marcador, página 3: a) Desenvolver estudos de aproveitamento da terra e água para fins agrários;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover a reabilitação e construção, operação e manutenção de infra-estruturas hidro-agrícolas;
- Número ou marcador, página 4: c) Formular projectos de desenvolvimento hidro-agrícola e assegurar a supervisão e fiscalização de obras;
- Número ou marcador, página 4: d) Aprovar projectos de desenvolvimento hidro-agrícola;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover e executar actividades de pesquisa de carácter científico ou tecnológico no domínio da hidráulica agrícola;
- Número ou marcador, página 4: f) Promover o cadastro de perímetros irrigados;
- Número ou marcador, página 4: g) Propor planos de reservas de terras com aptidão hidroagrícolas para o desenvolvimento de regadios;
- Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a participação nos planos integrados de bacias hidrográficas;
- Número ou marcador, página 4: i) Apoiar o estabelecimento de organizações de produtores para a gestão de regadios e supervisão do seu aproveitamento;
- Número ou marcador, página 4: j) Promover a parceria público-privada para a gestão de infra-estruturas hidro-agrícolas;
- Número ou marcador, página 4: k) Participar no capital de sociedades de desenvolvimento de irrigação e de fomento hidro-agrícola;
- Número ou marcador, página 4: l) Adoptar medidas para mitigar os impactos ambientais resultantes das actividades hidro-agrícolas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 6
- Texto do artigo, página 4: Direcção
- Texto do artigo, página 4: O INIR é dirigido por um Director-Geral nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 7
- Texto do artigo, página 4: Receitas e Despesas
- Número ou marcador, página 4: 1. Constituem receitas do INIR:
- Número ou marcador, página 4: a) As dotações atribuídas pelo Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) Receitas provenientes da comparticipação do INIR em parceria público-privada de empreendimentos hidroagrícolas;
- Número ou marcador, página 4: c) Taxas provenientes de uso de infra-estruturas hidroagrícolas;
- Número ou marcador, página 4: d) Taxas provenientes de licenças de reabilitação e construção de regadios;
- Número ou marcador, página 4: e) Valores provenientes das taxas resultantes ao abrigo dos regulamentos aplicáveis ao sector agrário com observância das percentagens consignadas;
- Número ou marcador, página 4: f) Produto da venda de serviços;
- Número ou marcador, página 4: g) Financiamentos externos consignados pelo Governo;
- Número ou marcador, página 4: h) Subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: i) Legados, subsídios ou donativos de entidades públicas ou privadas, especialmente destinados ao desenvolvimento hidro-agrícola;
- Número ou marcador, página 4: j) Outras receitas que lhe venham a ser consignadas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Constituem despesas do INIR, os encargos inerentes
- Texto do artigo, página 4: ao seu funcionamento e cumprimento das suas atribuições e competências.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 8
- Texto do artigo, página 4: Funções, recursos humanos, materiais e financeiros
- Número ou marcador, página 4: 1. As funções constantes do estatuto orgânico do Ministério da Agricultura, acometidas à Direcção Nacional de Serviços Agrários, na área de irrigação, transitam para o INIR.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à
- Texto do artigo, página 4: área de irrigação na Direcção Nacional de Serviços Agrários do Ministério que superintende a agricultura são integrados no INIR.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: Estatuto Orgânico
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministério que superintende a área da agricultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do INIR à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública, no prazo de 60 dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
- Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Abril de
- Texto do artigo, página 4: 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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