I SÉRIE — n.º 19
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 19/2016
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- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 15 de Fevereiro de 2016 I SÉRIE — Número 19
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 6/2016:
- Parágrafo, página 1: Determina que Jafar da Conceição Rubi cessa as Funções de Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Marinha (INAMAR).
- Parágrafo, página 1: Ministério da Saúde:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Cria a Unidade de Reformas do Sector da Saúde, abreviadamente designado por URESS.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 6/2016
- Texto do artigo, página 1: de 15 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do n.º 1 do artigo 11 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, aprovado pela Resolução n.º 9/2012, de 15 de Março, da Comissão Interministerial da Função Pública, o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 1: Único. Jafar da Conceição Rubi cessa as funções de Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Marinha (INAMAR).
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA SAÚDE
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder à revitalização da Unidade de Reforma do Sector da Saúde (URESS), com vista a responder às necessidades diárias para o processo de reforma
- Texto do artigo, página 1: em curso, no quadro do Programa Quinquenal do Governo, do Plano Estratégico do Sector da Saúde, da Estratégia da Reforma do Sector Público – ERDAP, da Estratégia da Descentralização – PED, da Estratégia Anti-Corrupção e do Plano Acelerado das Reformas Institucionais – PARI e ao abrigo das competências que são atribuídas pela alínea b) do n.º 4 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro, o Ministro da Saúde determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criada a Unidade de Reformas do Sector da Saúde, abreviadamente designada por URESS, cujos termos de referência constam do anexo, subordinada ao Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Composição da URESS
- Número ou marcador, página 1: 1. A Unidade de Reforma do Sector de Saúde é composta por pontos focais das Direcções Nacionais e das Instituições subordinadas, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) Inspector-Geral Adjunto de Saúde;
- Número ou marcador, página 1: b) Director Nacional Adjunto da Assistência Médica;
- Número ou marcador, página 1: c) Director Nacional Adjunto dos Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 1: d) Director Nacional Adjunto de Saúde Pública;
- Número ou marcador, página 1: e) Director Nacional Adjunto de Planificação e Cooperacção;
- Número ou marcador, página 1: f) Director Nacional Adjunto de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 1: g) Assessor da Ministra da Saúde para Área de Procura e Reformas;
- Número ou marcador, página 1: h) Assessora Jurídica da Ministra da Saúde;
- Número ou marcador, página 1: i) Assessora da Ministra para Área do Género;
- Número ou marcador, página 1: j) Assessor da Ministra para Área do Seguro;
- Número ou marcador, página 1: k) Directora do Instituto de Medicina Tradicional;
- Número ou marcador, página 1: l) Director do Instituto Nacional de Saúde.
- Número ou marcador, página 1: 2. Em função das matérias a serem tratadas na Unidade de Reforma do Sector da Saúde, pode ser convidados entidades, instituições ou parceiros devidamente representados.
- Número ou marcador, página 1: 3. A URESS é composta pelos seguintes quadros permanentes:
- Número ou marcador, página 1: a) Um especialista em saúde pública com formação na área médica;
- Número ou marcador, página 1: b) Um especialista na área de Ciências Sociais com formação em Direito;
- Número ou marcador, página 1: c) Um especialista em logística de medicamentos;
- Número ou marcador, página 1: d) Um especialista em Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 1: e) Um especialista em Planificação e Orçamentação;
- Número ou marcador, página 1: f) Um técnico administrativo, que assumirá as tarefas do secretariado.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O coordenador da Unidade da Reforma do Sector da Saúde – URESS, será designado por despacho do Ministro da Saúde.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. A Unidade da Reforma deve apresentar o plano de actividades e o respectivo orçamento no prazo de trinta dias.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente despacho entra imediamente em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Saúde, em Maputo, 29 de Dezembro de 2015.
- Texto do artigo, página 1: — A Ministra da Saúde, Nazira Karimo Vali Abdula.
- Parágrafo, página 2: 148 I SÉRIE — NÚMERO 19
- Número ou marcador, página 2: Anexo Termos de Referência da Unidade de Reforma do Sector da Saúde (URESS)
- Texto do artigo, página 2: A revitalização da Unidade de Reforma do Sector Saúde (URESS) visa responder às necessidades diárias da condução do processo da reforma do Sector Público, estando as suas tarefas inscritas no quadro do cumprimento dos objectivos do Programa Quinquenal do Governo, da Estratégia Global da Reforma do Sector Público, do Plano Estatrégico do Ministério da Saúde, do Plano da Descentralização – PED e da Estratégia AntiCorrupção.
- Texto do artigo, página 2: Sendo uma unidade técnica, de consulta, assessoria e apoio técnico, a URESS funciona em conformidade com as determinações do despacho do Ministro da Saúde.
- Texto do artigo, página 2: 1. Funções da Unidade de Reforma do Sector da Saúde (URESS)
- Texto do artigo, página 2: a) Orientar tecnicamente o processo de Reforma do Sector Público, com base nas orientações do Ministro da Saúde, recomendações do Conselho Consultivo e normas metodológicas emanadas da CIRESP/UTRESP (descodificar acrónimos CIRESP/UTRESP);
- Texto do artigo, página 2: b) Gerir o processo de mudança no sector;
- Texto do artigo, página 2: c) Propor e/ou coordenar as propostas referentes aos Programas e Acções de Impacto Imediato e controlar a respectiva execução;
- Texto do artigo, página 2: d) Propor e/ou coordenar as acções concretas de boa governação e de combate à corrupção e proceder ao controlo da sua implementação;
- Texto do artigo, página 2: e) Orientar e apoiar o processo da análise funcional do MISAU;
- Texto do artigo, página 2: f) Dirigir o processo das discussões internas dos resultados da análise funcional, dando especial atenção à obtenção de consensos com todos os intervenientes;
- Texto do artigo, página 2: g) Conduzir o processo interno da preparação de um plano da reestruturação do Ministério;
- Texto do artigo, página 2: h) Assessorar a Direcção do MISAU no domínio da Reforma do Sector Público, preparando os relatórios a submeter à CIRESP e servir de elo com a UTRESP;
- Texto do artigo, página 2: i) Servir de contraparte do MISAU em relação ao processo de reformas do MISAU e as fases subsequentes;
- Texto do artigo, página 2: j) Realizar estudos e/ou assessoria nas matérias que se referem à reforma do Estatuto Orgânico do MISAU, bem como a definição do respectivo quadro de pessoal;
- Texto do artigo, página 2: k) Coordenar as funções de carácter transversal inerentes à Reforma do Sector Público;
- Texto do artigo, página 2: l) Produzir e propor à aprovação da Ministra as instruções ligadas à reforma para os órgãos centrais e provinciais, sempre que necessárias, e proceder ao controlo da respectiva implementação;
- Texto do artigo, página 2: m) Realizar outras acções que forem determinadas pela Direcção do Ministério.
- Texto do artigo, página 2: 2. Métodos de trabalho
- Texto do artigo, página 2: A URESS defini os planos de acção (semanal, mensal e anual) bem como a distribuição de tarefas entre os seus membros;
- Texto do artigo, página 2: Sempre que se julgar necessário, a URESS articulará com os pontos focais da reforma nas diferentes unidades orgânicas e nas instituições subordinadas;
- Texto do artigo, página 2: O Ministro da Saúde convidará, sempre que necessário, a URESS a apresentar relatórios das suas actividades, em audiência ou no Conselho Consultivo.
- Parágrafo, página 2: Preço — 4,65 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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