I SÉRIE — n.º 19
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 19/2017
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 2 de Fevereiro de 2017 I SÉRIE — Número 19
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 13/2017:
- Parágrafo, página 1: Cria as administrações de áreas de conservação do Parque Nacional do Arquipélago do Bazaruto, do Banhine, da Gorongosa , do Limpopo, de Mágoe das Quirimbas, do Zinave , Reserva Nacional de Chimanimani, do Gilé, da Especial de Maputo, da Nacional de Marromeu, Nacional do Niassa, do Pomene Marinha Parcial da Ponta de Ouro e Área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas e aprova o Estatuto-Tipo das Administrações de Áreas de Conservação.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 13/2017
- Texto do artigo, página 1: de 2 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Por Decreto n.º 11/2011, de 25 de Maio, foi criada a Administração Nacional de Áreas de Conservação, tendo seguido a sua institucionalização através da Resolução n.º 8/2014 de 13 de Junho, da Comissão Interministerial da Função Pública, que aprovou o respectivo Estatuto Orgânico.
- Texto do artigo, página 1: O n.º 1 do artigo 6, da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho determina que o Estado administra as áreas de conservação de forma participativa, estabelecendo os mecanismos apropriados para a participação das entidades públicas, privadas e comunitárias.
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à desconcentração orgânica e de competências, tornando a gestão das Áreas de Conservação mais dinâmica, e participativa contribuindo para a
- Texto do artigo, página 1: melhor prossecução dos objectivos institucionais a nível local, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 8/2016, de 15 de Abril, determina-se:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São criadas as seguintes Administrações de Áreas de Conservação:
- Número ou marcador, página 1: a) Administração do Parque Nacional do Arquipélago do Bazaruto;
- Número ou marcador, página 1: b) Administração do Parque Nacional do Banhine;
- Número ou marcador, página 1: c) Administração do Parque Nacional da Gorongosa;
- Número ou marcador, página 1: d) Administração do Parque Nacional do Limpopo;
- Número ou marcador, página 1: e) Administração do Parque Nacional de Mágoe;
- Número ou marcador, página 1: f) Administração do Parque Nacional das Quirimbas;
- Número ou marcador, página 1: g) Administração do Parque Nacional do Zinave;
- Número ou marcador, página 1: h) Administração da Reserva Nacional de Chimanimani;
- Número ou marcador, página 1: i) Administração da Reserva Nacional do Gilé;
- Número ou marcador, página 1: j) Administraçãoda Reserva Especial de Maputo;
- Número ou marcador, página 1: k) Administração da Reserva Nacional de Marromeu;
- Número ou marcador, página 1: l) Administração da Reserva Nacional do Niassa;
- Número ou marcador, página 1: m) Administração da Reserva Nacional do Pomene;
- Número ou marcador, página 1: n) Administração da Reserva Marinha Parcial da Ponta de Ouro;
- Número ou marcador, página 1: o) Administração da Área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É aprovado o Estatuto-Tipo das Administrações de Áreas de Conservação, que faz parte do presente diploma, nos termos do n.º 2, do Artigo 1, do Decreto n.º 8/2016 de 15 de Abril.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O estabelecimento das Administrações de Áreas
- Texto do artigo, página 1: de Conservação cabe à Administração Nacional de Áreas de Conservação, em coordenação com os Governos Provinciais.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, de Dezembro de 2016. - O Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto-Tipo das Administrações de Áreas de Conservação
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO 1
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza das Administrações)
- Texto do artigo, página 1: As Administrações de Áreas de Conservação são órgãos de gestão administrativa, de âmbito local, que exercem as funções de representação da Administração Nacional das Áreas de Conservação dentro dos limites das áreas de conservação, prosseguindo com as políticas de conservação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Funções das Administrações)
- Texto do artigo, página 2: As Administrações das Áreas de Conservação têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar Planos de actividades e de desenvolvimento para curto, médio e longo prazos em coordenação com outras instituições públicas, privadas e comunitárias da província, bem como implementa-los nas respectivas áreas;
- Número ou marcador, página 2: b) Apresentar relatórios periódicos relativos a direcção, planificação, coordenação, execução e avaliação de acções tendentes a realização dos objectivos e planos definidos para a Área de Conservação;
- Número ou marcador, página 2: c) Apresentar em conformidade com o calendário do ciclo de planificação, monitoria e avaliação, o plano e relatórios periódicos de actividades à ANAC, com o conhecimento dos Governos Distrital e Provincial;
- Número ou marcador, página 2: d) Emitir parecer sobre pedidos de concessionamento de espaços para Desenvolvimento do Turismo e outras actividades conexas;
- Número ou marcador, página 2: e) Colaborar com os órgãos competentes na inventariação dos recursos naturais da Área de Conservação;
- Número ou marcador, página 2: f) Assegurar a constante troca de informações com a ANAC e operadores turísticos;
- Número ou marcador, página 2: g) Realizar contactos com os investidores locais, nacionais e internacionais em coordenação com o órgão central; h)Verificar no terreno o grau de implementação de projectos aprovados e apresentar as recomendações que julgar pertinentes;
- Número ou marcador, página 2: i) Propor à ANAC, estratégias e soluções técnicas para melhor desempenho do sector e na criação de condições para novos investimentos;
- Número ou marcador, página 2: j) Emitir pareceres sobre os pedidos de implementação e renovação de Projectos de investimento por parte dos parceiros de desenvolvimento, dentro dos limites da área de conservação; k)Garantir que as actividades de conservação implementadas estejam alinhadas com os planos de desenvolvimento distrital, provincial e nacional, para o sector de conservação;
- Número ou marcador, página 2: l) Dinamizar a criação de Conselhos de Gestão;
- Número ou marcador, página 2: m) Assegurar a implementação do plano do maneio em coordenação com os Conselhos de Gestão;
- Número ou marcador, página 2: n) Promover o envolvimento do sector privado na concretização de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector de conservação;
- Número ou marcador, página 2: o) Promover o envolvimento das comunidades localizadas no interior e ao redor da Área de Conservação, para o maneio dos recursos naturais e conservação da biodiversidade;
- Número ou marcador, página 2: p) Garantir a fiscalização e gestão sustentável dos recursos naturais na Área de Conservação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: Constituem estruturas das Administrações das Áreas de Conservação:
- Texto do artigo, página 2: a)A Repartição de Conservação, Turismo e Desenvolvimento Comunitário;
- Número ou marcador, página 2: b) A Repartição de Protecção e Fiscalização;
- Número ou marcador, página 2: c) A Repartição de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 2: d) Unidade Gestora Executora de Aquisições.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. As Administrações das Áreas de Conservação são dirigidas por um Administrador, nomeado pelo Ministro que superintende o sector das áreas de conservação.
- Número ou marcador, página 2: 2. No exercício das suas funções, o Administrador da Área de Conservação subordina-se ao Director-Geral da ANAC, articula e coopera com os Serviços Centrais da ANAC, com a Direcção Provincial que superintende o sector de conservação e com os Governos Distritais.
- Número ou marcador, página 2: 3. O disposto no número anterior não prejudica a necessária
- Texto do artigo, página 2: coordenação e cooperação com o Governo Provincial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Administrador)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Administrador:
- Número ou marcador, página 2: a) Dirigir as Actividades garantindo a realização das suas funções;
- Número ou marcador, página 2: b) Orientar estudos e pesquisas e propor acções sobre o desenvolvimento da conservação;
- Número ou marcador, página 2: c) Emitir parecer sobre projectos de investimento a implementar na Área de Conservação;
- Número ou marcador, página 2: d) Zelar pela defesa da legalidade administrativa e aplicação uniforme da lei e normas de procedimentos da organização e Direcção do Aparelho do Estado;
- Número ou marcador, página 2: e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 2: f) Aplicar sanções por inobservância da legislação aplicável às Áreas de Conservação;
- Número ou marcador, página 2: g) Gerir e administrar os recursos humanos, materiais e financeiros e garantir o seu melhor aproveitamento;
- Número ou marcador, página 2: h) Celebrar contratos de pessoal cuja validade seja até 1 (um) ano;
- Número ou marcador, página 2: i) Conceber um sistema de acompanhamento e avaliação para a direcção da Área de Conservação que possa ser usado na avaliação do progresso da implementação dos planos de desenvolvimento e gestão das áreas de actividades do sector de conservação;
- Número ou marcador, página 2: j) Assegurar o envio, em conformidade com o calendário do ciclo de planificação, monitoria e avaliação, do plano e relatórios periódicos de actividades à ANAC, com o conhecimento dos Governos Distritais e Provincial;
- Número ou marcador, página 2: k) Propor um plano de formação e treinamento técnico, científico e profissional do pessoal de modo a assegurar a qualidade e quantidade dos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 2: l) Assegurar a descrição de tarefas pelos funcionários colocados na Área de Conservação e zelar pela disciplina e seu desempenho de funções;
- Número ou marcador, página 2: m) Garantir a mobilidade dos quadros da Administração da Área de Conservação de acordo com a conveniência de serviço;
- Número ou marcador, página 2: n) Propor a nomeação em comissão de serviço dos Chefes das repartições da Administração e outras chefias aplicáveis;
- Número ou marcador, página 2: o) Assinar o expediente no âmbito das funções de direcção da Área de Conservação;
- Número ou marcador, página 2: p) Convocar e presidir o colectivo da direcção da Área de Conservação;
- Número ou marcador, página 2: q) Representar a Área de Conservação em actos oficiais.
- Parágrafo, página 3: 2 DE FEVEREIRO DE 2017 177
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Funções da Repartiçãode Conservação, Turismo e Desenvolvimento Comunitário)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Conservação, Turismo e Desenvolvimento Comunitário as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover a gestão da biodiversidade em coordenação com os conselhos de gestão;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar na elaboração dos Planos de Maneio bem com nas actividades tendentes a conservação da diversidade biológica e desenvolvimento comunitário e do turismo;
- Número ou marcador, página 3: c) Propor, acompanhar e implantar, Planos e Projectos de Desenvolvimento Comunitário e do Turismo, bem como as propostas de orçamentos anuais;
- Número ou marcador, página 3: d) Supervisionar o desenvolvimento e maneio das áreas tampão da Área de Conservação;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor mecanismos que incentivem a participação do sector privado e das comunidades locais na gestão dos recursos faunísticos, e promover a criação dos comités locais de conservação e grupos comunitários de gestão de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 3: f) Promover a agricultura de conservação;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover estudos da biodiversidade na Área de Conservação incluindo zonas tampão;
- Número ou marcador, página 3: h) Inventariar e manter actualizada a informação sobre o habitat e ecossistemas da Área de Conservação;
- Número ou marcador, página 3: i) Inventariar as potencialidades, atracções e produtos turísticos locais e elaborar o directório dos recursos naturais turísticos da Área de Conservação;
- Número ou marcador, página 3: j) Emitir pareceres e realizar outras actividades indicadas pela Administração da Área de Conservação.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Conservação, Turismo e Desenvolvimento
- Texto do artigo, página 3: Comunitário é chefiado por um Chefe de Repartição nomeado pelo Director-Geral da ANAC, sob proposta do Administrador da Área de Conservação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Funções da Repartição de Protecção e Fiscalização)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Protecção e Fiscalização
- Texto do artigo, página 3: as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Organizar o corpo de fiscais e executar operações de fiscalização;
- Número ou marcador, página 3: b) Propor o modelo de fiscalização que seja adequado as condições socioeconómicas e políticas da região e da Província;
- Número ou marcador, página 3: c) Trabalhar em estreita colaboração com as instituições de lei e ordem assim como judiciais a nível de Distrito e da Província;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar planos de fiscalização;
- Número ou marcador, página 3: f) Promover a capacitação do corpo de fiscais;
- Número ou marcador, página 3: e) Estabelecer uma rede de comunicação sobre actividades de fiscalização com as lideranças comunitárias locais e distrito;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover acções de coordenação com o Administrador para equipar e prover de condições de trabalho e alojamento do corpo de fiscais;
- Número ou marcador, página 3: h) Criar uma base de dados sobre actividades ilegais dentro da Área de Conservação;
- Número ou marcador, página 3: i) Garantir o armazenamento e a guarda de produtos e equipamento apreendido aos infractores;
- Número ou marcador, página 3: j) Fazer colecta dos troféus achados;
- Número ou marcador, página 3: k) Fiscalizar a área de conservação, bem como actividades dos operadores licenciados;
- Número ou marcador, página 3: l) Elaborar relatórios sobre a extracção de animais bravios na Área de Conservação, incluindo nas zonas tampão;
- Número ou marcador, página 3: m) Zelar pela Segurança e circulação de pessoas, bem como pela manutenção e conservação das instalações, assistindo as comunidades locais na implementação da estratégia de mitigação do conflito homem-fauna bravia.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Protecção e Fiscalização é chefiada por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director Geral da ANAC, sob proposta do Administrador da Área de Conservação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Funções da Repartição de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Administração e Recursos Humanos, as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Coordenar a elaboração dos planos e orçamentos da Administração da Área de Conservação e garantir a sua execução de acordo com as normas previstas no Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE);
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a observância das normas relativas ao acesso e circulação de pessoas nas instalações da Área de Conservação bem como os procedimentos de circulação de expediente geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a arrecadação de receitas e sua canalização nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 3: d) Implementar as normas previstas pelo Sistema Nacional de Arquivos (SNAE);
- Número ou marcador, página 3: e) Implementar o Regulamento do Património do Estado;
- Número ou marcador, página 3: f) Prestar contas relativas às despesas efectuadas pela Administração da Área de Conservação, nos termos da Lei, e colaborar com os órgãos do controlo interno e externo na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 3: g) Efectuar o pagamento dos salários e de outros benefícios previstos na Lei, ao pessoal da Administração;
- Número ou marcador, página 3: h) Implementar as Normas de funcionamento dos Serviços de Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: i) Assegurar a recepção das delegações oficiais em visita à Área de Conservação;
- Número ou marcador, página 3: j) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito de Administração e gestão dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 3: k) Dirigir e planificar a administração e gestão dos recursos humanos de acordo com as normas e planos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 3: l) Elaborar proposta dos planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas compatibilizando com os recursos disponíveis; m)Propor e organizar a realização de concursos de admissão e de promoção dos funcionários;
- Número ou marcador, página 3: n) Organizar e controlar os processos nomeadamente de contagem de tempo de serviço, aposentação, concessão de pensões, bónus de antiguidade, de rendibilidade e subsídios por morte;
- Número ou marcador, página 3: o) Organizar e actualizar os processos individuais dos funcionários;
- Número ou marcador, página 3: p) Organizar e zelar pelo cumprimento das licenças dos funcionários;
- Número ou marcador, página 3: q) Organizar anualmente e controlar a execução do processo de avaliação do desempenho dos funcionários e emitir parecer sobre os seus resultados;
- Número ou marcador, página 3: r) Elaborar propostas de nomeação e de cessação de funções dos funcionários;
- Número ou marcador, página 3: s) Organizar os processos de tomada de posse dos quadros de direcção, chefia e dos funcionários da Área de Conservação;
- Número ou marcador, página 3: t) Registar e controlar a efectividade e assiduidade dos funcionários da Área de Conservação;
- Número ou marcador, página 3: u) Angariar bolsas de estudo para os funcionários;
- Número ou marcador, página 3: v) Recolher, analisar e sistematizar os dados sobre os recursos humanos visando o dimensionamento do quadro do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: w) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Administração e Recursos Humanos é
- Texto do artigo, página 4: chefiada por um Chefe de Repartição nomeado pelo DirectorGeral da ANAC sob proposta do Administrador da Área de Conservação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: Unidade Gestora Executora de Aquisições
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Unidade Gestora Executora de Aquisições (UGEA) as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Fazer o levantamento das necessidades de aquisições em coordenação com os demais órgãos da Administração e elaborar o Plano Anual de Contratação;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar os documentos de concurso e observar os procedimentos de contratação segundo a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: c) Receber e processar as reclamações e os recursos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 4: d) Apoiar e orientar os demais sectores da Administração na elaboração das especificações técnicas pertinentes à contratação;
- Número ou marcador, página 4: e) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 4: f) Submeter os documentos de contratação à Jurisdição administrativa;
- Número ou marcador, página 4: g) Colaborar com os órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 4: h) Zelar pela guarda da documentação de cada contratação;
- Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras actividades inerentes às suas funções legalmente estabelecidas.
- Número ou marcador, página 4: 2. A UGEA é chefiada por um Chefe, nomeado pelo Diretor-
- Texto do artigo, página 4: Geral da ANAC, sob proposta do Administrador da Área de Conservação.
- Número ou marcador, página 4: CAPITULO III
- Texto do artigo, página 4: Colectivos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. Nas Administrações das áreas de Conservação funciona o colectivo de direcção.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo que se debruça sobre questões fundamentais no âmbito da prossecução das actividades da instituição e assistindo o Administrador da Área de Conservação na tomada de decisões.
- Número ou marcador, página 4: 3. Ao Colectivo de Direcção compete nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Planificar e Avaliar o grau de cumprimento das actividades a nível das Áreas de Conservação;
- Número ou marcador, página 4: b) Preparar e aprovar a proposta de projectos, programas, planos, relatórios e balanços de actividades a submeter à aprovação da ANAC;
- Número ou marcador, página 4: c) Emitir pareceres sobre assuntos de interesse para o bom funcionamento institucional bem como sobre as questões de desenvolvimento do sector de conservação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Composição e Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Administrador da Área de Conservação que o preside;
- Número ou marcador, página 4: b) Chefes de Repartição.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo da Direcção reúne-se duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o administrador convocar.
- Número ou marcador, página 4: 3. Trimestralmente o Colectivo de Direcção será alargado
- Texto do artigo, página 4: e terá a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Representante da Direcção Provincial que superintende o sector de conservação;
- Número ou marcador, página 4: b) Chefes de Repartição;
- Número ou marcador, página 4: c) Técnicos da Administração da Área de Conservação a serem designados pelo Administrador;
- Número ou marcador, página 4: d) Representante do Governo Distrital;
- Número ou marcador, página 4: e) Representante ou representantes da PRM a nível local, designados pelo Comandante Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Colectivo Alargado)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Colectivo Alargado da Administração da Área de Conservação:
- Número ou marcador, página 4: a) Propor, analisar e efectuar o balanço periódico de planos de acção conjuntos para o sector de conservação;
- Número ou marcador, página 4: b) Discutir e propor medidas para a implementação de planos integrados de desenvolvimento comunitário, e de fiscalização.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Receitas e Despesas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem receitas das Administrações de Áreas de Conservação as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) As definidas por Lei;
- Número ou marcador, página 4: b) Os valores provenientes das taxas cobradas e definidas por lei como receitas próprias e consignadas;
- Número ou marcador, página 4: c) Os lucros provenientes de acordos contratos e parcerias;
- Número ou marcador, página 4: d) Outros activos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14 (Despesas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem despesas das Administrações das Áreas de Conservação:
- Número ou marcador, página 4: a) As que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços necessários ao desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: c) Outros Encargos.
- Número ou marcador, página 4: CAPITULO V
- Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Quadro de Pessoal e Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 4: A Administração da Área de Conservação submeterá o seu quadro de Pessoal e o Regulamento Interno à aprovação pelas entidades competentes num prazo de 60 sessenta dias após a aprovação do presente diploma.
- Parágrafo, página 4: Preço — 14,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 13/2017 MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL