I SÉRIE — n.º 19
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 19/2023
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 8: Artigo 34
- Texto do artigo, página 8: (Sanções)
- Texto do artigo, página 8: As infrações às normas previstas no presente Regulamento, cometidas pelos importadores, distribuidores, fabricantes, exportadores ou transportadores, serão punidas com uma multa de 50 a 300 salários mínimos, sem prejuízo das sanções previstas na Lei n.º 12/2017, de 8 de Setembro, Lei de Medicamento, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para o uso humano e demais legislações, e responsabilidade criminal, disciplinar e civil e das outras sanções ou medidas administrativas cuja legislação seja aplicável.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO XIII
- Texto do artigo, página 8: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 8: Artigo 35
- Texto do artigo, página 8: (Inspecções)
- Número ou marcador, página 8: 1. A verificação do cumprimento das boas práticas, bem como de outras prescrições legais relacionadas com a importação, distribuição, armazenamento e transporte de produtos farmacêuticos, é efectuada através de inspecções periódicas pela ANARME, IP.
- Número ou marcador, página 8: 2. No final de cada inspecção, os inspectores elaborarão um relatório de inspecção, que é assinado pelos inspectores em exercício e pelo representante da entidade inspeccionada.
- Número ou marcador, página 8: 3. No caso do relatório conter deficiências relacionadas com
- Texto do artigo, página 8: o não cumprimento de boas práticas ou regulamentos aplicáveis,
- Texto do artigo, página 9: a entidade inspeccionada deve elaborar um relatório sobre as medidas que adoptou ou tenciona adoptar para a sua correcção, bem como os prazos para a sua implementação.
- Número ou marcador, página 9: 4. Uma vez verificada a conformidade com as boas práticas, a ANARME, IP emite à entidade inspeccionada um certificado de conformidade com as referidas directrizes com o seu período de validade.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 36
- Texto do artigo, página 9: (Cooperação com as autoridades reguladoras nacionais)
- Número ou marcador, página 9: 1. A ANARME, IP pode partilhar informações regulamentares sobre a importação, exportação, distribuição e transporte de produtos farmacêuticos com outras autoridades reguladoras nacionais.
- Número ou marcador, página 9: 2. A ANARME, IP pode reconhecer ou utilizar informações de
- Texto do artigo, página 9: outras autoridades reguladoras nacionais para influenciar as suas próprias decisões relativas a importação, exportação, distribuição e transporte de produtos farmacêuticos.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 37
- Texto do artigo, página 9: (Poder regulamentar)
- Número ou marcador, página 9: 1. A ANARME, IP está habilitada a ditar as disposições necessárias para a correcta aplicação e desenvolvimento deste regulamento.
- Número ou marcador, página 9: 2. A ANARME, IP pode elaborar manuais ou outros
- Texto do artigo, página 9: documentos complementares relacionados com as Boas Práticas para melhor implementação.
- Texto do artigo, página 9: Despacho
- Texto do artigo, página 9: No âmbito da revisão da Lista Nacional de Medicamentos Essenciais (LNME), torna-se necessário criar a Comissão para revisão da Lista Nacional de Medicamentos Essenciais por forma a garantir a disponibilidade de medicamentos eficazes, seguros e de boa qualidade a todos os níveis de cuidados de saúde, selecionados com base em evidências, por uma equipa multidisciplinar de profissionais de saúde.
- Texto do artigo, página 9: Nestes termos, no uso das competências que me são atribuídas, ao abrigo da alínea g) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.° 34/2015, de 23 de Novembro, que redefine o quadro das atribuições e competências do Ministério da Saúde, determino:
- Número ou marcador, página 9: Artigo 1. É criada a Comissão para revisão da Lista Nacional de Medicamentos Essenciais (LNME), cujos termos de referência são apresentados em anexo e fazem parte integrante deste despacho.
- Número ou marcador, página 9: Art. 2. Nomeio a Comissão para revisão da Lista Nacional de Medicamentos Essenciais (LNME) com a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 9: a) Dr. Américo Assan - Assessor do Ministro pela área de Assistência Médica - Presidente da Comissão,
- Número ou marcador, página 9: b) Dr. Sam Patel - Médico Consultor - Vice-Presidente da Comissão;
- Número ou marcador, página 9: c) Dra. Farida Urci - Directora Clínica do HCM; Membro do colectivo;
- Número ou marcador, página 9: d) Dra. Otília Neves - Departamento de Emergências Médicas; Membro do colectivo;
- Número ou marcador, página 9: e) Dr. Hélio Gemo - Departamento de Farmácia Hospitalar, Membro do colectivo,
- Número ou marcador, página 9: f) Dra. Nazália Macuvele - Direcção Nacional de Farmácia; Membro do colectivo;
- Número ou marcador, página 9: g) Dra. Alda Mariano - Médico Farmacologista; Membro do colectivo;
- Número ou marcador, página 9: h) Dr. Jamal Mário Paulino - Farmacovigilância e Uso Racional de Medicamentos; Membro do colectivo;
- Número ou marcador, página 9: i) Dra. Ana Cristina Fernandes - Representante da OMS; Membro do colectivo;
- Número ou marcador, página 9: j) Dra. Luisa Namburete — farmacêutica, Secretariado;
- Número ou marcador, página 9: k) Dr. Abrão Lemos — farmacêutico, Secretariado; i) Dra. Stéfia Vilanculos — farmacêutica, Secretariado.
- Número ou marcador, página 9: Art. 3: São membros Ad hoc da Comissão para revisão da Lista Nacional de Medicamentos Essenciais os seguintes representantes de:
- Número ou marcador, página 9: a) Programas Clínicos, a indicar;
- Número ou marcador, página 9: b) Instituto Nacional de Saúde, a indicar;
- Número ou marcador, página 9: c) Centro de Investigação da Manhiça, a indicar;
- Número ou marcador, página 9: d) Programa de HIV - Dra. Alene Couto;
- Número ou marcador, página 9: e) Programa de TB - Dr. Ivan Manhiça,
- Número ou marcador, página 9: f) Programa da Malária - Dr. Baltazar Candrinho;
- Número ou marcador, página 9: g) Programa de SMI - Dra. Gisela Azambujo,
- Número ou marcador, página 9: h) Programa PAV - Dra. Graça Matsinhe;
- Número ou marcador, página 9: i) Programa de Saúde Oral - Dra. Amália Mapatia;
- Número ou marcador, página 9: j) Programa de Doenças não Transmissíveis - Dra. Celeste Moreira; e
- Número ou marcador, página 9: k) Infecciologista - Dr. Tomás Zimba.
- Número ou marcador, página 9: Art. 4. São revogadas todas as disposições que contrariam o presente Despacho.
- Número ou marcador, página 9: Art. 5. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, aos 22 de Maio de 2020. – O Ministro, Armindo Daniel Tiago.
- Número ou marcador, página 9: ANEXO I
- Texto do artigo, página 9: Comissão para a revisão da Lista Nacional de Medicamentos Essenciais
- Texto do artigo, página 9: Termos de Referência
- Texto do artigo, página 9: 1. Natureza
- Texto do artigo, página 9: A Comissão de Revisão da Lista Nacional de Medicamentos Essenciais (CORELME) é um órgão de natureza consultiva e educativa, de carácter permanente, vinculada à ANARME, IP.
- Texto do artigo, página 9: 2. Objectivos da Corelme
- Texto do artigo, página 9: A CORELME tem como objectivos realizar avaliação sistemática da lista de medicamentos e demais produtos farmacêuticos que devem constar na Lista Nacional de Medicamentos Essenciais (LNME) e indicar as alterações necessárias, com o propósito de selecionar os mais adequados para atender às necessidades de assistência à saúde da maioria da população.
- Texto do artigo, página 9: 3. Composição da Corelme A CORELME é composta pelo Presidente, Vice-presidente
- Texto do artigo, página 9: e Colectivo da Comissão, Secretariado e Membros ad hoc.
- Texto do artigo, página 10: 4. Atribuições da Corelme A Comissão de Revisão da Lista Nacional de Medicamentos
- Texto do artigo, página 10: Essenciais tem as seguintes atribuições:
- Texto do artigo, página 10: a) avaliar cada medicamento e produto farmacêutico constantes da LNME, bem como a conveniência da inclusão ou exclusão de produtos, em razão de novos conhecimentos científicos e técnicos, resultantes de experiências terapêuticas ou administrativas no campo dos medicamentos;
- Texto do artigo, página 10: b) receber por meio do formulário de solicitação da proposta de alteração ou revisão da LNME;
- Texto do artigo, página 10: c) consultar, quando necessário, técnicos, especialista, nacionais ou estrangeiros, no intuito de constituir grupos técnicos assessores de trabalho, para avaliação de questões específicas;
- Texto do artigo, página 10: d) propor estratégias de divulgação, adopção e avaliação do uso da LNME nos serviços de saúde;
- Texto do artigo, página 10: e) propor, acompanhar e analisar estudos farmacoepidemiológicos relacionados à LNME.
- Texto do artigo, página 10: 5. Competências da Corelme
- Texto do artigo, página 10: 5.1. Competências do presidente O presidente da CORELME tem como competências de:
- Texto do artigo, página 10: a) coordenar e fazer o acompanhamento dos trabalhos de revisão da LNME;
- Texto do artigo, página 10: b) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
- Texto do artigo, página 10: c) fazer a distribuição, entre os membros, das actividades necessárias à revisão da LNME;
- Texto do artigo, página 10: d) exonerar a critério da CORELME, o membro que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas e outras infrações decorrentes. 5.2. Competências e Composição do Colectivo da Comissão 5.2.1. Competências do Colectivo da Comissão
- Texto do artigo, página 10: O Colectivo é o fórum incumbido de deliberar sobre todos os aspectos atinentes à revisão permanente e edição da LNME, bem como a criação de subcomissões adstritas à sua composição, quando necessário, cabendo Ihe ainda as seguintes competências:
- Texto do artigo, página 10: a) zelar pelo pleno desenvolvimento das atribuições da CORELME;
- Texto do artigo, página 10: b) analisar nos prazos pré-estabelecidos, matérias que Ihes forem distribuídas;
- Texto do artigo, página 10: c) apreciar e deliberar sobre matérias submetidas à Comissão;
- Texto do artigo, página 10: d) constituir subcomissões;
- Texto do artigo, página 10: e) sugerir a convocação de Membros ad hoc para a análise temporária das matérias que julgar pertinente;
- Texto do artigo, página 10: f) requerer análise de fármaco em regime de urgência, respeitadas exigências e prazos mínimos necessários à apreciação da revisão; e
- Texto do artigo, página 10: g) solicitar a substituição de um membro, sempre que constatada a inobservância das atribuições inerentes a CORELME.
- Texto do artigo, página 10: 5.2.2. Composição do Colectivo da Comissão
- Texto do artigo, página 10: O Colectivo da CORELME tem uma composição multidisciplinar, com um presidente e vice- presidente, composto no máximo por 7 (sete) membros, indicados pelo Ministro que superintende a área da Saúde, considerando as competências técnico-científicas nas seguintes áreas:
- Texto do artigo, página 10: a) farmacologia clinica, de saúde pública;
- Texto do artigo, página 10: b) políticas farmacêuticas, avaliação económica de medicamentos e fármaco- epidemiologia;
- Texto do artigo, página 10: c) medicina clínica, de pesquisa em medicina baseada em evidências (métodos de revisão sistemática, desenvolvimento de directrizes terapêuticas e protocolos clínicos);
- Texto do artigo, página 10: d) avaliação de tecnologia em saúde (gestão de risco e análise de custo-efectividade);
- Texto do artigo, página 10: e) tecnologia farmacêutica e assistência farmacêutica.
- Texto do artigo, página 10: 5.3. Competências do Secretariado O Secretariado é constituído por 3 membros da Direcção
- Texto do artigo, página 10: Nacional de Farmácia e será responsável por:
- Texto do artigo, página 10: a) promover a articulação com as áreas técnicas do MISAU para a realização das actividades pertinentes à CORELME;
- Texto do artigo, página 10: b) coordenar actividades de grupos, áreas técnicas e consultores para a realização de análises e actividades de interesse da CORELME;
- Texto do artigo, página 10: c) coordenar actividades de Grupos Técnicos para a discussão e a elaboração de pareceres sobre temas de interesse da CORELME;
- Texto do artigo, página 10: d) manter registo das decisões;
- Texto do artigo, página 10: e) organizar a documentação produzida;
- Texto do artigo, página 10: f) manter a comunicação entre os membros da CORELME;
- Texto do artigo, página 10: g) oferecer condições técnico-administrativas para o cumprimento das atribuições da CORELME previstas no n.° 4 destes termos de referência;
- Texto do artigo, página 10: h) apresentar a Comissão, na última reunião ordinária do ano, a proposta do calendário anual das reuniões ordinárias da Comissão para o ano seguinte;
- Texto do artigo, página 10: i) convocar as reuniões da Comissão enviando aos membros da Comissão, com antecedência mínima de 7 dias, a pauta da reunião;
- Texto do artigo, página 10: j) proceder à organização dos temas da ordem do dia das reuniões, obedecendo os critérios de prioridade determinados pela Comissão;
- Texto do artigo, página 10: k) deixar a disposição dos representantes da Comissão, para consulta a qualquer hora, inclusive na reunião de apresentação e deliberação da matéria, o processo de solicitação original com toda documentação pertinente anexada;
- Texto do artigo, página 10: l) acompanhar as reuniões da Comissão, assistir ao presidente da CORELME e aos representantes da Comissão;
- Texto do artigo, página 10: m) obter assinatura bem como proceder à análise inicial da Declaração de Interesse submetida por todos os membros efectivos, membros ad hoc, e consultores.
- Texto do artigo, página 10: n) receber e proceder a análise inicial das solicitações de revisão da LNME;
- Texto do artigo, página 10: o) zelar pelo cumprimento dos prazos de trâmite das matérias a serem examinadas pela CORELME;
- Texto do artigo, página 10: p) proceder à abertura de processo e numeração de páginas para cada solicitação protocolada, mantendo a guarda e trâmite do processo original sob sua responsabilidade;
- Texto do artigo, página 10: q) acompanhar o encaminhamento dado às recomendações e deliberações emanadas da CORELME, mantendo informada a Comissão;
- Texto do artigo, página 10: r) enviar aos representantes da CORELME cópia das actas aprovadas, deliberações, homologações publicadas e outros documentos solicitados;
- Texto do artigo, página 10: s) promover e praticar todos os actos de gestão técnica e administrativos necessários ao desenvolvimento das actividades da Comissão;
- Texto do artigo, página 10: t) submeter a Comissão, relatório das actividades da CORELME do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano;
- Texto do artigo, página 10: u) exercer outras atribuições que Ihe sejam delegadas pelo presidente.
- Texto do artigo, página 11: 5.4. Competências dos Membros Ad hoc
- Texto do artigo, página 11: 1. Os membros ad hoc da CORELME são profissionais que integram a Comissão e participam temporariamente, de acordo com as necessidades identificadas pelo Colectivo, para subsidiar assuntos específicos referentes aos medicamentos ou produtos farmacêuticos com seguintes competências:
- Texto do artigo, página 11: a) elaborar parecer técnico-científico sobre temas atinentes aos medicamentos ou produtos farmacêuticos; e
- Texto do artigo, página 11: b) realizar outras actividades técnicas e avaliações por necessidade da Comissão.
- Texto do artigo, página 11: 2. Os membros ad hoc, quando convocados, devem participar
- Texto do artigo, página 11: nas reuniões da Comissão, tendo direito à voz.
- Texto do artigo, página 11: 5. Mandato dos Membros do CORELME
- Texto do artigo, página 11: a) os membros do Comissão têm um mandato de três anos;
- Texto do artigo, página 11: b) a renúncia de um membro deverá ser apresentada por escrito ao Presidente da Comissão; e
- Texto do artigo, página 11: c) qualquer justificativo de ausência deverá ser enviado ao Secretariado da Comissão.
- Texto do artigo, página 11: 6. Funcionamento do Corelme
- Texto do artigo, página 11: 6.1. Sessões do CORELME
- Texto do artigo, página 11: a) a CORELME reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, podendo ser convocados reuniões extraordinárias, sempre que necessário;
- Texto do artigo, página 11: b) a comissão pode reunir e deliberar validamente desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros;
- Texto do artigo, página 11: c) a comissão pode ainda convidar outros quadros a participar nos seus trabalhos, consoante a matérias. 6.2. Fluxograma dos Pedidos de Revisão da LNME
- Texto do artigo, página 11: a) os processos de revisão da LNME, podem ser de inclusão, exclusão, substituição ou de alteração de um ou mais fármacos, da forma e da concentração farmacêutica, através de dois fluxos: o primeiro será por solicitação de profissionais de saúde ou instituições públicas ou privadas; o segundo será por iniciativa dos membros da CORELME;
- Texto do artigo, página 11: b) qualquer profissional de saúde, de direito público ou privado, ou instituição do poder público é considerada legítima para encaminhar à CORELME a solicitação de revisão da LNME; e
- Texto do artigo, página 11: c) as solicitações de inclusão, exclusão, substituição ou alteração de fármacos, forma ou concentração farmacêutica, serão analisadas pelos membros da CORELME num formulário de análise próprio, a ser disponibilizado pelo secretariado da CORELME.
- Texto do artigo, página 11: 7. Critérios de Selecção de Medicamentos
- Texto do artigo, página 11: 1. Para o cumprimento do disposto no número anterior, devem ser adoptados os seguintes critérios de selecção dos medicamentos ou produtos de saúde:
- Texto do artigo, página 11: a) necessidade segundo aspectos epidemiológicos (relevância epidemiológica);
- Texto do artigo, página 11: b) importância terapêutico comprovada;
- Texto do artigo, página 11: c) designação do principio activo conforme Denominação Comum Internacional (DCI);
- Texto do artigo, página 11: d) informações suficientes quanto às características farmacotécnicas, farmacocinéticas e farmacodinâmicas;
- Texto do artigo, página 11: e) possibilidade de uso em mais de uma enfermidade;
- Texto do artigo, página 11: f) baixo custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controlo adequado; e
- Texto do artigo, página 11: g) menor custo do tratamento, salvaguardando a segurança, eficácia e qualidade.
- Texto do artigo, página 11: 2. As Concentrações e formas farmacêuticas, esquema posológico e apresentações, devem ter em consideração:
- Texto do artigo, página 11: a) comodidade para a administração aos pacientes;
- Texto do artigo, página 11: b) faixa etária;
- Texto do artigo, página 11: c) facilidade para cálculo de dose a ser administrada;
- Texto do artigo, página 11: d) facilidade de fraccionamento ou multiplicação de doses;
- Texto do artigo, página 11: e) perfil de estabilidade mais adequado às condições de armazenamento e uso;
- Texto do artigo, página 11: f) composição preferencialmente com única substância activa, admitindo-se combinações em doses fixas em casos especiais, com vantagens terapêuticas justificáveis;
- Texto do artigo, página 11: g) maior tempo de experiência no uso; e
- Texto do artigo, página 11: h) registo no País em conformidade com a Legislação vigente.
- Texto do artigo, página 11: 3. A Lista Modelo de Medicamentos Essenciais da Organização
- Texto do artigo, página 11: Mundial da Saúde, em composição e a organização, é tomada como parâmetro de base para a LNME.
- Texto do artigo, página 11: 8. Declaração de Conflito de Interesses
- Texto do artigo, página 11: 1. No acto de ingresso na CORELME, e sempre que for solicitado ou que haja mudança quanto a declaração de interesses iniciais, os candidatos ou integrantes do colectivo devem assinar a quando da sua indicação pela instituição que representam, a declaração de ausência de conflito de interesses num modelo próprio a ser disponibilizado pelo secretariado;
- Texto do artigo, página 11: 2. Se durante a avaliação, se constatar a existência de conflito de interesse, o membro será substituído.
- Texto do artigo, página 11: 3. Durante os trabalhos da comissão qualquer situação que
- Texto do artigo, página 11: configure possível conflito de interesse deve ser declarada pelo membro que se absterá de participar da actividade específica.
- Texto do artigo, página 11: 9. Disposições Finais
- Texto do artigo, página 11: 1. A CORELME poderá organizar reuniões de trabalho ou outras actividades que congreguem áreas de conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competências.
- Texto do artigo, página 11: 2. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste
- Texto do artigo, página 11: Regulamento Interno são resolvidos por Despacho do Ministro que superintende área da saúde.
- Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
- Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 23/2023 MINISTÉRIO DA SAÚDE