I SÉRIE — n.º 190
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 190/2020
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- Número ou marcador, página 10: c) Chefe de Repartição de Administração e Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 10: 5. Podem participar nas sessões do colectivo de direcção, na qualidade de convidados, outros técnicos a serem designados pelo Delegado Provincial, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 10: 6. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma
- Texto do artigo, página 10: vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o Delegado Provincial o convocar.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 10: Regime financeiro e patrimonial
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 10: (Receitas)
- Número ou marcador, página 10: 1. Constituem receitas do ProAzul, FP:
- Número ou marcador, página 10: a) Os valores resultantes de projectos e programas públicos aprovados para o sector do mar, águas interiores e pescas;
- Número ou marcador, página 10: b) Os reembolsos de financiamentos concedidos pelo ProAzul, FP, bem como os respectivos juros;
- Número ou marcador, página 10: c) Os contravalores em moeda nacional de donativos ou créditos estrangeiros destinados directamente ao sector do mar, águas interiores e pescas, decididos casuisticamente pelo Ministério de tutela financeira;
- Número ou marcador, página 10: d) As provenientes da concessão de direitos de pesca destinadas ao financiamento do desenvolvimento e fomento da pesca e aquacultura, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 10: e) As provenientes do licenciamento da pesca industrial, semi-industrial, recreativa e desportiva, destinadas ao financiamento da pesca e aquacultura, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 10: f) Quaisquer legados, subsídios, ou donativos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, especificamente destinados ao ProAzul, FP;
- Número ou marcador, página 10: g) Os valores provenientes da alienação de bens e produtos de propriedade do ProAzul, FP;
- Número ou marcador, página 10: h) Os valores provenientes de indemnizações, bem como de alienações de bens e produtos recebidos a título de pagamento;
- Número ou marcador, página 10: i) Os saldos das contas dos exercícios findos;
- Número ou marcador, página 10: j) Os proventos resultantes das participações em sociedades;
- Número ou marcador, página 10: k) As dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 10: l) Quaisquer outros rendimentos ou receitas provenientes da administração e gestão de projectos;
- Número ou marcador, página 10: m) Quaisquer receitas provenientes do uso do espaço marítimo, compensações ambientais e outras autorizadas ou consignadas pelo Governo.
- Número ou marcador, página 10: 2. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, é consignada ao ProAzul, FP.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, procede à devolução ao ProAzul, FP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 10: 4. A devolução da receita, referida no número anterior,
- Texto do artigo, página 10: é efectuada mediante requisição/ registo de necessidades no e-SISTAFE.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 10: (Encargos)
- Texto do artigo, página 10: Constituem encargos do ProAzul, FP:
- Número ou marcador, página 10: a) Os que resultem do cumprimento dos objectivos e atribuições que lhe estão confiados;
- Número ou marcador, página 10: b) As remunerações dos respectivos funcionários e dos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 10: c) Os decorrentes da contratação de empréstimos internos; e
- Número ou marcador, página 10: d) As despesas de funcionamento corrente da actividade do ProAzul, FP.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 10: (Património)
- Texto do artigo, página 10: O Património do ProAzul, FP é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações de cada exercício económico, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 10: a) Bens móveis e imóveis, instalações, títulos e direitos que forem adquiridos ou que lhe forem doados ou legados;
- Número ou marcador, página 10: b) Fundos especiais e saldos de exercícios financeiros que lhe forem transferidos para a conta patrimonial.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 10: Regime de Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 10: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 10: O pessoal do ProAzul, FP, observa o regime do funcionalismo público, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho, que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 10: (Regime Remuneratório)
- Número ou marcador, página 10: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do ProAzul, FP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade
- Texto do artigo, página 11: desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os critérios do regime das remunerações aplicável aos membros do Conselho de Administração do ProAzul, FP são definidos pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças.
- Número ou marcador, página 11: 3. As remunerações dos membros do Conselho de Administração são fixadas por despacho conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira, com a observância dos critérios fixados pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 11: 4. Os membros do Conselho de Economia Azul não têm direito
- Texto do artigo, página 11: a senha de presença.
- Número ou marcador, página 11: 5. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho único dos Ministros de tutela sectorial e financeira, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 11: Disposições finais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 11: Tudo quanto não esteja previsto no presente Regulamento é regido por legislação apropriada em vigor no país.
- Número ou marcador, página 12: Apêndice 1 – Organograma
- Texto do artigo, página 12: Conselho da Economia Azul Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 12: Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 12: Gab. de Assuntos Jurídicos e Comunicação Gab. de Auditoria e Controlo Gab. de Estudos e Planificação Administrador de Suporte Administrador de Operações Divisão de Administração e RH Dpto. de Administração e RH Dpto. de Finanças Dpto. de Aquisições Divisão de Mobilização de Recursos Divisão de Gestão de Projectos Dpto. de Mobilização de Recursos Dpto. de Investimentos Dpto. de Implemen. de Projectos Dpto. de Monitoria e Aval. de Projectos
- Texto do artigo, página 12: Presidente do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 12: 1
- Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
- Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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