Decreto n.º 56/2023

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Decreto n.º 56/2023

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 56/2023
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer procedimentos necessários à efectiva implementação da Lei Cambial, o Conselho
Texto do artigo · p. 1 de Ministros, ao abrigo do disposto no artigo 25 e número 1 do artigo 72, ambos da Lei n.º 28/2022, de 29 de Dezembro, decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto estabelece:
Número ou marcador · p. 1 a) as regras e procedimentos para o exercício do comércio parcial de câmbios, incluindo as taxas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 1 b) a delimitação do exercício do comércio de câmbios pelas empresas prestadoras de serviços de pagamentos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Comércio de câmbios por empresas prestadoras de serviços de pagamentos)
Texto do artigo · p. 1 Exercem o comércio de câmbios somente as empresas prestadoras de serviços de pagamentos que contemplam no seu objecto remessas ou transferências e recebimentos de fundos para e do exterior.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Pagamento de taxas para o exercício do comércio parcial de câmbios)
Número ou marcador · p. 1 1. O exercício da actividade de comércio parcial de câmbios está sujeito ao pagamento de taxas de autorização e de renovação constantes do anexo ao presente Decreto, que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 2. O pagamento da taxa de autorização é efectuado no caso de
Texto do artigo · p. 1 deferimento do pedido para o exercício da actividade de comércio parcial de câmbios.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Competência para actualização das taxas)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Ministro que superintende a área das finanças, por diploma ministerial, efectuar a actualização das taxas de autorização e de renovação para o exercício do comércio parcial de câmbios.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Periodicidade e falta de pagamento da taxa de renovação)
Número ou marcador · p. 1 1. O pagamento da taxa de renovação pelo exercício da actividade de comércio parcial de câmbios deve ser efectuado, anualmente, até ao dia 31 de Março do ano a que diz respeito.
Número ou marcador · p. 1 2. A falta de pagamento da taxa de renovação, dentro do prazo
Texto do artigo · p. 1 estabelecido, tem como consequência a suspensão da licença.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Isenção de pagamento de taxas)
Número ou marcador · p. 1 1. Os serviços públicos directamente prestados pelo Estado ou por entidades públicas que, pela sua natureza recebem, na entrada de não residentes no território nacional, pagamentos em moeda estrangeira estão isentos de pagamentos de taxas.
Número ou marcador · p. 2 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Moçambique pode solicitar qualquer informação nos termos do número 2 do artigo 17 da Lei n.º 28/2022, de 29 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 3. A isenção referida no número 1 não abarca os serviços
Texto do artigo · p. 2 prestados ao público de forma indirecta pelo Estado ou por entidades públicas, nomeadamente através de concessões.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Receitas provenientes do pagamento das taxas)
Texto do artigo · p. 2 Os valores resultantes do pagamento das taxas constituem receita do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Cancelamento ou cessação do exercício do comércio parcial de câmbios)
Número ou marcador · p. 2 1. O Banco de Moçambique cancela a autorização para o exercício do comércio parcial de câmbios nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 2 a) a pedido da entidade que realiza a actividade de comércio parcial de câmbios;
Número ou marcador · p. 2 b) inobservância dos deveres de verificação, informação, conservação e registo cambial previstos nos artigos 16, 17, 18 e 29 da Lei n.º 28/2022, de 29 de Dezembro, e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) prestação de falsas declarações ao Banco de Moçambique, no acto de autorização ou no exercício da actividade relativa ao comércio parcial de câmbios;
Número ou marcador · p. 2 d) no caso de cessação da actividade principal ou suspensão da mesma por um período superior a 6 meses;
Número ou marcador · p. 2 e) inobservância das medidas determinadas pelo Banco de Moçambique em matéria cambial;
Número ou marcador · p. 2 f) outras que constituem grave violação das normas que regem a actividade relativa ao comércio parcial de câmbios.
Número ou marcador · p. 2 2. No caso previsto na alínea a) do número 1 do presente artigo, a entidade deve submeter a comunicação contendo uma fundamentação sucinta das razões para a cesssação da actividade de comércio parcial de câmbios.
Número ou marcador · p. 2 3. O Banco de Moçambique pode autorizar, em circunstâncias
Texto do artigo · p. 2 excepcionais e mediante requerimento dos interessados devidamente fundamentado, a suspensão da actividade de comércio parcial de câmbios por um período superior a 6 meses, mas inferior a 12 meses, podendo ser prorrogado por uma vez.
Número ou marcador · p. 2 4. O Banco de Moçambique, previamente à decisão de cancelamento, notifica a entidade em causa para, no prazo de 10 dias, apresentar, querendo, os esclarecimentos que considerar pertinentes.
Número ou marcador · p. 2 5. O Banco de Moçambique divulga o cancelamento
Texto do artigo · p. 2 de licenças pelos meios de comunicação legalmente permitidos, incluindo a sua página de internet.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Instruções)
Texto do artigo · p. 2 O Banco de Moçambique, no exercício da função de autoridade cambial, emite as instruções normativas para a execução do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Contravenções)
Texto do artigo · p. 2 Pela violação das normas imperativas do presente Decreto é aplicável o regime sancionatório da Lei n.º 28/2022, de 29 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Destino das multas)
Texto do artigo · p. 2 O produto das multas resultantes dos processos contravencionais observa a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 2 a) 70% para o Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) 30% para o Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Revogação)
Texto do artigo · p. 2 É revogado o Decreto n.º 49/2017, de 11 de Setembro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, a 1 de Agosto de 2023.
Texto do artigo · p. 2 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 2 Anexo
Texto do artigo · p. 2 Taxa de autorização Percentagem Referência Agências de viagens 9% 1 Salário mínimo do sector bancário Hotéis 16% Entidades similares a hotéis 11% Outras entidades autorizadas pelo Banco de Moçambique 9% Instituições estabelecidas em legislação específica 9% Taxa de renovação – Até 31 de Março de cada ano Percentagem Referência Agências de viagens 4,5% 1 Salário mínimo do sector bancário Hotéis 8% Entidades similares a hotéis 5,5% Outras entidades autorizadas pelo Banco de Moçambique 4,5% Instituições estabelecidas em legislação específica 4,5%
Taxa de autorização
PercentagemReferência
Agências de viagens9%1 Salário mínimo do sector bancário
Hotéis16%
Entidades similares a hotéis11%
Outras entidades autorizadas pelo Banco de Moçambique9%
Instituições estabelecidas em legislação específica9%
Taxa de renovação – Até 31 de Março de cada ano
PercentagemReferência
Agências de viagens4,5%1 Salário mínimo do sector bancário
Hotéis8%
Entidades similares a hotéis5,5%
Outras entidades autorizadas pelo Banco de Moçambique4,5%
Instituições estabelecidas em legislação específica4,5%
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 56/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 3 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer procedimentos necessários à efectiva implementação da Lei Cambial, o Conselho
  5. Texto do artigo, página 1: de Ministros, ao abrigo do disposto no artigo 25 e número 1 do artigo 72, ambos da Lei n.º 28/2022, de 29 de Dezembro, decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  7. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  8. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto estabelece:
  9. Número ou marcador, página 1: a) as regras e procedimentos para o exercício do comércio parcial de câmbios, incluindo as taxas aplicáveis;
  10. Número ou marcador, página 1: b) a delimitação do exercício do comércio de câmbios pelas empresas prestadoras de serviços de pagamentos.
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  12. Texto do artigo, página 1: (Comércio de câmbios por empresas prestadoras de serviços de pagamentos)
  13. Texto do artigo, página 1: Exercem o comércio de câmbios somente as empresas prestadoras de serviços de pagamentos que contemplam no seu objecto remessas ou transferências e recebimentos de fundos para e do exterior.
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  15. Texto do artigo, página 1: (Pagamento de taxas para o exercício do comércio parcial de câmbios)
  16. Número ou marcador, página 1: 1. O exercício da actividade de comércio parcial de câmbios está sujeito ao pagamento de taxas de autorização e de renovação constantes do anexo ao presente Decreto, que dele é parte integrante.
  17. Número ou marcador, página 1: 2. O pagamento da taxa de autorização é efectuado no caso de
  18. Texto do artigo, página 1: deferimento do pedido para o exercício da actividade de comércio parcial de câmbios.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  20. Texto do artigo, página 1: (Competência para actualização das taxas)
  21. Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área das finanças, por diploma ministerial, efectuar a actualização das taxas de autorização e de renovação para o exercício do comércio parcial de câmbios.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  23. Texto do artigo, página 1: (Periodicidade e falta de pagamento da taxa de renovação)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. O pagamento da taxa de renovação pelo exercício da actividade de comércio parcial de câmbios deve ser efectuado, anualmente, até ao dia 31 de Março do ano a que diz respeito.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. A falta de pagamento da taxa de renovação, dentro do prazo
  26. Texto do artigo, página 1: estabelecido, tem como consequência a suspensão da licença.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  28. Texto do artigo, página 1: (Isenção de pagamento de taxas)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. Os serviços públicos directamente prestados pelo Estado ou por entidades públicas que, pela sua natureza recebem, na entrada de não residentes no território nacional, pagamentos em moeda estrangeira estão isentos de pagamentos de taxas.
  30. Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Moçambique pode solicitar qualquer informação nos termos do número 2 do artigo 17 da Lei n.º 28/2022, de 29 de Dezembro.
  31. Número ou marcador, página 2: 3. A isenção referida no número 1 não abarca os serviços
  32. Texto do artigo, página 2: prestados ao público de forma indirecta pelo Estado ou por entidades públicas, nomeadamente através de concessões.
  33. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  34. Texto do artigo, página 2: (Receitas provenientes do pagamento das taxas)
  35. Texto do artigo, página 2: Os valores resultantes do pagamento das taxas constituem receita do Banco de Moçambique.
  36. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  37. Texto do artigo, página 2: (Cancelamento ou cessação do exercício do comércio parcial de câmbios)
  38. Número ou marcador, página 2: 1. O Banco de Moçambique cancela a autorização para o exercício do comércio parcial de câmbios nas seguintes circunstâncias:
  39. Número ou marcador, página 2: a) a pedido da entidade que realiza a actividade de comércio parcial de câmbios;
  40. Número ou marcador, página 2: b) inobservância dos deveres de verificação, informação, conservação e registo cambial previstos nos artigos 16, 17, 18 e 29 da Lei n.º 28/2022, de 29 de Dezembro, e demais legislação aplicável;
  41. Número ou marcador, página 2: c) prestação de falsas declarações ao Banco de Moçambique, no acto de autorização ou no exercício da actividade relativa ao comércio parcial de câmbios;
  42. Número ou marcador, página 2: d) no caso de cessação da actividade principal ou suspensão da mesma por um período superior a 6 meses;
  43. Número ou marcador, página 2: e) inobservância das medidas determinadas pelo Banco de Moçambique em matéria cambial;
  44. Número ou marcador, página 2: f) outras que constituem grave violação das normas que regem a actividade relativa ao comércio parcial de câmbios.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. No caso previsto na alínea a) do número 1 do presente artigo, a entidade deve submeter a comunicação contendo uma fundamentação sucinta das razões para a cesssação da actividade de comércio parcial de câmbios.
  46. Número ou marcador, página 2: 3. O Banco de Moçambique pode autorizar, em circunstâncias
  47. Texto do artigo, página 2: excepcionais e mediante requerimento dos interessados devidamente fundamentado, a suspensão da actividade de comércio parcial de câmbios por um período superior a 6 meses, mas inferior a 12 meses, podendo ser prorrogado por uma vez.
  48. Número ou marcador, página 2: 4. O Banco de Moçambique, previamente à decisão de cancelamento, notifica a entidade em causa para, no prazo de 10 dias, apresentar, querendo, os esclarecimentos que considerar pertinentes.
  49. Número ou marcador, página 2: 5. O Banco de Moçambique divulga o cancelamento
  50. Texto do artigo, página 2: de licenças pelos meios de comunicação legalmente permitidos, incluindo a sua página de internet.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  52. Texto do artigo, página 2: (Instruções)
  53. Texto do artigo, página 2: O Banco de Moçambique, no exercício da função de autoridade cambial, emite as instruções normativas para a execução do presente Decreto.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  55. Texto do artigo, página 2: (Contravenções)
  56. Texto do artigo, página 2: Pela violação das normas imperativas do presente Decreto é aplicável o regime sancionatório da Lei n.º 28/2022, de 29 de Dezembro.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  58. Texto do artigo, página 2: (Destino das multas)
  59. Texto do artigo, página 2: O produto das multas resultantes dos processos contravencionais observa a seguinte distribuição:
  60. Número ou marcador, página 2: a) 70% para o Estado;
  61. Número ou marcador, página 2: b) 30% para o Banco de Moçambique.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  63. Texto do artigo, página 2: (Revogação)
  64. Texto do artigo, página 2: É revogado o Decreto n.º 49/2017, de 11 de Setembro.
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  66. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  67. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, a 1 de Agosto de 2023.
  68. Texto do artigo, página 2: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  69. Número ou marcador, página 2: Anexo
  70. Texto do artigo, página 2: Taxa de autorização Percentagem Referência Agências de viagens 9% 1 Salário mínimo do sector bancário Hotéis 16% Entidades similares a hotéis 11% Outras entidades autorizadas pelo Banco de Moçambique 9% Instituições estabelecidas em legislação específica 9% Taxa de renovação – Até 31 de Março de cada ano Percentagem Referência Agências de viagens 4,5% 1 Salário mínimo do sector bancário Hotéis 8% Entidades similares a hotéis 5,5% Outras entidades autorizadas pelo Banco de Moçambique 4,5% Instituições estabelecidas em legislação específica 4,5%
    Taxa de autorização
    PercentagemReferência
    Agências de viagens9%1 Salário mínimo do sector bancário
    Hotéis16%
    Entidades similares a hotéis11%
    Outras entidades autorizadas pelo Banco de Moçambique9%
    Instituições estabelecidas em legislação específica9%
    Taxa de renovação – Até 31 de Março de cada ano
    PercentagemReferência
    Agências de viagens4,5%1 Salário mínimo do sector bancário
    Hotéis8%
    Entidades similares a hotéis5,5%
    Outras entidades autorizadas pelo Banco de Moçambique4,5%
    Instituições estabelecidas em legislação específica4,5%
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