I SÉRIE — n.º 190

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 190/2023

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 3 de Outubro de 2023 I SÉRIE — Número 190
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 56/2023: Aprova o Regulamento da Lei n.º 28/2022, de 29 de Dezembro, Lei Cambial e revoga o Decreto n.º 49/2017, de 11 de Setembro. Decreto n.º 57/2023:
Parágrafo · p. 1 Cria a Zona Franca Industrial de Topuito, na Localidade de Topuito, Distrito de Larde, Província de Nampula.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 38/2023:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Acordo de Crédito de financiamento Credit Number 7278-MZ, celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), no dia 12 de Maio de 2023, em Maputo, no montante de SDR 222.500.000,00, o equivalente a USD 300.000.000,00 (trezentos milhões de Dólares Americanos), que se destina ao financiamento do Projecto de Melhoria do Acesso ao Financiamento e Oportunidades Económicas-Mais Oportunidades.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 16/2023:
Parágrafo · p. 1 Revê o conteúdo dos artigos 4, 5, 6 e 11, da Resolução n.° 1/2018, de 27 de Fevereiro.
Texto lido por imagem · p. 1
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 56/2023
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer procedimentos necessários à efectiva implementação da Lei Cambial, o Conselho
Texto do artigo · p. 1 de Ministros, ao abrigo do disposto no artigo 25 e número 1 do artigo 72, ambos da Lei n.º 28/2022, de 29 de Dezembro, decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto estabelece:
Número ou marcador · p. 1 a) as regras e procedimentos para o exercício do comércio parcial de câmbios, incluindo as taxas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 1 b) a delimitação do exercício do comércio de câmbios pelas empresas prestadoras de serviços de pagamentos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Comércio de câmbios por empresas prestadoras de serviços de pagamentos)
Texto do artigo · p. 1 Exercem o comércio de câmbios somente as empresas prestadoras de serviços de pagamentos que contemplam no seu objecto remessas ou transferências e recebimentos de fundos para e do exterior.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Pagamento de taxas para o exercício do comércio parcial de câmbios)
Número ou marcador · p. 1 1. O exercício da actividade de comércio parcial de câmbios está sujeito ao pagamento de taxas de autorização e de renovação constantes do anexo ao presente Decreto, que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 2. O pagamento da taxa de autorização é efectuado no caso de
Texto do artigo · p. 1 deferimento do pedido para o exercício da actividade de comércio parcial de câmbios.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Competência para actualização das taxas)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Ministro que superintende a área das finanças, por diploma ministerial, efectuar a actualização das taxas de autorização e de renovação para o exercício do comércio parcial de câmbios.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Periodicidade e falta de pagamento da taxa de renovação)
Número ou marcador · p. 1 1. O pagamento da taxa de renovação pelo exercício da actividade de comércio parcial de câmbios deve ser efectuado, anualmente, até ao dia 31 de Março do ano a que diz respeito.
Número ou marcador · p. 1 2. A falta de pagamento da taxa de renovação, dentro do prazo
Texto do artigo · p. 1 estabelecido, tem como consequência a suspensão da licença.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Isenção de pagamento de taxas)
Número ou marcador · p. 1 1. Os serviços públicos directamente prestados pelo Estado ou por entidades públicas que, pela sua natureza recebem, na entrada de não residentes no território nacional, pagamentos em moeda estrangeira estão isentos de pagamentos de taxas.
Número ou marcador · p. 2 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Moçambique pode solicitar qualquer informação nos termos do número 2 do artigo 17 da Lei n.º 28/2022, de 29 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 3. A isenção referida no número 1 não abarca os serviços
Texto do artigo · p. 2 prestados ao público de forma indirecta pelo Estado ou por entidades públicas, nomeadamente através de concessões.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Receitas provenientes do pagamento das taxas)
Texto do artigo · p. 2 Os valores resultantes do pagamento das taxas constituem receita do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Cancelamento ou cessação do exercício do comércio parcial de câmbios)
Número ou marcador · p. 2 1. O Banco de Moçambique cancela a autorização para o exercício do comércio parcial de câmbios nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 2 a) a pedido da entidade que realiza a actividade de comércio parcial de câmbios;
Número ou marcador · p. 2 b) inobservância dos deveres de verificação, informação, conservação e registo cambial previstos nos artigos 16, 17, 18 e 29 da Lei n.º 28/2022, de 29 de Dezembro, e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) prestação de falsas declarações ao Banco de Moçambique, no acto de autorização ou no exercício da actividade relativa ao comércio parcial de câmbios;
Número ou marcador · p. 2 d) no caso de cessação da actividade principal ou suspensão da mesma por um período superior a 6 meses;
Número ou marcador · p. 2 e) inobservância das medidas determinadas pelo Banco de Moçambique em matéria cambial;
Número ou marcador · p. 2 f) outras que constituem grave violação das normas que regem a actividade relativa ao comércio parcial de câmbios.
Número ou marcador · p. 2 2. No caso previsto na alínea a) do número 1 do presente artigo, a entidade deve submeter a comunicação contendo uma fundamentação sucinta das razões para a cesssação da actividade de comércio parcial de câmbios.
Número ou marcador · p. 2 3. O Banco de Moçambique pode autorizar, em circunstâncias
Texto do artigo · p. 2 excepcionais e mediante requerimento dos interessados devidamente fundamentado, a suspensão da actividade de comércio parcial de câmbios por um período superior a 6 meses, mas inferior a 12 meses, podendo ser prorrogado por uma vez.
Número ou marcador · p. 2 4. O Banco de Moçambique, previamente à decisão de cancelamento, notifica a entidade em causa para, no prazo de 10 dias, apresentar, querendo, os esclarecimentos que considerar pertinentes.
Número ou marcador · p. 2 5. O Banco de Moçambique divulga o cancelamento
Texto do artigo · p. 2 de licenças pelos meios de comunicação legalmente permitidos, incluindo a sua página de internet.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Instruções)
Texto do artigo · p. 2 O Banco de Moçambique, no exercício da função de autoridade cambial, emite as instruções normativas para a execução do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Contravenções)
Texto do artigo · p. 2 Pela violação das normas imperativas do presente Decreto é aplicável o regime sancionatório da Lei n.º 28/2022, de 29 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Destino das multas)
Texto do artigo · p. 2 O produto das multas resultantes dos processos contravencionais observa a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 2 a) 70% para o Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) 30% para o Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Revogação)
Texto do artigo · p. 2 É revogado o Decreto n.º 49/2017, de 11 de Setembro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, a 1 de Agosto de 2023.
Texto do artigo · p. 2 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 2 Anexo
Texto do artigo · p. 2 Taxa de autorização Percentagem Referência Agências de viagens 9% 1 Salário mínimo do sector bancário Hotéis 16% Entidades similares a hotéis 11% Outras entidades autorizadas pelo Banco de Moçambique 9% Instituições estabelecidas em legislação específica 9% Taxa de renovação – Até 31 de Março de cada ano Percentagem Referência Agências de viagens 4,5% 1 Salário mínimo do sector bancário Hotéis 8% Entidades similares a hotéis 5,5% Outras entidades autorizadas pelo Banco de Moçambique 4,5% Instituições estabelecidas em legislação específica 4,5%
Taxa de autorização
PercentagemReferência
Agências de viagens9%1 Salário mínimo do sector bancário
Hotéis16%
Entidades similares a hotéis11%
Outras entidades autorizadas pelo Banco de Moçambique9%
Instituições estabelecidas em legislação específica9%
Taxa de renovação – Até 31 de Março de cada ano
PercentagemReferência
Agências de viagens4,5%1 Salário mínimo do sector bancário
Hotéis8%
Entidades similares a hotéis5,5%
Outras entidades autorizadas pelo Banco de Moçambique4,5%
Instituições estabelecidas em legislação específica4,5%
Parágrafo · p. 3 3 DE OUTUBRO DE 2023 2249
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 57/2023
Texto do artigo · p. 3 de 3 de Outubro
Texto do artigo · p. 3 No âmbito do estabelecimento de pólos de desenvolvimento industrial foi identificada uma área no Distrito de Larde, Província de Nampula, com condições para a implementação de uma Zona Franca Industrial inserida no Parque Industrial de Topuito, tendo em vista o fomento e atracção de investimentos estruturantes com potencial para dinamizar o desenvolvimento económico e social do País, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Criação)
Texto do artigo · p. 3 É criada a Zona Franca Industrial de Topuito, na Localidade de Topuito, Distrito de Larde, Província de Nampula, com uma área de 65 hectares, cujo mapa em anexo, é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Expansão da Área)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Ministros autorizar a expansão da área da Zona Franca Industrial de Topuito, mediante proposta do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete à entidade que superintende a área de promoção de investimentos e exportações a emissão do Certificado do Operador e das empresas a serem estabelecidas na Zona Franca Industrial de Topuito.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Agosto de 2023.
Texto do artigo · p. 3 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 3 Mapa da Zona Franca Industrial de Topuito
Texto do artigo · p. 3 LOCALIZAÇÃO DA ZONA FRANCA INDUSTRIAL DE TOPUITO DISTRITO DE LARDE ZONA FRANCA INDUSTRIAL DE TOPUITO N Distrito de Larde Legenda 0 0.5 1 2.5 5 km Fonte de Dados: CENACARTA Sistema de Coordenadas: UTM Zona 37
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 38/2023
Texto do artigo · p. 3 de 3 de Outubro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Donativo, celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 3 Único. É ratificado o Acordo de Crédito de financiamento Credit Number 7278-MZ, celebrado entre o Governo
Texto do artigo · p. 3 da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), no dia 12 de Maio de 2023, em Maputo, no montante de SDR 222.500.000,00, o equivalente a USD 300.000.000,00 (trezentos milhões de Dólares Americanos), que se destina ao financiamento do Projecto de Melhoria do Acesso ao Financiamento e Oportunidades Económicas-Mais Oportunidades.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Agosto de 2023.
Texto do artigo · p. 3 Publique-se. O Primeiro-ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 4 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 16/2023
Texto do artigo · p. 4 de 3 de Outubro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de proceder à revisão pontual do Estatuto Orgânico do Ministério dos Combatentes, aprovado pela Resolução n.° 1/2018, de 27 de Fevereiro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do número 1 do artigo 1 da Resolução n.° 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.˚ 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É revisto o conteúdo dos artigos 4, 5, 6 e 11, da Resolução n.°1/2018, de 27 de Fevereiro, passando a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 4 “Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 (Instituições Subordinadas)
Texto do artigo · p. 4 São instituições subordinadas ao Ministério dos Combatentes as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Instituto Médio Politécnico Armando Guebuza (IMEPAG); e
Número ou marcador · p. 4 b) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 (Instituições Tuteladas)
Texto do artigo · p. 4 São instituições tuteladas pelo Ministério dos Combatentes as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Instituto de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional;
Número ou marcador · p. 4 b) Fundo da Paz e Reconciliação Nacional (FPRN); e
Número ou marcador · p. 4 c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O Ministério dos Combatentes tem a estrutura seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) ------------;
Número ou marcador · p. 4 b) ------------;
Número ou marcador · p. 4 c) ------------;
Número ou marcador · p. 4 d) ------------;
Número ou marcador · p. 4 e) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 4 f) ------------;
Número ou marcador · p. 4 g) ------------;
Número ou marcador · p. 4 h) ------------;
Número ou marcador · p. 4 i) ------------;
Número ou marcador · p. 4 j) -------------;
Número ou marcador · p. 4 k) -------------.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) no domínio da planificação: i. sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e programa das actividades anuais do Ministério; ii. apresentar os balanços da execução do programa das actividades do Ministério; iii. elaborar o orçamento dos programas, planos e projectos do Ministério; iv. coordenar a elaboração dos planos de actividades das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 4 b) no domínio da Cooperação:
Texto do artigo · p. 4 i.elaborar e propor acordos de cooperação com outras instituições; ii. participar sempre que solicitado nos trabalhos preparatórios e nas negociações para a celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos, bem como assegurar a sua execução e acompanhamento; iii. participar nas comissões mistas; iv. avaliar a execução de programas e projectos no âmbito da cooperação; v. criar e gerir uma base de dados sobre os compromissos internacionais assumidos pelo País com implicações na esfera das actividades do Ministério dos Combatentes; vi. elaborar propostas com vista a assegurar a participação do País na actividade dos organismos internacionais no domínio dos Combatentes; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, Maputo, aos 16 de Dezembro de 2022. — O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 3 de Outubro de 2023 I SÉRIE — Número 190
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: •
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  12. Lista, página 1: Decreto n.º 56/2023: Aprova o Regulamento da Lei n.º 28/2022, de 29 de Dezembro, Lei Cambial e revoga o Decreto n.º 49/2017, de 11 de Setembro. Decreto n.º 57/2023:
  13. Parágrafo, página 1: Cria a Zona Franca Industrial de Topuito, na Localidade de Topuito, Distrito de Larde, Província de Nampula.
  14. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 38/2023:
  15. Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo de Crédito de financiamento Credit Number 7278-MZ, celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), no dia 12 de Maio de 2023, em Maputo, no montante de SDR 222.500.000,00, o equivalente a USD 300.000.000,00 (trezentos milhões de Dólares Americanos), que se destina ao financiamento do Projecto de Melhoria do Acesso ao Financiamento e Oportunidades Económicas-Mais Oportunidades.
  16. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  17. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 16/2023:
  18. Parágrafo, página 1: Revê o conteúdo dos artigos 4, 5, 6 e 11, da Resolução n.° 1/2018, de 27 de Fevereiro.
  19. Texto lido por imagem, página 1: •
  20. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  21. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 56/2023
  22. Texto do artigo, página 1: de 3 de Outubro
  23. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer procedimentos necessários à efectiva implementação da Lei Cambial, o Conselho
  24. Texto do artigo, página 1: de Ministros, ao abrigo do disposto no artigo 25 e número 1 do artigo 72, ambos da Lei n.º 28/2022, de 29 de Dezembro, decreta:
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  27. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto estabelece:
  28. Número ou marcador, página 1: a) as regras e procedimentos para o exercício do comércio parcial de câmbios, incluindo as taxas aplicáveis;
  29. Número ou marcador, página 1: b) a delimitação do exercício do comércio de câmbios pelas empresas prestadoras de serviços de pagamentos.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  31. Texto do artigo, página 1: (Comércio de câmbios por empresas prestadoras de serviços de pagamentos)
  32. Texto do artigo, página 1: Exercem o comércio de câmbios somente as empresas prestadoras de serviços de pagamentos que contemplam no seu objecto remessas ou transferências e recebimentos de fundos para e do exterior.
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  34. Texto do artigo, página 1: (Pagamento de taxas para o exercício do comércio parcial de câmbios)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. O exercício da actividade de comércio parcial de câmbios está sujeito ao pagamento de taxas de autorização e de renovação constantes do anexo ao presente Decreto, que dele é parte integrante.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. O pagamento da taxa de autorização é efectuado no caso de
  37. Texto do artigo, página 1: deferimento do pedido para o exercício da actividade de comércio parcial de câmbios.
  38. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  39. Texto do artigo, página 1: (Competência para actualização das taxas)
  40. Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área das finanças, por diploma ministerial, efectuar a actualização das taxas de autorização e de renovação para o exercício do comércio parcial de câmbios.
  41. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  42. Texto do artigo, página 1: (Periodicidade e falta de pagamento da taxa de renovação)
  43. Número ou marcador, página 1: 1. O pagamento da taxa de renovação pelo exercício da actividade de comércio parcial de câmbios deve ser efectuado, anualmente, até ao dia 31 de Março do ano a que diz respeito.
  44. Número ou marcador, página 1: 2. A falta de pagamento da taxa de renovação, dentro do prazo
  45. Texto do artigo, página 1: estabelecido, tem como consequência a suspensão da licença.
  46. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  47. Texto do artigo, página 1: (Isenção de pagamento de taxas)
  48. Número ou marcador, página 1: 1. Os serviços públicos directamente prestados pelo Estado ou por entidades públicas que, pela sua natureza recebem, na entrada de não residentes no território nacional, pagamentos em moeda estrangeira estão isentos de pagamentos de taxas.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Moçambique pode solicitar qualquer informação nos termos do número 2 do artigo 17 da Lei n.º 28/2022, de 29 de Dezembro.
  50. Número ou marcador, página 2: 3. A isenção referida no número 1 não abarca os serviços
  51. Texto do artigo, página 2: prestados ao público de forma indirecta pelo Estado ou por entidades públicas, nomeadamente através de concessões.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  53. Texto do artigo, página 2: (Receitas provenientes do pagamento das taxas)
  54. Texto do artigo, página 2: Os valores resultantes do pagamento das taxas constituem receita do Banco de Moçambique.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  56. Texto do artigo, página 2: (Cancelamento ou cessação do exercício do comércio parcial de câmbios)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. O Banco de Moçambique cancela a autorização para o exercício do comércio parcial de câmbios nas seguintes circunstâncias:
  58. Número ou marcador, página 2: a) a pedido da entidade que realiza a actividade de comércio parcial de câmbios;
  59. Número ou marcador, página 2: b) inobservância dos deveres de verificação, informação, conservação e registo cambial previstos nos artigos 16, 17, 18 e 29 da Lei n.º 28/2022, de 29 de Dezembro, e demais legislação aplicável;
  60. Número ou marcador, página 2: c) prestação de falsas declarações ao Banco de Moçambique, no acto de autorização ou no exercício da actividade relativa ao comércio parcial de câmbios;
  61. Número ou marcador, página 2: d) no caso de cessação da actividade principal ou suspensão da mesma por um período superior a 6 meses;
  62. Número ou marcador, página 2: e) inobservância das medidas determinadas pelo Banco de Moçambique em matéria cambial;
  63. Número ou marcador, página 2: f) outras que constituem grave violação das normas que regem a actividade relativa ao comércio parcial de câmbios.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. No caso previsto na alínea a) do número 1 do presente artigo, a entidade deve submeter a comunicação contendo uma fundamentação sucinta das razões para a cesssação da actividade de comércio parcial de câmbios.
  65. Número ou marcador, página 2: 3. O Banco de Moçambique pode autorizar, em circunstâncias
  66. Texto do artigo, página 2: excepcionais e mediante requerimento dos interessados devidamente fundamentado, a suspensão da actividade de comércio parcial de câmbios por um período superior a 6 meses, mas inferior a 12 meses, podendo ser prorrogado por uma vez.
  67. Número ou marcador, página 2: 4. O Banco de Moçambique, previamente à decisão de cancelamento, notifica a entidade em causa para, no prazo de 10 dias, apresentar, querendo, os esclarecimentos que considerar pertinentes.
  68. Número ou marcador, página 2: 5. O Banco de Moçambique divulga o cancelamento
  69. Texto do artigo, página 2: de licenças pelos meios de comunicação legalmente permitidos, incluindo a sua página de internet.
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  71. Texto do artigo, página 2: (Instruções)
  72. Texto do artigo, página 2: O Banco de Moçambique, no exercício da função de autoridade cambial, emite as instruções normativas para a execução do presente Decreto.
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  74. Texto do artigo, página 2: (Contravenções)
  75. Texto do artigo, página 2: Pela violação das normas imperativas do presente Decreto é aplicável o regime sancionatório da Lei n.º 28/2022, de 29 de Dezembro.
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  77. Texto do artigo, página 2: (Destino das multas)
  78. Texto do artigo, página 2: O produto das multas resultantes dos processos contravencionais observa a seguinte distribuição:
  79. Número ou marcador, página 2: a) 70% para o Estado;
  80. Número ou marcador, página 2: b) 30% para o Banco de Moçambique.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  82. Texto do artigo, página 2: (Revogação)
  83. Texto do artigo, página 2: É revogado o Decreto n.º 49/2017, de 11 de Setembro.
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  85. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  86. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, a 1 de Agosto de 2023.
  87. Texto do artigo, página 2: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  88. Número ou marcador, página 2: Anexo
  89. Texto do artigo, página 2: Taxa de autorização Percentagem Referência Agências de viagens 9% 1 Salário mínimo do sector bancário Hotéis 16% Entidades similares a hotéis 11% Outras entidades autorizadas pelo Banco de Moçambique 9% Instituições estabelecidas em legislação específica 9% Taxa de renovação – Até 31 de Março de cada ano Percentagem Referência Agências de viagens 4,5% 1 Salário mínimo do sector bancário Hotéis 8% Entidades similares a hotéis 5,5% Outras entidades autorizadas pelo Banco de Moçambique 4,5% Instituições estabelecidas em legislação específica 4,5%
    Taxa de autorização
    PercentagemReferência
    Agências de viagens9%1 Salário mínimo do sector bancário
    Hotéis16%
    Entidades similares a hotéis11%
    Outras entidades autorizadas pelo Banco de Moçambique9%
    Instituições estabelecidas em legislação específica9%
    Taxa de renovação – Até 31 de Março de cada ano
    PercentagemReferência
    Agências de viagens4,5%1 Salário mínimo do sector bancário
    Hotéis8%
    Entidades similares a hotéis5,5%
    Outras entidades autorizadas pelo Banco de Moçambique4,5%
    Instituições estabelecidas em legislação específica4,5%
  90. Parágrafo, página 3: 3 DE OUTUBRO DE 2023 2249
  91. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 57/2023
  92. Texto do artigo, página 3: de 3 de Outubro
  93. Texto do artigo, página 3: No âmbito do estabelecimento de pólos de desenvolvimento industrial foi identificada uma área no Distrito de Larde, Província de Nampula, com condições para a implementação de uma Zona Franca Industrial inserida no Parque Industrial de Topuito, tendo em vista o fomento e atracção de investimentos estruturantes com potencial para dinamizar o desenvolvimento económico e social do País, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  94. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  95. Texto do artigo, página 3: (Criação)
  96. Texto do artigo, página 3: É criada a Zona Franca Industrial de Topuito, na Localidade de Topuito, Distrito de Larde, Província de Nampula, com uma área de 65 hectares, cujo mapa em anexo, é parte integrante do presente Decreto.
  97. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  98. Texto do artigo, página 3: (Expansão da Área)
  99. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Ministros autorizar a expansão da área da Zona Franca Industrial de Topuito, mediante proposta do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
  100. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  101. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  102. Texto do artigo, página 3: Compete à entidade que superintende a área de promoção de investimentos e exportações a emissão do Certificado do Operador e das empresas a serem estabelecidas na Zona Franca Industrial de Topuito.
  103. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Agosto de 2023.
  104. Texto do artigo, página 3: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  105. Texto do artigo, página 3: Mapa da Zona Franca Industrial de Topuito
  106. Texto do artigo, página 3: LOCALIZAÇÃO DA ZONA FRANCA INDUSTRIAL DE TOPUITO DISTRITO DE LARDE ZONA FRANCA INDUSTRIAL DE TOPUITO N Distrito de Larde Legenda 0 0.5 1 2.5 5 km Fonte de Dados: CENACARTA Sistema de Coordenadas: UTM Zona 37
  107. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 38/2023
  108. Texto do artigo, página 3: de 3 de Outubro
  109. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Donativo, celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  110. Texto do artigo, página 3: Único. É ratificado o Acordo de Crédito de financiamento Credit Number 7278-MZ, celebrado entre o Governo
  111. Texto do artigo, página 3: da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), no dia 12 de Maio de 2023, em Maputo, no montante de SDR 222.500.000,00, o equivalente a USD 300.000.000,00 (trezentos milhões de Dólares Americanos), que se destina ao financiamento do Projecto de Melhoria do Acesso ao Financiamento e Oportunidades Económicas-Mais Oportunidades.
  112. Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Agosto de 2023.
  113. Texto do artigo, página 3: Publique-se. O Primeiro-ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  114. Texto do artigo, página 4: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  115. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 16/2023
  116. Texto do artigo, página 4: de 3 de Outubro
  117. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de proceder à revisão pontual do Estatuto Orgânico do Ministério dos Combatentes, aprovado pela Resolução n.° 1/2018, de 27 de Fevereiro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do número 1 do artigo 1 da Resolução n.° 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.˚ 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
  118. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É revisto o conteúdo dos artigos 4, 5, 6 e 11, da Resolução n.°1/2018, de 27 de Fevereiro, passando a ter a seguinte redacção:
  119. Texto do artigo, página 4: “Artigo 4
  120. Texto do artigo, página 4: (Instituições Subordinadas)
  121. Texto do artigo, página 4: São instituições subordinadas ao Ministério dos Combatentes as seguintes:
  122. Número ou marcador, página 4: a) Instituto Médio Politécnico Armando Guebuza (IMEPAG); e
  123. Número ou marcador, página 4: b) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  124. Número ou marcador, página 4: Artigo 5
  125. Texto do artigo, página 4: (Instituições Tuteladas)
  126. Texto do artigo, página 4: São instituições tuteladas pelo Ministério dos Combatentes as seguintes:
  127. Número ou marcador, página 4: a) Instituto de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional;
  128. Número ou marcador, página 4: b) Fundo da Paz e Reconciliação Nacional (FPRN); e
  129. Número ou marcador, página 4: c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  130. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  131. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  132. Texto do artigo, página 4: O Ministério dos Combatentes tem a estrutura seguinte:
  133. Número ou marcador, página 4: a) ------------;
  134. Número ou marcador, página 4: b) ------------;
  135. Número ou marcador, página 4: c) ------------;
  136. Número ou marcador, página 4: d) ------------;
  137. Número ou marcador, página 4: e) Direcção de Planificação e Cooperação;
  138. Número ou marcador, página 4: f) ------------;
  139. Número ou marcador, página 4: g) ------------;
  140. Número ou marcador, página 4: h) ------------;
  141. Número ou marcador, página 4: i) ------------;
  142. Número ou marcador, página 4: j) -------------;
  143. Número ou marcador, página 4: k) -------------.
  144. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  145. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Planificação e Cooperação)
  146. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação as seguintes:
  147. Número ou marcador, página 4: a) no domínio da planificação: i. sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e programa das actividades anuais do Ministério; ii. apresentar os balanços da execução do programa das actividades do Ministério; iii. elaborar o orçamento dos programas, planos e projectos do Ministério; iv. coordenar a elaboração dos planos de actividades das unidades orgânicas;
  148. Número ou marcador, página 4: b) no domínio da Cooperação:
  149. Texto do artigo, página 4: i.elaborar e propor acordos de cooperação com outras instituições; ii. participar sempre que solicitado nos trabalhos preparatórios e nas negociações para a celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos, bem como assegurar a sua execução e acompanhamento; iii. participar nas comissões mistas; iv. avaliar a execução de programas e projectos no âmbito da cooperação; v. criar e gerir uma base de dados sobre os compromissos internacionais assumidos pelo País com implicações na esfera das actividades do Ministério dos Combatentes; vi. elaborar propostas com vista a assegurar a participação do País na actividade dos organismos internacionais no domínio dos Combatentes; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável
  150. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional.
  151. Número ou marcador, página 4: Artigo 12 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  152. Texto do artigo, página 4: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, Maputo, aos 16 de Dezembro de 2022. — O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
  153. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  154. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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