Resolução n.º 57/2024
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Resolução n.º 57/2024
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 57/2024
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer as formalidades estabelecidas para adesão ao Acordo Internacional do Café 2022, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo Internacional do Café 2022, assinado a 13 de Junho de 2023, na Sede da Organização Internacional do Café, em Londres, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Ministérios da Agricultura e Desenvolvimento Rural e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são responsáveis pela adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Julho
- Texto do artigo, página 1: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Acordo Internacional do Café de 2022
- Texto do artigo, página 1: Preâmbulo
- Texto do artigo, página 1: Os Governos Integrantes do presente Acordo,
- Texto do artigo, página 1: Reconhecendo a excepcional importância do café para as economias de muitos países que dependem consideravelmente do café para obter suas receitas de exportação e realizar seus objetivos de desenvolvimento social e econômico, bem como de muitos países em que as importações de café desempenham um papel-chave;
- Texto do artigo, página 1: Reconhecendo a importância do sector cafeeiro para a subsistência de milhões de pessoas, sobretudo nos países em desenvolvimento, e tendo em conta que em muitos desses países a produção se faz em pequenas propriedades familiares;
- Texto do artigo, página 1: Considerando a necessidade de colaboração entre os membros da cadeia de valor, trabalhando juntos para criar condições estruturais que não só possibilitem aos cafeicultores alcançar prosperidade real e melhorar continuamente seus meios de sustento, mas que também assegurem o futuro tanto das novas gerações de cafeicultores quanto do sector cafeeiro global;
- Texto do artigo, página 1: Reconhecendo a contribuição de um sector cafeeiro sustentável para a consecução de objectivos de desenvolvimento internacionalmente acordados, entre os quais os pertinentes Objectivos de Desenvolvimento Sustentável (ODSs);
- Texto do artigo, página 1: Reconhecendo a necessidade de fomentar o desenvolvimento sustentável do sector cafeeiro, levando ao aumento do emprego e da renda e melhores padrões de vida e condições de trabalho nos países Membros;
- Texto do artigo, página 1: Considerando que a estreita cooperação internacional em questões cafeeiras, no comércio internacional inclusive, pode fomentar um sector cafeeiro global economicamente diversificado, o desenvolvimento econômico e social dos países produtores, o desenvolvimento da produção e do consumo de café e melhores relações entre os países exportadores e importadores de café;
- Texto do artigo, página 1: Considerando que a colaboração entre Membros, organizações internacionais, o Sector Privado e todos os demais interessados pode contribuir para o desenvolvimento do sector cafeeiro;
- Texto do artigo, página 1: Reconhecendo que o aumento do acesso a informações relacionadas com o café e a estratégias de gestão de risco com base no mercado, para o qual a transparência do mercado na cadeia produtiva e a mitigação da volatilidade de preços são essenciais, assim como maior facilidade na adoção de regulamentação apropriada podem contribuir para evitar distorções do mercado potencialmente prejudiciais tanto aos produtores quanto aos consumidores; e
- Texto do artigo, página 1: Notando as vantagens decorrentes da cooperação internacional que resultaram da aplicação dos Acordos Internacionais do Café de 1962, 1968, 1976, 1983, 1994 e 2001 e 2007,
- Texto do artigo, página 2: Acordam o seguinte:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Objetivos
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Objetivos)
- Texto do artigo, página 2: O objectivo do presente Acordo é fortalecer o sector cafeeiro global, promovendo sua expansão econômica, social e ambientalmente sustentável em um contexto de mercado, em benefício de todos os participantes do sector, e para tanto:
- Número ou marcador, página 2: 1. Promover a cooperação internacional em questões cafeeiras, com vistas ao desenvolvimento de todas as áreas de cafeicultura e à redução das diferenças sociais, econômicas e tecnológicas entre os países, levando em consideração as necessidades e prioridades dos Membros;
- Número ou marcador, página 2: 2. Facilitar o engajamento em questões cafeeiras, em nível nacional, regional e global, dos Membros e partes interessadas da cadeia de valor do café;
- Número ou marcador, página 2: 3. Incentivar os Membros a desenvolver um sector cafeeiro sustentável em termos econômicos, sociais e ambientais;
- Número ou marcador, página 2: 4. Proporcionar um fórum para consultas, buscando compreender as condições estruturais dos mercados internacionais e as tendências de longo prazo da produção e do consumo que equilibram a oferta e a demanda, como também regular adequadamente os mercados à vista, físico e financeiro do café, para fazer face à volatilidade e à especulação excessiva, que podem distorcer os preços, com efeitos negativos tanto para os produtores quanto para os consumidores;
- Número ou marcador, página 2: 5. Facilitar a expansão e a transparência do comércio internacional de todos os tipos e formas de café, e promover a eliminação de obstáculos ao comércio;
- Número ou marcador, página 2: 6. Colectar, difundir e publicar informações econômicas, técnicas e científicas, dados estatísticos e estudos, assim como resultados de pesquisa e desenvolvimento em questões cafeeiras;
- Número ou marcador, página 2: 7. Promover o desenvolvimento do consumo e de mercados para todos os tipos e formas de café, inclusive nos países produtores de café e mercados emergentes;
- Número ou marcador, página 2: 8. Desenvolver projectos, apoiar a gestão de recursos financeiros e, quando possível e apropriado, gerenciar a implementação de projectos que beneficiem os Membros e a economia cafeeira mundial;
- Número ou marcador, página 2: 9. Promover a qualidade do café, com vistas a proporcionar maior satisfação aos consumidores e maiores benefícios aos produtores;
- Número ou marcador, página 2: 10. Incentivar o desenvolvimento e implementação de procedimentos apropriados de segurança dos alimentos no sector cafeeiro dos países Membros;
- Número ou marcador, página 2: 11. Promover programas de informação e treinamento destinados a auxiliar a transferência aos Membros de práticas inovadoras e tecnologias relevantes para o café;
- Número ou marcador, página 2: 12. Incentivar e apoiar os Membros no desenvolvimento e implementação de estratégias que ampliem a resiliência das comunidades locais e dos cafeicultores, dos pequenos produtores em particular, para capacitá-los a se beneficiar da produção e comércio de café, que podem contribuir para a erradicação da pobreza através de salários condignos para as famílias;
- Número ou marcador, página 2: 13. Facilitar a disponibilização de informações, em particular sobre instrumentos e serviços financeiros que ajudem os produtores de café dos países Membros a acessar crédito e instrumentos de gestão de risco, abrindo mais espaço para a inclusão financeira e a gestão de risco, enquanto também levando em conta as mudanças climáticas;
- Número ou marcador, página 2: 14. Enfrentar, quando apropriado através de pesquisa, os desafios que se antepõem ao sector cafeeiro global, e que incluem, mas sem a eles se limitar, factores como a volatilidade dos preços, os altos custos de produção, as pragas e doenças, as mudanças climáticas e a rastreabilidade do café; e
- Número ou marcador, página 2: 15. Promover soluções baseadas no mercado que permitam aos produtores gerar maior agregação de valor.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Definições
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Definições)
- Texto do artigo, página 2: Para os fins do presente Acordo:
- Número ou marcador, página 2: 1. Café significa o grão e a cereja do cafeeiro, seja em pergaminho, verde ou torrado, e inclui o café moído, o descafeinado, o líquido, o solúvel e o pré-misturado. O Conselho, o mais cedo possível após a entrada em vigor do presente Acordo e, novamente, a cada três anos, revisará os factores de conversão aplicáveis aos tipos de café indicados nas alíneas “d”, “e”, “f”, “g” e “h” abaixo. Depois de tais revisões, o Conselho determinará e publicará os factores de conversão apropriados. Antes da revisão inicial, e caso o Conselho não seja capaz de alcançar decisão com respeito a esta questão, os factores de conversão serão os utilizados no Acordo Internacional do Café de 2007, que se encontram listados no Anexo do presente Acordo. Observadas essas disposições, os termos listados abaixo terão os seguintes significados:
- Número ou marcador, página 2: a) café verde significa todo café na forma de grão cru, não torrado;
- Número ou marcador, página 2: b) café em cereja seca significa o fruto seco do cafeeiro; obtém-se o equivalente do café em cereja seca em café verde multiplicando o peso líquido do café em cereja seca por 0,50;
- Número ou marcador, página 2: c) café em pergaminho significa o grão de café verde envolvido pela cobertura de pergaminho; obtémse o equivalente do café em pergaminho em café verde multiplicando o peso líquido do café em pergaminho por 0,80;
- Número ou marcador, página 2: d) café torrado significa o café verde torrado em qualquer grau, e inclui o café moído;
- Número ou marcador, página 2: e) café descafeinado significa o café verde, torrado ou solúvel, do qual se tenha extraído a cafeína;
- Número ou marcador, página 2: f) café líquido significa as partículas obtidas do café torrado e colocadas em forma líquida;
- Número ou marcador, página 2: g) café solúvel significa as partículas desidratadas, solúveis em água, obtidas do café torrado; e
- Número ou marcador, página 2: h) café pré-misturado significa misturas de café solúvel ou café torrado e moído com outros ingredientes alimentares, em geral açúcar e/ou creme de leite e possivelmente outros ingredientes.
- Número ou marcador, página 3: 2. Saca significa 60 quilogramas, ou 132,276 libras-peso, de café verde; tonelada significa uma massa de 1.000 quilogramas, ou 2.204,6 libras-peso; e libra-peso significa 453,597 gramas.
- Número ou marcador, página 3: 3. Ano cafeeiro significa o período de um ano, de 1.o de outubro a 30 de setembro.
- Número ou marcador, página 3: 4. Organização e Conselho significam, respectivamente, a Organização Internacional do Café e o Conselho Internacional do Café.
- Número ou marcador, página 3: 5. Parte Contratante significa um Governo, a União Europeia ou qualquer organização intergovernamental a que faz referência o parágrafo 3 do Artigo 4 que tenha depositado seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou notificação de aplicação provisória do presente Acordo nos termos dos Artigos 44, 45 e 46, ou que tenha aderido ao presente Acordo nos termos do Artigo 47.
- Número ou marcador, página 3: 6. Membro significa uma Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 3: 7. Membro exportador ou país exportador significa, respectivamente, um Membro ou país que seja exportador líquido de café, isto é, cujas exportações excedam as importações.
- Número ou marcador, página 3: 8. Membro importador ou país importador significa, respectivamente, um Membro ou país que seja importador líquido de café, isto é, cujas importações excedam as exportações.
- Número ou marcador, página 3: 9. Votação por maioria distribuída significa uma votação que exige 70 por cento ou mais dos votos dos Membros exportadores presentes e votantes, e 70 por cento ou mais dos votos dos Membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.
- Número ou marcador, página 3: 10. Depositário significa a organização intergovernamental ou Parte Contratante do Acordo Internacional do Café de 2007 que o Conselho designe, por decisão a ser adotada por consenso, com base no Acordo Internacional do Café de 2007, antes de 6 de outubro de 2022. Tal decisão constituirá uma parte integral do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 3: 11. Sector Privado significa o segmento da economia que pertence e é controlado e gerido por indivíduos ou empresas particulares ou por empresas estatais cujas principais actividades são no sector cafeeiro ou se relacionam com ele e que actuam, igualmente, como parte de um sistema baseado no mercado aberto, incluindo, mas não se limitando a:
- Número ou marcador, página 3: a) agricultores, organizações e cooperativas de agricultores, e outros produtores;
- Número ou marcador, página 3: b) micro, pequenas e médias empresas (MPMEs);
- Número ou marcador, página 3: c) empresas sociais;
- Número ou marcador, página 3: d) grandes companhias nacionais e multinacionais;
- Número ou marcador, página 3: e) instituições financeiras; e
- Número ou marcador, página 3: f) associações da indústria e do comércio.
- Número ou marcador, página 3: 12. Sociedade Civil significa a ampla gama de organizações não governamentais e sem fins lucrativos que têm presença na vida pública e expressam os interesses e valores de seus membros e outros, com base em considerações éticas, culturais, políticas, científicas, acadêmicas ou filantrópicas.
- Número ou marcador, página 3: 13. Membro Afiliado significa uma entidade do Sector Privado ou da Sociedade Civil relacionada ou engajada com o trabalho da Organização.
- Número ou marcador, página 3: 14. O Fórum dos CEOs e Líderes Globais (FCLG) é um fórum de executivos seniores de entidades do Sector Privado que são signatárias da Declaração de Londres de 2019 sobre “níveis de preços, volatilidade de preços e sustentabilidade do sector cafeeiro no longo prazo” e foi estabelecido como resposta do Sector Privado à Resolução 465 do CIC, emitida em 20 de Setembro de 2018. O Fórum se reúne anualmente com Membros da OIC, relevantes actores do sector de café e parceiros em desenvolvimento para examinar os resultados alcançados pelo Grupo de Trabalho Público-Privado do Café (GTPPC) definido no Artigo 35.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Compromissos Gerais dos Membros
- Número ou marcador, página 3: Artigo 3
- Texto do artigo, página 3: (Compromissos gerais dos Membros)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os Membros se comprometem a adotar as medidas que sejam necessárias para capacitá-los a cumprir as obrigações decorrentes do presente Acordo e a cooperar plenamente uns com os outros para assegurar a consecução dos objectivos do presente Acordo; em particular, os Membros também se comprometem a, sempre que possível, fornecer as informações que sejam necessárias para facilitar o funcionamento do presente Acordo, desde que tais informações não violem a confidencialidade.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os Membros reconhecem que os Certificados de Origem são importantes fontes de informações estatísticas sobre o comércio de café. Os Membros exportadores, por conseguinte, se comprometem a assegurar a apropriada emissão e utilização de Certificados de Origem.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os Membros reconhecem, além disso, que informações
- Texto do artigo, página 3: sobre reexportações também são importantes para a análise apropriada da economia cafeeira mundial. Os Membros importadores, por conseguinte, se comprometem a fornecer regularmente informações precisas sobre reexportações, na forma e no modo que o Conselho estabelecer.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Membros e Afiliação
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Membros da Organização)
- Número ou marcador, página 3: 1. Cada Parte Contratante constituirá um único Membro da Organização.
- Número ou marcador, página 3: 2. Um Membro poderá passar de uma categoria para outra, nas condições que o Conselho estipular.
- Número ou marcador, página 3: 3. Toda referência que se fizer a Governo no presente Acordo
- Texto do artigo, página 3: será interpretada como extensiva à União Europeia e a qualquer organização intergovernamental que tenha competência exclusiva para negociar, concluir e aplicar o presente Acordo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Participação em grupo)
- Texto do artigo, página 3: Duas ou mais Partes Contratantes, mediante notificação apropriada ao Conselho e ao Depositário, poderão participar da Organização como Grupo-Membro, com efeito em data a ser especificada pelas Partes Contratantes de que se trate e em condições definidas pelo Conselho, incluindo obrigações financeiras.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 6
- Texto do artigo, página 4: (Afiliação)
- Número ou marcador, página 4: 1. Uma entidade do Sector Privado ou da Sociedade Civil poderá ser reconhecida como Membro Afiliado por decisão do Conselho.
- Número ou marcador, página 4: 2. Uma entidade que deseje ser reconhecida como Membro Afiliado da Organização deverá dirigir ao(à) Presidente do Conselho seu pedido de candidatura, que precisará ser endossado por um Membro antes de ser apresentado ao(à) Presidente.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho aceitará ou rejeitará os pedidos de candidatura à participação com status de Membro Afiliado.
- Número ou marcador, página 4: 4. O status dos Membros Afiliados será revisado todos os anos cafeeiros pelo Conselho.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho estabelecerá procedimentos para avaliação dos pedidos de candidatura à participação com status de Membro Afiliado, levando em conta como o trabalho dos candidatos se relaciona ou engaja com o trabalho da Organização e sua relevância directa para os objectivos do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 4: 6. A Organização terá a oportunidade de se valer da assessoria especializada dos Membros Afiliados, e os Membros Afiliados terão a oportunidade de externar suas opiniões e se envolver no trabalho da Organização.
- Número ou marcador, página 4: 7. O Conselho estabelecerá uma relação de contribuições
- Texto do artigo, página 4: anuais a serem pagas pelos Membros Afiliados. O mecanismo e a gestão das contribuições pagas deverão estar conformes com o Regulamento de Finanças e Disposições Financeiras da Organização.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Organização Internacional do Café
- Número ou marcador, página 4: Artigo 7
- Texto do artigo, página 4: (Sede e estrutura da Organização Internacional do Café)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Organização Internacional do Café, estabelecida pelo Convênio Internacional do Café de 1962, continuará em existência a fim de administrar a aplicação das disposições do presente Acordo e supervisar seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Organização terá sede em Londres, Reino Unido, a menos que o Conselho decida de outra forma.
- Número ou marcador, página 4: 3. A autoridade suprema da Organização será o Conselho. O Conselho será assistido, conforme o caso, pelo Comitê de Finanças e Administração e pelo Comitê de Economia. O Conselho também será assessorado pela Junta de Membros Afiliados, pela Conferência Mundial do Café e pelo Grupo de Trabalho Público-Privado do Café.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho será apoiado pelo(a) Diretor(a) Executivo(a) e
- Texto do artigo, página 4: pela equipe da Organização.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 8
- Texto do artigo, página 4: (Privilégios e imunidades)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Organização terá personalidade jurídica. Será dotada, em especial, da capacidade de firmar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e demandar em juízo.
- Número ou marcador, página 4: 2. A situação jurídica, os privilégios e as imunidades da
- Texto do artigo, página 4: Organização, de seu(sua) Diretor(a) Executivo(a), de sua equipe e de seus especialistas, bem como dos representantes de Membros que se encontrem no território do país-sede com a finalidade de exercer suas funções, serão governados por um Acordo de Sede celebrado entre o Governo do país-sede e a Organização.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Acordo de Sede mencionado no parágrafo 2 deste Artigo é independente do presente Acordo, podendo, no entanto, terminar:
- Número ou marcador, página 4: a) por acordo entre o Governo do país-sede e a Organização;
- Número ou marcador, página 4: b) na eventualidade de a sede da Organização ser transferida do território do país-sede; e
- Número ou marcador, página 4: c) na eventualidade de a Organização deixar de existir.
- Número ou marcador, página 4: 4. A Organização poderá celebrar com um ou mais Membros outros acordos, a serem aprovados pelo Conselho, relativos aos privilégios e imunidades que sejam necessários ao bom funcionamento do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 4: 5. Os Governos dos países Membros, excetuando o Governo do
- Texto do artigo, página 4: país-sede, concederão à Organização as mesmas facilidades que as que são concedidas às agências especializadas das Nações Unidas em matéria de restrições monetárias e de câmbio, manutenção de contas bancárias e transferência de dinheiro.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 4: Conselho Internacional do Café
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: (Composição do Conselho Internacional do Café)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho será integrado por todos os Membros da Organização.
- Número ou marcador, página 4: 2. Cada Membro designará para o Conselho um representante
- Texto do artigo, página 4: e, se assim o desejar, um ou mais suplentes, podendo igualmente designar um ou mais assessores para seu representante ou suplentes.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Poderes e funções do Conselho)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho ficará investido de todos os poderes que lhe são especificamente conferidos pelo presente Acordo e desempenhará as funções necessárias à execução das disposições do mesmo.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho, quando apropriado, poderá constituir e dissolver comitês e órgãos subsidiários, com exceção dos previstos no parágrafo 3 do Artigo 7.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho estabelecerá a regulamentação necessária à execução das disposições do presente Acordo e com o mesmo compatível, inclusive seu próprio regimento interno e os regulamentos financeiros e do pessoal da Organização. O Conselho poderá estabelecer em seu regimento um processo que lhe permita, sem se reunir, decidir sobre questões específicas.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho, a intervalos regulares, estabelecerá um plano de ação estratégico para orientar seu trabalho e identificar prioridades, entre as quais as relacionadas com a realização de atividades na área de projectos, nos termos do Artigo 33, e de estudos, pesquisas e relatórios, nos termos do Artigo 32. As prioridades identificadas no plano de ação deverão estar refletidas no programa de actividades e no Orçamento Administrativo aprovados pelo Conselho.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho manterá a documentação necessária ao
- Texto do artigo, página 4: desempenho das funções que o presente Acordo lhe atribui, e todos os outros registros que considere convenientes.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Presidente e Vice-Presidente do Conselho)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho elegerá, para cada ano cafeeiro, um(a) Presidente e um(a) VicePresidente, que não serão pagos(as) pela Organização.
- Número ou marcador, página 4: 2. O(A) Presidente será eleito(a) seja dentre os representantes
- Texto do artigo, página 4: dos Membros exportadores, seja dentre os representantes dos Membros importadores, e o(a) Vice-Presidente será eleito(a)
- Texto do artigo, página 5: dentre os representantes da outra categoria de Membros. Esses cargos serão desempenhados alternadamente, a cada ano cafeeiro, por Membros das duas categorias.
- Número ou marcador, página 5: 3. Nem o(a) Presidente, nem o(a) Vice-Presidente no exercício da presidência, terá direito de voto. Nesse caso, o(a) respectivo(a) suplente exercerá os direitos de voto do Membro.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 12
- Texto do artigo, página 5: (Sessões do Conselho)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho realizará duas sessões ordinárias por ano e sessões extraordinárias, se assim o decidir. Poderá realizar sessões extraordinárias a pedido de quaisquer 10 Membros. As sessões do Conselho serão convocadas com uma antecedência de pelo menos 30 dias, exceto em casos de emergência, quando a convocação deverá ser feita com uma antecedência de pelo menos 10 dias.
- Número ou marcador, página 5: 2. As sessões serão realizadas na sede da Organização, a menos que o Conselho decida de outra forma. Se um Membro convidar o Conselho a se reunir em seu território, e o Conselho estiver de acordo, o Membro deverá arcar com as despesas a cargo da Organização que ultrapassem as de uma sessão realizada na sede da Organização.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho poderá convidar qualquer país não-membro ou qualquer das organizações a que fazem referência os Artigos 16 e 17 a participar de qualquer de suas sessões na qualidade de observador. Em cada sessão o Conselho decidirá sobre a admissão de observadores.
- Número ou marcador, página 5: 4. O quórum para adotar decisões em uma sessão do Conselho
- Texto do artigo, página 5: consistirá na presença de mais da metade do número dos Membros exportadores e importadores que respectivamente disponham de pelo menos dois terços dos votos de cada categoria. Se na hora marcada para a abertura de uma sessão do Conselho ou de qualquer reunião plenária não houver quórum, o(a) Presidente deverá adiar a abertura da sessão ou reunião plenária por um mínimo de duas horas. Se ainda não houver quórum à nova hora fixada, o(a) Presidente poderá adiar mais uma vez a abertura da sessão ou reunião plenária por mais duas horas no mínimo. Se no final desse novo adiamento ainda não houver quórum, o Conselho deixará para sua próxima sessão a matéria a respeito da qual é preciso decidir.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: (Votos)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os Membros exportadores disporão conjuntamente de 1.000 votos, e os Membros importadores disporão conjuntamente de
- Texto do artigo, página 5: 1.000 votos, distribuídos entre os Membros de cada categoria, como disposto nos parágrafos seguintes deste Artigo.
- Número ou marcador, página 5: 2. Cada Membro disporá de cinco votos básicos.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os votos restantes dos Membros exportadores serão divididos entre esses Membros como segue: 50 por cento proporcionalmente ao volume médio das respectivas exportações de café; e 50 por cento proporcionalmente ao valor médio das respectivas exportações de café.
- Número ou marcador, página 5: 4. Os votos restantes dos Membros importadores serão divididos entre esses Membros como segue: 50 por cento proporcionalmente ao volume médio das respectivas importações de café; e 50 por cento proporcionalmente ao valor médio das respectivas importações de café.
- Número ou marcador, página 5: 5. A União Europeia ou qualquer organização intergovernamental
- Texto do artigo, página 5: a que faz referência o parágrafo 3 do Artigo 4 disporá de votos como Membro único. Ela disporá de cinco votos básicos e de votos adicionais de acordo com o volume e o valor médios de suas importações ou exportações de café. Se ela for categorizada
- Texto do artigo, página 5: como Membro exportador nos termos do parágrafo 7 do Artigo 2, seus votos serão calculados de acordo com o parágrafo 3 deste Artigo. Se ela for categorizada como Membro importador nos termos do parágrafo 8 do Artigo 2, seus votos serão calculados de acordo com o parágrafo 4 deste Artigo.
- Número ou marcador, página 5: 6. Para os fins deste Artigo, exportações e importações de café serão interpretadas como referindo-se a embarques de qualquer origem e para qualquer destino, respectivamente, nos quatro anos civis precedentes.
- Número ou marcador, página 5: 7. Para os fins deste Artigo, no caso da União Europeia ou de qualquer organização intergovernamental a que faz referência o parágrafo 3 do Artigo 4, exportações serão interpretadas como incluindo a soma das exportações para todos os destinos, inclusive internamente, e importações como incluindo a soma das importações de todas as origens, inclusive internamente.
- Número ou marcador, página 5: 8. A distribuição de votos será determinada pelo Conselho, nos termos deste Artigo, no início de cada ano cafeeiro, permanecendo em vigor durante esse ano, exceto nos casos previstos no parágrafo 9 deste Artigo.
- Número ou marcador, página 5: 9. Sempre que ocorrer qualquer modificação no número de Membros da Organização, ou forem suspensos ou restabelecidos, nos termos do Artigo 22, os direitos de voto de um Membro, o Conselho procederá à redistribuição dos votos, nos termos deste Artigo.
- Número ou marcador, página 5: 10. Nenhum Membro poderá dispor de dois terços ou mais dos votos de sua categoria.
- Número ou marcador, página 5: 11. Não se admitirá fração de voto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Procedimento de votação no Conselho)
- Número ou marcador, página 5: 1. Cada Membro poderá emitir todos os votos de que dispõe, mas não os poderá dividir. No entanto, um Membro poderá emitir de forma diferente os votos que lhe sejam atribuídos nos termos do parágrafo 2 deste Artigo.
- Número ou marcador, página 5: 2. Todo Membro exportador poderá autorizar por escrito outro
- Texto do artigo, página 5: Membro exportador, e todo Membro importador poderá autorizar por escrito outro Membro importador a representar seus interesses e exercer seus direitos de voto em qualquer reunião ou reuniões do Conselho.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Decisões do Conselho)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho se empenhará em adotar todas as suas decisões e formular todas as suas recomendações por consenso. Se não for possível alcançar consenso, o Conselho adotará decisões e formulará recomendações por maioria distribuída de 70 por cento ou mais dos votos dos Membros exportadores presentes e votantes, e 70 por cento ou mais dos votos dos Membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.
- Número ou marcador, página 5: 2. A tomada de decisões pelo Conselho por maioria distribuída obedecerá ao seguinte procedimento:
- Número ou marcador, página 5: a) se a moção não obtiver maioria distribuída em virtude do voto negativo de três Membros exportadores ou menos, ou de três Membros importadores ou menos, ela será novamente submetida a votação dentro de 48 horas, se o conselho assim o decidir por maioria dos Membros presentes; e
- Número ou marcador, página 5: b) se, novamente, não obtiver maioria distribuída, a moção será considerada não aprovada.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os Membros se comprometem a aceitar como vinculativas
- Texto do artigo, página 5: todas as decisões que o Conselho adotar em virtude das disposições do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 16
- Texto do artigo, página 6: (Cooperação com outras organizações)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho poderá tomar medidas para consultar e cooperar com as Nações Unidas e suas agências especializadas; com outras organizações intergovernamentais apropriadas; e com relevantes organizações internacionais e regionais. Ele deverá tirar o máximo proveito das oportunidades que as diversas fontes de financiamento proporcionem. Entre essas medidas, podem contarse as de caráter financeiro que o Conselho julgue oportuno tomar para a consecução dos objectivos do presente Acordo. Todavia, com respeito à execução de qualquer projecto que se realize em virtude de tais medidas, a Organização não contrairá obrigações financeiras em consequência de garantias dadas por Membros ou outras entidades. Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada a um Membro da Organização, em virtude de sua condição de Membro, pelos empréstimos concedidos ou contraídos por outro Membro ou entidade em conexão com tais projectos.
- Número ou marcador, página 6: 2. Quando possível, a Organização também poderá solicitar a
- Texto do artigo, página 6: Membros, a não membros e a agências doadoras e outras agências informações sobre projectos e programas de desenvolvimento focados no sector cafeeiro. Quando oportuno, e com a anuência das partes interessadas, a Organização poderá colocar essas informações à disposição de tais organizações e dos Membros.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 17
- Texto do artigo, página 6: (Cooperação com organizações não governamentais)
- Texto do artigo, página 6: Na consecução dos objectivos do presente Acordo, a Organização poderá sem prejuízo do disposto nos Artigos 16, 34, 35 e 37, estabelecer e fortalecer actividades cooperativas com organizações não governamentais e organizações sem fins lucrativos apropriadas que possuam perícia nos aspectos relevantes do sector cafeeiro e com outros especialistas em assuntos cafeeiros.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 6: Director(a) Executivo(a) e Equipe
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Texto do artigo, página 6: (Director(a) Executivo(a) e equipe)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho nomeará o(a) Director(a) Executivo(a). As respectivas condições de emprego serão estabelecidas pelo Conselho e deverão ser análogas às de funcionários de igual categoria em organizações intergovernamentais similares.
- Número ou marcador, página 6: 2. O(A) Director(a) Executivo(a) será o(a) principal funcionário(a) administrativo(a) da Organização, sendo responsável pelo cumprimento das funções que lhe competem na administração do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 6: 3. O(A) Director(a) Executivo(a) nomeará a equipe da Organização de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Conselho.
- Número ou marcador, página 6: 4. Nem o(a) Director(a) Executivo(a) nem qualquer funcionário(a) deverá ter interesses financeiros na indústria, no comércio ou no transporte de café.
- Número ou marcador, página 6: 5. No exercício de suas funções, o(a) Director(a) Executivo(a)
- Texto do artigo, página 6: e a equipe não solicitarão nem receberão instruções de nenhum Membro, nem de nenhuma autoridade estranha à Organização. Deverão se abster se de actos incompatíveis com sua condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a Organização. Os Membros se comprometem a respeitar o caráter exclusivamente internacional das responsabilidades do(a) Director(a) Executivo(a) e da equipe, e a não tentar influenciá-los no desempenho de suas funções.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 6: Finanças e Administração
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: (Comitê de Finanças e Administração)
- Texto do artigo, página 6: Um Comitê de Finanças e Administração será constituído. O Conselho determinará sua composição e mandato. Caberá a esse Comitê responsabilidade pela supervisão do preparo do Orçamento Administrativo da Organização a ser submetido à aprovação do Conselho e pela execução de quaisquer outras tarefas que o Conselho lhe atribuir, que incluirão o acompanhamento da receita e da despesa e questões relacionadas com a administração da Organização. O Comitê de Finanças e Administração apresentará relatório sobre seus trabalhos ao Conselho.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Finanças)
- Número ou marcador, página 6: 1. As despesas das delegações ao Conselho e dos representantes em qualquer dos comitês do Conselho serão financiadas pelos respectivos Governos.
- Número ou marcador, página 6: 2. As demais despesas necessárias à administração do presente Acordo serão financiadas por contribuições anuais dos Membros, fixadas nos termos do Artigo 21, juntamente com as receitas que se obtenham da venda de serviços específicos aos Membros e da venda de informações e estudos preparados nos termos dos Artigos 30 e 32.
- Número ou marcador, página 6: 3. O exercício financeiro da Organização coincidirá com
- Texto do artigo, página 6: o ano cafeeiro.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: (Aprovação do Orçamento Administrativo e fixação das contribuições)
- Número ou marcador, página 6: 1. Durante o segundo semestre de cada exercício financeiro, o Conselho aprovará o Orçamento Administrativo da Organização para o exercício financeiro seguinte e fixará a contribuição de cada Membro a esse Orçamento. Um projecto de Orçamento Administrativo será preparado pelo(a) Director(a) Executivo(a) sob supervisão do Comitê de Finanças e Administração, nos termos do Artigo 19.
- Número ou marcador, página 6: 2. A contribuição de cada Membro ao Orçamento Administrativo
- Texto do artigo, página 6: de cada exercício financeiro será calculada como segue: i) 50 por cento com base no valor médio do comércio total e ii) 50 por cento com base no volume médio do comércio total nos quatro anos civis precedentes. Para os fins deste Artigo, “comércio total” refere-se aqui à soma do total das importações e exportações na altura em que o Orçamento Administrativo do exercício financeiro de que se trate for aprovado. Para fixar as contribuições, o número de votos de cada Membro será calculado sem levar em conta a suspensão dos direitos de voto de qualquer Membro nem a redistribuição de votos que dela possa resultar. No entanto, esse cálculo não se aplicará aos Membros cuja participação haja sido suspensa nos termos do parágrafo 4 do Artigo 22, e suas contribuições serão distribuídas entre os demais Membros apenas no exercício financeiro de que se trate.
- Número ou marcador, página 6: 3. A contribuição inicial de todo Membro que ingresse na Organização depois da entrada em vigor do presente Acordo nos termos do Artigo 46 será fixada pelo Conselho conforme o parágrafo 2 do Artigo 21, com base no período restante do exercício financeiro em curso, permanecendo, porém, inalteradas as contribuições dos outros Membros fixadas para o referido exercício.
- Número ou marcador, página 7: 4. Cada Membro fará uma contribuição mínima de 0,25 por cento do total do Orçamento Administrativo de cada exercício financeiro.
- Número ou marcador, página 7: 5. Os Membros cujo comércio total médio de café responda por uma proporção de menos de 0,25 por cento da soma do comércio total médio de todos os Membros em volume e valor só ficarão sujeitos à contribuição mínima a que faz referência o parágrafo 4 acima.
- Número ou marcador, página 7: 6. A contribuição restante dos Membros será dividida entre todos os Membros, com exceção dos indicados no parágrafo 5 acima, como segue: 50 por cento proporcionalmente ao volume médio de seu comércio total de café; e 50 por cento proporcionalmente ao valor médio de seu comércio total de café.
- Número ou marcador, página 7: 7. Para os fins deste Artigo, exportações e importações de café serão interpretadas como referindo-se a embarques de qualquer origem e para qualquer destino, respectivamente, nos quatro anos civis precedentes.
- Número ou marcador, página 7: 8. No caso da União Europeia ou de qualquer organização
- Texto do artigo, página 7: intergovernamental a que faz referência o parágrafo 3 do Artigo 4, exportações serão interpretadas como incluindo a soma das exportações para todos os destinos, inclusive internamente, e importações como incluindo a soma das importações de todas as origens, inclusive internamente.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 22
- Texto do artigo, página 7: (Pagamento das contribuições)
- Número ou marcador, página 7: 1. As contribuições ao Orçamento Administrativo de cada exercício financeiro serão pagas em moeda livremente conversível e exigíveis no primeiro dia do exercício em apreço.
- Número ou marcador, página 7: 2. Se um Membro não houver pago integralmente sua contribuição ao Orçamento Administrativo dentro de seis meses a contar da data em que tal contribuição é exigível, seus direitos de voto e seu direito de participar de reuniões de comitês especializados serão suspensos até que sua contribuição seja paga integralmente. Todavia, a menos que o Conselho assim o decida, tal Membro não será privado de nenhum outro direito nem eximido de nenhuma das obrigações que lhe caibam em virtude do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os Membros cujos direitos de voto tenham sido suspensos nos termos do parágrafo 2 deste Artigo permanecerão, no entanto, responsáveis pelo pagamento das respectivas contribuições.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho, por decisão, suspenderá temporariamente a
- Texto do artigo, página 7: participação de qualquer Membro que se encontre em atraso persistente de mais de 21 meses de contribuições não pagas. Um Membro que haja sido suspenso temporariamente será dispensado de suas obrigações de contribuir para o Orçamento Administrativo da Organização, mas continuará a responder por todas as demais obrigações financeiras que lhe caibam em virtude do presente Acordo. Ao pagar integralmente suas contribuições em atraso ou ao ser aprovado um plano de pagamento pelo Conselho, esse Membro recuperará seus direitos de participação. Todo pagamento feito por um Membro que se encontre em atraso será creditado primeiro às contribuições que ele deva há mais tempo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 23
- Texto do artigo, página 7: Responsabilidades financeiras
- Número ou marcador, página 7: 1. A Organização, funcionando da forma especificada no parágrafo 3 do Artigo 7, não terá poderes para contrair obrigações alheias ao âmbito do presente Acordo, e não se entenderá que tenha sido autorizada pelos Membros a fazê-lo; em particular, ela não estará capacitada a obter empréstimos. No exercício de seu poder de contratar, a Organização deverá inserir em seus contratos as disposições deste Artigo, para que delas tenham conhecimento
- Texto do artigo, página 7: as demais partes que com ela estejam contratando; todavia, a ausência dessas disposições em tais contratos não os invalidará nem os tornará ultra vires.
- Número ou marcador, página 7: 2. As responsabilidades financeiras de um Membro se limitarão a suas obrigações com respeito às contribuições expressamente estipuladas no presente Acordo. Entender-se-á que os terceiros que tratem com a Organização têm conhecimento das disposições do presente Acordo acerca das responsabilidades financeiras dos Membros.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 24
- Texto do artigo, página 7: (Auditoria e publicação das contas)
- Texto do artigo, página 7: O mais cedo possível e no máximo seis meses após o encerramento de cada exercício financeiro, preparar-se-á uma demonstração, verificada por auditores externos, do activo e passivo e das receitas e despesas da Organização durante o referido exercício financeiro. Essa demonstração deverá ser submetida à aprovação do Conselho em sua próxima sessão.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 7: Economia
- Número ou marcador, página 7: Artigo 25
- Texto do artigo, página 7: (Comitê de Economia)
- Texto do artigo, página 7: Será estabelecido um Comitê de Economia, que será responsável por questões relacionadas com: promoção e desenvolvimento do mercado; transparência do mercado, informações estatísticas, estudos e pesquisas; projectos; desenvolvimento sustentável; e financiamento do sector cafeeiro. O Conselho determinará a composição e o mandato do Comitê de Economia, em acréscimo ao disposto nos Artigos 33 e 38.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 26
- Texto do artigo, página 7: (Remoção de obstáculos ao comércio e ao consumo)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os Membros reconhecem a necessidade de tornar a cadeia produtiva mais eficiente, remover actuais obstáculos e evitar novos obstáculos que possam entravar a produção, o comércio e o consumo de café.
- Número ou marcador, página 7: 2. Um Membro deverá regular seu sector cafeeiro de maneira a alcançar objectivos nacionais de saúde, meio ambiente e renda condigna compatíveis com os compromissos e obrigações que lhe caibam em virtude de acordos internacionais e dos ODSs das Nações Unidas, entre os quais os relacionados com o comércio internacional e regional.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os Membros reconhecem que há atualmente medidas que, em maior ou menor grau, podem entravar o aumento do consumo de café, em particular:
- Número ou marcador, página 7: a) regimes de importação aplicáveis ao café, inclusive tarifas preferenciais ou de outra natureza, quotas, operações de monopólios governamentais e de agências oficiais de compra, e outras normas administrativas e práticas comerciais;
- Número ou marcador, página 7: b) regimes de exportação, no que diz respeito a subsídios diretos ou indiretos, e outras normas administrativas e práticas comerciais; e
- Número ou marcador, página 7: c) condições de comercialização e disposições legais e administrativas internas e regionais que podem afetar o consumo e tornar a cadeia produtiva ineficiente.
- Número ou marcador, página 7: 4. Tendo presentes os objetivos acima mencionados e as
- Texto do artigo, página 7: disposições do parágrafo 5 deste Artigo, os Membros esforçar-seão para reduzir as tarifas aplicáveis ao café e tomar outras medidas destinadas à remoção dos obstáculos ao aumento do consumo.
- Número ou marcador, página 8: 5. Levando em consideração seus interesses mútuos, os Membros se comprometem a buscar os meios necessários, para que os obstáculos ao desenvolvimento do comércio e do consumo mencionados no parágrafo 3 deste Artigo possam ser progressivamente reduzidos e, finalmente, sempre que possível, eliminados, ou para que os efeitos desses obstáculos sejam consideravelmente atenuados.
- Número ou marcador, página 8: 6. Levando em consideração seus interesses mútuos, os Membros se comprometem a buscar meios para mitigar a volatilidade de preços através de regulamentação apropriada.
- Número ou marcador, página 8: 7. Levando em consideração os compromissos assumidos nos termos do parágrafo 5 deste Artigo, os Membros comunicarão anualmente ao Conselho todas as medidas que tenham adotado para dar cumprimento às disposições deste Artigo.
- Número ou marcador, página 8: 8. O(A) Director(a) Executivo(a) preparará e distribuirá a todos os Membros anualmente um estudo, a ser analisado pelo Conselho, sobre os obstáculos ao comércio e ao consumo relacionados com o café, bem como sobre as distorções do mercado que causam a volatilidade de preços e afectam a obtenção de uma renda condigna e próspera ou a distribuição de valor, em particular para os cafeicultores e outros produtores.
- Número ou marcador, página 8: 9. Para promover os objectivos deste Artigo, o Conselho poderá
- Texto do artigo, página 8: formular recomendações aos Membros, que, o mais cedo possível, apresentarão relatório ao Conselho sobre as medidas que tenham adotado para implementar essas recomendações.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 27
- Texto do artigo, página 8: (Promoção e desenvolvimento de mercado)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os Membros reconhecem os benefícios, tanto para os Membros exportadores quanto importadores, dos esforços para promover o consumo, melhorar a qualidade do produto e desenvolver mercados para o café, nos Membros exportadores inclusive.
- Número ou marcador, página 8: 2. As actividades de promoção e desenvolvimento de mercado poderão incluir campanhas de informação e promoção, pesquisas, construção de capacidade e estudos referentes à produção e ao consumo de café, incluindo o Dia Internacional do Café.
- Número ou marcador, página 8: 3. Essas actividades poderão ser incluídas no programa
- Texto do artigo, página 8: de atividades ou entre as actividades na área de projectos da Organização a que faz referência o Artigo 33 e poderão ser financiadas por contribuições voluntárias dos Membros, de nãomembros, de outras organizações e do Sector Privado.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 28
- Texto do artigo, página 8: (Medidas relativas ao café processado)
- Texto do artigo, página 8: Os Membros reconhecem que os países em desenvolvimento necessitam ampliar as bases de suas economias, por meio, inter alia, da industrialização e da exportação de produtos manufaturados, inclusive no tocante ao processamento de café e à exportação de café processado, nas formas mencionadas nas alíneas “d”, “e”, “f”, “g” e "h" do parágrafo 1 do Artigo 2. A esse respeito, os Membros deverão evitar a adoção de medidas governamentais que possam causar perturbações ao setor cafeeiro dos outros Membros.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 29
- Texto do artigo, página 8: (Misturas e substitutos)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os Membros não manterão em vigor qualquer regulamentação que exija a mistura, o processamento ou a utilização de outros produtos com o café, para revenda comercial como café. Os Membros se esforçarão para proibir a venda e a propaganda, sob o nome de café, de produtos que contenham menos do equivalente
- Texto do artigo, página 8: a 95 por cento de café verde como matéria-prima básica. No entanto, este parágrafo não se aplicará ao café pré-misturado de que trata a alínea "h" do parágrafo 1 do Artigo 2.
- Número ou marcador, página 8: 2. O(A) Director(a) Executivo(a) apresentará ao Conselho um relatório periódico sobre a observância das disposições deste Artigo.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 30
- Texto do artigo, página 8: (Informações estatísticas)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Organização actua como centro para a compilação, o intercâmbio e a publicação de:
- Número ou marcador, página 8: a) informações estatísticas relativas à produção, aos preços, às exportações, importações e reexportações, à distribuição e ao consumo de café no mundo, entre as quais informações estatísticas relativas à produção, ao consumo, ao comércio e aos preços de cafés em diferentes categorias de mercado, quando possível por tipo de café, e de produtos que contêm café; e
- Número ou marcador, página 8: b) informações técnicas sobre o cultivo, os custos de produção, o processamento e a utilização de café, na medida que se considere apropriada.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho poderá solicitar aos Membros as informações que considere necessárias a suas actividades, inclusive relatórios estatísticos periódicos sobre produção, tendências da produção, exportações, importações e reexportações, distribuição, consumo, estoques e preços do café, bem como sobre o regime fiscal aplicável ao café, mas não publicará qualquer informação que permita identificar as actividades de pessoas ou empresas que produzam, industrializem ou comercializem café. Os Membros, na medida do possível, prestarão as informações solicitadas da maneira mais minuciosa, pontual e precisa que puderem.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho estabelecerá um sistema de preços indicativos, em que se estipulará a publicação de um preço indicativo composto diário que reflita as condições reais do mercado.
- Número ou marcador, página 8: 4. Se um Membro deixar de prestar ou encontrar dificuldades em prestar informações estatísticas e outras informações requeridas pela Organização para seu funcionamento apropriado dentro do prazo estabelecido pelo Conselho, o Conselho poderá solicitar a esse Membro que explique as razões da não observância. O Membro também poderá comunicar suas dificuldades ao Conselho e solicitar assistência técnica.
- Número ou marcador, página 8: 5. Caso se constate a necessidade de assistência técnica com
- Texto do artigo, página 8: respeito a esta questão, ou caso um Membro não haja fornecido por dois anos consecutivos as informações estatísticas que lhe cabe fornecer nos termos do parágrafo 2 deste Artigo, nem haja buscado a assistência do Conselho ou explicado as razões da não observância, o Conselho poderá tomar iniciativas que resultem no fornecimento, pelo Membro, das informações que lhe cabe fornecer.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 31
- Texto do artigo, página 8: (Certificados de Origem)
- Número ou marcador, página 8: 1. A fim de facilitar a compilação de dados estatísticos sobre o comércio cafeeiro internacional e de apurar as quantidades de café que foram exportadas por cada Membro exportador, a Organização estabelecerá um sistema de Certificados de Origem, governado por regulamentação aprovada pelo Conselho.
- Número ou marcador, página 8: 2. Toda exportação de café feita por um Membro exportador será
- Texto do artigo, página 8: amparada por um Certificado de Origem válido. Os Certificados de Origem serão emitidos, de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Conselho, pelas agências qualificadas escolhidas
- Texto do artigo, página 9: pelo Membro e aprovadas pela Organização. A Organização, periodicamente, também examinará as informações contidas nos Certificados de Origem à luz das condições mutáveis do consumo e do comércio internacional.
- Número ou marcador, página 9: 3. Todo Membro exportador comunicará à Organização quais são as agências governamentais ou não governamentais responsáveis pelo desempenho das funções especificadas no parágrafo 2 deste Artigo. A Organização aprovará especificamente as agências não governamentais, de acordo com a regulamentação aprovada pelo Conselho.
- Número ou marcador, página 9: 4. Em carácter excepcional e com a devida justificativa, um
- Texto do artigo, página 9: Membro exportador poderá apresentar pedido de permissão, a ser aprovado pelo Conselho, para que os dados fornecidos nos Certificados de Origem acerca de suas exportações sejam transmitidos à Organização por outro método.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 32
- Texto do artigo, página 9: (Estudos, pesquisas e relatórios)
- Número ou marcador, página 9: 1. Com o objectivo de auxiliar os Membros, a Organização promoverá o preparo de estudos, pesquisas, relatórios técnicos e outros documentos relativos a aspectos relevantes do sector cafeeiro.
- Número ou marcador, página 9: 2. No âmbito desse trabalho poderão incluir-se a economia da produção e distribuição de café, a análise da cadeia de valor do café, o impacto das mudanças climáticas, métodos de gestão de riscos financeiros e outros tipos de risco, o impacto das políticas governamentais sobre a produção e o consumo de café, aspectos da sustentabilidade do sector cafeeiro, elos entre o café e a saúde e oportunidades para a expansão de mercados de café para usos tradicionais e não tradicionais, bem como outros tópicos que o Conselho considere relevantes.
- Número ou marcador, página 9: 3. As informações colectadas, compiladas, analisadas e divulgadas também poderão incluir, quando tecnicamente viável:
- Número ou marcador, página 9: a) quantidades e preços de cafés em relação a factores como diferentes áreas geográficas, famílias, comunidades locais e condições de produção;
- Número ou marcador, página 9: b) informações sobre estruturas de mercado, mercados de nicho e tendências emergentes da produção e do consumo; e
- Número ou marcador, página 9: c) estudos relacionados com o progresso da questão de uma renda digna e próspera.
- Número ou marcador, página 9: 4. Com o objectivo de implementar as disposições do parágrafo 1 deste Artigo, o Conselho examinará os estudos, pesquisas e relatórios a serem incluídos no programa anual de actividades, com a estimativa dos recursos necessários, dando especial atenção aos pequenos e médios agricultores e outros produtores. Essas actividades serão financiadas com recursos do Orçamento Administrativo ou procedentes de fontes extraorçamentárias.
- Número ou marcador, página 9: 5. A Organização dará especial prioridade a facilitar o acesso
- Texto do artigo, página 9: a informações pelos pequenos e médios agricultores e outros produtores, para ajudá-los a melhorar sua sustentabilidade, produtividade e desempenho financeiro, inclusive no tocante a gestão de crédito e risco.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 9: Atividades da Organização na Área de Projetos
- Número ou marcador, página 9: Artigo 33
- Texto do artigo, página 9: (Elaboração e financiamento de projetos)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os Membros e o(a) Director(a) Executivo(a) poderão apresentar propostas de projectos ao Conselho através do Comitê de Economia. Essas propostas deverão contribuir para
- Texto do artigo, página 9: a consecução dos objectivos do presente Acordo e para uma ou mais das áreas de trabalho prioritárias especificadas no plano de ação estratégico e no programa de actividades anual aprovados pelo Conselho nos termos do Artigo 10.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho estabelecerá e atualizará procedimentos e mecanismos para a apresentação, avaliação, aprovação e financiamento de projectos, bem como para sua implementação, acompanhamento e avaliação, e para a divulgação ampla de seus resultados. O Comitê de Economia será responsável pela execução desses procedimentos e mecanismos e pela apresentação de recomendações ao Conselho.
- Número ou marcador, página 9: 3. Em cada sessão do Conselho, o(a) Director(a) Executivo(a) apresentará relatório sobre a situação de todos os projectos aprovados pelo Conselho, entre os quais os que aguardam financiamento, os que estão em fase de implementação, ou os que tenham sido concluídos desde a sessão anterior do Conselho.
- Número ou marcador, página 9: 4. A Organização se esforçará para cooperar com outras
- Texto do artigo, página 9: organizações internacionais, com instituições financeiras, agências multilaterais e bilaterais de desenvolvimento e com doadores públicos e privados, a fim de obter assistência e apoio financeiro para a execução de programas, projectos e actividades de interesse para a economia cafeeira, conforme apropriado.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO XI
- Texto do artigo, página 9: Setor Cafeeiro Privado
- Número ou marcador, página 9: Artigo 34
- Texto do artigo, página 9: (Junta de Membros Afiliados)
- Número ou marcador, página 9: 1. A Junta de Membros Afiliados (JMA) será um órgão consultivo, que poderá fazer recomendações ao Conselho mediante solicitação, assim como convidar o Conselho e seus órgãos subsidiários a incluir em suas ordens do dia questões relacionadas com o presente Acordo e com a situação do sector cafeeiro mundial e a decidir sobre elas.
- Número ou marcador, página 9: 2. A JMA será integrada por todos os Membros Afiliados.
- Número ou marcador, página 9: 3. A JMA terá um(a) Presidente e um(a) Vice-Presidente, eleitos(as) dentre seus membros por um período de um ano. Esses titulares poderão ser reeleitos. O(A) Presidente e o(a) Vice-Presidente não serão remunerados(as) pela Organização.
- Número ou marcador, página 9: 4. O(A) Presidente e o(a) Vice-Presidente da JMA serão convidados(as) pelo Conselho a participar das reuniões do Conselho e terão o direito de falar.
- Número ou marcador, página 9: 5. O(A) Presidente e o(a) Vice-Presidente da JMA representarão a Junta no Grupo de Trabalho Público-Privado do Café (GTPPC).
- Número ou marcador, página 9: 6. A JMA, em condições normais, reunir-se-á na sede da Organização antes das sessões ordinárias do Conselho e evitando conflitos de horário com as mesmas. Se um Membro convidar o Conselho a se reunir em seu território, e o Conselho aceitar, a JMA também se reunirá nesse território, e nesse caso as despesas que ultrapassem as de uma reunião realizada na sede da Organização deverão ser cobertas pelo país ou organização do Sector Privado que atua como anfitrião da reunião.
- Número ou marcador, página 9: 7. A JMA poderá realizar reuniões extraordinárias, condicionadas a aprovação do Conselho.
- Número ou marcador, página 9: 8. A JMA estabelecerá suas próprias normas de procedimento,
- Texto do artigo, página 9: compatíveis com as disposições do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 35
- Texto do artigo, página 9: (Grupo de Trabalho Público-Privado do Café – GTPPC)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Grupo de Trabalho Público-Privado do Café (adiante referido como GTPPC) é um mecanismo multiparticipativo de parceria público-privada cujo objectivo é identificar e
- Texto do artigo, página 10: implementar medidas práticas e com limites de tempo para tratar de questões relacionadas com os níveis de preços, a volatilidade dos preços e a sustentabilidade do sector cafeeiro no longo prazo.
- Número ou marcador, página 10: 2. O GTPPC deverá:
- Número ou marcador, página 10: a) construir consenso em torno de questões e ações prioritárias a serem submetidas à apreciação do Conselho e compartilhadas com o Fórum dos CEOs e Líderes Globais (FCLG);
- Número ou marcador, página 10: b) conduzir o diálogo público-privado e acompanhar o avanço de compromissos relativos às questões dos níveis de preços, volatilidade dos preços e sustentabilidade do sector cafeeiro no longo prazo;
- Número ou marcador, página 10: c) impulsionar a continuação do desenvolvimento e operacionalização de compromissos e iniciativas aprovadas pelo Conselho com respeito às questões dos níveis de preços e da sustentabilidade do sector cafeeiro no longo prazo; e
- Número ou marcador, página 10: d) desenvolver continuamente uma visão compartilhada e a agenda para o diálogo público-privado, tratando de questões prementes que dizem respeito ao sector cafeeiro, esclarecendo expectativas e identificando oportunidades e recursos para ação compartilhada.
- Número ou marcador, página 10: 3. O GTPPC será composto por delegados designados pelo Conselho e por representantes do Sector Privado, em números iguais. Representantes da Sociedade Civil e de organizações internacionais poderão juntar-se ao GTPPC nas condições que o Conselho estabelecer.
- Número ou marcador, página 10: 4. O(A) Director(a) Executivo(a) actuará como secretário(a) ex-officio do GTPPC, com um(a) funcionário(a) designado(a) servindo como suplente e actuando em seu nome sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 10: 5. O GTPPC estabelecerá suas próprias normas de procedimento, compatíveis com as disposições do presente Acordo e com os Termos de Referência aprovados pelo Conselho.
- Número ou marcador, página 10: 6. O GTPPC estabelecerá seus próprios mecanismos para engajar interessados do sector cafeeiro público e privado, parceiros em desenvolvimento e a Sociedade Civil na avaliação de questões prioritárias e na identificação de melhores práticas e soluções.
- Número ou marcador, página 10: 7. O GTPPC, a intervalos regulares, apresentará relatórios e
- Texto do artigo, página 10: suas deliberações e recomendações ao Conselho, para apreciação.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 36
- Texto do artigo, página 10: (Engajamento, integração e inclusão)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho e seus órgãos subsidiários, entre os quais o GTPPC, possibilitarão, conforme o caso, aos Membros Afiliados e a organizações internacionais:
- Número ou marcador, página 10: a) oferecer análise especializada de questões, utilizando directamente como base a respectiva experiência prática;
- Número ou marcador, página 10: b) actuar como agentes de alerta precoce;
- Número ou marcador, página 10: c) contribuir para a conscientização pública de questões relevantes;
- Número ou marcador, página 10: d) contribuir para o avanço dos objectivos do presente Acordo; e
- Número ou marcador, página 10: e) contribuir com informações relevantes para os eventos da Organização.
- Número ou marcador, página 10: 2. Reconhecendo também que a Organização proporcionará
- Texto do artigo, página 10: aos Membros Afiliados oportunidades de ser ouvidos por uma plateia mais ampla e contribuir para os programas da Organização, os Membros Afiliados poderão:
- Número ou marcador, página 10: a) Participar das actividades da Organização, com a aprovação do Conselho, ou das que são especificadas no programa de actividades;
- Número ou marcador, página 10: b) obter e compartilhar informações, conhecimentos e boas práticas com os Membros e com outros Membros Afiliados através das ferramentas colaborativas que a Organização lhes proporcione ou de outros meios;
- Número ou marcador, página 10: c) participar de conferências e eventos internacionais afiliados à OIC;
- Número ou marcador, página 10: d) fazer declarações escritas e orais nesses eventos;
- Número ou marcador, página 10: e) organizar eventos colacterais;
- Número ou marcador, página 10: f) acessar informações e dados; e
- Número ou marcador, página 10: g) ter oportunidades de interagir e influenciar, visando a expandir os respectivos contactos e base de conhecimentos para explorar possíveis parcerias com uma variedade de interessados.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 37
- Texto do artigo, página 10: (Conferência Mundial do Café)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho tomará providências para, a intervalos apropriados, realizar uma Conferência Mundial do Café (adiante referida como “Conferência”), que será integrada por Membros exportadores e importadores, representantes do Sector Privado e outros participantes interessados, inclusive participantes de países não-membros. O Conselho, em coordenação com o(a) Presidente da Conferência, deverá assegurar-se de que a Conferência contribuirá para promover os objectivos do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Conferência terá um(a) Presidente, que não será remunerado(a) pela Organização. O(A) Presidente será designado(a) pelo Conselho por um período apropriado e será convidado(a) a participar das sessões do Conselho na qualidade de observador(a).
- Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho decidirá sobre a forma, o título, a temática e a época da Conferência, dando conhecimento dos mesmos à Junta de Membros Afiliados e ao Grupo de Trabalho Público-Privado do Café. A Conferência, em condições normais, realizar-se-á na sede da Organização, durante uma sessão do Conselho. Em caso de aceitação pelo Conselho de convite feito por um Membro para reunir-se em seu território, a Conferência também poderá realizar-se no referido território, e nesse caso as despesas que ultrapassem as de uma sessão realizada na sede da Organização deverão ser cobertas pelo país que actua como anfitrião da sessão.
- Número ou marcador, página 10: 4. A menos que o Conselho decida de outra forma, a Conferência será autofinanciável.
- Número ou marcador, página 10: 5. O(A) Presidente apresentará relatório ao Conselho sobre as
- Texto do artigo, página 10: conclusões da Conferência.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 38
- Texto do artigo, página 10: (Financiamento do sector cafeeiro)
- Texto do artigo, página 10: O Comitê de Economia facilitará as consultas sobre tópicos relacionados com mecanismos de financiamento e gestão de risco no sector cafeeiro, enfatizando, em particular, as necessidades dos pequenos e médios produtores, agricultores e comunidades locais nas áreas de cafeicultura.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO XII
- Texto do artigo, página 10: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 10: Artigo 39
- Texto do artigo, página 10: (Preparativos para um novo Acordo)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho poderá examinar a possibilidade de negociar um novo Acordo Internacional do Café.
- Número ou marcador, página 10: 2. Para cumprir esta disposição, o Conselho deverá examinar o
- Texto do artigo, página 10: progresso obtido pela Organização na consecução dos objectivos do presente Acordo especificados no Artigo 1.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO XIII
- Texto do artigo, página 11: Desenvolvimento Sustentável
- Número ou marcador, página 11: Artigo 40
- Texto do artigo, página 11: (Sector cafeeiro sustentável)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os Membros priorizarão devidamente o manejo sustentável dos recursos e processamento do café, tendo em conta, de maneira equilibrada e integrada, os princípios e objectivos do desenvolvimento sustentável em suas três dimensões – econômica, social e ambiental – expressos nos ODSs das Nações Unidas e adotados por outras iniciativas correlatas que têm sido endossadas pelos Membros.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Organização poderá, mediante solicitação, ajudar os
- Texto do artigo, página 11: Membros a desenvolver sustentavelmente seu sector cafeeiro, com o objectivo de promover a prosperidade dos cafeicultores e de todas as partes interessadas do sector, melhorando a produtividade, qualidade, resiliência e rentabilidade na cadeia de valor do café, em benefício, particularmente, dos pequenos agricultores e outros pequenos produtores de café.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 41
- Texto do artigo, página 11: (Padrões de vida e condições de trabalho)
- Texto do artigo, página 11: Os Membros deverão considerar a melhoria dos padrões de vida e condições de trabalho das populações que se dedicam ao sector cafeeiro, de forma compatível com seu nível de desenvolvimento, tendo em conta princípios internacionalmente reconhecidos e normas aplicáveis com respeito a estas questões. Além disso, os Membros convencionam que não se deverá fazer uso de normas trabalhistas para fins comerciais protecionistas.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO XIV
- Texto do artigo, página 11: Consultas, Controvérsias e Reclamações
- Número ou marcador, página 11: Artigo 42
- Texto do artigo, página 11: (Consultas)
- Texto do artigo, página 11: Todo Membro acolherá favoravelmente as diligências que possam ser feitas por outro Membro sobre qualquer questão relacionada com o presente Acordo e proporcionará oportunidades adequadas para a realização de consultas a elas relativas. No decurso de tais consultas, a pedido de qualquer das partes, e com o assentimento da outra, o(a) Director(a) Executivo(a) constituirá uma comissão independente, que utilizará seus bons ofícios para conciliar as partes. As despesas dessa comissão não serão imputadas à Organização. Se uma das partes não aceitar que o(a) Director(a) Executivo(a) constitua a comissão, ou se as consultas não conduzirem a uma solução, a questão poderá ser encaminhada ao Conselho, nos termos do Artigo 43. Se as consultas conduzirem a uma solução, será apresentado relatório ao(à) Director(a) Executivo(a), que o distribuirá a todos os Membros.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 43
- Texto do artigo, página 11: (Controvérsias e reclamações)
- Número ou marcador, página 11: 1. Toda controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo que não seja resolvida por negociação será, a pedido de qualquer Membro que seja parte da controvérsia, encaminhada ao Conselho para decisão.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho estabelecerá um procedimento para a resolução
- Texto do artigo, página 11: de controvérsias e reclamações.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO XV
- Texto do artigo, página 11: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 11: Artigo 44
- Texto do artigo, página 11: (Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação)
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