Resolução n.º 57/2024

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Resolução n.º 57/2024

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Número ou marcador · p. 11 1. Excepto quando de outra forma estipulado, de 6 de outubro de 2022 a 30 de abril de 2023 inclusive, o presente Acordo ficará aberto, na sede do Depositário, para assinatura pelas Partes Contratantes do Acordo Internacional do Café de 2007 e pelos Governos que tenham sido convidados a participar das sessões do Conselho nas quais o presente Acordo foi aprovado.
Número ou marcador · p. 11 2. O presente Acordo ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Governos signatários, consoante seus respectivos procedimentos jurídicos.
Número ou marcador · p. 11 3. Excetuando o disposto no Artigo 46, os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Depositário até 31 de julho de 2023. O Conselho, contudo, poderá decidir conceder prorrogações de prazo a Governos signatários que se vejam impossibilitados de efectuar o referido depósito até aquela data. As decisões nesse sentido serão transmitidas pelo Conselho ao Depositário.
Número ou marcador · p. 11 4. Uma vez efetuada a assinatura e ratificação, aceitação
Texto do artigo · p. 11 ou aprovação, ou notificação de aplicação provisória, a União Europeia depositará uma declaração junto ao Depositário, confirmando sua competência exclusiva nas questões regidas pelo presente Acordo. Os
Texto do artigo · p. 11 Estados-Membros da União Europeia não poderão tornar-se Partes Contratantes do Acordo.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 45
Texto do artigo · p. 11 (Aplicação provisória)
Texto do artigo · p. 11 Um Governo signatário que tencione ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo poderá, a qualquer momento, notificar ao Depositário que passará a aplicar provisoriamente o presente Acordo, consoante seus procedimentos jurídicos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 46
Texto do artigo · p. 11 (Entrada em vigor)
Número ou marcador · p. 11 1. O presente Acordo entrará definitivamente em vigor quando os Governos signatários que disponham de pelo menos dois terços dos votos dos Membros exportadores e os Governos signatários que disponham de pelo menos dois terços dos votos dos Membros importadores, segundo cálculo feito em 6 de junho de 2022, sem referência a uma eventual suspensão nos termos do Artigo 22, houverem depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação. Alternativamente, o presente Acordo entrará definitivamente em vigor a qualquer momento, desde que se encontre provisoriamente em vigor nos termos do parágrafo 2 deste Artigo, e que os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação depositados satisfaçam os referidos requisitos de porcentagem.
Número ou marcador · p. 11 2. Caso não tenha entrado definitivamente em vigor até 31 de julho de 2023, o presente Acordo entrará em vigor provisoriamente nessa data, ou em qualquer data dentro dos 12 meses subsequentes, se os Governos signatários que disponham dos votos a que faz referência o parágrafo 1 deste Artigo houverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, ou feito notificações ao Depositário nos termos do Artigo 45.
Número ou marcador · p. 11 3. Caso tenha entrado em vigor provisoriamente mas não
Texto do artigo · p. 11 definitivamente até 31 de julho de 2024, o presente Acordo deixará de vigorar provisoriamente, a menos que os Governos signatários que houverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, ou feito notificações ao Depositário nos termos do Artigo 45 decidam, por consentimento mútuo, que ele continuará
Texto do artigo · p. 12 em vigor provisoriamente por um período específico. Esses Governos signatários também poderão decidir, por consentimento mútuo, que o presente Acordo entrará em vigor definitivamente entre eles.
Número ou marcador · p. 12 4. Caso o presente Acordo não tenha entrado em vigor definitivamente ou provisoriamente até 31 de julho de 2024 conforme o disposto nos parágrafos 1 ou 2 deste Artigo, os Governos signatários que houverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, consoante sua legislação, poderão, por consentimento mútuo, decidir que ele entrará em vigor definitivamente entre eles.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 47
Texto do artigo · p. 12 (Adesão)
Número ou marcador · p. 12 1. Exceto quando de outra forma estipulado no presente Acordo, o Governo de qualquer Estado-Membro das Nações Unidas ou de qualquer de suas agências especializadas ou qualquer organização intergovernamental a que faz referência o parágrafo 3 do Artigo 4 poderá aderir ao presente Acordo, consoante os procedimentos que o Conselho estabelecer.
Número ou marcador · p. 12 2. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Depositário. A adesão vigorará a partir do depósito do instrumento.
Número ou marcador · p. 12 3. Uma vez efectuado o depósito de um instrumento de adesão,
Texto do artigo · p. 12 qualquer organização intergovernamental a que faz referência
Texto do artigo · p. 12 o parágrafo 3 do Artigo 4 deverá depositar uma declaração confirmando sua competência exclusiva nas questões regidas pelo presente Acordo. Os Estados-Membros de tal organização não terão o direito de tornar-se Partes Contratantes do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 48 (Reservas) Nenhuma das disposições do presente Acordo poderá ser objecto de reservas.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 49
Texto do artigo · p. 12 Retirada voluntária
Texto do artigo · p. 12 Toda Parte Contratante poderá se retirar do presente Acordo a qualquer momento, mediante notificação escrita ao Depositário. A retirada se tornará efetiva 90 dias após o recebimento da notificação.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 50
Texto do artigo · p. 12 (Exclusão)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho poderá excluir um Membro da Organização, caso decida que esse Membro infringiu as obrigações decorrentes do presente Acordo e que tal infração prejudica seriamente o funcionamento do presente Acordo. O Conselho notificará imediatamente essa decisão ao Depositário. 90 dias após a decisão do Conselho, o Membro deixará de pertencer à Organização e de ser Parte do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 51
Texto do artigo · p. 12 (Liquidação de contas com Membros que se retirem ou sejam excluídos)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho estabelecerá a liquidação de contas com todo Membro que se retire ou seja excluído. A Organização reterá as importâncias já pagas pelo Membro em apreço, que ficará obrigado a pagar quaisquer importâncias que deva à Organização na data em que tal retirada ou exclusão se tornar efetiva; todavia, no caso de uma Parte Contratante não poder aceitar uma emenda
Texto do artigo · p. 12 e, consequentemente, deixar de participar do presente Acordo nos termos do parágrafo 2 do Artigo 53, o Conselho poderá estabelecer a liquidação de contas que considere equitativa.
Número ou marcador · p. 12 2. O Membro que tenha deixado de participar do presente Acordo não terá direito a qualquer parcela resultante da liquidação da Organização ou de outros haveres desta, nem será responsável pelo pagamento de qualquer parte do déficit que possa existir no término do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 52
Texto do artigo · p. 12 (Vigência e término)
Número ou marcador · p. 12 1. O presente Acordo permanecerá em vigor até que o Conselho decida terminá-lo com amparo nas disposições do parágrafo 3 deste Artigo.
Número ou marcador · p. 12 2. O Conselho fará a revisão do presente Acordo a cada cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, se necessário, ou sempre que surja a necessidade, em particular para atender e responder a novos desafios e oportunidades e tomar decisões, conforme apropriado.
Número ou marcador · p. 12 3. A qualquer momento, o Conselho poderá decidir terminar o presente Acordo e, se assim o decidir, fixará a data da entrada em vigor de sua decisão.
Número ou marcador · p. 12 4. Não obstante o término do presente Acordo, o Conselho continuará em existência pelo tempo que for preciso para tomar as decisões que se requeiram durante o período necessário para liquidar a Organização, fechar suas contas e dispor de seus haveres.
Número ou marcador · p. 12 5. Toda decisão tomada com respeito ao término do presente
Texto do artigo · p. 12 Acordo e toda notificação recebida pelo Conselho nos termos deste Artigo deverão ser devidamente transmitidas ao Depositário pelo Conselho.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 53
Texto do artigo · p. 12 (Emenda)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho poderá propor uma emenda ao Acordo e comunicará tal proposta a todas as Partes Contratantes. A emenda entrará em vigor para todos os Membros da Organização 100 dias depois que o Depositário houver recebido notificações de aceitação de Partes Contratantes que disponham de pelo menos dois terços dos votos dos Membros exportadores, e de Partes Contratantes que disponham de pelo menos dois terços dos votos dos Membros importadores. A proporção de dois terços aqui referida será calculada com base no número de Partes Contratantes do Acordo no momento em que a proposta da emenda for distribuída às Partes Contratantes de que se trate, para aceitação. O Conselho estabelecerá um prazo dentro do qual as Partes Contratantes deverão notificar ao Depositário sua aceitação da emenda e dará conhecimento desse prazo a todas as Partes Contratante e ao Depositário. Se, ao expirar o prazo, não houverem sido obtidas as porcentagens necessárias para a entrada em vigor da emenda, esta será considerada como retirada.
Número ou marcador · p. 12 2. A menos que o Conselho decida de outra forma, toda Parte Contratante que não haja notificado ao Depositário sua aceitação de uma emenda consoante as disposições do parágrafo 1 deste Artigo dentro do prazo fixado pelo Conselho deixará, a partir da data em que a referida emenda entrar em vigor, de ser Parte Contratante do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 12 3. O Conselho deverá notificar ao Depositário toda emenda que
Texto do artigo · p. 12 seja distribuída às Partes Contratantes nos termos deste Artigo. Artigo 54
Texto do artigo · p. 12 (Disposição suplementar e transitória)
Texto do artigo · p. 12 Todas as medidas adotadas pela Organização ou em seu nome, ou por qualquer de seus órgãos, com base no Acordo Internacional do Café de 2007 serão aplicáveis até a entrada em vigor do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 55
Texto do artigo · p. 13 Textos autênticos do Acordo
Texto do artigo · p. 13 Os textos do presente Acordo em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos. Os originais serão depositados junto ao Depositário.
Texto do artigo · p. 13 Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram o presente Acordo nas datas que aparecem ao lado de suas assinaturas.
Número ou marcador · p. 13 Anexo I
Texto do artigo · p. 13 Factores de Conversão Aplicáveis ao Café Torrado, Descafeinado, Líquido e Solúvel como Definidos no Acordo Internacional do Café de 2007
Texto do artigo · p. 13 Café torrado Para converter café torrado no equivalente em café verde,
Texto do artigo · p. 13 multiplicar o peso líquido do café torrado por 1,19.
Texto do artigo · p. 13 Café descafeinado
Texto do artigo · p. 13 Para converter café verde descafeinado no equivalente em café verde, multiplicar o peso líquido do café verde descafeinado por 1,05. Para converter café torrado e café solúvel descafeinados no equivalente em café verde, multiplicar o respectivo peso por 1,25 ou 2,73.
Texto do artigo · p. 13 Café líquido Para converter café líquido no equivalente em café verde,
Texto do artigo · p. 13 multiplicar o peso líquido das partículas desidratadas, contidas no café líquido, por 2,6.
Texto do artigo · p. 13 Café solúvel Para converter café solúvel no equivalente em café verde,
Texto do artigo · p. 13 multiplicar o peso líquido do café solúvel por 2,6. Café pré-misturado
Texto do artigo · p. 13 Ainda por determinar, conforme a Resolução 476, aprovada pelo Conselho Internacional do Café em 9 de junho de 2022.
Texto do artigo · p. 14 ICC Resolução477
Texto do artigo · p. 14 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO CAFÉ
Texto do artigo · p. 14 9 junho 2022
Texto do artigo · p. 14 P
Texto do artigo · p. 14 Original: inglês
Texto do artigo · p. 14 Conselho Internacional do Café Resolução 477 133.a sessão (extraordinária) Sessão virtual APROVADA NA SEGUNDA REUNIÃO PLENÁRIA, 8 e 9 de junho de 2022 EM 9 DE JUNHO DE 2022
Texto do artigo · p. 14 Londres, Reino Unido
Texto do artigo · p. 14 Depositário do Acordo Internacional do Café de 2022
Texto do artigo · p. 14 O CONSELHO INTERNACIONAL DO CAFÉ,
Texto do artigo · p. 14 CONSIDERANDO:
Texto do artigo · p. 14 Que, em sua 133a sessão, em 9 de junho de 2022, o Conselho Internacional do Café aprovou a Resolução 476, adotando o texto do Acordo Internacional do Café de 2022;
Texto do artigo · p. 14 Que o parágrafo 1 do Artigo 76 (Depositários de Tratados) da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969 dispõe que a designação do Depositário de um tratado pode ser
Texto do artigo · p. 15 feita pelos Estados negociadores, e que o Depositário pode ser um ou vários Estados, uma organização internacional ou o principal funcionário administrativo dessa organização; e
Texto do artigo · p. 15 Que o parágrafo 10 do Artigo 2 do Acordo Internacional do Café de 2022 dispõe que o Conselho, através de decisão adotada por consenso antes de 6 de outubro de 2022, designará o Depositário, e que tal decisão constituirá parte integral do Acordo de 2022,
Texto do artigo · p. 15 RESOLVE:
Texto do artigo · p. 15 1. Designar a Organização Internacional do Café para exercer as funções de Depositário do Acordo Internacional do Café de 2022. - 2 -
Texto do artigo · p. 15 2. Solicitar à Diretora-Executiva que, na qualidade de principal funcionária administrativa da Organização Internacional do Café, tome as medidas necessárias para assegurar o exercício, pela Organização, de forma coerente com a Convenção de Viena de 1969 sobre Direito dos Tratados, das funções de Depositário do Acordo de 2022, que compreendem mas não se limitam às seguintes:
Texto do artigo · p. 15 a) Guardar o texto original do Acordo e todos os Plenos Poderes entregues ao Depositário;
Texto do artigo · p. 15 b) Preparar e distribuir cópias autênticas certificadas do original do Acordo;
Texto do artigo · p. 15 c) Receber as assinaturas do Acordo, e receber e guardar os instrumentos, notificações e comunicações a ele pertinentes;
Texto do artigo · p. 15 d) Verificar se uma assinatura ou qualquer instrumento, notificação ou comunicação pertinente ao Acordo está em boa e devida forma;
Texto do artigo · p. 15 e) Distribuir atos, notificações ou comunicações pertinentes ao Acordo;
Texto do artigo · p. 15 f) Informar sobre quando houver sido depositado o número de instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, ou de notificações de aplicação provisória, necessário para a entrada em vigor do Acordo, nos termos de seu Artigo 46;
Texto do artigo · p. 15 g) Registrar o Acordo junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas;
Texto do artigo · p. 15 h) Na hipótese de surgirem questões sobre o desempenho das funções do Depositário, levar a matéria ao conhecimento dos signatários e Partes Contratantes ou, se for o caso, do Conselho Internacional do Café.
Texto do artigo · p. 16 Certifico por este meio que o texto anteriormente transcrito constitui cópia fiel e completa do Acordo Internacional do Café de 2022, que, através da Resolução 476, o Conselho Internacional do Café adotou em sua 133a sessão, em 9 de junho de 2022, e cujo original se encontra depositado junto à Organização Internacional do Café.
Texto do artigo · p. 16 Vanúsia Nogueira Diretora-Executiva Organização Internacional do Café
Texto do artigo · p. 16 Londres, Reino Unido, 29 de julho de 2022
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 11: 1. Excepto quando de outra forma estipulado, de 6 de outubro de 2022 a 30 de abril de 2023 inclusive, o presente Acordo ficará aberto, na sede do Depositário, para assinatura pelas Partes Contratantes do Acordo Internacional do Café de 2007 e pelos Governos que tenham sido convidados a participar das sessões do Conselho nas quais o presente Acordo foi aprovado.
  2. Número ou marcador, página 11: 2. O presente Acordo ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Governos signatários, consoante seus respectivos procedimentos jurídicos.
  3. Número ou marcador, página 11: 3. Excetuando o disposto no Artigo 46, os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Depositário até 31 de julho de 2023. O Conselho, contudo, poderá decidir conceder prorrogações de prazo a Governos signatários que se vejam impossibilitados de efectuar o referido depósito até aquela data. As decisões nesse sentido serão transmitidas pelo Conselho ao Depositário.
  4. Número ou marcador, página 11: 4. Uma vez efetuada a assinatura e ratificação, aceitação
  5. Texto do artigo, página 11: ou aprovação, ou notificação de aplicação provisória, a União Europeia depositará uma declaração junto ao Depositário, confirmando sua competência exclusiva nas questões regidas pelo presente Acordo. Os
  6. Texto do artigo, página 11: Estados-Membros da União Europeia não poderão tornar-se Partes Contratantes do Acordo.
  7. Número ou marcador, página 11: Artigo 45
  8. Texto do artigo, página 11: (Aplicação provisória)
  9. Texto do artigo, página 11: Um Governo signatário que tencione ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo poderá, a qualquer momento, notificar ao Depositário que passará a aplicar provisoriamente o presente Acordo, consoante seus procedimentos jurídicos.
  10. Número ou marcador, página 11: Artigo 46
  11. Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
  12. Número ou marcador, página 11: 1. O presente Acordo entrará definitivamente em vigor quando os Governos signatários que disponham de pelo menos dois terços dos votos dos Membros exportadores e os Governos signatários que disponham de pelo menos dois terços dos votos dos Membros importadores, segundo cálculo feito em 6 de junho de 2022, sem referência a uma eventual suspensão nos termos do Artigo 22, houverem depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação. Alternativamente, o presente Acordo entrará definitivamente em vigor a qualquer momento, desde que se encontre provisoriamente em vigor nos termos do parágrafo 2 deste Artigo, e que os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação depositados satisfaçam os referidos requisitos de porcentagem.
  13. Número ou marcador, página 11: 2. Caso não tenha entrado definitivamente em vigor até 31 de julho de 2023, o presente Acordo entrará em vigor provisoriamente nessa data, ou em qualquer data dentro dos 12 meses subsequentes, se os Governos signatários que disponham dos votos a que faz referência o parágrafo 1 deste Artigo houverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, ou feito notificações ao Depositário nos termos do Artigo 45.
  14. Número ou marcador, página 11: 3. Caso tenha entrado em vigor provisoriamente mas não
  15. Texto do artigo, página 11: definitivamente até 31 de julho de 2024, o presente Acordo deixará de vigorar provisoriamente, a menos que os Governos signatários que houverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, ou feito notificações ao Depositário nos termos do Artigo 45 decidam, por consentimento mútuo, que ele continuará
  16. Texto do artigo, página 12: em vigor provisoriamente por um período específico. Esses Governos signatários também poderão decidir, por consentimento mútuo, que o presente Acordo entrará em vigor definitivamente entre eles.
  17. Número ou marcador, página 12: 4. Caso o presente Acordo não tenha entrado em vigor definitivamente ou provisoriamente até 31 de julho de 2024 conforme o disposto nos parágrafos 1 ou 2 deste Artigo, os Governos signatários que houverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, consoante sua legislação, poderão, por consentimento mútuo, decidir que ele entrará em vigor definitivamente entre eles.
  18. Número ou marcador, página 12: Artigo 47
  19. Texto do artigo, página 12: (Adesão)
  20. Número ou marcador, página 12: 1. Exceto quando de outra forma estipulado no presente Acordo, o Governo de qualquer Estado-Membro das Nações Unidas ou de qualquer de suas agências especializadas ou qualquer organização intergovernamental a que faz referência o parágrafo 3 do Artigo 4 poderá aderir ao presente Acordo, consoante os procedimentos que o Conselho estabelecer.
  21. Número ou marcador, página 12: 2. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Depositário. A adesão vigorará a partir do depósito do instrumento.
  22. Número ou marcador, página 12: 3. Uma vez efectuado o depósito de um instrumento de adesão,
  23. Texto do artigo, página 12: qualquer organização intergovernamental a que faz referência
  24. Texto do artigo, página 12: o parágrafo 3 do Artigo 4 deverá depositar uma declaração confirmando sua competência exclusiva nas questões regidas pelo presente Acordo. Os Estados-Membros de tal organização não terão o direito de tornar-se Partes Contratantes do presente Acordo.
  25. Número ou marcador, página 12: Artigo 48 (Reservas) Nenhuma das disposições do presente Acordo poderá ser objecto de reservas.
  26. Número ou marcador, página 12: Artigo 49
  27. Texto do artigo, página 12: Retirada voluntária
  28. Texto do artigo, página 12: Toda Parte Contratante poderá se retirar do presente Acordo a qualquer momento, mediante notificação escrita ao Depositário. A retirada se tornará efetiva 90 dias após o recebimento da notificação.
  29. Número ou marcador, página 12: Artigo 50
  30. Texto do artigo, página 12: (Exclusão)
  31. Texto do artigo, página 12: O Conselho poderá excluir um Membro da Organização, caso decida que esse Membro infringiu as obrigações decorrentes do presente Acordo e que tal infração prejudica seriamente o funcionamento do presente Acordo. O Conselho notificará imediatamente essa decisão ao Depositário. 90 dias após a decisão do Conselho, o Membro deixará de pertencer à Organização e de ser Parte do presente Acordo.
  32. Número ou marcador, página 12: Artigo 51
  33. Texto do artigo, página 12: (Liquidação de contas com Membros que se retirem ou sejam excluídos)
  34. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho estabelecerá a liquidação de contas com todo Membro que se retire ou seja excluído. A Organização reterá as importâncias já pagas pelo Membro em apreço, que ficará obrigado a pagar quaisquer importâncias que deva à Organização na data em que tal retirada ou exclusão se tornar efetiva; todavia, no caso de uma Parte Contratante não poder aceitar uma emenda
  35. Texto do artigo, página 12: e, consequentemente, deixar de participar do presente Acordo nos termos do parágrafo 2 do Artigo 53, o Conselho poderá estabelecer a liquidação de contas que considere equitativa.
  36. Número ou marcador, página 12: 2. O Membro que tenha deixado de participar do presente Acordo não terá direito a qualquer parcela resultante da liquidação da Organização ou de outros haveres desta, nem será responsável pelo pagamento de qualquer parte do déficit que possa existir no término do presente Acordo.
  37. Número ou marcador, página 12: Artigo 52
  38. Texto do artigo, página 12: (Vigência e término)
  39. Número ou marcador, página 12: 1. O presente Acordo permanecerá em vigor até que o Conselho decida terminá-lo com amparo nas disposições do parágrafo 3 deste Artigo.
  40. Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho fará a revisão do presente Acordo a cada cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, se necessário, ou sempre que surja a necessidade, em particular para atender e responder a novos desafios e oportunidades e tomar decisões, conforme apropriado.
  41. Número ou marcador, página 12: 3. A qualquer momento, o Conselho poderá decidir terminar o presente Acordo e, se assim o decidir, fixará a data da entrada em vigor de sua decisão.
  42. Número ou marcador, página 12: 4. Não obstante o término do presente Acordo, o Conselho continuará em existência pelo tempo que for preciso para tomar as decisões que se requeiram durante o período necessário para liquidar a Organização, fechar suas contas e dispor de seus haveres.
  43. Número ou marcador, página 12: 5. Toda decisão tomada com respeito ao término do presente
  44. Texto do artigo, página 12: Acordo e toda notificação recebida pelo Conselho nos termos deste Artigo deverão ser devidamente transmitidas ao Depositário pelo Conselho.
  45. Número ou marcador, página 12: Artigo 53
  46. Texto do artigo, página 12: (Emenda)
  47. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho poderá propor uma emenda ao Acordo e comunicará tal proposta a todas as Partes Contratantes. A emenda entrará em vigor para todos os Membros da Organização 100 dias depois que o Depositário houver recebido notificações de aceitação de Partes Contratantes que disponham de pelo menos dois terços dos votos dos Membros exportadores, e de Partes Contratantes que disponham de pelo menos dois terços dos votos dos Membros importadores. A proporção de dois terços aqui referida será calculada com base no número de Partes Contratantes do Acordo no momento em que a proposta da emenda for distribuída às Partes Contratantes de que se trate, para aceitação. O Conselho estabelecerá um prazo dentro do qual as Partes Contratantes deverão notificar ao Depositário sua aceitação da emenda e dará conhecimento desse prazo a todas as Partes Contratante e ao Depositário. Se, ao expirar o prazo, não houverem sido obtidas as porcentagens necessárias para a entrada em vigor da emenda, esta será considerada como retirada.
  48. Número ou marcador, página 12: 2. A menos que o Conselho decida de outra forma, toda Parte Contratante que não haja notificado ao Depositário sua aceitação de uma emenda consoante as disposições do parágrafo 1 deste Artigo dentro do prazo fixado pelo Conselho deixará, a partir da data em que a referida emenda entrar em vigor, de ser Parte Contratante do presente Acordo.
  49. Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho deverá notificar ao Depositário toda emenda que
  50. Texto do artigo, página 12: seja distribuída às Partes Contratantes nos termos deste Artigo. Artigo 54
  51. Texto do artigo, página 12: (Disposição suplementar e transitória)
  52. Texto do artigo, página 12: Todas as medidas adotadas pela Organização ou em seu nome, ou por qualquer de seus órgãos, com base no Acordo Internacional do Café de 2007 serão aplicáveis até a entrada em vigor do presente Acordo.
  53. Número ou marcador, página 13: Artigo 55
  54. Texto do artigo, página 13: Textos autênticos do Acordo
  55. Texto do artigo, página 13: Os textos do presente Acordo em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos. Os originais serão depositados junto ao Depositário.
  56. Texto do artigo, página 13: Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram o presente Acordo nas datas que aparecem ao lado de suas assinaturas.
  57. Número ou marcador, página 13: Anexo I
  58. Texto do artigo, página 13: Factores de Conversão Aplicáveis ao Café Torrado, Descafeinado, Líquido e Solúvel como Definidos no Acordo Internacional do Café de 2007
  59. Texto do artigo, página 13: Café torrado Para converter café torrado no equivalente em café verde,
  60. Texto do artigo, página 13: multiplicar o peso líquido do café torrado por 1,19.
  61. Texto do artigo, página 13: Café descafeinado
  62. Texto do artigo, página 13: Para converter café verde descafeinado no equivalente em café verde, multiplicar o peso líquido do café verde descafeinado por 1,05. Para converter café torrado e café solúvel descafeinados no equivalente em café verde, multiplicar o respectivo peso por 1,25 ou 2,73.
  63. Texto do artigo, página 13: Café líquido Para converter café líquido no equivalente em café verde,
  64. Texto do artigo, página 13: multiplicar o peso líquido das partículas desidratadas, contidas no café líquido, por 2,6.
  65. Texto do artigo, página 13: Café solúvel Para converter café solúvel no equivalente em café verde,
  66. Texto do artigo, página 13: multiplicar o peso líquido do café solúvel por 2,6. Café pré-misturado
  67. Texto do artigo, página 13: Ainda por determinar, conforme a Resolução 476, aprovada pelo Conselho Internacional do Café em 9 de junho de 2022.
  68. Texto do artigo, página 14: ICC Resolução477
  69. Texto do artigo, página 14: ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO CAFÉ
  70. Texto do artigo, página 14: 9 junho 2022
  71. Texto do artigo, página 14: P
  72. Texto do artigo, página 14: Original: inglês
  73. Texto do artigo, página 14: Conselho Internacional do Café Resolução 477 133.a sessão (extraordinária) Sessão virtual APROVADA NA SEGUNDA REUNIÃO PLENÁRIA, 8 e 9 de junho de 2022 EM 9 DE JUNHO DE 2022
  74. Texto do artigo, página 14: Londres, Reino Unido
  75. Texto do artigo, página 14: Depositário do Acordo Internacional do Café de 2022
  76. Texto do artigo, página 14: O CONSELHO INTERNACIONAL DO CAFÉ,
  77. Texto do artigo, página 14: CONSIDERANDO:
  78. Texto do artigo, página 14: Que, em sua 133a sessão, em 9 de junho de 2022, o Conselho Internacional do Café aprovou a Resolução 476, adotando o texto do Acordo Internacional do Café de 2022;
  79. Texto do artigo, página 14: Que o parágrafo 1 do Artigo 76 (Depositários de Tratados) da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969 dispõe que a designação do Depositário de um tratado pode ser
  80. Texto do artigo, página 15: feita pelos Estados negociadores, e que o Depositário pode ser um ou vários Estados, uma organização internacional ou o principal funcionário administrativo dessa organização; e
  81. Texto do artigo, página 15: Que o parágrafo 10 do Artigo 2 do Acordo Internacional do Café de 2022 dispõe que o Conselho, através de decisão adotada por consenso antes de 6 de outubro de 2022, designará o Depositário, e que tal decisão constituirá parte integral do Acordo de 2022,
  82. Texto do artigo, página 15: RESOLVE:
  83. Texto do artigo, página 15: 1. Designar a Organização Internacional do Café para exercer as funções de Depositário do Acordo Internacional do Café de 2022. - 2 -
  84. Texto do artigo, página 15: 2. Solicitar à Diretora-Executiva que, na qualidade de principal funcionária administrativa da Organização Internacional do Café, tome as medidas necessárias para assegurar o exercício, pela Organização, de forma coerente com a Convenção de Viena de 1969 sobre Direito dos Tratados, das funções de Depositário do Acordo de 2022, que compreendem mas não se limitam às seguintes:
  85. Texto do artigo, página 15: a) Guardar o texto original do Acordo e todos os Plenos Poderes entregues ao Depositário;
  86. Texto do artigo, página 15: b) Preparar e distribuir cópias autênticas certificadas do original do Acordo;
  87. Texto do artigo, página 15: c) Receber as assinaturas do Acordo, e receber e guardar os instrumentos, notificações e comunicações a ele pertinentes;
  88. Texto do artigo, página 15: d) Verificar se uma assinatura ou qualquer instrumento, notificação ou comunicação pertinente ao Acordo está em boa e devida forma;
  89. Texto do artigo, página 15: e) Distribuir atos, notificações ou comunicações pertinentes ao Acordo;
  90. Texto do artigo, página 15: f) Informar sobre quando houver sido depositado o número de instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, ou de notificações de aplicação provisória, necessário para a entrada em vigor do Acordo, nos termos de seu Artigo 46;
  91. Texto do artigo, página 15: g) Registrar o Acordo junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas;
  92. Texto do artigo, página 15: h) Na hipótese de surgirem questões sobre o desempenho das funções do Depositário, levar a matéria ao conhecimento dos signatários e Partes Contratantes ou, se for o caso, do Conselho Internacional do Café.
  93. Texto do artigo, página 16: Certifico por este meio que o texto anteriormente transcrito constitui cópia fiel e completa do Acordo Internacional do Café de 2022, que, através da Resolução 476, o Conselho Internacional do Café adotou em sua 133a sessão, em 9 de junho de 2022, e cujo original se encontra depositado junto à Organização Internacional do Café.
  94. Texto do artigo, página 16: Vanúsia Nogueira Diretora-Executiva Organização Internacional do Café
  95. Texto do artigo, página 16: Londres, Reino Unido, 29 de julho de 2022
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