Decreto n.º 87/2020
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Decreto n.º 87/2020
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 87/2020
- Texto do artigo, página 1: de 7 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir o critério de fixação das remunerações, direitos e regalias dos membros do Conselho de Direcção do Instituto Nacional de Previdência Social, IP, criado pelo Decreto n.º 8/2014, de 19 de Fevereiro, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17 do Decreto n.º 61/2018, de 12 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Critério de fixação de remunerações)
- Texto do artigo, página 1: O critério a observar na definição das remunerações dos membros do Conselho de Direcção do INPS, IP, é o de atribuição do suplemento fixo de vencimento, correspondente a 50% sobre o vencimento-base do respectivo Grupo Salarial previsto no Qualificador Profissional de Carreiras e Funções, para o Director-Geral, Director-Geral Adjunto, Director de Serviços Centrais e Director de Divisão, suportado por recursos próprios gerados pelo INPS.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Direitos e regalias)
- Número ou marcador, página 1: 1. Aos membros do Conselho de Direcção do INPS, IP, aplicam-se os direitos e regalias previstos na legislação aplicável na Função Pública.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os direitos a que se refere o número anterior podem ser
- Texto do artigo, página 1: incrementados até ao limite máximo de 50%, suportados por recursos próprios gerados pelo INPS, IP, nos termos aprovados pelo Conselho de Administração e homologados pelo Ministro que supeintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Normas gerais)
- Texto do artigo, página 1: O regime remuneratório dos membros do Conselho de Direcção do INPS, IP, decorrente da aplicação dos critérios estabelecidos neste Decreto observa as normas e procedimentos aplicáveis na Função Pública.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Setembro de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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