I SÉRIE — n.º 191

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 191/2020

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 7 de Outubro de 2020 I SÉRIE — Número 191
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.° 87/2020: Define o critério de fixação das remunerações, direitos e regalias dos membros do Conselho de Direcção do Instituto Nacional de Previdência Social, IP. Decreto n.° 88/2020:
Parágrafo · p. 1 Cria a Agência Nacional de Desenvolvimento Geo-Espacial, IP, abreviadamente designada por ADE, IP.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 87/2020
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir o critério de fixação das remunerações, direitos e regalias dos membros do Conselho de Direcção do Instituto Nacional de Previdência Social, IP, criado pelo Decreto n.º 8/2014, de 19 de Fevereiro, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17 do Decreto n.º 61/2018, de 12 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Critério de fixação de remunerações)
Texto do artigo · p. 1 O critério a observar na definição das remunerações dos membros do Conselho de Direcção do INPS, IP, é o de atribuição do suplemento fixo de vencimento, correspondente a 50% sobre o vencimento-base do respectivo Grupo Salarial previsto no Qualificador Profissional de Carreiras e Funções, para o Director-Geral, Director-Geral Adjunto, Director de Serviços Centrais e Director de Divisão, suportado por recursos próprios gerados pelo INPS.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Direitos e regalias)
Número ou marcador · p. 1 1. Aos membros do Conselho de Direcção do INPS, IP, aplicam-se os direitos e regalias previstos na legislação aplicável na Função Pública.
Número ou marcador · p. 1 2. Os direitos a que se refere o número anterior podem ser
Texto do artigo · p. 1 incrementados até ao limite máximo de 50%, suportados por recursos próprios gerados pelo INPS, IP, nos termos aprovados pelo Conselho de Administração e homologados pelo Ministro que supeintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Normas gerais)
Texto do artigo · p. 1 O regime remuneratório dos membros do Conselho de Direcção do INPS, IP, decorrente da aplicação dos critérios estabelecidos neste Decreto observa as normas e procedimentos aplicáveis na Função Pública.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Setembro de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 88/2020
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se criar a entidade que coordene e promova as boas práticas de planificação geo-espacial, através do desenvolvimento de ferramentas de análise espacial multisectorial a nível nacional, ao abrigo do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, sobre a Organização e Funcionamento dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos e do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criada a Agência Nacional de Desenvolvimento GeoEspacial, IP, abreviadamente designada por ADE, IP.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A ADE, IP, é uma pessoa colectiva de direito público com personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de categoria A, tutelada pelo Ministro que superintende a área dos transportes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 A ADE, IP, é a entidade responsável pela promoção das Iniciativas de Desenvolvimento Espacial (IDEs), partilha do conhecimento, desenvolvimento de ferramentas de análise socio-ecónomica e realização de estudos importantes para a formulação de políticas que influenciam o processo de planificação geo-espacial, sobretudo nos Corredores de Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 2 1. A ADE, IP, é uma instituição de âmbito nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade em território nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
Texto do artigo · p. 2 a ADE, IP, pode criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação em qualquer outra parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área dos transportes, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. A tutela sectorial da ADE, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área dos Transportes e a tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete a tutela sectorial o exercício dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar o Regulamento Interno da ADE, IP;
Número ou marcador · p. 2 c) propor o quadro de pessoal e orçamento da ADE, IP aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 2 d) proceder ao controlo de desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da ADE, IP;
Número ou marcador · p. 2 f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da ADE, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) organizar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pela ADE, IP;
Número ou marcador · p. 2 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
Número ou marcador · p. 2 i) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo da ADE, IP de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 j) nomear os Directores de Serviço;
Número ou marcador · p. 2 k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 l) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete a tutela financeira o exercício dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos a sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inspecções financeiras.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 Constituem atribuições da ADE, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) a coordenação e implementação de iniciativas de desenvolvimento e planificação geo-espacial;
Número ou marcador · p. 2 b) o planeamento espacial dos Corredores de Desenvolvimento, de modo a estimular a exploração do potencial em recursos existentes no país;
Número ou marcador · p. 2 c) a concepção e estruturação de projectos competitivos e sustentáveis, que facilitem o investimento e liderem a integração regional, ampliando as oportunidades de desenvolvimento socio-económico;
Número ou marcador · p. 2 d) a capacitação institucional em matérias de análise espacial;
Número ou marcador · p. 2 e) a prática de outros actos de gestão nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para materialização das suas atribuições são competências da ADE, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) criar capacidade no uso da metodologia de planeamento geo-espacial para apoio à formulação de políticas e tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 2 b) desenvolver ferramentas e aplicativos relevantes ao processo de planificação integrada para as instituições do governo, sector privado, parceiros de cooperação, organizações não-governamentais e público interessado;
Número ou marcador · p. 2 c) prestar assistência técnica às iniciativas geo-espaciais das diversas organizações governamentais e nãogovernamentais, especialmente no aumento do conhecimento, integração e capitalização do uso do Sistema de Informação Geográfica, nos processos de planificação;
Número ou marcador · p. 2 d) realizar estudos para identificar novas áreas específicas para negócios e oportunidades que irão catalisar o potencial económico e social ao longo dos Corredores;
Número ou marcador · p. 2 e) gerir a Rede do Sistema de Informação Geográfica desenvolvida e garantir a sua alimentação com dados actualizados e aplicativos importantes para processos de planificação e tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 2 f) prestar serviços geradores de receitas próprias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Sistema Orgânico)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da ADE, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 2 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) elaborar o plano estratégico, plano de negócios e plano de actividades, respectivos orçamentos e assegurar a devida execução;
Número ou marcador · p. 2 b) elaborar relatórios de actividades;
Número ou marcador · p. 2 c) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 d) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 e) decidir sobre a mobilização de recursos para a instituição, incluindo sobre a contratação de empréstimos, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) aprovar os regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da instituição;
Número ou marcador · p. 3 g) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 h) exercer outros poderes que constem do presente Decreto de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Composição e mandato do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da ADE, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores das Unidades Orgânicas.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é
Texto do artigo · p. 3 de quatro anos, renovável uma única vez, podendo o mesmo cessar antes do seu termo, por decisão devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Nomeação)
Número ou marcador · p. 3 1. O Director-Geral e o Director-Adjunto são nomeados por Despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área dos transportes;
Número ou marcador · p. 3 2. A nomeação do Director-Geral e Director-Geral Adjunto,
Texto do artigo · p. 3 obedece a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir e coordenar a realização das actividades sob responsabilidade dos órgãos da ADE, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) representar a instituição em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 c) convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) praticar actos de gestão de recursos humanos, técnicos, financeiros, patrimoniais e serviços de apoio geral;
Número ou marcador · p. 3 e) informar regularmente a Tutela sobre o funcionamento e desempenho da ADE, IP;
Número ou marcador · p. 3 f) apresentar ao Conselho Técnico, os relatórios e informações sobre as actividades dos órgãos executivos da ADE, IP, com os conteúdos e nos prazos por estes estabelecidos;
Número ou marcador · p. 3 g) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
Número ou marcador · p. 3 h) assinar todos os actos e/ou contractos que vinculam a instituição, incluindo acordos de parcerias e memorandos de entendimento;
Número ou marcador · p. 3 i) submeter à apreciação e aprovação do Conselho Técnico as propostas dos planos anuais, e cronogramas de actividades do órgão executivo;
Número ou marcador · p. 3 j) propor ao Ministro que superintende a área dos transportes, a nomeação de Directores de Serviço;
Número ou marcador · p. 3 k) propor ao Ministro que superintende a área dos transportes, a aprovação do regulamento interno da instituição;
Número ou marcador · p. 3 l) nomear e exonerar os titulares de área das unidades orgânicas não autónomas;
Número ou marcador · p. 3 m) autorizar a contratação de consultores e definir as condições da sua contratação;
Número ou marcador · p. 3 n) propor à entidade competente o quadro de remunerações e incentivos para os funcionários da ADE, IP;
Número ou marcador · p. 3 o) prestar informação pública sobre a ADE, IP, e suas realizações, políticas e projectos;
Número ou marcador · p. 3 p) delegar poderes específicos de representação aos órgãos representativos da ADE, IP;
Número ou marcador · p. 3 q) executar e fazer cumprir as deliberações do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 3 r) exercer quaisquer outras funções que nele sejam delegadas pelos órgãos de tutela.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ADE, IP;
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros sendo um presidente e dois vogais, todos nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças, função pública e dos transportes;
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez. O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por trimestre;
Número ou marcador · p. 3 4. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
Texto do artigo · p. 3 nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas bem como a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis à execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial da ADE, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) analisar a contabilidade da ADE, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 d) emitir parecer sobre: i. o relatório de gestão no exercício e contas de gerências, incluindo documentos de certificação legal de contas; ii. a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis; iii. a aceitação de doações, heranças ou legados; iv. a contratação de empréstimos.
Número ou marcador · p. 3 e) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 3 f) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 3 g) propor ao Ministro das Finanças, e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 3 h) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ADE, IP;
Número ou marcador · p. 3 i) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento da ADE, IP;
Número ou marcador · p. 4 j) verificar a eficiência dos mecanismos e técnicas adoptadas pela ADE, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 k) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da ADE, IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 l) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela ADE, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 4 m) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 n) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela ADE, IP, e pelo órgão de tutela;
Número ou marcador · p. 4 o) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração Financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta da ADE, IP, para decisões estratégicas e tem como competências:
Número ou marcador · p. 4 a) providenciar recomendações dentro da sua área de especialização para a implementação das Iniciativas de Desenvolvimento Espacial em Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 b) analisar e dar contributos com relação aos relatórios técnicos gerados pela ADE, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) facilitar o acesso aos relatórios/informação/dados relevantes para realização de estudos e/ou análise espacial;
Número ou marcador · p. 4 d) assessorar em outras matérias que a ADE, IP, julgar conveniente submetê-las à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director- -Geral da ADE, IP;
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente duas (2) vezes
Texto do artigo · p. 4 por ano, no final de cada semestre e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Membros do Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. São membros do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Diretor-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Directores dos Serviços;
Número ou marcador · p. 4 d) representantes dos Ministérios e instituições que superintendem as seguintes áreas: transportes, defesa nacional, ciência e tecnologia, produção e gestão da cartografia, ordenamento territorial, terra, ambiente, indústria, comércio, economia, finanças, obras públicas e habitação, recursos minerais, energia, agricultura, desenvolvimento rural, turismo, estatística e estradas.
Número ou marcador · p. 4 2. O Director-Geral da ADE, IP, pode, em razão da matéria,
Texto do artigo · p. 4 convidar outras entidades internas ou externas a participar das sessões do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 O património da ADE, IP é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras entidades, para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem recursos financeiros da ADE, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) as receitas provenientes de serviços prestados às diferentes instituições;
Número ou marcador · p. 4 b) a percentagem de concessões às empresas privadas nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 c) os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
Número ou marcador · p. 4 d) os meios monetários e títulos de valor depositados nas suas contas bancárias e tesouraria;
Número ou marcador · p. 4 e) as receitas resultantes da venda de publicações;
Número ou marcador · p. 4 f) os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, herança e legados;
Número ou marcador · p. 4 g) os juros de contas de depósitos;
Número ou marcador · p. 4 h) os saldos das contas dos anos anteriores;
Número ou marcador · p. 4 i) o produto de empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 4 j) o produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;
Número ou marcador · p. 4 k) as dotações que lhe forem concedidas pelo Estado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Canalização das receitas)
Texto do artigo · p. 4 A canalização das receitas da ADE, IP, será definida por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas da ADE, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 4 b) os encargos relacionados com os planos e programas sobre o desenvolvimento geo-espacial;
Número ou marcador · p. 4 c) contribuição junto ao Fundo Sectorial para o Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 4 d) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Regime de pessoal)
Número ou marcador · p. 4 1. O pessoal da ADE, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo estabelecer contratos individuais de trabalho, nos termos da lei do trabalho e demais legislação aplicável, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 4 2. Poderão ser contratados pela ADE, IP, em regime de
Texto do artigo · p. 4 prestação de serviços, pessoas singulares ou colectivas de reconhecido mérito científico e/ou mérito profissional, para a execução de estudos ou trabalhos especializados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Quadro de Pessoal)
Número ou marcador · p. 5 1. O quadro de pessoal da ADE, IP é aprovado pelo Ministro que superintende a área da função pública, dentro do prazo de noventa dias, a contar da publicação do respectivo estatuto orgânico, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Ministro da tutela sectorial submeter à entidade
Texto do artigo · p. 5 competente a aprovação do quadro de pessoal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Regime remuneratório)
Número ou marcador · p. 5 1. As remunerações, direitos e regalias do Director-Geral e Director-Geral Adjunto da ADE, IP, são fixados por despacho do Ministro que superintende a área das finanças, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 5 2. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório
Texto do artigo · p. 5 aplicável ao pessoal da ADE, IP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adoção de uma tabela diferenciada em função da especialidade da actividade desenvolvida e aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das finanças e função pública;
Número ou marcador · p. 5 3. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Transição de recursos)
Texto do artigo · p. 5 Transitam para a ADE, IP, os recursos humanos, financeiros e materiais pertencentes e afectos ao Programa de Desenvolvimento Espacial (PDE).
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área dos transportes, submeter a proposta de Estatuto Orgânico da ADE, IP, à aprovação do órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 5 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Setembro de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 7 de Outubro de 2020 I SÉRIE — Número 191
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.° 87/2020: Define o critério de fixação das remunerações, direitos e regalias dos membros do Conselho de Direcção do Instituto Nacional de Previdência Social, IP. Decreto n.° 88/2020:
  11. Parágrafo, página 1: Cria a Agência Nacional de Desenvolvimento Geo-Espacial, IP, abreviadamente designada por ADE, IP.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 87/2020
  14. Texto do artigo, página 1: de 7 de Outubro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir o critério de fixação das remunerações, direitos e regalias dos membros do Conselho de Direcção do Instituto Nacional de Previdência Social, IP, criado pelo Decreto n.º 8/2014, de 19 de Fevereiro, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17 do Decreto n.º 61/2018, de 12 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Critério de fixação de remunerações)
  18. Texto do artigo, página 1: O critério a observar na definição das remunerações dos membros do Conselho de Direcção do INPS, IP, é o de atribuição do suplemento fixo de vencimento, correspondente a 50% sobre o vencimento-base do respectivo Grupo Salarial previsto no Qualificador Profissional de Carreiras e Funções, para o Director-Geral, Director-Geral Adjunto, Director de Serviços Centrais e Director de Divisão, suportado por recursos próprios gerados pelo INPS.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Direitos e regalias)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. Aos membros do Conselho de Direcção do INPS, IP, aplicam-se os direitos e regalias previstos na legislação aplicável na Função Pública.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. Os direitos a que se refere o número anterior podem ser
  23. Texto do artigo, página 1: incrementados até ao limite máximo de 50%, suportados por recursos próprios gerados pelo INPS, IP, nos termos aprovados pelo Conselho de Administração e homologados pelo Ministro que supeintende a área das Finanças.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  25. Texto do artigo, página 1: (Normas gerais)
  26. Texto do artigo, página 1: O regime remuneratório dos membros do Conselho de Direcção do INPS, IP, decorrente da aplicação dos critérios estabelecidos neste Decreto observa as normas e procedimentos aplicáveis na Função Pública.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  28. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  29. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Setembro de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  30. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 88/2020
  31. Texto do artigo, página 1: de 7 de Outubro
  32. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se criar a entidade que coordene e promova as boas práticas de planificação geo-espacial, através do desenvolvimento de ferramentas de análise espacial multisectorial a nível nacional, ao abrigo do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, sobre a Organização e Funcionamento dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos e do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  34. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  35. Texto do artigo, página 1: É criada a Agência Nacional de Desenvolvimento GeoEspacial, IP, abreviadamente designada por ADE, IP.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  37. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  38. Texto do artigo, página 1: A ADE, IP, é uma pessoa colectiva de direito público com personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de categoria A, tutelada pelo Ministro que superintende a área dos transportes.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  40. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  41. Texto do artigo, página 2: A ADE, IP, é a entidade responsável pela promoção das Iniciativas de Desenvolvimento Espacial (IDEs), partilha do conhecimento, desenvolvimento de ferramentas de análise socio-ecónomica e realização de estudos importantes para a formulação de políticas que influenciam o processo de planificação geo-espacial, sobretudo nos Corredores de Desenvolvimento.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  43. Texto do artigo, página 2: (Âmbito e sede)
  44. Número ou marcador, página 2: 1. A ADE, IP, é uma instituição de âmbito nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade em território nacional.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
  46. Texto do artigo, página 2: a ADE, IP, pode criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação em qualquer outra parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área dos transportes, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  48. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  49. Número ou marcador, página 2: 1. A tutela sectorial da ADE, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área dos Transportes e a tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. Compete a tutela sectorial o exercício dos seguintes actos:
  51. Número ou marcador, página 2: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  52. Número ou marcador, página 2: b) aprovar o Regulamento Interno da ADE, IP;
  53. Número ou marcador, página 2: c) propor o quadro de pessoal e orçamento da ADE, IP aos órgãos competentes;
  54. Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo de desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  55. Número ou marcador, página 2: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da ADE, IP;
  56. Número ou marcador, página 2: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da ADE, IP, nos termos da legislação aplicável;
  57. Número ou marcador, página 2: g) organizar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pela ADE, IP;
  58. Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
  59. Número ou marcador, página 2: i) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo da ADE, IP de acordo com a legislação aplicável;
  60. Número ou marcador, página 2: j) nomear os Directores de Serviço;
  61. Número ou marcador, página 2: k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  62. Número ou marcador, página 2: l) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  63. Número ou marcador, página 2: 3. Compete a tutela financeira o exercício dos seguintes actos:
  64. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  65. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação dos bens próprios;
  66. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos a sua disposição;
  67. Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  68. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  70. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  71. Texto do artigo, página 2: Constituem atribuições da ADE, IP:
  72. Número ou marcador, página 2: a) a coordenação e implementação de iniciativas de desenvolvimento e planificação geo-espacial;
  73. Número ou marcador, página 2: b) o planeamento espacial dos Corredores de Desenvolvimento, de modo a estimular a exploração do potencial em recursos existentes no país;
  74. Número ou marcador, página 2: c) a concepção e estruturação de projectos competitivos e sustentáveis, que facilitem o investimento e liderem a integração regional, ampliando as oportunidades de desenvolvimento socio-económico;
  75. Número ou marcador, página 2: d) a capacitação institucional em matérias de análise espacial;
  76. Número ou marcador, página 2: e) a prática de outros actos de gestão nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  78. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  79. Texto do artigo, página 2: Para materialização das suas atribuições são competências da ADE, IP:
  80. Número ou marcador, página 2: a) criar capacidade no uso da metodologia de planeamento geo-espacial para apoio à formulação de políticas e tomada de decisões;
  81. Número ou marcador, página 2: b) desenvolver ferramentas e aplicativos relevantes ao processo de planificação integrada para as instituições do governo, sector privado, parceiros de cooperação, organizações não-governamentais e público interessado;
  82. Número ou marcador, página 2: c) prestar assistência técnica às iniciativas geo-espaciais das diversas organizações governamentais e nãogovernamentais, especialmente no aumento do conhecimento, integração e capitalização do uso do Sistema de Informação Geográfica, nos processos de planificação;
  83. Número ou marcador, página 2: d) realizar estudos para identificar novas áreas específicas para negócios e oportunidades que irão catalisar o potencial económico e social ao longo dos Corredores;
  84. Número ou marcador, página 2: e) gerir a Rede do Sistema de Informação Geográfica desenvolvida e garantir a sua alimentação com dados actualizados e aplicativos importantes para processos de planificação e tomada de decisão;
  85. Número ou marcador, página 2: f) prestar serviços geradores de receitas próprias.
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  87. Texto do artigo, página 2: (Sistema Orgânico)
  88. Texto do artigo, página 2: São órgãos da ADE, IP:
  89. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  90. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal;
  91. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico.
  92. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  93. Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho de Direcção)
  94. Texto do artigo, página 2: São competências do Conselho de Direcção:
  95. Número ou marcador, página 2: a) elaborar o plano estratégico, plano de negócios e plano de actividades, respectivos orçamentos e assegurar a devida execução;
  96. Número ou marcador, página 2: b) elaborar relatórios de actividades;
  97. Número ou marcador, página 2: c) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  98. Número ou marcador, página 3: d) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da lei;
  99. Número ou marcador, página 3: e) decidir sobre a mobilização de recursos para a instituição, incluindo sobre a contratação de empréstimos, nos termos da legislação aplicável;
  100. Número ou marcador, página 3: f) aprovar os regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da instituição;
  101. Número ou marcador, página 3: g) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  102. Número ou marcador, página 3: h) exercer outros poderes que constem do presente Decreto de criação e demais legislação aplicável.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  104. Texto do artigo, página 3: (Composição e mandato do Conselho de Direcção)
  105. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da ADE, IP.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção é composto por:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  109. Número ou marcador, página 3: c) Directores das Unidades Orgânicas.
  110. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é
  111. Texto do artigo, página 3: de quatro anos, renovável uma única vez, podendo o mesmo cessar antes do seu termo, por decisão devidamente fundamentada.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  113. Texto do artigo, página 3: (Nomeação)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. O Director-Geral e o Director-Adjunto são nomeados por Despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área dos transportes;
  115. Número ou marcador, página 3: 2. A nomeação do Director-Geral e Director-Geral Adjunto,
  116. Texto do artigo, página 3: obedece a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  118. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  119. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
  120. Número ou marcador, página 3: a) dirigir e coordenar a realização das actividades sob responsabilidade dos órgãos da ADE, IP;
  121. Número ou marcador, página 3: b) representar a instituição em juízo e fora dele;
  122. Número ou marcador, página 3: c) convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção;
  123. Número ou marcador, página 3: d) praticar actos de gestão de recursos humanos, técnicos, financeiros, patrimoniais e serviços de apoio geral;
  124. Número ou marcador, página 3: e) informar regularmente a Tutela sobre o funcionamento e desempenho da ADE, IP;
  125. Número ou marcador, página 3: f) apresentar ao Conselho Técnico, os relatórios e informações sobre as actividades dos órgãos executivos da ADE, IP, com os conteúdos e nos prazos por estes estabelecidos;
  126. Número ou marcador, página 3: g) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
  127. Número ou marcador, página 3: h) assinar todos os actos e/ou contractos que vinculam a instituição, incluindo acordos de parcerias e memorandos de entendimento;
  128. Número ou marcador, página 3: i) submeter à apreciação e aprovação do Conselho Técnico as propostas dos planos anuais, e cronogramas de actividades do órgão executivo;
  129. Número ou marcador, página 3: j) propor ao Ministro que superintende a área dos transportes, a nomeação de Directores de Serviço;
  130. Número ou marcador, página 3: k) propor ao Ministro que superintende a área dos transportes, a aprovação do regulamento interno da instituição;
  131. Número ou marcador, página 3: l) nomear e exonerar os titulares de área das unidades orgânicas não autónomas;
  132. Número ou marcador, página 3: m) autorizar a contratação de consultores e definir as condições da sua contratação;
  133. Número ou marcador, página 3: n) propor à entidade competente o quadro de remunerações e incentivos para os funcionários da ADE, IP;
  134. Número ou marcador, página 3: o) prestar informação pública sobre a ADE, IP, e suas realizações, políticas e projectos;
  135. Número ou marcador, página 3: p) delegar poderes específicos de representação aos órgãos representativos da ADE, IP;
  136. Número ou marcador, página 3: q) executar e fazer cumprir as deliberações do conselho de direcção;
  137. Número ou marcador, página 3: r) exercer quaisquer outras funções que nele sejam delegadas pelos órgãos de tutela.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  139. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ADE, IP;
  141. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros sendo um presidente e dois vogais, todos nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças, função pública e dos transportes;
  142. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez. O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por trimestre;
  143. Número ou marcador, página 3: 4. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
  144. Texto do artigo, página 3: nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas bem como a proposta de orçamento.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  146. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  147. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
  148. Número ou marcador, página 3: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis à execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial da ADE, IP;
  149. Número ou marcador, página 3: b) analisar a contabilidade da ADE, IP;
  150. Número ou marcador, página 3: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  151. Número ou marcador, página 3: d) emitir parecer sobre: i. o relatório de gestão no exercício e contas de gerências, incluindo documentos de certificação legal de contas; ii. a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis; iii. a aceitação de doações, heranças ou legados; iv. a contratação de empréstimos.
  152. Número ou marcador, página 3: e) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  153. Número ou marcador, página 3: f) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  154. Número ou marcador, página 3: g) propor ao Ministro das Finanças, e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  155. Número ou marcador, página 3: h) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ADE, IP;
  156. Número ou marcador, página 3: i) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento da ADE, IP;
  157. Número ou marcador, página 4: j) verificar a eficiência dos mecanismos e técnicas adoptadas pela ADE, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  158. Número ou marcador, página 4: k) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da ADE, IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  159. Número ou marcador, página 4: l) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela ADE, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  160. Número ou marcador, página 4: m) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  161. Número ou marcador, página 4: n) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela ADE, IP, e pelo órgão de tutela;
  162. Número ou marcador, página 4: o) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração Financeira do Estado.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  164. Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
  165. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta da ADE, IP, para decisões estratégicas e tem como competências:
  166. Número ou marcador, página 4: a) providenciar recomendações dentro da sua área de especialização para a implementação das Iniciativas de Desenvolvimento Espacial em Moçambique;
  167. Número ou marcador, página 4: b) analisar e dar contributos com relação aos relatórios técnicos gerados pela ADE, IP;
  168. Número ou marcador, página 4: c) facilitar o acesso aos relatórios/informação/dados relevantes para realização de estudos e/ou análise espacial;
  169. Número ou marcador, página 4: d) assessorar em outras matérias que a ADE, IP, julgar conveniente submetê-las à sua apreciação.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director- -Geral da ADE, IP;
  171. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente duas (2) vezes
  172. Texto do artigo, página 4: por ano, no final de cada semestre e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  174. Texto do artigo, página 4: (Membros do Conselho Técnico)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. São membros do Conselho Técnico:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Diretor-Geral Adjunto;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Directores dos Serviços;
  179. Número ou marcador, página 4: d) representantes dos Ministérios e instituições que superintendem as seguintes áreas: transportes, defesa nacional, ciência e tecnologia, produção e gestão da cartografia, ordenamento territorial, terra, ambiente, indústria, comércio, economia, finanças, obras públicas e habitação, recursos minerais, energia, agricultura, desenvolvimento rural, turismo, estatística e estradas.
  180. Número ou marcador, página 4: 2. O Director-Geral da ADE, IP, pode, em razão da matéria,
  181. Texto do artigo, página 4: convidar outras entidades internas ou externas a participar das sessões do Conselho Técnico.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  183. Texto do artigo, página 4: (Património)
  184. Texto do artigo, página 4: O património da ADE, IP é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras entidades, para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  186. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  187. Texto do artigo, página 4: Constituem recursos financeiros da ADE, IP:
  188. Número ou marcador, página 4: a) as receitas provenientes de serviços prestados às diferentes instituições;
  189. Número ou marcador, página 4: b) a percentagem de concessões às empresas privadas nos termos da legislação aplicável;
  190. Número ou marcador, página 4: c) os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
  191. Número ou marcador, página 4: d) os meios monetários e títulos de valor depositados nas suas contas bancárias e tesouraria;
  192. Número ou marcador, página 4: e) as receitas resultantes da venda de publicações;
  193. Número ou marcador, página 4: f) os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, herança e legados;
  194. Número ou marcador, página 4: g) os juros de contas de depósitos;
  195. Número ou marcador, página 4: h) os saldos das contas dos anos anteriores;
  196. Número ou marcador, página 4: i) o produto de empréstimos contraídos;
  197. Número ou marcador, página 4: j) o produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;
  198. Número ou marcador, página 4: k) as dotações que lhe forem concedidas pelo Estado.
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  200. Texto do artigo, página 4: (Canalização das receitas)
  201. Texto do artigo, página 4: A canalização das receitas da ADE, IP, será definida por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  203. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  204. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas da ADE, IP:
  205. Número ou marcador, página 4: a) os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das suas atribuições e competências;
  206. Número ou marcador, página 4: b) os encargos relacionados com os planos e programas sobre o desenvolvimento geo-espacial;
  207. Número ou marcador, página 4: c) contribuição junto ao Fundo Sectorial para o Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações;
  208. Número ou marcador, página 4: d) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
  209. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  210. Texto do artigo, página 4: (Regime de pessoal)
  211. Número ou marcador, página 4: 1. O pessoal da ADE, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo estabelecer contratos individuais de trabalho, nos termos da lei do trabalho e demais legislação aplicável, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  212. Número ou marcador, página 4: 2. Poderão ser contratados pela ADE, IP, em regime de
  213. Texto do artigo, página 4: prestação de serviços, pessoas singulares ou colectivas de reconhecido mérito científico e/ou mérito profissional, para a execução de estudos ou trabalhos especializados.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  215. Texto do artigo, página 5: (Quadro de Pessoal)
  216. Número ou marcador, página 5: 1. O quadro de pessoal da ADE, IP é aprovado pelo Ministro que superintende a área da função pública, dentro do prazo de noventa dias, a contar da publicação do respectivo estatuto orgânico, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  217. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Ministro da tutela sectorial submeter à entidade
  218. Texto do artigo, página 5: competente a aprovação do quadro de pessoal.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  220. Texto do artigo, página 5: (Regime remuneratório)
  221. Número ou marcador, página 5: 1. As remunerações, direitos e regalias do Director-Geral e Director-Geral Adjunto da ADE, IP, são fixados por despacho do Ministro que superintende a área das finanças, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros;
  222. Número ou marcador, página 5: 2. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório
  223. Texto do artigo, página 5: aplicável ao pessoal da ADE, IP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adoção de uma tabela diferenciada em função da especialidade da actividade desenvolvida e aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das finanças e função pública;
  224. Número ou marcador, página 5: 3. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  226. Texto do artigo, página 5: (Transição de recursos)
  227. Texto do artigo, página 5: Transitam para a ADE, IP, os recursos humanos, financeiros e materiais pertencentes e afectos ao Programa de Desenvolvimento Espacial (PDE).
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  229. Texto do artigo, página 5: (Estatuto Orgânico)
  230. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área dos transportes, submeter a proposta de Estatuto Orgânico da ADE, IP, à aprovação do órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
  231. Texto do artigo, página 5: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Setembro de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  232. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  233. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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