I SÉRIE — n.º 191

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 191/2024

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 1 de Outubro de 2024 I SÉRIE — Número 191
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Secretaria de Estado da Juventude e Emprego:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Implementação do Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis e revoga o Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Juventude e Emprego, que aprova a revisão do Regulamento do Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis, publicado no Boletim da República, I Série, n.º 164, datado de 26 de Agosto de 2020 e toda a legislação que contrarie o presente Despacho.
Título de secção · p. 1 SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE E EMPREGO
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de ajustar o Regulamento de Implementação do Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis (FAIJ), com vista a adequá-lo ao Decreto n.º 47/2023, de 11 de Agosto, que cria o FAIJ e aprova o respectivo Regulamento de Gestão, ao abrigo das competências que me são conferidas, nos termos das disposições conjugadas do inciso ii), da alínea a), do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 7/2020, de 24 de Fevereiro e do n.º 2, do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 2/2020, de 30 de Janeiro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Implementação do Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis, em anexo e que faz parte integrante do presente Despacho.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogada o Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Juventude e Emprego, que aprova a revisão do Regulamento do Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis, publicado no Boletim da República, I Série, n.º 164, datado de 26 de Agosto de 2020 e toda a legislação que contrarie o presente Despacho.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, em Maputo, aos 31 de Julho de 2024. — O Secretário de Estado, Oswaldo Armindo Faquir Petersburgo.
Texto do artigo · p. 1 Verifique a autenticidade em: https://validacao.acsing.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Implementação do Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e objectivos)
Texto do artigo · p. 1 O Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis, abreviadamente designado por FAIJ, é um programa da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, que tem como objectivo financiar projectos de geração de renda, visando incrementar oportunidades de emprego ou auto-emprego, através da promoção do empreendedorismo e desenvolvimento da cultura de gestão e poupança, bem como a participação de jovens no desenvolvimento do país.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece os procedimentos e critérios para o acesso ao financiamento de projectos através do FAIJ.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se:
Número ou marcador · p. 1 a) aos jovens moçambicanos de ambos sexos, a título individual ou associado; b)ao financiamento para a implementação de nova iniciativa de geração de renda de jovens empreendedores; e c)ao financiamento para expansão de actividades de geração de renda pré-existentes, de jovens empreendedores.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Princípios, áreas de financiamento e categorias
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Princípios)
Texto do artigo · p. 1 O FAIJ rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 1 a) democraticidade;
Número ou marcador · p. 1 b) inclusão;
Número ou marcador · p. 1 c) equidade de género;
Número ou marcador · p. 1 d) igualdade;
Número ou marcador · p. 1 e) transparência;
Número ou marcador · p. 1 f) sustentabilidade;
Número ou marcador · p. 1 g) prestação de contas; e
Número ou marcador · p. 1 h) publicidade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Áreas de financiamento)
Número ou marcador · p. 2 1. Constituem áreas de financiamento:
Número ou marcador · p. 2 a) agricultura;
Número ou marcador · p. 2 b) pecuária,
Número ou marcador · p. 2 c) pesca;
Número ou marcador · p. 2 d) processamento de alimentos;
Número ou marcador · p. 2 e) comércio;
Número ou marcador · p. 2 f) turismo e restauração;
Número ou marcador · p. 2 g) artes e cultura;
Número ou marcador · p. 2 h) produção de embalagens;
Número ou marcador · p. 2 i) recreação e entretenimento; e
Número ou marcador · p. 2 j) prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 2 2. O financiamento através do FAIJ não abrange as actividades
Texto do artigo · p. 2 económicas que visem a produção, comercialização e venda de bebidas alcoólicas, tabaco e outras drogas, produção ou venda de material bélico, produtos contrabandeados e actividades que resultem em malefícios para a sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Categorias)
Texto do artigo · p. 2 As candidaturas obedecem as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) categoria A – financiamento para a implementação de nova iniciativa de geração de renda; e
Número ou marcador · p. 2 b) categoria B – financiamento para a expansão de actividades de geração de renda pré-existente.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Requisitos de elegibilidade, condições de acesso e indução dos candidatos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos de elegibilidade e de acesso ao financiamento, para os candidatos a título individual para a categoria A)
Número ou marcador · p. 2 1. Constituem requisitos de elegibilidade e de acesso ao financiamento para a categoria A:
Número ou marcador · p. 2 a) estar na faixa etária de 18 a 35 anos de idade;
Número ou marcador · p. 2 b) possuir nacionalidade moçambicana; c)residir na unidade territorial onde se pretende implementar o projecto, mediante declaração comprovativa emitida pelas autoridades locais;
Número ou marcador · p. 2 d) não possuir dívidas no sistema financeiro e nem com nenhum fundo de financiamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 e) não possuir nenhum vínculo laboral formal com o Estado ou com o sector privado;
Número ou marcador · p. 2 f) apresentar um projecto com potencial de geração de autoemprego, emprego e renda; e
Número ou marcador · p. 2 g) ter passado por uma capacitação em gestão de negócios constitui vantagem.
Número ou marcador · p. 2 2. Constituem requisitos adicionais de acesso ao financiamento
Texto do artigo · p. 2 para os candidatos a título individual para a categoria A:
Número ou marcador · p. 2 a) preencher o formulário disponível;
Número ou marcador · p. 2 b) apresentar fotocópia de documento de identificação válido;
Número ou marcador · p. 2 c) apresentar fotocópia do cartão ou documento de atribuição do Número Único de Identificação Tributária – NUIT; e
Número ou marcador · p. 2 d) apresentar declaração emitida pela autoridade local.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos de elegibilidade e de acesso ao financiamento, para os candidatos a título individual para a categoria B)
Número ou marcador · p. 2 1. Constituem requisitos de elegibilidade e de acesso ao financiamento, para os candidatos a título individual para a categoria B:
Número ou marcador · p. 2 a) os estabelecidos no número 1, do artigo 7 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 2 b) ter autorização para o exercício da actividade a ser financiada;
Número ou marcador · p. 2 c) estar inscrito no sistema nacional de segurança social; e d)demonstrar a sustentabilidade do negócio a ser financiado.
Número ou marcador · p. 2 2. Constituem requisitos adicionais de acesso ao financiamento
Texto do artigo · p. 2 para os candidatos a título individual para a categoria B:
Número ou marcador · p. 2 a) os estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 7;
Número ou marcador · p. 2 b) apresentar fotocópia do cartão do sistema nacional de segurança social;
Número ou marcador · p. 2 c) apresentar fotocópia de licença para o exercício da actividade;
Número ou marcador · p. 2 d) apresentar comprovativo de facturação dos últimos seis meses;
Número ou marcador · p. 2 e) apresentar certidão de quitação; e
Número ou marcador · p. 2 f) apresentar declaração emitida pela autoridade local.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos de elegibilidade e de acesso ao financiamento, para os candidatos de natureza associativa, para as categorias A e B)
Número ou marcador · p. 2 1. Constituem requisitos de elegibilidade e de acesso ao financiamento, para os candidatos de natureza associativa, para as categorias A e B:
Número ou marcador · p. 2 a) estar legalmente constituídos;
Número ou marcador · p. 2 b) ter os órgãos sociais dentro do mandato;
Número ou marcador · p. 2 c) possuir um espaço físico para o seu funcionamento, no território de implementação do projecto;
Número ou marcador · p. 2 d) não possuir dívidas no sistema financeiro e nem com nenhum fundo de financiamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 e) apresentar um projecto com potencial de geração de auto-emprego, emprego e renda;
Número ou marcador · p. 2 f) ter passado por uma capacitação em gestão de negócios constitui vantagem;
Número ou marcador · p. 2 g) possuir conta bancária em nome da associação; e
Número ou marcador · p. 2 h) possuir autorização para representar e movimentar a conta da associação.
Número ou marcador · p. 2 2. Constituem requisitos adicionais de acesso ao financiamento para os candidatos de natureza associativa para a categoria A:
Número ou marcador · p. 2 a) preencher o formulário disponível;
Número ou marcador · p. 2 b) apresentar fotocópia de um documento de identificação válido; c)apresentar fotocópia do cartão ou documento de atribuição do Número Único de Identificação Tributária – NUIT;
Número ou marcador · p. 2 d) apresentar fotocópia do cartão do sistema nacional de segurança social; e
Número ou marcador · p. 2 e) apresentar declaração emitida pela autoridade local, que confirme a existência de espaço físico para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 2 3. Constituem requisitos adicionais de acesso ao financiamento para os candidatos de natureza associativa para a categoria B:
Número ou marcador · p. 2 a) os estabelecidos no número 2, do presente artigo;
Número ou marcador · p. 2 b) apresentar fotocópia de licença para o exercício da actividade;
Número ou marcador · p. 2 c) apresentar comprovativo de facturação dos últimos seis meses; e
Número ou marcador · p. 2 d) apresentar certidão de quitação fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Local e prazos de candidatura)
Número ou marcador · p. 3 1. O financiamento pelo FAIJ é realizado através de um concurso de nível distrital, devendo os candidatos submeter as propostas de projecto à entidade que superintende a área da juventude, no território de implementação do projecto, através dos canais disponíveis.
Número ou marcador · p. 3 2. Os candidatos devem submeter as propostas do projecto, de acordo com a janela de financiamento publicada nos órgãos de comunicação social e através de outros canais disponíveis.
Número ou marcador · p. 3 3. O projecto submetido para um determinado exercício económico, não transita para o seguinte.
Número ou marcador · p. 3 4. O lançamento da janela de financiamento é efectuado pela
Texto do artigo · p. 3 entidade que superintende a área da juventude, ao nível central e sujeita-se à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Capacitação dos candidatos)
Texto do artigo · p. 3 Os titulares dos projectos seleccionados devem passar por uma capacitação em matérias de gestão de negócios, incluindo fiscalidade e segurança social, até trinta dias, após a selecção, a ser organizada pela entidade que superintende a área da juventude, a nível distrital em articulação com a entidade intermediária de crédito, observando o pacote de formação aprovado ao nível central.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Critérios de selecção, aprovação, financiamento e reembolso
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Critérios de selecção, aprovação e financiamento do projecto
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Selecção dos candidatos)
Número ou marcador · p. 3 1. Ao nível distrital, procede-se a pré-selecção.
Número ou marcador · p. 3 2. Ao nível provincial procede-se a avaliação e verificação dos projectos.
Número ou marcador · p. 3 3. Ao nível central efectiva-se a aprovação final.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Critérios de aprovação dos projectos)
Texto do artigo · p. 3 A aprovação dos projectos deve obedecer os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 3 a) estar enquadrado numa das áreas previstas no n.º 1, do artigo 5, do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 b) demonstrar a viabilidade técnica, económica e financeira, com elementos que permitam avaliar a sustentabilidade do projecto; e
Número ou marcador · p. 3 c) demonstrar a possibilidade de gerar emprego ou auto emprego.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Financiamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O valor de financiamento para a categoria A, é de até 30 (trinta) salários mínimos, aprovados para a Função Pública.
Número ou marcador · p. 3 2. O valor de financiamento para a categoria B, é de até 50 (cinquenta) salários mínimos, aprovados para a Função Pública.
Número ou marcador · p. 3 3. A alocação do financiamento procede-se através da transferência para a conta bancária do mutuário, podendo ser em tranches, em função do tipo de projecto, a ser decidido pela entidade intermediária de crédito.
Número ou marcador · p. 3 4. A certidão de quitação do valor de cada mutuário é emitida
Texto do artigo · p. 3 mediante a comprovação da instituição intermediária de crédito.
Número ou marcador · p. 3 5. Os valores previstos nos números 1 e 2 do presente artigo, podem ser actualizados por despacho da entidade que superintende a área da juventude ao nível central, em função do impacto do FAIJ na sociedade e da conjuntura socio-económica do país.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Reembolso e força maior
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Reembolso)
Número ou marcador · p. 3 1. O valor de financiamento deve ser reembolsado de acordo com um plano de amortização de até 36 meses à uma taxa de juro de 5%, para a nova iniciativa de geração de renda e 7% para a expansão de actividades de geração de renda pré-existente.
Número ou marcador · p. 3 2. O prazo de carência de capital e juros é de até 6 meses, a constar do contrato a ser celebrado com o mutuário.
Número ou marcador · p. 3 3. Em caso de incumprimento do prazo de reembolso, o mutuário sujeita-se ao pagamento de juros de mora de 4%, do valor das parcelas em atraso.
Número ou marcador · p. 3 4. A não quitação do valor financiado de acordo com o previsto no presente Regulamento e contrato celebrado, sujeita o mutuário a responsabilização, nos termos das normas vigentes e a não se beneficiar de outro financiamento através do FAIJ e de outros programas do sector da juventude.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Força maior)
Número ou marcador · p. 3 1. Sempre que ocorra um facto de força maior, os juros de mora podem ser objecto de isenção, por despacho da entidade que superintende a área da juventude ao nível central, mediante termos e condições.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos do presente Regulamento, são considerados factos de força maior, os eventos imprevisíveis e inevitáveis que estejam fora do controlo do mutuário e da entidade que implementa o programa, susceptíveis de perturbar total ou parcialmente o cumprimento das obrigações contratuais.
Número ou marcador · p. 3 3. Quando se verifique algum facto de força maior, o mutuário deve, por escrito, comunicar e apresentar evidências à entidade que superintende a área da juventude ao nível do distrito, num período de cinco dias, após a data da ocorrência.
Número ou marcador · p. 3 4. Em caso de força maior a entidade que implementa
Texto do artigo · p. 3 o programa, deve comunicar aos interessados através dos órgãos de comunicação social ou de outros meios de comunicação, sobre a alteração ou cancelamento da janela de financiamento.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento do FAIJ
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Mecanismo de funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. A nível central, o FAIJ é gerido pelo titular da entidade que implementa os programas da juventude, ao nível provincial e distrital pelos titulares das entidades que superintendem a área da juventude.
Número ou marcador · p. 3 2. Na sua implementação, o FAIJ pode contar com a parceria de uma instituição intermediária de crédito e de outros parceiros.
Número ou marcador · p. 3 3. Em caso de incumprimento das obrigações por parte
Texto do artigo · p. 3 do mutuário, com a entidade Intermediária de Crédito ou outros parceiros, este obriga-se a regularizar nos termos acordados com a entidade que implementa os programas da juventude ao nível central.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Comissão Técnica de Análise e Selecção Distrital)
Número ou marcador · p. 4 1. Compõe a Comissão Técnica de Análise e Selecção Distrital:
Número ou marcador · p. 4 a) representante da entidade que superintende a área da juventude a nível distrital; b)representante da entidade que superintende as actividades económicas a nível do distrito;
Número ou marcador · p. 4 c) representante das associações económicas em Moçambique, nos casos em que não haja representações nos distritos, deve ser indicado um empresário idóneo pelo titular da entidade que superintende a área da juventude, ao nível do distrito;
Número ou marcador · p. 4 d) representante de uma instituição pública vocacionada para a promoção e assistência na implementação de projectos de geração de renda; e
Número ou marcador · p. 4 e) representante do Conselho Distrital da Juventude, com conhecimentos sobre empreendedorismo.
Número ou marcador · p. 4 2. A Comissão Técnica de Análise e Selecção Distrital deve
Texto do artigo · p. 4 funcionar com um máximo de cinco e um mínimo três integrantes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Competência da Comissão Técnica de Análise e Selecção Distrital)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Comissão Técnica de Análise e Selecção Distrital efectuar a pré-selecção dos projectos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Competências da entidade que superintende a área da juventude a nível distrital)
Texto do artigo · p. 4 Compete a entidade que superintende a área da juventude a nível distrital:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar a implementação e avaliação do programa ao nível distrital;
Número ou marcador · p. 4 b) prover assistência técnica e metodológica a entidade intermediária de crédito, aos mutuários e aos projectos financiados;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais de actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) criar sinergias com outros fundos existentes no distrito, para incrementar as capacidades de resposta do programa; e
Número ou marcador · p. 4 e) divulgar o FAIJ.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Competências da entidade que superintende a área da juventude a nível provincial)
Texto do artigo · p. 4 Compete a entidade que superintende a área da juventude a nível provincial:
Número ou marcador · p. 4 a) efectuar a triagem dos projectos pré-seleccionados a nível do distrito;
Número ou marcador · p. 4 b) sistematizar os dados de todos os distritos e remeter a entidade implementadora dos programas da juventude;
Número ou marcador · p. 4 c) globalizar os relatórios trimestrais, semestrais e anuais de actividades; e
Número ou marcador · p. 4 d) monitorar a implementação do objecto do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Competências do titular da entidade que implementa os programas da juventude ao nível central)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao titular da entidade que implementa os programas da juventude ao nível central:
Número ou marcador · p. 4 a) decidir sobre os processos inerentes ao desembolso, capacitação, assistência, mentoria, monitoria e avaliação do FAIJ;
Número ou marcador · p. 4 b) aprovar a proposta do plano de financiamento; c)celebrar um termo de confissão de dívida com o mutuário, antes da celebração do contrato entre este e a entidade intermediária de crédito;
Número ou marcador · p. 4 d) assegurar a coordenação permanente entre o nível central e local, para a implementação do programa;
Número ou marcador · p. 4 e) solicitar a todos os intervenientes do processo toda e qualquer documentação e informação necessária para a boa implementação do FAIJ;
Número ou marcador · p. 4 f) assegurar a realização de estudos sobre o impacto social e económico do programa;
Número ou marcador · p. 4 g) avaliar a implementação do FAIJ através de relatórios trimestrais, semestrais e anuais elaborados pela entidade que superintende a área da juventude a nível provincial e distritais;
Número ou marcador · p. 4 h) realizar acções de monitoria e avaliação do programa;
Número ou marcador · p. 4 i) reconhecer publicamente os mutuários que cumprem com as suas obrigações e cujas iniciativas revelem um bom nível de produção e produtividade; e
Número ou marcador · p. 4 j) facilitar a realização de auditorias pelos órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Instituição Intermediária de Crédito)
Texto do artigo · p. 4 Compete à instituição intermediária de crédito:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar o manuseamento da carteira de crédito de acordo com o estabelecido no presente Regulamento; b)garantir a abertura das contas bancárias para os mutuários;
Número ou marcador · p. 4 c) assegurar o financiamento aos mutuários de acordo com os critérios estabelecidos no presente Regulamento de Implementação e no Acordo de Operacionalização celebrado entre a entidade que implementa os programas da juventude e a instituição intermediária de crédito;
Número ou marcador · p. 4 d) garantir o desembolso, no prazo de 30 dias após a celebração do contrato;
Número ou marcador · p. 4 e) garantir o reembolso do valor;
Número ou marcador · p. 4 f) elaborar relatórios financeiros e encaminhar à entidade que implementa os programas da juventude;
Número ou marcador · p. 4 g) assegurar a capacitação dos titulares dos projectos seleccionados, em articulação com a entidade que superintende a área da juventude, a nível distrital;
Número ou marcador · p. 4 h) emitir a certidão de quitação do valor financiado aos mutuários;
Número ou marcador · p. 4 i) aconselhar a entidade promotora do programa, sobre quaisquer matérias que possam contribuir para uma maior sustentabilidade do programa;
Número ou marcador · p. 4 j) garantir a colecta do valor de reembolso nos locais que não haja balcões formais; e
Número ou marcador · p. 4 k) realizar a promoção e divulgação do FAIJ.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Obrigações do mutuário)
Texto do artigo · p. 5 Constituem obrigações do mutuário:
Número ou marcador · p. 5 a) implementar na íntegra o projecto aprovado;
Número ou marcador · p. 5 b) aplicar as verbas do FAIJ, para o fim estabelecido;
Número ou marcador · p. 5 c) cumprir com o plano de reembolso;
Número ou marcador · p. 5 d) participar na cerimónia de entrega de cheques;
Número ou marcador · p. 5 e) comparecer, sempre que solicitado pela entidade que superintende a área da juventude a nível distrital, para tratar assuntos do seu interesse; e
Número ou marcador · p. 5 f) comunicar por escrito e apresentar evidências a entidade que superintende a área da juventude ao nível do distrito, sempre que houver alterações ao objecto do projecto.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Imparcialidade e responsabilização
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Conflito de Interesses)
Texto do artigo · p. 5 O servidor público deve abster-se de praticar qualquer acto, sempre que se encontre em circunstância que configure conflito de interesse ou que possa criar nos candidatos a percepção de ausência de imparcialidade na sua conduta.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Medidas anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 5 As entidades, pessoas colectivas ou singulares envolvidas no âmbito da implementação do objecto do presente Regulamento, comprometem-se a não oferecer directa ou indirectamente
Texto do artigo · p. 5 vantagens à terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem, ofertas com propósitos de obter julgamento favorável sobre este prémio, a luz do artigo 6, da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Penalizações)
Número ou marcador · p. 5 1. A aplicação das verbas do FAIJ para fins distintos dos estabelecidos no presente Regulamento, obriga a reposição, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 2. Em caso de incumprimento do contrato, privilegia-se
Texto do artigo · p. 5 a solução menos onerosa para ambas as partes, a mediação judicial, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Regime supletivo)
Texto do artigo · p. 5 As condições de acesso ao financiamento, local de candidatura, composição da Comissão de Análise e Selecção estabelecidas no presente Regulamento, são aplicáveis à Cidade de Maputo, com as necessárias adaptações, em observância a estrutura organizacional aprovada no âmbito da descentralização.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 5 As dúvidas emergentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento, são resolvidas por despacho do titular da entidade que superintende a área da juventude.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 1 de Outubro de 2024 I SÉRIE — Número 191
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Secretaria de Estado da Juventude e Emprego:
  10. Parágrafo, página 1: Despacho:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Implementação do Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis e revoga o Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Juventude e Emprego, que aprova a revisão do Regulamento do Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis, publicado no Boletim da República, I Série, n.º 164, datado de 26 de Agosto de 2020 e toda a legislação que contrarie o presente Despacho.
  12. Título de secção, página 1: SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE E EMPREGO
  13. Texto do artigo, página 1: Despacho
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar o Regulamento de Implementação do Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis (FAIJ), com vista a adequá-lo ao Decreto n.º 47/2023, de 11 de Agosto, que cria o FAIJ e aprova o respectivo Regulamento de Gestão, ao abrigo das competências que me são conferidas, nos termos das disposições conjugadas do inciso ii), da alínea a), do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 7/2020, de 24 de Fevereiro e do n.º 2, do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 2/2020, de 30 de Janeiro, determino:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Implementação do Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis, em anexo e que faz parte integrante do presente Despacho.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada o Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Juventude e Emprego, que aprova a revisão do Regulamento do Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis, publicado no Boletim da República, I Série, n.º 164, datado de 26 de Agosto de 2020 e toda a legislação que contrarie o presente Despacho.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
  18. Texto do artigo, página 1: publicação.
  19. Texto do artigo, página 1: Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, em Maputo, aos 31 de Julho de 2024. — O Secretário de Estado, Oswaldo Armindo Faquir Petersburgo.
  20. Texto do artigo, página 1: Verifique a autenticidade em: https://validacao.acsing.gov.mz
  21. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Implementação do Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Natureza e objectivos)
  26. Texto do artigo, página 1: O Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis, abreviadamente designado por FAIJ, é um programa da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, que tem como objectivo financiar projectos de geração de renda, visando incrementar oportunidades de emprego ou auto-emprego, através da promoção do empreendedorismo e desenvolvimento da cultura de gestão e poupança, bem como a participação de jovens no desenvolvimento do país.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  29. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os procedimentos e critérios para o acesso ao financiamento de projectos através do FAIJ.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  31. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  32. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se:
  33. Número ou marcador, página 1: a) aos jovens moçambicanos de ambos sexos, a título individual ou associado; b)ao financiamento para a implementação de nova iniciativa de geração de renda de jovens empreendedores; e c)ao financiamento para expansão de actividades de geração de renda pré-existentes, de jovens empreendedores.
  34. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  35. Texto do artigo, página 1: Princípios, áreas de financiamento e categorias
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  37. Texto do artigo, página 1: (Princípios)
  38. Texto do artigo, página 1: O FAIJ rege-se pelos seguintes princípios:
  39. Número ou marcador, página 1: a) democraticidade;
  40. Número ou marcador, página 1: b) inclusão;
  41. Número ou marcador, página 1: c) equidade de género;
  42. Número ou marcador, página 1: d) igualdade;
  43. Número ou marcador, página 1: e) transparência;
  44. Número ou marcador, página 1: f) sustentabilidade;
  45. Número ou marcador, página 1: g) prestação de contas; e
  46. Número ou marcador, página 1: h) publicidade.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  48. Texto do artigo, página 2: (Áreas de financiamento)
  49. Número ou marcador, página 2: 1. Constituem áreas de financiamento:
  50. Número ou marcador, página 2: a) agricultura;
  51. Número ou marcador, página 2: b) pecuária,
  52. Número ou marcador, página 2: c) pesca;
  53. Número ou marcador, página 2: d) processamento de alimentos;
  54. Número ou marcador, página 2: e) comércio;
  55. Número ou marcador, página 2: f) turismo e restauração;
  56. Número ou marcador, página 2: g) artes e cultura;
  57. Número ou marcador, página 2: h) produção de embalagens;
  58. Número ou marcador, página 2: i) recreação e entretenimento; e
  59. Número ou marcador, página 2: j) prestação de serviços.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. O financiamento através do FAIJ não abrange as actividades
  61. Texto do artigo, página 2: económicas que visem a produção, comercialização e venda de bebidas alcoólicas, tabaco e outras drogas, produção ou venda de material bélico, produtos contrabandeados e actividades que resultem em malefícios para a sociedade.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  63. Texto do artigo, página 2: (Categorias)
  64. Texto do artigo, página 2: As candidaturas obedecem as seguintes categorias:
  65. Número ou marcador, página 2: a) categoria A – financiamento para a implementação de nova iniciativa de geração de renda; e
  66. Número ou marcador, página 2: b) categoria B – financiamento para a expansão de actividades de geração de renda pré-existente.
  67. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  68. Texto do artigo, página 2: Requisitos de elegibilidade, condições de acesso e indução dos candidatos
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  70. Texto do artigo, página 2: (Requisitos de elegibilidade e de acesso ao financiamento, para os candidatos a título individual para a categoria A)
  71. Número ou marcador, página 2: 1. Constituem requisitos de elegibilidade e de acesso ao financiamento para a categoria A:
  72. Número ou marcador, página 2: a) estar na faixa etária de 18 a 35 anos de idade;
  73. Número ou marcador, página 2: b) possuir nacionalidade moçambicana; c)residir na unidade territorial onde se pretende implementar o projecto, mediante declaração comprovativa emitida pelas autoridades locais;
  74. Número ou marcador, página 2: d) não possuir dívidas no sistema financeiro e nem com nenhum fundo de financiamento do Estado;
  75. Número ou marcador, página 2: e) não possuir nenhum vínculo laboral formal com o Estado ou com o sector privado;
  76. Número ou marcador, página 2: f) apresentar um projecto com potencial de geração de autoemprego, emprego e renda; e
  77. Número ou marcador, página 2: g) ter passado por uma capacitação em gestão de negócios constitui vantagem.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. Constituem requisitos adicionais de acesso ao financiamento
  79. Texto do artigo, página 2: para os candidatos a título individual para a categoria A:
  80. Número ou marcador, página 2: a) preencher o formulário disponível;
  81. Número ou marcador, página 2: b) apresentar fotocópia de documento de identificação válido;
  82. Número ou marcador, página 2: c) apresentar fotocópia do cartão ou documento de atribuição do Número Único de Identificação Tributária – NUIT; e
  83. Número ou marcador, página 2: d) apresentar declaração emitida pela autoridade local.
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  85. Texto do artigo, página 2: (Requisitos de elegibilidade e de acesso ao financiamento, para os candidatos a título individual para a categoria B)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. Constituem requisitos de elegibilidade e de acesso ao financiamento, para os candidatos a título individual para a categoria B:
  87. Número ou marcador, página 2: a) os estabelecidos no número 1, do artigo 7 do presente Regulamento;
  88. Número ou marcador, página 2: b) ter autorização para o exercício da actividade a ser financiada;
  89. Número ou marcador, página 2: c) estar inscrito no sistema nacional de segurança social; e d)demonstrar a sustentabilidade do negócio a ser financiado.
  90. Número ou marcador, página 2: 2. Constituem requisitos adicionais de acesso ao financiamento
  91. Texto do artigo, página 2: para os candidatos a título individual para a categoria B:
  92. Número ou marcador, página 2: a) os estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 7;
  93. Número ou marcador, página 2: b) apresentar fotocópia do cartão do sistema nacional de segurança social;
  94. Número ou marcador, página 2: c) apresentar fotocópia de licença para o exercício da actividade;
  95. Número ou marcador, página 2: d) apresentar comprovativo de facturação dos últimos seis meses;
  96. Número ou marcador, página 2: e) apresentar certidão de quitação; e
  97. Número ou marcador, página 2: f) apresentar declaração emitida pela autoridade local.
  98. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  99. Texto do artigo, página 2: (Requisitos de elegibilidade e de acesso ao financiamento, para os candidatos de natureza associativa, para as categorias A e B)
  100. Número ou marcador, página 2: 1. Constituem requisitos de elegibilidade e de acesso ao financiamento, para os candidatos de natureza associativa, para as categorias A e B:
  101. Número ou marcador, página 2: a) estar legalmente constituídos;
  102. Número ou marcador, página 2: b) ter os órgãos sociais dentro do mandato;
  103. Número ou marcador, página 2: c) possuir um espaço físico para o seu funcionamento, no território de implementação do projecto;
  104. Número ou marcador, página 2: d) não possuir dívidas no sistema financeiro e nem com nenhum fundo de financiamento do Estado;
  105. Número ou marcador, página 2: e) apresentar um projecto com potencial de geração de auto-emprego, emprego e renda;
  106. Número ou marcador, página 2: f) ter passado por uma capacitação em gestão de negócios constitui vantagem;
  107. Número ou marcador, página 2: g) possuir conta bancária em nome da associação; e
  108. Número ou marcador, página 2: h) possuir autorização para representar e movimentar a conta da associação.
  109. Número ou marcador, página 2: 2. Constituem requisitos adicionais de acesso ao financiamento para os candidatos de natureza associativa para a categoria A:
  110. Número ou marcador, página 2: a) preencher o formulário disponível;
  111. Número ou marcador, página 2: b) apresentar fotocópia de um documento de identificação válido; c)apresentar fotocópia do cartão ou documento de atribuição do Número Único de Identificação Tributária – NUIT;
  112. Número ou marcador, página 2: d) apresentar fotocópia do cartão do sistema nacional de segurança social; e
  113. Número ou marcador, página 2: e) apresentar declaração emitida pela autoridade local, que confirme a existência de espaço físico para o funcionamento da associação.
  114. Número ou marcador, página 2: 3. Constituem requisitos adicionais de acesso ao financiamento para os candidatos de natureza associativa para a categoria B:
  115. Número ou marcador, página 2: a) os estabelecidos no número 2, do presente artigo;
  116. Número ou marcador, página 2: b) apresentar fotocópia de licença para o exercício da actividade;
  117. Número ou marcador, página 2: c) apresentar comprovativo de facturação dos últimos seis meses; e
  118. Número ou marcador, página 2: d) apresentar certidão de quitação fiscal.
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  120. Texto do artigo, página 3: (Local e prazos de candidatura)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. O financiamento pelo FAIJ é realizado através de um concurso de nível distrital, devendo os candidatos submeter as propostas de projecto à entidade que superintende a área da juventude, no território de implementação do projecto, através dos canais disponíveis.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. Os candidatos devem submeter as propostas do projecto, de acordo com a janela de financiamento publicada nos órgãos de comunicação social e através de outros canais disponíveis.
  123. Número ou marcador, página 3: 3. O projecto submetido para um determinado exercício económico, não transita para o seguinte.
  124. Número ou marcador, página 3: 4. O lançamento da janela de financiamento é efectuado pela
  125. Texto do artigo, página 3: entidade que superintende a área da juventude, ao nível central e sujeita-se à existência de disponibilidade orçamental.
  126. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  127. Texto do artigo, página 3: (Capacitação dos candidatos)
  128. Texto do artigo, página 3: Os titulares dos projectos seleccionados devem passar por uma capacitação em matérias de gestão de negócios, incluindo fiscalidade e segurança social, até trinta dias, após a selecção, a ser organizada pela entidade que superintende a área da juventude, a nível distrital em articulação com a entidade intermediária de crédito, observando o pacote de formação aprovado ao nível central.
  129. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  130. Texto do artigo, página 3: Critérios de selecção, aprovação, financiamento e reembolso
  131. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Critérios de selecção, aprovação e financiamento do projecto
  132. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  133. Texto do artigo, página 3: (Selecção dos candidatos)
  134. Número ou marcador, página 3: 1. Ao nível distrital, procede-se a pré-selecção.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. Ao nível provincial procede-se a avaliação e verificação dos projectos.
  136. Número ou marcador, página 3: 3. Ao nível central efectiva-se a aprovação final.
  137. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  138. Texto do artigo, página 3: (Critérios de aprovação dos projectos)
  139. Texto do artigo, página 3: A aprovação dos projectos deve obedecer os seguintes critérios:
  140. Número ou marcador, página 3: a) estar enquadrado numa das áreas previstas no n.º 1, do artigo 5, do presente Regulamento.
  141. Número ou marcador, página 3: b) demonstrar a viabilidade técnica, económica e financeira, com elementos que permitam avaliar a sustentabilidade do projecto; e
  142. Número ou marcador, página 3: c) demonstrar a possibilidade de gerar emprego ou auto emprego.
  143. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  144. Texto do artigo, página 3: (Financiamento)
  145. Número ou marcador, página 3: 1. O valor de financiamento para a categoria A, é de até 30 (trinta) salários mínimos, aprovados para a Função Pública.
  146. Número ou marcador, página 3: 2. O valor de financiamento para a categoria B, é de até 50 (cinquenta) salários mínimos, aprovados para a Função Pública.
  147. Número ou marcador, página 3: 3. A alocação do financiamento procede-se através da transferência para a conta bancária do mutuário, podendo ser em tranches, em função do tipo de projecto, a ser decidido pela entidade intermediária de crédito.
  148. Número ou marcador, página 3: 4. A certidão de quitação do valor de cada mutuário é emitida
  149. Texto do artigo, página 3: mediante a comprovação da instituição intermediária de crédito.
  150. Número ou marcador, página 3: 5. Os valores previstos nos números 1 e 2 do presente artigo, podem ser actualizados por despacho da entidade que superintende a área da juventude ao nível central, em função do impacto do FAIJ na sociedade e da conjuntura socio-económica do país.
  151. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Reembolso e força maior
  152. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  153. Texto do artigo, página 3: (Reembolso)
  154. Número ou marcador, página 3: 1. O valor de financiamento deve ser reembolsado de acordo com um plano de amortização de até 36 meses à uma taxa de juro de 5%, para a nova iniciativa de geração de renda e 7% para a expansão de actividades de geração de renda pré-existente.
  155. Número ou marcador, página 3: 2. O prazo de carência de capital e juros é de até 6 meses, a constar do contrato a ser celebrado com o mutuário.
  156. Número ou marcador, página 3: 3. Em caso de incumprimento do prazo de reembolso, o mutuário sujeita-se ao pagamento de juros de mora de 4%, do valor das parcelas em atraso.
  157. Número ou marcador, página 3: 4. A não quitação do valor financiado de acordo com o previsto no presente Regulamento e contrato celebrado, sujeita o mutuário a responsabilização, nos termos das normas vigentes e a não se beneficiar de outro financiamento através do FAIJ e de outros programas do sector da juventude.
  158. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  159. Texto do artigo, página 3: (Força maior)
  160. Número ou marcador, página 3: 1. Sempre que ocorra um facto de força maior, os juros de mora podem ser objecto de isenção, por despacho da entidade que superintende a área da juventude ao nível central, mediante termos e condições.
  161. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do presente Regulamento, são considerados factos de força maior, os eventos imprevisíveis e inevitáveis que estejam fora do controlo do mutuário e da entidade que implementa o programa, susceptíveis de perturbar total ou parcialmente o cumprimento das obrigações contratuais.
  162. Número ou marcador, página 3: 3. Quando se verifique algum facto de força maior, o mutuário deve, por escrito, comunicar e apresentar evidências à entidade que superintende a área da juventude ao nível do distrito, num período de cinco dias, após a data da ocorrência.
  163. Número ou marcador, página 3: 4. Em caso de força maior a entidade que implementa
  164. Texto do artigo, página 3: o programa, deve comunicar aos interessados através dos órgãos de comunicação social ou de outros meios de comunicação, sobre a alteração ou cancelamento da janela de financiamento.
  165. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  166. Texto do artigo, página 3: Funcionamento do FAIJ
  167. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  168. Texto do artigo, página 3: (Mecanismo de funcionamento)
  169. Número ou marcador, página 3: 1. A nível central, o FAIJ é gerido pelo titular da entidade que implementa os programas da juventude, ao nível provincial e distrital pelos titulares das entidades que superintendem a área da juventude.
  170. Número ou marcador, página 3: 2. Na sua implementação, o FAIJ pode contar com a parceria de uma instituição intermediária de crédito e de outros parceiros.
  171. Número ou marcador, página 3: 3. Em caso de incumprimento das obrigações por parte
  172. Texto do artigo, página 3: do mutuário, com a entidade Intermediária de Crédito ou outros parceiros, este obriga-se a regularizar nos termos acordados com a entidade que implementa os programas da juventude ao nível central.
  173. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  174. Texto do artigo, página 4: (Composição da Comissão Técnica de Análise e Selecção Distrital)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. Compõe a Comissão Técnica de Análise e Selecção Distrital:
  176. Número ou marcador, página 4: a) representante da entidade que superintende a área da juventude a nível distrital; b)representante da entidade que superintende as actividades económicas a nível do distrito;
  177. Número ou marcador, página 4: c) representante das associações económicas em Moçambique, nos casos em que não haja representações nos distritos, deve ser indicado um empresário idóneo pelo titular da entidade que superintende a área da juventude, ao nível do distrito;
  178. Número ou marcador, página 4: d) representante de uma instituição pública vocacionada para a promoção e assistência na implementação de projectos de geração de renda; e
  179. Número ou marcador, página 4: e) representante do Conselho Distrital da Juventude, com conhecimentos sobre empreendedorismo.
  180. Número ou marcador, página 4: 2. A Comissão Técnica de Análise e Selecção Distrital deve
  181. Texto do artigo, página 4: funcionar com um máximo de cinco e um mínimo três integrantes.
  182. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  183. Texto do artigo, página 4: (Competência da Comissão Técnica de Análise e Selecção Distrital)
  184. Texto do artigo, página 4: Compete à Comissão Técnica de Análise e Selecção Distrital efectuar a pré-selecção dos projectos.
  185. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  186. Texto do artigo, página 4: (Competências da entidade que superintende a área da juventude a nível distrital)
  187. Texto do artigo, página 4: Compete a entidade que superintende a área da juventude a nível distrital:
  188. Número ou marcador, página 4: a) assegurar a implementação e avaliação do programa ao nível distrital;
  189. Número ou marcador, página 4: b) prover assistência técnica e metodológica a entidade intermediária de crédito, aos mutuários e aos projectos financiados;
  190. Número ou marcador, página 4: c) elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais de actividades;
  191. Número ou marcador, página 4: d) criar sinergias com outros fundos existentes no distrito, para incrementar as capacidades de resposta do programa; e
  192. Número ou marcador, página 4: e) divulgar o FAIJ.
  193. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  194. Texto do artigo, página 4: (Competências da entidade que superintende a área da juventude a nível provincial)
  195. Texto do artigo, página 4: Compete a entidade que superintende a área da juventude a nível provincial:
  196. Número ou marcador, página 4: a) efectuar a triagem dos projectos pré-seleccionados a nível do distrito;
  197. Número ou marcador, página 4: b) sistematizar os dados de todos os distritos e remeter a entidade implementadora dos programas da juventude;
  198. Número ou marcador, página 4: c) globalizar os relatórios trimestrais, semestrais e anuais de actividades; e
  199. Número ou marcador, página 4: d) monitorar a implementação do objecto do presente Regulamento.
  200. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  201. Texto do artigo, página 4: (Competências do titular da entidade que implementa os programas da juventude ao nível central)
  202. Texto do artigo, página 4: Compete ao titular da entidade que implementa os programas da juventude ao nível central:
  203. Número ou marcador, página 4: a) decidir sobre os processos inerentes ao desembolso, capacitação, assistência, mentoria, monitoria e avaliação do FAIJ;
  204. Número ou marcador, página 4: b) aprovar a proposta do plano de financiamento; c)celebrar um termo de confissão de dívida com o mutuário, antes da celebração do contrato entre este e a entidade intermediária de crédito;
  205. Número ou marcador, página 4: d) assegurar a coordenação permanente entre o nível central e local, para a implementação do programa;
  206. Número ou marcador, página 4: e) solicitar a todos os intervenientes do processo toda e qualquer documentação e informação necessária para a boa implementação do FAIJ;
  207. Número ou marcador, página 4: f) assegurar a realização de estudos sobre o impacto social e económico do programa;
  208. Número ou marcador, página 4: g) avaliar a implementação do FAIJ através de relatórios trimestrais, semestrais e anuais elaborados pela entidade que superintende a área da juventude a nível provincial e distritais;
  209. Número ou marcador, página 4: h) realizar acções de monitoria e avaliação do programa;
  210. Número ou marcador, página 4: i) reconhecer publicamente os mutuários que cumprem com as suas obrigações e cujas iniciativas revelem um bom nível de produção e produtividade; e
  211. Número ou marcador, página 4: j) facilitar a realização de auditorias pelos órgãos competentes.
  212. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  213. Texto do artigo, página 4: (Competências da Instituição Intermediária de Crédito)
  214. Texto do artigo, página 4: Compete à instituição intermediária de crédito:
  215. Número ou marcador, página 4: a) assegurar o manuseamento da carteira de crédito de acordo com o estabelecido no presente Regulamento; b)garantir a abertura das contas bancárias para os mutuários;
  216. Número ou marcador, página 4: c) assegurar o financiamento aos mutuários de acordo com os critérios estabelecidos no presente Regulamento de Implementação e no Acordo de Operacionalização celebrado entre a entidade que implementa os programas da juventude e a instituição intermediária de crédito;
  217. Número ou marcador, página 4: d) garantir o desembolso, no prazo de 30 dias após a celebração do contrato;
  218. Número ou marcador, página 4: e) garantir o reembolso do valor;
  219. Número ou marcador, página 4: f) elaborar relatórios financeiros e encaminhar à entidade que implementa os programas da juventude;
  220. Número ou marcador, página 4: g) assegurar a capacitação dos titulares dos projectos seleccionados, em articulação com a entidade que superintende a área da juventude, a nível distrital;
  221. Número ou marcador, página 4: h) emitir a certidão de quitação do valor financiado aos mutuários;
  222. Número ou marcador, página 4: i) aconselhar a entidade promotora do programa, sobre quaisquer matérias que possam contribuir para uma maior sustentabilidade do programa;
  223. Número ou marcador, página 4: j) garantir a colecta do valor de reembolso nos locais que não haja balcões formais; e
  224. Número ou marcador, página 4: k) realizar a promoção e divulgação do FAIJ.
  225. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  226. Texto do artigo, página 5: (Obrigações do mutuário)
  227. Texto do artigo, página 5: Constituem obrigações do mutuário:
  228. Número ou marcador, página 5: a) implementar na íntegra o projecto aprovado;
  229. Número ou marcador, página 5: b) aplicar as verbas do FAIJ, para o fim estabelecido;
  230. Número ou marcador, página 5: c) cumprir com o plano de reembolso;
  231. Número ou marcador, página 5: d) participar na cerimónia de entrega de cheques;
  232. Número ou marcador, página 5: e) comparecer, sempre que solicitado pela entidade que superintende a área da juventude a nível distrital, para tratar assuntos do seu interesse; e
  233. Número ou marcador, página 5: f) comunicar por escrito e apresentar evidências a entidade que superintende a área da juventude ao nível do distrito, sempre que houver alterações ao objecto do projecto.
  234. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  235. Texto do artigo, página 5: Imparcialidade e responsabilização
  236. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  237. Texto do artigo, página 5: (Conflito de Interesses)
  238. Texto do artigo, página 5: O servidor público deve abster-se de praticar qualquer acto, sempre que se encontre em circunstância que configure conflito de interesse ou que possa criar nos candidatos a percepção de ausência de imparcialidade na sua conduta.
  239. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  240. Texto do artigo, página 5: (Medidas anti-corrupção)
  241. Texto do artigo, página 5: As entidades, pessoas colectivas ou singulares envolvidas no âmbito da implementação do objecto do presente Regulamento, comprometem-se a não oferecer directa ou indirectamente
  242. Texto do artigo, página 5: vantagens à terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem, ofertas com propósitos de obter julgamento favorável sobre este prémio, a luz do artigo 6, da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho.
  243. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  244. Texto do artigo, página 5: (Penalizações)
  245. Número ou marcador, página 5: 1. A aplicação das verbas do FAIJ para fins distintos dos estabelecidos no presente Regulamento, obriga a reposição, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.
  246. Número ou marcador, página 5: 2. Em caso de incumprimento do contrato, privilegia-se
  247. Texto do artigo, página 5: a solução menos onerosa para ambas as partes, a mediação judicial, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal aplicáveis.
  248. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII
  249. Texto do artigo, página 5: Disposições finais
  250. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  251. Texto do artigo, página 5: (Regime supletivo)
  252. Texto do artigo, página 5: As condições de acesso ao financiamento, local de candidatura, composição da Comissão de Análise e Selecção estabelecidas no presente Regulamento, são aplicáveis à Cidade de Maputo, com as necessárias adaptações, em observância a estrutura organizacional aprovada no âmbito da descentralização.
  253. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  254. Texto do artigo, página 5: (Dúvidas)
  255. Texto do artigo, página 5: As dúvidas emergentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento, são resolvidas por despacho do titular da entidade que superintende a área da juventude.
  256. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  257. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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