I SÉRIE — n.º 191
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 191/2024
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- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 1 de Outubro de 2024 I SÉRIE — Número 191
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Secretaria de Estado da Juventude e Emprego:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Implementação do Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis e revoga o Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Juventude e Emprego, que aprova a revisão do Regulamento do Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis, publicado no Boletim da República, I Série, n.º 164, datado de 26 de Agosto de 2020 e toda a legislação que contrarie o presente Despacho.
- Título de secção, página 1: SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE E EMPREGO
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar o Regulamento de Implementação do Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis (FAIJ), com vista a adequá-lo ao Decreto n.º 47/2023, de 11 de Agosto, que cria o FAIJ e aprova o respectivo Regulamento de Gestão, ao abrigo das competências que me são conferidas, nos termos das disposições conjugadas do inciso ii), da alínea a), do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 7/2020, de 24 de Fevereiro e do n.º 2, do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 2/2020, de 30 de Janeiro, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Implementação do Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis, em anexo e que faz parte integrante do presente Despacho.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada o Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Juventude e Emprego, que aprova a revisão do Regulamento do Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis, publicado no Boletim da República, I Série, n.º 164, datado de 26 de Agosto de 2020 e toda a legislação que contrarie o presente Despacho.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Texto do artigo, página 1: Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, em Maputo, aos 31 de Julho de 2024. — O Secretário de Estado, Oswaldo Armindo Faquir Petersburgo.
- Texto do artigo, página 1: Verifique a autenticidade em: https://validacao.acsing.gov.mz
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Implementação do Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza e objectivos)
- Texto do artigo, página 1: O Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis, abreviadamente designado por FAIJ, é um programa da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, que tem como objectivo financiar projectos de geração de renda, visando incrementar oportunidades de emprego ou auto-emprego, através da promoção do empreendedorismo e desenvolvimento da cultura de gestão e poupança, bem como a participação de jovens no desenvolvimento do país.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os procedimentos e critérios para o acesso ao financiamento de projectos através do FAIJ.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se:
- Número ou marcador, página 1: a) aos jovens moçambicanos de ambos sexos, a título individual ou associado; b)ao financiamento para a implementação de nova iniciativa de geração de renda de jovens empreendedores; e c)ao financiamento para expansão de actividades de geração de renda pré-existentes, de jovens empreendedores.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Princípios, áreas de financiamento e categorias
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Princípios)
- Texto do artigo, página 1: O FAIJ rege-se pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 1: a) democraticidade;
- Número ou marcador, página 1: b) inclusão;
- Número ou marcador, página 1: c) equidade de género;
- Número ou marcador, página 1: d) igualdade;
- Número ou marcador, página 1: e) transparência;
- Número ou marcador, página 1: f) sustentabilidade;
- Número ou marcador, página 1: g) prestação de contas; e
- Número ou marcador, página 1: h) publicidade.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Áreas de financiamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. Constituem áreas de financiamento:
- Número ou marcador, página 2: a) agricultura;
- Número ou marcador, página 2: b) pecuária,
- Número ou marcador, página 2: c) pesca;
- Número ou marcador, página 2: d) processamento de alimentos;
- Número ou marcador, página 2: e) comércio;
- Número ou marcador, página 2: f) turismo e restauração;
- Número ou marcador, página 2: g) artes e cultura;
- Número ou marcador, página 2: h) produção de embalagens;
- Número ou marcador, página 2: i) recreação e entretenimento; e
- Número ou marcador, página 2: j) prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 2: 2. O financiamento através do FAIJ não abrange as actividades
- Texto do artigo, página 2: económicas que visem a produção, comercialização e venda de bebidas alcoólicas, tabaco e outras drogas, produção ou venda de material bélico, produtos contrabandeados e actividades que resultem em malefícios para a sociedade.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Categorias)
- Texto do artigo, página 2: As candidaturas obedecem as seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) categoria A – financiamento para a implementação de nova iniciativa de geração de renda; e
- Número ou marcador, página 2: b) categoria B – financiamento para a expansão de actividades de geração de renda pré-existente.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Requisitos de elegibilidade, condições de acesso e indução dos candidatos
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos de elegibilidade e de acesso ao financiamento, para os candidatos a título individual para a categoria A)
- Número ou marcador, página 2: 1. Constituem requisitos de elegibilidade e de acesso ao financiamento para a categoria A:
- Número ou marcador, página 2: a) estar na faixa etária de 18 a 35 anos de idade;
- Número ou marcador, página 2: b) possuir nacionalidade moçambicana; c)residir na unidade territorial onde se pretende implementar o projecto, mediante declaração comprovativa emitida pelas autoridades locais;
- Número ou marcador, página 2: d) não possuir dívidas no sistema financeiro e nem com nenhum fundo de financiamento do Estado;
- Número ou marcador, página 2: e) não possuir nenhum vínculo laboral formal com o Estado ou com o sector privado;
- Número ou marcador, página 2: f) apresentar um projecto com potencial de geração de autoemprego, emprego e renda; e
- Número ou marcador, página 2: g) ter passado por uma capacitação em gestão de negócios constitui vantagem.
- Número ou marcador, página 2: 2. Constituem requisitos adicionais de acesso ao financiamento
- Texto do artigo, página 2: para os candidatos a título individual para a categoria A:
- Número ou marcador, página 2: a) preencher o formulário disponível;
- Número ou marcador, página 2: b) apresentar fotocópia de documento de identificação válido;
- Número ou marcador, página 2: c) apresentar fotocópia do cartão ou documento de atribuição do Número Único de Identificação Tributária – NUIT; e
- Número ou marcador, página 2: d) apresentar declaração emitida pela autoridade local.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos de elegibilidade e de acesso ao financiamento, para os candidatos a título individual para a categoria B)
- Número ou marcador, página 2: 1. Constituem requisitos de elegibilidade e de acesso ao financiamento, para os candidatos a título individual para a categoria B:
- Número ou marcador, página 2: a) os estabelecidos no número 1, do artigo 7 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 2: b) ter autorização para o exercício da actividade a ser financiada;
- Número ou marcador, página 2: c) estar inscrito no sistema nacional de segurança social; e d)demonstrar a sustentabilidade do negócio a ser financiado.
- Número ou marcador, página 2: 2. Constituem requisitos adicionais de acesso ao financiamento
- Texto do artigo, página 2: para os candidatos a título individual para a categoria B:
- Número ou marcador, página 2: a) os estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 7;
- Número ou marcador, página 2: b) apresentar fotocópia do cartão do sistema nacional de segurança social;
- Número ou marcador, página 2: c) apresentar fotocópia de licença para o exercício da actividade;
- Número ou marcador, página 2: d) apresentar comprovativo de facturação dos últimos seis meses;
- Número ou marcador, página 2: e) apresentar certidão de quitação; e
- Número ou marcador, página 2: f) apresentar declaração emitida pela autoridade local.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos de elegibilidade e de acesso ao financiamento, para os candidatos de natureza associativa, para as categorias A e B)
- Número ou marcador, página 2: 1. Constituem requisitos de elegibilidade e de acesso ao financiamento, para os candidatos de natureza associativa, para as categorias A e B:
- Número ou marcador, página 2: a) estar legalmente constituídos;
- Número ou marcador, página 2: b) ter os órgãos sociais dentro do mandato;
- Número ou marcador, página 2: c) possuir um espaço físico para o seu funcionamento, no território de implementação do projecto;
- Número ou marcador, página 2: d) não possuir dívidas no sistema financeiro e nem com nenhum fundo de financiamento do Estado;
- Número ou marcador, página 2: e) apresentar um projecto com potencial de geração de auto-emprego, emprego e renda;
- Número ou marcador, página 2: f) ter passado por uma capacitação em gestão de negócios constitui vantagem;
- Número ou marcador, página 2: g) possuir conta bancária em nome da associação; e
- Número ou marcador, página 2: h) possuir autorização para representar e movimentar a conta da associação.
- Número ou marcador, página 2: 2. Constituem requisitos adicionais de acesso ao financiamento para os candidatos de natureza associativa para a categoria A:
- Número ou marcador, página 2: a) preencher o formulário disponível;
- Número ou marcador, página 2: b) apresentar fotocópia de um documento de identificação válido; c)apresentar fotocópia do cartão ou documento de atribuição do Número Único de Identificação Tributária – NUIT;
- Número ou marcador, página 2: d) apresentar fotocópia do cartão do sistema nacional de segurança social; e
- Número ou marcador, página 2: e) apresentar declaração emitida pela autoridade local, que confirme a existência de espaço físico para o funcionamento da associação.
- Número ou marcador, página 2: 3. Constituem requisitos adicionais de acesso ao financiamento para os candidatos de natureza associativa para a categoria B:
- Número ou marcador, página 2: a) os estabelecidos no número 2, do presente artigo;
- Número ou marcador, página 2: b) apresentar fotocópia de licença para o exercício da actividade;
- Número ou marcador, página 2: c) apresentar comprovativo de facturação dos últimos seis meses; e
- Número ou marcador, página 2: d) apresentar certidão de quitação fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Local e prazos de candidatura)
- Número ou marcador, página 3: 1. O financiamento pelo FAIJ é realizado através de um concurso de nível distrital, devendo os candidatos submeter as propostas de projecto à entidade que superintende a área da juventude, no território de implementação do projecto, através dos canais disponíveis.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os candidatos devem submeter as propostas do projecto, de acordo com a janela de financiamento publicada nos órgãos de comunicação social e através de outros canais disponíveis.
- Número ou marcador, página 3: 3. O projecto submetido para um determinado exercício económico, não transita para o seguinte.
- Número ou marcador, página 3: 4. O lançamento da janela de financiamento é efectuado pela
- Texto do artigo, página 3: entidade que superintende a área da juventude, ao nível central e sujeita-se à existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Capacitação dos candidatos)
- Texto do artigo, página 3: Os titulares dos projectos seleccionados devem passar por uma capacitação em matérias de gestão de negócios, incluindo fiscalidade e segurança social, até trinta dias, após a selecção, a ser organizada pela entidade que superintende a área da juventude, a nível distrital em articulação com a entidade intermediária de crédito, observando o pacote de formação aprovado ao nível central.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Critérios de selecção, aprovação, financiamento e reembolso
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Critérios de selecção, aprovação e financiamento do projecto
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Selecção dos candidatos)
- Número ou marcador, página 3: 1. Ao nível distrital, procede-se a pré-selecção.
- Número ou marcador, página 3: 2. Ao nível provincial procede-se a avaliação e verificação dos projectos.
- Número ou marcador, página 3: 3. Ao nível central efectiva-se a aprovação final.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Critérios de aprovação dos projectos)
- Texto do artigo, página 3: A aprovação dos projectos deve obedecer os seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 3: a) estar enquadrado numa das áreas previstas no n.º 1, do artigo 5, do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: b) demonstrar a viabilidade técnica, económica e financeira, com elementos que permitam avaliar a sustentabilidade do projecto; e
- Número ou marcador, página 3: c) demonstrar a possibilidade de gerar emprego ou auto emprego.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Financiamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. O valor de financiamento para a categoria A, é de até 30 (trinta) salários mínimos, aprovados para a Função Pública.
- Número ou marcador, página 3: 2. O valor de financiamento para a categoria B, é de até 50 (cinquenta) salários mínimos, aprovados para a Função Pública.
- Número ou marcador, página 3: 3. A alocação do financiamento procede-se através da transferência para a conta bancária do mutuário, podendo ser em tranches, em função do tipo de projecto, a ser decidido pela entidade intermediária de crédito.
- Número ou marcador, página 3: 4. A certidão de quitação do valor de cada mutuário é emitida
- Texto do artigo, página 3: mediante a comprovação da instituição intermediária de crédito.
- Número ou marcador, página 3: 5. Os valores previstos nos números 1 e 2 do presente artigo, podem ser actualizados por despacho da entidade que superintende a área da juventude ao nível central, em função do impacto do FAIJ na sociedade e da conjuntura socio-económica do país.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Reembolso e força maior
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Reembolso)
- Número ou marcador, página 3: 1. O valor de financiamento deve ser reembolsado de acordo com um plano de amortização de até 36 meses à uma taxa de juro de 5%, para a nova iniciativa de geração de renda e 7% para a expansão de actividades de geração de renda pré-existente.
- Número ou marcador, página 3: 2. O prazo de carência de capital e juros é de até 6 meses, a constar do contrato a ser celebrado com o mutuário.
- Número ou marcador, página 3: 3. Em caso de incumprimento do prazo de reembolso, o mutuário sujeita-se ao pagamento de juros de mora de 4%, do valor das parcelas em atraso.
- Número ou marcador, página 3: 4. A não quitação do valor financiado de acordo com o previsto no presente Regulamento e contrato celebrado, sujeita o mutuário a responsabilização, nos termos das normas vigentes e a não se beneficiar de outro financiamento através do FAIJ e de outros programas do sector da juventude.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Força maior)
- Número ou marcador, página 3: 1. Sempre que ocorra um facto de força maior, os juros de mora podem ser objecto de isenção, por despacho da entidade que superintende a área da juventude ao nível central, mediante termos e condições.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do presente Regulamento, são considerados factos de força maior, os eventos imprevisíveis e inevitáveis que estejam fora do controlo do mutuário e da entidade que implementa o programa, susceptíveis de perturbar total ou parcialmente o cumprimento das obrigações contratuais.
- Número ou marcador, página 3: 3. Quando se verifique algum facto de força maior, o mutuário deve, por escrito, comunicar e apresentar evidências à entidade que superintende a área da juventude ao nível do distrito, num período de cinco dias, após a data da ocorrência.
- Número ou marcador, página 3: 4. Em caso de força maior a entidade que implementa
- Texto do artigo, página 3: o programa, deve comunicar aos interessados através dos órgãos de comunicação social ou de outros meios de comunicação, sobre a alteração ou cancelamento da janela de financiamento.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 3: Funcionamento do FAIJ
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Mecanismo de funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. A nível central, o FAIJ é gerido pelo titular da entidade que implementa os programas da juventude, ao nível provincial e distrital pelos titulares das entidades que superintendem a área da juventude.
- Número ou marcador, página 3: 2. Na sua implementação, o FAIJ pode contar com a parceria de uma instituição intermediária de crédito e de outros parceiros.
- Número ou marcador, página 3: 3. Em caso de incumprimento das obrigações por parte
- Texto do artigo, página 3: do mutuário, com a entidade Intermediária de Crédito ou outros parceiros, este obriga-se a regularizar nos termos acordados com a entidade que implementa os programas da juventude ao nível central.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Composição da Comissão Técnica de Análise e Selecção Distrital)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compõe a Comissão Técnica de Análise e Selecção Distrital:
- Número ou marcador, página 4: a) representante da entidade que superintende a área da juventude a nível distrital; b)representante da entidade que superintende as actividades económicas a nível do distrito;
- Número ou marcador, página 4: c) representante das associações económicas em Moçambique, nos casos em que não haja representações nos distritos, deve ser indicado um empresário idóneo pelo titular da entidade que superintende a área da juventude, ao nível do distrito;
- Número ou marcador, página 4: d) representante de uma instituição pública vocacionada para a promoção e assistência na implementação de projectos de geração de renda; e
- Número ou marcador, página 4: e) representante do Conselho Distrital da Juventude, com conhecimentos sobre empreendedorismo.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Comissão Técnica de Análise e Selecção Distrital deve
- Texto do artigo, página 4: funcionar com um máximo de cinco e um mínimo três integrantes.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Competência da Comissão Técnica de Análise e Selecção Distrital)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Comissão Técnica de Análise e Selecção Distrital efectuar a pré-selecção dos projectos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Competências da entidade que superintende a área da juventude a nível distrital)
- Texto do artigo, página 4: Compete a entidade que superintende a área da juventude a nível distrital:
- Número ou marcador, página 4: a) assegurar a implementação e avaliação do programa ao nível distrital;
- Número ou marcador, página 4: b) prover assistência técnica e metodológica a entidade intermediária de crédito, aos mutuários e aos projectos financiados;
- Número ou marcador, página 4: c) elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais de actividades;
- Número ou marcador, página 4: d) criar sinergias com outros fundos existentes no distrito, para incrementar as capacidades de resposta do programa; e
- Número ou marcador, página 4: e) divulgar o FAIJ.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Competências da entidade que superintende a área da juventude a nível provincial)
- Texto do artigo, página 4: Compete a entidade que superintende a área da juventude a nível provincial:
- Número ou marcador, página 4: a) efectuar a triagem dos projectos pré-seleccionados a nível do distrito;
- Número ou marcador, página 4: b) sistematizar os dados de todos os distritos e remeter a entidade implementadora dos programas da juventude;
- Número ou marcador, página 4: c) globalizar os relatórios trimestrais, semestrais e anuais de actividades; e
- Número ou marcador, página 4: d) monitorar a implementação do objecto do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Competências do titular da entidade que implementa os programas da juventude ao nível central)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao titular da entidade que implementa os programas da juventude ao nível central:
- Número ou marcador, página 4: a) decidir sobre os processos inerentes ao desembolso, capacitação, assistência, mentoria, monitoria e avaliação do FAIJ;
- Número ou marcador, página 4: b) aprovar a proposta do plano de financiamento; c)celebrar um termo de confissão de dívida com o mutuário, antes da celebração do contrato entre este e a entidade intermediária de crédito;
- Número ou marcador, página 4: d) assegurar a coordenação permanente entre o nível central e local, para a implementação do programa;
- Número ou marcador, página 4: e) solicitar a todos os intervenientes do processo toda e qualquer documentação e informação necessária para a boa implementação do FAIJ;
- Número ou marcador, página 4: f) assegurar a realização de estudos sobre o impacto social e económico do programa;
- Número ou marcador, página 4: g) avaliar a implementação do FAIJ através de relatórios trimestrais, semestrais e anuais elaborados pela entidade que superintende a área da juventude a nível provincial e distritais;
- Número ou marcador, página 4: h) realizar acções de monitoria e avaliação do programa;
- Número ou marcador, página 4: i) reconhecer publicamente os mutuários que cumprem com as suas obrigações e cujas iniciativas revelem um bom nível de produção e produtividade; e
- Número ou marcador, página 4: j) facilitar a realização de auditorias pelos órgãos competentes.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Instituição Intermediária de Crédito)
- Texto do artigo, página 4: Compete à instituição intermediária de crédito:
- Número ou marcador, página 4: a) assegurar o manuseamento da carteira de crédito de acordo com o estabelecido no presente Regulamento; b)garantir a abertura das contas bancárias para os mutuários;
- Número ou marcador, página 4: c) assegurar o financiamento aos mutuários de acordo com os critérios estabelecidos no presente Regulamento de Implementação e no Acordo de Operacionalização celebrado entre a entidade que implementa os programas da juventude e a instituição intermediária de crédito;
- Número ou marcador, página 4: d) garantir o desembolso, no prazo de 30 dias após a celebração do contrato;
- Número ou marcador, página 4: e) garantir o reembolso do valor;
- Número ou marcador, página 4: f) elaborar relatórios financeiros e encaminhar à entidade que implementa os programas da juventude;
- Número ou marcador, página 4: g) assegurar a capacitação dos titulares dos projectos seleccionados, em articulação com a entidade que superintende a área da juventude, a nível distrital;
- Número ou marcador, página 4: h) emitir a certidão de quitação do valor financiado aos mutuários;
- Número ou marcador, página 4: i) aconselhar a entidade promotora do programa, sobre quaisquer matérias que possam contribuir para uma maior sustentabilidade do programa;
- Número ou marcador, página 4: j) garantir a colecta do valor de reembolso nos locais que não haja balcões formais; e
- Número ou marcador, página 4: k) realizar a promoção e divulgação do FAIJ.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Obrigações do mutuário)
- Texto do artigo, página 5: Constituem obrigações do mutuário:
- Número ou marcador, página 5: a) implementar na íntegra o projecto aprovado;
- Número ou marcador, página 5: b) aplicar as verbas do FAIJ, para o fim estabelecido;
- Número ou marcador, página 5: c) cumprir com o plano de reembolso;
- Número ou marcador, página 5: d) participar na cerimónia de entrega de cheques;
- Número ou marcador, página 5: e) comparecer, sempre que solicitado pela entidade que superintende a área da juventude a nível distrital, para tratar assuntos do seu interesse; e
- Número ou marcador, página 5: f) comunicar por escrito e apresentar evidências a entidade que superintende a área da juventude ao nível do distrito, sempre que houver alterações ao objecto do projecto.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 5: Imparcialidade e responsabilização
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Conflito de Interesses)
- Texto do artigo, página 5: O servidor público deve abster-se de praticar qualquer acto, sempre que se encontre em circunstância que configure conflito de interesse ou que possa criar nos candidatos a percepção de ausência de imparcialidade na sua conduta.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 26
- Texto do artigo, página 5: (Medidas anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 5: As entidades, pessoas colectivas ou singulares envolvidas no âmbito da implementação do objecto do presente Regulamento, comprometem-se a não oferecer directa ou indirectamente
- Texto do artigo, página 5: vantagens à terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem, ofertas com propósitos de obter julgamento favorável sobre este prémio, a luz do artigo 6, da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 27
- Texto do artigo, página 5: (Penalizações)
- Número ou marcador, página 5: 1. A aplicação das verbas do FAIJ para fins distintos dos estabelecidos no presente Regulamento, obriga a reposição, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 5: 2. Em caso de incumprimento do contrato, privilegia-se
- Texto do artigo, página 5: a solução menos onerosa para ambas as partes, a mediação judicial, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal aplicáveis.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 5: Disposições finais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 28
- Texto do artigo, página 5: (Regime supletivo)
- Texto do artigo, página 5: As condições de acesso ao financiamento, local de candidatura, composição da Comissão de Análise e Selecção estabelecidas no presente Regulamento, são aplicáveis à Cidade de Maputo, com as necessárias adaptações, em observância a estrutura organizacional aprovada no âmbito da descentralização.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 29
- Texto do artigo, página 5: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 5: As dúvidas emergentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento, são resolvidas por despacho do titular da entidade que superintende a área da juventude.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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