Diploma Ministerial n.º 85/2024
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Diploma Ministerial n.º 85/2024
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- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 85/2024
- Texto do artigo, página 2: de 2 de Outubro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de rever os critérios e metodologias para o cálculo da contribuição periódica a canalizar ao Fundo de Garantia de Depósitos pelas instituições de crédito autorizadas a captar depósitos, fixados pelo Diploma Ministerial n.º 62/2016 de 21 de Setembro, bem como determinar o seu respectivo nível-alvo, ao abrigo do artigo 17 do Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, aprovado pelo Decreto n.º 36/2024, de 10 de Junho , determino:
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Economia e Finanças Diploma Ministerial n.º /2024 de de
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de rever os critérios e metodologias para o cálculo da contribuição periódica a canalizar ao Fundo de Garantia de Depósitos pelas instituições de crédito autorizadas a captar depósitos, fixados pelo Diploma Ministerial n.º 62/2016 de 21 de Setembro, bem como determinar o seu respectivo nível-alvo, ao abrigo do artigo 17 do Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, aprovado pelo Decreto n.º 36/2024, de 10 de Junho , determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Periodicidade da contribuição)
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1 (Periodicidade da contribuição)
- Texto do artigo, página 2: As instituições de crédito participantes devem canalizar ao Fundo de Garantia de Depósitos, por crédito em conta, até ao último dia útil dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, uma contribuição periódica trimestral, de acordo com o previsto no Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos.
- Texto do artigo, página 2: As instituições de crédito participantes devem canalizar ao Fundo de Garantia de Depósitos, por crédito em conta, até ao último dia útil dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, uma contribuição periódica trimestral, de acordo com o previsto no Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Fórmula do cálculo da contribuição periódica)
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2 (Fórmula do cálculo da contribuição periódica)
- Número ou marcador, página 2: 1. O valor da contribuição trimestral de cada instituição participante é calculado com base na média dos saldos mensais dos depósitos garantidos, até ao último dia útil dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro, por meio da seguinte fórmula:
- Número ou marcador, página 2: 1. O valor da contribuição trimestral de cada instituição participante é calculado com base na média dos saldos mensais dos depósitos garantidos, até ao último dia útil dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro, por meio da seguinte fórmula: 𝐶𝐶𝑡𝑡 = (Sx1+Snx2+Sx3)*Tc.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do número anterior, entende-se por:
- Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do número anterior, entende-se por: Ct- Contribuição trimestral da instituição de crédito, arredondada a duas casas decimais; S - O saldo dos depósitos garantidos no último dia útil do mês a que se refere o período de contribuição; x1, x2, x3 - O conjunto de meses que comporta o trimestre em referência; n - O número de meses que comporta o período de pagamento da contribuição do Fundo; Tc - Taxa de contribuição.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, a taxa
- Texto do artigo, página 2: 𝐶𝐶𝑡𝑡- Contribuição trimestral da instituição de crédito, arredondada a duas casas decimais;
- Texto do artigo, página 2: S - O saldo dos depósitos garantidos no último dia útil do mês a que se refere o período de contribuição;
- Texto do artigo, página 2: x1, x2, x3 - O conjunto de meses que comporta o trimestre em referência;
- Texto do artigo, página 2: n - O número de meses que comporta o período de pagamento da contribuição do Fundo;
- Texto do artigo, página 2: 1
- Texto do artigo, página 2: de contribuição é de 0.174%.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Apuramento do valor médio dos saldos)
- Texto do artigo, página 2: As instituições participantes devem apurar, em todos os trimestres, o valor médio dos saldos mensais dos depósitos garantidos, de acordo com o previsto no Regulamento do Fundo de
- Texto do artigo, página 2: Garantia de Depósitos, não devendo considerar no apuramento, os depósitos referidos nas alíneasc) ed) do artigo 11 do Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Critério de determinação do volume total de depósitos)
- Texto do artigo, página 2: O volume total de depósitos garantidos para uma determinada data, e que serve de base para o cálculo da contribuição trimestral de cada instituição de crédito, resulta do somatório das seguintes parcelas:
- Número ou marcador, página 2: a) volume total de depósitos existentes para todos os depósitos inferiores ou iguais ao limite da garantia; e
- Número ou marcador, página 2: b) produto do valor limite da garantia pelo número de depositantes, cuja totalidade dos respectivos depósitos seja superior ao limite da garantia.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Notificação do valor da contribuição trimestral)
- Texto do artigo, página 2: O Fundo de Garantia de Depósitos deve notificar a cada instituição participante, por escrito, o montante da respectiva contribuição trimestral periódica.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Taxa de cobertura)
- Número ou marcador, página 2: 1. A taxa de cobertura é a percentagem de protecção calculada sobre o total de depósitos garantidos das instituições e é estabelecida para garantir um nível adequado de segurança do sistema financeiro, tendo em conta o nível de participação pública.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do previsto no número anterior, a taxa de
- Texto do artigo, página 2: cobertura é fixada em 10%.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Periodicidade de cálculo da taxa de cobertura)
- Texto do artigo, página 2: A taxa de cobertura é calculada mensalmente e comparada com o volume de disponibilidades do Fundo de Garantia de Depósitos, no respectivo mês, sendo considerada alcançada quando esses montantes se equivalerem em meticais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Revisão da taxa de cobertura)
- Texto do artigo, página 2: A taxa de cobertura é revista no prazo inicial de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do presente Diploma e, posteriormente, em prazo não superior a quatro anos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Nível-alvo)
- Número ou marcador, página 2: 1. O nível-alvo do fundo deve corresponder, no mínimo, a 10% do total dos depósitos garantidos das instituições participantes.
- Número ou marcador, página 2: 2. No prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor
- Texto do artigo, página 2: do presente Diploma Ministerial, a Comissão Directiva do Fundo de Garantia de Depósitos deve proceder à revisão dos requisitos e determinar o nível-alvo do fundo, o qual deve ser alcançado num período de dez anos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Reembolso de contribuições excedentárias)
- Texto do artigo, página 3: Sempre que a situação financeira do Fundo de Garantia de Depósitos estiver acima do nível-alvo, por três anos consecutivos, como reflexo das contribuições contínuas das instituições participantes, a Comissão Directiva do Fundo de Garantia de Depósitos pode autorizar o reembolso proporcional das contribuições.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Multas)
- Texto do artigo, página 3: As instituições participantes estão sujeitas ao pagamento de uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da contribuição periódica, acrescido de actualização monetária, com base na taxa MIMO, calculada entre a data definida para a entrega da contribuição trimestral e a data do pagamento efectivo, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) atraso no pagamento da contribuição, devendo a multa e a actualização monetária ser aplicada sobre o montante total; e
- Número ou marcador, página 3: b) insuficiência do valor pago, devendo ser aplicada a multa e a actualização monetária sobre o valor complementar.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Esclarecimento de dúvidas)
- Texto do artigo, página 3: As dúvidas na interpretação e aplicação do presente Diploma são esclarecidas pelo Fundo de Garantia de Depósitos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Revogação)
- Texto do artigo, página 3: É revogado o Diploma Ministerial n.º 62/2016, de 21 de Setembro.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Diploma Ministerial entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 20 de Junho de 2024. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
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