Diploma Ministerial n.º 85/2024

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Diploma Ministerial n.º 85/2024

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Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 85/2024
Texto do artigo · p. 2 de 2 de Outubro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de rever os critérios e metodologias para o cálculo da contribuição periódica a canalizar ao Fundo de Garantia de Depósitos pelas instituições de crédito autorizadas a captar depósitos, fixados pelo Diploma Ministerial n.º 62/2016 de 21 de Setembro, bem como determinar o seu respectivo nível-alvo, ao abrigo do artigo 17 do Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, aprovado pelo Decreto n.º 36/2024, de 10 de Junho , determino:
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Economia e Finanças Diploma Ministerial n.º /2024 de de
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de rever os critérios e metodologias para o cálculo da contribuição periódica a canalizar ao Fundo de Garantia de Depósitos pelas instituições de crédito autorizadas a captar depósitos, fixados pelo Diploma Ministerial n.º 62/2016 de 21 de Setembro, bem como determinar o seu respectivo nível-alvo, ao abrigo do artigo 17 do Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, aprovado pelo Decreto n.º 36/2024, de 10 de Junho , determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Periodicidade da contribuição)
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1 (Periodicidade da contribuição)
Texto do artigo · p. 2 As instituições de crédito participantes devem canalizar ao Fundo de Garantia de Depósitos, por crédito em conta, até ao último dia útil dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, uma contribuição periódica trimestral, de acordo com o previsto no Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos.
Texto do artigo · p. 2 As instituições de crédito participantes devem canalizar ao Fundo de Garantia de Depósitos, por crédito em conta, até ao último dia útil dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, uma contribuição periódica trimestral, de acordo com o previsto no Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Fórmula do cálculo da contribuição periódica)
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2 (Fórmula do cálculo da contribuição periódica)
Número ou marcador · p. 2 1. O valor da contribuição trimestral de cada instituição participante é calculado com base na média dos saldos mensais dos depósitos garantidos, até ao último dia útil dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro, por meio da seguinte fórmula:
Número ou marcador · p. 2 1. O valor da contribuição trimestral de cada instituição participante é calculado com base na média dos saldos mensais dos depósitos garantidos, até ao último dia útil dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro, por meio da seguinte fórmula: 𝐶𝐶𝑡𝑡 = (Sx1+Snx2+Sx3)*Tc.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos do número anterior, entende-se por:
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos do número anterior, entende-se por: Ct- Contribuição trimestral da instituição de crédito, arredondada a duas casas decimais; S - O saldo dos depósitos garantidos no último dia útil do mês a que se refere o período de contribuição; x1, x2, x3 - O conjunto de meses que comporta o trimestre em referência; n - O número de meses que comporta o período de pagamento da contribuição do Fundo; Tc - Taxa de contribuição.
Número ou marcador · p. 2 3. Para efeitos do disposto no número anterior, a taxa
Texto do artigo · p. 2 𝐶𝐶𝑡𝑡- Contribuição trimestral da instituição de crédito, arredondada a duas casas decimais;
Texto do artigo · p. 2 S - O saldo dos depósitos garantidos no último dia útil do mês a que se refere o período de contribuição;
Texto do artigo · p. 2 x1, x2, x3 - O conjunto de meses que comporta o trimestre em referência;
Texto do artigo · p. 2 n - O número de meses que comporta o período de pagamento da contribuição do Fundo;
Texto do artigo · p. 2 1
Texto do artigo · p. 2 de contribuição é de 0.174%.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Apuramento do valor médio dos saldos)
Texto do artigo · p. 2 As instituições participantes devem apurar, em todos os trimestres, o valor médio dos saldos mensais dos depósitos garantidos, de acordo com o previsto no Regulamento do Fundo de
Texto do artigo · p. 2 Garantia de Depósitos, não devendo considerar no apuramento, os depósitos referidos nas alíneasc) ed) do artigo 11 do Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Critério de determinação do volume total de depósitos)
Texto do artigo · p. 2 O volume total de depósitos garantidos para uma determinada data, e que serve de base para o cálculo da contribuição trimestral de cada instituição de crédito, resulta do somatório das seguintes parcelas:
Número ou marcador · p. 2 a) volume total de depósitos existentes para todos os depósitos inferiores ou iguais ao limite da garantia; e
Número ou marcador · p. 2 b) produto do valor limite da garantia pelo número de depositantes, cuja totalidade dos respectivos depósitos seja superior ao limite da garantia.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Notificação do valor da contribuição trimestral)
Texto do artigo · p. 2 O Fundo de Garantia de Depósitos deve notificar a cada instituição participante, por escrito, o montante da respectiva contribuição trimestral periódica.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Taxa de cobertura)
Número ou marcador · p. 2 1. A taxa de cobertura é a percentagem de protecção calculada sobre o total de depósitos garantidos das instituições e é estabelecida para garantir um nível adequado de segurança do sistema financeiro, tendo em conta o nível de participação pública.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos do previsto no número anterior, a taxa de
Texto do artigo · p. 2 cobertura é fixada em 10%.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Periodicidade de cálculo da taxa de cobertura)
Texto do artigo · p. 2 A taxa de cobertura é calculada mensalmente e comparada com o volume de disponibilidades do Fundo de Garantia de Depósitos, no respectivo mês, sendo considerada alcançada quando esses montantes se equivalerem em meticais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Revisão da taxa de cobertura)
Texto do artigo · p. 2 A taxa de cobertura é revista no prazo inicial de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do presente Diploma e, posteriormente, em prazo não superior a quatro anos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Nível-alvo)
Número ou marcador · p. 2 1. O nível-alvo do fundo deve corresponder, no mínimo, a 10% do total dos depósitos garantidos das instituições participantes.
Número ou marcador · p. 2 2. No prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor
Texto do artigo · p. 2 do presente Diploma Ministerial, a Comissão Directiva do Fundo de Garantia de Depósitos deve proceder à revisão dos requisitos e determinar o nível-alvo do fundo, o qual deve ser alcançado num período de dez anos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Reembolso de contribuições excedentárias)
Texto do artigo · p. 3 Sempre que a situação financeira do Fundo de Garantia de Depósitos estiver acima do nível-alvo, por três anos consecutivos, como reflexo das contribuições contínuas das instituições participantes, a Comissão Directiva do Fundo de Garantia de Depósitos pode autorizar o reembolso proporcional das contribuições.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Multas)
Texto do artigo · p. 3 As instituições participantes estão sujeitas ao pagamento de uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da contribuição periódica, acrescido de actualização monetária, com base na taxa MIMO, calculada entre a data definida para a entrega da contribuição trimestral e a data do pagamento efectivo, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) atraso no pagamento da contribuição, devendo a multa e a actualização monetária ser aplicada sobre o montante total; e
Número ou marcador · p. 3 b) insuficiência do valor pago, devendo ser aplicada a multa e a actualização monetária sobre o valor complementar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Esclarecimento de dúvidas)
Texto do artigo · p. 3 As dúvidas na interpretação e aplicação do presente Diploma são esclarecidas pelo Fundo de Garantia de Depósitos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Revogação)
Texto do artigo · p. 3 É revogado o Diploma Ministerial n.º 62/2016, de 21 de Setembro.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Diploma Ministerial entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 20 de Junho de 2024. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 85/2024
  3. Texto do artigo, página 2: de 2 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de rever os critérios e metodologias para o cálculo da contribuição periódica a canalizar ao Fundo de Garantia de Depósitos pelas instituições de crédito autorizadas a captar depósitos, fixados pelo Diploma Ministerial n.º 62/2016 de 21 de Setembro, bem como determinar o seu respectivo nível-alvo, ao abrigo do artigo 17 do Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, aprovado pelo Decreto n.º 36/2024, de 10 de Junho , determino:
  5. Texto do artigo, página 2: Ministério da Economia e Finanças Diploma Ministerial n.º /2024 de de
  6. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de rever os critérios e metodologias para o cálculo da contribuição periódica a canalizar ao Fundo de Garantia de Depósitos pelas instituições de crédito autorizadas a captar depósitos, fixados pelo Diploma Ministerial n.º 62/2016 de 21 de Setembro, bem como determinar o seu respectivo nível-alvo, ao abrigo do artigo 17 do Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, aprovado pelo Decreto n.º 36/2024, de 10 de Junho , determino:
  7. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  8. Texto do artigo, página 2: (Periodicidade da contribuição)
  9. Número ou marcador, página 2: Artigo 1 (Periodicidade da contribuição)
  10. Texto do artigo, página 2: As instituições de crédito participantes devem canalizar ao Fundo de Garantia de Depósitos, por crédito em conta, até ao último dia útil dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, uma contribuição periódica trimestral, de acordo com o previsto no Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos.
  11. Texto do artigo, página 2: As instituições de crédito participantes devem canalizar ao Fundo de Garantia de Depósitos, por crédito em conta, até ao último dia útil dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, uma contribuição periódica trimestral, de acordo com o previsto no Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos.
  12. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  13. Texto do artigo, página 2: (Fórmula do cálculo da contribuição periódica)
  14. Número ou marcador, página 2: Artigo 2 (Fórmula do cálculo da contribuição periódica)
  15. Número ou marcador, página 2: 1. O valor da contribuição trimestral de cada instituição participante é calculado com base na média dos saldos mensais dos depósitos garantidos, até ao último dia útil dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro, por meio da seguinte fórmula:
  16. Número ou marcador, página 2: 1. O valor da contribuição trimestral de cada instituição participante é calculado com base na média dos saldos mensais dos depósitos garantidos, até ao último dia útil dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro, por meio da seguinte fórmula: 𝐶𝐶𝑡𝑡 = (Sx1+Snx2+Sx3)*Tc.
  17. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do número anterior, entende-se por:
  18. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do número anterior, entende-se por: Ct- Contribuição trimestral da instituição de crédito, arredondada a duas casas decimais; S - O saldo dos depósitos garantidos no último dia útil do mês a que se refere o período de contribuição; x1, x2, x3 - O conjunto de meses que comporta o trimestre em referência; n - O número de meses que comporta o período de pagamento da contribuição do Fundo; Tc - Taxa de contribuição.
  19. Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, a taxa
  20. Texto do artigo, página 2: 𝐶𝐶𝑡𝑡- Contribuição trimestral da instituição de crédito, arredondada a duas casas decimais;
  21. Texto do artigo, página 2: S - O saldo dos depósitos garantidos no último dia útil do mês a que se refere o período de contribuição;
  22. Texto do artigo, página 2: x1, x2, x3 - O conjunto de meses que comporta o trimestre em referência;
  23. Texto do artigo, página 2: n - O número de meses que comporta o período de pagamento da contribuição do Fundo;
  24. Texto do artigo, página 2: 1
  25. Texto do artigo, página 2: de contribuição é de 0.174%.
  26. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  27. Texto do artigo, página 2: (Apuramento do valor médio dos saldos)
  28. Texto do artigo, página 2: As instituições participantes devem apurar, em todos os trimestres, o valor médio dos saldos mensais dos depósitos garantidos, de acordo com o previsto no Regulamento do Fundo de
  29. Texto do artigo, página 2: Garantia de Depósitos, não devendo considerar no apuramento, os depósitos referidos nas alíneasc) ed) do artigo 11 do Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos.
  30. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  31. Texto do artigo, página 2: (Critério de determinação do volume total de depósitos)
  32. Texto do artigo, página 2: O volume total de depósitos garantidos para uma determinada data, e que serve de base para o cálculo da contribuição trimestral de cada instituição de crédito, resulta do somatório das seguintes parcelas:
  33. Número ou marcador, página 2: a) volume total de depósitos existentes para todos os depósitos inferiores ou iguais ao limite da garantia; e
  34. Número ou marcador, página 2: b) produto do valor limite da garantia pelo número de depositantes, cuja totalidade dos respectivos depósitos seja superior ao limite da garantia.
  35. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  36. Texto do artigo, página 2: (Notificação do valor da contribuição trimestral)
  37. Texto do artigo, página 2: O Fundo de Garantia de Depósitos deve notificar a cada instituição participante, por escrito, o montante da respectiva contribuição trimestral periódica.
  38. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  39. Texto do artigo, página 2: (Taxa de cobertura)
  40. Número ou marcador, página 2: 1. A taxa de cobertura é a percentagem de protecção calculada sobre o total de depósitos garantidos das instituições e é estabelecida para garantir um nível adequado de segurança do sistema financeiro, tendo em conta o nível de participação pública.
  41. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do previsto no número anterior, a taxa de
  42. Texto do artigo, página 2: cobertura é fixada em 10%.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  44. Texto do artigo, página 2: (Periodicidade de cálculo da taxa de cobertura)
  45. Texto do artigo, página 2: A taxa de cobertura é calculada mensalmente e comparada com o volume de disponibilidades do Fundo de Garantia de Depósitos, no respectivo mês, sendo considerada alcançada quando esses montantes se equivalerem em meticais.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  47. Texto do artigo, página 2: (Revisão da taxa de cobertura)
  48. Texto do artigo, página 2: A taxa de cobertura é revista no prazo inicial de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do presente Diploma e, posteriormente, em prazo não superior a quatro anos.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  50. Texto do artigo, página 2: (Nível-alvo)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. O nível-alvo do fundo deve corresponder, no mínimo, a 10% do total dos depósitos garantidos das instituições participantes.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. No prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor
  53. Texto do artigo, página 2: do presente Diploma Ministerial, a Comissão Directiva do Fundo de Garantia de Depósitos deve proceder à revisão dos requisitos e determinar o nível-alvo do fundo, o qual deve ser alcançado num período de dez anos.
  54. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  55. Texto do artigo, página 3: (Reembolso de contribuições excedentárias)
  56. Texto do artigo, página 3: Sempre que a situação financeira do Fundo de Garantia de Depósitos estiver acima do nível-alvo, por três anos consecutivos, como reflexo das contribuições contínuas das instituições participantes, a Comissão Directiva do Fundo de Garantia de Depósitos pode autorizar o reembolso proporcional das contribuições.
  57. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  58. Texto do artigo, página 3: (Multas)
  59. Texto do artigo, página 3: As instituições participantes estão sujeitas ao pagamento de uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da contribuição periódica, acrescido de actualização monetária, com base na taxa MIMO, calculada entre a data definida para a entrega da contribuição trimestral e a data do pagamento efectivo, nos seguintes casos:
  60. Número ou marcador, página 3: a) atraso no pagamento da contribuição, devendo a multa e a actualização monetária ser aplicada sobre o montante total; e
  61. Número ou marcador, página 3: b) insuficiência do valor pago, devendo ser aplicada a multa e a actualização monetária sobre o valor complementar.
  62. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  63. Texto do artigo, página 3: (Esclarecimento de dúvidas)
  64. Texto do artigo, página 3: As dúvidas na interpretação e aplicação do presente Diploma são esclarecidas pelo Fundo de Garantia de Depósitos.
  65. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  66. Texto do artigo, página 3: (Revogação)
  67. Texto do artigo, página 3: É revogado o Diploma Ministerial n.º 62/2016, de 21 de Setembro.
  68. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  69. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  70. Texto do artigo, página 3: O presente Diploma Ministerial entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
  71. Texto do artigo, página 3: Maputo, 20 de Junho de 2024. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
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