I SÉRIE — n.º 192

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 192/2024

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 2 de Outubro de 2024 I SÉRIE — Número 192
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 82/2024: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, ao senhor Nilesh Laxmicant. Diploma Ministerial n.º 83/2024: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, ao senhor Arnaldo Morais Pereira. Diploma Ministerial n.º 84/2024: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, ao cidadão Manuel Afonso de Lemos Almeida Pinto Loureiro, natural de Santa Maria, Viseu-Portugal. Ministério da Economia e Finanças: Diploma Ministerial n.º 85/2024: Revê os critérios e metodologias para o cálculo da contribuição periódica a canalizar ao Fundo de Garantia de Depósitos pelas instituições de crédito autorizadas a captar depósitos, fixados pelo Diploma Ministerial n.º 62/2016 de 21 de Setembro e revoga o Diploma Ministerial n.º 62/2016, de 21 de Setembro. Diploma Ministerial n.º 86/2024:
Parágrafo · p. 1 Revê o limite da garantia a reembolsar pelo Fundo de Garantia de Depósitos fixado pelo Diploma Ministerial n.º 61/2016, de 21 de Setembro.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Cria a Comissão de Avaliação de Documentos do Centro de Formação Jurídica e Judiciaria (CFJJ)
Parágrafo · p. 1 Procuradoria-Geral da República:
Parágrafo · p. 1 Deliberação n.º 5/2024:
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado electronicamente Verifique a(s) assinatura(s) em https://assinado.gov.mz
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Funcionamento da Secção de Informática Forense do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional.
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 82/2024
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 32 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com o artigo 14 do Decreto n.º 5/88, de 8 de Abril, que introduz alterações ao Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, que Regula a Lei de Nacionalidade, o Ministro do Interior, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, ao senhor Nilesh Laxmicant, natural de Inhambane, nascido a 13 de Fevereiro de 1966.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 20 de Novembro de 2023.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro, Pascoal Pedro João Ronda.
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 83/2024
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com o artigo 14 do Decreto n.º 5/88, de 8 de Abril, que introduz alterações ao Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, que Regulamenta a Lei de Nacionalidade, o Ministro do Interior, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, ao senhor Arnaldo Morais Pereira, natural de Conceição – São Tomé , nascido a 14 de Janeiro de 1960.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 3 de Setembro de 2024.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro, Pascoal Pedro João Ronda.
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 84/2024
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com o artigo 14 do Decreto n.º 5/88, de 8 de Abril, que introduz
Parágrafo · p. 1 Altera o artigo 58 do Regulamento Interno do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, publicado no Boletim da República, I Série, n.º 236, de 7 de Dezembro de 2022.
Texto do artigo · p. 2 alterações ao Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, que Regulamenta a Lei de Nacionalidade, o Ministro do Interior, determina:
Texto do artigo · p. 2 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, ao cidadão Manuel Afonso de Lemos Almeida Pinto Loureiro, natural de Santa Maria, Viseu-Portugal, nascido a 4 de Abril de 1973.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Interior, em Maputo, 20 de Junho de 2024. – O Ministro, Pascoal Pedro João Ronda.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 85/2024
Texto do artigo · p. 2 de 2 de Outubro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de rever os critérios e metodologias para o cálculo da contribuição periódica a canalizar ao Fundo de Garantia de Depósitos pelas instituições de crédito autorizadas a captar depósitos, fixados pelo Diploma Ministerial n.º 62/2016 de 21 de Setembro, bem como determinar o seu respectivo nível-alvo, ao abrigo do artigo 17 do Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, aprovado pelo Decreto n.º 36/2024, de 10 de Junho , determino:
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Economia e Finanças Diploma Ministerial n.º /2024 de de
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de rever os critérios e metodologias para o cálculo da contribuição periódica a canalizar ao Fundo de Garantia de Depósitos pelas instituições de crédito autorizadas a captar depósitos, fixados pelo Diploma Ministerial n.º 62/2016 de 21 de Setembro, bem como determinar o seu respectivo nível-alvo, ao abrigo do artigo 17 do Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, aprovado pelo Decreto n.º 36/2024, de 10 de Junho , determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Periodicidade da contribuição)
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1 (Periodicidade da contribuição)
Texto do artigo · p. 2 As instituições de crédito participantes devem canalizar ao Fundo de Garantia de Depósitos, por crédito em conta, até ao último dia útil dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, uma contribuição periódica trimestral, de acordo com o previsto no Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos.
Texto do artigo · p. 2 As instituições de crédito participantes devem canalizar ao Fundo de Garantia de Depósitos, por crédito em conta, até ao último dia útil dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, uma contribuição periódica trimestral, de acordo com o previsto no Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Fórmula do cálculo da contribuição periódica)
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2 (Fórmula do cálculo da contribuição periódica)
Número ou marcador · p. 2 1. O valor da contribuição trimestral de cada instituição participante é calculado com base na média dos saldos mensais dos depósitos garantidos, até ao último dia útil dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro, por meio da seguinte fórmula:
Número ou marcador · p. 2 1. O valor da contribuição trimestral de cada instituição participante é calculado com base na média dos saldos mensais dos depósitos garantidos, até ao último dia útil dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro, por meio da seguinte fórmula: 𝐶𝐶𝑡𝑡 = (Sx1+Snx2+Sx3)*Tc.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos do número anterior, entende-se por:
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos do número anterior, entende-se por: Ct- Contribuição trimestral da instituição de crédito, arredondada a duas casas decimais; S - O saldo dos depósitos garantidos no último dia útil do mês a que se refere o período de contribuição; x1, x2, x3 - O conjunto de meses que comporta o trimestre em referência; n - O número de meses que comporta o período de pagamento da contribuição do Fundo; Tc - Taxa de contribuição.
Número ou marcador · p. 2 3. Para efeitos do disposto no número anterior, a taxa
Texto do artigo · p. 2 𝐶𝐶𝑡𝑡- Contribuição trimestral da instituição de crédito, arredondada a duas casas decimais;
Texto do artigo · p. 2 S - O saldo dos depósitos garantidos no último dia útil do mês a que se refere o período de contribuição;
Texto do artigo · p. 2 x1, x2, x3 - O conjunto de meses que comporta o trimestre em referência;
Texto do artigo · p. 2 n - O número de meses que comporta o período de pagamento da contribuição do Fundo;
Texto do artigo · p. 2 1
Texto do artigo · p. 2 de contribuição é de 0.174%.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Apuramento do valor médio dos saldos)
Texto do artigo · p. 2 As instituições participantes devem apurar, em todos os trimestres, o valor médio dos saldos mensais dos depósitos garantidos, de acordo com o previsto no Regulamento do Fundo de
Texto do artigo · p. 2 Garantia de Depósitos, não devendo considerar no apuramento, os depósitos referidos nas alíneasc) ed) do artigo 11 do Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Critério de determinação do volume total de depósitos)
Texto do artigo · p. 2 O volume total de depósitos garantidos para uma determinada data, e que serve de base para o cálculo da contribuição trimestral de cada instituição de crédito, resulta do somatório das seguintes parcelas:
Número ou marcador · p. 2 a) volume total de depósitos existentes para todos os depósitos inferiores ou iguais ao limite da garantia; e
Número ou marcador · p. 2 b) produto do valor limite da garantia pelo número de depositantes, cuja totalidade dos respectivos depósitos seja superior ao limite da garantia.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Notificação do valor da contribuição trimestral)
Texto do artigo · p. 2 O Fundo de Garantia de Depósitos deve notificar a cada instituição participante, por escrito, o montante da respectiva contribuição trimestral periódica.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Taxa de cobertura)
Número ou marcador · p. 2 1. A taxa de cobertura é a percentagem de protecção calculada sobre o total de depósitos garantidos das instituições e é estabelecida para garantir um nível adequado de segurança do sistema financeiro, tendo em conta o nível de participação pública.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos do previsto no número anterior, a taxa de
Texto do artigo · p. 2 cobertura é fixada em 10%.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Periodicidade de cálculo da taxa de cobertura)
Texto do artigo · p. 2 A taxa de cobertura é calculada mensalmente e comparada com o volume de disponibilidades do Fundo de Garantia de Depósitos, no respectivo mês, sendo considerada alcançada quando esses montantes se equivalerem em meticais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Revisão da taxa de cobertura)
Texto do artigo · p. 2 A taxa de cobertura é revista no prazo inicial de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do presente Diploma e, posteriormente, em prazo não superior a quatro anos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Nível-alvo)
Número ou marcador · p. 2 1. O nível-alvo do fundo deve corresponder, no mínimo, a 10% do total dos depósitos garantidos das instituições participantes.
Número ou marcador · p. 2 2. No prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor
Texto do artigo · p. 2 do presente Diploma Ministerial, a Comissão Directiva do Fundo de Garantia de Depósitos deve proceder à revisão dos requisitos e determinar o nível-alvo do fundo, o qual deve ser alcançado num período de dez anos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Reembolso de contribuições excedentárias)
Texto do artigo · p. 3 Sempre que a situação financeira do Fundo de Garantia de Depósitos estiver acima do nível-alvo, por três anos consecutivos, como reflexo das contribuições contínuas das instituições participantes, a Comissão Directiva do Fundo de Garantia de Depósitos pode autorizar o reembolso proporcional das contribuições.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Multas)
Texto do artigo · p. 3 As instituições participantes estão sujeitas ao pagamento de uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da contribuição periódica, acrescido de actualização monetária, com base na taxa MIMO, calculada entre a data definida para a entrega da contribuição trimestral e a data do pagamento efectivo, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) atraso no pagamento da contribuição, devendo a multa e a actualização monetária ser aplicada sobre o montante total; e
Número ou marcador · p. 3 b) insuficiência do valor pago, devendo ser aplicada a multa e a actualização monetária sobre o valor complementar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Esclarecimento de dúvidas)
Texto do artigo · p. 3 As dúvidas na interpretação e aplicação do presente Diploma são esclarecidas pelo Fundo de Garantia de Depósitos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Revogação)
Texto do artigo · p. 3 É revogado o Diploma Ministerial n.º 62/2016, de 21 de Setembro.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Diploma Ministerial entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 20 de Junho de 2024. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 86/2024
Texto do artigo · p. 3 de 2 de Outubro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de rever o limite da garantia a reembolsar pelo Fundo de Garantia de Depósitos fixado pelo Diploma Ministerial n.º 61/2016, de 21 de Setembro, ao abrigo do n.º 1 do artigo 12 do Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, aprovado pelo Decreto n.º 36/2024, de 10 de Junho, determino:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. O limite da garantia de reembolso pelo Fundo de Garantia de Depósitos é fixado em 40.000,00MT (quarenta mil meticais) por cada depositante e por cada instituição participante.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 61/2016, de 21 de Setembro.
Número ou marcador · p. 3 Art.3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data de publicação.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 20 de Junho de 2024. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 No uso das competências conferidas pelo n.˚ 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.˚ 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, determino:
Texto do artigo · p. 3 É crida a Comissão de Avaliação de Documentos do Centro de Formação Jurídica e Judiciaria (CFJJ), com a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 3 Lília Tomás Maumane - Coordenadora Dália Bernardo Mazive Elda Mussanhane Monjane Ilídio Alberto Banze Vernância Sebastião Nunes Cossa Célia Pedro Nhamposse
Texto do artigo · p. 3 Maputo, aos 22 de Fevereiro de 2023. – A Ministra, Ana Comoane.
Texto do artigo · p. 3 PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 3 Deliberação n.º 5/2024
Texto do artigo · p. 3 de 2 de Outubro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de alterar o Regulamento Interno do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, nos termos da alínea c), do artigo 3, conjugado com a alínea e), do artigo 80, da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, o Conselho Coordenador do Ministério Público delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É alterado o artigo 58 do Regulamento Interno do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, publicado no Boletim da República, I Série, n.º 236, de 7 de Dezembro 2022, anexo a presente deliberação e dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. A presente deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 8 de Agosto de 2024. – A Presidente, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
Número ou marcador · p. 3 SUBSECÇÃO III
Número ou marcador · p. 3 Secção de Informática Forense
Número ou marcador · p. 3 Artigo 58
Texto do artigo · p. 3 (Funções)
Texto do artigo · p. 3 São funções da Secção de Informática Forense:
Número ou marcador · p. 3 a) recolher, analisar, recuperar e preservar a prova digital;
Número ou marcador · p. 3 b) realizar acções de inteligência e de recolha de informações nos dispositivos electrónicos e nas fontes abertas;
Número ou marcador · p. 3 c) apoiar os magistrados do Ministério Público na interpretação da prova digital;
Número ou marcador · p. 4 d) participar com outras entidades competentes, na realização de perícias forenses que incidam sobre programas, plataformas digitais, dispositivos e equipamentos informáticos e electrónicos usados para o cometimento de crimes da competência do GCCCOT;
Número ou marcador · p. 4 e) acompanhar as autoridades de investigação criminal nas diligências de intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas, autorizadas nos termos da lei e produzir o respectivo relatório;
Número ou marcador · p. 4 f) elaborar termos de referência e especificações técnicas para aquisição de soluções de computação forense e inteligência cibernética; e
Número ou marcador · p. 4 g) realizar outras actividades e perícias compatíveis com a natureza e funções da Secção.
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de definir o Regulamento do Funcionamento da Secção de Informática Forense do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, no uso das competências que me são conferidas pela alínea d) do artigo 3 e do n.º 4 do artigo 19, da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Funcionamento da Secção de Informática Forense do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. O presente Regulamento entra em vigor após a publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 8 de Agosto de 2024. – A Procuradora-Geral da República, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
Número ou marcador · p. 4 Regulamento do Funcionamento da Secção de Informática Forense
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Definição)
Texto do artigo · p. 4 A Secção de Informática Forense é uma unidade técnica do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional que realiza perícia forense dos crimes da competência do Gabinete e outros de especial relevância, determinados pelo Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 1. A Secção de Informática Forense funciona obedecendo as seguintes etapas:
Número ou marcador · p. 4 a) recolha do dispositivo electrónico;
Número ou marcador · p. 4 b) embalagem, transporte e remessa do dispositivo electrónico;
Número ou marcador · p. 4 c) recepção e autorização da realização da peritagem pela Secção de Informática Forense;
Número ou marcador · p. 4 d) registo e realização do exame pericial ao dispositivo electrónico; e
Número ou marcador · p. 4 e) remessa do relatório à entidade solicitante.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Recolha do dispositivo electrónico)
Texto do artigo · p. 4 A recolha do dispositivo electrónico é um processo de levantamento e avaliação que envolve várias etapas e técnicas para garantir a autenticidade das evidências, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) identificar o dispositivo electrónico no momento da apreensão;
Número ou marcador · p. 4 b) verificar o estado do dispositivo electrónico;
Número ou marcador · p. 4 c) documentar e catalogar o dispositivo electrónico; e
Número ou marcador · p. 4 d) registar todas acções efectuadas na recolha da prova, com vista a remessa à Secção de Informática Forense.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 (Embalagem, transporte e remessa do dispositivo electrónico)
Texto do artigo · p. 4 A embalagem, transporte e remessa do dispositivo electrónico são meios de cadeia de custódia que visa garantir a conservação, manutenção dos equipamentos e da prova digital remetidos a Secção de Informática Forense.
Número ou marcador · p. 4 a) a embalagem do dispositivo electrónico consiste no acondicionamento do objecto em material específico de recolha de evidências a ser definido pela Secção Informática Forense; e
Número ou marcador · p. 4 b) no transporte deve-se assegurar o acondicionamento dos dispositivos electrónicos afastando-os de fontes electromagnéticas, designadamente: transmissores de rádio, amplificadores, altifalantes ou subwoofers, instalados no meio do transporte. Os dispositivos não podem ser sobrepostos e amarrados, devem ser afastados de bancos de viaturas com sistema de aquecimento, bem como de outras fontes de calor ou humidade e outras condições adversas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 (Documentação e catalogação o dispositivo electrónico)
Texto do artigo · p. 4 Antes da embalagem do dispositivo electrónico é necessário indicar o tipo de dispositivo, organizar e registar os dados de maneira sistemática, incluindo uma descrição sumarizada das suas especificações técnicas, marca, modelo, IMEI/número de série, côr, entre outras.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 (Remessa a Secção de Informática Forense)
Número ou marcador · p. 4 1. A remessa do dispositivo electrónico deve ser por ofício com a classificação SIC-Sistema de informação Classificada, dirigido ao Director do GCCCOT, requerendo a realização de exame de perícia de informática forense pelo órgão requerente com o visto do seu titular.
Número ou marcador · p. 4 2. O titular deve assegurar a remessa de todos anexos devidamente preenchidos, bem como dos dispositivos correctamente embalados e selados.
Número ou marcador · p. 4 3. Os anexos devem ser constituídos por formulários das
Texto do artigo · p. 4 diferentes fases bem como relatórios preliminares e qualquer outra informação relevante sobre o caso e o dispositivo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Recepção, despacho e remessa do expediente à Secção de Informática Forense do GCCCOT)
Número ou marcador · p. 4 1. A recepção do ofício é feita directamente na Secção de Informática Forense onde será registado em livro próprio,
Texto do artigo · p. 5 contendo números de ordem, ofício, processo, formulário, bem como a proveniência, quantidades e tipo de dispositivos, tipo legal de crime, a urgência ou não do pedido.
Número ou marcador · p. 5 2. O expediente registado é imediatamente remetido ao despacho do Director do GCCCOT, que no prazo de 24 horas, deverá acusar a recepção e remeter ao Chefe de Departamento Técnico de Apoio à Instrução.
Número ou marcador · p. 5 3. Na Secção de Informática Forense será registado em livro próprio contendo, números de ordem e de processo, data de entrada, formulário, proveniência, quantidades e tipo de dispositivos, tipo legal de crime, a urgência ou não do pedido, bem como o prazo estabelecido para a perícia.
Número ou marcador · p. 5 4. A Secção de Informática Forense deve abrir as embalagens e etiquetar os dispositivos electrónicos, conferindo autenticidade com os registos.
Número ou marcador · p. 5 5. Feito registo, o expediente é protocolado para o perito que deverá assinar o protocolo, com a data e hora da recepção.
Número ou marcador · p. 5 6. A etiqueta deve conter a data de entrada, número de processo
Texto do artigo · p. 5 e proveniência.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8
Texto do artigo · p. 5 (Remessa do relatório)
Texto do artigo · p. 5 Finda actividade pericial o relatório deverá ser remetido por ofício com a classificação SIC ao órgão requerente, devolvendo-se os dispositivos acondicionados em embalagens próprias, referente a cadeia de custódia, assinado pelo Director do GCCCOT.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 (Inviolabilidade)
Texto do artigo · p. 5 A violação quer dos dispositivos, quer da cadeia de custódia, desde a recolha, transporte, até apresentação do perito será sancionada nos termos da Lei Penal, sem prejuízo do procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 5 As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente regulamento serão aclaradas por despacho do Procurador-Geral da República.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 2 de Outubro de 2024 I SÉRIE — Número 192
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 82/2024: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, ao senhor Nilesh Laxmicant. Diploma Ministerial n.º 83/2024: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, ao senhor Arnaldo Morais Pereira. Diploma Ministerial n.º 84/2024: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, ao cidadão Manuel Afonso de Lemos Almeida Pinto Loureiro, natural de Santa Maria, Viseu-Portugal. Ministério da Economia e Finanças: Diploma Ministerial n.º 85/2024: Revê os critérios e metodologias para o cálculo da contribuição periódica a canalizar ao Fundo de Garantia de Depósitos pelas instituições de crédito autorizadas a captar depósitos, fixados pelo Diploma Ministerial n.º 62/2016 de 21 de Setembro e revoga o Diploma Ministerial n.º 62/2016, de 21 de Setembro. Diploma Ministerial n.º 86/2024:
  12. Parágrafo, página 1: Revê o limite da garantia a reembolsar pelo Fundo de Garantia de Depósitos fixado pelo Diploma Ministerial n.º 61/2016, de 21 de Setembro.
  13. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
  14. Parágrafo, página 1: Despacho:
  15. Parágrafo, página 1: Cria a Comissão de Avaliação de Documentos do Centro de Formação Jurídica e Judiciaria (CFJJ)
  16. Parágrafo, página 1: Procuradoria-Geral da República:
  17. Parágrafo, página 1: Deliberação n.º 5/2024:
  18. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado electronicamente Verifique a(s) assinatura(s) em https://assinado.gov.mz
  19. Parágrafo, página 1: Despacho:
  20. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Funcionamento da Secção de Informática Forense do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional.
  21. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  22. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  23. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 82/2024
  24. Texto do artigo, página 1: de 2 de Outubro
  25. Texto do artigo, página 1: Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 32 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com o artigo 14 do Decreto n.º 5/88, de 8 de Abril, que introduz alterações ao Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, que Regula a Lei de Nacionalidade, o Ministro do Interior, determina:
  26. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, ao senhor Nilesh Laxmicant, natural de Inhambane, nascido a 13 de Fevereiro de 1966.
  27. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 20 de Novembro de 2023.
  28. Texto do artigo, página 1: – O Ministro, Pascoal Pedro João Ronda.
  29. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 83/2024
  30. Texto do artigo, página 1: de 2 de Outubro
  31. Texto do artigo, página 1: Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com o artigo 14 do Decreto n.º 5/88, de 8 de Abril, que introduz alterações ao Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, que Regulamenta a Lei de Nacionalidade, o Ministro do Interior, determina:
  32. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, ao senhor Arnaldo Morais Pereira, natural de Conceição – São Tomé , nascido a 14 de Janeiro de 1960.
  33. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 3 de Setembro de 2024.
  34. Texto do artigo, página 1: – O Ministro, Pascoal Pedro João Ronda.
  35. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 84/2024
  36. Texto do artigo, página 1: de 2 de Outubro
  37. Texto do artigo, página 1: Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com o artigo 14 do Decreto n.º 5/88, de 8 de Abril, que introduz
  38. Parágrafo, página 1: Altera o artigo 58 do Regulamento Interno do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, publicado no Boletim da República, I Série, n.º 236, de 7 de Dezembro de 2022.
  39. Texto do artigo, página 2: alterações ao Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, que Regulamenta a Lei de Nacionalidade, o Ministro do Interior, determina:
  40. Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, ao cidadão Manuel Afonso de Lemos Almeida Pinto Loureiro, natural de Santa Maria, Viseu-Portugal, nascido a 4 de Abril de 1973.
  41. Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 20 de Junho de 2024. – O Ministro, Pascoal Pedro João Ronda.
  42. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  43. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 85/2024
  44. Texto do artigo, página 2: de 2 de Outubro
  45. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de rever os critérios e metodologias para o cálculo da contribuição periódica a canalizar ao Fundo de Garantia de Depósitos pelas instituições de crédito autorizadas a captar depósitos, fixados pelo Diploma Ministerial n.º 62/2016 de 21 de Setembro, bem como determinar o seu respectivo nível-alvo, ao abrigo do artigo 17 do Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, aprovado pelo Decreto n.º 36/2024, de 10 de Junho , determino:
  46. Texto do artigo, página 2: Ministério da Economia e Finanças Diploma Ministerial n.º /2024 de de
  47. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de rever os critérios e metodologias para o cálculo da contribuição periódica a canalizar ao Fundo de Garantia de Depósitos pelas instituições de crédito autorizadas a captar depósitos, fixados pelo Diploma Ministerial n.º 62/2016 de 21 de Setembro, bem como determinar o seu respectivo nível-alvo, ao abrigo do artigo 17 do Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, aprovado pelo Decreto n.º 36/2024, de 10 de Junho , determino:
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  49. Texto do artigo, página 2: (Periodicidade da contribuição)
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 1 (Periodicidade da contribuição)
  51. Texto do artigo, página 2: As instituições de crédito participantes devem canalizar ao Fundo de Garantia de Depósitos, por crédito em conta, até ao último dia útil dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, uma contribuição periódica trimestral, de acordo com o previsto no Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos.
  52. Texto do artigo, página 2: As instituições de crédito participantes devem canalizar ao Fundo de Garantia de Depósitos, por crédito em conta, até ao último dia útil dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, uma contribuição periódica trimestral, de acordo com o previsto no Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  54. Texto do artigo, página 2: (Fórmula do cálculo da contribuição periódica)
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 2 (Fórmula do cálculo da contribuição periódica)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. O valor da contribuição trimestral de cada instituição participante é calculado com base na média dos saldos mensais dos depósitos garantidos, até ao último dia útil dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro, por meio da seguinte fórmula:
  57. Número ou marcador, página 2: 1. O valor da contribuição trimestral de cada instituição participante é calculado com base na média dos saldos mensais dos depósitos garantidos, até ao último dia útil dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro, por meio da seguinte fórmula: 𝐶𝐶𝑡𝑡 = (Sx1+Snx2+Sx3)*Tc.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do número anterior, entende-se por:
  59. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do número anterior, entende-se por: Ct- Contribuição trimestral da instituição de crédito, arredondada a duas casas decimais; S - O saldo dos depósitos garantidos no último dia útil do mês a que se refere o período de contribuição; x1, x2, x3 - O conjunto de meses que comporta o trimestre em referência; n - O número de meses que comporta o período de pagamento da contribuição do Fundo; Tc - Taxa de contribuição.
  60. Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, a taxa
  61. Texto do artigo, página 2: 𝐶𝐶𝑡𝑡- Contribuição trimestral da instituição de crédito, arredondada a duas casas decimais;
  62. Texto do artigo, página 2: S - O saldo dos depósitos garantidos no último dia útil do mês a que se refere o período de contribuição;
  63. Texto do artigo, página 2: x1, x2, x3 - O conjunto de meses que comporta o trimestre em referência;
  64. Texto do artigo, página 2: n - O número de meses que comporta o período de pagamento da contribuição do Fundo;
  65. Texto do artigo, página 2: 1
  66. Texto do artigo, página 2: de contribuição é de 0.174%.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  68. Texto do artigo, página 2: (Apuramento do valor médio dos saldos)
  69. Texto do artigo, página 2: As instituições participantes devem apurar, em todos os trimestres, o valor médio dos saldos mensais dos depósitos garantidos, de acordo com o previsto no Regulamento do Fundo de
  70. Texto do artigo, página 2: Garantia de Depósitos, não devendo considerar no apuramento, os depósitos referidos nas alíneasc) ed) do artigo 11 do Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos.
  71. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  72. Texto do artigo, página 2: (Critério de determinação do volume total de depósitos)
  73. Texto do artigo, página 2: O volume total de depósitos garantidos para uma determinada data, e que serve de base para o cálculo da contribuição trimestral de cada instituição de crédito, resulta do somatório das seguintes parcelas:
  74. Número ou marcador, página 2: a) volume total de depósitos existentes para todos os depósitos inferiores ou iguais ao limite da garantia; e
  75. Número ou marcador, página 2: b) produto do valor limite da garantia pelo número de depositantes, cuja totalidade dos respectivos depósitos seja superior ao limite da garantia.
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  77. Texto do artigo, página 2: (Notificação do valor da contribuição trimestral)
  78. Texto do artigo, página 2: O Fundo de Garantia de Depósitos deve notificar a cada instituição participante, por escrito, o montante da respectiva contribuição trimestral periódica.
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  80. Texto do artigo, página 2: (Taxa de cobertura)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. A taxa de cobertura é a percentagem de protecção calculada sobre o total de depósitos garantidos das instituições e é estabelecida para garantir um nível adequado de segurança do sistema financeiro, tendo em conta o nível de participação pública.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do previsto no número anterior, a taxa de
  83. Texto do artigo, página 2: cobertura é fixada em 10%.
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  85. Texto do artigo, página 2: (Periodicidade de cálculo da taxa de cobertura)
  86. Texto do artigo, página 2: A taxa de cobertura é calculada mensalmente e comparada com o volume de disponibilidades do Fundo de Garantia de Depósitos, no respectivo mês, sendo considerada alcançada quando esses montantes se equivalerem em meticais.
  87. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  88. Texto do artigo, página 2: (Revisão da taxa de cobertura)
  89. Texto do artigo, página 2: A taxa de cobertura é revista no prazo inicial de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do presente Diploma e, posteriormente, em prazo não superior a quatro anos.
  90. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  91. Texto do artigo, página 2: (Nível-alvo)
  92. Número ou marcador, página 2: 1. O nível-alvo do fundo deve corresponder, no mínimo, a 10% do total dos depósitos garantidos das instituições participantes.
  93. Número ou marcador, página 2: 2. No prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor
  94. Texto do artigo, página 2: do presente Diploma Ministerial, a Comissão Directiva do Fundo de Garantia de Depósitos deve proceder à revisão dos requisitos e determinar o nível-alvo do fundo, o qual deve ser alcançado num período de dez anos.
  95. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  96. Texto do artigo, página 3: (Reembolso de contribuições excedentárias)
  97. Texto do artigo, página 3: Sempre que a situação financeira do Fundo de Garantia de Depósitos estiver acima do nível-alvo, por três anos consecutivos, como reflexo das contribuições contínuas das instituições participantes, a Comissão Directiva do Fundo de Garantia de Depósitos pode autorizar o reembolso proporcional das contribuições.
  98. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  99. Texto do artigo, página 3: (Multas)
  100. Texto do artigo, página 3: As instituições participantes estão sujeitas ao pagamento de uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da contribuição periódica, acrescido de actualização monetária, com base na taxa MIMO, calculada entre a data definida para a entrega da contribuição trimestral e a data do pagamento efectivo, nos seguintes casos:
  101. Número ou marcador, página 3: a) atraso no pagamento da contribuição, devendo a multa e a actualização monetária ser aplicada sobre o montante total; e
  102. Número ou marcador, página 3: b) insuficiência do valor pago, devendo ser aplicada a multa e a actualização monetária sobre o valor complementar.
  103. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  104. Texto do artigo, página 3: (Esclarecimento de dúvidas)
  105. Texto do artigo, página 3: As dúvidas na interpretação e aplicação do presente Diploma são esclarecidas pelo Fundo de Garantia de Depósitos.
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  107. Texto do artigo, página 3: (Revogação)
  108. Texto do artigo, página 3: É revogado o Diploma Ministerial n.º 62/2016, de 21 de Setembro.
  109. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  110. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  111. Texto do artigo, página 3: O presente Diploma Ministerial entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
  112. Texto do artigo, página 3: Maputo, 20 de Junho de 2024. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
  113. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 86/2024
  114. Texto do artigo, página 3: de 2 de Outubro
  115. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de rever o limite da garantia a reembolsar pelo Fundo de Garantia de Depósitos fixado pelo Diploma Ministerial n.º 61/2016, de 21 de Setembro, ao abrigo do n.º 1 do artigo 12 do Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, aprovado pelo Decreto n.º 36/2024, de 10 de Junho, determino:
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. O limite da garantia de reembolso pelo Fundo de Garantia de Depósitos é fixado em 40.000,00MT (quarenta mil meticais) por cada depositante e por cada instituição participante.
  117. Número ou marcador, página 3: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 61/2016, de 21 de Setembro.
  118. Número ou marcador, página 3: Art.3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data de publicação.
  119. Texto do artigo, página 3: Maputo, 20 de Junho de 2024. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
  120. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  121. Texto do artigo, página 3: Despacho
  122. Texto do artigo, página 3: No uso das competências conferidas pelo n.˚ 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.˚ 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, determino:
  123. Texto do artigo, página 3: É crida a Comissão de Avaliação de Documentos do Centro de Formação Jurídica e Judiciaria (CFJJ), com a seguinte composição:
  124. Texto do artigo, página 3: Lília Tomás Maumane - Coordenadora Dália Bernardo Mazive Elda Mussanhane Monjane Ilídio Alberto Banze Vernância Sebastião Nunes Cossa Célia Pedro Nhamposse
  125. Texto do artigo, página 3: Maputo, aos 22 de Fevereiro de 2023. – A Ministra, Ana Comoane.
  126. Texto do artigo, página 3: PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
  127. Texto do artigo, página 3: Deliberação n.º 5/2024
  128. Texto do artigo, página 3: de 2 de Outubro
  129. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de alterar o Regulamento Interno do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, nos termos da alínea c), do artigo 3, conjugado com a alínea e), do artigo 80, da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, o Conselho Coordenador do Ministério Público delibera:
  130. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É alterado o artigo 58 do Regulamento Interno do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, publicado no Boletim da República, I Série, n.º 236, de 7 de Dezembro 2022, anexo a presente deliberação e dela faz parte integrante.
  131. Número ou marcador, página 3: Art. 2. A presente deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República.
  132. Texto do artigo, página 3: Maputo, 8 de Agosto de 2024. – A Presidente, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
  133. Número ou marcador, página 3: SUBSECÇÃO III
  134. Número ou marcador, página 3: Secção de Informática Forense
  135. Número ou marcador, página 3: Artigo 58
  136. Texto do artigo, página 3: (Funções)
  137. Texto do artigo, página 3: São funções da Secção de Informática Forense:
  138. Número ou marcador, página 3: a) recolher, analisar, recuperar e preservar a prova digital;
  139. Número ou marcador, página 3: b) realizar acções de inteligência e de recolha de informações nos dispositivos electrónicos e nas fontes abertas;
  140. Número ou marcador, página 3: c) apoiar os magistrados do Ministério Público na interpretação da prova digital;
  141. Número ou marcador, página 4: d) participar com outras entidades competentes, na realização de perícias forenses que incidam sobre programas, plataformas digitais, dispositivos e equipamentos informáticos e electrónicos usados para o cometimento de crimes da competência do GCCCOT;
  142. Número ou marcador, página 4: e) acompanhar as autoridades de investigação criminal nas diligências de intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas, autorizadas nos termos da lei e produzir o respectivo relatório;
  143. Número ou marcador, página 4: f) elaborar termos de referência e especificações técnicas para aquisição de soluções de computação forense e inteligência cibernética; e
  144. Número ou marcador, página 4: g) realizar outras actividades e perícias compatíveis com a natureza e funções da Secção.
  145. Texto do artigo, página 4: Despacho
  146. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de definir o Regulamento do Funcionamento da Secção de Informática Forense do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, no uso das competências que me são conferidas pela alínea d) do artigo 3 e do n.º 4 do artigo 19, da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, determino:
  147. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Funcionamento da Secção de Informática Forense do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional.
  148. Número ou marcador, página 4: Art. 2. O presente Regulamento entra em vigor após a publicação no Boletim da República.
  149. Texto do artigo, página 4: Maputo, 8 de Agosto de 2024. – A Procuradora-Geral da República, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
  150. Número ou marcador, página 4: Regulamento do Funcionamento da Secção de Informática Forense
  151. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  152. Texto do artigo, página 4: (Definição)
  153. Texto do artigo, página 4: A Secção de Informática Forense é uma unidade técnica do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional que realiza perícia forense dos crimes da competência do Gabinete e outros de especial relevância, determinados pelo Procurador-Geral da República.
  154. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  155. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  156. Número ou marcador, página 4: 1. A Secção de Informática Forense funciona obedecendo as seguintes etapas:
  157. Número ou marcador, página 4: a) recolha do dispositivo electrónico;
  158. Número ou marcador, página 4: b) embalagem, transporte e remessa do dispositivo electrónico;
  159. Número ou marcador, página 4: c) recepção e autorização da realização da peritagem pela Secção de Informática Forense;
  160. Número ou marcador, página 4: d) registo e realização do exame pericial ao dispositivo electrónico; e
  161. Número ou marcador, página 4: e) remessa do relatório à entidade solicitante.
  162. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  163. Texto do artigo, página 4: (Recolha do dispositivo electrónico)
  164. Texto do artigo, página 4: A recolha do dispositivo electrónico é um processo de levantamento e avaliação que envolve várias etapas e técnicas para garantir a autenticidade das evidências, nomeadamente:
  165. Número ou marcador, página 4: a) identificar o dispositivo electrónico no momento da apreensão;
  166. Número ou marcador, página 4: b) verificar o estado do dispositivo electrónico;
  167. Número ou marcador, página 4: c) documentar e catalogar o dispositivo electrónico; e
  168. Número ou marcador, página 4: d) registar todas acções efectuadas na recolha da prova, com vista a remessa à Secção de Informática Forense.
  169. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  170. Texto do artigo, página 4: (Embalagem, transporte e remessa do dispositivo electrónico)
  171. Texto do artigo, página 4: A embalagem, transporte e remessa do dispositivo electrónico são meios de cadeia de custódia que visa garantir a conservação, manutenção dos equipamentos e da prova digital remetidos a Secção de Informática Forense.
  172. Número ou marcador, página 4: a) a embalagem do dispositivo electrónico consiste no acondicionamento do objecto em material específico de recolha de evidências a ser definido pela Secção Informática Forense; e
  173. Número ou marcador, página 4: b) no transporte deve-se assegurar o acondicionamento dos dispositivos electrónicos afastando-os de fontes electromagnéticas, designadamente: transmissores de rádio, amplificadores, altifalantes ou subwoofers, instalados no meio do transporte. Os dispositivos não podem ser sobrepostos e amarrados, devem ser afastados de bancos de viaturas com sistema de aquecimento, bem como de outras fontes de calor ou humidade e outras condições adversas.
  174. Número ou marcador, página 4: Artigo 5
  175. Texto do artigo, página 4: (Documentação e catalogação o dispositivo electrónico)
  176. Texto do artigo, página 4: Antes da embalagem do dispositivo electrónico é necessário indicar o tipo de dispositivo, organizar e registar os dados de maneira sistemática, incluindo uma descrição sumarizada das suas especificações técnicas, marca, modelo, IMEI/número de série, côr, entre outras.
  177. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  178. Texto do artigo, página 4: (Remessa a Secção de Informática Forense)
  179. Número ou marcador, página 4: 1. A remessa do dispositivo electrónico deve ser por ofício com a classificação SIC-Sistema de informação Classificada, dirigido ao Director do GCCCOT, requerendo a realização de exame de perícia de informática forense pelo órgão requerente com o visto do seu titular.
  180. Número ou marcador, página 4: 2. O titular deve assegurar a remessa de todos anexos devidamente preenchidos, bem como dos dispositivos correctamente embalados e selados.
  181. Número ou marcador, página 4: 3. Os anexos devem ser constituídos por formulários das
  182. Texto do artigo, página 4: diferentes fases bem como relatórios preliminares e qualquer outra informação relevante sobre o caso e o dispositivo.
  183. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  184. Texto do artigo, página 4: (Recepção, despacho e remessa do expediente à Secção de Informática Forense do GCCCOT)
  185. Número ou marcador, página 4: 1. A recepção do ofício é feita directamente na Secção de Informática Forense onde será registado em livro próprio,
  186. Texto do artigo, página 5: contendo números de ordem, ofício, processo, formulário, bem como a proveniência, quantidades e tipo de dispositivos, tipo legal de crime, a urgência ou não do pedido.
  187. Número ou marcador, página 5: 2. O expediente registado é imediatamente remetido ao despacho do Director do GCCCOT, que no prazo de 24 horas, deverá acusar a recepção e remeter ao Chefe de Departamento Técnico de Apoio à Instrução.
  188. Número ou marcador, página 5: 3. Na Secção de Informática Forense será registado em livro próprio contendo, números de ordem e de processo, data de entrada, formulário, proveniência, quantidades e tipo de dispositivos, tipo legal de crime, a urgência ou não do pedido, bem como o prazo estabelecido para a perícia.
  189. Número ou marcador, página 5: 4. A Secção de Informática Forense deve abrir as embalagens e etiquetar os dispositivos electrónicos, conferindo autenticidade com os registos.
  190. Número ou marcador, página 5: 5. Feito registo, o expediente é protocolado para o perito que deverá assinar o protocolo, com a data e hora da recepção.
  191. Número ou marcador, página 5: 6. A etiqueta deve conter a data de entrada, número de processo
  192. Texto do artigo, página 5: e proveniência.
  193. Número ou marcador, página 5: Artigo 8
  194. Texto do artigo, página 5: (Remessa do relatório)
  195. Texto do artigo, página 5: Finda actividade pericial o relatório deverá ser remetido por ofício com a classificação SIC ao órgão requerente, devolvendo-se os dispositivos acondicionados em embalagens próprias, referente a cadeia de custódia, assinado pelo Director do GCCCOT.
  196. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  197. Texto do artigo, página 5: (Inviolabilidade)
  198. Texto do artigo, página 5: A violação quer dos dispositivos, quer da cadeia de custódia, desde a recolha, transporte, até apresentação do perito será sancionada nos termos da Lei Penal, sem prejuízo do procedimento disciplinar.
  199. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  200. Texto do artigo, página 5: (Dúvidas e omissões)
  201. Texto do artigo, página 5: As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente regulamento serão aclaradas por despacho do Procurador-Geral da República.
  202. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  203. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição