I SÉRIE — n.º 192
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 192/2024
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 2 de Outubro de 2024 I SÉRIE — Número 192
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 82/2024: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, ao senhor Nilesh Laxmicant. Diploma Ministerial n.º 83/2024: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, ao senhor Arnaldo Morais Pereira. Diploma Ministerial n.º 84/2024: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, ao cidadão Manuel Afonso de Lemos Almeida Pinto Loureiro, natural de Santa Maria, Viseu-Portugal. Ministério da Economia e Finanças: Diploma Ministerial n.º 85/2024: Revê os critérios e metodologias para o cálculo da contribuição periódica a canalizar ao Fundo de Garantia de Depósitos pelas instituições de crédito autorizadas a captar depósitos, fixados pelo Diploma Ministerial n.º 62/2016 de 21 de Setembro e revoga o Diploma Ministerial n.º 62/2016, de 21 de Setembro. Diploma Ministerial n.º 86/2024:
- Parágrafo, página 1: Revê o limite da garantia a reembolsar pelo Fundo de Garantia de Depósitos fixado pelo Diploma Ministerial n.º 61/2016, de 21 de Setembro.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Cria a Comissão de Avaliação de Documentos do Centro de Formação Jurídica e Judiciaria (CFJJ)
- Parágrafo, página 1: Procuradoria-Geral da República:
- Parágrafo, página 1: Deliberação n.º 5/2024:
- Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado electronicamente Verifique a(s) assinatura(s) em https://assinado.gov.mz
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Funcionamento da Secção de Informática Forense do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional.
- Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 82/2024
- Texto do artigo, página 1: de 2 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 32 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com o artigo 14 do Decreto n.º 5/88, de 8 de Abril, que introduz alterações ao Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, que Regula a Lei de Nacionalidade, o Ministro do Interior, determina:
- Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, ao senhor Nilesh Laxmicant, natural de Inhambane, nascido a 13 de Fevereiro de 1966.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 20 de Novembro de 2023.
- Texto do artigo, página 1: – O Ministro, Pascoal Pedro João Ronda.
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 83/2024
- Texto do artigo, página 1: de 2 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com o artigo 14 do Decreto n.º 5/88, de 8 de Abril, que introduz alterações ao Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, que Regulamenta a Lei de Nacionalidade, o Ministro do Interior, determina:
- Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, ao senhor Arnaldo Morais Pereira, natural de Conceição – São Tomé , nascido a 14 de Janeiro de 1960.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 3 de Setembro de 2024.
- Texto do artigo, página 1: – O Ministro, Pascoal Pedro João Ronda.
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 84/2024
- Texto do artigo, página 1: de 2 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com o artigo 14 do Decreto n.º 5/88, de 8 de Abril, que introduz
- Parágrafo, página 1: Altera o artigo 58 do Regulamento Interno do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, publicado no Boletim da República, I Série, n.º 236, de 7 de Dezembro de 2022.
- Texto do artigo, página 2: alterações ao Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, que Regulamenta a Lei de Nacionalidade, o Ministro do Interior, determina:
- Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, ao cidadão Manuel Afonso de Lemos Almeida Pinto Loureiro, natural de Santa Maria, Viseu-Portugal, nascido a 4 de Abril de 1973.
- Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 20 de Junho de 2024. – O Ministro, Pascoal Pedro João Ronda.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 85/2024
- Texto do artigo, página 2: de 2 de Outubro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de rever os critérios e metodologias para o cálculo da contribuição periódica a canalizar ao Fundo de Garantia de Depósitos pelas instituições de crédito autorizadas a captar depósitos, fixados pelo Diploma Ministerial n.º 62/2016 de 21 de Setembro, bem como determinar o seu respectivo nível-alvo, ao abrigo do artigo 17 do Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, aprovado pelo Decreto n.º 36/2024, de 10 de Junho , determino:
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Economia e Finanças Diploma Ministerial n.º /2024 de de
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de rever os critérios e metodologias para o cálculo da contribuição periódica a canalizar ao Fundo de Garantia de Depósitos pelas instituições de crédito autorizadas a captar depósitos, fixados pelo Diploma Ministerial n.º 62/2016 de 21 de Setembro, bem como determinar o seu respectivo nível-alvo, ao abrigo do artigo 17 do Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, aprovado pelo Decreto n.º 36/2024, de 10 de Junho , determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Periodicidade da contribuição)
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1 (Periodicidade da contribuição)
- Texto do artigo, página 2: As instituições de crédito participantes devem canalizar ao Fundo de Garantia de Depósitos, por crédito em conta, até ao último dia útil dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, uma contribuição periódica trimestral, de acordo com o previsto no Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos.
- Texto do artigo, página 2: As instituições de crédito participantes devem canalizar ao Fundo de Garantia de Depósitos, por crédito em conta, até ao último dia útil dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, uma contribuição periódica trimestral, de acordo com o previsto no Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Fórmula do cálculo da contribuição periódica)
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2 (Fórmula do cálculo da contribuição periódica)
- Número ou marcador, página 2: 1. O valor da contribuição trimestral de cada instituição participante é calculado com base na média dos saldos mensais dos depósitos garantidos, até ao último dia útil dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro, por meio da seguinte fórmula:
- Número ou marcador, página 2: 1. O valor da contribuição trimestral de cada instituição participante é calculado com base na média dos saldos mensais dos depósitos garantidos, até ao último dia útil dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro, por meio da seguinte fórmula: 𝐶𝐶𝑡𝑡 = (Sx1+Snx2+Sx3)*Tc.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do número anterior, entende-se por:
- Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do número anterior, entende-se por: Ct- Contribuição trimestral da instituição de crédito, arredondada a duas casas decimais; S - O saldo dos depósitos garantidos no último dia útil do mês a que se refere o período de contribuição; x1, x2, x3 - O conjunto de meses que comporta o trimestre em referência; n - O número de meses que comporta o período de pagamento da contribuição do Fundo; Tc - Taxa de contribuição.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, a taxa
- Texto do artigo, página 2: 𝐶𝐶𝑡𝑡- Contribuição trimestral da instituição de crédito, arredondada a duas casas decimais;
- Texto do artigo, página 2: S - O saldo dos depósitos garantidos no último dia útil do mês a que se refere o período de contribuição;
- Texto do artigo, página 2: x1, x2, x3 - O conjunto de meses que comporta o trimestre em referência;
- Texto do artigo, página 2: n - O número de meses que comporta o período de pagamento da contribuição do Fundo;
- Texto do artigo, página 2: 1
- Texto do artigo, página 2: de contribuição é de 0.174%.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Apuramento do valor médio dos saldos)
- Texto do artigo, página 2: As instituições participantes devem apurar, em todos os trimestres, o valor médio dos saldos mensais dos depósitos garantidos, de acordo com o previsto no Regulamento do Fundo de
- Texto do artigo, página 2: Garantia de Depósitos, não devendo considerar no apuramento, os depósitos referidos nas alíneasc) ed) do artigo 11 do Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Critério de determinação do volume total de depósitos)
- Texto do artigo, página 2: O volume total de depósitos garantidos para uma determinada data, e que serve de base para o cálculo da contribuição trimestral de cada instituição de crédito, resulta do somatório das seguintes parcelas:
- Número ou marcador, página 2: a) volume total de depósitos existentes para todos os depósitos inferiores ou iguais ao limite da garantia; e
- Número ou marcador, página 2: b) produto do valor limite da garantia pelo número de depositantes, cuja totalidade dos respectivos depósitos seja superior ao limite da garantia.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Notificação do valor da contribuição trimestral)
- Texto do artigo, página 2: O Fundo de Garantia de Depósitos deve notificar a cada instituição participante, por escrito, o montante da respectiva contribuição trimestral periódica.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Taxa de cobertura)
- Número ou marcador, página 2: 1. A taxa de cobertura é a percentagem de protecção calculada sobre o total de depósitos garantidos das instituições e é estabelecida para garantir um nível adequado de segurança do sistema financeiro, tendo em conta o nível de participação pública.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do previsto no número anterior, a taxa de
- Texto do artigo, página 2: cobertura é fixada em 10%.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Periodicidade de cálculo da taxa de cobertura)
- Texto do artigo, página 2: A taxa de cobertura é calculada mensalmente e comparada com o volume de disponibilidades do Fundo de Garantia de Depósitos, no respectivo mês, sendo considerada alcançada quando esses montantes se equivalerem em meticais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Revisão da taxa de cobertura)
- Texto do artigo, página 2: A taxa de cobertura é revista no prazo inicial de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do presente Diploma e, posteriormente, em prazo não superior a quatro anos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Nível-alvo)
- Número ou marcador, página 2: 1. O nível-alvo do fundo deve corresponder, no mínimo, a 10% do total dos depósitos garantidos das instituições participantes.
- Número ou marcador, página 2: 2. No prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor
- Texto do artigo, página 2: do presente Diploma Ministerial, a Comissão Directiva do Fundo de Garantia de Depósitos deve proceder à revisão dos requisitos e determinar o nível-alvo do fundo, o qual deve ser alcançado num período de dez anos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Reembolso de contribuições excedentárias)
- Texto do artigo, página 3: Sempre que a situação financeira do Fundo de Garantia de Depósitos estiver acima do nível-alvo, por três anos consecutivos, como reflexo das contribuições contínuas das instituições participantes, a Comissão Directiva do Fundo de Garantia de Depósitos pode autorizar o reembolso proporcional das contribuições.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Multas)
- Texto do artigo, página 3: As instituições participantes estão sujeitas ao pagamento de uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da contribuição periódica, acrescido de actualização monetária, com base na taxa MIMO, calculada entre a data definida para a entrega da contribuição trimestral e a data do pagamento efectivo, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) atraso no pagamento da contribuição, devendo a multa e a actualização monetária ser aplicada sobre o montante total; e
- Número ou marcador, página 3: b) insuficiência do valor pago, devendo ser aplicada a multa e a actualização monetária sobre o valor complementar.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Esclarecimento de dúvidas)
- Texto do artigo, página 3: As dúvidas na interpretação e aplicação do presente Diploma são esclarecidas pelo Fundo de Garantia de Depósitos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Revogação)
- Texto do artigo, página 3: É revogado o Diploma Ministerial n.º 62/2016, de 21 de Setembro.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Diploma Ministerial entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 20 de Junho de 2024. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 86/2024
- Texto do artigo, página 3: de 2 de Outubro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de rever o limite da garantia a reembolsar pelo Fundo de Garantia de Depósitos fixado pelo Diploma Ministerial n.º 61/2016, de 21 de Setembro, ao abrigo do n.º 1 do artigo 12 do Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, aprovado pelo Decreto n.º 36/2024, de 10 de Junho, determino:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. O limite da garantia de reembolso pelo Fundo de Garantia de Depósitos é fixado em 40.000,00MT (quarenta mil meticais) por cada depositante e por cada instituição participante.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 61/2016, de 21 de Setembro.
- Número ou marcador, página 3: Art.3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data de publicação.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 20 de Junho de 2024. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
- Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 3: Despacho
- Texto do artigo, página 3: No uso das competências conferidas pelo n.˚ 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.˚ 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, determino:
- Texto do artigo, página 3: É crida a Comissão de Avaliação de Documentos do Centro de Formação Jurídica e Judiciaria (CFJJ), com a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 3: Lília Tomás Maumane - Coordenadora Dália Bernardo Mazive Elda Mussanhane Monjane Ilídio Alberto Banze Vernância Sebastião Nunes Cossa Célia Pedro Nhamposse
- Texto do artigo, página 3: Maputo, aos 22 de Fevereiro de 2023. – A Ministra, Ana Comoane.
- Texto do artigo, página 3: PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 3: Deliberação n.º 5/2024
- Texto do artigo, página 3: de 2 de Outubro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de alterar o Regulamento Interno do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, nos termos da alínea c), do artigo 3, conjugado com a alínea e), do artigo 80, da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, o Conselho Coordenador do Ministério Público delibera:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É alterado o artigo 58 do Regulamento Interno do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, publicado no Boletim da República, I Série, n.º 236, de 7 de Dezembro 2022, anexo a presente deliberação e dela faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. A presente deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 8 de Agosto de 2024. – A Presidente, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
- Número ou marcador, página 3: SUBSECÇÃO III
- Número ou marcador, página 3: Secção de Informática Forense
- Número ou marcador, página 3: Artigo 58
- Texto do artigo, página 3: (Funções)
- Texto do artigo, página 3: São funções da Secção de Informática Forense:
- Número ou marcador, página 3: a) recolher, analisar, recuperar e preservar a prova digital;
- Número ou marcador, página 3: b) realizar acções de inteligência e de recolha de informações nos dispositivos electrónicos e nas fontes abertas;
- Número ou marcador, página 3: c) apoiar os magistrados do Ministério Público na interpretação da prova digital;
- Número ou marcador, página 4: d) participar com outras entidades competentes, na realização de perícias forenses que incidam sobre programas, plataformas digitais, dispositivos e equipamentos informáticos e electrónicos usados para o cometimento de crimes da competência do GCCCOT;
- Número ou marcador, página 4: e) acompanhar as autoridades de investigação criminal nas diligências de intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas, autorizadas nos termos da lei e produzir o respectivo relatório;
- Número ou marcador, página 4: f) elaborar termos de referência e especificações técnicas para aquisição de soluções de computação forense e inteligência cibernética; e
- Número ou marcador, página 4: g) realizar outras actividades e perícias compatíveis com a natureza e funções da Secção.
- Texto do artigo, página 4: Despacho
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de definir o Regulamento do Funcionamento da Secção de Informática Forense do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, no uso das competências que me são conferidas pela alínea d) do artigo 3 e do n.º 4 do artigo 19, da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, determino:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Funcionamento da Secção de Informática Forense do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. O presente Regulamento entra em vigor após a publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 8 de Agosto de 2024. – A Procuradora-Geral da República, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
- Número ou marcador, página 4: Regulamento do Funcionamento da Secção de Informática Forense
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1
- Texto do artigo, página 4: (Definição)
- Texto do artigo, página 4: A Secção de Informática Forense é uma unidade técnica do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional que realiza perícia forense dos crimes da competência do Gabinete e outros de especial relevância, determinados pelo Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Secção de Informática Forense funciona obedecendo as seguintes etapas:
- Número ou marcador, página 4: a) recolha do dispositivo electrónico;
- Número ou marcador, página 4: b) embalagem, transporte e remessa do dispositivo electrónico;
- Número ou marcador, página 4: c) recepção e autorização da realização da peritagem pela Secção de Informática Forense;
- Número ou marcador, página 4: d) registo e realização do exame pericial ao dispositivo electrónico; e
- Número ou marcador, página 4: e) remessa do relatório à entidade solicitante.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 3
- Texto do artigo, página 4: (Recolha do dispositivo electrónico)
- Texto do artigo, página 4: A recolha do dispositivo electrónico é um processo de levantamento e avaliação que envolve várias etapas e técnicas para garantir a autenticidade das evidências, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) identificar o dispositivo electrónico no momento da apreensão;
- Número ou marcador, página 4: b) verificar o estado do dispositivo electrónico;
- Número ou marcador, página 4: c) documentar e catalogar o dispositivo electrónico; e
- Número ou marcador, página 4: d) registar todas acções efectuadas na recolha da prova, com vista a remessa à Secção de Informática Forense.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 4
- Texto do artigo, página 4: (Embalagem, transporte e remessa do dispositivo electrónico)
- Texto do artigo, página 4: A embalagem, transporte e remessa do dispositivo electrónico são meios de cadeia de custódia que visa garantir a conservação, manutenção dos equipamentos e da prova digital remetidos a Secção de Informática Forense.
- Número ou marcador, página 4: a) a embalagem do dispositivo electrónico consiste no acondicionamento do objecto em material específico de recolha de evidências a ser definido pela Secção Informática Forense; e
- Número ou marcador, página 4: b) no transporte deve-se assegurar o acondicionamento dos dispositivos electrónicos afastando-os de fontes electromagnéticas, designadamente: transmissores de rádio, amplificadores, altifalantes ou subwoofers, instalados no meio do transporte. Os dispositivos não podem ser sobrepostos e amarrados, devem ser afastados de bancos de viaturas com sistema de aquecimento, bem como de outras fontes de calor ou humidade e outras condições adversas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 5
- Texto do artigo, página 4: (Documentação e catalogação o dispositivo electrónico)
- Texto do artigo, página 4: Antes da embalagem do dispositivo electrónico é necessário indicar o tipo de dispositivo, organizar e registar os dados de maneira sistemática, incluindo uma descrição sumarizada das suas especificações técnicas, marca, modelo, IMEI/número de série, côr, entre outras.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 6
- Texto do artigo, página 4: (Remessa a Secção de Informática Forense)
- Número ou marcador, página 4: 1. A remessa do dispositivo electrónico deve ser por ofício com a classificação SIC-Sistema de informação Classificada, dirigido ao Director do GCCCOT, requerendo a realização de exame de perícia de informática forense pelo órgão requerente com o visto do seu titular.
- Número ou marcador, página 4: 2. O titular deve assegurar a remessa de todos anexos devidamente preenchidos, bem como dos dispositivos correctamente embalados e selados.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os anexos devem ser constituídos por formulários das
- Texto do artigo, página 4: diferentes fases bem como relatórios preliminares e qualquer outra informação relevante sobre o caso e o dispositivo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 7
- Texto do artigo, página 4: (Recepção, despacho e remessa do expediente à Secção de Informática Forense do GCCCOT)
- Número ou marcador, página 4: 1. A recepção do ofício é feita directamente na Secção de Informática Forense onde será registado em livro próprio,
- Texto do artigo, página 5: contendo números de ordem, ofício, processo, formulário, bem como a proveniência, quantidades e tipo de dispositivos, tipo legal de crime, a urgência ou não do pedido.
- Número ou marcador, página 5: 2. O expediente registado é imediatamente remetido ao despacho do Director do GCCCOT, que no prazo de 24 horas, deverá acusar a recepção e remeter ao Chefe de Departamento Técnico de Apoio à Instrução.
- Número ou marcador, página 5: 3. Na Secção de Informática Forense será registado em livro próprio contendo, números de ordem e de processo, data de entrada, formulário, proveniência, quantidades e tipo de dispositivos, tipo legal de crime, a urgência ou não do pedido, bem como o prazo estabelecido para a perícia.
- Número ou marcador, página 5: 4. A Secção de Informática Forense deve abrir as embalagens e etiquetar os dispositivos electrónicos, conferindo autenticidade com os registos.
- Número ou marcador, página 5: 5. Feito registo, o expediente é protocolado para o perito que deverá assinar o protocolo, com a data e hora da recepção.
- Número ou marcador, página 5: 6. A etiqueta deve conter a data de entrada, número de processo
- Texto do artigo, página 5: e proveniência.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 8
- Texto do artigo, página 5: (Remessa do relatório)
- Texto do artigo, página 5: Finda actividade pericial o relatório deverá ser remetido por ofício com a classificação SIC ao órgão requerente, devolvendo-se os dispositivos acondicionados em embalagens próprias, referente a cadeia de custódia, assinado pelo Director do GCCCOT.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 9
- Texto do artigo, página 5: (Inviolabilidade)
- Texto do artigo, página 5: A violação quer dos dispositivos, quer da cadeia de custódia, desde a recolha, transporte, até apresentação do perito será sancionada nos termos da Lei Penal, sem prejuízo do procedimento disciplinar.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 10
- Texto do artigo, página 5: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 5: As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente regulamento serão aclaradas por despacho do Procurador-Geral da República.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 82/2024 MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Diploma Ministerial n.º 83/2024 Diploma Ministerial n.º 83/2024
- Diploma Ministerial n.º 84/2024 Diploma Ministerial n.º 84/2024
- Diploma Ministerial n.º 85/2024 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
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