Diploma Ministerial n.º 86/2024

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Diploma Ministerial n.º 86/2024

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Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 86/2024
Texto do artigo · p. 3 de 2 de Outubro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de rever o limite da garantia a reembolsar pelo Fundo de Garantia de Depósitos fixado pelo Diploma Ministerial n.º 61/2016, de 21 de Setembro, ao abrigo do n.º 1 do artigo 12 do Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, aprovado pelo Decreto n.º 36/2024, de 10 de Junho, determino:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. O limite da garantia de reembolso pelo Fundo de Garantia de Depósitos é fixado em 40.000,00MT (quarenta mil meticais) por cada depositante e por cada instituição participante.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 61/2016, de 21 de Setembro.
Número ou marcador · p. 3 Art.3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data de publicação.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 20 de Junho de 2024. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 No uso das competências conferidas pelo n.˚ 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.˚ 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, determino:
Texto do artigo · p. 3 É crida a Comissão de Avaliação de Documentos do Centro de Formação Jurídica e Judiciaria (CFJJ), com a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 3 Lília Tomás Maumane - Coordenadora Dália Bernardo Mazive Elda Mussanhane Monjane Ilídio Alberto Banze Vernância Sebastião Nunes Cossa Célia Pedro Nhamposse
Texto do artigo · p. 3 Maputo, aos 22 de Fevereiro de 2023. – A Ministra, Ana Comoane.
Texto do artigo · p. 3 PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 3 Deliberação n.º 5/2024
Texto do artigo · p. 3 de 2 de Outubro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de alterar o Regulamento Interno do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, nos termos da alínea c), do artigo 3, conjugado com a alínea e), do artigo 80, da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, o Conselho Coordenador do Ministério Público delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É alterado o artigo 58 do Regulamento Interno do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, publicado no Boletim da República, I Série, n.º 236, de 7 de Dezembro 2022, anexo a presente deliberação e dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. A presente deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 8 de Agosto de 2024. – A Presidente, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
Número ou marcador · p. 3 SUBSECÇÃO III
Número ou marcador · p. 3 Secção de Informática Forense
Número ou marcador · p. 3 Artigo 58
Texto do artigo · p. 3 (Funções)
Texto do artigo · p. 3 São funções da Secção de Informática Forense:
Número ou marcador · p. 3 a) recolher, analisar, recuperar e preservar a prova digital;
Número ou marcador · p. 3 b) realizar acções de inteligência e de recolha de informações nos dispositivos electrónicos e nas fontes abertas;
Número ou marcador · p. 3 c) apoiar os magistrados do Ministério Público na interpretação da prova digital;
Número ou marcador · p. 4 d) participar com outras entidades competentes, na realização de perícias forenses que incidam sobre programas, plataformas digitais, dispositivos e equipamentos informáticos e electrónicos usados para o cometimento de crimes da competência do GCCCOT;
Número ou marcador · p. 4 e) acompanhar as autoridades de investigação criminal nas diligências de intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas, autorizadas nos termos da lei e produzir o respectivo relatório;
Número ou marcador · p. 4 f) elaborar termos de referência e especificações técnicas para aquisição de soluções de computação forense e inteligência cibernética; e
Número ou marcador · p. 4 g) realizar outras actividades e perícias compatíveis com a natureza e funções da Secção.
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de definir o Regulamento do Funcionamento da Secção de Informática Forense do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, no uso das competências que me são conferidas pela alínea d) do artigo 3 e do n.º 4 do artigo 19, da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Funcionamento da Secção de Informática Forense do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. O presente Regulamento entra em vigor após a publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 8 de Agosto de 2024. – A Procuradora-Geral da República, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
Número ou marcador · p. 4 Regulamento do Funcionamento da Secção de Informática Forense
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Definição)
Texto do artigo · p. 4 A Secção de Informática Forense é uma unidade técnica do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional que realiza perícia forense dos crimes da competência do Gabinete e outros de especial relevância, determinados pelo Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 1. A Secção de Informática Forense funciona obedecendo as seguintes etapas:
Número ou marcador · p. 4 a) recolha do dispositivo electrónico;
Número ou marcador · p. 4 b) embalagem, transporte e remessa do dispositivo electrónico;
Número ou marcador · p. 4 c) recepção e autorização da realização da peritagem pela Secção de Informática Forense;
Número ou marcador · p. 4 d) registo e realização do exame pericial ao dispositivo electrónico; e
Número ou marcador · p. 4 e) remessa do relatório à entidade solicitante.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Recolha do dispositivo electrónico)
Texto do artigo · p. 4 A recolha do dispositivo electrónico é um processo de levantamento e avaliação que envolve várias etapas e técnicas para garantir a autenticidade das evidências, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) identificar o dispositivo electrónico no momento da apreensão;
Número ou marcador · p. 4 b) verificar o estado do dispositivo electrónico;
Número ou marcador · p. 4 c) documentar e catalogar o dispositivo electrónico; e
Número ou marcador · p. 4 d) registar todas acções efectuadas na recolha da prova, com vista a remessa à Secção de Informática Forense.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 (Embalagem, transporte e remessa do dispositivo electrónico)
Texto do artigo · p. 4 A embalagem, transporte e remessa do dispositivo electrónico são meios de cadeia de custódia que visa garantir a conservação, manutenção dos equipamentos e da prova digital remetidos a Secção de Informática Forense.
Número ou marcador · p. 4 a) a embalagem do dispositivo electrónico consiste no acondicionamento do objecto em material específico de recolha de evidências a ser definido pela Secção Informática Forense; e
Número ou marcador · p. 4 b) no transporte deve-se assegurar o acondicionamento dos dispositivos electrónicos afastando-os de fontes electromagnéticas, designadamente: transmissores de rádio, amplificadores, altifalantes ou subwoofers, instalados no meio do transporte. Os dispositivos não podem ser sobrepostos e amarrados, devem ser afastados de bancos de viaturas com sistema de aquecimento, bem como de outras fontes de calor ou humidade e outras condições adversas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 (Documentação e catalogação o dispositivo electrónico)
Texto do artigo · p. 4 Antes da embalagem do dispositivo electrónico é necessário indicar o tipo de dispositivo, organizar e registar os dados de maneira sistemática, incluindo uma descrição sumarizada das suas especificações técnicas, marca, modelo, IMEI/número de série, côr, entre outras.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 (Remessa a Secção de Informática Forense)
Número ou marcador · p. 4 1. A remessa do dispositivo electrónico deve ser por ofício com a classificação SIC-Sistema de informação Classificada, dirigido ao Director do GCCCOT, requerendo a realização de exame de perícia de informática forense pelo órgão requerente com o visto do seu titular.
Número ou marcador · p. 4 2. O titular deve assegurar a remessa de todos anexos devidamente preenchidos, bem como dos dispositivos correctamente embalados e selados.
Número ou marcador · p. 4 3. Os anexos devem ser constituídos por formulários das
Texto do artigo · p. 4 diferentes fases bem como relatórios preliminares e qualquer outra informação relevante sobre o caso e o dispositivo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Recepção, despacho e remessa do expediente à Secção de Informática Forense do GCCCOT)
Número ou marcador · p. 4 1. A recepção do ofício é feita directamente na Secção de Informática Forense onde será registado em livro próprio,
Texto do artigo · p. 5 contendo números de ordem, ofício, processo, formulário, bem como a proveniência, quantidades e tipo de dispositivos, tipo legal de crime, a urgência ou não do pedido.
Número ou marcador · p. 5 2. O expediente registado é imediatamente remetido ao despacho do Director do GCCCOT, que no prazo de 24 horas, deverá acusar a recepção e remeter ao Chefe de Departamento Técnico de Apoio à Instrução.
Número ou marcador · p. 5 3. Na Secção de Informática Forense será registado em livro próprio contendo, números de ordem e de processo, data de entrada, formulário, proveniência, quantidades e tipo de dispositivos, tipo legal de crime, a urgência ou não do pedido, bem como o prazo estabelecido para a perícia.
Número ou marcador · p. 5 4. A Secção de Informática Forense deve abrir as embalagens e etiquetar os dispositivos electrónicos, conferindo autenticidade com os registos.
Número ou marcador · p. 5 5. Feito registo, o expediente é protocolado para o perito que deverá assinar o protocolo, com a data e hora da recepção.
Número ou marcador · p. 5 6. A etiqueta deve conter a data de entrada, número de processo
Texto do artigo · p. 5 e proveniência.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8
Texto do artigo · p. 5 (Remessa do relatório)
Texto do artigo · p. 5 Finda actividade pericial o relatório deverá ser remetido por ofício com a classificação SIC ao órgão requerente, devolvendo-se os dispositivos acondicionados em embalagens próprias, referente a cadeia de custódia, assinado pelo Director do GCCCOT.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 (Inviolabilidade)
Texto do artigo · p. 5 A violação quer dos dispositivos, quer da cadeia de custódia, desde a recolha, transporte, até apresentação do perito será sancionada nos termos da Lei Penal, sem prejuízo do procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 5 As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente regulamento serão aclaradas por despacho do Procurador-Geral da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 86/2024
  2. Texto do artigo, página 3: de 2 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de rever o limite da garantia a reembolsar pelo Fundo de Garantia de Depósitos fixado pelo Diploma Ministerial n.º 61/2016, de 21 de Setembro, ao abrigo do n.º 1 do artigo 12 do Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, aprovado pelo Decreto n.º 36/2024, de 10 de Junho, determino:
  4. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. O limite da garantia de reembolso pelo Fundo de Garantia de Depósitos é fixado em 40.000,00MT (quarenta mil meticais) por cada depositante e por cada instituição participante.
  5. Número ou marcador, página 3: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 61/2016, de 21 de Setembro.
  6. Número ou marcador, página 3: Art.3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data de publicação.
  7. Texto do artigo, página 3: Maputo, 20 de Junho de 2024. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
  8. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  9. Texto do artigo, página 3: Despacho
  10. Texto do artigo, página 3: No uso das competências conferidas pelo n.˚ 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.˚ 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, determino:
  11. Texto do artigo, página 3: É crida a Comissão de Avaliação de Documentos do Centro de Formação Jurídica e Judiciaria (CFJJ), com a seguinte composição:
  12. Texto do artigo, página 3: Lília Tomás Maumane - Coordenadora Dália Bernardo Mazive Elda Mussanhane Monjane Ilídio Alberto Banze Vernância Sebastião Nunes Cossa Célia Pedro Nhamposse
  13. Texto do artigo, página 3: Maputo, aos 22 de Fevereiro de 2023. – A Ministra, Ana Comoane.
  14. Texto do artigo, página 3: PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
  15. Texto do artigo, página 3: Deliberação n.º 5/2024
  16. Texto do artigo, página 3: de 2 de Outubro
  17. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de alterar o Regulamento Interno do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, nos termos da alínea c), do artigo 3, conjugado com a alínea e), do artigo 80, da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, o Conselho Coordenador do Ministério Público delibera:
  18. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É alterado o artigo 58 do Regulamento Interno do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, publicado no Boletim da República, I Série, n.º 236, de 7 de Dezembro 2022, anexo a presente deliberação e dela faz parte integrante.
  19. Número ou marcador, página 3: Art. 2. A presente deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República.
  20. Texto do artigo, página 3: Maputo, 8 de Agosto de 2024. – A Presidente, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
  21. Número ou marcador, página 3: SUBSECÇÃO III
  22. Número ou marcador, página 3: Secção de Informática Forense
  23. Número ou marcador, página 3: Artigo 58
  24. Texto do artigo, página 3: (Funções)
  25. Texto do artigo, página 3: São funções da Secção de Informática Forense:
  26. Número ou marcador, página 3: a) recolher, analisar, recuperar e preservar a prova digital;
  27. Número ou marcador, página 3: b) realizar acções de inteligência e de recolha de informações nos dispositivos electrónicos e nas fontes abertas;
  28. Número ou marcador, página 3: c) apoiar os magistrados do Ministério Público na interpretação da prova digital;
  29. Número ou marcador, página 4: d) participar com outras entidades competentes, na realização de perícias forenses que incidam sobre programas, plataformas digitais, dispositivos e equipamentos informáticos e electrónicos usados para o cometimento de crimes da competência do GCCCOT;
  30. Número ou marcador, página 4: e) acompanhar as autoridades de investigação criminal nas diligências de intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas, autorizadas nos termos da lei e produzir o respectivo relatório;
  31. Número ou marcador, página 4: f) elaborar termos de referência e especificações técnicas para aquisição de soluções de computação forense e inteligência cibernética; e
  32. Número ou marcador, página 4: g) realizar outras actividades e perícias compatíveis com a natureza e funções da Secção.
  33. Texto do artigo, página 4: Despacho
  34. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de definir o Regulamento do Funcionamento da Secção de Informática Forense do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, no uso das competências que me são conferidas pela alínea d) do artigo 3 e do n.º 4 do artigo 19, da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, determino:
  35. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Funcionamento da Secção de Informática Forense do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional.
  36. Número ou marcador, página 4: Art. 2. O presente Regulamento entra em vigor após a publicação no Boletim da República.
  37. Texto do artigo, página 4: Maputo, 8 de Agosto de 2024. – A Procuradora-Geral da República, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
  38. Número ou marcador, página 4: Regulamento do Funcionamento da Secção de Informática Forense
  39. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  40. Texto do artigo, página 4: (Definição)
  41. Texto do artigo, página 4: A Secção de Informática Forense é uma unidade técnica do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional que realiza perícia forense dos crimes da competência do Gabinete e outros de especial relevância, determinados pelo Procurador-Geral da República.
  42. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  43. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  44. Número ou marcador, página 4: 1. A Secção de Informática Forense funciona obedecendo as seguintes etapas:
  45. Número ou marcador, página 4: a) recolha do dispositivo electrónico;
  46. Número ou marcador, página 4: b) embalagem, transporte e remessa do dispositivo electrónico;
  47. Número ou marcador, página 4: c) recepção e autorização da realização da peritagem pela Secção de Informática Forense;
  48. Número ou marcador, página 4: d) registo e realização do exame pericial ao dispositivo electrónico; e
  49. Número ou marcador, página 4: e) remessa do relatório à entidade solicitante.
  50. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  51. Texto do artigo, página 4: (Recolha do dispositivo electrónico)
  52. Texto do artigo, página 4: A recolha do dispositivo electrónico é um processo de levantamento e avaliação que envolve várias etapas e técnicas para garantir a autenticidade das evidências, nomeadamente:
  53. Número ou marcador, página 4: a) identificar o dispositivo electrónico no momento da apreensão;
  54. Número ou marcador, página 4: b) verificar o estado do dispositivo electrónico;
  55. Número ou marcador, página 4: c) documentar e catalogar o dispositivo electrónico; e
  56. Número ou marcador, página 4: d) registar todas acções efectuadas na recolha da prova, com vista a remessa à Secção de Informática Forense.
  57. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  58. Texto do artigo, página 4: (Embalagem, transporte e remessa do dispositivo electrónico)
  59. Texto do artigo, página 4: A embalagem, transporte e remessa do dispositivo electrónico são meios de cadeia de custódia que visa garantir a conservação, manutenção dos equipamentos e da prova digital remetidos a Secção de Informática Forense.
  60. Número ou marcador, página 4: a) a embalagem do dispositivo electrónico consiste no acondicionamento do objecto em material específico de recolha de evidências a ser definido pela Secção Informática Forense; e
  61. Número ou marcador, página 4: b) no transporte deve-se assegurar o acondicionamento dos dispositivos electrónicos afastando-os de fontes electromagnéticas, designadamente: transmissores de rádio, amplificadores, altifalantes ou subwoofers, instalados no meio do transporte. Os dispositivos não podem ser sobrepostos e amarrados, devem ser afastados de bancos de viaturas com sistema de aquecimento, bem como de outras fontes de calor ou humidade e outras condições adversas.
  62. Número ou marcador, página 4: Artigo 5
  63. Texto do artigo, página 4: (Documentação e catalogação o dispositivo electrónico)
  64. Texto do artigo, página 4: Antes da embalagem do dispositivo electrónico é necessário indicar o tipo de dispositivo, organizar e registar os dados de maneira sistemática, incluindo uma descrição sumarizada das suas especificações técnicas, marca, modelo, IMEI/número de série, côr, entre outras.
  65. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  66. Texto do artigo, página 4: (Remessa a Secção de Informática Forense)
  67. Número ou marcador, página 4: 1. A remessa do dispositivo electrónico deve ser por ofício com a classificação SIC-Sistema de informação Classificada, dirigido ao Director do GCCCOT, requerendo a realização de exame de perícia de informática forense pelo órgão requerente com o visto do seu titular.
  68. Número ou marcador, página 4: 2. O titular deve assegurar a remessa de todos anexos devidamente preenchidos, bem como dos dispositivos correctamente embalados e selados.
  69. Número ou marcador, página 4: 3. Os anexos devem ser constituídos por formulários das
  70. Texto do artigo, página 4: diferentes fases bem como relatórios preliminares e qualquer outra informação relevante sobre o caso e o dispositivo.
  71. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  72. Texto do artigo, página 4: (Recepção, despacho e remessa do expediente à Secção de Informática Forense do GCCCOT)
  73. Número ou marcador, página 4: 1. A recepção do ofício é feita directamente na Secção de Informática Forense onde será registado em livro próprio,
  74. Texto do artigo, página 5: contendo números de ordem, ofício, processo, formulário, bem como a proveniência, quantidades e tipo de dispositivos, tipo legal de crime, a urgência ou não do pedido.
  75. Número ou marcador, página 5: 2. O expediente registado é imediatamente remetido ao despacho do Director do GCCCOT, que no prazo de 24 horas, deverá acusar a recepção e remeter ao Chefe de Departamento Técnico de Apoio à Instrução.
  76. Número ou marcador, página 5: 3. Na Secção de Informática Forense será registado em livro próprio contendo, números de ordem e de processo, data de entrada, formulário, proveniência, quantidades e tipo de dispositivos, tipo legal de crime, a urgência ou não do pedido, bem como o prazo estabelecido para a perícia.
  77. Número ou marcador, página 5: 4. A Secção de Informática Forense deve abrir as embalagens e etiquetar os dispositivos electrónicos, conferindo autenticidade com os registos.
  78. Número ou marcador, página 5: 5. Feito registo, o expediente é protocolado para o perito que deverá assinar o protocolo, com a data e hora da recepção.
  79. Número ou marcador, página 5: 6. A etiqueta deve conter a data de entrada, número de processo
  80. Texto do artigo, página 5: e proveniência.
  81. Número ou marcador, página 5: Artigo 8
  82. Texto do artigo, página 5: (Remessa do relatório)
  83. Texto do artigo, página 5: Finda actividade pericial o relatório deverá ser remetido por ofício com a classificação SIC ao órgão requerente, devolvendo-se os dispositivos acondicionados em embalagens próprias, referente a cadeia de custódia, assinado pelo Director do GCCCOT.
  84. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  85. Texto do artigo, página 5: (Inviolabilidade)
  86. Texto do artigo, página 5: A violação quer dos dispositivos, quer da cadeia de custódia, desde a recolha, transporte, até apresentação do perito será sancionada nos termos da Lei Penal, sem prejuízo do procedimento disciplinar.
  87. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  88. Texto do artigo, página 5: (Dúvidas e omissões)
  89. Texto do artigo, página 5: As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente regulamento serão aclaradas por despacho do Procurador-Geral da República.
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