Diploma Ministerial n.º 87/2024
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Diploma Ministerial n.º 87/2024
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- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 87/2024
- Texto do artigo, página 1: Nas operações de Leilão de Troca, as condições da emissão que vai substituir, total ou parcialmente, a emissão de Obrigações do Tesouro já existente, são estabelecidas na Ficha Técnica da nova emissão Obrigacionista, pelo Ministro que superintende a Área das Finanças.
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar os aspectos relativos aos leilões de Troca do Estado em Obrigações do Tesouro, ao abrigo do artigo 15 do Decreto n.º 5/2013, de 22 de Março, o Ministro da Economia e Finanças determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 7
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Subscrição)
- Texto do artigo, página 1: (Definição)
- Número ou marcador, página 1: 1. A operação de Leilão de Troca de Obrigações do Tesouro é feita por subscrição directa e voluntária dos titulares da emissão de Obrigações do Tesouro a ser objecto da operação de troca (Titulares Participantes), através dos seus intermediários financeiros custodiantes.
- Número ou marcador, página 1: 2. Se a troca dos títulos ocorrer na data da maturidade da
- Texto do artigo, página 1: Os Leilões de Troca consistem numa operação de troca de Obrigações do Tesouro de uma emissão já existente por uma nova emissão, podendo a operação de troca ser total ou parcial.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: emissão a ser objecto da operação, e os Titulares Participantes não exercerem a totalidade da sua Garantia de Subscrição, o Estado poderá decidir pela reabertura da parte não subscrita nos moldes exactos da operação inicial ao mercado através dos Operadores Especializados em Obrigações do Tesouro (OEOT).
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: Os Leilões de Troca ocorrem mediante Despacho do Ministro que superintende a Área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Número ou marcador, página 1: Artigo 8
- Texto do artigo, página 1: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 1: (Garantia de Subscrição)
- Texto do artigo, página 1: Os Leilões de Troca concorrem para a gestão sustentável do stock de Dívida Pública de Obrigações do Tesouro, não concorrendo para o uso do limite orçamental programado.
- Texto do artigo, página 1: Os Titulares Participantes têm garantia de atribuição até ao montante da sua titularidade na emissão de Obrigações do Tesouro
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente.
- Texto do artigo, página 2: objecto de troca, e será proporcional se a operação de leilão de troca não for pela totalidade da emissão a substituir.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Montante de Subscrição)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os Titulares Participantes podem subscrever as novas Obrigações do Tesouro objecto de operações de Leilão de Troca, até ao montante da sua garantia de subscrição.
- Número ou marcador, página 2: 2. Na situação do exercício de direito de subscrição pelos
- Texto do artigo, página 2: OEOT, poderão estes subscrever até ao montante máximo da nova emissão de Obrigações do Tesouro.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Exercício de Troca)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os Titulares Participantes de Obrigações do Tesouro que hajam subscrito um montante inferior ou igual à Garantia de Subscrição, serão satisfeitos pelo montante subscrito.
- Número ou marcador, página 2: 2. Tratando-se de uma operação de troca na data da maturidade da emissão, o montante da nova emissão não subscrito pelos Titulares Participantes poderá ser disponibilizado ao mercado através dos OEOT que hajam manifestado intenção de subscrição.
- Número ou marcador, página 2: 3. As ordens de subscrição mencionadas no número anterior
- Texto do artigo, página 2: serão satisfeitas pelo montante de Obrigações do Tesouro a ser atribuído proporcionalmente em função do montante da oferta disponível e do montante subscrito por cada OEOT.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Compensação e Liquidação Financeira)
- Número ou marcador, página 2: 1. Nas operações de leilão de troca, não se observa o procedimento de liquidação financeira relativamente aos Titulares Participantes.
- Número ou marcador, página 2: 2. O procedimento de liquidação financeira só é observado na
- Texto do artigo, página 2: situação descrita nos números 2 e 3 do Artigo 10 acima.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Amortização)
- Texto do artigo, página 2: A amortização das emissões de Obrigações do Tesouro objecto de operações de Leilão de Troca, será feita pela redução do número de títulos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Taxas de Bolsa e da CVM)
- Texto do artigo, página 2: A base de incidência das Taxas de Bolsa e da Central de Valores Mobiliários incidem sobre o montante do Leilão de Troca efectivamente colocado nos Titulares Participantes e nos OEOT.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 14
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 30 de Setembro de 2024. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
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