Diploma Ministerial n.º 87/2024

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Diploma Ministerial n.º 87/2024

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Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 87/2024
Texto do artigo · p. 1 Nas operações de Leilão de Troca, as condições da emissão que vai substituir, total ou parcialmente, a emissão de Obrigações do Tesouro já existente, são estabelecidas na Ficha Técnica da nova emissão Obrigacionista, pelo Ministro que superintende a Área das Finanças.
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar os aspectos relativos aos leilões de Troca do Estado em Obrigações do Tesouro, ao abrigo do artigo 15 do Decreto n.º 5/2013, de 22 de Março, o Ministro da Economia e Finanças determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 7
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Subscrição)
Texto do artigo · p. 1 (Definição)
Número ou marcador · p. 1 1. A operação de Leilão de Troca de Obrigações do Tesouro é feita por subscrição directa e voluntária dos titulares da emissão de Obrigações do Tesouro a ser objecto da operação de troca (Titulares Participantes), através dos seus intermediários financeiros custodiantes.
Número ou marcador · p. 1 2. Se a troca dos títulos ocorrer na data da maturidade da
Texto do artigo · p. 1 Os Leilões de Troca consistem numa operação de troca de Obrigações do Tesouro de uma emissão já existente por uma nova emissão, podendo a operação de troca ser total ou parcial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 emissão a ser objecto da operação, e os Titulares Participantes não exercerem a totalidade da sua Garantia de Subscrição, o Estado poderá decidir pela reabertura da parte não subscrita nos moldes exactos da operação inicial ao mercado através dos Operadores Especializados em Obrigações do Tesouro (OEOT).
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 Os Leilões de Troca ocorrem mediante Despacho do Ministro que superintende a Área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Número ou marcador · p. 1 Artigo 8
Texto do artigo · p. 1 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 1 (Garantia de Subscrição)
Texto do artigo · p. 1 Os Leilões de Troca concorrem para a gestão sustentável do stock de Dívida Pública de Obrigações do Tesouro, não concorrendo para o uso do limite orçamental programado.
Texto do artigo · p. 1 Os Titulares Participantes têm garantia de atribuição até ao montante da sua titularidade na emissão de Obrigações do Tesouro
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente.
Texto do artigo · p. 2 objecto de troca, e será proporcional se a operação de leilão de troca não for pela totalidade da emissão a substituir.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Montante de Subscrição)
Número ou marcador · p. 2 1. Os Titulares Participantes podem subscrever as novas Obrigações do Tesouro objecto de operações de Leilão de Troca, até ao montante da sua garantia de subscrição.
Número ou marcador · p. 2 2. Na situação do exercício de direito de subscrição pelos
Texto do artigo · p. 2 OEOT, poderão estes subscrever até ao montante máximo da nova emissão de Obrigações do Tesouro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Exercício de Troca)
Número ou marcador · p. 2 1. Os Titulares Participantes de Obrigações do Tesouro que hajam subscrito um montante inferior ou igual à Garantia de Subscrição, serão satisfeitos pelo montante subscrito.
Número ou marcador · p. 2 2. Tratando-se de uma operação de troca na data da maturidade da emissão, o montante da nova emissão não subscrito pelos Titulares Participantes poderá ser disponibilizado ao mercado através dos OEOT que hajam manifestado intenção de subscrição.
Número ou marcador · p. 2 3. As ordens de subscrição mencionadas no número anterior
Texto do artigo · p. 2 serão satisfeitas pelo montante de Obrigações do Tesouro a ser atribuído proporcionalmente em função do montante da oferta disponível e do montante subscrito por cada OEOT.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Compensação e Liquidação Financeira)
Número ou marcador · p. 2 1. Nas operações de leilão de troca, não se observa o procedimento de liquidação financeira relativamente aos Titulares Participantes.
Número ou marcador · p. 2 2. O procedimento de liquidação financeira só é observado na
Texto do artigo · p. 2 situação descrita nos números 2 e 3 do Artigo 10 acima.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Amortização)
Texto do artigo · p. 2 A amortização das emissões de Obrigações do Tesouro objecto de operações de Leilão de Troca, será feita pela redução do número de títulos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Taxas de Bolsa e da CVM)
Texto do artigo · p. 2 A base de incidência das Taxas de Bolsa e da Central de Valores Mobiliários incidem sobre o montante do Leilão de Troca efectivamente colocado nos Titulares Participantes e nos OEOT.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, aos 30 de Setembro de 2024. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
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  1. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 87/2024
  2. Texto do artigo, página 1: Nas operações de Leilão de Troca, as condições da emissão que vai substituir, total ou parcialmente, a emissão de Obrigações do Tesouro já existente, são estabelecidas na Ficha Técnica da nova emissão Obrigacionista, pelo Ministro que superintende a Área das Finanças.
  3. Texto do artigo, página 1: de 30 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar os aspectos relativos aos leilões de Troca do Estado em Obrigações do Tesouro, ao abrigo do artigo 15 do Decreto n.º 5/2013, de 22 de Março, o Ministro da Economia e Finanças determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 7
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  7. Texto do artigo, página 1: (Subscrição)
  8. Texto do artigo, página 1: (Definição)
  9. Número ou marcador, página 1: 1. A operação de Leilão de Troca de Obrigações do Tesouro é feita por subscrição directa e voluntária dos titulares da emissão de Obrigações do Tesouro a ser objecto da operação de troca (Titulares Participantes), através dos seus intermediários financeiros custodiantes.
  10. Número ou marcador, página 1: 2. Se a troca dos títulos ocorrer na data da maturidade da
  11. Texto do artigo, página 1: Os Leilões de Troca consistem numa operação de troca de Obrigações do Tesouro de uma emissão já existente por uma nova emissão, podendo a operação de troca ser total ou parcial.
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  13. Texto do artigo, página 1: emissão a ser objecto da operação, e os Titulares Participantes não exercerem a totalidade da sua Garantia de Subscrição, o Estado poderá decidir pela reabertura da parte não subscrita nos moldes exactos da operação inicial ao mercado através dos Operadores Especializados em Obrigações do Tesouro (OEOT).
  14. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  15. Texto do artigo, página 1: Os Leilões de Troca ocorrem mediante Despacho do Ministro que superintende a Área das Finanças.
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 8
  18. Texto do artigo, página 1: (Objectivo)
  19. Texto do artigo, página 1: (Garantia de Subscrição)
  20. Texto do artigo, página 1: Os Leilões de Troca concorrem para a gestão sustentável do stock de Dívida Pública de Obrigações do Tesouro, não concorrendo para o uso do limite orçamental programado.
  21. Texto do artigo, página 1: Os Titulares Participantes têm garantia de atribuição até ao montante da sua titularidade na emissão de Obrigações do Tesouro
  22. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente.
  23. Texto do artigo, página 2: objecto de troca, e será proporcional se a operação de leilão de troca não for pela totalidade da emissão a substituir.
  24. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  25. Texto do artigo, página 2: (Montante de Subscrição)
  26. Número ou marcador, página 2: 1. Os Titulares Participantes podem subscrever as novas Obrigações do Tesouro objecto de operações de Leilão de Troca, até ao montante da sua garantia de subscrição.
  27. Número ou marcador, página 2: 2. Na situação do exercício de direito de subscrição pelos
  28. Texto do artigo, página 2: OEOT, poderão estes subscrever até ao montante máximo da nova emissão de Obrigações do Tesouro.
  29. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  30. Texto do artigo, página 2: (Exercício de Troca)
  31. Número ou marcador, página 2: 1. Os Titulares Participantes de Obrigações do Tesouro que hajam subscrito um montante inferior ou igual à Garantia de Subscrição, serão satisfeitos pelo montante subscrito.
  32. Número ou marcador, página 2: 2. Tratando-se de uma operação de troca na data da maturidade da emissão, o montante da nova emissão não subscrito pelos Titulares Participantes poderá ser disponibilizado ao mercado através dos OEOT que hajam manifestado intenção de subscrição.
  33. Número ou marcador, página 2: 3. As ordens de subscrição mencionadas no número anterior
  34. Texto do artigo, página 2: serão satisfeitas pelo montante de Obrigações do Tesouro a ser atribuído proporcionalmente em função do montante da oferta disponível e do montante subscrito por cada OEOT.
  35. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  36. Texto do artigo, página 2: (Compensação e Liquidação Financeira)
  37. Número ou marcador, página 2: 1. Nas operações de leilão de troca, não se observa o procedimento de liquidação financeira relativamente aos Titulares Participantes.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. O procedimento de liquidação financeira só é observado na
  39. Texto do artigo, página 2: situação descrita nos números 2 e 3 do Artigo 10 acima.
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  41. Texto do artigo, página 2: (Amortização)
  42. Texto do artigo, página 2: A amortização das emissões de Obrigações do Tesouro objecto de operações de Leilão de Troca, será feita pela redução do número de títulos.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  44. Texto do artigo, página 2: (Taxas de Bolsa e da CVM)
  45. Texto do artigo, página 2: A base de incidência das Taxas de Bolsa e da Central de Valores Mobiliários incidem sobre o montante do Leilão de Troca efectivamente colocado nos Titulares Participantes e nos OEOT.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  47. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  48. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  49. Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 30 de Setembro de 2024. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
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