I SÉRIE — n.º 193
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 193/2018
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 3 de Outubro de 2018 I SÉRIE — Número 193
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Parágrafo, página 1: Lei n.º 11/2018:
- Parágrafo, página 1: Altera os artigos 10, 17, 26, 27, 38, 42, 44, 48, 61, 64, 71, 72, 74, 78, 82, 83, 84, 86, 96, 101, 103, 112 e 115 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto e 112A da Lei n.º 24/2014, de 23 de Setembro, Lei de Organização Judiciária.
- Parágrafo, página 1: Convocatória:
- Parágrafo, página 1: Convoca a VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República, para o dia 18 de Outubro de 2018, com início às 9H00, na Sala do Plenário, sita na Av. 24 de Julho, n.º 3773, na Cidade de Maputo.
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.° 11/2018
- Texto do artigo, página 1: de 3 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei de Organização Judiciária, ao abrigo do disposto no artigo 223 e número 1, do artigo 179, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Alterações)
- Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 10, 17, 26, 27, 38, 42, 44, 48, 61, 64, 71, 72, 74, 78, 82, 83, 84, 86, 96, 101, 103, 112 e 115 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto e 112A da Lei n.º 24/2014, de 23 de Setembro, Lei de Organização Judiciária, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 1: (Independência dos juízes)
- Número ou marcador, página 1: 1. No exercício da função jurisdicional os juízes são independentes e devem, apenas obediência à Constituição e à lei.
- Número ou marcador, página 1: 2. […]
- Número ou marcador, página 1: 3. […]
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 1: (Participação de juízes eleitos)
- Número ou marcador, página 1: 1. Os juízes eleitos podem participar nos julgamentos em primeira instância.
- Número ou marcador, página 1: 2. A intervenção dos juízes eleitos é determinada pelo do Juiz da causa, promovida pelo Ministério Público ou requerida por um dos sujeitos processuais.
- Número ou marcador, página 1: 3. Nos processos de homicídio voluntário, de violação de menores e de jurisdição de menores, com a excepção dos de alimentos, é obrigatória a intervenção de dois juízes eleitos, para além do juiz profissional.
- Número ou marcador, página 1: 4. A participação de juízes eleitos é restrita à discussão e decisão sobre a matéria de facto.
- Número ou marcador, página 1: 5. Os juízes eleitos podem, ainda, ser ouvidos sempre
- Texto do artigo, página 1: que o tribunal judicial de distrito apreciar, em recurso, as decisões do tribunal comunitário.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 1: (Ano Judicial)
- Número ou marcador, página 1: 1. […]
- Número ou marcador, página 1: 2. A abertura do Ano Judicial é realizada na capital do País, em sessão solene, no primeiro dia útil do mês de Fevereiro de cada ano, onde usam da palavra, de pleno direito, o Presidente do Tribunal Supremo, o ProcuradorGeral da República e o Bastonário da Ordem dos Advogados.
- Número ou marcador, página 1: 3. Em cada província, a abertura do Ano Judicial é
- Texto do artigo, página 1: assinalada através de uma sessão solene, onde usam da palavra, de pleno direito, o Presidente do Tribunal Judicial, o Procurador-Chefe Provincial e o Delegado da Ordem dos Advogados.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 1: (Férias judiciais)
- Número ou marcador, página 1: 1. As férias judiciais ocorrem no mês de Janeiro de cada ano e, durante este período, os tribunais realizam julgamentos de processos com arguidos presos, providências cautelares, habeas corpus e outros de carácter urgente.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os cartórios judiciais procedem ao controlo dos
- Texto do artigo, página 1: processos e de todo o trabalho judicial durante as férias judiciais.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 1: (Alçada)
- Número ou marcador, página 1: 1. Em matéria cível a alçada do tribunal judicial de província e dos tribunais judiciais de distrito é de valor equivalente a 50 e 25 vezes o salário mínimo nacional da Função Pública, respectivamente.
- Número ou marcador, página 1: 2. […]
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 2: (Composição e participação de juízes eleitos)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Tribunal Supremo é constituído pelo Presidente, Vice – Presidente e Juízes Conselheiros, podendo participar nos julgamentos juízes eleitos.
- Número ou marcador, página 2: 2. Tribunal Supremo é composto por um mínimo de sete
- Texto do artigo, página 2: Juízes Conselheiros, podendo nele participar dezassete juízes eleitos, sendo oito suplentes, cuja intervenção é feita nos termos do artigo 17, da presente Lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 2: (Composição do Plenário e participação de juízes eleitos)
- Número ou marcador, página 2: 1. […]
- Número ou marcador, página 2: 2. Funcionando como tribunal de instância única, o Plenário do Tribunal Supremo é constituído pelo Presidente, Vice – Presidente e Juízes Conselheiros, podendo participar juízes eleitos, nos termos do artigo 17, da presente Lei.
- Número ou marcador, página 2: 3. […]
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 2: (Composição e participação de juízes eleitos)
- Número ou marcador, página 2: 1. Cada secção é constituída por um mínimo de dois Juízes Conselheiros, sendo um Presidente e outro Adjunto, quando funcione como tribunal de segunda instância, podendo participar no julgamento um mínimo de dois juízes eleitos, para além dos Juízes Conselheiros quando funcione como tribunal de primeira instância, nos termos do artigo 17, da presente Lei.
- Número ou marcador, página 2: 2. […]
- Número ou marcador, página 2: 3. A secção, como tribunal de primeira instância, não pode deliberar sem que estejam presentes dois Juízes Conselheiros e um juiz eleito, nos termos do artigo 17, da presente Lei.
- Número ou marcador, página 2: 4. […]
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. […]
- Número ou marcador, página 2: a) […]
- Número ou marcador, página 2: b) por um Juiz Desembargador, participando nos julgamentos dois juízes eleitos, quando funcione como tribunal de primeira instância, nos termos do artigo 17, da presente Lei.
- Número ou marcador, página 2: 2. […]
- Número ou marcador, página 2: 3. A intervenção dos juízes eleitos, na situação referida na
- Texto do artigo, página 2: alínea b), do número 1, do presente artigo é feita nos termos do artigo 17, da presente Lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 2: (Juiz-Presidente)
- Texto do artigo, página 2: O Juiz-Presidente do tribunal superior de recurso é designado pelo Presidente do Tribunal Supremo por um mandato de cinco anos renovável uma vez, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial, de entre os juízes desembargadores que integram aquele mesmo órgão jurisdicional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 2: (Composição e participação de juízes eleitos)
- Número ou marcador, página 2: 1. […]
- Número ou marcador, página 2: a) […]
- Número ou marcador, página 2: b) por um juiz profissional, podendo nele participarem quatro juízes eleitos, quando funcione em primeira instância, como tribunal colegial, nos termos do artigo 17, da presente Lei.
- Número ou marcador, página 2: 2. […]
- Número ou marcador, página 2: 3. A intervenção dos juízes eleitos, na situação referida
- Texto do artigo, página 2: na alínea b), do número 1, do presente artigo, é feita nos termos do artigo 17, da presente Lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 2: (Quorum)
- Número ou marcador, página 2: 1. Funcionando em primeira instância, como tribunal colegial, o tribunal judicial de província não pode deliberar sem que estejam presentes, pelo menos, dois juízes eleitos, nos termos do artigo 17, da presente Lei, além do juiz profissional.
- Número ou marcador, página 2: 2. […]
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 74
- Texto do artigo, página 2: (Competências do tribunal em segunda instância)
- Número ou marcador, página 2: 1. […]
- Número ou marcador, página 2: a) […]
- Número ou marcador, página 2: b) […]
- Número ou marcador, página 2: c) […]
- Número ou marcador, página 2: d) […]
- Número ou marcador, página 2: 2. Em matéria de recurso são observadas as regras
- Texto do artigo, página 2: estabelecidas na legislação processual.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 78
- Texto do artigo, página 2: (Definição e classificação)
- Número ou marcador, página 2: 1. […]
- Número ou marcador, página 2: 2. Revogado
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 82
- Texto do artigo, página 2: (Composição e participação de juízes eleitos)
- Número ou marcador, página 2: 1. O tribunal judicial de distrito, funcionando em colectivo, intervém no julgamento um juiz profissional e participam juízes eleitos, nos termos do artigo 17, da presente Lei.
- Número ou marcador, página 2: 2. […]
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 83
- Texto do artigo, página 2: (Quorum)
- Número ou marcador, página 2: 1. O tribunal judicial de distrito pode funcionar em colectivo, intervindo no julgamento, além do juiz profissional, quatro juízes eleitos, nos termos do artigo 17, da presente Lei.
- Número ou marcador, página 2: 2. O tribunal não pode deliberar, funcionando em
- Texto do artigo, página 2: colectivo, sem que estejam presentes, pelo menos, dois juízes eleitos, nos termos do artigo 17, da presente Lei, além do juiz profissional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 84
- Texto do artigo, página 2: (Competência do tribunal judicial de distrito, em primeira instância)
- Texto do artigo, página 2: Ao tribunal judicial de distrito, funcionando em primeira instância, compete:
- Número ou marcador, página 2: a) em matéria cível: i) […]
- Parágrafo, página 3: 3 DE OUTUBRO DE 2018 2401
- Texto do artigo, página 3: ii) […] iii) […]
- Número ou marcador, página 3: b) em matéria criminal:
- Número ou marcador, página 3: i) […] ii) […] iii) decidir sobre pedidos de liberdade condicional.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 85
- Texto do artigo, página 3: (Competência do tribunal judicial de distrito de 2.ª classe em primeira instância)
- Texto do artigo, página 3: [Revogado]
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 86
- Texto do artigo, página 3: (Competência do tribunal judicial de distrito em segunda instância)
- Número ou marcador, página 3: 1. Como tribunal de segunda instância, compete ao tribunal judicial de distrito:
- Número ou marcador, página 3: a) […]
- Número ou marcador, página 3: b) […]
- Número ou marcador, página 3: 2. […]
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 96
- Texto do artigo, página 3: (Competência)
- Número ou marcador, página 3: a) […]
- Número ou marcador, página 3: b) […]
- Número ou marcador, página 3: c) […]
- Número ou marcador, página 3: d) […]
- Número ou marcador, página 3: e) [Revogado]
- Número ou marcador, página 3: f) […]
- Número ou marcador, página 3: g) […]
- Número ou marcador, página 3: h) […]
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 101
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura orgânica)
- Número ou marcador, página 3: 1. […]
- Número ou marcador, página 3: 2. […]
- Número ou marcador, página 3: 3. As funções técnico-administrativas das unidades
- Texto do artigo, página 3: referidas no presente artigo são exercidas por funcionários sujeitos a um regime especial que, nessa qualidade, têm direito a um subsídio, fixado em diploma do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 103
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Secretariado Geral dos tribunais judiciais é dirigido e orientado pelo respectivo Secretário-Geral, nomeado para um mandato de cinco anos, renovável, com funções de superintender nas matérias de apoio à actividade jurisdicional, dirigir e coordenar todos os serviços de apoio técnico-administrativo aos órgãos do aparelho judicial.
- Número ou marcador, página 3: 2. […]
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 112
- Texto do artigo, página 3: (Modo de funcionamento)
- Texto do artigo, página 3: O modo de funcionamento da Inspecção Judicial é definido por diploma do Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 112-A
- Texto do artigo, página 3: (Direcção da Inspecção Judicial)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Inspecção Judicial responde perante o Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 3: 2. […]
- Número ou marcador, página 3: 3. […]
- Número ou marcador, página 3: 4. […]
- Número ou marcador, página 3: 5. […]
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 115
- Texto do artigo, página 3: (Competência transitória)
- Número ou marcador, página 3: 1. […]
- Número ou marcador, página 3: 2. [Revogado]”
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 3: (Revogação)
- Texto do artigo, página 3: São revogados o número 2, do artigo 78, o artigo 85, a alínea e), do artigo 96 e o número 2, do artigo 115, todos da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei de Organização Judiciária.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio
- Texto do artigo, página 3: de 2018. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
- Texto do artigo, página 3: Macamo Dlhovo. Promulgada, aos 6 de Setembro de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
- Texto do artigo, página 3: Convocatória
- Texto do artigo, página 3: Ao abrigo do disposto na alínea a), do artigo 190 da Constituição da República, conjugado com o número 1, do artigo 35 do Regimento da Assembleia da República, convoco a VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República, para o dia 18 de Outubro de 2018, com início às 9H00, na Sala do Plenário, sita na Av. 24 de Julho, n.º 3773, na Cidade de Maputo, com o seguinte Rol de Matérias:
- Número ou marcador, página 3: 1. Informações do Governo.
- Número ou marcador, página 3: 2. Perguntas ao Governo.
- Número ou marcador, página 3: 3. Informação Anual do Provedor da Justiça.
- Número ou marcador, página 3: 4. Informação Anual do Chefe de Estado.
- Número ou marcador, página 3: 5. Informação do Gabinete Parlamentar para a Prevenção e Combate ao HIV e SIDA à VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 3: 6. Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 3: 7. Projecto de Resolução atinente à Informação do Gabinete Parlamentar para a Prevenção e Combate ao HIV e SIDA à VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 4: 8. Projecto de Resolução atinente à Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 4: 9. Projecto de Resolução atinente à Eleição dos Membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 4: 10. Proposta de Programa de Actividades da Assembleia da República para o ano 2019.
- Número ou marcador, página 4: 11. Projecto de Resolução atinente ao Programa de Actividades da Assembleia da República para o ano 2019.
- Número ou marcador, página 4: 12. Proposta de Orçamento da Assembleia da República para o ano 2019.
- Número ou marcador, página 4: 13. Projecto de Resolução atinente ao Orçamento da Assembleia da República para o ano 2019.
- Número ou marcador, página 4: 14. Proposta do Plano Económico e Social para o ano 2019.
- Número ou marcador, página 4: 15. Projecto de Resolução atinente ao Plano Económico e Social para o ano 2019.
- Número ou marcador, página 4: 16. Projecto de Lei de Revisão do Código de Execução de Penas.
- Número ou marcador, página 4: 17. Projecto de Lei de Revisão do Código do Processo Penal.
- Número ou marcador, página 4: 18. Projecto de Lei de Revisão do Código Penal.
- Número ou marcador, página 4: 19. Projecto de Lei do Regime Orgânico do Referendo.
- Número ou marcador, página 4: 20. Proposta de Lei de Orçamento de Estado para o ano 2019.
- Número ou marcador, página 4: 21. Proposta de Lei que Regula a Organização, Composição e Funcionamento do Conselho Nacional de Defesa e Segurança.
- Número ou marcador, página 4: 22. Proposta de Lei da Actividade de Segurança Privada.
- Número ou marcador, página 4: 23. Proposta de Lei da Mobilização e Requisição.
- Número ou marcador, página 4: 24. Proposta de Lei de Transplante de Órgãos, Tecidos e Células Humanas.
- Número ou marcador, página 4: 25. Proposta de Revisão da Lei n.° 6/92, de 6 de Maio, Lei do Sistema Nacional de Educação.
- Número ou marcador, página 4: 26. Proposta de Lei atinente ao Regime Jurídico das Fundações.
- Número ou marcador, página 4: 27. Proposta de Revisão da Lei n.° 8/79, de 3 de Julho, Lei de Arrendamento.
- Número ou marcador, página 4: 28. Proposta de Lei de Autorização Legislativa em Matéria de Arrendamento de Prédios Urbanos.
- Número ou marcador, página 4: 29. Proposta de Lei que Cria o Sistema Nacional de Qualidade.
- Número ou marcador, página 4: 30. Proposta de Lei que Estabelece o Regime Jurídico de Criação, Organização e Funcionamento das Associações.
- Número ou marcador, página 4: 31. Proposta de Lei que Estabelece o Regime Jurídico de Utilização de Coisas Móveis como Garantia de Cumprimento de Obrigações e Cria a Central de Registos de Garantias Mobiliárias.
- Número ou marcador, página 4: 32. Proposta de Alteração da Lei n.º 7/97, de 31 de Maio, que Estabelece o Regime Jurídico da Tutela Administrativa do Estado a que estão Sujeitas as Autarquias Locais.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 19 de Setembro de 2018. – A Presidente da Assembleia da República,Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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