Decreto n.º 91/2020
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Decreto n.º 91/2020
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- Texto do artigo, página 11: Decreto n.º 91/2020
- Texto do artigo, página 11: de 9 de Outubro
- Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de ajustar as atribuições, regime tutelar, organização e funcionamento do Instituto Nacional do Desporto, criado através do Decreto n.º 3/2010, de 8 de Março, de forma a adequa-lo ao regime jurídico de organização e funcionamento dos institutos fundações e fundos públicos, fixado pelo Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 11: (Natureza)
- Texto do artigo, página 11: O Instituto Nacional do Desporto, IP, abreviadamente designado por INADE, IP, é uma instituição pública de âmbito nacional, de Categoria B, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 11: (Sede e Representações)
- Número ou marcador, página 11: 1. O INADE, IP, tem a sua Sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo território nacional.
- Número ou marcador, página 11: 2. O INADE, IP pode abrir ou encerrar delegações provinciais
- Texto do artigo, página 11: e/ou outras formas de representação, em qualquer local do território nacional, mediante prévia autorização da entidade de tutela sectorial da área do Desporto, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 11: (Centros)
- Número ou marcador, página 11: 1. O INADE, IP, pode propor a criação de Centros de Formação Profissional em Desporto e Centros de Medicina Desportiva, respectivamente, em observância a Lei de Educação Profissional e Lei do Sistema Nacional de Saúde.
- Número ou marcador, página 11: 2. Com vista a assegurar o funcionamento dos Centros de
- Texto do artigo, página 11: Medicina Desportiva, através do provimento do pessoal nas carreiras profissionais específicas da saúde o INADE, IP, coordena administrativamente com o Ministério que superintende a área da Saúde.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 11: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 11: O INADE, IP, tem como atribuições:
- Número ou marcador, página 11: a) investigação, edição e publicação de estudos em matérias de interesse para o desenvolvimento do desporto;
- Número ou marcador, página 11: b) promoção da pesquisa, registo e encaminhamento de talentos desportivos;
- Número ou marcador, página 11: c) promoção da formação técnico-profissional na área do desporto;
- Número ou marcador, página 11: d) promoção da realização de exames médicos de controlo de aptidão física;
- Número ou marcador, página 11: e) promoção do rastreio e profilaxia de lesões e doenças resultantes da prática desportiva;
- Número ou marcador, página 11: f) promoção do apoio médico -desportivo às missões desportivas nacionais; e
- Número ou marcador, página 11: g) promoção da realização de estudos científicos no âmbito médico-desportivo.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 11: (Competências)
- Texto do artigo, página 11: São competências do INADE, IP:
- Número ou marcador, página 11: a) implementar e desenvolver a cultura física e desportiva, através da investigação e formação desportiva;
- Número ou marcador, página 11: b) implementar as políticas, programas e iniciativas na área do desporto;
- Número ou marcador, página 11: c) promover a integração desportiva para pessoas com deficiência física e necessidades especiais;
- Número ou marcador, página 11: d) assegurar o funcionamento do sistema de formação e especialização dos agentes desportivos;
- Número ou marcador, página 11: e) realizar a investigação, diagnóstico e projectos de enquadramento de políticas e estratégias para o desenvolvimento do sistema desportivo nacional;
- Número ou marcador, página 11: f) registar e actualizar o medalheiro desportivo nacional das selecções nacionais e equipas nas competições internacionais;
- Número ou marcador, página 11: g) pronunciar-se sobre os contratos-programa relativos a concessão da comparticipação financeira do erário público, no âmbito do sistema de apoio ao associativismo desportivo nacional;
- Número ou marcador, página 11: h) assegurar a criação da base de dados da área do desporto à escala nacional;
- Número ou marcador, página 11: i) implementar os acordos de cooperação com organismos desportivos públicos e privados, nacionais, regionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 11: j) promover a realização de testes e exames médicos de aptidão física generalizada, como condição necessária para a prática da respectiva modalidade;
- Número ou marcador, página 11: k) orientar os jovens para modalidades mais adequadas as suas condições atléticas naturais;
- Número ou marcador, página 11: l) assegurar o apoio médico-desportivo aos programas de preparação das representações nacionais em competições de carácter internacionais;
- Número ou marcador, página 11: m) garantir a promoção e colaboração nas acções de investigação, formação, especialização e sensibilização no âmbito da medicina desportiva na sua vertente preventiva;
- Número ou marcador, página 11: n) propor a criação de Centros de Medicina Desportiva, apoiar a criação e apetrechamento dos laboratórios de medicina desportiva no país;
- Número ou marcador, página 11: o) propor a regulamentação da prática da actividade Médica Desportiva, aos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 11: p) garantir a realização do rastreio e profilaxia de lesões e doenças resultantes da prática do desporto;
- Número ou marcador, página 11: q) garantir o apoio às associações desportivas na realização de estudos científicos no âmbito médico-desportivo;
- Número ou marcador, página 11: r) assegurar a prestação de serviços de medicina desportiva;
- Número ou marcador, página 11: s) exercer as demais competências atribuídas por Lei.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 11: (Tutela)
- Número ou marcador, página 11: 1. O INADE, IP, é tutelado sectorialmente pela entidade que superintende a área do desporto e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 11: 2. A tutela sectorial do INADE, IP, é exercida pela entidade
- Texto do artigo, página 11: que superintende a área do desporto e compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 11: a) homologação de programas, planos de actividades e o orçamento, incluindo relatórios anuais;
- Número ou marcador, página 12: b) aprovação do Regulamento Interno do INADE, IP;
- Número ou marcador, página 12: c) propor o quadro do pessoal do INADE, IP para a sua aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 12: d) proceder ao controlo do desempenho, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 12: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INADE, IP, em matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 12: f) exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INADE, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 12: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INADE, IP;
- Número ou marcador, página 12: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos Serviços e Departamentos integrados na estrutura do INADE, IP;
- Número ou marcador, página 12: i) nomear o Director-Geral e Director-Geral Adjunto do INADE, IP; e
- Número ou marcador, página 12: j) praticar outros actos de controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 12: 2. A tutela financeira do INADE, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças, compreende, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 12: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 12: b) proceder ao controlo do desempenho, quanto a execução financeira e à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 12: c) ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 12: d) praticar outros actos de controlo da legalidade, bem como actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 12: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 12: São órgãos do INADE, IP:
- Número ou marcador, página 12: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 12: b) Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 12: c) Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 12: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade do INADE, IP, dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 12: a) elaborar e propor à tutela sectorial os planos anuais e respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 12: b) elaborar a proposta de orçamento anual, submetê-la à aprovação das tutelas, assegurar a respectiva execução e apresentar os respectivos relatórios de contas e gerências do INADE, IP;
- Número ou marcador, página 12: c) deliberar sobre propostas de celebração de contratos de parceria com entidades públicas ou privadas e submetê-las à aprovação da tutela;
- Número ou marcador, página 12: d) apreciar e validar o relatório de actividades e submeter à aprovação da entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 12: e) criar mecanismos de arrecadação de receitas e acompanhar o processo de realização de despesas do INADE, IP;
- Número ou marcador, página 12: f) exercer as demais competências que lhe sejam incumbidas pela entidade de tutela sectorial, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 12: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 12: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 12: c) Titulares das Unidades Orgânicas, que respondem directamente ao Director Geral.
- Número ou marcador, página 12: 4. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção outros técnicos convidados pelo Director-Geral, em razão da matéria.
- Número ou marcador, página 12: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
- Texto do artigo, página 12: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 12: (Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Fiscal Único é órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e de boa gestão financeira e patrimonial do INADE, IP.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
- Número ou marcador, página 12: 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 12: 4. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas sessões do
- Texto do artigo, página 12: Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 12: (Competências do Fiscal Único)
- Texto do artigo, página 12: Compete ao Fiscal Único, designadamente:
- Número ou marcador, página 12: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INADE, IP;
- Número ou marcador, página 12: b) analisar a contabilidade do INADE, IP;
- Número ou marcador, página 12: c) proceder à verificação prévia do orçamento e dar o respectivo parecer, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 12: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 12: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 12: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 12: g) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
- Número ou marcador, página 12: h) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INADE, IP;
- Número ou marcador, página 12: i) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 12: j) verificar a eficácia dos mecanismos técnicos adoptados pelo INADE, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 12: k) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INADE, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 12: l) aferir o grau de resposta dada pelo INADE, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 13: m) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INADE, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 13: n) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 13: o) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INADE, IP, bem como pelo Ministro ou entidade de tutela;
- Número ou marcador, página 13: p) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 13: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director-Geral, que o assiste na matéria técnica com vista a assegurar o funcionamento e execução das actividades do INADE, IP.
- Número ou marcador, página 13: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 13: a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 13: b) coordenar e avaliar o cumprimento do plano anual de actividades e orçamento do INADE, IP e das Delegações provinciais;
- Número ou marcador, página 13: c) pronunciar-se sobre planos, estratégias de actuação e procedimentos da actividade do desporto, bem como propor melhorias;
- Número ou marcador, página 13: d) pronunciar-se sobre projectos e programas de financiamento da actividade desportiva;
- Número ou marcador, página 13: e) fazer o balanço das atividades, dos programas, planos, políticas e orçamento anual das atividades do INADE, IP;
- Número ou marcador, página 13: f) avaliar a implementação das recomendações do Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 13: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 13: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 13: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 13: c) Titulares das Unidades Orgânicas;
- Número ou marcador, página 13: d) Delegados Provinciais.
- Número ou marcador, página 13: 4. Sempre que necessário, o Director-Geral pode convidar outros técnicos, para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 13: 5. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 13: por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 13: (Direcção)
- Número ou marcador, página 13: 1. O INADE, IP, é dirigido pelo Director-Geral coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto ambos nomeados pela entidade que superintende a área do desporto.
- Número ou marcador, página 13: 2. As nomeações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
- Número ou marcador, página 13: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 13: 4. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 13: podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base na justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 13: (Competências do Director - Geral)
- Texto do artigo, página 13: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 13: a) dirigir o INADE, IP;
- Número ou marcador, página 13: b) convocar e presidir as reuniões dos órgãos do INADE, IP;
- Número ou marcador, página 13: c) submeter à entidade de tutela sectorial o plano estratégico de desenvolvimento da Medicina Desportiva e criação de Centros de Medicina Desportiva;
- Número ou marcador, página 13: d) nomear e mandar cessar funções os funcionários do INADE, IP;
- Número ou marcador, página 13: e) executar e fazer cumprir a lei, regulamentos e normas aplicáveis, nomeadamente as relativas à gestão do INADE, IP, bem como as directrizes emanadas das tutelas sectoriais do desporto, saúde e financeira;
- Número ou marcador, página 13: f) submeter todos os actos e instrumentos de gestão que careçam da aprovação das entidades de tutela sectorial do desporto e financeira, bem como sobre os actos sujeitos ao controlo do exercício e de legalidade da área da saúde e medicina desportiva, no âmbito da coordenação administrativa;
- Número ou marcador, página 13: g) representar o INADE, IP em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 13: h) celebrar contratos-programa e garantir a sua implementação no âmbito de gestão do INADE, IP;
- Número ou marcador, página 13: i) assegurar a prossecução dos objectivos e atribuições do INADE, IP;
- Número ou marcador, página 13: j) assegurar o funcionamento do INADE, IP de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 13: k) garantir a elaboração de instrumentos reguladores das actividades do INADE, IP;
- Número ou marcador, página 13: l) gerir os recursos humanos do INADE, IP e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 13: m) submeter à homologação da tutela sectorial, o plano de actividades e o orçamento;
- Número ou marcador, página 13: n) decidir sobre matérias que mostrem necessárias à boa administração e funcionamento do INADE, IP, nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 13: o) assegurar a implementação das políticas definidas para a àrea do desporto;
- Número ou marcador, página 13: p) assegurar o estabelecimento de parcerias com instituições da Administração Públicas e outras da sociedade civil;
- Número ou marcador, página 13: q) assegurar o controlo de empreendimentos financiados, total ou parcialmente, pelo INADE, IP;
- Número ou marcador, página 13: r) autorizar a exploração das instalações e serviços à organizações, entidades públicas ou privadas, para a realização de actividades que se enquadrem no âmbito do INADE, IP;
- Número ou marcador, página 13: s) autorizar a emissão de cartas abonatórias aos parceiros de movimento associativo desportivo nacional e outros, para a prossecução dos seus objectivos e actividades;
- Número ou marcador, página 13: t) exercer quaisquer funções que sejam cometidas por lei ou pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 13: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 13: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 13: a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das competências;
- Número ou marcador, página 13: b) substituir o Director-Geral nas ausências ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 13: c) exercer as demais funções incumbidas pelo DirectorGeral nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 14: (Receitas)
- Texto do artigo, página 14: Constituem receitas do INADE, IP:
- Número ou marcador, página 14: a) as dotações orçamentais do Estado;
- Número ou marcador, página 14: b) os valores provenientes de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 14: c) os donativos, subsídios, doações, subvenções, legados, convénios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos, empresas públicas e/ou privadas, nacionais e/ou internacionais;
- Número ou marcador, página 14: d) quaisquer outros valores que sejam atribuídos por Lei.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 14: (Despesas)
- Texto do artigo, página 14: Constituem despesas do INADE, IP:
- Número ou marcador, página 14: a) os encargos inerentes ao funcionamento e à prossecução das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 14: b) os custos da aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
- Número ou marcador, página 14: c) os encargos com estudos e investigação nas áreas das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 14: d) as remunerações dos funcionários e agentes do INADE, IP.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 14: (Gestão Financeira)
- Número ou marcador, página 14: 1. A gestão do INADE, IP, observa os princípios e normas aplicáveis as instituições públicas e é regulado pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
- Número ou marcador, página 14: a) planos de investimentos e de financiamento;
- Número ou marcador, página 14: b) planos e programas anuais e plurianuais dos quais constam de forma discriminada as actividades a realizar, os recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
- Número ou marcador, página 14: c) plano de actividades e orçamento;
- Número ou marcador, página 14: d) relatórios trimestrais de actividade e de gestão.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os planos de actividade e respectivos orçamentos anuais do INADE, IP, são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas, de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos á aprovação do Responsável pela tutela sectorial, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 14: 3. O INADE, IP elabora com referência a cada ano, os
- Texto do artigo, página 14: respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos responsáveis da tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 14: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 14: Ao pessoal do INADE, IP, aplica-se o regime da Função Pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 14: (Regime remuneratório)
- Número ou marcador, página 14: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INADE, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos titulares que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
- Número ou marcador, página 14: 2. O membro do Conselho Fiscal tem direito a senha de
- Texto do artigo, página 14: presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por despacho único dos Titulares que superintendem as áreas do desporto e das finanças.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 14: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 14: Compete a entidade que superintende a área do desporto, submeter a proposta do estatuto orgânico do INADE, IP, à aprovação do órgão competente no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 14: (Revogação)
- Número ou marcador, página 14: 1. Com excepção do artigo 1, são revogadas as demais disposições do Decreto n.º 3/2010, de 8 de Março.
- Número ou marcador, página 14: 2. É revogado o Decreto n.º 42/2015, de 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 14: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 14: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Setembro
- Texto do artigo, página 14: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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