Decreto n.º 91/2020

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Decreto n.º 91/2020

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Texto do artigo · p. 11 Decreto n.º 91/2020
Texto do artigo · p. 11 de 9 de Outubro
Texto do artigo · p. 11 Havendo necessidade de ajustar as atribuições, regime tutelar, organização e funcionamento do Instituto Nacional do Desporto, criado através do Decreto n.º 3/2010, de 8 de Março, de forma a adequa-lo ao regime jurídico de organização e funcionamento dos institutos fundações e fundos públicos, fixado pelo Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 11 (Natureza)
Texto do artigo · p. 11 O Instituto Nacional do Desporto, IP, abreviadamente designado por INADE, IP, é uma instituição pública de âmbito nacional, de Categoria B, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 11 (Sede e Representações)
Número ou marcador · p. 11 1. O INADE, IP, tem a sua Sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo território nacional.
Número ou marcador · p. 11 2. O INADE, IP pode abrir ou encerrar delegações provinciais
Texto do artigo · p. 11 e/ou outras formas de representação, em qualquer local do território nacional, mediante prévia autorização da entidade de tutela sectorial da área do Desporto, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 11 (Centros)
Número ou marcador · p. 11 1. O INADE, IP, pode propor a criação de Centros de Formação Profissional em Desporto e Centros de Medicina Desportiva, respectivamente, em observância a Lei de Educação Profissional e Lei do Sistema Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 11 2. Com vista a assegurar o funcionamento dos Centros de
Texto do artigo · p. 11 Medicina Desportiva, através do provimento do pessoal nas carreiras profissionais específicas da saúde o INADE, IP, coordena administrativamente com o Ministério que superintende a área da Saúde.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 11 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 11 O INADE, IP, tem como atribuições:
Número ou marcador · p. 11 a) investigação, edição e publicação de estudos em matérias de interesse para o desenvolvimento do desporto;
Número ou marcador · p. 11 b) promoção da pesquisa, registo e encaminhamento de talentos desportivos;
Número ou marcador · p. 11 c) promoção da formação técnico-profissional na área do desporto;
Número ou marcador · p. 11 d) promoção da realização de exames médicos de controlo de aptidão física;
Número ou marcador · p. 11 e) promoção do rastreio e profilaxia de lesões e doenças resultantes da prática desportiva;
Número ou marcador · p. 11 f) promoção do apoio médico -desportivo às missões desportivas nacionais; e
Número ou marcador · p. 11 g) promoção da realização de estudos científicos no âmbito médico-desportivo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Texto do artigo · p. 11 São competências do INADE, IP:
Número ou marcador · p. 11 a) implementar e desenvolver a cultura física e desportiva, através da investigação e formação desportiva;
Número ou marcador · p. 11 b) implementar as políticas, programas e iniciativas na área do desporto;
Número ou marcador · p. 11 c) promover a integração desportiva para pessoas com deficiência física e necessidades especiais;
Número ou marcador · p. 11 d) assegurar o funcionamento do sistema de formação e especialização dos agentes desportivos;
Número ou marcador · p. 11 e) realizar a investigação, diagnóstico e projectos de enquadramento de políticas e estratégias para o desenvolvimento do sistema desportivo nacional;
Número ou marcador · p. 11 f) registar e actualizar o medalheiro desportivo nacional das selecções nacionais e equipas nas competições internacionais;
Número ou marcador · p. 11 g) pronunciar-se sobre os contratos-programa relativos a concessão da comparticipação financeira do erário público, no âmbito do sistema de apoio ao associativismo desportivo nacional;
Número ou marcador · p. 11 h) assegurar a criação da base de dados da área do desporto à escala nacional;
Número ou marcador · p. 11 i) implementar os acordos de cooperação com organismos desportivos públicos e privados, nacionais, regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 11 j) promover a realização de testes e exames médicos de aptidão física generalizada, como condição necessária para a prática da respectiva modalidade;
Número ou marcador · p. 11 k) orientar os jovens para modalidades mais adequadas as suas condições atléticas naturais;
Número ou marcador · p. 11 l) assegurar o apoio médico-desportivo aos programas de preparação das representações nacionais em competições de carácter internacionais;
Número ou marcador · p. 11 m) garantir a promoção e colaboração nas acções de investigação, formação, especialização e sensibilização no âmbito da medicina desportiva na sua vertente preventiva;
Número ou marcador · p. 11 n) propor a criação de Centros de Medicina Desportiva, apoiar a criação e apetrechamento dos laboratórios de medicina desportiva no país;
Número ou marcador · p. 11 o) propor a regulamentação da prática da actividade Médica Desportiva, aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 11 p) garantir a realização do rastreio e profilaxia de lesões e doenças resultantes da prática do desporto;
Número ou marcador · p. 11 q) garantir o apoio às associações desportivas na realização de estudos científicos no âmbito médico-desportivo;
Número ou marcador · p. 11 r) assegurar a prestação de serviços de medicina desportiva;
Número ou marcador · p. 11 s) exercer as demais competências atribuídas por Lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 11 (Tutela)
Número ou marcador · p. 11 1. O INADE, IP, é tutelado sectorialmente pela entidade que superintende a área do desporto e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 11 2. A tutela sectorial do INADE, IP, é exercida pela entidade
Texto do artigo · p. 11 que superintende a área do desporto e compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 11 a) homologação de programas, planos de actividades e o orçamento, incluindo relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 12 b) aprovação do Regulamento Interno do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 12 c) propor o quadro do pessoal do INADE, IP para a sua aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 12 d) proceder ao controlo do desempenho, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 12 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INADE, IP, em matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 12 f) exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INADE, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 12 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 12 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos Serviços e Departamentos integrados na estrutura do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 12 i) nomear o Director-Geral e Director-Geral Adjunto do INADE, IP; e
Número ou marcador · p. 12 j) praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 12 2. A tutela financeira do INADE, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças, compreende, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 12 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 12 b) proceder ao controlo do desempenho, quanto a execução financeira e à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 12 c) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 12 d) praticar outros actos de controlo da legalidade, bem como actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos do INADE, IP:
Número ou marcador · p. 12 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 b) Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 12 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade do INADE, IP, dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 12 a) elaborar e propor à tutela sectorial os planos anuais e respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 12 b) elaborar a proposta de orçamento anual, submetê-la à aprovação das tutelas, assegurar a respectiva execução e apresentar os respectivos relatórios de contas e gerências do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 12 c) deliberar sobre propostas de celebração de contratos de parceria com entidades públicas ou privadas e submetê-las à aprovação da tutela;
Número ou marcador · p. 12 d) apreciar e validar o relatório de actividades e submeter à aprovação da entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 12 e) criar mecanismos de arrecadação de receitas e acompanhar o processo de realização de despesas do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 12 f) exercer as demais competências que lhe sejam incumbidas pela entidade de tutela sectorial, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 12 c) Titulares das Unidades Orgânicas, que respondem directamente ao Director Geral.
Número ou marcador · p. 12 4. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção outros técnicos convidados pelo Director-Geral, em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 12 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 12 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 12 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 12 1. O Fiscal Único é órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e de boa gestão financeira e patrimonial do INADE, IP.
Número ou marcador · p. 12 2. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 12 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 12 4. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas sessões do
Texto do artigo · p. 12 Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Fiscal Único, designadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 12 b) analisar a contabilidade do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 12 c) proceder à verificação prévia do orçamento e dar o respectivo parecer, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 12 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 12 e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 12 f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 12 g) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
Número ou marcador · p. 12 h) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 12 i) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 12 j) verificar a eficácia dos mecanismos técnicos adoptados pelo INADE, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 12 k) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INADE, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 12 l) aferir o grau de resposta dada pelo INADE, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 13 m) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INADE, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 13 n) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 13 o) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INADE, IP, bem como pelo Ministro ou entidade de tutela;
Número ou marcador · p. 13 p) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 13 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director-Geral, que o assiste na matéria técnica com vista a assegurar o funcionamento e execução das actividades do INADE, IP.
Número ou marcador · p. 13 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 13 a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 13 b) coordenar e avaliar o cumprimento do plano anual de actividades e orçamento do INADE, IP e das Delegações provinciais;
Número ou marcador · p. 13 c) pronunciar-se sobre planos, estratégias de actuação e procedimentos da actividade do desporto, bem como propor melhorias;
Número ou marcador · p. 13 d) pronunciar-se sobre projectos e programas de financiamento da actividade desportiva;
Número ou marcador · p. 13 e) fazer o balanço das atividades, dos programas, planos, políticas e orçamento anual das atividades do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 13 f) avaliar a implementação das recomendações do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 13 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 13 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 13 c) Titulares das Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 13 d) Delegados Provinciais.
Número ou marcador · p. 13 4. Sempre que necessário, o Director-Geral pode convidar outros técnicos, para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 13 5. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 13 por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 13 (Direcção)
Número ou marcador · p. 13 1. O INADE, IP, é dirigido pelo Director-Geral coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto ambos nomeados pela entidade que superintende a área do desporto.
Número ou marcador · p. 13 2. As nomeações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
Número ou marcador · p. 13 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 13 4. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 13 podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base na justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Director - Geral)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) dirigir o INADE, IP;
Número ou marcador · p. 13 b) convocar e presidir as reuniões dos órgãos do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 13 c) submeter à entidade de tutela sectorial o plano estratégico de desenvolvimento da Medicina Desportiva e criação de Centros de Medicina Desportiva;
Número ou marcador · p. 13 d) nomear e mandar cessar funções os funcionários do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 13 e) executar e fazer cumprir a lei, regulamentos e normas aplicáveis, nomeadamente as relativas à gestão do INADE, IP, bem como as directrizes emanadas das tutelas sectoriais do desporto, saúde e financeira;
Número ou marcador · p. 13 f) submeter todos os actos e instrumentos de gestão que careçam da aprovação das entidades de tutela sectorial do desporto e financeira, bem como sobre os actos sujeitos ao controlo do exercício e de legalidade da área da saúde e medicina desportiva, no âmbito da coordenação administrativa;
Número ou marcador · p. 13 g) representar o INADE, IP em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 13 h) celebrar contratos-programa e garantir a sua implementação no âmbito de gestão do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 13 i) assegurar a prossecução dos objectivos e atribuições do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 13 j) assegurar o funcionamento do INADE, IP de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 13 k) garantir a elaboração de instrumentos reguladores das actividades do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 13 l) gerir os recursos humanos do INADE, IP e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 13 m) submeter à homologação da tutela sectorial, o plano de actividades e o orçamento;
Número ou marcador · p. 13 n) decidir sobre matérias que mostrem necessárias à boa administração e funcionamento do INADE, IP, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 13 o) assegurar a implementação das políticas definidas para a àrea do desporto;
Número ou marcador · p. 13 p) assegurar o estabelecimento de parcerias com instituições da Administração Públicas e outras da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 13 q) assegurar o controlo de empreendimentos financiados, total ou parcialmente, pelo INADE, IP;
Número ou marcador · p. 13 r) autorizar a exploração das instalações e serviços à organizações, entidades públicas ou privadas, para a realização de actividades que se enquadrem no âmbito do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 13 s) autorizar a emissão de cartas abonatórias aos parceiros de movimento associativo desportivo nacional e outros, para a prossecução dos seus objectivos e actividades;
Número ou marcador · p. 13 t) exercer quaisquer funções que sejam cometidas por lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 13 a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das competências;
Número ou marcador · p. 13 b) substituir o Director-Geral nas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 13 c) exercer as demais funções incumbidas pelo DirectorGeral nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 14 (Receitas)
Texto do artigo · p. 14 Constituem receitas do INADE, IP:
Número ou marcador · p. 14 a) as dotações orçamentais do Estado;
Número ou marcador · p. 14 b) os valores provenientes de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 14 c) os donativos, subsídios, doações, subvenções, legados, convénios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos, empresas públicas e/ou privadas, nacionais e/ou internacionais;
Número ou marcador · p. 14 d) quaisquer outros valores que sejam atribuídos por Lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 14 (Despesas)
Texto do artigo · p. 14 Constituem despesas do INADE, IP:
Número ou marcador · p. 14 a) os encargos inerentes ao funcionamento e à prossecução das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 14 b) os custos da aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 14 c) os encargos com estudos e investigação nas áreas das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 14 d) as remunerações dos funcionários e agentes do INADE, IP.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 14 (Gestão Financeira)
Número ou marcador · p. 14 1. A gestão do INADE, IP, observa os princípios e normas aplicáveis as instituições públicas e é regulado pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
Número ou marcador · p. 14 a) planos de investimentos e de financiamento;
Número ou marcador · p. 14 b) planos e programas anuais e plurianuais dos quais constam de forma discriminada as actividades a realizar, os recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
Número ou marcador · p. 14 c) plano de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 14 d) relatórios trimestrais de actividade e de gestão.
Número ou marcador · p. 14 2. Os planos de actividade e respectivos orçamentos anuais do INADE, IP, são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas, de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos á aprovação do Responsável pela tutela sectorial, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 14 3. O INADE, IP elabora com referência a cada ano, os
Texto do artigo · p. 14 respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos responsáveis da tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 14 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 14 Ao pessoal do INADE, IP, aplica-se o regime da Função Pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 14 (Regime remuneratório)
Número ou marcador · p. 14 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INADE, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos titulares que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 14 2. O membro do Conselho Fiscal tem direito a senha de
Texto do artigo · p. 14 presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por despacho único dos Titulares que superintendem as áreas do desporto e das finanças.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 14 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 14 Compete a entidade que superintende a área do desporto, submeter a proposta do estatuto orgânico do INADE, IP, à aprovação do órgão competente no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 14 (Revogação)
Número ou marcador · p. 14 1. Com excepção do artigo 1, são revogadas as demais disposições do Decreto n.º 3/2010, de 8 de Março.
Número ou marcador · p. 14 2. É revogado o Decreto n.º 42/2015, de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 14 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 14 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Setembro
Texto do artigo · p. 14 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Decreto n.º 91/2020
  2. Texto do artigo, página 11: de 9 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de ajustar as atribuições, regime tutelar, organização e funcionamento do Instituto Nacional do Desporto, criado através do Decreto n.º 3/2010, de 8 de Março, de forma a adequa-lo ao regime jurídico de organização e funcionamento dos institutos fundações e fundos públicos, fixado pelo Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 11: (Natureza)
  6. Texto do artigo, página 11: O Instituto Nacional do Desporto, IP, abreviadamente designado por INADE, IP, é uma instituição pública de âmbito nacional, de Categoria B, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  7. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 2
  8. Texto do artigo, página 11: (Sede e Representações)
  9. Número ou marcador, página 11: 1. O INADE, IP, tem a sua Sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo território nacional.
  10. Número ou marcador, página 11: 2. O INADE, IP pode abrir ou encerrar delegações provinciais
  11. Texto do artigo, página 11: e/ou outras formas de representação, em qualquer local do território nacional, mediante prévia autorização da entidade de tutela sectorial da área do Desporto, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  12. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 3
  13. Texto do artigo, página 11: (Centros)
  14. Número ou marcador, página 11: 1. O INADE, IP, pode propor a criação de Centros de Formação Profissional em Desporto e Centros de Medicina Desportiva, respectivamente, em observância a Lei de Educação Profissional e Lei do Sistema Nacional de Saúde.
  15. Número ou marcador, página 11: 2. Com vista a assegurar o funcionamento dos Centros de
  16. Texto do artigo, página 11: Medicina Desportiva, através do provimento do pessoal nas carreiras profissionais específicas da saúde o INADE, IP, coordena administrativamente com o Ministério que superintende a área da Saúde.
  17. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 4
  18. Texto do artigo, página 11: (Atribuições)
  19. Texto do artigo, página 11: O INADE, IP, tem como atribuições:
  20. Número ou marcador, página 11: a) investigação, edição e publicação de estudos em matérias de interesse para o desenvolvimento do desporto;
  21. Número ou marcador, página 11: b) promoção da pesquisa, registo e encaminhamento de talentos desportivos;
  22. Número ou marcador, página 11: c) promoção da formação técnico-profissional na área do desporto;
  23. Número ou marcador, página 11: d) promoção da realização de exames médicos de controlo de aptidão física;
  24. Número ou marcador, página 11: e) promoção do rastreio e profilaxia de lesões e doenças resultantes da prática desportiva;
  25. Número ou marcador, página 11: f) promoção do apoio médico -desportivo às missões desportivas nacionais; e
  26. Número ou marcador, página 11: g) promoção da realização de estudos científicos no âmbito médico-desportivo.
  27. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 5
  28. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  29. Texto do artigo, página 11: São competências do INADE, IP:
  30. Número ou marcador, página 11: a) implementar e desenvolver a cultura física e desportiva, através da investigação e formação desportiva;
  31. Número ou marcador, página 11: b) implementar as políticas, programas e iniciativas na área do desporto;
  32. Número ou marcador, página 11: c) promover a integração desportiva para pessoas com deficiência física e necessidades especiais;
  33. Número ou marcador, página 11: d) assegurar o funcionamento do sistema de formação e especialização dos agentes desportivos;
  34. Número ou marcador, página 11: e) realizar a investigação, diagnóstico e projectos de enquadramento de políticas e estratégias para o desenvolvimento do sistema desportivo nacional;
  35. Número ou marcador, página 11: f) registar e actualizar o medalheiro desportivo nacional das selecções nacionais e equipas nas competições internacionais;
  36. Número ou marcador, página 11: g) pronunciar-se sobre os contratos-programa relativos a concessão da comparticipação financeira do erário público, no âmbito do sistema de apoio ao associativismo desportivo nacional;
  37. Número ou marcador, página 11: h) assegurar a criação da base de dados da área do desporto à escala nacional;
  38. Número ou marcador, página 11: i) implementar os acordos de cooperação com organismos desportivos públicos e privados, nacionais, regionais e internacionais;
  39. Número ou marcador, página 11: j) promover a realização de testes e exames médicos de aptidão física generalizada, como condição necessária para a prática da respectiva modalidade;
  40. Número ou marcador, página 11: k) orientar os jovens para modalidades mais adequadas as suas condições atléticas naturais;
  41. Número ou marcador, página 11: l) assegurar o apoio médico-desportivo aos programas de preparação das representações nacionais em competições de carácter internacionais;
  42. Número ou marcador, página 11: m) garantir a promoção e colaboração nas acções de investigação, formação, especialização e sensibilização no âmbito da medicina desportiva na sua vertente preventiva;
  43. Número ou marcador, página 11: n) propor a criação de Centros de Medicina Desportiva, apoiar a criação e apetrechamento dos laboratórios de medicina desportiva no país;
  44. Número ou marcador, página 11: o) propor a regulamentação da prática da actividade Médica Desportiva, aos órgãos competentes;
  45. Número ou marcador, página 11: p) garantir a realização do rastreio e profilaxia de lesões e doenças resultantes da prática do desporto;
  46. Número ou marcador, página 11: q) garantir o apoio às associações desportivas na realização de estudos científicos no âmbito médico-desportivo;
  47. Número ou marcador, página 11: r) assegurar a prestação de serviços de medicina desportiva;
  48. Número ou marcador, página 11: s) exercer as demais competências atribuídas por Lei.
  49. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 6
  50. Texto do artigo, página 11: (Tutela)
  51. Número ou marcador, página 11: 1. O INADE, IP, é tutelado sectorialmente pela entidade que superintende a área do desporto e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  52. Número ou marcador, página 11: 2. A tutela sectorial do INADE, IP, é exercida pela entidade
  53. Texto do artigo, página 11: que superintende a área do desporto e compreende a prática dos seguintes actos:
  54. Número ou marcador, página 11: a) homologação de programas, planos de actividades e o orçamento, incluindo relatórios anuais;
  55. Número ou marcador, página 12: b) aprovação do Regulamento Interno do INADE, IP;
  56. Número ou marcador, página 12: c) propor o quadro do pessoal do INADE, IP para a sua aprovação pelo órgão competente;
  57. Número ou marcador, página 12: d) proceder ao controlo do desempenho, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  58. Número ou marcador, página 12: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INADE, IP, em matérias de sua competência;
  59. Número ou marcador, página 12: f) exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INADE, IP, nos termos da legislação aplicável;
  60. Número ou marcador, página 12: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INADE, IP;
  61. Número ou marcador, página 12: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos Serviços e Departamentos integrados na estrutura do INADE, IP;
  62. Número ou marcador, página 12: i) nomear o Director-Geral e Director-Geral Adjunto do INADE, IP; e
  63. Número ou marcador, página 12: j) praticar outros actos de controlo da legalidade.
  64. Número ou marcador, página 12: 2. A tutela financeira do INADE, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças, compreende, a prática dos seguintes actos:
  65. Número ou marcador, página 12: a) aprovar os planos de investimento;
  66. Número ou marcador, página 12: b) proceder ao controlo do desempenho, quanto a execução financeira e à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  67. Número ou marcador, página 12: c) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  68. Número ou marcador, página 12: d) praticar outros actos de controlo da legalidade, bem como actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
  69. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 7
  70. Texto do artigo, página 12: (Órgãos)
  71. Texto do artigo, página 12: São órgãos do INADE, IP:
  72. Número ou marcador, página 12: a) Conselho de Direcção;
  73. Número ou marcador, página 12: b) Fiscal Único;
  74. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Consultivo.
  75. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 8
  76. Texto do artigo, página 12: (Conselho de Direcção)
  77. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade do INADE, IP, dirigido pelo Director-Geral.
  78. Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  79. Número ou marcador, página 12: a) elaborar e propor à tutela sectorial os planos anuais e respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  80. Número ou marcador, página 12: b) elaborar a proposta de orçamento anual, submetê-la à aprovação das tutelas, assegurar a respectiva execução e apresentar os respectivos relatórios de contas e gerências do INADE, IP;
  81. Número ou marcador, página 12: c) deliberar sobre propostas de celebração de contratos de parceria com entidades públicas ou privadas e submetê-las à aprovação da tutela;
  82. Número ou marcador, página 12: d) apreciar e validar o relatório de actividades e submeter à aprovação da entidade de tutela sectorial;
  83. Número ou marcador, página 12: e) criar mecanismos de arrecadação de receitas e acompanhar o processo de realização de despesas do INADE, IP;
  84. Número ou marcador, página 12: f) exercer as demais competências que lhe sejam incumbidas pela entidade de tutela sectorial, nos termos da legislação aplicável.
  85. Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  86. Número ou marcador, página 12: a) Director-Geral;
  87. Número ou marcador, página 12: b) Director-Geral Adjunto;
  88. Número ou marcador, página 12: c) Titulares das Unidades Orgânicas, que respondem directamente ao Director Geral.
  89. Número ou marcador, página 12: 4. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção outros técnicos convidados pelo Director-Geral, em razão da matéria.
  90. Número ou marcador, página 12: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  91. Texto do artigo, página 12: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  92. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 9
  93. Texto do artigo, página 12: (Fiscal Único)
  94. Número ou marcador, página 12: 1. O Fiscal Único é órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e de boa gestão financeira e patrimonial do INADE, IP.
  95. Número ou marcador, página 12: 2. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
  96. Número ou marcador, página 12: 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
  97. Número ou marcador, página 12: 4. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas sessões do
  98. Texto do artigo, página 12: Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e proposta de orçamento.
  99. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 10
  100. Texto do artigo, página 12: (Competências do Fiscal Único)
  101. Texto do artigo, página 12: Compete ao Fiscal Único, designadamente:
  102. Número ou marcador, página 12: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INADE, IP;
  103. Número ou marcador, página 12: b) analisar a contabilidade do INADE, IP;
  104. Número ou marcador, página 12: c) proceder à verificação prévia do orçamento e dar o respectivo parecer, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  105. Número ou marcador, página 12: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  106. Número ou marcador, página 12: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  107. Número ou marcador, página 12: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  108. Número ou marcador, página 12: g) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
  109. Número ou marcador, página 12: h) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INADE, IP;
  110. Número ou marcador, página 12: i) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
  111. Número ou marcador, página 12: j) verificar a eficácia dos mecanismos técnicos adoptados pelo INADE, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  112. Número ou marcador, página 12: k) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INADE, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  113. Número ou marcador, página 12: l) aferir o grau de resposta dada pelo INADE, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  114. Número ou marcador, página 13: m) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INADE, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  115. Número ou marcador, página 13: n) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  116. Número ou marcador, página 13: o) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INADE, IP, bem como pelo Ministro ou entidade de tutela;
  117. Número ou marcador, página 13: p) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  118. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 11
  119. Texto do artigo, página 13: (Conselho Consultivo)
  120. Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director-Geral, que o assiste na matéria técnica com vista a assegurar o funcionamento e execução das actividades do INADE, IP.
  121. Número ou marcador, página 13: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  122. Número ou marcador, página 13: a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências;
  123. Número ou marcador, página 13: b) coordenar e avaliar o cumprimento do plano anual de actividades e orçamento do INADE, IP e das Delegações provinciais;
  124. Número ou marcador, página 13: c) pronunciar-se sobre planos, estratégias de actuação e procedimentos da actividade do desporto, bem como propor melhorias;
  125. Número ou marcador, página 13: d) pronunciar-se sobre projectos e programas de financiamento da actividade desportiva;
  126. Número ou marcador, página 13: e) fazer o balanço das atividades, dos programas, planos, políticas e orçamento anual das atividades do INADE, IP;
  127. Número ou marcador, página 13: f) avaliar a implementação das recomendações do Conselho Consultivo.
  128. Número ou marcador, página 13: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  129. Número ou marcador, página 13: a) Director-Geral;
  130. Número ou marcador, página 13: b) Director-Geral Adjunto;
  131. Número ou marcador, página 13: c) Titulares das Unidades Orgânicas;
  132. Número ou marcador, página 13: d) Delegados Provinciais.
  133. Número ou marcador, página 13: 4. Sempre que necessário, o Director-Geral pode convidar outros técnicos, para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
  134. Número ou marcador, página 13: 5. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez
  135. Texto do artigo, página 13: por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director Geral.
  136. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 12
  137. Texto do artigo, página 13: (Direcção)
  138. Número ou marcador, página 13: 1. O INADE, IP, é dirigido pelo Director-Geral coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto ambos nomeados pela entidade que superintende a área do desporto.
  139. Número ou marcador, página 13: 2. As nomeações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
  140. Número ou marcador, página 13: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos renovável uma única vez.
  141. Número ou marcador, página 13: 4. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  142. Texto do artigo, página 13: podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base na justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  143. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 13
  144. Texto do artigo, página 13: (Competências do Director - Geral)
  145. Texto do artigo, página 13: Compete ao Director-Geral:
  146. Número ou marcador, página 13: a) dirigir o INADE, IP;
  147. Número ou marcador, página 13: b) convocar e presidir as reuniões dos órgãos do INADE, IP;
  148. Número ou marcador, página 13: c) submeter à entidade de tutela sectorial o plano estratégico de desenvolvimento da Medicina Desportiva e criação de Centros de Medicina Desportiva;
  149. Número ou marcador, página 13: d) nomear e mandar cessar funções os funcionários do INADE, IP;
  150. Número ou marcador, página 13: e) executar e fazer cumprir a lei, regulamentos e normas aplicáveis, nomeadamente as relativas à gestão do INADE, IP, bem como as directrizes emanadas das tutelas sectoriais do desporto, saúde e financeira;
  151. Número ou marcador, página 13: f) submeter todos os actos e instrumentos de gestão que careçam da aprovação das entidades de tutela sectorial do desporto e financeira, bem como sobre os actos sujeitos ao controlo do exercício e de legalidade da área da saúde e medicina desportiva, no âmbito da coordenação administrativa;
  152. Número ou marcador, página 13: g) representar o INADE, IP em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
  153. Número ou marcador, página 13: h) celebrar contratos-programa e garantir a sua implementação no âmbito de gestão do INADE, IP;
  154. Número ou marcador, página 13: i) assegurar a prossecução dos objectivos e atribuições do INADE, IP;
  155. Número ou marcador, página 13: j) assegurar o funcionamento do INADE, IP de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
  156. Número ou marcador, página 13: k) garantir a elaboração de instrumentos reguladores das actividades do INADE, IP;
  157. Número ou marcador, página 13: l) gerir os recursos humanos do INADE, IP e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários e Agentes do Estado;
  158. Número ou marcador, página 13: m) submeter à homologação da tutela sectorial, o plano de actividades e o orçamento;
  159. Número ou marcador, página 13: n) decidir sobre matérias que mostrem necessárias à boa administração e funcionamento do INADE, IP, nos termos da Lei;
  160. Número ou marcador, página 13: o) assegurar a implementação das políticas definidas para a àrea do desporto;
  161. Número ou marcador, página 13: p) assegurar o estabelecimento de parcerias com instituições da Administração Públicas e outras da sociedade civil;
  162. Número ou marcador, página 13: q) assegurar o controlo de empreendimentos financiados, total ou parcialmente, pelo INADE, IP;
  163. Número ou marcador, página 13: r) autorizar a exploração das instalações e serviços à organizações, entidades públicas ou privadas, para a realização de actividades que se enquadrem no âmbito do INADE, IP;
  164. Número ou marcador, página 13: s) autorizar a emissão de cartas abonatórias aos parceiros de movimento associativo desportivo nacional e outros, para a prossecução dos seus objectivos e actividades;
  165. Número ou marcador, página 13: t) exercer quaisquer funções que sejam cometidas por lei ou pelos estatutos.
  166. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 14
  167. Texto do artigo, página 13: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  168. Texto do artigo, página 13: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  169. Número ou marcador, página 13: a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das competências;
  170. Número ou marcador, página 13: b) substituir o Director-Geral nas ausências ou impedimentos;
  171. Número ou marcador, página 13: c) exercer as demais funções incumbidas pelo DirectorGeral nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  172. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 15
  173. Texto do artigo, página 14: (Receitas)
  174. Texto do artigo, página 14: Constituem receitas do INADE, IP:
  175. Número ou marcador, página 14: a) as dotações orçamentais do Estado;
  176. Número ou marcador, página 14: b) os valores provenientes de prestação de serviços;
  177. Número ou marcador, página 14: c) os donativos, subsídios, doações, subvenções, legados, convénios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos, empresas públicas e/ou privadas, nacionais e/ou internacionais;
  178. Número ou marcador, página 14: d) quaisquer outros valores que sejam atribuídos por Lei.
  179. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 16
  180. Texto do artigo, página 14: (Despesas)
  181. Texto do artigo, página 14: Constituem despesas do INADE, IP:
  182. Número ou marcador, página 14: a) os encargos inerentes ao funcionamento e à prossecução das suas atribuições;
  183. Número ou marcador, página 14: b) os custos da aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
  184. Número ou marcador, página 14: c) os encargos com estudos e investigação nas áreas das suas atribuições;
  185. Número ou marcador, página 14: d) as remunerações dos funcionários e agentes do INADE, IP.
  186. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 17
  187. Texto do artigo, página 14: (Gestão Financeira)
  188. Número ou marcador, página 14: 1. A gestão do INADE, IP, observa os princípios e normas aplicáveis as instituições públicas e é regulado pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
  189. Número ou marcador, página 14: a) planos de investimentos e de financiamento;
  190. Número ou marcador, página 14: b) planos e programas anuais e plurianuais dos quais constam de forma discriminada as actividades a realizar, os recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
  191. Número ou marcador, página 14: c) plano de actividades e orçamento;
  192. Número ou marcador, página 14: d) relatórios trimestrais de actividade e de gestão.
  193. Número ou marcador, página 14: 2. Os planos de actividade e respectivos orçamentos anuais do INADE, IP, são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas, de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos á aprovação do Responsável pela tutela sectorial, nos termos legais.
  194. Número ou marcador, página 14: 3. O INADE, IP elabora com referência a cada ano, os
  195. Texto do artigo, página 14: respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos responsáveis da tutela sectorial e financeira.
  196. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 18
  197. Texto do artigo, página 14: (Regime de Pessoal)
  198. Texto do artigo, página 14: Ao pessoal do INADE, IP, aplica-se o regime da Função Pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  199. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 19
  200. Texto do artigo, página 14: (Regime remuneratório)
  201. Número ou marcador, página 14: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INADE, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos titulares que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
  202. Número ou marcador, página 14: 2. O membro do Conselho Fiscal tem direito a senha de
  203. Texto do artigo, página 14: presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por despacho único dos Titulares que superintendem as áreas do desporto e das finanças.
  204. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 20
  205. Texto do artigo, página 14: (Estatuto Orgânico)
  206. Texto do artigo, página 14: Compete a entidade que superintende a área do desporto, submeter a proposta do estatuto orgânico do INADE, IP, à aprovação do órgão competente no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
  207. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 21
  208. Texto do artigo, página 14: (Revogação)
  209. Número ou marcador, página 14: 1. Com excepção do artigo 1, são revogadas as demais disposições do Decreto n.º 3/2010, de 8 de Março.
  210. Número ou marcador, página 14: 2. É revogado o Decreto n.º 42/2015, de 31 de Dezembro.
  211. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 22
  212. Texto do artigo, página 14: (Entrada em vigor)
  213. Texto do artigo, página 14: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Setembro
  214. Texto do artigo, página 14: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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